Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00101/19.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS; ARTIGO 280.º, N.º 3 DO CPPT, CITAÇÃO PESSOAL: AVISOS DE RECEPÇÃO DEVOLVIDOS; PRESUNÇÃO; |
| Sumário: | Não se considera pessoalmente citado, ainda que presuntivamente, o executado por reversão a quem são enviadas, sucessivamente, duas cartas registadas com aviso de recepção para a morada por ele comunicada à entidade exequente, se nada nos autos permite concluir que tenha sido deixado aviso ao destinatário para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida – cfr. o disposto no artigo 192.º do CPPT, n.ºs 2 e 3 em articulação com o n.º 5 do artigo 228.º do CPC, por força do artigo 225.º, n.º 2, alínea b) do CPC ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., em ..., interpôs, nos termos do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT, recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 25/01/2023, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção na presente oposição judicial deduzida, na qualidade de revertido, no processo de execução fiscal n.º ...71, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança da quantia exequenda de €363,75, referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, de que é devedora originária a sociedade «W, L.da.», com o NIPC .... O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1/- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. do processo, que “considerou que “julgou procedente a exceção da intempestividade da propositura da oposição e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido.”. 2/- A única questão fundamental de direito, designadamente: a aplicação in casu da presunção ínsita no artigo 192.º, n.º 3, do CPPT, atenta a devolução de correspondência remetida ao oponente na data da citação indicada pela Fazenda Pública. 3/- O Mmo. Juiz a quo, conforme supra referido, sufragou o entendimento da Fazenda Pública, no sentido da intempestividade da oposição apresentada, contrariando inclusive o entendimento da Digna Procuradora da República. 4/- A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 188.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT. 5/- Nos termos do n.º 1 do artigo 189.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é função das citações comunicarem ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações; a) As citações deverão respeitar as formalidades estabelecidas pelo artigo 190.º do mesmo diploma, entre as quais, menção da entidade emissora da execução, natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, indicação do prazo para oposição e serem acompanhadas do título de execução; b) Segundo o artigo 198.º do Código de Processo Civil por remissão do artigo 2.º alínea e) do C.P.P.T., é nula a citação quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei. 6/- A Autoridade Tributária não junta quaisquer documentos comprovativos de que o Oponente foi devidamente citado quanto ao processo executivo em curso. 7/- Nos processos de execução fiscal, nos casos de efetivação da responsabilidade subsidiária (cfr. artigo 191.º, n.º 3, [atual, alínea b)] do CPPT), a citação é pessoal. 8/- O mero depósito contendo a “2ª citação” não pode ter o efeito cominatório previsto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, como vem entendido pela AT. 9/- Ao decidir como decidiu o Mmo Juiz a quo vai contra o que tem sido julgado noutras instâncias, violando inclusive os arts. 191 n.º 3 e 192.º do CPPT. 10/- Determina o n.º 3 do art.º 280.º CPPT que: “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.” 11/- Assim, e em sentido contrário ao determinado nos autos de que se recorre temos as seguintes decisões: – Sentença proferida pelo TAF de Viseu, no processo n.º 103/19.8BEVIS, onde figuram as mesmas partes e mesmos factos: “Nos processos de execução fiscal, nos casos de efetivação da responsabilidade subsidiária (cfr. artigo 191.º, n.º 3, [atual, alínea b)] do CPPT), a citação é pessoal. Por seu turno, o artigo 192.º do CPPT, estabelece que: “1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…)”. No que concerne ao regime legal previsto no Código de Processo Civil (CPC), dispõe o artigo 225.º, que: “(...) 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…)” Por sua vez, o artigo 228.º do CPC, dispõe que: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (…) 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. (…)” [destacado nosso] A par, conjugando o estabelecido no artigo 192.º do CPPT, n.ºs 2 e 3 com o n.º 5 do artigo 229.º do CPC (por força do artigo 225.º, n.º 2, alínea b) do CPC ex vi artigo 192.º do CPPT), resulta que deve “o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente”. Revertendo ao caso dos autos, emerge da factualidade assente que na sequência da reversão do aqui Oponente na qualidade de responsável subsidiário em processo de execução fiscal instaurado por dívidas de IUC da executada originária «W, L.da.», foi pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), remetida em 29/09/2014, citação em reversão, a qual tinha de ser pessoal, sob registo postal com aviso de receção, que se mostra devolvida ao remetente em 16/10/2014, com a menção, “não atendeu às 14:26 no dia 14-10-06” e “objeto não reclamado” (cfr. factos assentes em 1) e 2) do probatório). Mais resulta provado que em 20/10/2014, foi remetida pelo Serviço de finanças, “2ª tentativa” de citação, via postal, com aviso de receção, cujo aviso se mostra devolvido aos CTT, com a menção do distribuidor do serviço postal que no dia 04/11/2014, na impossibilidade da entrega, foi depositado no recetáculo postal indicado a citação a ela referente (cfr. facto assente em 4) do probatório). No entanto, a denominada “2ª citação” não logra alcançar o desiderato que o legislador almejou ao impor a repetição da citação, ou seja, garantir que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do citando. De facto, atento o total desconhecimento pelo Oponente da primeira tentativa para proceder à sua citação, para que dúvidas não existissem que o destinatário tomou conhecimento da mesma, impunha-se que se tivesse repetido, a almejada citação, por carta registada com aviso de receção nos termos do artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, sendo que só após esta poderia funcionar a presunção legal de citação, nos termos do artigo 192.º, n.º 3 do CPPT. Isto é, o mero depósito contendo a “2ª citação” não pode ter o efeito cominatório previsto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, como vem entendido pela AT. Isto porque, desde logo porque tal pressuporia que a carta contendo a “1ª citação” fosse devolvida ao remetente nas condições previstas no n.º 2 daquele artigo, ou seja, que ao destinatário fosse deixado aviso e ele não tivesse procedido ao levantamento da carta na sua estação dos CTT no prazo legal. O que os autos não indicam minimamente, salientando-se que o sobrescrito apenas contem a informação postal de “não reclamado”, nada elucidando nos restantes dizeres de modo a poder afirmar-se inequivocamente que foi deixado aviso para levantamento da correspondência. Aliás, o que se constata do probatório, é que dificilmente tal ocorreu, na medida em que tal qual consta do facto assente em 2), daquela “1ª citação” que se mostra devolvida ao remetente Serviço de Finanças em 16/10/2014 (como se constata do próprio sobrescrito coligido no acervo), consta a menção dos CTT que, “não atendeu às 14:26 no dia 14-10-06” e “Objeto não reclamado”. Ora, se dois dias depois de não ter ninguém atendido no domicílio do Oponente, se devolveu ao Serviço de Finanças a dita citação, dificilmente foi deixado aviso pelos CTT, e tão pouco respeitado o prazo legal de oito dias de se manter a carta à disposição do visado em estabelecimento postal devidamente identificado, tal qual prevê o artigo 228.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Assim, sendo legalmente necessário que tenha sido deixado aviso para o levantamento da carta no estabelecimento postal, se o mesmo não foi deixado no recetáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento da carta. E, concomitantemente, também não poderá afirmar-se que o objeto postal não foi reclamado e daí retirar as consequências legais, mormente o efeito cominatório de funcionamento da presunção prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT. A repetição da citação só podia regularmente fazer-se em vista do não levantamento da carta, contendo a primeira citação, por destinatário avisado na morada. Nesta conformidade, perante a não entrega ao citando ou terceiro da “2ª citação” e uma vez que aí já constava o depósito no recetáculo postal, deveria ter sido repetido o seu envio por carta registada com aviso de receção, ou antes desta, tal ter sido efetuado, dada a inexistência de prova de que foi deixado aviso no recetáculo do domicilio do Oponente aquando da “primeira citação”, pois só após poderia funcionar a presunção legal de citação. Assim, não tendo o órgão de execução fiscal procedido à repetição da citação, não se pode considerar ter o Oponente sido citado da reversão da execução fiscal, uma vez que não se mostra cumprido o preceituado no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT (bem como o n.