Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00425/10.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:REPORTAGEM TELEVISIVA; MEIO DE PROVA; COLOCAÇÃO DE PILARETE EM FERRO DE LEVANTAMENTO AUTOMÁTICO NA VIA; INFRACÇÃO ESTRADAL; PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE;
ARTIGOS 7º E 8º DO (NOVO) CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; NEXO DE CAUSALIDADE; CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
Sumário:
1. Os meios de comunicação social, ainda que os seus critérios fossem sempre, e não são, de busca da verdade tão próxima da realidade material quanto possível, introduzem sempre um elemento crítico à realidade, um juízo sobre a realidade que no processo judicial cabe ao julgador; o tratamento jornalístico de uma notícia, o juízo crítico que sempre introduz, pode criar uma realidade diferente da dos factos materiais e nessa circunstância torna-se impossível reconstituir esses factos quer porque alguns foram omitidos - e esses não é possível ter em conta - quer porque outros foram modelados de acordo com o critério jornalístico e já não é possível repor os factos na sua pureza original; em todo o caso porque a prova do facto não se submeteu aos parâmetros formais do processo judicial, designada e essencialmente, ao contraditório, não é possível admitir como elemento de prova em processo judicial uma reportagem jornalística, a não ser que a própria seja objecto do processo.
2. A conduta da Administração deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade – artigos 7º e 8º do (novo) Código de Procedimento Administrativo; colocar um pilarete em ferro no meio da via, de levantamento automático, que pode provocar num veículo e nos seus ocupantes danos graves, como forma de obstar à prática da infracção de circular numa via, para além de ser uma espécie de “justiça imediata”, sem processo ou procedimento, é uma solução claramente desproporcionada e desnecessária para o fim que se pretende alcançar, impedir a circulação de veículos não autorizados, pelo que violadora deveres que no caso impendida sobre o Município, de garantir a segurança da circulação de veículos naquela via.
3. Embora a entrada não permitida numa via seja, objectivamente, causal do acidente, tal como a colocação de um pilarete em ferro de levantamento automático no meio da via, a não sinalização de tal obstáculo que assim surge de forma inopinada na via, impede a repartição de culpas entre o lesado e o lesante, tendo em vista a redução da indemnização devida, o disposto no artigo 570º do Código Civil. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JPM
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção parcilamente procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

JPM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.04.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção movida pelo ora Recorrente contra o Município de Vila Nova de Gaia e outros, absolvendo os demandados dos pedidos.
Invocou para tanto em síntese que houve preterição de prova relevante e, em consequência, omissão de matéria de facto provada com relevo; invoca ainda que a decisão recorrida ao julgar a acção improcedente, em vez de procedente, como devia, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18.09, artigos 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, do Decret0o-Lei n.º 2/98, de 03.01, artigo 9.º, n.º 2, do Código da Estrada, artigos 483.º, 493.º, n.º 1, e 563º, do Código Civil, e artigos 7.º e 10º da Lei n.º 67/2007, de 31.12.

O Município demandado contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

As contra-alegações da Seguradora AP foram neste mesmo sentido.

A EPK também apresentou contra-alegações defendendo o acerto da decisão recorrida e, em qualquer caso, negando qualquer responsabilidade no evento danoso em apreço, dado ter apenas, no caso, uma relação contratual com a BRS, alheia ao objecto do litígio.

Finalmente, a BRS contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e negando qualquer responsabilidade no acidente dos autos, pois actuou, defende, com diligência que lhe é exigida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Foi elaborado pelo Relator e notificado às partes projecto de acórdão no sentido de ser concedido parcial provimento à acção, e, logo ao recurso.
O Recorrente veio pronunciar-se sobre este projecto, concordando no essencial com o mesmo.
O Município de Vila Nova de Gaia também se pronunciou, defendendo mais uma vez o acerto da decisão recorrida e chamando a atenção para o decidido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 18.03.2016, no processo 1690/09.1 PRT, no sentido de, num caso idêntico, haver repartição de culpas; esclareceu que a responsabilidade do Município, em apreço, estava à data transferida para a AP e não para a FLD.
A FLD veio também pronunciar-se alertando para o facto de ter assumido, no que para o caso interessa, a responsabilidade civil da BRS e não do Município.
Finalmente a AP pronunciou-se sobre o projecto de acórdão insurgindo-se contra o que entende ser a inversão das responsabilidades no caso concreto e citando o já referido acórdão Tribunal Central Administrativo Norte de 18.03.2016, no processo 1690/09.1 PRT.
O Ministério Público neste Tribunal manteve o seu anterior parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I - O fundamento específico de recorribilidade do presente recurso prende-se com o n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - A testemunha JPSBB, funcionário da interveniente "EPK" e com presença activa na monitorização do sistema de restrição do acesso ao centro histórico de Vila Nova de Gaia, e que tinha a listagem de acidentes, foi claro em afirmar que tinha conhecimento de terem ocorrido cento e vinte e tal acidentes nos primeiros quatro meses de funcionamento do sistema - cfr. o registo áudio do depoimento desta testemunha de 1:47:00 a 1:47:17.
III - Não há dúvida que, se não foram 130 acidentes, foram, pelo menos, mais de 120 aqueles que aconteceram nos primeiros 4 meses de funcionamento do sistema.
IV - O Tribunal de Primeira Instância, em vez de ter dado como não provada a ocorrência de 130 acidentes, devia ter respondido da seguinte forma:
"Provado que no local do acidente se verificaram mais de 120 acidentes".
V - Com este número de acidentes, a culpa era dos automobilistas? O problema não estava na sinalética existente no local nem num eventual defeito de funcionamento do sistema. O sistema funcionava tal como tinha sido idealizado. O problema estava no modo do seu funcionamento.
VI - Só com a alteração introduzida pela ré " BRS ", com a concordância do Município Réu, referida na alínea V) dos factos provados, isto é, só quando o pilarete passou a não subir ou a inverter o seu movimento ascensional quando um veículo era detectado pelo primeiro sensor, é que os acidentes acabaram ou diminuíram drasticamente.
VII - Esta alteração associada à modificação da composição do pilarete que, de ferro ou aço, passou a ser constituído por um material mais leve que se desloca quando for empurrado, foram as duas grandes medidas que vieram solucionar os graves problemas que o sistema implementado estava a causar junto dos munícipes e que causou ao Autor.
VIII - Por mais sinais que a Câmara colocasse nunca iriam terminar os danos provocados pelo pilarete.
IX - O relatório subscrito pela testemunha ARASM (ou ARD, como surge nesse documento), engenheira civil da Câmara, junto na audiência de julgamento pelo Réu Município, datado de 10.02.2009 e referente ao assunto "Sinistros ocorridos no acesso condicionado ao Centro Histórico - freguesia de Santa Marinha" -, é elucidativo da tentativa da Câmara de encontrar o sinal certo para o problema.
X - Uma dessas tentativas consistiu em, depois do acidente dos autos ter acontecido, substituir a placa inócua e completamente supérflua de "não avance com o sinal vermelho" por outra em que se alerta para "perigo de colisão". Mas colisão com o quê? De onde vem o perigo? De cima, dos lados, de baixo? Em que é que ele consiste? Quem se deparasse com o sinal "perigo de colisão" continuava sem perceber que o que a Câmara queria dizer era que se continuasse viagem podia ser embatido por um tubo de aço proveniente do subsolo.
XI - O Réu Município e/ou a Ré "BRS" não encontraram nem idealizaram um sinal que resolvesse o problema dos acidentes com o pilarete. Isto não é relevante? Não é significativo?
XII - A única forma de evitar os acidentes era introduzir uma simples e pequena alteração informática e que consistia no sistema automático passar a dar ordens ao pilarete para não subir ou para descer quando houvesse um veículo junto ao primeiro sensor, colocado antes do totem. Mas era tanta a vontade do Município em não abandonar o castigo aos munícipes, que resistiu até onde pôde.
XIII - No fundo, o que acontecia era que mal um veículo passasse pelo terceiro sensor, que se situava 20 a 30 cm depois do pilarete, atento o sentido do tráfego, o cilindro começava o seu movimento inexorável de subida, sem que nada o detivesse. O Autor, que seguia atrás de um desses veículos, e que desconhecia a existência de tal objecto escamoteado no solo, foi implacavelmente agredido - porque de uma agressão se trata - quando o objecto subiu energicamente, perfurando o veículo por baixo do motor e criando o pânico nos seus ocupantes. Bastava que o sistema tivesse sido concebido no sentido de não deixar subir o pilarete enquanto fosse detectada a presença de um veículo junto do primeiro sensor, para que o acidente não tivesse acontecido.
XIII - O Município não tem o direito de destruir o património de uma pessoa e de colocar em causa a saúde e a integridade física dos cidadãos só porque ocorre uma contra-ordenação estradal.
XIV - Os danos sofridos pelo Autor são absolutamente desproporcionais em relação à infracção cometida.
XV - Foram precisos mais de 120 acidentes para que os Réus introduzissem uma "elevação segura" do pilarete. Ora, têm que ser responsabilizados por terem reagido demasiado tarde.
XVI - Existe na sentença em crise uma excessiva importância dada aos sinais de trânsito, sobretudo, ao sinal de trânsito de proibido virar à esquerda, colocado na Avenida D..., por onde o Autor passou antes de virar para a Rua C... Mas não há nexo de causalidade adequada entre a violação dos sinais e o acidente.
XVII - Conforme ensina Vaz Serra, o agente só responde pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária.
XVIII - É certo que poderá existir um nexo de causalidade natural ou físico porque se o Autor não tivesse virado à esquerda o acidente não teria acontecido. Mas não existe um nexo de causalidade adequada, porque não é suposto que o desrespeito de um sinal de trânsito provoque a colisão de um pilarete contra um veículo, sobretudo quando nenhum dos sinais avisa da existência do cilindro escamoteado no solo e da sua subida iminente, contra, aliás, a permissão dada pela luz amarela semafórica.
XIX - É preciso notar ainda que a proibição de virar à esquerda, para a Rua C..., existente na Avenida D…, não era uma proibição absoluta, nem podia ser porque a Rua C… apenas tem um sentido de marcha que é precisamente o proveniente da Avenida D… em direcção a sul.
XX - O sinal C11b indicativo de proibido virar à esquerda, continha uma placa que excepcionava os veículos autorizados - cfr. o relatório da Eng.ª AR e as fotografias juntas aos autos na audiência de julgamento.
XXI - Mas essa exceção não correspondia à realidade. Com efeito, o sistema estava pensado para também permitir que pessoas não autorizadas previamente e, portanto, não detentoras do identificador "Via Verde", pudessem obter a autorização junto do totem ou intercomunicador, solicitando-a ao operador de serviço. Assim sendo, um utente não autorizado e que pretendesse solicitar a autorização ao operador, e que, portanto, desconhecia se a mesma lhe ia ser dada ou não, tinha que entrar "não autorizado" na Rua C….
XXII - Só depois de percorrer os metros que distanciam a entrada controlada na Rua C…, da Avenida D… - cfr. prova fotográfica - é que o utente sem identificador ficava a saber, pelo operador da interveniente "EPK", se lhe era conferida a entrada ou não. É, pois, falso, que quem não estivesse autorizado não pudesse virar à esquerda.
XXIII - Porém, esta é uma falsa questão porque não foi por ter virado à esquerda que o Autor foi embatido pelo pilarete. O Autor foi embatido pelo pilarete por causa do modo como o sistema funcionava.
XXIV - Como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, noutro processo relacionado com um dos muitos acidentes acontecidos com o pilarete, "mesmo com toda a sinalética aí existente, vertical, afixada na lateral da via, a mesma é insuficiente para informar que, para lá do acesso condicionado, existe um dispositivo amovível (de movimento automático), no chão, que está aí para impedir a circulabilidade de veículos, e que pode causar danos, designadamente, materiais (nos veículos)."
XXV - Refere ainda a sentença citada e que aqui nessa parte se acolhe, que, "quando o sinal amarelo é visível para o condutor, e quando, comummente, na sinalização da via pública e em torno da sinalização semafórica, a anteceder um sinal luminoso vermelho, o que surge (depois do verde) é o sinal amarelo, que traduz um comando aos automobilistas, de circulação com cuidado, no caso dos autos, se um condutor se autodeterminar por essa conduta, que é devida e legítima, o efeito prático não será o mesmo pois que, como resultou provado, após o sinal vermelho surge o amarelo, e imediatamente, do solo, surge o pilarete."
XXVI - O sistema deveria estar preparado para evitar danificar os veículos, recolhendo o cilindro à aproximação de uma viatura, quando estivesse em movimento de ascensão, ou mantendo-o camuflado, abaixo do nível do solo, e dotado de um cilindro composto por materiais que, mesmo que colidisse contra uma viatura, não lhe provocasse danos.
XXVII - Como resultou provado, este sistema não existia à data do acidente e o Município Réu e a Ré "BRS" acabaram por adoptar um sistema com estas características, com que os acidentes terminaram. Porém, reagiram tardiamente já que antes do Autor ter sido vítima deste tenebroso sistema já muitos outros veículos haviam sido danificados com o conhecimento daqueles, que nada fizeram para resolver a situação.
XXVIII - Tal comportamento dos Réus constitui um ato ilícito, verificando-se o incumprimento das normas que impõem o dever de, mais do que remover, não introduzir nas vias públicas obstáculos, aparelhos ou sistemas susceptíveis de danificar bens dos utentes, sobretudo quando estes não são antecipadamente avisados do perigo que correm.
XXIX - Tais normas são as que constam do artigo 64.º, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 169/99, de 18.09, artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01, artigo 9.º, n.º 2, do Código da Estrada, 483.º e 493.º, n.º 1, do Código Civil, e artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, de 3112.
XXX - A culpa leve dos titulares de órgãos, funcionários e agentes é legalmente presumida na prática de actos jurídicos ilícitos e, por aplicação dos princípios gerais de responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 67/2007.
XXXI - Quer tenha havido culpa leve ou não, o certo é que a culpa do município Réu resulta presumida face ao disposto no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que a vigilância, fiscalização, reparação e conservação da via em causa está a seu cargo.
XXXII - O Tribunal de Primeira Instância violou as normas aduzidas nas três conclusões anteriores, bem como no artigo 563.º do Código Civil.
XXXIII - Face ao exposto, deverá a acção, neste segundo grau de jurisdição, ser julgada parcialmente procedente e os Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor a indemnização de 12.554,71 € (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), assim discriminada:
a) 41,62 €, pelo dano da al. Z) dos factos provados;
b) 8.663,09 €, pelo dano da al. CC) dos factos provados;
c) 1.350,00 €, pelos danos das als. BB), DD e EE) (25,00 € x 54 dias); e
d) 2.500,00 €, pelos danos morais constantes das als. GG), HH), II), JJ), KK) e LL) dos factos provados.
Sobre o montante total devem ainda acrescer juros de mora à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
*
II – Matéria de facto.
1. A preterição de prova.
O Recorrente insurge-se por se ter dado como não provado que no local do sinistro em apreço se verificaram cerca de 130 acidentes; sustenta que se deveria ter dado como provado tal facto ou, pelo menos, que ocorreram no local, no mínimo, 120 acidentes. Com base na visualização de uma peça de reportagem da SIC que referia precisamente o número de 130 acidentes no local e foi desconsiderada pelo Tribunal Recorrido e com base em depoimentos de testemunhas ouvidas.
No que diz respeito à desconsideração da reportagem da SIC é manifesto o bem fundado e acerto da decisão recorrida.
Os fins e métodos da investigação jornalística não coincidem, como é público e notório, com os fins e métodos da instrução de um processo judicial. A investigação jornalística, como a actividade jornalística no seu todo, visa objectivos editoriais, em particular captar a maior audiência possível. Já a instrução do processo judicial busca, na medida em que é possível, realizar, no processo, a descoberta da verdade “nua e crua”, os factos desprovidos, tanto quanto possível, de juízos críticos e de acordo com a capacidade de conhecimento do homem médio.
Ambos podem e devem, em teoria, buscar a verdade: mas a busca da verdade para os tribunais apenas está limitada pelos condicionalismos formais da lei; para os meios de comunicação está, necessariamente, condicionada pelos critérios editoriais.
Em todo o caso, a investigação dos media não pode servir de base e menos ainda substituir a instrução de um processo judicial, porque este está sujeito a regras, sedimentadas milenarmente, que visam precisamente aproximar a verdade formal da verdade material, enquanto a investigação jornalística não aplica, antes ignora por regra, esses parâmetros formais.
Os meios de comunicação social não são tribunais onde se julgue, sequer, a matéria de facto, nem as suas produções são meios de prova a não ser nos casos em que a própria produção dos media seja objecto de prova em processo judicial. O que não é o caso.
A melhor prova é a que mais próxima está dos factos. Sabendo-se, de acordo com as regras da experiência comum, que quem conta um conto acrescenta-lhe sempre um ponto.
Os meios de comunicação social, ainda que os seus critérios fossem sempre, e não são, de busca da verdade tão próxima da realidade material quanto possível, introduzem sempre um elemento crítico à realidade, um juízo sobre a realidade que no processo judicial cabe ao julgador.
Não se trata aqui de receio, de temer a contaminação do tratamento jornalístico. Nem da possibilidade de filtrar a notícia. O receio poderia aconselhar a solução mais fácil, de admitir o meio de prova, acriticamente, não de o recusar, fundadamente.
Trata-se de constatar, de acordo com as regras da experiência comum, que o tratamento jornalístico, o juízo crítico que sempre introduz, pode criar uma realidade diferente da dos factos materiais e que nessa circunstância se torna impossível reconstituir esses factos quer porque alguns foram omitidos - e esses não é possível ter em conta - quer porque outros foram modelados de acordo com o critério jornalístico e já não é possível repor os factos na sua pureza original. Em todo o caso porque a prova do facto não se submeteu aos referidos parâmetros formais nem é possível submeter, designada e essencialmente, ao contraditório.
Se uma imagem foi captada propositadamente com uma determinada perspectiva - que dá ou pode dar para quem a visiona uma ideia errada ou, pelo menos, marcadamente subjectiva, da realidade-, não é possível reconstituir sequer os aspectos relevantes da realidade através dessa imagem. Se um depoimento foi provocado em vez de colhido naturalmente ou retirado do seu contexto, já não é possível dar-lhe espontaneidade ou contextualizá-lo.
Foi, pois, bem desconsiderada, como meio de prova, a reportagem da SIC.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, o Recorrente sustenta que: independentemente da desconsideração da reportagem da SIC, houve testemunhas que foram ouvidas e em número bastante razoável e que tiveram oportunidade de se pronunciar sobre todas as circunstâncias que rodearam o acidente; uma delas, afirma; foi EASR, que disse que a queixa apresentada por ele na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, enquanto vítima do pilarete, foi a número 130, conforme o funcionário que recebeu a queixa o informou; outra testemunha que corroborou aquele número de acidentes foi a testemunha JPSBB, gestor de parques de estacionamento e funcionário da interveniente "EPK", que teve um papel preponderante na monitorização e controlo do funcionamento do sistema; o sistema entrou em funcionamento em 26/10/2008 - cfr. relatório subscrito pela testemunha ARASM (ou ARD, como surge nesse documento), engenheira civil da Câmara, junto na audiência de julgamento pelo réu Município, datado de 10/02/2009 e referente ao assunto "Sinistros ocorridos no acesso condicionado ao Centro Histórico - freguesia de Santa Marinha"; a testemunha JPSBB tinha acesso à listagem de acidentes; afirmou esta testemunha que, nos primeiros quatro meses de funcionamento do sistema, houve mais de cem acidentes, crendo terem sido cento e vinte ou "cento e vinte e tal" - cfr. o registo áudio do depoimento desta testemunha de 1:47:00 a 1:47:17.
Tudo visto, o Recorrente pretende que se dê relevância a testemunhos indirectos sobre o facto que quer ver provado: a ocorrência, antes do acidente aqui em causa, de outros 130 acidentes ou, pelo menos, 120 acidentes.
Devia ter requerido para esse efeito o depoimento de quem elaborou a listagem de acidentes ou junto essa listagem, complementada ou não pelo depoimento de quem a elaborou, por ser essa a prova mais próxima dos factos.
Só na impossibilidade de conseguir esses meios de prova e se não fosse o caso de aplicação do n.º 2 do artigo 344º do Código Civil (inversão do ónus da prova por esta resultar de conduta culposa da outra parte), poderia o Autor, ora Recorrente, recorrer a meios de prova indirectos. Impossibilidade que o Autor, ora Recorrente nem sequer alegou.
Improcede este fundamento do recurso.

2. A deficiência da matéria de facto assente.
O Recorrente insurge-se, como acima se referiu, por se ter dado como não provado que no local do sinistro em apreço se verificaram cerca de 130 acidentes; sustenta que se deveria ter dado como provado tal facto ou, pelo menos, que ocorreram no local, no mínimo, 120 acidentes.
Tendo em conta que, como vimos, apenas se impunha produzir a prova que foi produzida e que as testemunhas ouvidas apenas revelaram conhecimento indirecto do facto em apreço, não existindo outra prova desse facto, não se verifica erro, menos ainda patente, em o dar como não provado.
Improcede, pois, também neste fundamento, o recurso
Deverá assim dar-se como provados os seguintes factos fixados na decisão recorrida:
A) No dia 28.12.2008, cerca das 16h00m, o Autor circulava na Avenida D…, na cidade de Vila Nova de Gaia, vindo da ponte em direcção ao cais, no veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Mercedes-Benz C200 CDI de cor cinzenta com a matrícula …-…-…, de que era proprietário.
B) O Autor transportava AMAM, sua companheira, no banco da frente, e no banco de trás, MHAMM, filha de ambos.
C) Nesse momento o trânsito naquela via era intenso e circulava lentamente.
D) O Autor virou à esquerda para entrar na Rua C…, seguindo três veículos que seguiam à sua frente e que faziam o mesmo percurso.
E) Ali chegado deparou-se com um veículo parado na entrada daquela Rua, bem como com um semáforo com a luz vermelha acesa, tendo, por isso, parado o seu veículo.
F) Entretanto quando o veículo que estava à sua frente iniciou a sua marcha, o Autor seguiu-o e entrou naquela Rua com a luz amarela acesa.
G) Nesse preciso momento ocorreu um enorme estrondo no interior do veículo, tendo os airbags disparado sobre os seus ocupantes.
H) O que sucedeu por efeito da perfuração, na parte da frente do veículo, de um pilarete que se elevou do subsolo naquele momento.
I) O Autor saiu do seu veículo e ouviu algumas pessoas ali presentes a comentarem “mais um”.
J) Na Avenida D…, no sentido em que circulava o Autor, existia um sinal C 11b, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, indicativo de proibição de virar à esquerda (no sentido da Rua C…).
K) Na entrada da Rua C…, existia à data da factualidade constante de a) a f), um sistema de restrição de acesso ao centro histórico, constituído por:
- um totem, onde pode ser feito o contacto com um operador;
- semáforos indicadores do estado de acesso; e
- um pilarete amovível que impede a passagem.
L) Este sistema permitia apenas a entrada de pessoas autorizadas, nos seguintes termos:
- utente com identificador: após a leitura do identificador o pilarete baixa automaticamente e assim que está completamente em baixo o semáforo passa à posição de amarelo, momento em que o veículo autorizado pode passar; e
- utente sem identificador: qualquer utente que solicite a passagem ao operador (através do intercomunicador existente no totem), e seja autorizada, accionando o operador manualmente o abaixamento do pilarete, tudo decorrendo de seguida como nas situações dos utentes com identificador;
M) O pilarete era constituído por um cilindro amovível que se encontra na entrada da rua, a meio da via e que em movimento descendente introduz-se no subsolo e ascendente sobe acima do solo.
N) O sistema era ainda constituído por três sensores: um de presença, para que pudesse ser solicitada/concedida a autorização para a passagem e que dista cerca de 2 metros do pilarete; outro de detecção e protecção, que quando detectava a viatura inverte o sentido ascendente e que está imediatamente antes do pilarete (cerca de 50/60cm); e outro (que está cerca de 20/30 cm após o pilarete) que após a passagem do veículo (autorizado a passar), dá o sinal para pilarete subir, accionando o sinal vermelho.
O) O sistema referido nas alíneas anteriores encontrava-se a funcionar normalmente no dia e hora em que ocorreu o acidente supra descrito.
P) Na entrada da rua existiam ainda dois semáforos, colocados um em cada um dos lados da rua, cujas luzes alternavam entre o amarelo e o vermelho, sendo que o amarelo acendia quando o pilarete estava no subsolo e o vermelho quando o pilarete estava acima do solo.
Q) A sinalização vertical, colocada no lado esquerdo da entrada da rua, era constituída pelo sinal G 5a do Regulamento de Sinalização de Trânsito, indicativo de zona de trânsito proibido, e ainda por uma placa, por debaixo deste sinal, com a indicação de “excepto viaturas autorizadas”, seguida de uma outra a indicação de “veículos pesados para cargas e descargas das 19 às 8h e das 10 às 17h”; seguido ainda do sinal C 19 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, indicativo de outras paragens obrigatórias, constando no sinal como motivo da paragem “controlo de acesso” e de outra ainda com a indicação de paragem e estacionamento proibidos.
R) Antes dos sinais indicados na alínea anterior, existia ainda o sinal G 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, indicativo de zona de estacionamento autorizado, tendo por baixo deste uma placa com os dizeres de “veículos moradores de cartão da zona 01”.
S) Antes ainda do sinal indicado na alínea anterior existia uma placa com onde se podia ler o seguinte: “Atenção não avance com o sinal vermelho”.
T) À entrada da rua, do lado direito, estava ainda colocado o sinal A 14, que advertia para um lugar frequentado por crianças.
U) Em 23.01.2009, a placa “Atenção não avance com o sinal vermelho”, foi substituída por duas placas com as seguintes inscrições: “perigo de colisão” e “não avance sem autorização”.
V) Entre Março e Maio de 2009, foi alterado o sistema existente no local, passando o sensor de presença a impedir a subida do pilarete quando detecta aproximação de quaisquer veículos, sendo que o próprio cilindro ali existente é composto por um material leve que se desloca se for empurrado.
X) O sistema a que se reporta a alínea anterior permite a entrada de veículos não autorizados desde que estes sigam atrás de veículos autorizados, uma vez que estando o pilarete no subsolo para permitir a passagem de qualquer veículo autorizado este não volta a subir enquanto o sensor de presença detectar a presença de veículos.
Z) O veículo do Autor, em consequência do sinistro, ficou imobilizado sem possibilidade de circular, tendo o Autor despendido no seu transporte para a oficina a quantia de €41,62.
AA) Em consequência do sinistro, as peças do veículo que tiveram que ser substituídas ou reparadas, foram as seguintes: correia, fole direcção, radiador, condensador de ar condicionado, radiador intercooler, carter oleo, charriot frt, suporte, tubo direcção, termo ventilador, mola, passador, deflector ar, blindagem, peça, mola, tubo, poli cambota, tubo compressor, junta carter, casquilhos braços, barra estabilizadora, anticongelante, óleo hélix d. plus, carga do a/c, abraçadeira, molas, óleo da direcção 1 l, tubo água, kit colagem p/brisas, pára-choques da frt, pára-brisas, saco airbag drt., borracha pára-brisas, blindagem inf., blindagem inf. motor, airbag volante, cinto segurança frt. Esq., tablier, unidade airbag, lâmpada, cinto segurança frt. Drt., pré-tensor cinto tras. Esqdo., pré-tensor cinto tras. drt, alinhamento direcção, IPO, parafuso blindagem, fêmea plástica, mola, pintura e mão-de-obra.
BB) O veículo ficou reparado e foi entregue ao Autor em 20 de Fevereiro de 2009.
CC) Na reparação do veículo o Autor despendeu a quantia de €8 663,09.
DD) O veículo era utilizado pelo Autor para as suas deslocações habituais para o trabalho.
EE) Durante o período em que esteve sem o veículo, o Autor utilizou os transportes públicos e o veículo da sua companheira, conforme a disponibilidade desta.
GG) O disparo do airbag do condutor e do passageiro, amedrontaram o Autor e os restantes ocupantes do veículo.
HH) O airbag do condutor fez com o que o Autor tivesse deixado de ter visão para a frente, aumentando ainda mais a sensação de medo e de insegurança porque ninguém percebia o que tinha acontecido.
II) Ao embater com força na sua cara, provocou-lhe dores.
JJ) O outro airbag embateu na cabeça e no peito na companheira do Autor.
KK) A filha do Autor e da sua companheira, embateu com a cabeça no banco da frente, mesmo levando o cinto de segurança colocado.
LL) O acidente agravou uma situação de depressão da companheira do Autor, tendo passado a ter fobias.
MM) Naquele local, durante os primeiros meses de implementação daquele sistema de restrição, ocorreram outros acidentes.
NN) O Autor interpelou a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para o ressarcir dos danos que lhe tinham sido causados com o sinistro, tendo aquela declinado a sua responsabilidade.
OO) O sistema identificado supra de k) a n)), foi instalado pela 2.ª Ré, na sequência da adjudicação que lhe foi feita pelo 1.º Réu do fornecimento do serviço de controlo automático de acesso e estacionamento de viaturas e condicionamento de trânsito ao centro histórico de Vila Nova de Gaia, na sequência do qual foi outorgado o respectivo contrato em 20.07.2007, que previa duas componentes: a componente de instalação e colocação em funcionamento daquele sistema de controlo e a componente de prestação de serviços de gestão.
PP) A 2.ª Ré subcontratou com a 3.ª Ré a prestação dos serviços de gestão daquele sistema, em Outubro de 2008.
QQ) A 2.ª Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3…/4…, em vigor a 28.12.2008, tinha transferido para a 3.ª Ré a responsabilidade civil extracontratual decorrente de serviços de fornecimento, instalação, colocação em serviço e manutenção de equipamentos e sistemas electrónicos, para utilização em infra-estruturas rodoviárias, tais como, auto-estradas, estradas, viadutos, túneis, postos de abastecimento de combustíveis, parques de estacionamento, garagens e similares.
RR) A Rua C é uma via municipal.
SS) O Réu instalou o sistema existente na entrada da Rua C…, com a finalidade de limitar o acesso automóvel àquele arruamento e assim com vista a preservar o Centro Histórico de Vila Nova de Gaia.
TT) O Autor é professor universitário no I…, no Porto.
UU) O Autor não residia na zona histórica de Vila Nova de Gaia e não tinha permissão para aceder àquele local, nem o tinha solicitado.
VV) Durante o percurso descrito em d), e) e f), o Autor não se apercebeu da sinalização existente, tendo apenas reparado nos semáforos à entrada da Rua C….
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III - Enquadramento jurídico.
Funda-se a presente acção na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se encontra regulada pela Lei nº 67/2007, de 31.12,em vigor a partir de 30.01.2008, por força do artigo 6º deste diploma legal, lei aplicável aos presentes autos atenta a data dos factos.
Preceitua o artigo 7º, desta Lei:
“O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”
“1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
(…)
3 -O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”.
O artigo 9º sob a epígrafe ilicitude:
“1 - Consideram -se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
E, finalmente, o artigo 10.º, sob a epígrafe “Culpa”:
“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume -se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil”.
Continuam a ser pressupostos deste tipo de responsabilidade civil, os tradicionais: o facto, o comportamento activo ou omissivo voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Os conceitos de ilicitude e culpa passaram a ser os que constam dos citados artigo 9º e 10º da Lei 67/2007, de 31.12.

Reportando-nos ao caso concreto:
Verifica-se a prática de um acto ilícito por parte do Município demandado - o incumprimento das normas que lhe impõem o dever de sinalização ou remoção de perigos existentes nas vias municipais; tais normas são as que constam dos artigos 2º da Lei nº 2110 de 19.8.1961, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, artigo 51º, nº1, al. h), e nº4, al. e), do D-L 100/84, de 29.3, artigos 5º e 13º do Decreto-Lei 190/94, de 18.6, e artigo 5º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3.5 (ver a este propósito o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.03.2012, no processo 83/05.7 VIS).
Em relação à colocação do pilarete, um obstáculo colocado na via, a surgir inopinadamente na trajectória dos veículos circulantes, é da exclusiva responsabilidade do Município demandado, conforme resulta dos factos provados sob as alíneas RR) e SS).
Logo por aqui está excluída a responsabilidade dos restantes demandados, com excepção da Seguradora AP (e não a seguradora FLD como, por lapso na análise das apólices, se concluiu no projecto de acórdão), nos termos do contrato de seguro celebrado com o Município.
O mesmo se diga em relação à sinalização.
Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.03.2016, no processo 1690/09.1 PRT, com o aqui Relator ali 2º Adjunto e o aqui 1º Adjunto ali Relator:
“Se no nosso caso se refere sinalética de zona de acesso proibido, exceto viaturas autorizadas e veículos pesados para cargas e descargas das 19 às 8 h e das 10 às 17 h., de zona de estacionamento para veículos portadores de cartão, sinal de controlo de acesso, sinal de proibição de parar e estacionar, de alerta para “perigo de colisão”, “atenção. não avance com o sinal vermelho”, “não avance sem autorização”, de onde se pode afirmar um dever objectivo de cuidado para com o eventual surgimento de obstáculos, esses, na normalidade das coisas (e mais ainda ao tempo, em que a implementação de semelhantes sistemas de barreira, era ainda pouco divulgada e conhecida no país, limitando-se apenas a alguma cidades e a poucas zonas), supõem-se como visíveis.
Não se tendo prevenido com alerta para o funcionamento de tal barreira como um obstáculo possível de emergir, dando previsibilidade à situação, surpreendendo, à falta de outra demonstração, quem com ela não tinha de contar”.
Ou seja o surgimento na via pública de um pilarete, de forma inopinada sobretudo à época, em que era uma novidade, devia estar especificamente sinalizado.
No presente caso a violação do dever de sinalização é ainda mais grave pois nem sequer existia á data o aviso de “perigo de colisão”. Ou seja, esse perigo de colisão com o pilarete era completamente imprevisível para um condutor medianamente prudente.
O mesmo se diga em relação ao nexo de causalidade.
Ao contrário do decidido não se pode afirmar “atento o indicado circunstancialismo, que a causa que motivou o acidente e os danos ocorridos no veículo, ficou a dever-se única e exclusivamente a facto culposo daquele condutor. Com efeito, resulta da factualidade referida que o Autor não se apercebeu da sinalização ali existente e que o impedia de ter virado à esquerda e depois de entrar naquela rua, uma vez que não tinha autorização para o efeito”.
Desde logo de um ponto de vista material:
Se é certo que se o Autor não tivesse entrado na via em causa o acidente não teria ocorrido, não é menos certo que se não tivesse sido colocado no local pelo Município um pilarete oculto no solo e que surgiu, inopinadamente, por debaixo do veículo, o acidente também não teria ocorrido.
Ou seja, existe um nexo de causalidade natural entre a eclosão do acidente e a conduta do Município. A par da conduta do Autor.
Não existe aqui, diga-se, uma presunção de culpa por parte do Município. Existe a culpa efectiva de ter colocado um perigo na via pública em vez de o afastar.
Assim como existe culpa efectiva do Autor por não ter cumprido a sinalização que o impedia de circular naquele local.
Voltando a citar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.03.2016, no processo 1690/09.1 PRT:
“Indicam-nos também os factos provados que o pilarete submerge para o interior do pavimento [para o subsolo] por acção de quem (já) tem permissão de accionamento de dispositivo para tanto (ou sendo dada autorização), permitindo passar o veículo solicitante, passando o sinal luminoso de vermelho para amarelo intermitente.
Não se sabendo mais completa informação sobre o devir do acidente, não deixa, porém, de ser legítima ilação que na aproximação de marcha do veículo do autor, o pilarete se encontrava recolhido, na sequência de precedente autorização.
Mas, então, a despeito não se obter maior pormenor, a censura que a sentença faz, dando o réu como responsável com relação aos outros acidentes sob apreciação, tem também razão de ser no caso do recorrente E....
Todavia - e passando já para a questão da repartição de culpas –, também em comum cabe o repartir de responsabilidades nos termos do art.º 570º do CC.
Que a decisão recorrida convoca lembrando a sinalética que, sem autorização (excepção que nenhum dos recorrentes demonstra), não permitia a circulação das viaturas na via em que tudo se deu, ao que acrescenta a violação da regra estradal na guarda de distância entre veículos”.
A culpa do Autor – que existe - não permite responsabilizá-lo pelo acidente, ou pelo menos, pelos resultados do acidente, diminuindo o montante a indemnizar ou excluindo o dever de indemnizar, nos termos previsto no artigo 570º do Código Civil.
Colocar um pilarete em ferro no meio da via que pode provocar num veículo os danos que causou como forma de obstar à prática da infracção de circular por aquela, para além de ser uma espécie de “justiça imediata”, sem processo ou procedimento, é uma solução claramente desproporcionada e desnecessária para o fim que se pretende alcançar, impedir a circulação de veículos não autorizados, pelo que violadora deveres que sobre o Município impedia, de garantir a segurança da circulação de veículos naquela via.
A conduta da Administração deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade – artigos 7º e 8º do (novo) Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 7º:
1 - Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adoptar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 8º:
A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
Princípio da proporcionalidade está, de resto, consagrado no artigo 18º, n.º2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa, no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias: o legislador ordinário e a administração pública só podem restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”.
O princípio da proporcionalidade em sentido amplo tem sido tradicionalmente decomposto em três subprincípios constitutivos: 1º - conformidade ou adequação de meios; 2º - exigibilidade ou necessidade; e 3º - proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, ou seja, um meio apto a alcançar o fim de natureza pública.
A exigibilidade ou necessidade, coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível. Assim, exige-se sempre a prova de que, para a obtenção de determinados fins, não era possível adoptar outros meios menos onerosos para o cidadão.
A proporcionalidade em sentido estrito, impõe que se apure se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim, trata-se, pois, de uma questão de “medida” ou “desmedida” para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. Dito de outro modo, escolher, de entre todos os meios adequados e necessários, o mais proporcionado.
Neste sentido Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, págs. 266 e seguintes.
A simples identificação dos veículos pela recolha automática de uma fotografia da matrícula no caso de passagem não autorizada (como se faz com os excessos de velocidade) e a subsequente aplicação de uma multa justa e proporcionada, seria desincentivo bastante para a evitar a infracção. Ou seja, seria ainda uma medida adequada mas, ao contrário da adoptada, também uma medida necessária, razoável e proporcionada.
Levando o raciocínio ao exagero ou absurdo, para se perceber melhor, a colocação de um pilarete para impedir o acesso a veículos não autorizados numa via, obviamente adequado ao fim, é tão necessário, razoável e justificado para esse fim como colocar um pilarete na auto-estrada que fosse accionado cada vez que um veículo circulasse a mais de 120 Km/hora para impedir a circulação a essa velocidade ou, no caso, a colocação de um sistema que fizesse cair uma bola gigante de ferro, como as que se usam em demolições de edifícios, sobre o veículo infractor que entrasse em via proibida. Nenhum veículo, com essas medidas, continuaria a circular em via proibida ou em excesso de velocidade. Mas o simples bom senso impediria a adopção de tais medidas para alcançar esse objectivo, de respeito pelas regras estradais.
Por outro lado, se é certo que a infracção cometida pelo Autor não foi de todo indiferente à eclosão do acidente, já quanto aos resultados apenas à conduta do Município se devem os danos efectivamente resultantes do acidente e a sua extensão.
Conclusão que, embora subscrevendo o referido acórdão Tribunal Central Administrativo Norte de 18.03.2016, no processo 1960/09.1 PRT, numa análise deste caso concreto, agora se extrai dos factos.
Estivesse na altura instalado o sistema que posteriormente veio a ser instalado e não se teriam verificado os danos que se verificaram.
E sendo certo que o caso dos presentes autos diverge num ponto essencial daqueloutro caso.
Conforme resulta dos factos provados naquele caso existia no local um sinal a indicar “perigo de colisão” (facto provado sob o n.º 2 naquele acórdão); no presente caso não se deu como provada a existência no local, à data do acidente, de tal sinalética (factos provados sob as alíneas J), Q, R), S) e T)); tal sinalização apenas veio a ser colocada em 23.01.2009 (facto provado sob a alínea U)).
Ou seja: ali pelo menos o condutor foi advertido para um perigo, em abstracto, de colisão, embora sem se advertir para a existência, em concreto, do accionamento do pilarete. Aqui a possibilidade de embate surge de forma absolutamente inesperada porque sem qualquer aviso prévio, sem dar assim, qualquer hipótese da mínima reacção por parte do condutor para evitar o embate ou pelo menos para evitar a violência com que se verificou. Presumindo, por ser óbvio, que o condutor não quis o resultado verificado.
Pelo que ali se justificava a repartição de culpas para efeitos de redução da indemnização devida. Aqui não.
Encontrando-se assim preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito em relação ao Município Demandado – e apenas em relação ao Município já que em relação aos demais demandados não se comprovou qualquer facto responsabilizante – deverá este indemnizar o Autor pelos danos que este sofreu em consequência do acidente.
A indemnização deverá cobrir os seguintes valores:
a) 41,62 €, pelo dano da alínea Z) dos factos provados.
b) 8.663,09 €, pelo dano da al. CC) dos factos provados;
c) 1.350,00 €, pelos danos das als. BB), DD e EE) (25,00 € x 54 dias), sendo certo que se mostra equitativa e justa a importância de 25 euros diários pela imobilização do veículo; e
d) 1.000 euros por danos morais, importância que se reputa equitativa e justa para indemnizar os danos sofridos pelo Autor e que são os únicos cujo ressarcimento pode pedir, sendo certo que o Autor peticiona, para além da indemnização por danos morais próprios, indemnização por danos sofridos pela sua filha e pela sua companheira, as quais não figuram na acção como Autoras, sendo que a filha poderia figurar representada pelo seu pai, o Autor, mas não figura.
A responsabilidade da seguradora AP está delimitada pelo contrato de seguro celebrado com o Município de Vila Nova de Gaia, titulado pela apólice de seguro 8…/…/1….
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam a acção parcialmente procedente na parte em que se dirige contra o Município de Vila Nova de Gaia e a Seguradora AP, pelo que os condenam a pagar-lhe as seguintes importâncias (sendo a seguradora nos termos do contrato de seguro):
1. - 41,62 € (quarenta e um euros, sessenta e dois cêntimos), pelo dano da alínea Z) dos factos provados.
2. - 8.663,09 € (oito mil, seiscentos e sessenta e três euros e nove cêntimos), pelo dano da alínea CC) dos factos provados.
3. - 1.350,00 € (mil trezentos e cinquenta euros), pelos danos das als. BB), DD e EE).
4. - 1.000 € (mil euros) por danos morais.
C) Absolvem estes demandados do mais que é pedido.
D) Absolvem os restantes demandados de tudo o que é pedido.
Custas pelo Recorrente, por um lado, e pelos Recorridos Município de Vila Nova de Gaia e Seguradora AP, por outro, na proporção do decaimento.
Porto, 16.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro