Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00644/06.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/23/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ILEGALIDADE ILICITUDE CULPA |
| Sumário: | I. Face à definição ampla de ilicitude que consta do artigo 6º do DL nº48051, de 21.11.67, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, de tal modo que estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assumirá o aspecto subjectivo da ilicitude, traduzindo-se em censura ético-jurídica do agente, ou do serviço, por ter violado regras jurídicas ou regras de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar; II. A ilegalidade subjectiva que emerge de conduta livre da Administração, que podia e devia ter agido de forma consentânea com a boa-fé criada no administrado, e em observância dos ditames que lhe eram impostos pelo princípio da proporcionalidade, traduzir-se, também, numa inegável censura ético-jurídica da sua conduta.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/15/2011 |
| Recorrente: | Município de Caminha |
| Recorrido 1: | S. - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Caminha [MC] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga - em 12.04.2010 - que o condenou a pagar à S. - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. os prejuízos que lhe foram causados pelo acto anulado, prejuízos esses a liquidar em sede de execução de sentença - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial, em que a ora recorrida S. demanda o MC pedindo ao TAF a anulação do despacho de 09.02.2006 do Presidente da CMC que declarou a caducidade do loteamento titulado pelo alvará nº8/93, de 28.09, e a condenação do réu a indemnizá-la pelos danos que vierem a liquidar-se em execução de sentença, e na sequência de acórdão deste TCAN, que revogou a sentença que foi proferida nessa acção especial, anulou o acto impugnado, e ordenou que o TAF procedesse à fixação da indemnização solicitada, após a pertinente instrução, se necessária. Conclui assim as suas alegações: 1- Não há factos evidenciadores da culpa; 2- Pois os invocados foram dados como não provados [nºs 167 e 168 da petição inicial]; 3- Ora, a liquidação da indemnização não pode fazer-se sem factos; 4- Nem poderá assentar na mera presunção de culpa: mesmo quando se utiliza o mecanismo da presunção, esta terá de derivar de factos! 5- São hipotéticas as pretensas culpa pessoal ou culpa de serviço; 6- O MC já deu cumprimento ao douto acórdão; 7- A acentuada complexidade decisória deste assunto demonstra que o MC procedeu sem culpa [com decisões e pareceres diversos, de sentido contrário]; 8- Foram violadas as disposições dos artigos 483º do CC e 514º [a contrario], 653º, 659º, 668º alíneas b) e d) do CPC e mais disposições legais aplicáveis. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência do pedido. A S. contra-alegou, mas sem formular conclusões. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- O acto impugnado, ao declarar a caducidade da licença de loteamento, impede a concretização da respectiva operação urbanística e a construção dos edifícios cuja construção foi licenciada nos lotes nº1 e nº2; 2- Houve, da parte da autora, esforço e despesas por ela realizadas com o processo, nomeadamente ao nível da contratação dos técnicos encarregados da elaboração dos projectos; 3- Por outro lado, o facto implica que ela se veja impedida de construir os edifícios nos lotes em causa, poder comercializar as futuras fracções autónomas de que os mesmos se compõem, ainda que em planta, e de começar a rentabilizar o investimento feito com a compra dos terrenos e a aprovação da operação urbanística de loteamento; 4- A autora teve despesas com o custo dos projectos que apresentou no procedimento ao longo dos anos, com sucessivas deslocações dos seus sócios, que residem em Espanha, à Câmara Municipal, aos gabinetes dos técnicos que contratou para a elaboração dos projectos, ao Banco e ao escritório dos seus Advogados; 5- A hipoteca sobre o lote nº4 foi mantida; 6- A manutenção da hipoteca sobre o dito lote e edifício nele construído diminui-lhe manifestamente o seu valor, impede a hipoteca do prédio para a obtenção de crédito bancário e reflecte-se, negativamente, no património da autora; 7- À data da interposição da presente acção e até trânsito em julgado do acórdão que anulou o acto sindicado mantinha-se a impossibilidade de dar sequência à operação urbanística de loteamento e à construção dos respectivos edifícios nos lotes nº2 e nº3 e à recuperação do edifício existente no lote nº4, bem como à venda por fracções dos mesmos; 8- Durante esse período a autora não pôde iniciar as obras referidas, a comercialização das fracções e o encaixe de verbas com essas vendas; 9- Quanto mais tarde o fizer, mais caro será, e maiores prejuízos sofrerá; 10- A autora constituiu um lote destinado a ser gratuitamente cedido ao Município e à implantação do edifício que nele se encontrava já construído, bem como as áreas circundantes do mesmo; 11- Esse lote, com o nº1, e demais áreas circundantes ocupadas pelo MC, não têm, actualmente, um valor inferior a 250.000€ [duzentos e cinquenta mil euros]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora da acção administrativa especial, S., pediu ao TAF que anulasse o despacho de 09.02.2006 do Presidente da CMC, que declarou a caducidade do loteamento titulado pelo alvará nº8/93, de 28.09, e que condenasse o réu MC a pagar-lhe uma indemnização pelos danos resultantes da ilegalidade, e a liquidar posteriormente. Para tanto, articulou que o acto impugnado padecia de erro nos seus pressupostos de facto e de direito, por contradição com o artigo 38º nº3 do DL nº448/91, de 29.11, preteriu a devida audiência prévia, carecia da devida fundamentação, e violava os princípios da boa-fé e da proporcionalidade [artigos 266º nº2 da CRP, 5º nº2 e 6º-A do CPA]. O TAF, através de sentença de 19.06.2007, acabou por julgar a acção totalmente improcedente. Este Tribunal Central, conhecendo do recurso jurisdicional que a autora, S., interpôs dessa sentença do TAF, decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, anular o acto do Presidente da CMC, impugnado na acção especial, e remeter a fixação do pedido de indemnização para o TAF, após pertinente instrução, se necessário, nos termos e com os fundamentos acima referidos [ver folhas 375 a 429 dos autos]. Fê-lo por entender que a declaração de caducidade do alvará de loteamento nº8/93, de 28.09, era violadora dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Mas confirmou a sentença recorrida no tocante à improcedência das demais ilegalidades. Relativamente ao pedido de indemnização formulado pela autora da acção especial, S., o acórdão deste tribunal superior diz, na sequência da procedência das violações dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, que importará, se necessário, que se proceda à instrução com vista a apurar da verificação dos requisitos legalmente exigíveis para se poder concluir, ou não, pelo direito a indemnização, peticionado pela autora/recorrente nesta acção especial. Foi, precisamente, no cumprimento do decidido neste acórdão, que o TAF de Braga proferiu a sentença ora recorrida, e na qual o réu MC foi condenado a pagar os prejuízos causados à autora, S., pelo acto anulado, a liquidar em sede de execução de sentença. É o réu MC, agora, a discordar desta segunda sentença do TAF, e dela recorre imputando-lhe duas nulidades e erro de julgamento de direito. Ao conhecimento dessas nulidades e erro se reduz o objecto do presente recurso jurisdicional. III. Das nulidades invocadas. Esclareça-se, desde já, que o recorrente se limita a invocar as alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC, mas não explica em que consistem, em concreto, essas duas nulidades. De qualquer modo, delas faremos breve abordagem. Efectivamente, o artigo 668º nº1 do CPC [aplicável supletivamente por força do artigo 1º do CPTA], comina com a nulidade a sentença em que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [d)], e em que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão [b)]. O âmbito jurídico destas causas de nulidade já está sobejamente delimitado pela doutrina e pela jurisprudência. Limitar-nos-emos, pois, a aflorá-las, no intuito único de enquadrar as questões a decidir. Assim, é verdade que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 CPC, e 95º nº1 do CPTA]. Porém, e neste âmbito, há que distinguir entre questões e fundamentos, pois que se a alínea d) do artigo 668º sanciona com a nulidade o conhecimento de uma questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão que foi suscitada [ou que é de conhecimento oficioso], já não proíbe que o juiz decida o mérito da causa, ou as questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [porque não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Deste modo, questões, para o referido efeito sancionatório, são todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, pois, que o tribunal decida as questões suscitadas pelas partes, mesmo usando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser as de conhecimento oficioso. Quanto à alínea b) do artigo 668º, a jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, e de forma praticamente uniforme, que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique completa ausência da mesma, e não quando seja incompleta ou deficiente, pois apenas no primeiro caso o destinatário da sentença ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada aquela decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu - por todos, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382. Feitas estas breves considerações, no confessado intuito, temos que da sentença recorrida não transparece haver qualquer questão cujo conhecimento tenha sido omitido, ou que tenha sido conhecida por excesso. Talvez o recorrente queira referir-se a alguma omissão do julgador a quo na fixação dos prejuízos concretos a liquidar, mas, se for esse o caso, estaríamos perante erro de julgamento de direito, por ter sido proferida condenação, baseada em responsabilidade civil extracontratual, sem o indispensável pressuposto dos danos, em vez de ter sido, pura e simplesmente, julgado improcedente o pedido. Concluímos, assim, que a nulidade prevista na alínea d), do nº1, do artigo 668º do CPC, não se verifica. E o mesmo acontece quanto à outra alegada causa de nulidade. De facto, devidamente ponderado o conteúdo da sentença recorrida, constatamos que ela integra, de forma suficientemente especificada, a fundamentação de facto e de direito justificativa da decisão. Talvez o recorrente não concorde com tal fundamentação, mas assim sendo não estaremos perante eventual nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento. É, pois, ao erro de julgamento de direito que devemos passar. IV. Do erro de julgamento de direito. Antes de mais, foi o seguinte o julgamento de direito realizado pelo TAF de Braga: […] Perante o entendimento expendido no acórdão do TCAN [Tribunal Central Administrativo Norte] proferido nos presentes autos, concluindo pela ilegalidade do acto praticado pelo réu, cominado com os factos que acima se deram como provados, mais não nos resta que subsumir os mesmos aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público [entre as quais se encontra o aqui réu] no domínio dos actos de gestão pública. Esta, encontrava-se, à data dos factos, regulada pelo DL nº48051, de 21.11.67. Assim, e no que respeita à responsabilidade por actos ilícitos culposos, dispõe o artigo 2º desse diploma que: O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Ora, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo [STA] que a responsabilidade civil extracontratual da Administração, por actos de gestão pública, assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483º do Código Civil, e que são: 1. Facto voluntário; 2. Ilicitude; 3. Culpa; 4. Dano; 5. Nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente, e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele. Vejamos, ainda que de forma breve, como se efectua a transposição destes pressupostos nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos culposos. No que à ilicitude diz respeito, rege o disposto no artigo 6º do citado DL nº48051, o qual prescreve que para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. O facto ilícito pode integrar quer um acto jurídico, quer um acto material; por outro lado, pode consistir num comportamento activo ou omissivo, sendo certo, porém, que neste último caso a ilicitude apenas se verifica quando exista a obrigação de praticar o acto que foi omitido. Refira-se que apenas existe responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas, se os actos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante actos funcionais. Nos termos do acórdão do TCAN, proferido nos presentes autos, podemos concluir, sem margem para outras considerações, que teve lugar um facto ilícito. No que se reporta à culpa, o artigo 4º do DL 48051 dispõe que a mesma é apreciada nos termos do artigo 487º, nº2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a culpa será aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso e que actua com respeito pela lei. Da aplicação do disposto no artigo 487º do Código Civil, no que à matéria concerne, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo uma presunção legal de culpa. Ser-lhe-ia ainda possível obstar à obrigação de indemnizar se lograsse fazer a prova da culpa do particular [artigo 570º do CC], o que não sucedeu neste caso. Do acórdão proferido pelo Venerando TCAN, resulta que o acto anulado nos autos o foi por atentar contra os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da legalidade. Não está determinado a quem se deve o erro no âmbito da máquina administrativa que corporiza o réu, mas está demonstrada a existência de culpa do seu próprio serviço, globalmente considerado, pois deveria ter agido de forma a dar cumprimento com eficiência aos seus deveres, o que não fez. É aí que reside a culpa do réu, na prática do acto anulado, nos termos que acima, genericamente, se alinhavaram. Quanto aos danos, estão bem patentes nos factos acima provados, objecto, aliás, da diligência probatória a que, por via daquele acórdão, este tribunal teve de empreender. Finalmente, importa tecer umas breves considerações acerca do nexo de causalidade entre o facto [acto anulado pelo TCAN] e os danos. Tem-se entendido, de modo uniforme, que o artigo 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a mesma na sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e apenas se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias. Ora, é evidente que, não fora a conduta do réu, a autora não teria padecido o que acima vem dado por provado, estando bem patente o nexo causal entre ambos, e os danos são uma consequência normal de actos ilícitos do tipo referido. Cumpre, pelo exposto, considerar procedente o peticionado, condenando-se o réu no pagamento dos prejuízos a que deu lugar o acto ilicitamente praticado, a liquidar em sede de execução de sentença. […] O recorrente, MC, entende que este julgamento não poderá ser tido como correcto, porque não há factos que evidenciem a culpa, já que os que foram articulados não resultaram provados [ver artigos 167º e 168º da petição inicial], e, ainda, porque a liquidação da indemnização não pode fazer-se sem factos, nem pode assentar numa mera presunção de culpa. Cremos, todavia, que não lhe assiste razão. Efectivamente, de uma leitura atenta e paciente da sentença do TAF deve concluir-se que o julgador entendeu que, no presente caso, ocorria uma culpa do serviço, não culpa individualizada, e que a mesma emergia da própria conduta ilícita imputada ao mesmo. Note-se, a este respeito, que face à definição ampla de ilicitude que consta do artigo 6º do DL nº48051, de 21.11.67, a jurisprudência vem considerando ser muito difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, defendendo que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assumirá o aspecto subjectivo da ilicitude, traduzindo-se em censura ético-jurídica do agente, ou do serviço, por ter violado regras jurídicas ou regras de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar [ver, a respeito, AC TCAN de 25.10.2007, Rº106/2005]. No nosso caso, a ilegalidade decretada no primeiro aresto deste tribunal superior, proferido nos autos [folhas 375 a 429], não se reconduz a mera ilegalidade objectiva, na medida em que os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, que foram considerados violados, visam a protecção de direitos ou de interesses subjectivos dos interessados na respectiva operação urbanística [sobre este tema, entre outros, AC STA de 31.05.2005, Rº0127/03; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, 2006, nomeadamente a página 418]. E assim sendo, como cremos ser, a violação desses princípios, teleologicamente tutelares dos cidadãos, cifra-se em ilicitude com inegável componente ético-jurídica, porquanto envolve em si mesma uma censura pelo desrespeito da boa-fé gerada no particular interessado, e pelo desrespeito da proporcionalidade no tratamento que lhe é devido. Esta componente de mera culpa, imputável aos serviços do réu, ressalta com bastante clareza deste trecho do acórdão: […] Ora, se já depois de verificados os requisitos para se declarar a caducidade do alvará de loteamento [e obras de urbanização] se vem expressamente admitir - aliás, em consonância com a alegação da recorrente e dada como provada na alínea NA) dos factos provados, que tinha “… sido anteriormente aconselhada na Câmara Municipal [a autora] a executar as obras de urbanização apenas aquando da construção dos edifícios, para evitar a inutilização de uma boa parte das mesmas durante a execução destas últimas” - que as infra-estruturas deveriam estar executadas e recebidas até à licença de utilização dos edifícios licenciados para os lote 2 e 3, não se pode, depois sem mais, ignorar esta posição da CM, e, depois, contra todas as expectativas criadas, declarar a caducidade do alvará de loteamento. Não se ignora que muito tempo já decorreu desde a data da emissão do alvará, sem que a recorrente tivesse executado quaisquer obras de urbanização nos lotes 2 e 3, mas também não se pode ignorar a posição adoptada pela CM, de forma expressa e inequívoca, que permitia que as obras apenas tivessem que estar concluídas [e recebidas] até à emissão das licenças de utilização dos prédios – de 4 pisos – a construir nos lotes 2 e 3 – Processo de Obras nº69/93 e nº68/93, respectivamente - sendo de relevar que o último despacho neste sentido é datado de 12.11.2001, altura desde a qual se passou a questionar a emissão dos alvará de licenciamento para os lotes 2 e 3, o que levou à apresentação de requerimentos para liquidação das taxas devidas e interposição de dois processos de intimação no TAF de Braga [ver alíneas AH) a AM)]. Ora, se essas construções nos lotes 2 e 3, apesar de licenciadas, ainda não estão concluídas, não se pode, sem mais, concluir que havia razões para declarar a questionada caducidade do loteamento, sendo certo que nestes autos apenas se discute a decisão do Presidente da CMC que declarou a caducidade do loteamento, titulado pelo alvará nº8/93 - acto que constituía o objecto da acção administrativa especial em causa. Ao agir como agiu - ignorando condições expressas que deferiam para momento posterior a conclusão [e iniciação, obviamente] das obras de urbanização - a entidade recorrida violou os referidos princípios da boa fé, da proporcionalidade e da legalidade. […] Como vemos, a ilegalidade que é julgada procedente no aresto deste tribunal, é uma ilegalidade subjectiva, na medida em que viola expectativas legítimas geradas na recorrida pela própria actuação do recorrente. E esta ilegalidade subjectiva, que emerge de conduta livre da Administração, que podia e devia ter agido de forma consentânea com a boa-fé criada na ora recorrida, e em observância dos ditames que lhe eram impostos pelo princípio da proporcionalidade, traduzir-se-á, também, numa inegável censura ético-jurídica da sua conduta. Não é correcto dizer-se, assim, que não há factos que evidenciem a culpa. Sublinhe-se, até, que os factos concretamente referenciados na alegação do recorrente, como pertinentes para a culpa e não levados à factualidade provada [167º e 168º da petição inicial], não contendem com os danos resultantes do despacho anulado, a nosso ver, mas antes com outros, cujo nexo causal o nosso recorrente não põe em causa, e que têm a ver com a manutenção da hipoteca. Mas também para estes últimos, note-se, é válido o julgamento efectuado relativamente ao requisito da culpa. Da culpa efectiva, que não presumida. O outro segmento do erro de direito, esgrimido pelo recorrente, emergirá, segundo nos parece, de um deficiente desenvolvimento do arrazoado jurídico da sentença recorrida. É que, apesar de integrarem o julgamento de facto, o julgador a quo não concretizou os danos que deverão ser liquidados, em sede de tratamento jurídico [artigo 378º a 380º-A do CPC, na versão aqui aplicável]. Mas eles estão lá, na matéria de facto provada, é questão de os enumerar. Trata-se, sobretudo, de liquidar os prejuízos decorrentes, para a autora, do facto de se ver impedida de construir nos lotes em causa, e do facto da manutenção da hipoteca pelo recorrente. Trata-se, ainda, de liquidar as despesas realizadas pela ora recorrida com a contratação de técnicos para elaboração dos projectos, com o custo desses projectos, e com deslocações dos seus sócios à CMC, Banco, escritório dos seus advogados e gabinetes técnicos contratados. Assim, apesar da sentença recorrida dar azo à arguição de erro de julgamento de direito feita pelo recorrente, pois não se encontra elaborada, manifestamente, numa perspectiva prática, será possível, cremos, extrair do seu julgamento de facto quais os danos genéricos que, por o serem, carecem de liquidação posterior. Em face do que deixamos dito, sucintamente, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida. Assim se decidirá. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 23.03.2012 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão Ass. Antero Pires Salvador |