Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00982/12.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO. INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. |
| Sumário: | I) – Não cabe resolução do contrato de incentivos financeiros se afectada de erro nos pressupostos de facto quanto a um suposto incumprimento injustificado.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Data de Entrada: | 10/01/2020 |
| Recorrente: | Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. |
| Recorrido 1: | B., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. ((…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada por B., Lda. (Rua (…), em (…)), J. (Lugar (…), (…), (…)), e R. (Rua (…), (…)), julgada procedente.O recorrente conclui: I – A presente ação respeita a uma candidatura apresentada no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego - PEOE, regulamentado pelo regime decorrente da portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março de 2001, com a redação da portaria n.° 255/2002, de 12 de Março, e as alterações da portaria n.° 183/2007, de 9 de Fevereiro. II - A Cláusula 9ª do Contrato de Incentivos Financeiro impõe, entre outras as seguintes obrigações aos segundos outorgantes: "...1 e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho...; ...2 b) Comunicar ao PRIMEIRO outorgante qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiriam a aprovação da candidatura, bem como a sua realização”; …2 r) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório de execução referente ao primeiro semestre de cada ano, até ao fim da primeira quinzena de Setembro e o relatório de execução anual até ao fim da primeira quinzena de Março do ano seguinte”. III - O artigo 25.º, n.º 3, da referida portaria determina que "Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, I.P. nos termos do decreto-lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro." IV - O decreto-lei n.° 437/78, de 28 de dezembro, estabelece no seu artigo 6.º que “No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego." V – A douta Sentença andou mal ao considerar que só estava em causa a obrigação principal, ou seja a manutenção do nível de emprego pelo período de quatro anos, uma vez que os Recorridos se vincularam ao cumprimento de todas as obrigações constantes do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF), pelo que bastava terem incumprido uma das obrigações, para ficarem vinculados a devolver os apoios financeiros recebidos. VI - Na verdade, o artigo 25.º, n.º 3 da portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações subsequentes, determina expressamente que “em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de incentivos financeiros o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, I.P. nos termos do D.L. 437/78, de 28 de dezembro”. VII – Ainda assim, e conforme foi referido na Contestação, os Recorridos incumpriram as suas obrigações muito antes da ocorrência do incêndio, visto que não apresentaram o Relatório de Execução do projeto referente a 2008 dentro do prazo previsto, quando sabiam bem que o documento tinha que ser apresentado ao Recorrente, sem obrigação de serem notificados, incumprindo, assim, a alínea r) do n.º 2 da Cláusula 9ª do CCIF. VIII - Por isso mesmo, foi dito na Contestação no artigo 15.º que “Em Junho de 2009, no âmbito de uma ação de acompanhamento dos projetos em curso e tendo sido detectado que o prazo fixado no Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros para o envio do Relatório de Execução do Projeto do ano anterior não tinha sido cumprido, foi a entidade notificada para proceder à entrega do Relatório do ano de 2008, através de ofício, bem como da fotocópia das folhas de remunerações enviadas à Segurança Social relativas ao mês de maio de 2009, através de ofício”. IX – Acresce ainda que nos termos da Cláusula 9ª nº.1, alínea e) do CCIF, os Recorridos obrigaram-se a “Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, e substituir qualquer trabalhador vinculado aos SEGUNDOS OUTORGANTES por contrato de trabalho sem termo, por outro, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho.” X - Acontece que, através da análise das folhas de remunerações, foi possível concluir que, embora os cinco postos de trabalho objeto de apoio se mantivessem ao serviço da empresa, três desses postos de trabalho constavam apenas com cinco dias de trabalho, o que significa que foram substituídos trabalhadores e não foi comunicado ao Recorrente. XI - Ora, os Recorridos sabiam bem que se encontravam obrigados a comunicar ao Recorrente as datas das saídas dos trabalhadores e a proceder à sua substituição no prazo de 45 dias úteis a contar da data da cessação dos contratos, o que não fizeram, incumprindo, desta forma, uma vez mais, o CCIF que subscreveram. XII - Por isso se disse na Contestação que “Porém, como resulta da factualidade supra exposta, ao contrário da obrigação estabelecida no art.º 9.º, n.º 2, alínea b), a Entidade apoiada e o promotor não prestaram as informações sobre as alterações ou ocorrências relativas à iniciativa local de emprego apoiada susceptíveis de pôr em causa a manutenção dos respectivos pressupostos, tendo sido sempre o Centro de Emprego a solicitar as informações necessárias” XIII - Assim, os Recorridos, na qualidade de promotores e subscritores do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, obrigaram-se, de harmonia com o preceito acima transcrito, a não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, e, reitera-se, que incumpriram , de forma reiterada , esta obrigação. XIV - Acresce ainda referir que “nos termos da alínea b) da Cláusula 9ª do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF), os Recorridos estavam obrigados a comunicar ao PRIMEIRO outorgante qualquer alteração ou ocorrência que pusesse em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiriam a aprovação da candidatura, bem como a sua realização”. XV - Pelo que, tendo ocorrido um incêndio nas instalações dos Recorridos em 7 de fevereiro de 2009, os Recorridos deveriam ter comunicado tal facto de imediato ao Recorrente, o que não fizeram e só vieram a fazer em 18 de fevereiro de 2009, na sequência do telefonema da técnica do Recorrente. XVI – Ainda que não tivessem incumprido o Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF), quer antes ou depois da ocorrência do incêndio - no que respeita à justificabilidade das razões apresentadas pelos Recorridos para o incumprimento ser justificado, isto é a ocorrência de incêndio nas instalações e inexistência de atividade comercial, embora sejam reais e verdadeiras, no contexto do exercício de qualquer actividade comercial que, por natureza, apresenta uma componente de risco ou de álea, mas também no actual contexto da sociedade portuguesa, o certo é que, nos termos legais, regulamentares e acordados pelas partes, não constitui fundamento para a exclusão da responsabilidade dos Recorridos. XVII - O risco faz parte do exercício de qualquer actividade comercial ou negócio e esse corre por conta de quem exerce a actividade em causa, pelo que, assim como os lucros são da empresa, também os prejuízos, quando se verifiquem, correm por conta da sociedade comercial, não podendo ser a Administração a substituir-se a quem exerce a actividade e a suportar os respectivos riscos inerentes. XVIII - O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Fevereiro de 2010 (Processo n.º 02553/06.0BEPRT), bem como a jurisprudência aí citada, mostra-se assaz elucidativo nesta matéria: “não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da actividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio….”. XIX - E acrescenta o referido Acórdão, ainda: “é que, tendo em conta a natureza e finalidade do apoio concedido – a criação de postos de trabalho –, se os beneficiários ao incorrer em incumprimento, não tivessem que reembolsar à Administração o apoio concedido, com base na mera alegação invocada nos autos, bastando o envio de uma carta à Administração a comunicar a resolução do contrato de concessão de incentivos seria extremamente fácil minar as capacidades financeiras do Estado.” XX - “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro” (n.º 3 do artigo 25º da portaria em análise). XXI - Assim, está conforme com o n.º 1 do artigo 6.º do decreto-lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, o despacho da Exma. Senhora Diretora do Centro de Emprego de (...) de 10 de fevereiro de 20129, que determinou a Resolução do CCIF e o vencimento imediato da dívida e a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável em virtude de os promotores não terem justificado o incumprimento das suas obrigações. XXII - Na verdade, o incêndio e os prejuízos sofridos pelos Recorridos não podem ser motivo justificativo para o incumprimento do CCIF, com o fundamento de “o beneficiário estar impossibilitado de manter os postos de trabalho afetos a uma empresa fisicamente destruída por incêndio”. XXIII - Os factos descritos, bem como as condutas a eles subjacentes, configuram inequivocamente um assumido e reiterado incumprimento, que acarretava inevitavelmente, sob pena de se cometer grave ilegalidade, a obrigação de converter o apoio não reembolsável em reembolsável. XXIV – Pelo que a decisão aqui colocada em causa, está conforme a lei e respeita na íntegra o respectivo regime legal aplicável, não tendo o ato recorrido laborado em erro nos pressupostos de facto ao considerar que os recorrentes incumpriram o Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros. XXV - Os financiamentos públicos não podem ser desprovidos de quaisquer regras e limites, pelo que, sempre com respeito pelos direitos dos particulares, cabe ao IEFP, I. P. fazer cumprir as regras e limites de financiamento impostos pela regulamentação nacional e comunitária aplicável. XXVI - Tendo os Recorridos transferido a responsabilidade civil no âmbito de contrato de seguros multi-riscos, para a “Z. (...), S.A.”, Companhia de Seguros, (independentemente de não terem sido assumidos voluntariamente os danos decorrentes do sinistro, e ter sido necessário intentar acção judicial contra a entidade seguradora), não faz qualquer sentido que os Recorridos tenham sido indemnizados pela seguradora pela ocorrência do incêndio, e não tenham que devolver os apoios que receberam, uma vez que incumpriram as obrigações a que se vincularam através da assinatura do Contrato de Concessão e Incentivos Financeiros (CCIF). XXVII -Os Recorridos receberam apoio financeiro para criar e preencher o próprio posto de trabalho pelo período de quatro anos. É condição para que haja criação líquida dos postos de trabalho, que é o que se pretende com o programa, que o promotor assegure o seu posto de trabalho e os demais apoiados a tempo inteiro, e tal não sucedeu. XXVIII - Atendendo a que Recorrido foi informado pelos Recorridos que se encontravam a desenvolver a sua actividade em instalações provisórias situadas na sua residência pessoal, onde tinham improvisado um escritório, não restou outra alternativa a não ser efetuar uma visita de acompanhamento à residência do Sócio Gerente, em cumprimento do dever de acompanhamento do projeto. XXIX - Face à sentença ora recorrida, não pode a Entidade Pública Demandada, nos autos em causa, aqui Recorrente, conformar-se com o teor da mesma, porquanto a decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta de forma incorreta a portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela portaria n.º 255/2002, de 12 de março de 2002, e demais alterações entretanto ocorridas, e o clausulado do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF). XXX - Na verdade, reitera-se que, através da subscrição do CCIF, os Recorridos ficaram vinculados ao cumprimento de todas as obrigações e qualquer incumprimento ao CCIF implica a devolução dos apoios financeiros recebidos. XXXI - Por outro lado, o incêndio, para além de ter ocorrido já depois de os Recorridos terem incumprido o CCIF, não pode constituir fundamento para o incumprimento ser considerado justificado e, assim, desresponsabilizar os Recorridos de não terem criado e mantido os postos de trabalho a que se obrigaram. XXXII – Pelo que se impugna na sua totalidade toda a matéria dada como provada que se encontre em contradição com o presente articulado. XXXIII - A douta Sentença interpretou e aplicou mal a portaria aplicável ao programa, bem como o clausulado do CCIF e, por isso, deve ser revogada. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* Os factos, fixados como provados na narrativa da decisão recorrida:A) - Em 13.11.2006, entre os Autores J. e B., Lda. e o Réu foi celebrado contrato denominado de concessão de incentivos financeiros, com vista à constituição de uma iniciativa local de emprego, para criação de cinco postos de trabalho, tendo ficado a Autora R. como fiadora – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial e fls. 230 e 231 do PA 1 apenso; B) - O contrato envolveu uma ajuda financeira de 73.454,63€ e implicava a manutenção do nível de emprego por um período mínimo de quatro anos, contados desde a data do pagamento do apoio e a não substituição dos trabalhadores vinculados por contrato sem termo, por outros, no prazo de 45 dias, caso o contrato cesse por qualquer motivo – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; C) - Do contrato decorreram ainda as seguintes obrigações para os Autores – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] D) - Em 04.01.2007, foi efetuado pagamento da totalidade do apoio financeiro concedido para criação de postos de trabalho – cfr. fls. 307 do PA 1 apenso; E) - Com data de 17.12.2008, a Autora B., Lda., representada pelo Autor J., comunicou ao Réu o seguinte – cfr. doc. 2 junto a fls. 370 dos autos em suporte físico: [imagem que aqui se dá por reproduzida] F) - Em fevereiro de 2009, os Autores comunicaram ao Réu que tinha ocorrido um incêndio que havia destruído as novas instalações – cfr. fls. 506 e 507 do PA 2 apenso: “Na sequência do vosso contacto telefónico a 13 de Fevereiro de 2009, que tinha por objectivo a marcação de visita ás futuras instalações de (...) – (...) e tal como solicitado via telefone, vimos por este meio confirmar que infelizmente a mesma não será possível devido ao incêndio ocorrido na madrugada do dia 18 de Fevereiro de 2009 que destruiu totalmente o espaço. Informo desde já que todo o nosso equipamento (mercadorias e imobilizado) se encontrava coberto pelo seguro, assim como todos os gastos fixos que serão suportados pela companhia de seguros. Estando neste momento a decorrer as averiguações relativas ás eventuais causas do sinistro, e em colaboração com a nossa companhia de seguros, esperamos retomar a nossa actividade o mais breve possível. Gostaria de salientar que para qualquer tipo de correspondência a sede da empresa ainda se mantém na rua 31 de janeiro, 722 em Vila Praia de Âncora. Retomarei o contacto logo que haja algum elemento significativo relativo a este sinistro. […]” G) - Por ofício datado de 24.06.2009, foram os Autores notificados pelo Réu para entregarem relatório de execução do projeto do ano de 2008, bem como fotocópia das folhas de remuneração enviadas à Segurança Social, relativas ao mês de maio de 2009 – cfr. fls. 508 e 509 do PA 2 apenso; H) - Das referidas folhas constavam cinco trabalhadores mas três deles apenas com cinco dias de trabalho – cfr. fls. 510 e 514 do PA 2 apenso; I) - Por ofício datado de 07.07.2009, a Autora foi convocada para uma reunião no Centro de Emprego, à qual não compareceu – cfr. fls. 521 do PA 2 apenso; J) - Por ofício datado de 14.08.2009, foi efectuada nova convocatória, tendo a reunião ocorrido em 24.08.2009 – cfr. fls. 522 do PA 2 apenso; K) - Na sequência da referida reunião, o Autor remeteu carta ao Réu, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 572 a 574 do PA 2 apenso; L) - Em outubro de 2009, a Autora fez cessar os contratos de trabalho vigentes; M) - Em 26.05.2010 e 21.10.2010, a Autora foi notificada para proceder à apresentação dos relatórios de execução do projecto do ano de 2009 e 1º semestre de 2010 – cfr. fls. 601, 602, 616 e 617 do PA 2 apenso; N) - De ambos os relatórios resulta a manutenção de apenas um posto de trabalho – cfr. fls. 612 a 614 e 624 a 626 do PA 2 apenso; O) - No relatório do 1º semestre de 2010 é referido na parte atinente à análise dos principais desvios da atividade desenvolvida que “Não há actividade comercial em virtude do incêndio do ano passado” – cfr. fls. 624 do PA 2 apenso; P) - Por ofício datado de 14.06.2011, foi solicitado à Autora a entrega de fotocópias das folhas de remunerações enviadas à Segurança Social, relativas aos meses de Janeiro, Julho e Dezembro de 2010 – cfr. fls. 628 e 629 do PA 2 apenso; Q) - Por informação datada de 14.07.2011, concluiu o Réu pelo incumprimento injustificado do contrato – cfr. fls. 670 a 674 do PA 2 apenso; R) - Na mesma data foi aposto despacho no sentido de ser notificada a Autora da intenção de resolução do contrato e demais consequências – cfr. fls. 674 do PA 2 apenso; S) - Por ofícios datados de 18.07.2011, foram os Autores B., Lda. e J. notificados da intenção de resolução do contrato – cfr. fls. 675 a 680 do PA 2 apenso; T) - A Autora exerceu audiência prévia por escrito, em 25.07.2011 – cfr. fls. 721 a 729 do PA 2 apenso; U) - Em 20.09.2011, foi proferido despacho no sentido da resolução do contrato – cfr. fls. 759 do PA 2 apenso; V) - Os Autores foram notificados do despacho constante do ponto anterior – cfr. fls. 766 a 774 do PA 2 apenso; W) - Sucede que o Réu verificou que a Autora R. (fiadora) não havia sido notificada para efeitos de audiência prévia, pelo que o procedimento foi anulado e retomado nessa fase – cfr. fls. 781 a 783 do PA 2 apenso; X) - Os Autores foram notificados da decisão constante do ponto anterior, por ofícios datados de 30.11.2011 – cfr. fls. 784 a 789 do PA 2 apenso; Y) - Por ofícios datados de 02.12.2011, foram os Autores notificados da intenção de resolução do contrato e demais consequências – cfr. fls. 508 e 509 do PA 2 apenso; Z) - Os Autores B., Lda. e J. exerceram direito de audiência prévia por escrito em 19.12.2011 – cfr. fls. 813 a 827 do PA 2 apenso; AA) - Com data de 13.02.2012, foram os Autores notificados do seguinte – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) BB) - Com tal notificação foi remetida a seguinte informação – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) CC) - Na informação constante do ponto anterior, foi aposto o seguinte despacho, em 10.02.2012 – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico: “Face ao exposto, efetuada a audiência prévia dos interessados, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes na vertente informação, determino a resolução do contrato de incentivos financeiros, e consequentemente, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no montante de €73454,63, o vencimento imediato da dívida, no montante de € 73 454,63. Notifique-se a entidade, promotor e fiadores para procederem à devolução voluntária de €73454,63, no prazo de 60 dias úteis após notificação. Findo o prazo, sem que se verifique a devolução do montante em dívida, instaure-se o respetivo processo de cobrança coerciva. Notifiquem-se a empresa, promotores e fiadores nos termos do CPA.”; Em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte determinou que se acrescentasse conforme segue: DD) - Aproveitando o discorrer factual, acrescenta-se no que vem sob “28. Com tal notificação foi remetida a seguinte informação – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico:”, intercalando, após “9- Alega ainda” texto em falta, agora retirado do respectivo suporte documental de onde o mais foi extractado: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. acórdão de fls. 452 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em cumprimento do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte procedeu-se à reabertura da instrução, E MAIS SE PROVOU: EE) - Em 7/2/2009, ocorreu um incêndio no interior do armazém de equipamento de bricolage – Pavilhão 4 – sito na Zona Industrial da (...) – (...) – cf. de fls. 260 e ss. dos autos, bem como depoimento das Testemunhas A. e C.. FF) - O incêndio destruiu todos os bens existentes dentro do armazém, nomeadamente, material disposto por prateleiras, as própria prateleiras, electrodomásticos, latas de tinta, vernizes, diluentes, varões, cortinados – cf. doc. de fls. 260 e ss dos autos, bem como depoimento das Testemunhas A. e C.. GG) - O incêndio provocou colapso da estrutura que compunha a cobertura do armazém – cf. documento de fls. 262 e ss. dos autos, A. e C.. HH) - O Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária elaborou relatório de exame pericial, a concluir que o incêndio teve origem no interior do armazém, tendo provavelmente sido provocado por acção humana, com fortes indícios da utilização de aceleradores de combustão, porém, não foi colhido pela aludida Polícia qualquer elemento que possa conduzir à autoria do mesmo – cf. de fls. 259 e ss. dos autos, II) - B., Lda.., apresentou, na declaração anual de IRS referente a 2008, a seguinte demonstração de resultados: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. de fls. 93 e ss. dos autos; cf. depoimento da Testemunha C.. JJ) - B., Lda.., apresentou, na declaração anual de IES referente a 2009, a seguinte demonstração de resultados: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. de fls. 105 e ss. dos autos; depoimento da Testemunha C.. KK) - B., Lda.., apresentou, na declaração anual de IRS referente a 2010, a seguinte demonstração de resultados: cf. de fls. 105 e ss. dos autos. [imagem que aqui se dá por reproduzida] LL) - Os bens relacionados com o comércio a retalho de artigos de bricolage afectos à actividade da B., Lda., encontravam-se cobertos por um seguro, sob a apólice n.º 004351010, a qual compreendia o risco de incêndio, raio e explosão – cf. de fls. 285 e ss. dos autos, cf. depoimento da Testemunha António Costa da Fonte. MM) - “Z. (...), SA”, Companhia de Seguros para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil no âmbito de contrato de seguros multi-riscos, não assumiu voluntariamente os danos decorrentes do sinistro, tendo sido necessário intentar acção judicial contra a aludida Seguradora – cf. documento de fls.430 e ss. dos autos. NN) - Em Abril de 2013, foi homologada, por sentença do Tribunal Judicial de (...), transacção da qual resultou o pagamento ao Representante Legal da B., Lda. pela Seguradora da quantia de € 185.000,00, a título de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do incêndio – cf. documento de fls.430 e ss. dos autos. * Do mérito da apelação:Duas preliminares observações: - sempre aqui se terá de ter presente a autoridade de julgado de pretérito Ac. deste TCAN, condicionante na ulterior pronúncia agora em crise; - não obstante a referência do recorrente de que “impugna na sua totalidade toda a matéria dada como provada que se encontre em contradição com o presente articulado”, nada verdadeiramente impugna da matéria de facto, a sua contrariedade é quanto ao direito. Vejamos, pois. Os autores peticionaram a anulação do acto de 10/02/2012, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros e converteu o subsídio não reembolsável em reembolsável e declarou o vencimento imediato do montante equivalente a € 73.454,63. O tribunal “a quo” julgou “procedente a acção administrativa especial, condenando-se a Entidade Demandada no pedido”. Na análise do que tinha em confronto, enunciou: “A questão que se mantém e que importa apreciar prende-se com o erro nos pressupostos de facto. Em concreto, se a ocorrência de incêndio nas instalações e inexistência de actividade comercial afastam o incumprimento alegadamente injustificado, a implicar resolução caso não fosse encontrada solução alternativa que não assegurasse o nível de emprego.”. E desenvolveu: «(…) Tendo em conta as decisões judiciais já proferidas nos autos, cumpre apreciar o invocado erro nos pressupostos de facto e respectiva relevância na qualificação do incumprimento - se justificado e/ou injustificado, sendo certo que as consequências do incêndio só implicariam a resolução caso não fosse encontrada solução alternativa para assegurar o nível de emprego. Com efeito, os Autores lograram êxito no ónus que sobre os mesmos recaía. Nunca as partes discutiram a ocorrência do incêndio, antes divergiam na repercussão desse incêndio na actividade comercial e, mais especificamente, na manutenção do nível de emprego a garantir durante um determinado período de tempo por força do contrato. Por sua vez, tal como esclareceu o Tribunal Central Administrativo, não foi por violação de um dever acessório ou secundário de atempada comunicação que operou a resolução. Acrescentando o aresto: Bem definido no acto de resolução, não obstante referência à escassez de informação adquirida ao longo do procedimento de acompanhamento da execução do contrato, o afirmado incumprimento teve por base o incumprimento da obrigação principal. É certo que o particular apoiado foi atrasando a comunicação de factos necessários à boa decisão administrativa, mas também é certo que a audiência prévia permitiu todo o “atempado” confronto com a pertinente informação, pelo que – cabia à Administração antes de decidir – adoptar diligência necessárias com vista a debelar o alegado erro nos pressupostos de facto. O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. A ofensa há-de verificar-se no próprio conteúdo ou no objecto do acto. Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade, isto é os fundamentos da motivação do acto em causa não existiam ou não tinham dimensão que foi por ele suposta. Ora, face à dimensão do incêndio, que destruiu toda a mercadoria afecta ao negócio, bem como o edifício onde a actividade comercial era desenvolvida, a Administração apreciou erradamente os factos quando formou a convicção de que era possível manter continuar a executar integralmente o projecto de iniciativa local de emprego, com cumprimento dos objectivos, designadamente, no que respeita à manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio concedido. O Tribunal só poderia corroborar o juízo de prognose formulado pela Administração se a Seguradora tivesse entretanto assumido a obrigação de indemnizar e o Administrado tivesse optado por não retomar a execução – tão rápida quanto possível – do projecto. Provou-se que a Seguradora não assumiu a responsabilidade, tendo dado causa a um litígio judicial que veio a terminar quatro anos mais tarde, quando o encerramento de um estabelecimento comercial integra, em casos como este, prejuízos de difícil reparação, designadamente, pela perda de clientela, pela impossibilidade de fazer face aos compromissos. Importa relembrar que o regime actual do contencioso administrativo afasta princípios como o da presunção de legalidade dos actos da Administração, do privilégio de execução prévia e da garantia administrativa, antes concretiza princípios constitucionais como o da tutela jurisdicional efectiva, pilar de um modelo constitucional de processo plenamente jurisdicionalizado, visando a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. É o que resulta da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Razões pelas quais o contencioso administrativo admite a aquisição de prova sobre os pressupostos de facto para além da que foi produzida em sede procedimental. Com efeito, a posição inversa – de negação da possibilidade de o particular demonstrar em sede contenciosa o erro sobre factos constantes do procedimento, que foram pressupostos do acto, maxime quando deles lhe não foi anteriormente dado conhecimento - traduz uma clara e insustentável violação do referido princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP). Tendo em conta a prova produzida em Tribunal, importa anular o acto que classificou o incumprimento como injustificado, por se entender que ficaram provados um feixe de factos conducentes à conclusão diametralmente oposta – a de que o incumprimento ficou justificado pela impossibilidade de o beneficiário manter postos de trabalho afectos a uma empresa fisicamente destruída por um incêndio. (…)» O tribunal “a quo” julgou que a resolução contratual estava afectada por erro nos pressupostos de facto. Como bem situou, relativamente ao “incumprimento da obrigação principal”. O julgamento recaiu sobre o erro de facto quanto a esta motivação da resolução. Não pode o recorrente imputar que o tribunal “a quo” “andou mal ao considerar que só estava em causa a obrigação principal”, quando a autoridade de julgado que promana do anterior Ac. deste TCAN outra cognição não autorizava. O recurso aparta-se desta temática, procurando justificar a resolução por diferente razão; com o que não demonstra erro de julgamento quanto ao que foi julgado. No que é de direccionada censura, não tem razão: - arvora que não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da actividade económica, o que manifestamente não é o caso do sinistro ocorrido; - e bem se julgou que não é a ulterior satisfação de cobertura por banda da seguradora, já mais dilatada no tempo, que obvia a uma imediata consequência no giro empresarial. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelo recorrente.* Porto, 3 de Julho de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |