Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00625/07.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO DECISÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I – O artigo 278 do CPPT indica os casos em que o processo de reclamação deve tramitar como processo urgente. A indicação desses casos não é porem taxativa pois a todos eles há que acrescentar as situações em que a não subida imediata da reclamação a tornaria inútil. No caso dos autos sobre o objecto da reclamação não foi ainda tomada posição pelo órgão da execução fiscal pelo que os autos devem baixar para efeitos do conhecimento e decisão do órgão recorrido. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que indeferiu a reclamação de Orinda veio a mesma interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ª — A recorrente alegou e provou prejuízo irreparável par efeito da tramitação urgente da reclamação; 2ª — Alegou, referindo que a devedora originária mantém a actividade, que possui estabelecimento aberto ao público e bens penhoráveis e que parte destes foram já penhorados para garantir a dívida; 3ª — E provou, por constar no processo que em 15 de Março, de 2007, foi efectuada penhora sobre os bens pessoais da recorrente e... escassos QUATRO DIAS DEPOIS, efectuada a penhora sobre bens da devedora originária… para garantia da dívida exequenda; 4ª — A agressão ao património da recorrente, sem a excussão prévia do património da devedora originária é, manifestamente, um prejuízo irreparável; 5ª — A disponibilidade do direito de propriedade, afectada por penhora ilegal, é clara, manfesta e frontalmente, um prejuízo irreparável para a recorrente. 6ª — Por outro lado, ao contrário do defendido pela decisão recorrida, a previsão nos art°s 822° a 824°-A, do C.P.C., é uma previsão em abstracto, sendo que a al. a), do n° 3, do art° 278°, do CPPT, clama, além disso, a situação concretamente em causa; 7ª — Por último, em relação ao preceituado na al. b), do n° 3, do art° 278°, do CPPT, o que são os responsáveis subsidiários, senão executados? 8ª — Ao serem penhorados bens da recorrente em 15 de Março, de 2007, quando, em 19 de Março, quatro dias após, o foram bens da devedora originária, não constituirá tal Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda? A resposta será, naturalmente, sim. 9ª — A douta decisão recorrida violou, em consequência, a alíneas a) e b). do n° 3, do art° 278°, do Código do Procedimento e Processo Tributário. Termos em que deve o presente recurso obter cabal provimento, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se douto acórdão que determine a tramitação urgente da reclamação. Não houve contra alegações. O MP pronuncia-se pela procedência do recurso. Cumpre decidir. O TAF de Braga indeferiu a reclamação por considerar não se verificarem os pressupostos do artigo 278º do CPPT e determinou a prossecução dos autos como incidente de declaração de nulidade e para conhecimento da invocada prescrição a correr nos autos de execução. A reclamante não se conforma com tal decisão e veio dela interpor recuso para o TCAN . Como se vê do teor da suas conclusões e consequente pedido a recorrente reitera a existência de prejuízo irreparável decorrente da ordenada penhora do seu património sem excussão prévia do património da devedora originária pelo que pede que a reclamação seja tramitada como processo urgente nos termos do art.276° e 278° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTT). Cumpre pois decidir. A questão ora objecto de recurso não é questão nova. A mesma recorrente em outros processos de recurso judicial par este TCAN já colocou para apreciação e decisão outros recursos em que as partes processuais são as mesmas tendo por objecto situações em que o pedido é idêntico como idêntica é a causa de pedir. È o que designadamente se passou no processo deste TCAN nº 623/07 em que foi já proferido acórdão em 28/02/2008. Porque os juízes do TCAN concordam com o aresto invocado quer quanto à decisão quer quanto à sua fundamentação acordam os juízes do TCAN de acordo com o aresto invocado e a cuja fundamentação aderem em dar provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido par prosseguirem como processo de reclamação de decisão de órgão da execução fiscal. Sem tributação. Notifique e registe e junte certidão do aresto fundamento citado. Porto, 13/03/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |