Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00095/20.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS
Sumário:I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].

II- O ato que determina o afastamento do Recorrente do território nacional, em razão deste se encontrar em situação irregular no mesmo, nada releva em matéria de ofensa dos direitos à vida e à integridade física previstos nos artigos 24º e 25º da CRP.

III- A concessão de providências cautelares não se compadece com a adoção de um juízo de prognose eivado de laivos de pura futurologia.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.
Recorrido 1:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
C., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12.03.2020, promanada no âmbito da presente Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo por si intentada contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS - SEF -, igualmente identificado nos autos, que julgou “(…) o presente processo cautelar integralmente improcedente, e, em consequência, recusou o decretamento da providência cautelar requerida (…)”.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1- No período de permanência na Guiné, o Recorrente com cerca de 15 anos, foi aliciado por uma rede de traficantes para o mundo do crime, que residiam no mesmo Bairro onde residia o Recorrente.
2- O Recorrente sabe que se regressar ao seu país de origem será perseguido e ameaçado novamente por esta rede de traficantes, uma vez que se deslumbraria como única hipótese de residência o regresso ao mesmo Bairro onde residiam.
3- Não obstante não possuir qualquer ligação com o seu País de origem, o Recorrente sabe que esta rede de traficantes é perigosa e encontra-se no mesmo Bairro para onde o Recorrente iria, onde residem os seus tios maternos, caso seja expulso para a Guiné.
4- A casa para onde teria de ir, por não ter mais ninguém na Guiné, seria a dos seus tios maternos, que poderá não possuir as necessárias condições habitacionais para o receber.
5- O perigo de vida não é uma suposição, mas antes uma certeza, vários são os que têm vindo a morrer nas mãos destas redes de traficantes e o Recorrente será certamente um deles, aliás, assim o alegou quando referiu a morte de dois amigos por ajuste de contas.
6- Por uma questão de dignidade humana, nem na Guiné, nem em qualquer outro país atualmente, o Recorrente teria condições para sobreviver.
7- Em Portugal conta com o apoio monetário, habitacional e emocional do seu importante elo familiar, a sua mãe.
8- O Recorrente pretende, em meio livre, adotar comportamentos de grande respeito pela segurança interna e pela ordem pública, sem qualquer perturbação da mesma, encontrando-se a laborar na faxina no Estabelecimento Prisional, com respeito de regras sem incidentes, e com registos negativos de consumo de estupefacientes.
9- Os cidadãos que têm em Portugal todas as suas raízes familiares devem ser julgados e punidos em Portugal pelos crimes que cometam, não fazendo sentido que, com a invocação discricionária de razões securitárias, o Estado Português se arrogue o direito de expulsar cidadãos para países com que estes não têm qualquer outra relação que não seja um vínculo formal de nacionalidade que não corresponde à realidade da vida.
10- O Recorrente encontra-se recluso e não teve, nem lhe foi possibilitada a sua regularização em território nacional, para além do facto da sua progenitora ter tentado a mesma situação e não ter conseguido.
11- O Recorrente sempre pretendeu a sua regularização, entrou de forma regular em Portugal, encontra-se plenamente arrependido dos crimes que cometeu e tem plena consciência da ilicitude dos mesmos.
12- Pelo que se justifica o fundado receio da constituição de uma situação de facto ou produção de prejuízos de difícil reparação para o Recorrente, face ao sério risco de perseguição do requerente e perigo de vida.
13- A execução do referido ato administrativo é perturbadora da vida familiar do aqui recorrente e não foram os mesmos invocados na referida Decisão Administrativa.
14- Assim, a decisão de afastamento do recorrente de território nacional é uma medida coercitiva demasiado severa.
15- Nessa medida, o recorrente ao invocar expressamente a nulidade da decisão em crise por afrontar o disposto no artigo 161.°, n.° 1,alínea d) e no artigo 162.° do C.P.A.: “ São nulos....os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.”, sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.”, de acordo com o n.°1 do art.58.°do CPTA.
16- A sentença proferida pelo tribunal a quo não relevou os factos expostos pelo recorrente de perigo para a sua própria vida, considerando que a decisão de afastamento não violaria os referidos direitos fundamentais, sobretudo o seu direito à vida e dignidade da pessoa humana.
17- O Despacho do Exmo. Senhor Diretor Nacional do SEF - DR Norte - DRIF Afastamentos, é nulo, nos termos do artigo 161.°, n.° 1,alínea d) e no artigo 162.° do C.P.A., por ofensa ao conteúdo essencial de direitos fundamentais, como sejam essencialmente o seu direito à vida, integridade física e psíquica, dignidade humana e liberdade pessoal.
18- A expulsão do aqui recorrente do território português inelutavelmente destruirá emocionalmente o mesmo face aos fortes laços com a sua progenitora e vice-versa, não contando com mais ninguém.
19- O ora Recorrente apenas conta com a ajuda da sua progenitora, a qual exerce a profissão de médica e a mesma, por seu lado, também só tem em Portugal como elo familiar o seu filho, e que sempre visitou e acompanhou o filho, mesmo estando recluso, sendo que mais do que a “ajuda monetária” releva o campo emocional que envolve este seio familiar.
20- A expulsão terá danos irreparáveis e irreversíveis para o Recorrente.
NOS TERMOS ADUZIDOS E NOS MAIS QUE SERÃO SUPRIDOS, DEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO SER REVOGADA, COM BASE NAS ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, JULGANDO-SE PROCEDENTE O RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSIDERAR A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.(…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Examinando as conclusões vertidas no presente recurso jurisdicional, logo se constata que as mesmas assentam, para além da (i) expressa invocação do erro de julgamento de direito no que concerne ao segmento decisório em torno da inverificação do fumus boni iuris, no (ii) reiterar da argumentação que havia já sido esgrimida em sede declarativa, mormente, tendente a demonstrar a verificação de uma situação de facto ou produção de difícil reparação para o requerente, para além da nulidade do despacho suspendendo.
Ora, é ponto assente que a sentença recorrida considerou verificado o requisito de periculum in mora, pelo que, no mínimo, resulta inconsequente a alegação recursiva em torno da verificação de uma situação de facto ou produção de difícil reparação.
Por outra banda, incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas.
Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 07.07.2017, tirado no processo nº. nº 4/14.6BEAVR, em que se sumariou:”(…) o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação (…)”.
Sopesando o que supra de vem de expor, temos que a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença incorrida, ao julgar inverificado o requisito de fumus boni iuris, incorreu em erro de julgamento de direito, por não ter relevado “(…) os factos expostos pelo recorrente de perigo para a sua própria vida, considerando que a decisão de afastamento não violaria os referidos direitos fundamentais, sobretudo o seu direito à vida e dignidade da pessoa humana (…)”.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte:
“(…)
1- Factos Provados
Com relevo para a decisão do presente processo cautelar, está indiciariamente provado que:
1. O requerente é cidadão nacional da Guiné-Bissau, e nasceu em 11.11.1984 - facto não controvertido, e documento de fls. 4 do processo administrativo integrado nos autos;
2. Entrou em território português ao abrigo de um visto consular de curta duração com o n.° P009112019, válido até 14.05.2002 - cf. documento de fls. 3 do processo administrativo integrado nos autos;
3. Por acórdão da então 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, proferido em 06.12.2005 no processo n.° 252/04.7PUPRT, foi o aqui requerente condenado a uma pena de nove anos e seis meses de prisão, pela prática dos crimes de roubo, roubo qualificado, furto qualificado na forma tentada, coação sobre funcionário, violência após a subtração qualificado, violação de domicílio, detenção de arma proibida - cf. documento de fls. 7 a 35 do processo administrativo integrado nos autos;
4. Por factos ocorridos em 26.10.2013 e em 16.01.2014, enquanto o ora requerente se encontrava em situação de liberdade condicional, com referência ao cumprimento da pena mencionada no item que precede, veio a ser proferido novo acórdão em 29.10.2014, este pela 3.a Secção Criminal da Instância Central de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto no âmbito do processo n.° 66/14.6JAPRT, no qual foi aquele condenado na pena de seis anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo agravado, roubo simples e sequestro - cf. documento de fls. 43 a 50 do processo administrativo integrado nos autos;
5. Atualmente, o requerente encontra-se recluso no Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa, em cumprimento da pena fixada no acórdão referido no item precedente, cujo termo ocorrerá em 17.02.2022, sendo certo que atingirá dois terços da pena em 17.02.2020, encontrando-se agendado conselho técnico para eventual concessão de liberdade condicional para 13.02.2020 - facto não controvertido;
6. Em 15.02.2017, foi proferido despacho pela Diretora Regional do Norte do SEF, do seguinte teor: “(…)
I - O cidadão estrangeiro Christopher Jorge Lopes Pinto Silva, de nacionalidade Guiné-Bissau, nascido a 11-11-1984 foi condenado a uma pena de 9 anos e seis meses, pelo crime de Violação de Domicílio, Furto Qualificado, entre outros, pelo Comarca do Porto- 1a Vara Criminal à ordem do processo 252/04.7PURT.
II - Encontra-se recluso no EP Porto a cumprir a pena mencionada, não tendo sido condenado a pena acessória de expulsão. Completará 1/2 da Pena em 00-01-1900 e atingirá 2/3 da mesma pena em 00-01-1900.
III- Assim, por se verificar a situação prevista no n.° 1 do art. 134° da Lei n.° 23/2007, de 04/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 29/2012, de 09/08, pela Lei n.° 56/2015, de 23/06, assim como pela Lei n.° 63/2015 de 30/06, determino que, nos termos do n.° 1 do art. 141° do mesmo diploma legal, e no uso da competência atribuída pelo Decreto Lei 252/2000, de 16 de outubro, no seu art. 47°, n.° 1, al. g), conjugado com o Despacho n.° 5928/2016, Diário da República, II Série - n.° 86, de 04 de maio de 2016, seja instaurado Processo de Afastamento Coercivo em nome do cidadão estrangeiro Christopher Jorge Lopes Pinto Silva, de nacionalidade Guiné-Bissau, designando como instrutor(a) o(a) Inspector(a) Sílvia Ferreira.
(…)";
Cf. documento de fls. 2 do processo administrativo integrado nos autos;
7. Em função de tal despacho, correu termos nos serviços da Direção Regional do Norte do SEF o processo de afastamento coercivo quanto ao aqui requerente, identificado pelo n.° 21/2017 - cf. documento de fls. 1 do processo administrativo integrado nos autos;
8. No âmbito desse processo, foi o aqui requerente notificado de que devia prestar declarações no dia 21.03.2017, pelas 11 horas, no estabelecimento prisional - cf. documento de fls. 63 do processo administrativo integrado nos autos;
9. Nesse dia 21.03.2017, o aqui requerente prestou declarações no âmbito do aludido processo de afastamento coercivo, do qual foi lavrado auto de declarações, podendo aí ler-se o seguinte:
“(…)
Sobre a matéria do Processo de Afastamento Coercivo n.° 21/2017 declarou por sua honra o seguinte:
Apesar de se encontrar devidamente notificado para o efeito não se faz acompanhar de defensor para esta audição.
O ora declarante viveu na Guiné-Bissau até aos dezoito anos de idade onde concluiu o 11.° ano de escolaridade. Durante a sua permanência na Guiné vivia na companhia do seu pai que provinha pelo seu sustento e educação. Uma vez que a sua mãe era residente legal em Portugal, decidiu por intermédio desta, mudar-se para Portugal onde pretendia concluir os seus estudos e avançar para a sua formação universitária. Esta mudança para Território Nacional deu-se no ano de 2001.
À chegada a Portugal, passou a viver com a sua mãe em (...). Dado que a zona onde residia era bastante problemática (Zona (…): área conotada com o tráfico de estupefacientes, roubos), juntou-se a um grupo de delinquentes que cometeram vários crimes de roubo na zona de (...). Tais factos ocorreram em meados dos anos de 2004/2005. Após o cometimento dos ditos crimes, o ora declarante acabou por ser detido por elementos da PSP, sendo que, por determinação judicial, aguardou o julgamento em liberdade. À data do julgamento foi condenado a uma pena de prisão efetiva de nove anos tendo estado recluso no EP Porto entre 2005 e 2013. Em setembro de 2013 foi libertado tendo passado a viver com a sua mãe.
Em meados de 2013, voltou a envolver-se em atividade criminal, tendo cometido novamente vários crimes entre os quais roubo, furto qualificado e sequestro. Depois de detido foi presente a um juiz que determinou que deveria aguardar os ulteriores termos sujeito à medida de coação de vigilância eletrónica. Atualmente, e após o trânsito em julgado do processo mencionado supra, encontra-se em cumprimento de pena prisão efetiva de 6 anos.
O ora declarante não dispõe dos meios financeiros para custear a sua viagem de regresso ao país de origem.
Regressando à Guiné-Bissau, prefere ser colocado no aeroporto de Bissau.
Durante a sua permanência neste EP, apenas por uma vez sofreu um castigo por ter na sua posse haxixe.
De resto vem tendo um comportamento regular.
Encontra-se a frequentar a escola existente neste EP.
O declarante consome esporadicamente haxixe.
O declarante não toma qualquer tipo de medicação.
O declarante não tem de momento qualquer pedido de regularização de permanência pendente junto das entidades competentes.
Questionado se sofre de qualquer tipo de perseguição, religiosa, política, ideológica ou de outra ordem, no seu país de origem, respondeu que não.
O declarante afirmou não ter qualquer tipo de problemas com as autoridades do seu país de origem.
Caso seja proferida, pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a decisão de afastamento coercivo, refere que aceita e cumpre essa mesma decisão.
(…);
Cf. documento de fls. 66/67 do processo administrativo integrado nos autos;
10. Em 06.04.2017, a instrutora do processo de afastamento coercivo mencionado anteriormente elaborou relatório, em que se pode ler o seguinte:
“(…)
5. Com interesse para a proposta a formular, considera-se adquirida a seguinte factualidade:
5.1 Segundo as suas declarações, o cidadão C. viajou pela primeira vez para Portugal no ano de 2001;
5.2 Consultados os registos informáticos deste SEF (Sll e SAPA), sobre o ora arguido consta o registo da emissão de um Visto Consular de curta duração com o n.° P00911209, válido de 30.03.2002 até 14.05.2002, pelo Consulado de Portugal, em Bissau;
5.3 Consultados os registos informáticos deste SEF (Sll e SAPA), o ora arguido nunca obteve documento que legalizasse a sua permanência em Portugal;
5.4 O ora arguido foi condenado à ordem do processo 967/02.PUPRT, pela prática, a 19.09.2002, de 4 crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 e 2 com referência ao art. 204° n.°2 f) do Código Penal e art.° 4 do DL n.° 401/82 de 23/9, de 1 crime de Roubo na forma tentada, p. e p. pelo art. 210° , n.° 1, 22° , 23° , 73° n.° 1 a) b) do Código Penal e art 4° do DL n.° 401/82 de 23/9, e 3 crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1, 73° n.° 1 a) e b) do Código Penal e art. 4° do DL n.° 401/82 de 23/9, na pena de prisão de 3 anos, suspensa por 4 anos, sujeito a regras de conduta; esta suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, pelo que foi o ora arguido sujeito ao cumprimento da pena de prisão efetiva;
5.5 O ora arguido foi condenado à ordem do processo 252/04.7PUPRT, pela prática, a 23.12.2003, de 10 crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, de 5 crimes de Furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° do Código Penal, 3 crimes de Sequestro, p. e p. pelo art. 158° do Código Penal, e 3 crimes de Violência depois da subtração, p. e p. pelo art. 211° do Código Penal, na pena de prisão de 9 anos e 6 meses;
5.6 Por decisão a 23.09.2013 do Tribunal de Execução de Penas, foi ao ora arguido concedida liberdade condicional, com efeitos a partir de 27.09.2013, no processo 252/04.7PUPRT, decisão revogada a 09.09.2015 devido ao cometimento de novos crimes cerca de 1 mês e 4 meses após ter obtido liberdade condicional;
5.7 O ora arguido foi condenado à ordem do processo 66/14.6JAPRT, pela prática, a 26.10.2013, de 1 crime de Sequestro, p. e p. pelo art. 158° , n.° 1 do Código Penal, de 2 crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210° , n.° 1 e n.° 2 b), com referência ao art. 204° n.° 1 f) e n.° 4 do Código Penal, e de 1 crime de Roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210°, n.° 1 e 2 por referência ao art. 204° n.° 1 f), todos do Código Penal, na pena de prisão efetiva de 6 anos;
5.8 O ora arguido não tem filhos;
5.9 Segundo as declarações do próprio, o ora arguido não tem problemas nem com a justiça, nem com as autoridades do seu país de origem;
5.10 O ora arguido, e segundo as suas próprias declarações, não sofre de qualquer tipo de perseguição, religiosa, política, ideológica ou de outra ordem no seu país de origem.
5.11 Não consta nos registos informáticos deste SEF (Sll e SAPA) qualquer processo de legalização em curso.
6. Do Direito:
6.1 O cidadão alvo do presente processo de afastamento encontra-se em Portugal desde 2002, não sendo titular de qualquer visto ou outro documento válido que o habilite a permanecer, residir ou trabalhar legalmente em Portugal.
6.2 Verifica-se ainda que o cidadão não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 135º da Lei 23/2007, de 4 de julho, com a nova redação dada pela Lei 29/12, de 09/08, onde se definem os limites ao afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, porquanto não nasceu em território português, não tem filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira a residir em Portugal, sobre os quais exerça efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação e não se encontra em Portugal desde idade inferior a 10 anos.
6.3 A factualidade apurada permite concluir que o cidadão em questão se encontra em situação ilegal em Portugal, tal como previsto no art. 181° da Lei 23/2007 de 4 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de agosto.
6.4 Conforme previsto no n.° 1, a) do artigo 134 da Lei 23/07, de 4 de julho, na sua atual redação, é afastado coercivamente do território nacional o cidadão estrangeiro: "que entre ou permaneça ilegalmente no território português".
Proposta
Pelo atrás exposto entendemos que ao cidadão CHRISTOPHER JORGE LOPES PINTO SILVA, nascido a 11.11.1984, de nacionalidade guineense, deve, s.m.o., ser imposta:
a. A medida de afastamento de território nacional para o seu país de origem;
b. A interdição de entrada em território nacional por um período de oito (08) anos, conforme previsto no art. 144° da Lei 23/2007 de 4 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de agosto, por ter sido condenado em pena efetiva de prisão de 3 anos por crimes praticados em 2002 ; pena efetiva de prisão de 9 anos e 6 meses por crimes praticados em 2003; pena efetiva de prisão de 6 anos por crimes praticados em 2013;
c. A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada;
d. A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de três (03) anos, ao abrigo do disposto no artigo 24.°, apreciável nos termos do artigo 29.°, ambos do Regulamento n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;
Mais se propõe que o custeio das despesas da medida imposta seja assumido pelo Estado português, caso se comprove que o expulsando não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno.
(…)";
Cf. documento de fls. 78 a 81 do processo administrativo integrado nos autos;
11. Após o que foi proferida decisão pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, em 26.04.2017, nos seguintes termos:
"(…)
Abonando-me na factualidade que se encontrou adquirida no relatório, que aqui se deixa reproduzido para todos efeitos legais, considero que o cidadão de nacionalidade guineense C., nascido a 11 de novembro de 1984, se encontra em situação irregular em território nacional -cfr. artigo 134°, n.° 1 a), "ex vi" do art. 181°, ambos da Lei 23/2007 de 4 de julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de agosto, e consequentemente, determino:
a) O afastamento do cidadão supra referido do território nacional;
b) A sua interdição de entrada em território nacional por um período de oito (08) anos.
c) A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada;
d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de três (03) anos, ao abrigo do disposto no artigo 24.°, apreciável nos termos do artigo 29.°, ambos do Regulamento n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;
e) O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português, caso se comprove que o cidadão expulsando não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno.
(…)";
Cf. documento de fls. 83 do processo administrativo integrado nos autos;
12. O requerente tomou conhecimento desta decisão em 17.05.2017 mediante entrega pessoal - cf. documento de fls. 87 do processo administrativo integrado nos autos;
13. O único familiar do requerente que se encontra em Portugal é a sua mãe, tendo ainda um irmão que reside em Londres - facto não controvertido.
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2 - Factos Não Provados
Que assumam relevo para a decisão a proferir, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados, mesmo a título indiciário.
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3 - Motivação
Para determinar o elenco dos factos considerados indiciariamente provados, o tribunal teve em consideração os documentos que se encontram juntos ao processo administrativo integrado nos autos.
De facto, importa recordar que, no âmbito do contencioso cautelar, o conhecimento a fazer pelo tribunal é meramente perfunctório, e a prova tem, por isso, natureza meramente indiciária. Assim, fazendo a análise dos documentos juntos, em termos unicamente superficiais, não subsistem prima facie razões para duvidar da sua genuinidade, razão pela qual se consideraram suficientes para efeitos de prova sumária. Sem prejuízo, sempre se deverá dizer que nenhum documento foi objeto de impugnação.
Além disso, também foi considerada a posição assumida pela entidade demandada em sede de oposição, da qual resulta que a factualidade invocada pelo requerente não vem impugnada, direta ou indiretamente, limitando-se esta a discutir a questão de direito subjacente ao preenchimento dos pressupostos legais necessários ao decretamento da providência requerida.
Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o documento que em concreto alicerçou a convicção do tribunal.
(…)”.
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III.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que a questão que ora se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber, como se adiantou em II), se a sentença recorrida, ao julgar inverificado o requisito de fumus boni iuris, incorreu em erro de julgamento de direito, por não ter relevado “(…) os factos expostos pelo recorrente de perigo para a sua própria vida, considerando que a decisão de afastamento não violaria os referidos direitos fundamentais, sobretudo o seu direito à vida e dignidade da pessoa humana (…)”.
Vejamos.
Perscrutada a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, logo se constata que o Tribunal a quo julgou que o despacho suspendendo não viola[va] o conteúdo fundamental do direito à vida, à integridade física, à liberdade ou a dignidade humana do requerente, já que o “(…) (i) despacho em causa apenas tem por efeitos afastar o requerente de território nacional, impedindo-o de entrar em território nacional durante oito anos e no espaço Schengen durante três anos; (ii) não decorre do despacho em causa que o requerente esteja obrigado a permanecer, durante esse período, na Guiné-Bissau, menos ainda no bairro do qual saiu, sendo livre de se deslocar para outros países não referidos na decisão; (iii) decorreram cerca de 18 anos desde que deixou a Guiné-Bissau, pelo que, sendo agora adulto, é plenamente capaz de discernir as decisões que toma quanto a integrar redes de traficantes, consumir estupefacientes ou escolher o sítio para viver; (iv) não fica impossibilitada a ajuda da mãe, que pode transferir-lhe valores monetários e visitá-lo na Guiné-Bissau, não sendo de desvalorizar que durante a maioria do tempo em Portugal o requerente esteve a cumprir pena de prisão, circunstância que é normalmente geradora de grande desgosto para os progenitores (…)”.
Mais se verifica que o Tribunal a quo entendeu que a alegação em torno da violação dos direitos à saúde e a um ambiente de via humana sadio e equilibrado carecia de mais e melhor densificação e justificação, o que, por si só, determinava a sua inverificação.
Em função do que julgou a presente providência cautelar improcedente, por falta de verificação do requisito de fumus boni iuris.
O Recorrente pugna agora pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção do que “A sentença proferida pelo tribunal a quo não relevou os factos expostos pelo recorrente de perigo para a sua própria vida, considerando que a decisão de afastamento não violaria os referidos direitos fundamentais, sobretudo o seu direito à vida e dignidade da pessoa humana (…)”.
A questão recursiva a analisar é, portanto, a de saber se assim o é ou não.
A resposta é manifestamente desfavorável às pretensões do Recorrente.
Na verdade, basta ver a fundamentação de direito que se vem supra de sintetizar, para impera de imediato se concluir que o Tribunal a quo, efetivamente, equacionou os factos invocados pelo Recorrente de perigo para a sua própria vida, tendo considerado que os mesmos não constituíam suporte bastante para se considerar no sentido da violação dos direitos fundamentais invocados.
E o assim considerado e decidido não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
Note-se que o Recorrente estriba a invocada violação dos direitos à vida e à integridade física, no mais essencial, na alegação de que o regresso ao seu país de origem importaria a sua perseguição e ameaça por parte de uma rede de traficantes para o mundo do crime do qual fez parte no período de permanência na Guiné-Bissau, e que se mostra inserida no bairro no Bairro para onde o Recorrente iria, onde residem os seus tios maternos, daí advindo o perigo para a sua vida.
Ora, bem visto o teor do ato suspendendo, facilmente se observa que este nada releva em matéria de ofensa do direito à vida e à integridade física do Recorrente.
De facto, o ato suspendendo não determina a condenação do Recorrente à pena de morte, nem sequer a sua submissão a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Pelo que a alegação da Recorrente jamais terá a virtualidade de contender com o núcleo essencial dos direitos à vida e à integridade física previstos nos artigos 24º e 25º da C.R.P., sendo, por isso, por isso, inidóneo a gerar a nulidade do ato suspendendo.
Por outra banda, fazer pretender, como pretende o Recorrente, que, da execução do ato suspendendo, deriva a certeza de perigo para a sua vida é uma operação que consubstancia um mero exercício de futurologia, sem base factuais sólidas, para além da convicção arreigada do Recorrente.
Na verdade, o ato suspendendo não contém qualquer determinação impositiva da permanência do Recorrente na Guiné-Bissau, ademais e especialmente, no bairro onde alegadamente se mostra inserida a rede de traficantes, nem sequer impede, como bem se salienta na sentença recorrida, o Recorrente de escolher as decisões que toma quanto a integrar redes de traficantes, consumir estupefacientes ou escolher o sítio para viver.
Daí que não se possa conceber que, pela simples circunstância de ser determinada o seu afastamento do território nacional, o Recorrente iria, inelutavelmente, ver sua vida posta, em razão de ser perseguido e ameaçado de vida por uma suposta rede de traficantes, sobretudo passados que estão 18 anos após a saída do Recorrente de Guiné-Bissau.
Nesta esteira, e não se compadecendo a concessão de providências cautelares com a adoção de um juízo de prognose eivado de laivos de pura futurologia, é de manifesta evidência de que o julgamento realizado pelo Tribunal em quo mostra-se inteiramente bem realizado, nada havendo a objetar neste capítulo.
Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga nos autos.

Registe e Notifique-se.
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Porto, 15 de maio de 2019,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco