Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01178/24.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO;
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES;
Sumário:
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - Compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição de um Tribunal com competência material para o efeito, sendo que em face do pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, a decisão proferida encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA].

4 - Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [também devidamente identificado nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, em suma, tendo julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial, reconheceu o seu direito à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações assim como da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 25 de Setembro de 2008, e deste modo, a condenação das entidades demandadas na prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida com efeitos retroactivos a esta mesma data, vieram [cada um por si] interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:


“[…]
CONCLUSÕES:
A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!
B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acordão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C – Decorre da súmula do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que: “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.
D - O mesmo é dizer que, um subscritor da CGA que cesse um vínculo contratual num dia e inicie novo vínculo no dia imediatamente a seguir, ou seja, sem que se verifique qualquer interrupção (hiato) temporal entre ambos os vínculos mantém o direito à inscrição no regime previdencial gerido pela CGA.
E - O que, como vimos e resulta do registo biográfico da Autora/Recorrida não é o caso!
F - A Autora/Recorrida interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA em agosto de 2004 voltando a exercer funções, somente, em setembro de 2008.
G - No caso da aqui recorrida, verifica-se que existe não só uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais, como também uma descontinuidade temporal, desde logo pelo tempo decorrido entre o vínculo que lhe permitia a manutenção de inscrição no regime previdencial gerido pela CGA – agosto de 2004 - e o vinculo de emprego público seguinte – setembro de 2008 – Existe um hiato temporal de cerca de 4 anos letivos!
H – Note-se que não existe no registo biográfico qualquer registo de exercício de funções entre o ano letivo de 2003/04 e o ano letivo de 2008/09, desconhecendo-se o que sucedeu à Autora nesse período de tempo.
I – O mesmo é dizer que a aqui recorrida – dado o tempo decorrido entre os vínculos contratuais - caí dentro do âmbito do artigo 2.º Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. J – Refira-se que, após o términus do ano letivo de 2003/04 não existiram pedidos de reinscrição, à CGA, por parte de qualquer agrupamento de escolas onde a Autora/Recorrida tenha lecionado, não existindo, por conseguinte, actos de recusa de inscrição por parte da CGA.
Desconhece-se o que sucedeu à Autora/Recorrida, a nível previdencial, desde que cessou a sua inscrição na CGA!
K – Soube-se, apenas pela leitura do registo biográfico junto com a petição inicial, que no ano letivo de 2008/09 aquela obteve colocação, para lecionar a partir de 25 de setembro de 2008, donde resulta ter existido uma descontinuidade temporal entre vínculos de cerca de 4 anos letivos.
L – Isto é, a Autora/Recorrida cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 20 de dezembro, e terá, sido corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social a partir de setembro de 2008.
M – E terá sido em agosto de 2004 que perdeu o direito a estar inscrita no regime gerido pela CGA uma vez que cessou o vínculo que lhe permitia a manutenção da inscrição tendo iniciando um novo vínculo, com a Administração Pública para exercer funções somente a partir de setembro de 2008.
N – E, como em 2008 vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o estabelecimento de ensino público para onde a Autora/Recorrida foi exercer funções em 25 de setembro de 2008, no estrito cumprimento da Lei, inscreveu-a no Regime Geral da Segurança Social.
O – O mesmo é dizer que a Autora/Recorrida foi, corretamente, inscrita no RGSS, uma vez que entre a data da cessação do vínculo que lhe permitia a manutenção da inscrição na CGA – agosto de 2004 - e o novo vínculo celebrado com a Administração Pública – setembro de 20082 - verificou-se um hiato temporal, uma descontinuidade no exercício de funções.
P – Ou seja, houve uma quebra do vínculo que permitia a manutenção da inscrição da Autora/Recorrida no regime previdencial gerido pela CGA.
Q – A tudo isto, acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o principio da certeza e segurança jurídicas. R - Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
Veja-se a redação do artigo 38.º do CPTA:
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
S - Por acórdão de 4 de Setembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 637/15.3BEPRT, o Tribunal Central Administrativo Norte, referindo-se à anterior redação, fez a seguinte análise do artigo 38º do CPTA:
Neste seguimento, estipula o artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeitante à acção administrativa comum, que nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado – n.º 1.
E adita no seu n.º 2 que sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
Na primeira parte deste normativo consagra-se pois o entendimento jurídico, antes presente no direito substantivo materializado no artigo 7.º do DL n.º 48051 de 21.11.67, segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade é conhecida a título incidental servindo apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto.
Avisando e exigindo o n.º 2 do artigo 38.º que a apreciação da ilegalidade do acto administrativo não impugnado, nas vestes de uma acção administrativa comum, só pode ter como finalidade uma pronúncia indemnizatória, nunca uma anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos – vide, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209.
Pelo que o artigo 38.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à acção comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do mesmo diploma) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica – Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, 2006, p. 278.
T - Por força do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, a ação de cuja sentença se recorre não pode ser utilizada para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição da Autora no regime geral de segurança social, designadamente não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva atual hipotética.
U - Pelo que, ainda que assistisse razão à Recorrida, o deferimento da presente ação apenas poderia ter efeitos ex nunc.
V - Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação procedente, reconhecendo o direito da Autora a manter-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 25 de setembro de 2008 e condenando as entidades demandadas a praticar os actos e operações necessários à reconstituição da situação da Autora.
WW - Não apreciou bem a situação da Autora/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos.
Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências.
[…]”

**

No âmbito das Alegações apresentadas pelo Instituto da Segurança Social, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES
1. A sentença recorrida, ao condenar os RR. nos pedidos, nomeadamente, a “proceder ao pagamento das contribuições e prestações devidas”, ultrapassou largamente os poderes de cognição do tribunal e violou o princípio constitucional da separação de poderes.
2. Na verdade, essa parte da condenação não corresponde sequer a um interesse legítimo da A., que apenas está interessada em que lhe sejam reconhecidos os direitos como subscritora da CGA, não tendo qualquer interesse na forma e nos mecanismos internos por que tal desiderato possa ser conseguido.
3. Pelos que, nos termos do art. 95.º do C.P.T.A., o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto jurídico ou do comportamento a adoptar, devendo apenas explicitar as vinculações a observar pela Administração, sendo certo que, neste caso, deveria ter-se limitado a condenar os RR. a reconhecerem o direito da A. a ser reintegrada na C.G.A. e abster-se de definir quais os concretos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte abrangida pelo presente recurso.
Com o que se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA. “[…]

*

Notificada das Alegações de recurso apresentadas por ambos os Recorrentes, a Autora ora Recorrida veio apresentar Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES
1. No seu recurso, o Recorrente, ISS. venha interpor o presente recurso com fundamento de impedir o trânsito em julgado dos autos e obrigar à prolação de nova decisão judicial por tribunal superior, não invocando para o efeito erros de construção e de formulação da sentença proferida ou cujos fundamentos estivessem em contradição com a decisão proferida.
2. Ignora aquele Instituto que, as operações conducentes à prática dos atos necessários para a efetivação do direito de reinscrição da Recorrida na CGA., foram peticionados e constituem um direito da Recorrida, sendo-lhe alheio que a transferência de contribuições e, ou pagamento de prestações devidas acarretem dificuldades de ajuste do sistema. Não há por isso, qualquer violação do principio da separação de poderes e alegada intromissão do poder legislativo.
3. A Recorrente, CGA, alega que o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicar corretamente o disposto no artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005. Contudo, não lhe assiste razão.
4. Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo da Autora/Recorrida na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (cfr. artigo 37º, nº 1, alínea f) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas.
5. A Autora/Recorrida não interpôs uma ação de anulação de ato ou de condenação à prática de ato administrativo porquanto, entende que no âmbito da inscrição de trabalhadores públicos nos regimes de proteção social, não há lugar a qualquer ato administrativo dirigido ao particular, pelo que, não é de aplicar ao presente caso, o disposto no art. 38º, n.º 2 do CPTA.
6. A Autora/Recorrida ao longo da sua carreira contributiva efetuou descontos mensais para a CGA ao abrigo de contratos de trabalho sucessivos e anuais celebrados com o Ministério da Educação, tendo em 26/09/2008 sido inscrita, erradamente, no regime geral da segurança social.
7. O art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma.
8. A jurisprudência das três instâncias administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
9. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que:
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação”.
10. As interrupções entre contratos não impediram que a Autora/Recorrida voltasse a exercer funções (que atualmente ainda exerce) e às quais correspondia o direito de manter a inscrição na CGA. O Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRG; em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, não admitiu os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado o mérito das decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos.
11. O artigo 22º, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da sua inscrição:
“1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.”
12. Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas.
13. Esta norma não põe em causa a ratio legis da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, a mesma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA.
14. Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a inscrição com efeitos a setembro de 2008, em conformidade com a posição da jurisprudência e da doutrina maioritária.
15. E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente V. Exc.ªs suprirão, deverão ser julgados improcedentes, os recursos interpostos pelos Recorrentes e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.
[…]”
**
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos.

**
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujos objecto de ambos os recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito [como sustentado por ambos as Recorrentes].

**

III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
Com relevo para a decisão de mérito a proferir julgam-se provados os seguintes factos
a) A Autora, é professora do grupo de recrutamento 500 – Matemática - 3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, em exercício de funções no Agrupamento de Escolas ... (...), em ... (cfr. doc.1junto com a p.i. e PA)
b) A Autora celebrou com o Ministério da Educação, sucessivamente, contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (RCTFP) para exercer funções docentes em vários Agrupamentos e estabelecimentos de ensino (cfr. PA junto pelo ME);
c) A Autora iniciou a sua atividade em 01/09/2003 para exercer as funções de Professora, na Escola Secundária ..., em ..., que era um estabelecimento da rede pública de ensino do Ministério da Educação
d) Em 1 de setembro de 2003, a Autora foi inscrita na CGA com o número
1601463 (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e PA);
e) Até 1 de Setembro de 2008, a Autora sempre esteve inscrita e efetuou os respetivos descontos legais para o regime da Caixa Geral de Aposentações (cfr. doc. 4 junto com a p.i.).
f) No ano escolar de 2008/2009, no dia 26/09/2008, a Autora foi contratada pelo Agrupamento Vertical de Escolas Lousada Centro (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e PA);
g) Em 26 de Setembro de 2008, a Autora passou para o regime geral da Segurança Social, facto de que não lhe foi dado conhecimento (cfr. doc. 2 junto com a p.i. e não controvertido);
h) A Autora solicitou ao Ministério da Educação e à Caixa Geral de Aposentações a sua reinscrição (cfr. doc.s 4 e 5 juntos com a p.i.).
Factos não provados
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
Motivação
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e do processo administrativo.
[…]”

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IIIi - DO DIREITO APLICAVEL

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, e o Instituto da Segurança Social, veio a julgar a acção procedente, reconhecendo o direito da Autora a manterse inscrita na CGA desde 25 de setembro de 2008, e nessa conformidade, condenou ainda os Réus a praticarem os actos materiais conducentes à reposição da situação da Autora com efeitos retroactivos àquela data.

Com o assim julgado não se conformam quer a Recorrente CGA quer o Recorrente Instituto da Segurança Social, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnaram, a final e em suma, pela revogação da Sentença.

Como assim decorre do que está patenteado nas Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, esta Recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, desde logo e essencialmente, por resultar evidente do registo biográfico da Autora que não houve continuidade no exercício de funções públicas, assim como houve quebras do vínculo laboral público [entre agosto de 2004 e setembro de 2008], e no fundo, que perdeu o direito a estar inscrita no regime gerido pela CGA, porque no ano de 2008 já estava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, tendo sido por essa razão que o estabelecimento de ensino a inscreveu no regime geral da Segurança Social. Referiu ainda, que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, por não poder ser utilizada a acção em causa para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição da Autora no regime geral de segurança social, e nesse domínio, que não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva actual hipotética, e que ainda que assistisse razão à Recorrida, que o deferimento da presente acção apenas poderia ter efeitos ex nunc, e dessa feita, que não andou bem o Tribunal a quo ao julgar a ação procedente, reconhecendo o direito da Autora a manter-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 25 de setembro de 2008 e a condenar as entidades demandadas a praticar os actos e operações necessários à reconstituição da sua situação [da Autora].

No âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, o mesmo sustentou, a final e em suma, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, mais precisamente, que foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal e violado o princípio constitucional da separação de poderes, como assim enformado pelo artigo 95.º do CPTA.

Por seu turno, no âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pela Autora ora Recorrida, a mesma contrariou a argumentação expendida por ambos os Recorrentes, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida.

Aqui chegados.

Como assim resulta patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou as questões a decidir [que passava, no essencial, por apreciar o âmbito de aplicação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro], sendo que, depois de efectuar o saneamento dos autos, veio a fixar a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 01 de setembro de 2003], por ter iniciado um novo vinculo já em data posterior à entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja, após 01 de janeiro de 2006.

Em conformidade com o julgamento da matéria de facto que assim efectuou o Tribunal a quo, resultou provado que a Autora iniciou a sua actividade no dia 01 de setembro de 2003 para exercer as funções de Professora, na Escola Secundária ..., em ..., que era um estabelecimento da rede pública de ensino do Ministério da Educação, tendo nessa mesma data sido inscrita na CGA com o número 1601463, na sequência do que veio a celebrar com o Ministério da Educação, de forma sucessiva, contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para exercer funções docentes em vários Agrupamentos e estabelecimentos de ensino. Mais resultou provado que até ao dia 01 de setembro de 2008, a Autora ora Recorrida sempre esteve inscrita e efectuou os respetivos descontos legais para o regime da Caixa Geral de Aposentações, e que no ano escolar de 2008/2009, no dia 26 de setembro de 2008, a Autora foi contratada pelo Agrupamento Vertical de Escolas Lousada Centro, tendo vindo a ser colocada no regime geral da Segurança Social, facto de que não lhe foi dado conhecimento, na sequência do que veio a requerer ao Ministério da Educação e à Caixa Geral de Aposentações a sua reinscrição.

Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo veio a julgar pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrente com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social em setembro de 2008, quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, antes da entrada em vigor daquela diploma legal.

Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do momento da inscrição da Autora na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa.



Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que os Recorrentes, ao invés, fundados em erro de erro de interpretação, vêm a apresentar nas suas pretensões recursivas como tendo sido violados.

O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT.

Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue:

Início da transcrição
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de
Aposentação.”
Fim da transcrição

De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue:

Início da transcrição
“I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”
Fim da transcrição

Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG [assim sinalizado pelo Tribunal a quo], o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo
1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio.

E contrariamente ao sustentado pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, sob as conclusões Q) a U) das suas Alegações de recurso, não divisamos por que termos é que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, porquanto, e como assim deflui da fundamentação aportada na Sentença recorrida, o que está em causa é o pedido de reconhecimento de um direito, o que assim resulta assaz fundamentado.

Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição da Autora como beneficiária, e sempre e de todo o modo, caso assim não tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório.

Quanto ao que sustenta o Recorrente Instituto da Segurança Social sob as conclusões das suas Alegações de recurso, é manifesto que não lhe assiste razão, porquanto, compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal.

Cotejado o pedido formulado a final da Petição inicial, dele se extrai, em particular do enunciado sob a alínea b), que a Autora requereu a condenação dos Réus na prática dos actos e operações necessários à sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 25 de setembro de 2008, bem como a proceder ao pagamento das contribuições e prestações devidas, e que seja na fundamentação de direito, seja no segmento decisório aportado na Sentença recorrido, o Tribunal a quo apreciou e decidiu em conformidade com o pedido formulado, e quanto ao que, de resto, as entidades demandadas tiveram o tempo de exercício do seu direito ao contraditório, em sede das Contestações deduzidas, o que fizeram, concluindo a final e em suma pela improcedência da acção e dos pedidos formulados.

Como assim emerge do que foi sustentado na Contestação deduzida pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, a questão passa de facto pela realização dos devidos ajustamentos procedimentais envolvendo as competentes entidades administrativas e a Autora, sendo que, podendo ser, abstractamente considerado, que para as duas entidades envolvidas, CGA e ISS, se tratará de uma operação de elevada complexidade, a sua determinação por parte de um Tribunal com competência material para o efeito, e em face de um pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA].

Salientamos ainda que não foi substanciado pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, que o acolhimento por parte do Tribunal a quo da pretensão condenatória formulada conduziria à violação de princípios estruturante do Estado de direito, como seja o da separação entre o poder executivo e o poder judicial.

Daí que, como assim julgamos, e tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.

Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada.

Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que que vem imputada, quer pela CGA quer pelo ISS, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso.

Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se valem os Recorrentes está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como nova subscritora, pois que já o era desde o ano de 2003, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.

Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva dos dois Recorrentes, a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, IP, e de ser confirmada a Sentença recorrida, com a fundamentação deixada expendida supra.

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E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Poderes de cognição do Tribunal a quo; Princípio da separação de poderes.

1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - Compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição de um Tribunal com competência material para o efeito, sendo que em face do pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, a decisão proferida encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA].

4 - Tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP, confirmando assim a Sentença recorrida.

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Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 24 de abril de 2025.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Rogério Martins