Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00147/22.2BEAVR-S1 |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/30/2025 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; ARTICULADO SUPERVENIENTE; ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS; PRINCÍPIOS DA OFICIOSIDADE E DA INSTRUÇÃO; |
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Sumário: | I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição à execução fiscal é a que se extrai do art. 206.º do CPPT, segundo o qual «[c]om a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.» II – Sendo objetiva e subjetivamente impossível a apresentação contemporânea de documento [no caso, uma certidão de sentença de ação cível, com nota de trânsito em julgado], com a petição inicial e em momento posterior até ao encerramento da causa, a sua admissibilidade encontra-se abrangida pela situação excecional prevista no n.º 3 do art. 423.º do CPC. III - Caso existisse um qualquer impedimento legal para a apresentação do requerimento e do documento por parte da oponente, sempre deveria ser admitida a sua junção por determinação oficiosa do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT., por os mesmos se mostrarem relevantes para a boa decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «[SCom01...], LDA.», com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por despacho de 06.09.2024, não admitiu o articulado superveniente e, bem assim, a junção do documento que o suporta, apresentados na oposição à execução fiscal que constitui o processo principal do presente apenso. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. Com este recurso pretende-se a revogação do douto despacho recorrido, na parte em que não admitiu a junção aos autos da certidão judicial que juntámos com o articulado superveniente. 2. O douto despacho carece totalmente de fundamentação, nomeadamente da parte qui em causa, que não admitiu o documento junto. Violou desse modo o disposto no artigo 205.º-1 da CRP e bem assim o 154.º do CPC. 3. Estando perante uma taxa que é devida pela ocupação do domínio público e questionando-se se o terreno em questão se integra no domínio publico ou é de privados, questão suscitada no requerimento inicial, é essencial para a descoberta da verdade material, conhecer duma sentença judicial transitada em julgado e que se pronunciou sobre tal questão. 4. A pendencia de tal ação foi mesmo fundamento para no requerimento inicial se ter requerido a suspensão da instância, sendo que o senhor juiz ainda nem sequer conheceu de tal pedido. 5. Sendo certo que já haviam sido produzidas alegações a decisão de suspensão da instância e bem assim a possível decisão/sentença final ainda não foram produzidas. 6. A questão a que se reporta o documento foi suscitada logo no requerimento inicial. O artigo 423.º n.º 3 do CPC abre a possibilidade de apresentação de documentos após os prazos aí fixados. Se consideramos que não é possível a junção de documentos após o encerramento da discussão e que esta ocorre com a apresentação das alegações então ter-se-á de admitir que estaremos perante a situação prevista no artigo 425.º do CPC e consequentemente admitir-se com as alegações de recurso, o documento. 7. Não admitir-se o documento é violar o principio da verdade e bem assim o disposto nos artigos 5.º-2/b) e 6.º do CPC e bem assim no artigo 20.º n.os. 1, 4 e 5, da Constituição. 8. O senhor juiz tem o poder-dever de contribuir para o esclarecimento da verdade – artigo 436.º do CPC, devendo mesmo requisitar documentos que se revelem essenciais para o apuramento da verdade. Pelo que seria também uma violação de tal dispositivo a não admissão do documento e isso quando a questão abordada pelo mesmo se insere nos factos e fundamentos alegados no requerimento inicial da oposição e a contraparte já se pronunciou sobre o mesmo.» Não foram apresentadas contra alegações. A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608.º e, 635º, n.ºs 4 e 5, ambos do CPC -, que se centra em saber se a decisão de não admissão do articulado superveniente por intempestividade comporta erro de julgamento. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO: Para melhor compreensão do objeto do recurso, passamos a proceder à fixação dos principais eventos processuais: 1. A 18.02.2022, foi apresentada por «[SCom01...], LDA.» Oposição à execução fiscal n.º ...52 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de taxas da APA e respetivos juros, com o valor global de € 25.924,83 [cfr. págs. 1 a 104 da paginação eletrónica do processo principal]; 2. A 11.03.2022, foi enviado com ofício com vista à notificação da oponida para contestar [cfr. págs. 114 e 115 da paginação eletrónica do processo principal]; 3. A 22.04.2022, foi apresentada contestação [cfr. págs. 123 a 149, ibidem]; 4. A 24.05.2022, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Atendendo ao vertido na petição inicial e à conformação da matéria de facto com as soluções possíveis de direito, afigura-se-nos desnecessária a realização de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. Nesta conformidade, decide-se dispensar a realização da diligência probatória solicitada. Notifique. *** Notifique, ainda, as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 120.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 211.º, n.º 1, do mesmo Código. Prazo: 20 (vinte) dias.» [cfr. págs. 198, ibidem]; 5. A 14.06.2022, a oponente apresentou alegações pré sentenciais [cfr. págs. 201 a 203, ibidem]; 6. A 15.06.2022, a oponida, APA, apresentou alegações pré sentenciais [cfr. págs. 211 a 214, ibidem]; 7. A 04.07.2022, foi emitido parecer [cfr. págs. 220 e 221, ibidem]; 8. A 12.07.2024, a oponente apresentou requerimento, com o seguinte teor: «(…), ARTICULADO SUPERVENIENTE, nos termos seguintes: 1.º Como se alegou na nossa p.i. a oponente sempre defendeu que o prédio sobre o qual estava a ser cobrada a taxa em questão não integrava o domínio público. 2.º Em 24.º e 25.º da nossa p.i. alegámos que estava então pendente no Juízo Cível de Aveiro uma ação: processo n.º ..3/....6T8AVR, destinada ao reconhecimento do prédio da oponente como não integrando o domínio público. 3.º E nessa ação era peticionado que fosse reconhecido que o prédio em questão sobre o qual se pretende cobrar a taxa de recursos hídricos, não integrava o domínio público uma vez que era propriedade de particulares desde pelo menos Janeiro de 1864. 4.º Em tal ação era peticionado que “…seja reconhecido: a) que a A. é proprietária e legítima possuidora do prédio sito nas ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..73 e rústica sob os artigos nºs. ...41,...38, ...40 ...39, composto de Edifício de r/c e 1.º andar, destinado a serviços, com a área coberta de 1.722 m2, com logradouros com 10278 m2 e terrenos de cultura, tendo o artigo rústico ...38 a área de 1296 m2 e os restantes artigos rústicos ...50 m2 cada um, a confrontar de norte com Dr. ..., do sul e nascente com a Ria e do poente com Estrada Nacional n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....9/20170202 da freguesia ... e aí inscrito a seu favor pelas inscrições AP 3 de 1964/11/04, AP 4 de 2001/06/07, AP 1 de 2001/06/12, AP 7 de 2001/07/12 e AP 4 de 2003/10/21; b) que a parte deste prédio da A. que corresponde ao artigo urbano nº ..73 da freguesia ... e tem a localização constante das plantas juntas como documentos 29 e 30 e delimitação constante da planta como documento 33, e que correspondia ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ....80/19920715, é propriedade da A., tendo vindo à sua propriedade e posse pelas sucessivas transmissões descritas na petição inicial, estando na propriedade e posse de privados desde data anterior a 31/12/1864, e, consequentemente, não faz parte do domínio público.” 5.º Por douta sentença de 30/04/2024, proferida nesses autos e transitada em julgado em 03/06/2024, foi decidido: “Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos, a ação procedente, por provada, e, por via disso, reconheço: a) que a A. é proprietária e legítima possuidora do prédio sito nas ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..73 e rústica sob os artigos nºs. ...41,...38, ...40 ...39, composto de Edifício de r/c e 1.º andar, destinado a serviços, com a área coberta de 1.722 m2, com logradouros com 10278 m2 e terrenos de cultura, tendo o artigo rústico ...38 a área de 1296 m2 e os restantes artigos rústicos ...50 m2 cada um, a confrontar de norte com Dr. ..., do sul e nascente com a Ria e do poente com Estrada Nacional n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....9/20170202 da freguesia ... e aí inscrito a seu favor pelas inscrições AP 3 de 1964/11/04, AP 4 de 2001/06/07, AP 1 de 2001/06/12, AP 7 de 2001/07/12 e AP 4 de 2003/10/21; b) que a parte deste prédio da A. que corresponde ao artigo urbano nº ..73 da freguesia ... e tem a localização constante das plantas juntas como documentos 29 e 30 e delimitação constante da planta como documento 33, e que correspondia ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ....80/19920715, é propriedade da A., tendo vindo à sua propriedade e posse pelas sucessivas transmissões descritas na petição inicial, estando na propriedade e posse de privados desde data anterior a 31/12/1864, e, consequentemente, não faz parte do domínio público. c) condeno o Estado Português a reconhecer que este prédio é propriedade do A..” – doc. n.