º 5 do artigo 228.º do CPC aplicável ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT), para que se possa fazer valer da presunção do n.º 3 do mesmo preceito. (…) Em face do exposto, considera-se demonstrada a falta da oportuna citação pessoal por motivo que não foi imputável ao Oponente e, consequentemente, verificada a sua falta de citação pessoal. (…) Ressalta evidente que a presente Oposição foi apresentada tempestivamente.” 2- Sentença proferida pelo TAF do Porto no processo de oposição à execução n.º 01988/09.1BEPRT em 28.11.2012, na qual se decidiu: “… não tendo o oponente sido citado pessoalmente, ou seja, através de carta registada com aviso de recepção, e não constando dos autos que tenha sido efectuada qualquer penhora, não podemos considerar a presente oposição à execução intempestiva. Em face do exposto, impera concluir pela improcedência da excepção de caducidade do direito de deduzir oposição.” 3- Sentença proferida pelo TAF de Coimbra, no processo de oposição à execução n.º 00309/13.3BECBR, em 25/11/2013, na qual se decidiu: “Na situação vertente, não obstante o oponente alegar facto subsumível na referida alínea e) do Art. 195.º do CPC, afigura-se desnecessária a prova da verificação daquele facto, por não poder subsistir a presunção da ocorrência da presunção de citação. (…) Decorre do n.º 3 do Art. 191.º do CPPT que a citação é pessoal em caso de efetivação de responsabilidade subsidiária, sendo efetuada nos termos do código de processo civil e, de acordo com este (Art. 225.º) a citação pessoal é feita mediante [alínea b), do nº 2] entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do nº 5 do Art. 229º., ou certificação de recusa de recebimento, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo. Se a citação é realizada em pessoa distinta do citando, ela já não é pessoal mas, antes, “quase pessoal”, usando aqui a terminologia de José Lebre de Freitas e outros. Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo 225.º do CPC que «nos casos previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento». Acresce que o Art. 233.° do CPC (anterior Art. 241.º) determina que «sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228º. e na alínea b) do n.º 2 do artigo 228.°, (…), sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: (…)». Portanto, nas circunstâncias em que a carta registada com aviso de receção destinada à citação é recebida por terceira pessoa, para além do mais, exige-se que, in casu, o órgão da execução fiscal remeta, no prazo de dois dias úteis, carta registada dirigida ao citando, dando-lhe conhecimento, nomeadamente, da data e modo pelo qual o ato de citação se considera realizado na pessoa de terceiro, que deve ser identificado. Só cumprida esta formalidade se assegura, na medida do razoavelmente possível, que o citando toma conhecimento do ato de citação sendo, portanto, este o caso «expressamente previsto na lei» (cf. Art. 225.º n. 4 do CPC) em que é acionada a presunção, ilidível, de que o citado teve conhecimento do ato de citação realizado em terceira pessoa. (…) Na situação vertente, perscrutados todos os elementos documentais dos autos, constata-se que não foi observado o disposto no Art. 233.º, anterior Art. 241.º, do CPC pelo que, em conformidade com o supra exposto, não pode presumir-se que o oponente tomou conhecimento do ato de citação donde que, logicamente, não seja necessário ilidir uma presunção inexistente. (…)” 4- Sentença proferida pelo TAF de Coimbra, no processo de oposição à execução n.º 00307/13.7BECBR, em 17/01/2014, na qual se decidiu: “Na situação vertente, não obstante o oponente alegar facto subsumível na referida alínea e) do Art. 195.º do CPC, afigura-se desnecessária a prova da verificação daquele facto, por não poder subsistir a presunção da ocorrência da presunção de citação.” Decidindo que a citação pessoal do oponente não ocorreu, nem devia ser presumida, consequentemente considerando a oposição tempestiva, ao abrigo do disposto no artº203º, nº1, al. a), do CPPT. 12/- Na situação vertente, perscrutados todos os elementos documentais dos autos, constata-se que não foi observado o disposto no Art. 233.º, anterior Art. 241.º, do CPC pelo que, em conformidade com o supra exposto, não pode presumir-se que o oponente tomou conhecimento do ato de citação donde que, logicamente, não seja necessário ilidir uma presunção inexistente. NESTES TERMOS, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA POR OUTRA QUE DETERMINE A TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO APRESENTADA. Assim, se fará JUSTIÇA.” **** A Recorrida não apresentou contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, estando o objecto do recurso por “oposição de julgados” delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir a questão fundamental de direito colocada: saber se o revertido não se considera pessoalmente citado ou se estão reunidos os requisitos para operar a presunção ínsita no artigo 192.º, n.º 3, do CPPT, atenta a devolução de correspondência remetida ao oponente na data da citação indicada pela Fazenda Pública. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “E, com interesse para a boa decisão da mesma [excepção de caducidade do direito de acção], dão-se como provados os seguintes factos: A. Em 12 de outubro de 2012, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...71 contra a empresa «W, L.da.», NIPC ..., para cobrança coerciva do IVA do quarto trimestre de 2011, no montante de € 363,75 – cfr. documento de fls. 20 a 23 da paginação eletrónica; B. Em 29 de setembro de 2014, para efeitos de reversão no âmbito do processo de execução fiscal referido em A., a Administração Tributária enviou “CITAÇÃO” dirigida a «AA», ora oponente, através de carta registada com aviso de receção (referência alfanumérica RQ............35PT”) remetida para a Rua ..., ..., ... ..., mas a mesma foi devolvida ao remetente, no dia 16 de outubro de 2014, com a indicação de “Objeto não reclamado/Non reclamé” – cfr. documento de fls. 29 e 30 da paginação eletrónica; C. Em 20 de outubro de 2014, no âmbito do processo de execução fiscal referido em A., a Administração Tributária enviou “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, “Citação Via postal – 2.ª Tentativa” dirigida ao oponente, para a Rua ..., ..., ... ..., através de carta registada com aviso de receção (referência alfanumérica “RQ.........53PT”), cujo aviso de receção se mostra devolvido com a seguinte menção dos CTT: “No dia 14-11-04, às 14h00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. «BB», Giro, data 14-11-04” – cfr. aviso de receção, de fls. 31 e 32 da paginação eletrónica; D. Em 20 de setembro de 2018, o oponente foi notificado da penhora realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...71 – facto não controvertido; E. Em 8 de outubro de 2018, o oponente apresentou, junto do Instituto da Segurança Social, I.P., um requerimento de apoio jurídico, indicando como sua morada a Rua ..., ..., ... ... – cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 12 da paginação eletrónica; F. Em 22 de outubro de 2018, foi deferido o pedido de proteção jurídica formulado pelo oponente, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono – cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 13 da paginação eletrónica; G. Em 13 de novembro de 2018, o oponente enviou a presente oposição à execução, por fax, ao Serviço de Finanças ... a presente oposição à execução, sendo remetido o original em papel, sob correio registado, em 14 de novembro de 2018, com a referência alfanumérica “RH........72PT” – cfr. documento de fls. 18 e 19 da paginação eletrónica. * Factos não provados: Com relevância para a decisão da exceção, inexistem factos não provados. * Motivação e análise crítica da prova produzida Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes não dos presentes autos, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal.” 2. O Direito Considerando que o recurso se mostra interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), adiantamos, desde já, que o mesmo se apresenta admissível in casu. A previsão do artigo 280.º n.º 3 do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, estabelece que, em matéria de recursos das decisões proferidas em processos judiciais tributários, “é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”. Não perdendo de vista os vastos contributos jurisprudenciais, podemos assentar que o tipo de recurso em apreço, por “oposição de julgados”, tem como requisitos, a exigência de que as decisões, opostas, respeitem à mesma questão fundamental de direito, com situações fácticas substancialmente idênticas, tenham sido proferidas no domínio do mesmo quadro legal/legislativo e perfilhem soluções, expressas, explícitas, antagónicas. A estas exigências doutrinárias, clássicas, acresce, do ponto de vista formal, a necessidade de a decisão recorrida (inscrita em processo cujo valor da causa e/ou da sucumbência é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre) perfilhar “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, bem como, a obrigatoriedade de todas estas últimas se mostrarem transitadas em julgado. Embora o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tenha em vista a uniformização de decisões, note-se que a redacção desse n.º 3 foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, de 17 de Setembro, designadamente, com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa (artigo 280.º, n.º 1 do CPPT), passando ainda a impor que, nas situações em que ocorra oposição com decisões de tribunais superiores, essa oposição se tenha de verificar relativamente a mais de três decisões – cfr. Acórdãos do STA, de 28/10/2020 ou de 17/02/2021, proferidos no âmbito do processo n.º 279/18 e do processo n.º 347/14.9BEMDL 01285/17, respectivamente, entre outros. Ora, o Recorrente indica várias sentenças onde tal oposição com a sentença recorrida se verifica, designadamente, a proferida no âmbito do processo n.º 103/19.8BEVIS, onde a questão e as partes são as mesmas, referindo-se, apenas, a outro processo de execução fiscal. Nessa sentença, já transitada em julgado, citam-se acórdãos deste TCA Norte, de 18/09/2014 e de 27/07/2018, proferidos no âmbito dos processos n.º 358/14.4BECBR e n.º 1278/17.6BEAVR, respectivamente, também com trânsito em julgado. Salientando-se que, quanto a este último, já o mesmo tribunal havia julgado, de forma definitiva, questão idêntica, quanto às mesmas partes, no âmbito do processo n.º 1279/17.4BEAVR, por acórdão prolatado em 12/07/2018. Nesta conformidade, é notório o preenchimento dos requisitos para lançar mão deste tipo de recurso junto deste tribunal, já que a decisão recorrida não conheceu do mérito da causa (julgou procedente excepção), e, em mais de três decisões, foi julgado não se considerar pessoalmente citado, ainda que presuntivamente, o executado por reversão a quem são enviadas, sucessivamente, duas cartas registadas com aviso de recepção para a morada por ele comunicada à entidade exequente, se nada nos autos permitia concluir que tenha sido deixado aviso ao destinatário para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida (questão relevante, a título incidental, para conhecimento da excepção de tempestividade da presente oposição judicial). Em face do teor da sentença recorrida, que se apoiou em Acórdão do TCA Sul, de 27/10/2022, proferido no âmbito do processo n.º 415/22.3BELRA, verificamos não ter sido valorizada a importância de ter sido deixado aviso para levantamento nos CTT da primeira carta devolvida, tendo sido realizado o seguinte julgamento: «(…) Revertendo ao caso sub judice, está provado que, em 29 de setembro de 2014, para efeitos de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...71, a Administração Tributária enviou “CITAÇÃO” dirigida ao ora oponente, através de carta registada com aviso de receção (referência alfanumérica RQ............35PT”) remetida para a Rua ..., ..., ... ..., mas a mesma foi devolvida, no dia 16 de outubro de 2014, com a indicação de “Objeto não reclamado/Non reclamé” (cfr. alíneas A. e B. do elenco dos factos provados). E também está provado que, em 20 de outubro de 2014, a Administração Tributária enviou nova “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, “Citação Via postal – 2.ª Tentativa” dirigida ao oponente, para a Rua ..., ..., ... ..., através de carta registada aviso de receção (referência alfanumérica “RQ.........53PT”), cujo aviso de receção se mostra devolvido com a seguinte menção dos CTT: “No dia 14-11-04, às 14h00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. «BB», Giro, data 14-11-04” – cfr. alínea C. do elenco dos factos provados. Ora, a atuação da Administração Tributária mostra-se conforme ao disposto nos supra citados nºs 1, 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, uma vez que, tendo sido devolvida a primeira citação enviada por carta registada com aviso de receção, com a indicação de “Objeto não reclamado / non reclamé” e não se comprovando que o contribuinte (ora oponente) comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto em análise), então há que convocar a segunda parte do mencionado nº 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. A cominação em causa refere-se ao disposto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Isto é assim, sem prejuízo – claro, está – de poder ser feita prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede (…).» Está, portanto, em discussão soluções jurídicas, que geraram decisões opostas (considerar ou não a citação pessoal realizada), com base nos mesmos normativos convocados (artigo 192.º do CPPT), tendo por base situações fácticas substancialmente idênticas (a primeira carta registada com AR ser devolvida apenas com a indicação “não reclamado”), tendo em vista a posterior escolha da solução correcta. A questão que cumpre dilucidar é se no caso vertente ocorreu a citação pessoal do revertido, ora Recorrente, o que inelutavelmente condiciona a contagem do prazo para deduzir oposição, nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1 do CPPT [“[a] oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora (…)”]. Com efeito, foi o seguinte o julgamento recorrido: “(…) Assim sendo, a citação tem que se considerar efetuada no oitavo dia a contar da data em que foi deixado o aviso (4 de novembro de 2014 – cfr. alínea C. do elenco dos factos provados), ou seja, no dia 12 de novembro de 2014 (quarta-feira), tendo em conta que foram observadas as formalidades prescritas no preceito em análise. Ora tendo a presente oposição à execução sido apresentada apenas no dia 13 de novembro de 2018 (cfr. alínea G. do elenco dos factos provados), temos de concluir pela intempestividade da mesma, porquanto há muito se mostrava esgotado o prazo legal para o efeito (30 dias, como decorre do supra citado artigo 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT). Pelo exposto, verificada que está, in casu, a exceção da caducidade do direito de ação, por extemporaneidade da petição inicial apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido, uma vez que a caducidade do direito de ação obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (…).” Quanto à regularidade da citação, designadamente, saber se a citação do Recorrente se pode considerar efectuada, antes de mais, importa enunciar os preceitos legais vigentes à data. Dispunha o artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, na redacção à data vigente (dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-12) que “Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal.” (realce e sublinhado nosso) Por seu turno, o artigo 192.º do CPPT preceituava que: “1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. 4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. (…)” No que concerne ao regime legal previsto no Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as diligências promovidas pelo órgão de execução fiscal para a citação do responsável subsidiário ocorreram em Setembro e Outubro de 2014, enunciaremos as normas plasmadas no novo CPC, concretamente na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. Assim, dispõe o artigo 225.º, n.º 2 do novo CPC (artigo 233.º anterior) que: “(...) 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…)” O artigo 228.º (anterior 236.º), por sua vez, dispõe que: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. (…)” (realce e sublinhado nosso). Desde logo, ressalta que a sentença recorrida não terá atentado no disposto no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se a concatenação do disposto no artigo 192.º do CPPT, n.ºs 2 e 3 com o n.º 5 do artigo 228.º do CPC, por força do artigo 225.º, n.º 2, alínea b) do CPC ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT. É esta articulação que não se mostra realizada na decisão recorrida, mas que é convicção firme deste tribunal dever efectuar-se, daí a importância que reveste ter sido deixado aviso ao destinatário da carta contendo a citação quando não possa ser entregue. Regressando ao caso vertente e perscrutado o probatório, verifica-se que, em 29/09/2014, com vista à citação do oponente, como responsável subsidiário, ora Recorrente, o órgão de execução fiscal competente procedeu ao envio de carta registada com aviso de recepção (cfr. ponto B. do probatório), nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º, n.º 1 do CPPT e 225.º, n.º 1, alínea b) e 228.º, n.º 1 do CPC. Todavia, tal correspondência foi devolvida ao remetente com a menção “objecto não reclamado” (cfr. o mesmo ponto B. do probatório). Através do ofício de 20/10/2014, o qual tem aposta a menção “Citação Via postal – 2.ª Tentativa”, foi novamente remetida a correspondência relativa à citação do ora Recorrente por reversão, por carta registada com aviso de recepção. O aviso de recepção foi novamente devolvido ao remetente sem assinatura do destinatário com a seguinte menção: “No dia 14-11-04, às 14h00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. «BB», Giro, data 14-11-04” (cfr. ponto C. do probatório). Ora, com base nestes factos considera a decisão a quo que, com esta denominada “2ª tentativa”, o Recorrente foi efectiva e validamente chamado à execução. No entanto, é nossa firme convicção que tal decisão não merece acolhimento, porquanto a denominada “2ª tentativa” não logra alcançar o desiderato que o legislador almejou ao impor a repetição da citação, ou seja, garantir que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do citando. Pois bem, é necessário que tenha sido deixado aviso para o levantamento da carta no estabelecimento postal. Se não foi deixado aviso no receptáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento da carta. E, concomitantemente, também não poderá afirmar-se que o objecto postal não foi reclamado e daí retirar as consequências legais. No caso dos autos, não há qualquer certeza de que o distribuidor tenha deixado aviso no receptáculo postal para levantamento da primeira carta no estabelecimento postal. Assim sendo, atento o total desconhecimento pelo Recorrente da primeira tentativa para proceder à sua citação, e face à devolução do aviso de recepção não assinado, por não ter sido entregue a correspondência denominada “2ª tentativa”, enviada em 04/11/2014, ainda que se considere que nesta data foi deixado o aviso postal alertando para o respectivo levantamento, para que dúvidas não existissem que o destinatário tomou conhecimento da mesma, impunha-se que se tivesse repetido, agora sim, a almejada citação, por carta registada com AR nos termos do artigo 192.º, n.º 2., sendo que só após esta poderia funcionar a presunção legal de citação, nos termos do artigo 192.º, n.º 3 do CPPT. Assim, não tendo o órgão de execução fiscal procedido à repetição da citação não se pode considerar ter o Recorrente sido citado da reversão da execução fiscal, uma vez que não se mostra cumprido o preceituado no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT. Isto é, o não levantamento da carta contendo a “2ª tentativa” não pode ter o efeito cominatório previsto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, como foi entendido na sentença recorrida. Desde logo porque tal pressuporia que a carta contendo a “1ª citação” fosse devolvida ao remetente nas condições previstas no n.º 2 daquele artigo, ou seja, que ao destinatário fosse deixado aviso e ele não tivesse procedido ao levantamento da carta na repectiva estação dos CTT no prazo legal. O que os autos não indicam minimamente; salientando-se que o sobrescrito apenas contem a informação postal de “não reclamado”, nada mais elucidando de modo a poder afirmar-se inequivocamente, ou, pelo menos, com a certeza e segurança exigíveis, que foi deixado aviso para levantamento da correspondência. Nesta conformidade, perante a devolução da correspondência em 04/11/2014 e uma vez que aí já constava o depósito no receptáculo postal, deveria ter sido repetido o seu envio por carta registada com A/R, só após podendo funcionar a presunção legal de citação. A questão controvertida mostra-se assim decidida, devendo anular-se a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para conhecer a questão da excepção de caducidade do direito de acção, tendo em conta o presente julgamento, a título incidental, de não considerar pessoalmente citado o revertido, e, se a tal nada obstar, ordenar a prossecução do processo. Por conseguinte, o recurso merece provimento. Conclusão/Sumário Não se considera pessoalmente citado, ainda que presuntivamente, o executado por reversão a quem são enviadas, sucessivamente, duas cartas registadas com aviso de recepção para a morada por ele comunicada à entidade exequente, se nada nos autos permite concluir que tenha sido deixado aviso ao destinatário para levantamento da carta que primeiro lhe foi dirigida – cfr. o disposto no artigo 192.º do CPPT, n.ºs 2 e 3 em articulação com o n.º 5 do artigo 228.º do CPC, por força do artigo 225.º, n.º 2, alínea b) do CPC ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de aí ser proferida nova decisão acerca da tempestividade da oposição judicial, tendo em conta o julgamento supra da questão controvertida, e, se a tal nada obstar, prosseguirem os autos. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 22 de Junho de 2023 Ana Patrocínio Irene Isabel das Neves Paula Moura Teixeira |