Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01466/10.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO; MAJORAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO POR JÚRI
Sumário:1 – A instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
2 - É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares.
Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação"
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.
3 - A majoração de 5% face a todas as provas escritas dos candidatos, insere-se manifestamente, no espaço discricionário de avaliação.
Com efeito, é permitido ao júri de um concurso de provimento bonificar, por igual, as provas de todos os candidatos, por se tratar de aspeto não vinculado, que em princípio não é contenciosamente sindicável.
Efetivamente, o benefício concedido por um júri de concurso relativamente à classificação de todos os candidatos, apresenta-se como um elemento ou etapa do processo de valoração das referidas provas, portanto como uma operação localizada no domínio da liberdade administrativa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MOBPA
Recorrido 1:Ministério dos Negócios Estrangeiros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MOBPA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, peticionou então:
a) a anulação da deliberação do júri de 29.09.2009, que aprovou a atribuição de um aditamento de 5% às classificações da prova escrita de conhecimentos, mantendo-se as classificações anteriores ao aditamento ou bonificação;
b) a anulação dos despachos homologatórios das classificações finais obtidas pelos candidatos aprovados no concurso publicados em 05/02/2010, pelo aviso n.º 2561/2010, na 2ª série do Diário da República, n.º 25;
c) a anulação dos despachos de nomeação na categoria de adidos de embaixada relativamente aos oito contrainteressados publicados em 22/03/2010, pelo aviso n.º 5848/2010, na 2ª série do Diário da República, n.º 56;
d) a condenação do R. na elaboração e homologação de nova lista de candidatos aprovados no concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada, devendo a A. ser incluída numa das vagas referentes aos oito contrainteressados e
e) a condenação do R. a nomear a A. adido de embaixada.”
Inconformada com a Sentença proferida em 13 de janeiro de 2016 (Cfr. fls. 854 a 889 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de fevereiro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 941 a 957 Procº físico):

“I. Na sentença de fls. dos autos, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação administrativa especial de impugnação e de condenação à prática de ato devido proposta pela Autora, conforme petição inicial e requerimento de modificação objetiva da instância de fls.

II. Sucede que, a Recorrente discorda em absoluto do teor e do sentido de tal decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

III. A Autora possui a firme convicção de que os atos administrativos impugnados nestes autos – concretamente, a deliberação do Júri do concurso de 29.09.2009, que aprovou o aditamento de 5% às classificações finais dos candidatos nas provas escritas de conhecimentos, e os atos administrativos do mesmo consequentes, na parte e na medida em que naquele se basearam -, são ostensiva e irremediavelmente inválidos.

IV. O presente recurso tem por objeto a decisão da matéria de facto bem como a decisão de Direito, designadamente e também na parte relativa à subsunção da factualidade dada como provada ao Direito, promovida pelo tribunal recorrido.

V. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento quanto ao facto dado como não provado sob a alínea a) do relatório constante da parte “II – Fundamentação de Facto” daquela decisão (cf. p. 24 da sentença recorrida), impondo-se uma alteração sobre a matéria de facto e, consequentemente, uma alteração da decisão sobre a matéria de direito.

VI. Sob a alínea a) do relatório constante da parte “II – Fundamentação de Facto” da sentença recorrida, o Tribunal a quo não deu como provado o seguinte facto: “Não se provou o seguinte facto, com relevância para a decisão da causa: a) Aquando da deliberação referida em 9), o Júri conhecia a identidade dos candidatos.”

VII. A Recorrente discorda da fundamentação e da decisão do Tribunal a quo neste ponto, porquanto dos autos resultam elementos probatórios e factos concretos suficientes que permitiam e impunham, ao Tribunal, dar como provado o facto que consta do ponto a) do relatório da matéria de facto não dada como provada.

VIII. Dos autos constam provas de que o Júri do concurso conhecia a identidade dos concorrentes, aquando da deliberação referida no ponto 9. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

IX. A lógica organizativa do procedimento concursal, nos termos do regulamento aplicável, determina que não seja só o Secretário a entrar em contacto diretamente com os elementos identificadores dos candidatos e com os próprios candidatos, mas também o Júri deve dispor desses elementos de identificação e conhecer a identidade de todos os candidatos.

X. O Recorrido Ministério, no artigo 37.º da sua contestação, reconhece que o Júri, pelo menos na pessoa do Exmo. Senhor Presidente do Júri, contactou com os candidatos antes da deliberação referida no ponto 9. da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida.

XI. Uma vez findo o prazo para apresentação das candidaturas, deve ser elaborada uma lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos, cuja publicação em Diário da República é promovida pelo Júri do concurso (cf. artigo 9.º do Regulamento do Concurso).

XII. Esta lista é elaborada com base nas candidaturas apresentadas por cada um dos candidatos, candidaturas estas que devem ser instruídas com uma certidão do registo de nascimento válida, o documento comprovativo das habilitações literárias e duas fotografias de identificação a cores (cf. artigo 8.º do Regulamento do Concurso).

XIII. É com base na apreciação dos documentos entregues pelos candidatos, que o Júri do concurso elabora a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos a concurso e promove a sua publicação em Diário da República e, posteriormente, também, a competente lista definitiva.

XIV. A lista dos candidatos admitidos ao concurso de ingresso em discussão nestes autos foi aprovada, pelo Júri do concurso, em 03 de Fevereiro de 2009 - cf. ponto 2 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e, como aí se refere, fls. não numeradas da pasta III do P.A. -, depois de serem apreciadas as respetivas candidaturas e documentos anexos.

XV. Essa lista foi publicada em 09.03.2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 47, através do Aviso n.º 5053/2009 (p. 8977).

XVI. A aprovação da lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso depende da apreciação e análise das candidaturas apresentadas.

XVII. As candidaturas são instruídas com certidão do registo de nascimento válida, o documento comprovativo das habilitações literárias e duas fotografias de identificação a cores.

XVIII. É ao Júri do concurso que compete apreciar e analisar as candidaturas apresentadas, compostas pelos respetivos documentos instrutores, tendo em vista a elaboração das listas provisória e definitiva de candidatos admitidos e excluídos.

XIX. Resulta da matéria de facto dada como provada que o Júri do concurso em discussão nos autos aprovou a lista dos candidatos admitidos e excluídos em 03.02.2009.

XX. Logo, em data anterior a 03.02.2009, o Júri do concurso teve forçosamente de ter analisado as candidaturas apresentadas bem como os documentos entregues, dos quais constavam uma certidão do registo de nascimento válida, o documento comprovativo das habilitações literárias e duas fotografias de identificação a cores de cada candidato.

XXI. Ainda que no momento da correção das provas, o Júri não soubesse, em concreto, a que candidato, pertencia cada prova, resulta mais do que provado da prova documental junta aos autos que, na data da deliberação referida no ponto 9 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, o Júri do concurso, por força do exercício das respetivas funções, conhecia já a identidade dos candidatos a concurso.

XXII. O conhecimento dessa identidade adveio-lhe da apreciação que levou a efeito das candidaturas, aquando da fase de apreciação liminar das mesmas.

XXIII. O Recorrido Ministério, no artigo 33.º da sua contestação, admite que a candidatura exigia a apresentação de uma fotografia e que o Júri aprovou a lista final de candidatos admitidos.

XXIV. De fls. 250 a 274 e 618 a 633 do P.A. instrutor resulta que, do processo de concurso constavam fichas de identificação dos candidatos compostas pelos seguintes campos: nome completo, n.º de documento de identificação, assinatura: a preencher pelo candidato conforme documento de identificação, Número de candidatura e classificação global, n.º de questão respondida; aprovado/excluído, e que todas se encontravam preenchidas.

XXV. Do P.A. instrutor resulta que, foram realizadas em regime de anonimato, com identificação apenas através de um código numérico, as provas escritas de língua portuguesa e de língua inglesa, que compunham a fase prévia de seleção, e a prova escrita de conhecimentos.

XXVI. Uma vez completada a avaliação das provas escritas era de imediato estabelecida a correspondência entre o código numérico atribuído a cada prova e a identidade do candidato que a prestou.

XXVII. Do P.A. instrutor resulta que, sempre que procedia à correção de uma prova, o Júri elaborava a lista dos candidatos que prosseguiam no concurso e dos que eram excluídos.

XXVIII. No ponto 3. da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, foi dado como provado que a lista com os candidatos admitidos e excluídos, em função dos resultados obtidos nas provas que compunham a fase prévia de seleção (prova escrita de língua portuguesa e prova escrita de língua inglesa) foi publicada em Diário da República em 08.05.2009, depois de aprovada pelo Júri do concurso.

XXIX. Pela elaboração da lista que consta do ponto 3. da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, o Júri do concurso tomou, uma vez mais, conhecimento da identidade dos candidatos a concurso.

XXX. Ainda que no momento da correção das provas, o júri não soubesse, em concreto, a que candidato, pertencia cada prova, resulta mais do que provado da prova documental junta aos autos que, na data da deliberação referida no ponto 9 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, o Júri do Concurso tinha conhecimento da identidade das pessoas postas a concurso – por força da apreciação que levou a efeito das candidaturas, aquando da fase de apreciação liminar das mesmas - e que atualizou esse conhecimento aquando da elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos em função das classificações obtidas nas provas de admissão prévia: provas escritas de língua portuguesa e de língua inglesa.

XXXI. O Recorrido Ministério, no artigo 37.º da sua contestação, admite que o presidente do júri contactou com os candidatos, na medida em que lhe havia sido delegada a condução das fases iniciais de candidatura (prova de português e de inglês e exame psicológico), e que os restantes membros do júri contactaram pouco.

XXXII. Para contactar com os candidatos é preciso conhecer-lhes a identidade, seja através de um nome ou simplesmente da cara.

XXXIII. A idoneidade e a respeitabilidade dos membros do Júri, que a Recorrente Autora não questiona, não pode afastar a verificação de um facto que resulta mais do que evidente e comprovado pela prova documental junta aos autos e pela própria tramitação do procedimento concursal estabelecido no Regulamento do Concurso.

XXXIV. Aquando da deliberação a que se refere o ponto 9 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o Júri conhecia a identidade dos concorrentes mesmo que não soubesse a quem pertencia cada uma das provas escritas de conhecimentos.

XXXV. O facto contido na alínea a) do relatório da matéria de facto constante da sentença recorrida resulta provado pelos seguintes elementos probatórios constantes dos autos:

- Ata da 1.ª sessão do júri do concurso realizada em 03.02.2009 que aprovou a lista dos candidatos admitidos a concurso, fls. não numeradas da pasta III do P.A.;

- Aviso n.º 9257/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 08.05.2009, que aprovou a lista dos candidatos admitidos e excluídos em virtude das classificações obtidas nas provas escritas de língua portuguesa e de língua inglesa, constante de fls. 77 a 92 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT;

- Aviso n.º 12099/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 131, de 09.07.2009, que aprovou a lista dos candidatos admitidos e excluídos no exame psicológico, constante de fls. 93 a 96 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT;

- Fichas de identificação dos candidatos, constantes de fls. 250 a 274 e 618 a 633 do P.A. instrutor.

XXXVI. Os elementos probatórios identificados na conclusão precedente impunham decisão sobre o facto contido no ponto a) do relatório da matéria de facto diversa da tomada pela sentença recorrida.

XXXVII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar o facto contido no ponto a) do relatório da matéria de facto como não provado, devendo a sua decisão, no uso dos poderes previstos no artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigo 141.º do CPTA, ser alterada por forma a que se dê como provado que: “Aquando da deliberação referida em 9), o Júri conhecia a identidade dos candidatos.”

XXXVIII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu também em erro de julgamento quanto à violação, pelos atos administrativos impugnados, do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, - que aprovou e publicou o Estatuto da Carreira Diplomática -, no n.º 5 do artigo 11.º do Despacho n.º 22345/2008, de 29 de Agosto – que aprovou e publicou o Regulamento do Concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática - e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – que aprovou e publicou o Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública.

XXXIX. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163.º do NCPA (cf. artigo 135.º do CPA de 1991), que prevê a anulação dos atos administrativos quando praticados de forma ilícita.

XL. O Estatuto da Carreira Diplomática é aplicável a todos os funcionários diplomáticos e prevê as regras específicas pelas quais se deve reger o respetivo ingresso, progressão e promoção na respetiva carreira.

XLI. O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante concurso de provas públicas, nos termos de regulamento aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

XLII. Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º desse Estatuto, os critérios de avaliação que deverão ser seguidos pelo Júri, bem como os fatores de ponderação atribuídos a cada uma das aludidas provas de ingresso e seleção são definidos pelo Regulamento do Concurso.

XLIII. O Regulamento do Concurso em discussão nestes autos foi aprovado pelo Despacho n.º 22345/2008, de 29 de Agosto do Exmo. Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros.

XLIV. O n.º 1 do artigo 11.º estabelece que o concurso é constituído por um grupo de provas de admissão prévia, por uma prova escrita de conhecimento, por uma prova oral de conhecimentos e por uma entrevista profissional.

XLV. A prova de língua portuguesa, a prova de língua inglesa, o exame psicológico e as provas escrita e oral de conhecimentos são eliminatórias, devendo ser excluídos todos os candidatos que não obtenham classificação igual ou superior a 14 valores (cf. n.ºs 3 e 5 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso).

XLVI. O Estatuto da Carreira Diplomática e o Regulamento do Concurso não reconhecem ao Júri do concurso a faculdade de alterar os métodos de seleção aplicáveis ao concurso, eliminando-os ou alterando-os total ou parcialmente ou aditando algum critério adicional.

XLVII. Nos termos do Estatuto da Carreira Diplomática, o Júri do concurso encontrava-se vinculado à observância dos critérios e métodos de seleção previstos no Regulamento do Concurso.

XLVIII. Quando, em 29.09.2009, deliberou atribuir uma bonificação adicional de 5% às classificações obtidas na prova escrita de conhecimentos, o Júri do concurso permitiu que candidatos, inicialmente excluídos em função da regra constante do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso, fossem admitidos ou “repescados”.

XLIX. Com a deliberação de 29.09.2009, o Júri do concurso subverteu as regras do procedimento concursal estabelecidas normativa e previamente, designadamente a que estabelecia imperativamente o carácter eliminatório da prova escrita de conhecimentos, e violou o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira Diplomática e no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso.

L. Com essa deliberação, o Júri do concurso alterou o sistema de classificação que havia sido previamente publicitado e estabelecido, e violou ainda o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, o qual é aplicável aos processos de recrutamento e seleção de pessoal dos corpos especiais do Estado, nos quais se inclui a carreira diplomática (cf. n.º 2 do artigo 3.º desse Regime).

LI. Por essa razão, o ato administrativo consubstanciado na deliberação do júri do concurso de 29.09.2009, que aprovou o aditamento de 5% às classificações finais dos candidatos nas provas escritas de conhecimento, e os atos administrativos consequentes, na parte e na medida em que naquele se basearam, são irremediavelmente inválidos.

LII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, pela manutenção dos aludidos atos na ordem jurídica, incorreu em erro de julgamento bem como fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163.º do NCPA (anterior artigo 135.º do CPA de 1991), que prevê a anulação dos atos administrativos quando praticados de forma ilícita.

LIII. Não colhe a argumentação expendida na douta sentença de fls., de acordo com a qual “…a decisão de atribuir 5% a todas as provas escritas insere-se, ainda,… [no] espaço discricionário de avaliação” do júri (cf. p. 28 da sentença recorrida).

LIV. Não colhe também o entendimento de que as classificações a que os membros docentes do Júri chegaram após a correção das provas escritas dos candidatos, e que foram apresentadas aos restantes membros do Júri representariam apenas uma “proposta de classificação”.

LV. A própria ata da 4.ª sessão do Júri, na qual foi consignada a deliberação impugnada nestes autos, refere-se aos resultados obtidos pelos membros docente do Júri como resultados globais, prova bastante de que para os próprios membros do júri a avaliação das aludidas provas, e desse modo a respetiva classificação, estaria encerrada.

LVI. O Regulamento do Concurso estabelece expressamente que a classificação da prova escrita de conhecimentos é da competência dos membros docentes do júri (cf. n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento do Concurso).

LVII. Foram os membros docentes do Júri que elaboraram a prova de conhecimentos, consoante as suas áreas de conhecimento.

LVIII. Não havendo na correção e classificação pelos membros docentes do Júri qualquer erro grosseiro, tal classificação teria obrigatoriamente de ser aceite pelos restantes membros não docentes, porque são os primeiros que detêm a expertise necessária e é aos mesmos que o Regulamento do Concurso atribui a função da elaboração e classificação da prova escrita de conhecimentos.

LIX. Não existe enquadramento normativo que fundamente o entendimento vertido na sentença recorrida, motivo pelo qual a mesma não se poderá manter.

LX. O júri do concurso não detinha qualquer espaço discricionário de avaliação das provas escritas de conhecimentos

LXI. O poder discricionário apenas existe quando legalmente conferido.

LXII. O Tribunal a quo não fundamentou o seu entendimento acerca do poder discricionário do Júri com recurso a uma concreta norma habilitante desse mesmo poder.

LXIII. Para que a deliberação do Júri pudesse ser inserida num “espaço discricionário de avaliação”, e assim ter-se como válida, seria necessário que existisse uma norma que permitisse ao júri agir da forma que entendesse mais correta e conveniente, constatada a existência de um número reduzido de candidatos.

LXIV. Essa norma não existe.

LXV. Pelo contrário, o n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira Diplomática permite que o procedimento concursal termine sem que sejam preenchidas todas as vagas postas a concurso e mostra que o interesse público não reclama que sejam preenchidas todas as vagas mas sim que as vagas sejam preenchidas apenas com candidatos detentores do perfil pretendido.

LXVI. Apenas terão perfil adequado ao cargo os candidatos que cumpram os requisitos e os critérios de seleção previstos, taxativamente, no Regulamento do Concurso.

LXVII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, pela existência de um “espaço discricionário de avaliação”, fê-lo sem qualquer apoio legal ou normativo, e em total violação do expressamente previsto no Estatuto da Carreira Diplomática, pelo que incorreu em erro de julgamento e fez uma errada aplicação do Direito.

LXVIII. Não colhe a argumentação expendida na douta sentença de fls., de acordo com a qual “…a deliberação do júri surge como justificada e motivada…” (cf. p. 29 da sentença recorrida).

LXIX. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, na deliberação em crise, o Júri não logrou provar nem estabelecer o nexo causal entre a manutenção em concurso de um número mais elevado de candidatos e o rigor técnico na avaliação.

LXX. Nos termos do Estatuto da Carreira Diplomática, o concurso poderia terminar sem que todas as vagas postas a concurso fossem preenchidas.

LXXI. Essa solução seria válida, porque estaria enquadrada nos métodos e regras do recrutamento e ingresso na carreira diplomática, e o interesse público a satisfazer com essa norma mostrar-se-ia totalmente satisfeito.

LXXII. Por essa razão, o Júri poderia continuar tão rigoroso quanto até à fase da prova escrita de conhecimentos.

LXXIII. Tanto assim seria quando verificamos que, no caso concreto, dos 40 candidatos inicialmente admitidos (sem a bonificação adicional de 5%), 31 chegaram à lista de classificação final, numero mais do que suficiente para preencher as 30 vagas postas a concurso.

LXXIV. A cautela com a idoneidade das provas e com o rigor técnico colocada na correção das mesmas foi tida em conta a montante da respetiva correção e avaliação pelos membros docente do Júri, pelo que esta questão nunca deveria ter sido equacionada a jusante.

LXXV. O Júri do concurso decidiu, na Ata da sua 2.ª sessão, de 30.06.2009, que, os membros docentes do júri poderiam transmitir previamente ao Presidente o teor das questões que tencionavam incluir nas matérias concretas sobre as quais a avaliação iria incidir, a fim de garantir que o tipo de questões a formular se adequariam a uma abordagem mais matizada de um ponto de vista diplomático.

LXXVI. Não havia qualquer motivo para que não fossem mantidas as correções feitas pelos membros docentes do Júri.

LXXVII. É evidente a falta de fundamento que assiste à sentença recorrida na parte em que considera que a deliberação do júri de 29.09.2009, em crise nestes autos, se mostrava suficientemente fundamentada e motivada.

LXXVIII. Todavia, não é o fundamento da deliberação que a torna inválida, mas sim o facto de esta ocorrer a meio do concurso, depois de conhecidas as identidades dos candidatos.

LXXIX. Mal andou o Tribunal a quo ao entender que, in casu, deveria ser feita uma ponderação entre o interesse público no rigor técnico da avaliação e seleção dos candidatos e o interesse particular da Recorrente em ver reduzido o número de candidatos com os quais teria de concorrer.

LXXX. Mesmo que se entenda que, o interesse público no rigor técnico na avaliação dos candidatos estaria em riscos – o que a Recorrente não concede e não resultou provado nos autos -, o caso em apreço não se cinge à ponderação entre esse interesse público e o interesse particular da Recorrente em ver reduzido o número de candidatos com os quais teria de concorrer.

LXXXI. No caso sub judice, deve ser feita ponderação entre dois interesses públicos: o interesse no rigor técnico da avaliação e seleção dos candidatos e o interesse público na legalidade e imparcialidade da conduta da Administração Pública.

LXXXII. A imparcialidade, isenção, objetividade de um concurso é um interesse do próprio Estado e não apenas dos candidatos.

LXXXIII. Com a sua decisão, o Júri do concurso subverteu os critérios de avaliação previstos no Regulamento do Concurso e, com isso, violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira Diplomática, no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso, bem como, ainda, o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regime Geral de Recrutamento e Seleção de Pessoal para a Administração Pública.

LXXXIV. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, mantendo o ato inválido, incorreu em erro de julgamento quanto à violação, por esse ato e pelos demais atos impugnados dele consequentes, do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira Diplomática, no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública.

LXXXV. E fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163.º do NCPA (anterior artigo 135.º do CPA de 1991), que prevê a anulação dos atos administrativos quando praticados de forma ilícita, devendo ser revogada.

LXXXVI. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu ainda em erro de julgamento quanto à violação, pelos atos administrativos impugnados, do princípio constitucional e administrativo da legalidade previsto no artigo 3.º n.º 1 do NCPA (e no artigo 3.º do CPA de 1991).

LXXXVII. A Administração deve atuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos em conformidade com os respetivos fins.

LXXXVIII. Os atos administrativos impugnados nestes autos foram todos praticados ao arrepio do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira Diplomática, no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso e ainda na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública.

LXXXIX. O Júri do concurso está vinculado aos métodos e critérios de seleção previstos no Regulamento do Concurso e divulgados, aos candidatos, antes do início do procedimento concursal e antes das suas identidades serem conhecidas.

XC. O Júri do concurso tem obrigatoriamente de excluir todos os candidatos cujas provas escritas de conhecimentos não obtenham resultado igual ou superior a 14 valores.

XCI. O Júri do concurso em causa nestes autos não observou essas regras, pelo que, violou o princípio da legalidade a que se encontrava vinculado, tendo praticado atos administrativos inválidos.

XCII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, mantendo o ato inválido, incorreu em erro de julgamento quanto à violação, por esse ato e pelos demais atos impugnados, do princípio da legalidade e fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163.º do NCPA (anterior artigo 135.º do CPA de 1991), que prevê a anulação dos atos administrativos quando praticados de forma ilícita.

XCIII. Mal andou, também, o Tribunal a quo ao decidir que os atos administrativos impugnados não violaram o princípio da imparcialidade.

XCIV. Atentos os argumentos elencados neste recurso, quanto à matéria de facto, que se dão como reproduzidos, não se poderá concluir, de direito, como concluiu o Tribunal a quo.

XCV. Atentos os elementos probatórios constantes dos autos, impunha-se ao Tribunal dar como provado que o Júri do Concurso conhecia a identidade dos candidatos, aquando da deliberação referida no ponto 9 da matéria de facto dada como provada.

XCVI. Sendo alterada a matéria de facto como se requereu, deverá concluir-se pela violação do princípio da imparcialidade.

XCVII. Ocorre violação do princípio da imparcialidade sempre que um determinado procedimento, ou ato administrativo, faça perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.

XCVIII. Nos termos do Estatuto da Carreira Diplomática, do Regulamento do Concurso e do Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, os critérios de avaliação e métodos de seleção devem ser divulgados atempadamente.

XCIX. Apenas se pode considerar atempada a divulgação dos critérios de avaliação e dos métodos de seleção quando a mesma ocorra antes de o Júri do concurso ter conhecimento das candidaturas enviadas e da documentação exigida para o efeito.

C. Aquando da deliberação de 29.09.2009, o Júri tinha já conhecimento da identidade dos candidatos e da documentação por estes remetida a instruir a sua candidatura.

CI. A decisão do Júri de atribuir uma bonificação de 5% alterou o sistema de classificação que havia sido inicialmente publicitado e dado a conhecer aos candidatos, e concretizou a adoção de um critério/parâmetro de avaliação novo relativamente aos constantes do aviso de abertura.

CII. O Júri não pode alterar os critérios de avaliação e seleção depois de conhecer a identidade dos candidatos, porque tal conduta faz perigar a confiança no procedimento concursal.

CIII. A acrescer, basta haver um perigo de aproveitamento ou favorecimento para que se deva concluir pela violação dos princípios da imparcialidade e transparência e assim pela anulação do ato administrativo posto em causa.

CIV. Basta que se semeie a suspeita pública relativamente à falta de isenção dos órgãos administrativos, para que estejam perigadas as garantias de isenção e objetividade e assim violado o princípio da imparcialidade.

CV. No caso em apreço nos autos, é por demais evidente e legítima a suspeita criada sobre a isenção, objetividade e imparcialidade da conduta do Júri do concurso.

CVI. O “fumo” semeado – que se alicerça no prévio conhecimento da identidade dos candidatos e na adoção de um parâmetro de avaliação novo - é suficiente para se concluir pela violação do princípio da imparcialidade.

CVII. Os factos alegados motivam, se não a certeza, pelo menos uma dúvida razoável de acordo com padrões de normalidade sobre a transparência do procedimento.

CVIII. No entanto, como se isso não fosse suficiente – como é de acordo com a jurisprudência na matéria - a verdade é que no caso em apreço nos autos consumou-se efetivamente a verificação de um dano.

CIX. Mal andou a sentença recorrida ao entender que a deliberação do Júri do concurso de 29.09.2009, porque atribui a mesma bonificação de 5% a todos os candidatos, favoreceu todos por igual, não se concluindo, por isso, pela violação do princípio da imparcialidade.

CX. Não é verdade que a deliberação do júri tenha produzido resultados iguais para todos os candidatos, tendo sido igualmente vantajosa para todos. A deliberação favoreceu alguns candidatos em detrimento de outros.

CXI. Alguns candidatos não receberam apenas uma bonificação adicional de 5% na classificação das suas provas escritas, mas receberam também o direito de continuar em concurso, direito que, de per si por mérito próprio, não tinham alcançado.

CXII. Ao atribuir a bonificação, o Júri do concurso subverteu as regras do concurso e privilegiou uns concorrentes em detrimento de outros, ao permitir-lhes continuar em concurso quando, inicialmente, não haviam obtido classificação suficiente a esse fim.

CXIII. Se não fosse o aditamento de 5% às classificações dos candidatos que realizaram a prova escrita de conhecimentos, os oito candidatos que integraram as vagas abertas a concurso nunca teriam podido realizar a prova seguinte, por não cumprirem com um dos requisitos constantes do Regulamento do Concurso, obter classificação igual ou superior a 14 valores, e não teriam podido ser providos nas vagas a concurso.

CXIV. É evidente o benefício recebido por estes candidatos, em detrimento dos outros que haviam obtido, ab initio, classificação bastante à passagem à fase seguinte.

CXV. Se a bonificação adicional não tivesse sido atribuída, apenas teriam passado à fase seguinte do concurso, os candidatos que efetivamente cumpriram os pressupostos a tal (classificação igual ou superior a 14 valores), o que aumentaria exponencialmente as possibilidades de tais candidatos, que totalizavam o número de 40, ficarem providos nas 30 vagas postas a concurso.

CXVI. A deliberação do Júri do concurso de 29.09.2009 adotou uma medida que, ainda que de forma indireta, alterou a fórmula de apuramento inicialmente estabelecida e, por isso, assume relevância para todos os candidatos que, com ela possam ter sido afetados, e, a final, prejudicados.

CXVII. Carece, portanto, de total suporte fático e legal o entendimento vertido na sentença recorrida e acima transcrito.

CXVIII. A deliberação do júri do concurso de 29.09.2009, que atribuiu a mesma bonificação de 5%, não favoreceu todos os candidatos por igual, mas beneficiou uns em detrimento de outros.

CXIX. Essa deliberação foi, assim, prejudicial aos interesses da Autora.

CXX. A deliberação do Júri retirou objetividade e imparcialidade ao concurso, tendo-lhe introduzido arbitrariedade e violando o princípio da igualdade relativa entre os candidatos; o que é totalmente contrário às regras impostas pelo n.º 2 do artigo 5.º do Regime Geral de recrutamento na Administração Pública, e pelo princípio constitucional e administrativo da imparcialidade previsto no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 9.º do NCPA (e no artigo 6.º do CPA de 1991).

CXXI. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, mantendo o ato inválido, incorreu em erro de julgamento quanto à violação, por esse ato e pelos demais atos impugnados, do princípio constitucional e administrativo da imparcialidade previsto no artigo 9.º do NCPA (e no artigo 6.º do CPA de 1991), e fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163.º do NCPA (anterior artigo 135.º do CPA de 1991), que prevê a anulação dos atos administrativos quando praticados de forma ilícita.

CXXII. A deliberação do júri do concurso de 29.09.2009 violou o princípio da igualdade, entendido nos termos do artigo 6.º do NCPA, mas ainda nos termos que o define o artigo 5.º do Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública.

CXXIII. O Júri do concurso apenas decidiu bonificar os candidatos aquando da prova escrita de conhecimentos, de forma a manter “em concurso” candidatos que inicialmente, segundo as regras do próprio Regulamento, deveriam ser excluídos. Não o fez aquando da valoração e classificação de mais nenhuma das outras provas de carácter eliminatório realizadas em momento prévio.

CXXIV. A deliberação do Júri do concurso de bonificar apenas as classificações obtidas, pelos candidatos, aquando da prova escrita de conhecimentos, para além de ilegal nos termos já enunciados, é injustificadamente discriminatória, porquanto beneficiou apenas os candidatos que chegaram à fase da prova escrita de conhecimentos.

CXXV. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, mantendo o ato inválido, incorreu em erro de julgamento quanto à violação, por esse ato e pelos demais atos impugnados dele consequentes, do princípio constitucional e administrativo da igualdade previsto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, no artigo 6.º do NCPA (e no artigo 6.º do CPA de 1991), e ainda no artigo 5.º do Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, e fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163.º do NCPA (anterior artigo 135.º do CPA de 1991), que prevê a anulação dos atos administrativos quando praticados de forma ilícita.

CXXVI. Era obrigação do Júri do concurso divulgar a deliberação tomada em 29.02.2009 e feita constar da respetiva ata da 4.ª sessão, em obediência dos princípios da boa-fé e da transparência.

CXXVII. A Recorrente discorda em absoluto do entendimento do Tribunal a quo nesta questão.

CXXVIII. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e no atual artigo 114.º do NCPA (anterior artigo 66.º do CPA de 1991), os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados.

CXXIX. A deliberação de 29.09.2009 do Júri do concurso afetou as condições de exercício dos direitos dos candidatos e, nessa medida, produziu efeitos externos, motivo pelo qual deveria ter sido notificada aos mesmos.

CXXX. O reconhecimento aos candidatos dos direitos previstos no artigo 82.º do NCPA (anterior artigo 61.º do CPA de 1991) em nada invalida a obrigação de notificação e divulgação que recai sobre a Administração nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da CRP e do artigo 114.º do NCPA (anterior artigo 66.º do CPA de 1991).

CXXXI. A Recorrente não tinha como prever que o Júri iria tomar, ou tinha tomado, uma deliberação como a em crise nos autos.

CXXXII. Para a Recorrente, bem como para os demais candidatos, a deliberação de 29.09.2009 do Júri do concurso é um ato totalmente imprevisto, pelo que não é correto fazer recair sobre os candidatos a obrigação de “adivinhar” e assim consultar o procedimento concursal, como faz a sentença recorrida.

CXXXIII. Pelo contrário, o Júri do concurso sabia que tal deliberação tida sido tomada e quais os efeitos que iria produzir sobre o procedimento concursal, pelo que era sobre ele – único conhecedor da existência desta deliberação - que recaía a obrigação de a dar a conhecer aos demais interessados.

CXXXIV. Ao não notificar nem dar a conhecer, aos candidatos, a deliberação de 29.09.2009, o Júri do concurso assumiu um comportamento não consentâneo com os ditames da transparência e postulou uma conduta contrária aos ditames da boa-fé.

CXXXV. Esta situação é mais gravosa pelo facto de, na relação com a Administração Pública, os particulares naturalmente acreditarem que a entidade responsável pelo concurso está a atuar de acordo com as normas e regras previamente fixadas.

CXXXVI. É, também, por essa razão que a atuação do júri do concurso contende com o princípio da boa-fé consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 10.º do NCPA (e no artigo 6.º-A do CPA de 1991).

CXXXVII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, mantendo o ato inválido, incorreu em erro de julgamento quanto à violação, por esse ato e pelos demais atos impugnados dele consequentes, do dever de notificar, previsto na atual alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do CPA (alínea c) do artigo 66.º do CPA de 1991) e, ainda, do princípio constitucional e administrativo da boa-fé e, desse modo da transparência, previsto no artigo 10.º do NCPA (e no artigo 6.º-A do CPA de 1991), e fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163.º do NCPA (anterior artigo 135.º do CPA de 1991), que prevê a anulação dos atos administrativos quando praticados de forma ilícita.

CXXXVIII. Por isto tudo deve a sentença de fls. dos autos ser revogada, o que se requer.

Termos em que, Requer, a V. Exa., se digne julgar procedente, por provado, o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando a presente ação administrativa especial de impugnação e de condenação à prática de ato devido totalmente procedente, por provada, concluindo-se, no demais, como na petição inicial e no requerimento de modificação objetiva da instância de fls. dos autos. Assim se fazendo inteira justiça!

Os Contrainteressados Eduardo Joaquim Mesquita Pinto da Silva e Outros, vieram a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de abril de 2016, nas quais concluíram (Cfr. fls. 485 a 489 Procº físico):

“1. O Julgamento da matéria de facto não merece censura.

2. A lei geral e os regulamentos dos concursos públicos de admissão de pessoal para a Administração Pública e o deste concurso em especial preveem que o júri faça a seleção dos candidatos e mande publicar no Diário da República os candidatos sucessivamente admitidos e excluídos.

3. E, naturalmente, que este conhecimento não impede o respeito pelos princípios da imparcialidade, da igualdade e da transparência.

4. É pacífico que as provas escritas de conhecimentos foram identificadas com um código numérico que implicava para todos os membros do júri o seu pleno e total anonimato.

5. E que quando foi proferida a deliberação impugnada o júri estava perante o mesmo pleno e total anonimato, razão pela qual desconhecia a identidade dos candidatos.

6. A entender-se o que defende a Autora, o Júri estaria inibido de dirigir as fases seguintes do concurso todo e não só de proferir deliberação classificativa.

7. Tão pouco haveria júri algum não impedido de intervir nas fases sucessivas de um concurso para além da fase inicial de verificação do preenchimento dos requisitos para admissão.

8. A desconfiança, a suspeita ou o eventual perigo de favorecimento desacompanhado da alegação e prova de quaisquer factos concretos que a fundamentam é indemonstrável.

9. Só houve uma única classificação são provas escritas de conhecimentos. A mera soma aritmética das duas provas realizadas por todos os candidatos não constitui uma lista de classificação ou de graduação definitiva nem atribuiu uma posição jurídica aos candidatos.

10. Representaria, outrossim, apenas uma proposta de classificação que seria submetida ao júri se os elementos docentes universitários corretores das provas não propusessem que esta classificação fosse aquela proposta majorada de 5%.

11. Quem pode dizer que a justa classificação é a primeira hipótese ou a proposta aprovada por unanimidade dos 6 membros do júri?

12. A classificação aprovada traduziu-se na concretização do pode/ dever do júri de classificar as provas. Não introduziu um critério concursal novo, avaliaram uma única vez, como entenderam adequado. Fizeram justiça no caso concreto e prosseguiram o interesse público.

13. A avaliação é contenciosamente Insindicável. Como pode o Tribunal concluir que a prova “ x” vale 13.6 ou 14,00 valores? Trata-se de atividade incluída no natural poder discricionário dos membros do júri.

14. O júri justificou com fins legítimos a deliberação.

15. Os resultados das provas escritas só são definitivos após a deliberação do júri.

16. Até lá o júri pode reavaliar as propostas de classificações.

17. Os membros docentes do júri é que fizeram a proposta avaliação que foi posteriormente aprovada pelo coletivo do júri por unanimidade.

18. O júri notificou todos os candidatos, por publicação no Diário da República, das decisões que tinha que notificar.

19. De qualquer dos modos todos os candidatos tinham, querendo, acesso às atas.

20. Da atuação do júri na tomada de posição do 29/09, nada resulta que ponha em causa a sua isenção e imparcialidade.

21. A deliberação abrangeu todos os candidatos pela mesma forma e não violou nem as regras nem os princípios invocados pela Autora.

22. Sem prescindir - se porventura, o que se traz à liça por razão académica e teórica, este alto Tribunal determinasse que a classificação que deveria prevalecer fosse a da proposta inicial dos membros docentes do júri sempre teria de ser garantidos os contrainteressados o direito de pedir a revisão das provas a qual levaria (é expectável) ao deferimento da mesma.

23. Damos por reproduzidas as nossas alegações anteriores à sentença e invoca-se aqui o parecer junto aos autos do Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade, transcrevendo-se aqui as conclusões com que o finalizou.

24. No procedimento de concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada, o júri, na sua formação colegial plena, é o órgão legalmente competente para a decisão de classificação da prova escrita de conhecimentos, decisão que incide sobre as propostas de classificações parcelares apresentadas pelos membros docentes.

25. No caso em apreço, os membros do júri, na reunião de 29/09/2009,verificados os resultados globais das classificações parcelares propostas, entenderam, por razões ponderosas de interesse público intrínsecas ao concurso, que estas deviam ser reformuladas pelos membros docentes responsáveis pela correção, e o órgão, tendo havido consenso sobre a proposta, apresentada por estes, de uma majoração em 5% dos resultados iniciais de todas as provas, tomou a decisão final sobre as classificações da prova escrita.

26. Não houve qualquer ilegalidade nesta decisão: as reflexões e as escolhas feitas contiveram-se dentro dos limites da discricionariedade própria das avaliações dos júris e ,concretamente, foi garantida a observância da lei e do regulamento, seja quanto ao respeito pelos critérios de correção dos docentes e pelo cateter “académico “das propostas de classificação, seja quanto á capacidade de reflexão decisória final do júri para prossecução do interesse público que preside ao concurso¬_- a escolha dos mais aptos para o exercício da profissão.

27. Não se comprova uma violação do princípio da imparcialidade, e, mesmo que se adote a posição extrema da jurisprudência administrativa, não se vislumbra um perigo de violação do princípio: para além de não haver quaisquer indícios concretos de parcialidade na decisão do júri, que se alicerça num fundamento de interesse público perfeitamente razoável, também não existe, em abstrato, uma situação que possa dar a aparência de que o júri pretendeu favorecer determinado ou determinados candidatos, dados os cuidados normativos e concretos de garantia do anonimato das provas e das classificações dos candidatos.

28. A majoração foi utilizada apenas na classificação da prova escrita de conhecimentos porque só nessa fase se verificou o perigo de uma redução do número de candidatos suscetível de afetar a relevância seletiva das provas seguintes do concurso, e, nessa classificação, foi assegurada a igualdade de tratamento dos candidatos, não havendo fundamento para concluir que tenha havido arbítrio na decisão ou que esta tenha implicado a discriminação de candidatos-não se confirma, por isso, que tenha havido uma qualquer violação do principio da igualdade.

29. A decisão de classificação da prova escrita tomada pelo júri também não violou o principio da transparência- a reflexão decisória está claramente fundamentada na ata, que era acessível aos interessados nos termos gerais de garantia do direito á informação ,designadamente no quadro de um pedido de revisão de prova, e a vicissitude da revisão da proposta inicial de classificação pelos membros docentes, constituindo uma reflexão interna no procedimento deliberativo, não tinha de ser notificada, por não ter implicado qualquer alteração de critérios de correção, seja por não haver lugar a audiência prévia neste tipo de procedimentos.

30. Pelas mesmas razões, também não se pode afirmar que comportamento ou decisão do júri envolvam uma ofensa ao princípio da boa-fé, não se tendo apresentado nenhuns indícios de ter havido intenção de prejudicar ou beneficiar quaisquer candidatos, ou de que qualquer candidato tenha sido prejudicado nos seus direitos ou em expectativas legítimas dignas de proteção jurídica.

Termos em que se conclui pela improcedência do recurso.”

Os Contrainteressados André Abreu Costa Monteiro e Outros, vieram em 11 de Abril de 2016 requerer que “(…) em caso de provimento do recurso, se conheçam as questões suscitadas na contestação e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão dada à causa …” (Cfr. fls. 493 Procº físico).

O Ministério dos Negócios Estrangeiros veio, igualmente em 11 de Abril de 2016 apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais se concluiu (Cfr. fls. 1010 a 1015 Procº físico):

“A) A douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13.01.2016, que deu razão à Entidade Recorrida, julgou totalmente improcedente a ação por entender que “a deliberação de 29/09/2009 não introduziu nenhum critério de avaliação novo numa fase em que a identidade dos candidatos era conhecida, pois traduz-se num mero ato de reavaliação exercido no conjunto de poderes discricionários que o regulamento do concurso atribui ao júri do concurso, quer porque não se divisa que se tenha violado quaisquer princípios de atuação administrativa designadamente os da imparcialidade e boa-fé. Improcedendo o primeiro dos pedidos formulados, impõe-se a improcedência dos demais, do primeiro dependentes. ”.

B) Não se conformando, veio a Autora recorrer da douta sentença, solicitando a revogação da sentença recorrida, suscitando um alegado erro de julgamento quanto ao facto contido na alínea a) do relatório constante da parte “II – fundamentação de Facto” da sentença recorrida que se reitera: não existiu, pois é falso que o Júri conhecesse a concreta identidade dos candidatos aprovados e reprovados na prova escrita de conhecimentos no momento da deliberação de dia 29/09/2009, o momento relevante para a determinação de qualquer violação do princípio da imparcialidade. O Júri, assim como qualquer cidadão interessado no procedimento, vai tomando conhecimento dos nomes dos candidatos presentes no concurso, porque este se rege por princípios de publicidade, as listas são públicas e vão sendo divulgadas publicamente. O que não significa, nem podia significar, que o Júri conheça individualmente os 1.118 candidatos admitidos ao concurso, nem os 204 candidatos que chegaram à fase da prova escrita de conhecimentos.

C) A candidatura exigia a apresentação de uma fotografia, o que é absolutamente irrelevante, pois não foi o Júri que analisou as candidaturas mas sim os serviços, limitando-se o Júri a aprovar a lista final de candidatos admitidos, nunca identificados por números mas sempre pelos respetivos nomes. Reitera-se: no momento da deliberação contestada pela ora Recorrente, o Júri, tal como os Professores corretores desconhecia a identidade dos candidatos aprovados ou reprovados, não tinha qualquer forma de ter feito o cruzamento entre os 204 candidatos admitidos a esta fase do procedimento e os números que lhe foram atribuídos. E não era possível ao Júri descobrir o critério de numeração das provas porque não era intencionalmente sequencial, porque não seguia a ordenação alfabética e ainda porque todos números tinham 4 dígitos e porque tais números nunca foram publicados nas diversas publicitações dos candidatos admitidos às fases seguintes.

D) Assim, bem decidiu o Tribunal ao não se convencer que, aquando da deliberação em causa, o Júri conhecia a identidade dos candidatos, para aquele efeito e naquele momento, como qualquer intérprete bem-intencionado compreenderia já que outra convicção não podia ter sido formada a partir dos factos apresentados.

E) A Recorrente invoca por diversas vezes a violação de normas ou princípios administrativos previsto no Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no entanto, a regra geral prevista no artigo 12.º do Código Civil é que a lei só dispõe para o futuro, isto é, nos presentes autos apenas se pode apreciar a violação ou não da lei que vigorava na altura dos factos, pelo que devem ser totalmente desconsideradas todas as referências feitas nas alegações da Recorrente ao Novo Código do Procedimento Administrativo.

F) Quanto ao alegado erro de julgamento quanto à violação das normas contidas nos n.º 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/98, de 27 de fevereiro, no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública e do princípio constitucional e administrativo da legalidade previsto no artigo 3.º n.º 1 do NCPA (e no artigo 3.º do CPA de 1991), a Entidade Recorrida como é evidente não pode concordar com estas considerações, não só porque a douta Sentença Recorrida encontra perfeita correspondência na letra da lei, como segue a doutrina que tem vindo a ser defendida pelo Supremo Tribunal Administrativo, tendo a título exemplificativo sido referidos dois acórdãos do STA.

G) Como também porque, ao contrário do defendido pela Recorrente, existe uma diferença entre classificação global e classificação final. As classificações eram globais porque diziam respeito a várias classificações parcelares que juntas formavam uma classificação global. Mas não eram finais, porque ainda tinham que ser submetidas ao Júri no seu todo. O artigo 4.º, n,º 4 do Regulamento do Concurso de Adidos de Embaixada diz-nos que os docentes universitários integram o júri para efeitos da elaboração e classificação da prova oral de conhecimentos. Isto é, só nestes momentos é que integram o Júri. Integram-no, não o substituem, nem o esgotam. Assim, os professores corretores não podiam, por si só, aprovar a classificação global de cada candidato. Tanto assim é que o Júri é composto por seis elementos, tendo o Presidente do Júri voto de qualidade, e as decisões são tomadas por maioria. Ou seja, nem que os três membros docentes do Júri quisessem, poderiam aprovar sozinhos as classificações finais.

H) Ao contrário do que afirma a Recorrente, o Tribunal a quo fundamentou o seu entendimento, ao citar os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 01208/06 e 24308, a que podemos também juntar o Acórdão do STA n°01123/05, de 25-05-2006, ou o Acórdão do TCA Sul n°07035/03, sendo que em nenhum destes casos foi requerida uma norma expressa que permita tal entendimento.

I) Como é forçoso concluir, o exercício de competência em causa nos autos ocorreu no âmbito do poder discricionário que assiste ao Júri, dentro da margem de livre apreciação de que necessariamente dispõe para a valoração das respostas às perguntas sobre ciências sociais e humanas, reconhecido por toda a doutrina e jurisprudência. Assim sendo, esta decisão só poderia ser contestada com base em erro patente e grosseiro do Júri ou critério manifestamente desadequado na avaliação, o que evidentemente não aconteceu.

J) Quanto ao alegado erro de julgamento quanto à violação do princípio constitucional e administrativo da imparcialidade previsto no artigo 9.º do NCPA (e no artigo 5.º do CPA de 1991), mais uma vez não se reconhece razão aos argumentos da Recorrente, e reproduz-se desde logo todos os argumentos expostos aquando da apreciação da matéria de facto dada como não provada.

K) Não é relevante para a determinação da violação do princípio se o Júri conhecia os nomes dos candidatos desde o início do concurso. O que interessa é se, no momento da deliberação, o Júri conhecia a identidade dos 40 candidatos que tinham provisoriamente tido mais de 14 valores e dos candidatos que não tinham tido essa valoração. Este é o único facto relevante e nem a própria Recorrente o consegue contradizer, pois admite que o Júri não podia conhecer a identidade dos candidatos apenas identificados com um código numérico.

L) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, sobre o princípio de imparcialidade esclarecem: “Na verdade o dever de imparcialidade significa para a Administração – parte interessada nos resultados da aplicação da norma – que ela: A) deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares; b) e deve abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou múnus, vg, de conveniência política, partidária, religiosa, etc.(…) por isso a imparcialidade tem uma projeção essencial na fase e atividade instrutória, na recolha e valoração dos factos respeitantes às posições dos diversos interessados, exigindo-se que a Administração adote uma postura isenta na busca e ponderação de todas elas, quantas vezes contrapostas. ” (p. 107 Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição).

M) Foi precisamente isto o que o Júri fez, ponderou todos os interesses envolvidos e absteve-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função, ao invés guiou-se sempre pelo interesse público. Logo, não há nem fumo, nem fogo: todos os candidatos foram beneficiados. Mais: após esta prova, havia ainda a prova oral de conhecimentos e a entrevista profissional. Note-se que a Autora partia com uma nota superior à dos oito candidatos com que se compara – partiu em vantagem.

N) A Recorrida parece confundir os conceitos de violação do princípio da imparcialidade e de lesão de legítimas expectativas. Assinala-se, contudo que a Recorrente confessou ter tido conhecimento da deliberação que agora reputa ser viciada, através da comunicação social: não solicitou antes quaisquer informações sobre a prova e deliberações pertinentes, pelo que não podia haver lugar à formação de qualquer expectativa relativamente à passagem de apenas 40 candidatos à fase seguinte.

O) Quanto ao alegado erro de julgamento quanto à violação do princípio constitucional e administrativo da igualdade previsto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, no artigo 6.º do NCPA (e no artigo 6.º do CPA de 1991), e ainda no artigo 5.º do Regime Geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública, mais uma vez, não se pode dar razão à argumentação utilizada pela Recorrente, que decerto não ignora que o princípio da igualdade não significa taxativamente igualdade de tratamento em todas as circunstâncias. O Acórdão. nº 409/99 do Tribunal Constitucional, datado de 29/06/1999, torna clara essa conclusão.

P) Até ao momento da deliberação em causa, e posteriormente à mesma, não havia motivações razoáveis, objetivas e racionais para uma bonificação das classificações, quer porque o número de candidatos era muito elevado (chegaram 204 candidatos à fase da prova escrita de conhecimentos), quer porque o concurso já se aproximava do fim e por isso já não haveria muito mais provas eliminatórias. Igualdade implica também tratar de forma diferente o que é diferente, desde que com uma fundamentação, o que sucedeu na deliberação do Júri de 29.09.2009.

Q) Quanto ao alegado erro de julgamento quanto à violação do princípio constitucional e administrativo da boa-fé previsto no artigo 10.º do NCPA (e no artigo 6.º-A do CPA de 1991), as alegações da Recorrente não podem proceder, já que o dever de notificação não se aplica a toda e qualquer atividade da Administração, tal dever seria incomportável. Por isso foram estabelecidos critérios para a realização obrigatória de notificações.

R) Num procedimento concursal são tomadas muitas centenas de decisões e todas elas podem, eventualmente, contribuir para o resultado final do concurso, no entanto, se aplicássemos os critérios defendidos pela Recorrente, isto significaria notificar todos os 1.118 candidatos de todas as comunicações com os candidatos, todas as decisões de admitir ou não um candidato, por erros no requerimento ou por falta de elementos, todos os pedidos de revisão, todos os pedidos de recurso hierárquico, pedidos de esclarecimento, etc… Porque todos estes momentos podem alargar ou restringir a base de candidatos, o que seria manifestamente impossível.

S) Assim, é forçoso considerar que a Entidade Recorrida não violou o princípio da boa-fé na medida em que, de forma totalmente transparente, relatou em ata o iter cognoscitivo do Júri e as atas são documentos administrativos de livre acesso a qualquer interessado, tendo determinado a publicação de listas de candidatos admitidos e reprovados, admitidos condicionalmente. Ou seja, se a Recorrente tivesse achado necessário ou importante para “assegurar as condições de exercício do seu direito” no concurso, podia ter tido acesso às mesmas, nomeadamente para se manter informada de todas as decisões de pedidos de revisão e pedidos de recurso hierárquico, mas nunca o fez, apenas teve “dúvidas” quanto à propriedade da classificação obtida na entrevista profissional, o que apenas aconteceu quando percebeu que na graduação não ficava colocada em nenhuma das primeiras 30 posições na lista de classificação final.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, mantendo-se a douta decisão proferida, por não se verificarem nem provarem quaisquer dos vícios assacados pela recorrente, pois só assim será feita justiça!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 18 de abril de 2016 (Cfr. fls. 1031 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de junho de 2016 (Cfr. Fls. 1055 Procº físico), veio a emitir Parecer em 11 de julho de 2016, no qual, a final, se pronúncia no sentido de dever “(…) ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, como decorrência, ser inteiramente confirmada a douta decisão recorrida” (Cfr. Fls. 1056 a 1058v Procº físico).

A Recorrente MOBPA veio em 12 de setembro de 2016 a pronunciar-se sobre o Parecer emitido pelo Ministério Público, tendo reiterado o seu entendimento (Cfr. fls. 1067 a 1071 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados erros de julgamento de facto e de direito, com o que terão sido violados inúmeros princípios gerais e constitucionais identificados.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada e não provada:
1) “Pelo aviso nº 29041/2008, publicado no Diário da República, II série, nº 237, suplemento de 9 de Dezembro de 2008, foi aberto concurso público externo de ingresso na categoria de adido da embaixada, para provimento de 30 lugares no quadro do pessoal da carreira diplomática portuguesa (fls. 63 e 64 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso).
2) Na 1ª sessão do júri do concurso, realizada em 3 de fevereiro de 2009, foi aprovada a lista dos candidatos admitidos ao referido concurso, nela se incluindo a A. (fls. não numeradas da pasta III do p.a.).
3) A A. foi aprovada nas provas escritas de língua portuguesa e língua inglesa (aviso n.º 9257/2009, publicado no Diário da República, II série, nº 89, de 8 de maio de 2009 constante de fls. 77 a 92 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT).
4) Na 2ª sessão do Júri do concurso realizada em 30 de junho de 2009, antes da realização dos exames psicológicos e da prova escrita de conhecimentos, “(…) o Presidente do Júri recordou que a prova deverá ter a duração máxima de três horas e ser composta por três enunciados, correspondendo cada um ao respetivo grupo de matérias referidas no artigo 15.º do Regulamento do Concurso (grupo I – Relações Internacionais, História e História Diplomática Portuguesa, Grupo II – Direito Internacional e Direito da União Europeia; grupo III – Política Económica e Relações Económicas Internacionais) (…) tendo ficado decidido, por unanimidade, que, a fim de garantir a confidencialidade do seu teor, a conceção da prova escrita de conhecimentos seria uma competência dos membros docentes do Júri, conforme disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento do Concurso, devendo cada um preparar o enunciado correspondente ao Grupo de matérias que lecciona. (…) (fls. não numeradas da pasta III do p.a.).
5) A A. foi admitida no exame psicológico (aviso n.º 12099/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 131, de 9 de julho de 2009, constante de fls. 93 a 96 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT).
6) No cabeçalho das provas escritas de conhecimentos constava o seguinte: “Caso este seja um dos grupos escolhidos, responda a uma, e apenas uma, das quatro questões de desenvolvimento que se seguem. Para tal, utilize o Caderno de Resposta distribuído para o efeito, no qual deverá assinalar o número da questão a que deseja responder na quadrícula que corresponde ao grupo escolhido. Antes de responder, verifique ainda que assinou a sua prova, no espaço reservado para o efeito na Ficha de Identificação, e que leu atentamente as instruções que regem a presente avaliação” (fls. 607, 612 e 617 do p.a).
7) Na ficha de identificação dos candidatos constam os seguintes campos: Nome completo, N.º de documento de Identificação, Assinatura: a preencher pelo candidato conforme o documento de identificação, Número de candidatura e classificação global, n.º de questão respondida; aprovado/excluído” (fls. 618 a 633 do p.a.).
8) No caderno de resposta da prova escrita de conhecimentos constam os seguintes campos: “Identifique o n.º de candidatura; Assinale o Número da questão respondida na quadrícula que corresponde ao grupo escolhido, classificação obtida” (v.g. teor dos doc.s de fls 638, 645, 651, 660, 671, 680, 687, do p.a.).
9) O Júri do concurso reuniu no dia 29 de setembro de 2009 com a seguinte ordem de trabalhos: 1 – análise dos resultados globais obtidos na prova escrita de conhecimentos; 2 – fixação da data de início da prova oral de conhecimento e definição das condições logísticas (ata da 4.ª sessão constante da pasta III do p.a.).
10) Estavam presentes nessa sessão o Presidente do Júri, Embaixador JDCSNB, o vogal efetivo Embaixador JTCSS, o segundo vogal suplente Embaixador MHMCMCR e os Professores Doutores PAO, MSOM e JBM e o Secretário de Embaixada, JMC.
11) Nessa sessão “ (…) o secretário do concurso entregou, então, a cada um dos presentes um exemplar da lista com os resultados globais obtidos na prova escrita de conhecimentos (doc. 1), elaborada com base nas classificações parcelares atribuídas por cada membro do júri (...) às respostas relativas a sua área de especialização. Em todos os documentos tratados e analisados nesta Secção a referência aos candidatos efetuou-se mediante o correspondente número de candidatura, ainda em regime de total anonimato no que se refere a identidade dos candidatos. Constatou-se que apenas 40 candidatos, num universo de 204, obtiveram classificação igual ou superior a 14,00 valores. Por esta razão e tendo em conta que faltam ainda dois momentos de avaliação para se concluir o processo de recrutamento e que são 30 as vagas por preencher, o Júri entendeu ser conveniente para o bom andamento do processo de seleção, nomeadamente para a manutenção, nas próximas provas, do rigor técnico usado na classificação das anteriores, alargar a base de seleção. Face ao que procede, os membros docentes do júri propuseram que se atribuísse um aditamento de 5% a cada classificação atribuída. Desta forma, seria possível alargar o universo dos recrutáveis mantendo o grau de exigência das próximas provas, sem prejuízo do respeito devido a princípios de justiça relativa, uma vez que o sistema de bonificação proporcional não altera a posição relativa das notas dos candidatos. A proposta foi aprovada por unanimidade, tendo o Júri decido suspender a reunião para que os cálculos aritméticos fossem efetuados e apresentadas novas listas. Consolidadas as listas (doc. 2), o júri instruiu o secretário do concurso a preparar, logo que terminada a reunião, uma lista com a identidade dos candidatos admitidos e excluídos e a promover no mais curto de tempo possível a sua publicação em Diário da República.».
12) Os documentos 1 e 2, referidos na reunião de 29.09.2009, apenas identificam os candidatos pelo número de candidatura (pasta III do p.a.).
13) Em virtude da deliberação supra e do resultado do processo de revisão das provas, os candidatos que alcançaram nota igual ou superior a 14 valores no concurso foram os seguintes (fl. 320 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso ao presente):
[imagem omissa]

14) A A. foi aprovada na prova escrita de conhecimentos (aviso 17586/2009, publicado no Diário da República, II série, nº 195, de 8 de outubro de 2009, fls. 96 a 98 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso).
15) Em 6 de novembro de 2009 a A. realizou a prova oral de conhecimentos, tendo sido avaliada da seguinte forma (fls 878 a 881 do pa):
“Classificação global – 15,00
I - Exposição Oral
1.Preparação técnica e conhecimentos demonstrados Classificação: 15
Apreciação:
Muito boa preparação técnica.
Revelou perceber e aplicar os conhecimentos científicos, contudo num nível básico tendo em conta a formação de base.
2.Estrutura da exposição
Classificação: 16
Apreciação:
Excelente, evidenciando ainda boa capacidade comunicativa.
II – Debate conjunto
3.Pertinência e adequabilidade das respostas às questões colocadas Classificação: 15
Apreciação
Evidencia algumas lacunas a nível científico no aprofundamento das questões colocadas
4.Sentido crítico e capacidade argumentativa Classificação:16
Apreciação
Muito boa capacidade argumentativa, mas evidência alguma dificuldade em equacionar todos os aspetos pertinentes para a análise de determinadas questões.
16) A A. foi aprovada na prova oral de conhecimentos (aviso nº 23196/2009, publicado no Diário da República, IIª série, nº 249, de 28 de Dezembro de 2009, fls 99 e 100 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT).
17) Em 14 de janeiro de 2010 foi realizada a entrevista profissional da A., constando do registo individual de entrevista o seguinte (fls 933 a 936 do pa):
I – Adequação do perfil à função diplomática
Apreciação
Denota simpatia pessoal, mas perfil apenas suficiente. Na abordagem de todas as questões revelou grande insegurança, duvidando sempre da correção das suas respostas.
Classificação – 9,5 valores
II – Capacidade de expressão e argumentação
Apreciação
Suficiente, embora demonstrasse alguma superficialidade na abordagem dos temas.
Suficiente no uso da linguagem e na estruturação do discurso oral.
Classificação II – 11,5 valores
III – Interesse Profissional
Apreciação
Apesar de merecer neste ponto a classificação de suficiente, revela alguma desatenção em relação a aspetos importantes para o exercício da profissão.
Classificação III – 11,5 valores
IV – Conhecimentos gerais em matérias relevantes para o exercício das funções diplomáticas
Apreciação
Demonstrou desconhecimento em relação a vários pontos, muitos dos quais de grande relevância histórica e cultural, que demonstram falta de preparação. Rodopiou em torno dos temas, sem focar o essencial.
Classificação V – 9,5 valores
Classificação parcelar (I+II+III+IV/4) – 10,5 valores
Bonificação por conhecimento linguísticos devidamente documentados – 0,5 valores.
Classificação global (classificação parcelar + bonificação) – 11,00
18) Em 22 de janeiro de 2010, o Júri reuniu tendo elaborado “(…) a lista de classificação final, de onde consta a seriação dos candidatos por ordem decrescente da pontuação final obtida, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento do Concurso. (…) No cumprimento do disposto no n.º 2 e 3 do referido artigo, elaboraram-se e aprovaram-se também: 1) a lista dos candidatos a prover, dado o número de vagas (doc. 2); 2) lista dos candidatos excluídos, ordenados alfabeticamente (doc. 3).” – (pasta III do p.a.).
19) Foram os seguintes os candidatos aprovados (pasta III do p.a.):
[imagem omissa]

20) Em 29 de janeiro de 2010, as listas referidas em 21) foram homologadas pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (pasta III do p.a.).
21) Por aviso nº 2561/2010 (Diário da República, 2ª série, nº 25, de 5 de Fevereiro de 2009) foi publicada a lista dos candidatos excluídos e a lista de classificação final dos candidatos aprovados, desta constando o seguinte (fls. 54 a 61 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso):
[imagem omissa]

22) Em 9 de fevereiro de 2010, a A. apresentou recurso hierárquico, por requerimento dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, pedindo “que fosse recalculado o valor da sua classificação final”, “confirmando o valor atribuído em todas as provas prestadas, e bem assim o obtido na Entrevista Profissional, eventualmente corrigido da mais-valia”, nos termos do n.º 5 e 7 do art.º 22.º do Regulamento do Concurso (fls 101 a 103 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso).
23) Em 25 de fevereiro de 2010, o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por delegação de competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros, decidiu indeferir o recurso hierárquico supra referido (fls 105 a 110 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso).
24) Nos termos do aviso n.º 5848/2010, publicado no Diário da República, II série, nº 56, de 22 de março de 2010, os candidatos providos nas vagas postas a concurso foram nomeados na categoria de adidos de embaixada (fl. 62 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso).
25) Oito dos candidatos referidos em 13), ocuparam vagas postas a concurso (fls 274 e 275 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT apenso).

*
Não se provou o seguinte facto, com relevância para a decisão da causa:

a) Aquando da deliberação referida em 9), o Júri conhecia a identidade dos candidatos.”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Veio a Recorrente MOBPA interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF do Porto, a qual julgou improcedente a presente ação administrativa especial tendo consequentemente absolvido do pedido o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Em sede de Recurso, no essencial, a aqui Recorrente vem reiterar a verificação dos vícios que havia já suscitado junto da 1ª Instância.

Mais veio imputar à decisão recorrida erros de julgamento de facto e de direito, com o que se mostrariam violados os enunciados princípios, designadamente de natureza constitucional.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Relativamente à impugnação da matéria de facto efetuada pela Recorrente, entende a mesma que deverá ser aditado aos factos provados o facto dado como não provado, a saber: “Aquando da deliberação referida em 9), o Júri conhecia a identidade dos candidatos.”

A Recorrente indicou os elementos probatórios que suportariam tal entendimento, na conclusão de Recurso XXXV, da qual consta:
“O facto contido na alínea a) do relatório da matéria de facto constante da sentença recorrida resulta provado pelos seguintes elementos probatórios constantes dos autos:
- Ata da 1.ª sessão do júri do concurso realizada em 03.02.2009 que aprovou a lista dos candidatos admitidos a concurso, fls. não numeradas da pasta III do PA;
- Aviso n.º 9257/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 08.05.2009, que aprovou a lista dos candidatos admitidos e excluídos em virtude das classificações obtidas nas provas escritas de língua portuguesa e de língua inglesa, constante de fls. 77 a 92 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT;
- Aviso n.º 12099/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 131, de 09.07.2009, que aprovou a lista dos candidatos admitidos e excluídos no exame psicológico, constante de fls. 93 a 96 do processo cautelar n.º 940/10.9BEPRT;
- Fichas de identificação dos candidatos, constantes de fls. 250 a 274 e 618 a 633 do P.A. instrutor.

Ao invés, e sem surpresa, os Recorridos entendem que a matéria de facto não carece de qualquer alteração.

É patente que as posições antagónicas em presença, assentam os seus entendimentos díspares, exatamente no mesmo material probatório, o que necessariamente reforça aquilo que em momento próprio foi intuído pelo juiz de 1ª instância.

Efetivamente, assentando ambas as posições, como se disse, no mesmo material probatório, é manifesto que a divergência verificada, resulta de terem sido adotadas interpretações divergentes relativamente à prova disponível.

Perante as referidas divergências compreensivelmente inconciliáveis, restou ao tribunal a quo, recorrer legitimamente à sua livre apreciação da prova produzida, por forma a concluir como concluiu relativamente à materialidade controvertida, atento o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

A esta instância apenas caberia sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verificasse a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.

Pela sua relevância, infra se transcreverá o essencial do segmento da sentença do tribunal a qual, no qual consta a motivação em que assentou a prova factual dada como não provada, como forma de demonstrar a suficiência e adequação da mesma, não se reconhecendo quaisquer vícios de raciocínio, contradições ou incongruências.

Com efeito. aí se disse:
Embora as candidaturas fossem instruídas por fotografia (nº 11, al. c) do aviso de abertura e art.º 7º do Regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática aprovado pelo despacho n.º 22.345/2008 de 30 de julho), competia ao secretariado zelar pela execução administrativa do concurso (art.º 5.º, n.º 5 do Regulamento).
Competia ao Júri deliberar sobre a aprovação e exclusão dos candidatos, sob proposta do secretariado (art.º 9.º, n.º 2 do Regulamento). Era o secretariado do concurso que estava diretamente em contacto com os elementos identificadores dos candidatos, não o júri. Como resulta da ata da reunião em causa (na qual estavam presentes os seis elementos do Júri – três funcionários diplomáticos e três docentes universitários – e o Secretário de Embaixada, que a assinaram), as listas que foram aí divulgadas apenas se referiam aos candidatos pelo “número de candidatura”, em “regime de total anonimato no que se refere à identidade dos candidatos”. A desconfiança ou a suspeita que a A. invoca não tem, portanto, razão de ser e é indemonstrável posto que desacompanhada de quaisquer factos concretos que a fundamentem.
Desta forma, o Tribunal não se convenceu que, aquando da deliberação em causa, o Júri conhecia a identidade dos candidatos. Nessa ocasião, todos os elementos do Júri estavam nas mesmas condições em que os seus elementos - docentes universitários - estavam quando procederam à avaliação parcelar das provas: a lista provisória submetida a deliberação continha apenas o código numérico constante nas provas escritas, sem que os mesmos tivessem acesso ao correspondente nome (ou qualquer outro elemento de identificação) do candidato.

Sintomático é ainda o facto da ata da 4ª sessão do júri do concurso, realizada no dia 29.09.2009 se referir que “Em todos os documentos tratados e analisados nesta sessão a referência aos candidatos efetuou-se mediante o correspondente número de candidatura, ainda em regime de total anonimato no que se refere à identidade dos candidatos.”
Mais aí se refere que “A proposta foi aprovada por unanimidade, tendo o Júri decidido suspender a reunião para que os cálculos aritméticos fossem efetuados e apresentadas novas listas. Consolidadas as listas (Doc. n.º 2), o Júri instruiu o secretário do concurso a preparar, logo que terminada a reunião, uma lista com a identidade dos candidatos admitidos e excluídos e a promover no mais curto espaço de tempo possível a sua publicação em Diário da República.”

Como se disse, o tribunal a quo limitou-se, como lhe competia, a socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.

Não se vislumbra pois que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo, manifesto ou palmar.

Recorda-se que "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).

No caso vertente, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente e como não provada, tendo como resulta do transcrito, fundamentado suficiente e adequadamente a sua opção.
Em face do que precede, entende-se que o Recurso em análise deverá improceder relativamente ao analisado segmento.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
(Da violação dos n.º 3 e 4 do artº 10.º do DL n.º 40/98, n.º 5 do artigo 11.º do regulamento do concurso, alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a administração pública)
Para o enquadramento do que se dirá, alude-se desde já ao recentemente sumariado no acórdão deste TCAN nº 03326/14.2BEPRT, de 15-07-2016, onde se refere, designadamente, que “É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares.
Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação"
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”

É assim insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas se poderia verificar em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares, o que não ocorre.

Como decorre do sumário do Acórdão Procº nº 2320/10BEPRT de 11-09-2015 também deste TCAN, “efetivamente, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”

Com efeito, só em casos extremos é que o juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657).

Na situação em apreciação não se vislumbra, nem o Recorrente logrou prová-lo, que tenha ocorrido erro grosseiro ou manifesto que pudesse justificar a revogação do deliberado.

Em face do que precede, carece, desde logo de fundamento legal a pretensão recursiva da Recorrente, ao pretender que o tribunal a quo se tivesse substituído ao Recorrido, na sua atividade avaliativa, assim exorbitando dos seus poderes e invadindo a esfera reservada de competência da entidade administrativa demandada, o que sempre contrariaria os poderes conferidos aos tribunais administrativos pelo artigo 3.º, n.º 1, do CPTA.

Objetivando, a Recorrente expressa o seu desacordo relativamente à Sentença recorrida, entendendo que, ao decidir pela manutenção do ato administrativo que aprovou o aditamento de 5% às classificações dos candidatos, esta incorreu em erro de julgamento, bem como fez uma errada aplicação do disposto no artigo 135.º do CPA.

Mais entende que “o Tribunal a quo não poderia andar mais equivocado, na medida em que a sua conclusão não encontra assento ou apoio na letra das normas aplicáveis.”.

Em qualquer caso, a jurisprudência, mormente do Colendo STA tem vindo a contrariar de modo expresso tal entendimento.

Veja-se o acórdão do STA nº 024308, de 10-10-1995, no qual sintomaticamente se sumariou que “é permitido ao júri de um concurso de provimento bonificar, por igual, as provas escritas de todos os candidatos, face ao baixo nível geral das mesmas e repescar, para a prova oral, todos os que obtiveram, desta forma, nota igual ou superior ao limite mínimo legal, por se tratar de aspeto não vinculado, que em princípio não é contenciosamente sindicável.”

Já no acórdão n.º 024308, mas desta feita de 13-05-1993, se havia sumariado que “O benefício (…) concedido por um júri de concurso à classificação de todos os candidatos "atendendo ao baixo nível geral dos resultantes encontrados" numa prova escrita, apresenta-se como um elemento ou etapa do processo de valoração das referidas provas, portanto como uma operação localizada no domínio da liberdade administrativa de decisão inacessível, em princípio à fiscalização contenciosa.”

Não merece pois também censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo ao referir que “a mera soma dos resultados parciais de duas das três provas escritas não constitui uma lista de classificações ou de graduação definitiva, nem atribuiu uma posição jurídica aos candidatos. Com efeito, o resultado da soma das provas representa uma proposta de classificação a qual é submetida ao Júri para deliberação, que deve decidir da aprovação do candidato e consequente passagem à fase de seleção seguinte se obteve classificação superior a 14 valores. Face ao aqui exposto, não se considera que a deliberação me apreço tenha introduzido um critério concursal novo.” (…) “Ora como se referiu, os resultados das provas escritas só são definitivos após deliberação do Júri do concurso e, até lá, o Júri pode reavaliar as classificações atribuídas. Foi o que sucedeu.” (…)“Além disso, a proposta de atribuir 5% a todas as provas escritas foi da autoria dos membros docentes do Júri e a votação foi tomada por unanimidade. Assim, ainda que se repetisse a votação, esta teria manifestamente o mesmo resultado.”

Quando a Recorrente afirma ainda que “seria pois necessário que o Tribunal a quo tivesse fundamentado o seu entendimento referindo a concreta norma habilitante do poder discricionário alegadamente atribuído ao júri do concurso” está a ignorar o entendimento precedentemente explicitado e jurisprudencialmente reconhecido, segundo o qual a atividade de avaliação técnico-científica, se insere na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação dos Júris dos concursos, sendo, por isso, jurisdicionalmente insindicável, uma vez que os poderes de controlo do tribunal se deverão cingir à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado.

A majoração de 5% face a todas as provas escritas insere-se, ainda e manifestamente, nesse espaço discricionário de avaliação.

Resulta pois dos elementos documentais disponíveis e inseridos na matéria dada como provada que o Júri se limitou a exercer os seus poderes discricionários de atribuição da classificação.

Em face do que precede, acompanha-se o entendimento explicitado em 1ª instância, quando se afirma que “este juízo não se revela desacertado, nem manifesta ou grosseiramente errado, não se considerando, por essa razão, que padeça de invalidade.”
“Em suma, considerando a margem de discricionariedade na conformação ou condução do concurso, a deliberação do Júri surge como justificada e motivada, limitando-se a revalorizar a lista classificativa na medida estritamente necessária para atingir fins legítimos e respeitando o princípio da proporcionalidade.” (…) “Não se violou, portanto os artºs 10º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro nem o n.º 5 do art.º 11º do Regulamento.”.

Em face do que precede, não merece igualmente censura a decisão recorrida, relativamente ao item apreciado.

Da violação de princípios, designadamente Constitucionais
Imputa a Recorrente à Sentença ainda a violação de diversos princípios, designadamente de natureza Constitucional, como sejam os princípios da legalidade, da imparcialidade, da igualdade e da boa-fé.

É inequívoco que a Administração está vinculada à Constituição e à lei e, consequentemente, a uma atuação que respeite e prossiga esses princípios gerais, proclamados designadamente nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 3.º, 5.º e 6.º 6.º-A, estes últimos do CPA.

Em qualquer caso, a Recorrente não concretizou ou densificou onde e em que medida os atos objeto de impugnação terão violado os enunciados princípios.

Se é certo que se não vislumbra a violação de qualquer dos princípios referenciados, ainda assim teria a Recorrente que densificar do modo mais eficaz, em que se consubstanciariam tais violações, que em bom rigor constituiriam a violação de princípios, designadamente de cariz Constitucional.

Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.

Em qualquer caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte:
Relativamente à suposta violação do princípio da imparcialidade é elucidativo o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao afirmar que “(…) atenta a matéria factual que não se provou, o Júri não decidiu atribuir um aditamento de 5% a cada classificação após conhecer a identidade dos candidatos ou após divulgação dos códigos numéricos que lhes correspondiam (…) Pelo que, porque a simples conjetura ou suspeita de um concorrente, desacompanhada da alegação e demonstração de factos que motivem uma dúvida razoável, de acordo com padrões de normalidade, sobre a transparência do procedimento, não consubstanciam a violação do princípio da imparcialidade plasmado no art.º 6º do CPA, improcede também este fundamento do pedido.”.

Não tendo a Recorrente logrado provar que o Júri conhecia os nomes dos candidatos desde o início do concurso, não se vê em que medida pudesse ter sido violado o invocado princípio de imparcialidade.

Desconhecendo pois o Júri a identidade dos avaliados na prova escrita de conhecimentos mostrar-se-ia, em qualquer caso, respeitado o princípio da imparcialidade, atento até o teor da jurisprudência supra transcrita, do Colendo STA.

Já relativamente à suposta violação do princípio da igualdade, alega a Recorrente que a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porque “a deliberação tomada pelo júri do concurso de bonificar apenas as classificações obtidas, pelos candidatos (…) é injustificadamente discriminatória porque beneficiou apenas os candidatos que chegaram à fase da prova escrita de conhecimentos”, o que não foi reconhecido pelo tribunal a quo.

Enquadrando e explicitando o referido principio, afirmou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 409/99, de 29/06/1999, que “o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio”.

O Momento escolhido pelo júri para bonificar os candidatos é algo que, como se disse, se insere no âmbito da sua discricionariedade técnica, pelo que essa opção, tendo sido universal naquela fase, não se mostra violadora do invocado princípio da igualdade.

Não se mostra pois igualmente, violado o invocado princípio da igualdade, pelo que também aqui se não vislumbram razões justificativas de censura à decisão recorrida.

No que concerne, finalmente, à suposta violação do princípio da boa-fé, refira-se que alude a Recorrente que merecerá censura o entendimento explicitado no segmento da Sentença onde se afirma que “o Júri não violou o princípio da boa-fé ao não ter notificado os concorrentes da deliberação em referência. (…) o Júri notificou todos os candidatos das decisões mais relevantes e com efeitos externos que iam sucedendo ao longo do procedimento concursal (…) Não é exigível a publicação de todos os atos praticados pelo Júri, mesmo daqueles que consubstanciam meras propostas ou atos internos, como a proposta ou projeto de classificação das provas escritas de conhecimentos antecedente da deliberação de 29/09/2009”.

Entende a Recorrente que a deliberação de 29.09.2009, ao alargar quantitativamente a base de candidatos, afetou o exercício do direito da Recorrente, repercutindo-se na classificação final do concurso, em face do que deveria ter sido notificada aos candidatos.

Como se explicita na decisão recorrida, num procedimento concursal são tomadas um conjunto elevado de decisões, muitas delas potencialmente com influência no resultado concursal, pelo que a notificação sucessiva de todas elas a todos os candidatos, mormente em concursos com centenas de candidatos, paralisaria certamente o procedimento.
Sem prejuízo do referido, terá, em qualquer caso, o júri que explicitar em ata todo o iter cognoscitivo percorrido, facultando aí toda a informação, de modo a que e se for caso disso, todas as decisões relevantes possam ser questionadas, administrativa ou contenciosamente.

E foi isso que o júri do concurso assegurou, sendo prova disso, exatamente a presente impugnação, na qual a Recorrente questiona todas as decisões que entende lhe poderem ter sido perniciosas, em face do que se não reconhece a invocada violação do princípio da Boa-fé.

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Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, entende-se que a Sentença Recorrida não merece censura em face do que será confirmada.
* * *
Assim, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 4 de Novembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira (Em substituição)