º 1. 6.º O fundamento para poder ser cobrada a taxa aqui em discussão (taxa de recursos hídricos), era o pretenso facto de o prédio da oponente se situar em domínio público hídrico, pelo facto de o prédio ter uma porção de terreno que se situa na margem da ria, na faixa de 50 metros, gozava da presunção que tal faixa se integrava no domínio público. Mas tal presunção é tão só uma presunção júris tantum. Como se decidiu no acórdão do STJ, de 05/06/2018, processo 1339/16.9T8FAR.E1.S2: ”III - Foi assim acolhido o princípio geral de que o Estado beneficia da presunção juris tantum de dominialidade dos terrenos que constituem o leito e a margem das águas dominiais da sua jurisdição, ainda que se permita que terrenos incluídos na respectiva área sejam utilizados por sujeitos privados – mediante ocupação, manutenção e rentabilização económica, objecto de licença ou de concessão – ou, até, que possam ser objecto de propriedade privada. IV - Na verdade, os leitos e margens de águas do mar e de cursos de água, embora se presumam públicos, serão privados se assim forem reconhecidos, por força de direitos adquiridos anteriormente a 31 de dezembro de 1864 (ou a 22 de março de 1868, no caso de se tratar de arribas alcantiladas), em acção judicial intentada nos termos dos n.os 1 a 4 do art. 150.º da citada Lei 54/2005.” 7.º As normas legais que preveem o pagamento da taxa exigem que se esteja perante terrenos do domínio público. Com efeito, o artigo 78.º, da Lei n.º 58/2005, assim o disciplinava. Também o artigo 3.º, do D.L. n.º 97/2008, assim o dispunha: “2 - A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável.” 8.º Ora, face à douta sentença, constata-se que afinal, tal como sempre a oponente o defendeu, tal prédio não se integra no domínio público hídrico, uma vez que é, como consta da sentença: “…estando na propriedade e posse de privados desde data anterior a 31/12/1864, e, consequentemente, não faz parte do domínio público.” 9.º Há assim erro dos pressupostos de facto na liquidação da taxa, não se verificando o facto tributário subjacente à cobrança da taxa de recursos hídricos. 10.º Acresce que não se verifica uma das características essenciais da taxa: o sinalagma. A exequente aparece a querer cobrar uma taxa pela ocupação dum terreno que não lhe pertence, há assim vício de violação de lei. 11.º Como se escreve no acórdão do TCA Sul, de 19/11/2020, proc. 928/08.0BEALM: “Como tem sido entendimento jurisprudencial, a diferença específica entre taxa e imposto decorre da existência ou não de vínculo sinalagmático. O que significa que a taxa terá de representar, utilizando as palavras do Ac. TC n.° 654/93 de 4 de Novembro (Proc. 239/93), "o «preço»" do serviço ou da prestação de um serviço ou actividades públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará (e sem aqui se olvidar que esse "«preço»” não tem, necessariamente, de corresponder à contrapartida financeira ou económica do serviço prestado)”. A distinção entre taxa e imposto tem sido ultimamente objecto de uma análise mais precisa. Assim, esta questão é equacionada por Casalta Nabais (em Direito Fiscal 2a Edição, Coimbra, 2003, pp. 20/21 e nota 38) da forma seguinte: "(...) para sabermos se (...) estamos perante um tributo unilateral ou um imposto, ou perante um tributo bilateral ou uma taxa, o que há a fazer é o teste da sua medida ou do seu critério, estando pois perante ( ... ) uma taxa se é susceptível de ser medido ou aferido com base na referida ideia de proporcionalidade: taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à comunidade (estadual ou local)". Acrescenta ainda (na nota 38) que, "(e) em rigor há aqui dois testes: o da bi/unilateralidade do tributo e, se neste se concluir pelo seu carácter bilateral, o da sua medida ou critério de justiça, muito embora seja este último teste o decisivo, já que, se a proporcionalidade entre o tributo e a respectiva contraprestação específica estiver ausente, então estaremos perante um tributo cujo regime (...) não pode deixar de ser o dos impostos. Impõe-se aqui que, ultrapassado com êxito o teste da bilateralidade, se proceda ao teste da proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação específica.” 12.º E não se diga que a sentença agora proferida que reconhece à oponente o direito de propriedade privada do prédio aqui em questão já não terá influência nesta taxa, uma vez que a decisão é posterior à liquidação/cobrança. Isto porque, como se decidiu no acórdão do STA de 09/12/2021, processo 0567/10.5: “I - O regime legal, desde 1971, estabelece sobre o DPHE uma presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, mas nunca deixou de fazer alusão ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas, aludindo à necessidade de respeitar os direitos adquiridos, o que significa que a tal presunção pode ser afastada pelo reconhecimento judicial da natureza privada do imóvel, mediante o exercício de um direito - a acção declarativa de reconhecimento de propriedade privada sobre DPH -, tendo em atenção os vários elementos que foram sendo apontados, tendo-se assistido, como ficou descrito, ao alargamento dos casos de ilisão dessa presunção e reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio e bem assim à eliminação do prazo estabelecido para o efeito, tudo matéria que naturalmente está relacionada com a salvaguarda dos tais direitos adquiridos. II - Neste contexto, a partir do momento em que a aludida acção é proposta e tem sucesso no sentido de que logrou afastar a tal presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, não faz sentido sustentar que o prédio em causa até à data do trânsito da sentença integrava o domínio público hídrico e que a partir daí, por constituir propriedade privada, deixou de integrar o mesmo, dado que, afastada a referida presunção pelo reconhecimento judicial da natureza privada do imóvel, tal sucede ex tunc, isto é, desde início e não ex nunc como pretende a Recorrente, na medida em que o que está em causa é a afirmação de uma situação com determinados contornos (em função das várias situações contempladas pelo legislador) cujo respeito e preservação tem como pano de fundo uma realidade que, poderia ter mais de um século de existência. III - Assim sendo, temos por adquirido que a acção a que alude o art. 15º da Lei nº 54/2005, de 15-11 tem como pano de fundo e corolário o reconhecimento de um direito que existia na esfera jurídica da ora Recorrida e que o legislador, no respeito pelos direitos adquiridos, consagrou tal meio processual para a sua afirmação no sentido de ultrapassar a referida presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, o que equivale a dizer que a decisão proferida no âmbito do processo nº 417/14.3T2AVR confirma que se encontrava consolidada a propriedade na esfera jurídica da Recorrida, isto é, trata-se de uma acção de simples apreciação, não de uma acção constitutiva, não se constitui um direito, porque ele já existia, de modo que, a decisão a proferir pelo Tribunal recorrido não podia ser outra, senão a de considerar que não se encontrava verificada a incidência objectiva e subjectiva da referida taxa.” 13.º Seria uma violação do princípio da legalidade a cobrança duma taxa sobre algo que não existe: estar o prédio da oponente incluído no domínio publico. 14.º Provado que está que o prédio sobre o qual a exequente pretende cobrar uma taxa de recursos hídricos é particular, há uma evidente desconformidade entre o título executivo e a base fático documental em que assenta, pelo que passamos a estar perante a falsidade do título executivo, sendo este também um dos fundamentos da oposição – artigo 204.º, n.º 1 alínea c), do CPPT. 15.º Como consta dos documentos juntos pela exequente: notificações da APA para pagamento da taxa “De acordo com o disposto no Decreto-Lei 97/2008 de 11 de Junho foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos”. Ora, se não há utilização de recursos hídricos, não há sinalagma, não pode haver taxa. Estaríamos sim perante a cobrança dum autêntico imposto, sendo que o mesmo não está previsto na lei, o que constitui mais um fundamento para a oposição – artigo 204.º - 1/a) do CPPT. 16.º Acresce que há igualmente a inexistência de taxa [artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT], uma vez que não há taxa de recursos hídricos decorrente da ocupação dum terreno privado. 17.º O facto em questão: propriedade do prédio sobre o qual se pretende cobrar a taxa de ocupação/utilização de recursos hídricos, é constitutivo do invocado direito da oponente em não pagar tal taxa e a decisão proferida, vem modificar o fundamento da liquidação da taxa. É pois relevante para a boa decisão da causa. 18.º Como resulta da certidão junta como doc. n.º 1 é um facto superveniente, uma vez que se verificou após os articulados. 19.º Nos termos do disposto no artigo 588.º, do CPC: ”O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.” Estamos perante um processo em que não ocorre audiência prévia e audiência final, pelo que se tem de considerar que pode o articulado ainda ser apresentado. PELO EXPOSTO DEVE ESTE ARTICULADO SER ADMITIDO, NOTIFICANDO-SE A PARTE CONTRÁRIA, PARA, QUERENDO, RESPONDER. Prova: O documento junto. Não obstante entendermos que o documento n.º 1 é prova suficiente do articulado superveniente, indica-se como testemunha: «AA», casado, com domicilio em ..., Praça ..., ... .... Declarações de parte do gerente da autora à matéria aqui alegada em 1.º a 7.º. Junta: Um documento e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.» [cfr. págs. 226 a 258, ibidem]; 9. O requerimento mencionado em 8. foi instruído com uma certidão, emitida a 27.06.2024, da sentença de 30.04.2024, com nota de trânsito em julgado a 03.06.2024, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz ..., Ação de Processo Comum n.º ...3/...6T8AVR, em que é autora «[SCom01...], Lda» e réu o Estado Português, da qual se extrai, para além do mais, o seguinte: «Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos, a ação procedente, por provada, e, por via disso, reconheço: a) que a A. é proprietária e legítima possuidora do prédio sito nas ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..73 e rústica sob os artigos nºs. ...41,...38, ...40 ...39, composto de Edifício de r/c e 1.º andar, destinado a serviços, com a área coberta de 1.722 m2, com logradouros com 10278 m2 e terrenos de cultura, tendo o artigo rústico ...38 a área de 1296 m2 e os restantes artigos rústicos ...50 m2 cada um, a confrontar de norte com Dr. ..., do sul e nascente com a Ria e do poente com Estrada Nacional n.º ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ....9/20170202 da freguesia ... e aí inscrito a seu favor pelas inscrições AP 3 de 1964/11/04, AP 4 de 2001/06/07, AP 1 de 2001/06/12, AP 7 de 2001/07/12 e AP 4 de 2003/10/21; b) que a parte deste prédio da A. que corresponde ao artigo urbano nº ..73 da freguesia ... e tem a localização constante das plantas juntas como documentos 29 e 30 e delimitação constante da planta como documento 33, e que correspondia ao prédio que esteve descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ....80/19920715, é propriedade da A., tendo vindo à sua propriedade e posse pelas sucessivas transmissões descritas na petição inicial, estando na propriedade e posse de privados desde data anterior a 31/12/1864, e, consequentemente, não faz parte do domínio público. c) condeno o Estado Português a reconhecer que este prédio é propriedade doA..» [cfr. págs. 235 a 258 da paginação eletrónica]. * IV – DE DIREITO: Nos termos já acima enunciados cumpre saber se a decisão de não admissibilidade do articulado superveniente por intempestividade suporta um errado julgamento, tendo como seguro que, no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito, o tribunal não está sujeito às alegações das partes [art. 5.º, n.º 3 do CPC.]. A decisão sindicada apresenta fundamentação como a seguir se exterioriza: «(…). Em 12.7.2024, veio a Oponente apresentar um articulado superveniente (cf. pp. 226/234 do SITAF). Notificada, a parte contrária opôs-se à respetiva junção – cf. exposição de pp. 268/270 do SITAF. Vejamos O n.º 1, do artigo 86.º, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), sob a epígrafe “Articulados supervenientes”, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), dispõe que “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão”. Por sua vez, preceitua o n.º 2 do mesmo preceito legal que “consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente aos termos dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes [superveniência objetiva] como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência [superveniência subjetiva]”. Os articulados supervenientes destinam-se a dar efetivação ao princípio que decorre do artigo 611.º, n.º 1, do CPC (Código de Processo Civil), ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, segundo o qual “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Preceitua o n.º 2 do referido normativo que “só são atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação jurídica controvertida”. A parte carece de fazer prova da superveniência, visto que a regra é a de que o Autor, in casu, Oponente, deve expor todos os factos que fundamentam a ação na petição inicial e o Réu deduzir toda a matéria da defesa na contestação (cf. artigos 78.º, n.º 2, alínea f), e 83.º, n.º 1, do CPTA ex vi, artigo 2.º, alínea c) do CPPT), o mesmo valendo para a réplica e a tréplica, quanto à matéria que delas pode ser objeto (cf. artigo 85.º-A, do mesmo diploma legal). No caso da superveniência subjetiva, o articulado superveniente é rejeitado quando o facto não tenha sido apresentado em tempo por culpa da parte (cf. artigo 588.º, n.º 4, do CPC ex vi artigo 1.º, do CPTA). Isto é, é necessário demonstrar que a parte desconhecia a existência do facto, sem que lhe seja imputável negligência grave por esse desconhecimento, e só nessa hipótese é que poderá alegá-lo em momento posterior aos articulados iniciais. Isto é, é necessário demonstrar que a parte desconhecia a existência do facto, sem que lhe seja imputável negligência grave por esse desconhecimento, e só nessa hipótese é que poderá alegá-lo em momento posterior aos articulados iniciais. Na situação sub judice, está em causa a junção de uma decisão judicial, proferida no âmbito de um processo que correu termos sob o n.º 663.22.6T8AVR, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, datada de 30.4.2024 e transitada em julgado em 3.6.2024 – cf. certidão inserta a pp. 235/258 do SITAF. Aqui chegados, por lapidar chamamos à colação o Acórdão do TCAS (Tribunal Central Administrativo Sul), proferido no processo n.º 495/19.9BELRA, datado de 4.4.2024, in www.dgsi.pt, que nos informa, com as necessárias adaptações, o seguinte: “Relativamente ao momento processual para a admissibilidade do articulado superveniente no processo de impugnação judicial, acompanhamos igualmente o entendimento da 1ª instância segundo o qual a sua apresentação deverá ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que, nos casos em que as partes são notificadas para apresentarem alegações escritas (cfr. artigo 120º, nº 1 do CPPT), ocorre com o termo do prazo fixado pelo juiz para o efeito”. No caso concreto, tendo as alegações escritas sido apresentadas pela Oponente e Exequente em 14.6.2022 e 15.6.2022, respetivamente, impera concluir, sem necessidade de outros considerandos, pela intempestividade do articulado superveniente, em discussão nos presentes autos. Pelo que, não admito o articulado superveniente e, bem assim, a junção do documento que suporta o mesmo, inserto a pp. 235/258 do SITAF.» Exteriorizada a fundamentação do despacho avançamos que não é de a acompanhar, como vamos passar a dilucidar. No que concerne aos termos em que são admitidos os articulados supervenientes dispõe o art 588.º do CPC, aplicável ex vi art 2.º al. e) do CPP). «1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º. Por outro lado, o artigo 611.º, n.º 1, do CPC, prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à instauração da ação, de modo que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Como se refere no acórdão deste TCA Norte, de 19.09.2024, proc. n.º 450/23.4BEPNF-S1, «Assim, a regra mater impõe que todos os factos constitutivos do direito do autor têm de ser invocados na petição inicial e todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito têm de ser invocados pelo réu na contestação, em conformidade, aliás, com o princípio da auto-responsabilidade das partes, da preclusão e da concentração da defesa na contestação e, em última instância, em conformidade com o princípio do dispositivo, no sentido de que é às partes que incumbe o ónus de trazer ao processo o quadro factual essencial à decisão do litígio. Pode, porém, suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram depois de oferecida a petição inicial, assim como é possível que determinados factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor só ocorram depois de oferecida a contestação (superveniência objectiva); por outro lado, é ainda possível que determinados factos constitutivos do direito, apesar de ocorridos antes da propositura da acção, venham ao conhecimento do autor após a apresentação daquele articulado inicial, assim como é possível que determinados factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, apesar de ocorridos antes da contestação, apenas venham ao conhecimento do réu/demandado já após o oferecimento de tal articulado de defesa (superveniência subjectiva). Atento o preceituado no já citado artigo 611º, impõe-se, assim, neste contexto, à parte interessada carrear para o processo tais factos (objectiva ou subjectivamente supervenientes), sendo essa, precisamente, a função do articulado superveniente, como decorre do consignado no n.º 1 do citado artigo 588º do CPC (neste sentido vide ac do TRP de 22.11.20221 lavrado in proc. nº 770720.T8SJM-A.PI). Ora, factos supervenientes serão aqueles factos que, observando os limites temporais previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 588º, sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte e tenham pertinência para a decisão da causa. Como se esclarece no Ac. TRP de 22-02-2018, lavrado in proc. 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, “a superveniência de que fala o dispositivo tanto pode ser a objectiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados - , como subjectiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, certo é que apenas chegaram ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s. Na situação referida por último, o da superveniência subjectiva, obrigada está, porém, a parte de, além de alegar a data ou o momento em que tomou conhecimento do facto, também de provar a não “censurabilidade” da respectiva superveniência”. Em igual sentido, também se pronuncia o Ac. do TRG de 10-04-2014, lavrado in proc. n.º 387/11.0TBPTL-B.G1.» Volvendo ao caso concreto, constata-se que a ora Recorrente apresentou o seu requerimento [denominado, articulado superveniente], após o encerramento da discussão da causa que ocorreu com a apresentação das respetivas alegações pré sentenciais [art. 120.º do CPPT], e que, por regra, constituirá o termo final para apresentação de documentos. [neste sentido, vide Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT anotado e comentado,6.ª edição 2011», II vol., anotação 5 ao art. 120.º, pág. 296]. Todavia, em bom rigor, com o articulado em análise, a oponente não alega novos factos (ou sequer questões novas) relacionados com a ilegalidade/inexigibilidade dos atos que estão na origem da execução fiscal. A real pretensão é, em sintonia com o que já tinha invocado na petição inicial, (i) demonstrar, através da junção da respetiva certidão, que a ação que estava pendente à data da entrada da oposição à execução, correndo os seus termos sob o n.º ..3/....6T8AVR, no Juízo Cível de Aveiro, Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Aveiro, já se encontra finda, por sentença transitada em julgado e (ii) da utilidade do documento para prova dos factos por si alegados e boa decisão da causa. Na verdade, conforme se extrai da petição inicial, maxime, arts. 22.º a 29.º, integrados no denominado título «Da suspensão da instância», a oponente refere a pendência da referida ação e a importância do seu desfecho para a boa decisão da causa, desenvolvendo a sua alegação, designadamente, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […] Da análise desta concreta causa de pedir gizada na petição inicial resulta que para sustentar a inexigibilidade da dívida a oponente alega ser a dona e proprietária do terreno onde se encontram as suas instalações e não de domínio público, desde data anterior a dezembro de 1864. Por seu lado, para fundamentar a apresentação do articulado superveniente e a certidão de dívida, a oponente invoca que «O facto em questão: propriedade do prédio sobre o qual se pretende cobrar a taxa de ocupação/utilização de recursos hídricos, é constitutivo do invocado direito da oponente em não pagar tal taxa e a decisão proferida, vem modificar o fundamento da liquidação da taxa. É pois relevante para a boa decisão da causa [art. 17.º do requerimento mencionado no ponto 9.]. Da conjugação da peça processual em exegese, torna-se evidente que não existe facto superveniente, mas tão só a demonstração da conveniência e oportunidade de junção de um documento como elemento de prova, para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Ora, esta evidência, distancia-nos do regime normativo aplicável aos factos supervenientes, previsto no artigo 86.º, do CPTA [norma invocada pelo tribunal recorrido] ou 588.º do CPC, ao contrário do vertido no despacho recorrido. E, por outro lado, remete-nos para o regime da prova documental, desenhado nos artigos 206.º do CPPT e 423.º e seguintes do CPC [estes últimos, também, invocados pela Recorrente]. A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição à execução fiscal é a que se extrai do art. 206.º do CPPT, segundo o qual «[c]om a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.» [sublinhado da nossa autoria]. Estabelece, ainda, de forma subsidiária, o art. 423.º do CPC que: «1 – […]. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.» No caso, verifica-se que não foi possível apresentar com a petição inicial a certidão da sentença, pois, esta foi proferida 30.04.2024, cujo trânsito em julgado ocorreu a 03.06.2024 [facto elencado em 9.] e a oposição foi apresentada em data muito anterior, ou seja, a 18.02.2022 [cfr. ponto 2.]. Pelo que, objetiva e subjetivamente, era impossível a sua apresentação contemporânea com a petição inicial [nos termos do art. 206.º do CPPT], daí a oponente ter juntado, apenas, documento com vista a comprovar a instauração da ação e ter requerido a suspensão da instância até que a mesma fosse decidida definitivamente. Mais se extrai das ocorrências processuais que o requerimento em análise e a certidão foram apresentados após o encerramento da discussão da causa, isto é, após a apresentação das alegações pré sentenciais e até mesmo após emissão de parecer. Assim, a admissibilidade do requerimento e do documento que o suporta, no presente caso, encontra-se abrangida pela situação excecional prevista no n.º 3 do art. 423.º do CPC, uma vez que se encontra demonstrado que a oponente não o pôde fazer nos momentos próprios. E, sendo assim, os mesmos são admissíveis. Na verdade, não colocando em causa a bondade da decisão recorrida - se se entendesse que estaríamos em presença de um articulado superveniente, no verdadeiro sentido técnico jurídico - no caso, entendemos, no entanto, que nas circunstâncias processuais em que foram apresentados, não lhes deve ser dada tal configuração, mas de um requerimento que suporta a junção de um documento com potencial utilidade para a boa decisão da causa, conforme explanado, sendo, por isso, a sua apresentação tempestiva. Outrossim, não podemos deixar de ter presente os princípios da oficiosidade e da investigação ou do inquisitório ínsitos nos arts. 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º do CPPT. Como refere, lapidarmente, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in ob. cit, pág. 254, «Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (arts. 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT).» Donde, no caso, por aplicação dos referidos preceitos legais, sempre incumbiria ao tribunal a quo diligenciar, face ao pedido de suspensão da instância e perante os fundamentos invocados na petição inicial, supra exteriorizados, pela junção da certidão da sentença da ação cível, por se mostrar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Neste conspecto, relativamente aos elementos em discussão, sempre deveriam ser admitidos por determinação oficiosa do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT. Em conclusão, o despacho que assim não configurou e nem decidiu, não se pode manter no ordenamento jurídico, logrando provimento o presente recurso. Nesta sequência, fica, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no instrumento recursivo. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar o despacho recorrido e admitir quer o requerimento quer o documento que o instrui. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição à execução fiscal é a que se extrai do art. 206.º do CPPT, segundo o qual «[c]om a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.» II – Sendo objetiva e subjetivamente impossível a apresentação contemporânea de documento [no caso, uma certidão de sentença de ação cível, com nota de trânsito em julgado], com a petição inicial e em momento posterior até ao encerramento da causa, a sua admissibilidade encontra-se abrangida pela situação excecional prevista no n.º 3 do art. 423.º do CPC. III - Caso existisse um qualquer impedimento legal para a apresentação do requerimento e do documento por parte da oponente, sempre deveria ser admitida a sua junção por determinação oficiosa do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT., por os mesmos se mostrarem relevantes para a boa decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar o despacho recorrido e admitir quer o requerimento quer o documento que o instrui. Custas pela Recorrida, as quais não incluem taxa de justiça nesta instância por não ter contra alegado. Porto, 30 de janeiro de 2025 Vítor Salazar Unas Cristina Travassos Bento Ana Patrocínio |