Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01887/17.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO; DROGA
Sumário:I-O direito à habitação não é absoluto e deve ceder porque ficou demonstrado, por decisão judicial transitada em julgado, a condenação do Recorrente por tráfico de droga, assente que ficou que usava a habitação em causa e o exterior dela (bairro) para exercer esta actividade ilícita, nomeadamente usando a mesma como local de armazenamento, isto é, reservando para esta uma função logística essencial à prática do crime porque foi condenado;
I.1-face a isso o tribunal a quo indeferiu a providência por não reputar demonstrado o pressuposto do fumus boni juris;
I.2-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CAMF
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
CAMF, residente na Rua D…, Porto, requereu contra o Município do Porto, com sede na Praça General Humberto Delgado, o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 1 de Agosto de 2017, proferido pelo Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da DS EM, que decidiu a resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 32, da entrada 180, bloco 2, da Rua D…, Porto.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgado improcedente o processo cautelar.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões:
A. O Recorrente requereu a suspensão da eficácia do seguinte acto administrativo:
«Despacho de decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 32, da entrada 180, bloco 2, da Rua D…, Porto, proferido em 01.08.2017 pelo Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da DS, EM – Dr. FP »
B. O tribunal recorrido só não suspendeu o acto impugnado por não considerar verificado o requisito do “fumus boni iuris”;
C. O Recorrido procedeu à resolução do contrato de arrendamento por mera comunicação ao arrendatário.
D. O art. 25º/2 da lei 81/2014 de 19.12 (com a redacção dada pela lei 32/2016, de 24.08) diz o seguinte:
«Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.»
E. Não sendo o motivo invocado pelo senhorio (Município do Porto) subsumível nas hipóteses consagradas no referido artigo (25º/2 da lei 81/2014), nem no n.º 2 do art. 1084º do código civil, a resolução não podia, nem pode, ser efectuada por mera comunicação ao arrendatário.
F. O art. 1084º/1 do código civil, “ex vi” 17º lei 81/2014, é explícito ao prever que a resolução pelos motivos constantes do n.º 2 do art. 1083º não opera por mera comunicação, antes nos termos da lei do processo (acção judicial).
G. A comunicação de resolução efectuada pelo Requerido é inválida, ou melhor, inexistente, pelo que não produz qualquer efeito.
Subsidiariamente,
H. Ainda que fosse formalmente bem realizada a resolução – e não foi – sempre se diria que o motivo invocado não é verdadeiro e, a sê-lo, não é suficiente para justificar a resolução do arrendamento apoiado;
I. Por ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, tal não equivale a dizer que o Recorrente fez uma utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, até porque os actos pelos quais foi condenado ocorreram longe do arrendado;
J. Manter uma balança de precisão no arrendado, sem mais, nunca pode ser considerado facto grave contrário à ordem pública, bons costumes e à lei, ou melhor, suficientemente grave que justifique a resolução do contrato de arrendamento.
K. Não basta verificar-se qualquer uma das circunstâncias enumeradas nas diversas alíneas do referido n.º 2 do art. 1083º do CC para, sem mais, assistir o direito ao senhorio de resolver o contrato, sendo, ainda, necessário que esse facto, pela gravidade, torne inexigível a manutenção do arrendamento.
L. A resolução é inválida (até inexistente) porque o Requerido não pode resolver o contrato de arrendamento, com base no fundamento previsto no art. 1083º/2/b do cc, por mera comunicação ao arrendatário e, ainda que assim não fosse, não são verdadeiros ou suficientemente graves os factos invocados na decisão de resolução do arrendamento.
M. A decisão recorrida viola o artigo da 25º/2 da lei 81/2014 de 19.12 (com a redacção dada pela lei 32/2016, de 24.08) e os artigos 1083º e 1084º do código civil.
N. O n.º 2 do art. 25º da lei 81/2014, de 19.12, é inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 65º da CRP, quando interpretado no sentido de permitir que o senhorio resolva o contrato de arrendamento por mera comunicação ao arrendatário, sendo o motivo invocado previsto no art. 1083º, n.º 2 do código civil.
NOS TERMOS EXPOSTOS, e nos mais de direito que suprirão, dando provimento ao recurso e decidindo o decretamento da providência cautelar requerida, Farão JUSTIÇA!
*
O Requerido juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Pelo que a decisão não merece qualquer reparo quanto ao erro sobre os pressupostos, neste ponto em particular, como invocado pelo Recorrente.
Por outro lado, o direito à habitação não é absoluto e deve ceder quando ficou comprovado, por decisão judicial transitada em julgado, a condenação do Recorrente por tráfico de droga assente que ficou naquele processo que este usava o fogo em causa e o exterior dele (bairro) para exercer esta atividade ilícita, designadamente usando o mesmo como local de armazenamento ou seja, reservando para este uma função logística essencial à prática do crime porque foi condenado.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O RECURSO IMPROCEDER SEM MAIS.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O requerente é titular do Alvará n.º 3…1, de 20/04/2010, que lhe concedeu, a título precário, licença para habitar a casa 32, da entrada 180, bloco 2, do Bairro F…, freguesia do Bonfim, concelho do Porto - cfr. alvará a fls. 71 do processo administrativo apenso (PA);
2. Em 20/04/2010 e até à data da entrada da presente petição, o agregado familiar do requerente era composto pelo requerente, pelo seu cônjuge, SAOL, e pelos quatro filhos do casal, CDLM, CALF, FHLF e CRLF, nascidos, respectivamente, em 27/08/1978, 02/03/1978, 21/02/1997, 18/02/2000, 28/11/2004 e 15/09/2008 - cfr. consulta de requerimento a fls. 66, ficha de caracterização a fls. 196 e 197 e documentos de fls. 46, 47, 49, 50, 43 e 42, todos do PA;
3. Em 27/02/2015 foi proferido acórdão no processo judicial n.º 108/10.4PEPRT, transitado em julgado, relativamente ao aqui requerente, em 27/05/2015, no qual foi ora impetrante condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo - cfr. certidão do referido acórdão, integrado em suporte digital, a fls. 127 do PA;
4. Dos factos julgados provados no acórdão referido no ponto antecedente, consta, designadamente, o seguinte - cfr. certidão em suporte digital (páginas 206, 212 e 213 da numeração do acórdão em papel), a fls. 127 do PA:
“(…) O arguido CAMF (...) pelo menos desde Junho de 2011, vem-se dedicando à venda de cocaína, junto do estabelecimento de restauração e bebidas “PS”, sito na zona da Boavista, nesta cidade e Comarca, tendo como seu principal cliente D ..., o qual adquiria substâncias estupefacientes para seu consumo individual.
O arguido CAF adquiria o estupefaciente por intermédio do arguido (…), comercializando-o depois, nas proximidades do referenciado café, a um tipo de clientela específico que privilegiava os contactos (encomendas) por telefone e procurava sobretudo a descrição do negócio.
(…) no dia 11 de Fevereiro de 2012 (…) foram encontrados e apreendidos ao arguido CA:
- 6 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 4,823 gramas (…) que o arguido destinava à venda a terceiros,
- a quantia monetária de € 150,00 (cento e cinquenta euros), proveniente das vendas de cocaína efectuadas antes da intervenção policial,
- 1 telemóvel da marca Nokia, modelo 1600 e 1 telemóvel da marca Vodafone, modelo 547 (…) com os quais mantinha contactos com os fornecedores e clientes dos produtos estupefacientes e adquiridos com os proventos da actividade de vendas a que se dedicava. (…)
Nesse dia, pelas 21h35min, o arguido CF detinha em sua casa, sita na Rua C… - Porto:
No quarto do arguido, dentro do guarda-fatos:
Uma balança digital de precisão, marca Pocket Scale, com resíduos de cocaína, utilizada no doseamento do estupefaciente que vendia e,
Três embalagens de cocaína, com o peso líquido de 52,284 gramas (…) que pertenciam ao arguido que as destinava à venda a terceiros.
O arguido CAF não exercia qualquer actividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da actividade de vendas de estupefaciente a que se dedicava. (…)”;
5. O requerente atrasou-se no pagamento das rendas relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2016 - por confissão;
6. Em 04/01/2017, foi emitida pelo Estabelecimento Prisional do Porto uma declaração, da qual consta, entre o mais: “Declara-se que o recluso (…) CAMF (…) se encontra recluído neste estabelecimento prisional para cumprimento de pena desde 25-11-2016.” - cfr. declaração a fls. 71 dos autos;
7. Em 01/03/2017, foi emitido ofício dirigido ao requerente, com o assunto “Fixação do valor da renda de acordo com os valores das novas rendas máximas calculadas em função dos valores patrimoniais dos fogos, conforme estabelecido na Lei”, e do qual consta que “(…) depois do processo de avaliação dos rendimentos que efectuamos no final do ano passado, a sua renda vai manter-se idêntica (…) manterá o valor anterior, de € 11,40.- cfr. ofício a fls. 171 do PA;
8. Em 21/03/2017, a cônjuge do requerente assinou a certidão de notificação do projecto de decisão de resolução do arrendamento apoiado da casa 32, da entrada 180, bloco 2, da Rua D…, Porto - cfr. “notificação” e certidão de fls. 181 verso a 186 do PA;
9. Os montantes correspondentes às rendas em atraso referidas no ponto 5 e respectivos acrescidos, no valor global de €55,32, foram pagos em 22/03/2017 - cfr. documento de cobrança a fls. 191 do PA;
10. Em 01/08/2017, foi emitido despacho pelo Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da DS, EM, do qual consta, designadamente, o seguinte - cfr. notificação de fls. 208 a 211 do PA:
“(…) No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação pelos serviços da Direcção da Gestão do Parque Habitacional (PRC_CINS-2017-0046), verifica-se a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.
O arrendatário CAMF, foi condenado por acórdão proferido no âmbito do processo nº 108/10.4PEPRT, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente a pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa. Em sede judicial foi dado como provado que o arrendatário permitiu que o prédio e a habitação que lhe foi atribuída fossem usados para actos contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes, nomeadamente detinha na habitação equipamentos utilizados no doseamento do estupefaciente que vendia. Nas páginas, infra melhor identificadas daquele acórdão condenatório, deu-se como provado (transcreve-se o acórdão cujo teor se dá por reproduzido):
Página 206:
«O arguido CAMF, (...), pelo menos desde Junho de 2011, vem-se dedicando à venda de cocaína, junto do estabelecimento de restauração e bebidas "PS ", sito na zona da Boavista, nesta cidade e Comarca, tendo como seu principal cliente D ... , o qual adquiria substâncias estupefacientes para seu consumo individual. O arguido CAF adquiria o estupefaciente por intermédio do arguido (...), comercializando-o depois, nas proximidades do referenciado café, a um tipo de clientela específico que privilegiava os contactos (encomendas) por telefone e procurava sobretudo a descrição do negócio.»
Páginas 212 e 213:
« (…), foram encontrados e apreendidos ao arguido CA:
6 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 4,823 gramas cfr. Exame de fls. 2365, 8° Vol. - que o arguido destinava à venda a terceiros, a quantia monetária de € 150,00 (cento e cinquenta euros), proveniente das vendas de cocaína efectuadas antes da intervenção policial, 1 telemóvel da marca Nokia, (. ..) e 1 telemóvel da marca Vodafone, (. ..), com os quais mantinha contactos com os fornecedores e clientes dos produtos estupefacientes e adquiridos com os proventos da actividade de vendas a que se dedicava. Nesse dia, pelas 21h35min., o arguido CF detinha em sua casa, sita na Rua C… - Porto:
No quarto do arguido, dentro do guarda-fatos: Uma balança digital de precisão, marca Pocket Scale, com resíduos de cocaína, utilizada no doseamento do estupefaciente que vendia e, três embalagens de cocaína, com o peso líquido de 52,284 gramas (...). O arguido CAF não exercia qualquer actividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da actividade de vendas de estupefaciente a que se dedicava.» (…)
Nestes termos, provou-se que o arrendatário autorizou que dentro do prédio e a habitação que lhe foi atribuída fosse usada para o tráfico de droga e ainda que no interior da mesma fossem guardados estupefacientes e os equipamentos necessários para o efeito.
O crime de tráfico de droga ainda que de pequena quantidade além de dolosamente praticado é particularmente grave mormente se der conta que o prédio onde o tráfico foi efectuado está inserido em conjunto habitacional integrado por inúmeras habitações onde residem centenas de pessoas, muitas delas crianças. O tráfico de qualquer tipo de droga por pessoas que vivem em fogos de prédios cuja propriedade é do Município do Porto, e dentro do espaço comum ou não comum desses prédios, não é actividade que possa ser objectivamente tolerada por esta edilidade, pondo manifestamente em causa a manutenção da atribuição da habitação que havia sido decidia em benefício do arrendatário e do seu agregado familiar.
Notificado o projecto de decisão a 21 de Março de 2017, o arrendatário, representado por mandatário judicial, pronuncia-se em sede de audiência prévia, demonstrando que procedeu ao pagamento das rendas devidas e vencidas, evocando a extinção do direito de resolução do contrato de arrendamento. Importa aqui referir que, no Regime do Arrendamento Apoiado o direito de resolução do arrendamento não caduca ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou. Ou seja, depois de constituído o fundamento de resolução, esta será inevitável, já que mesmo que o arrendatário reverta as situações de incumprimento, os pressupostos estão consolidados na ordem jurídica e a entidade gestora pode resolver o contrato. (…)
No que respeita à pronúncia do arrendatário (…) relativamente à não utilização do locado contrária à lei, é falso, pois, para além de tais factos terem sido provados no processo judicial identificado, a verdade é que a actividade de tráfico de estupefacientes é complexa, sendo constituída por várias tarefas ligadas entre si, formando uma cadeia de produção, e que vão desde a produção, transformação, armazenamento do produto e equipamento de preparação (balanças, instrumentos de corte,...) até à troca, transacção propriamente dita, sendo que basta que qualquer uma destas actividades passe pela habitação social, partes comuns ou entrada do edifício municipal para se concluir que determinada pessoa utiliza a inserção estratégica da habitação social que lhe foi atribuída para promover e privilegiar os contactos.
É de salientar que a Câmara Municipal do Porto não está a sancionar o agregado, está a resolver o contrato de arrendamento apoiado com fundamento na utilização contrária à lei. Trata-se de exercer o direito de resolução conferido pela lei quando se verifiquem comportamentos violadores de um dever contratual (o dever de aplicar a habitação a um uso habitacional normal).
É o legislador, e compreende-se perfeitamente, tratando-se do arrendamento apoiado, que acautela a exigência de utilização conforme a lei, ordem pública e salvaguarda dos bons costumes, considerando que a inobservância destes deveres pelos arrendatários é uma grave violação ao princípio da boa-fé, e por isso, confere direito a resolução contratual pelo senhorio. Por outro lado, as práticas ilícitas, entre as quais se encontra a actividade de tráfico de estupefacientes, estão tipificadas pelo legislador como acto ilícito previsto e punido pela lei penal.
Para terminar, (…) quanto ao direito à habitação dos restantes membros do agregado, sempre se dirá que os direitos e obrigações decorrentes do arrendamento apoiado impendem sobre todos os ocupantes de habitações municipais e não apenas sobre o arrendatário, até porque todos os elementos do agregado familiar são beneficiários do arrendamento apoiado corporizado na ocupação da habitação social e, por isso, devem todos ficar vinculados ao cumprimento das obrigações delas decorrentes. (…)
Os factos descritos constituem fundamento para a resolução do arrendamento apoiado do fogo atribuído, e concomitante, extinção do direito de ocupação do arrendatário, nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 2 alínea b) e n.º 3 do Código Civil e artigo 25.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro. Nessa medida, ao abrigo do artigo 25.º e 28.º do citado diploma, e do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo, está o Município do Porto, enquanto locador da casa, legitimado a resolver o contrato de arrendamento apoiado e a promover a sua desocupação. Assim, com os fundamentos acima enunciados (…) notifica-se V.(s) Ex.a(s) da decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 32, da entrada 180, do bloco 2, da Rua D…, com os fundamentos supra descritos.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados (…) que, tornando-se a decisão definitiva, disporão de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo aquela determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Se subsistir a carência habitacional daqueles que ocupam a casa, estes deverão procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social ou entidades equiparadas, a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços que comportem a prestação de apoios habitacionais. (…)”;
11. Em 09/08/2017, foi emitido ofício pela DS, endereçado ao requerente, sob o assunto “cancelamento de recibo de rendas em virtude da resolução do contrato de arrendamento apoiado”, do qual consta, designadamente, o seguinte - cfr. ofício de fls. 212 do PA:
“Com a notificação datada de 1 de Agosto de 2017, foi resolvido o contrato de arrendamento apoiado da habitação na Rua D…, razão pela qual deixará de ser emitido o recibo para pagamento de renda relativamente à mesma.
Em todo o caso, uma vez que está legalmente previsto o prazo de 90 dias para se efectuar a desocupação voluntária da habitação em causa, caso V. Exª, pretenda usar, no todo ou em parte, aquele mesmo prazo, terá de efectuar o pagamento da contrapartida adequada pela fruição da fracção, pelo período em que a mesma subsistir e sempre até ao referido limite temporal. Tal contrapartida terá o valor equivalente à renda cobrada até à data e destina-se a ressarcir o Município do Porto pela utilização da casa. (…)”;
12. SAOLF recebe a quantia mensal de €470,28 a título de rendimento social de inserção - cfr. documento de dls. 151 a 153 do PA;
13. A petição inicial da presente providência cautelar foi apresentada no dia 22/08/2017 neste Tribunal - cfr. comprovativo de entrega de documento, a fls. 1 dos autos;
14. Em 03/10/2017, o Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto - Serviço de Emprego do Porto emitiu declaração, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “declara-se (…) que o/a utente SAOLF (…) se encontra inscrito/a como candidato/a a emprego (…) desde 2011.11.16, na situação de desempregado/a à procura de novo emprego.” - cfr. declaração a fls. 71, verso dos autos;
15. Em 26/10/2017 foi emitida pelo Centro Hospitalar do Porto - Departamento da Criança e do Adolescente uma declaração da qual consta: “(…) se declara que o menino FHLF (…) é seguido na consulta da especialidade de Cirurgia Pediátrica desde 16/01/2013 por deformidade torácica, necessitando por isso de praticar natação com periodicidade bissemanal. Esta disformia não causa qualquer condicionamento para a sua vida quotidiana.” - cfr. declaração de fls. 81 dos autos;
16. Em 28/12/2017 foi entregue, via SITAF, a petição inicial da acção principal de que esta providência cautelar depende - por consulta ao SITAF.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão proferida em 05/02/2018 que indeferiu a providência cautelar solicitada por entender que a falta de comprovação do requisito do fumus boni iuris é suficiente para que a medida cautelar requerida não seja adoptada.
Na óptica do Recorrente esta viola o artigo 25º/2 da Lei 81/2014 de 19/12 (com a redacção dada pela Lei 32/2016, de 24/08) e os artigos 1083º e 1084º do Código Civil. Para além disso, o nº 2 do artº 25º da lei 81/2014, de 19/12, é inconstitucional, por violação dos nºs 1 e 3 do artº 65º da CRP, quando interpretado no sentido de permitir que o senhorio resolva o contrato de arrendamento por mera comunicação ao arrendatário, sendo o motivo invocado previsto no artº 1083º/2 do código civil.
Cremos que lhe falta razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença:
O princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares tem consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que preceitua o seguinte: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.(sublinhado e negrito meus).
Tal princípio constitucional é concretizado no artigo 112.º, n.º 1, do CPTA, que prevê que, aquele que tem legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, pode também solicitar a adopção da providência ou providências cautelares, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir naquele processo principal.
Visa-se, com a tutela cautelar, em regra, estabelecer uma regulação provisória para o litígio, a qual, dependendo do seu conteúdo, pode determinar a adopção de providências antecipatórias ou conservatórias, destinando-se, as primeiras, a antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, dando resposta a interesses cuja satisfação, no processo principal, dependa da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação preexistente; e, as segundas, a manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adoptadas, dependendo, no processo principal, dos processos de impugnação de actos administrativos, em que o autor reage contra uma modificação introduzida na ordem jurídica por um acto de conteúdo positivo, que ele pretenderia que não tivesse sido praticado.
São características principais do processo cautelar a sua instrumentalidade face ao processo principal, a provisoriedade da decisão nele proferida, a sumariedade da prova e a apreciação perfunctória das questões factuais e jurídicas colocadas - cfr. artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 121.º e 123.º, todos do CPTA.
No que se refere aos critérios gerais para a decisão de adopção das providências cautelares, determina o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, que estas são adoptadas “quando haja fundando receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Decorre do preceito legal transcrito que constituem requisitos cumulativos para a concessão de uma providência cautelar no contencioso administrativo:
(i) a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação - periculum in mora; e
(ii) a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na respectiva acção principal - fumus boni iuris.
Verificados estes dois critérios, deve ainda proceder-se a um juízo de prognose de ponderação de interesses públicos e privados em presença, e a um juízo sobre a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida requerida, enquanto requisito negativo assente numa ponderação de todos os interesses em presença - cfr. artigo 120.º, n.ºs 2 e 3, do CPTA.
Cumpre agora apreciar e decidir da verificação dos requisitos legais cumulativos para a adopção da medida cautelar requerida, nos termos previstos nos artigos 112.º e 120.º do CPTA.
*
(i) a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação - periculum in mora
O periculum in mora traduz-se no fundado receio de que, quando termine o processo principal e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, esta já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante o desenvolvimento do processo a tornou inútil ou, pelo menos, conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, isto é, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal pela constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação.
Nestes termos, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/12/2017, proferido no processo n.º 0956/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos adiante indicados sem outra referência, e cujo sumário, por clareza de exposição, se passa a transcrever: “I - O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objecto do litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.
II - Impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente o relativo ao “periculum in mora” [cfr. artºs. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013]”.
Alega o requerente que, a não se suspender a eficácia do acto de resolução do arrendamento, e atendendo aos factos do impetrante se encontrar a cumprir pena de prisão, do seu cônjuge se encontrar desempregado e de os seus filhos C… e F… padecerem de problemas de saúde graves, se produzirão prejuízos de difícil reparação, porquanto, conforme disse, o agregado familiar será “obrigado a residir na rua” - cfr. pontos 6, 12, 14 e 15 do probatório.
Ora, se a eficácia da decisão de resolução do arrendamento não for suspensa enquanto se aguarda uma solução definitiva na acção principal, não subsistem dúvidas de que resultarão para o requerente e para o seu agregado familiar prejuízos de difícil reparação, resultantes da falta de uma habitação onde o respectivo agregado familiar possa residir, considerando o diminuto rendimento mensal que o agregado aufere, proveniente do rendimento social de inserção, e as difíceis perspectivas de encontrar uma habitação alternativa de que possa dispor de imediato e com o mínimo de segurança, atentos os valores actuais do mercado de arrendamento na área do Porto, o que constitui facto público e notório - cfr. pontos 12 e 14 do probatório.
Deparamo-nos, pois, com a produção de prejuízos para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, em termos que comprometem a sua existência condigna e do seu agregado familiar e cuja reintegração no plano dos factos se revelará difícil, se aquela vier a obter vencimento a final.
Em conformidade, como alegado pelo requerente e atenta a factualidade provada, julgo preenchido, no caso concreto, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
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(ii) a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na respectiva acção principal - fumus boni iuris.
Sucede que, como vimos, a verificação do requisito do periculum in mora não é suficiente.
Cumpre agora ao Tribunal indagar sobre o requisito do fumus boni iuris, na aparência do bom direito, isto é, saber se é provável que a pretensão formulada no processo principal seja julgada procedente. Tal apreciação deve ser efectuada de forma perfunctória, pois não cabe nesta sede cautelar antecipar um julgamento de facto e de direito sobre os vícios assacados ao acto suspendendo que só compete fazer na acção principal.
Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 18/01/2018, emitido no processo n.º 01219/17, em cujo sumário se pode ler: “I - O “fumus boni iuris”, na actual redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, pressupõe um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assentando numa apreciação perfunctória e sumária.”.
No caso concreto, entende-se não ser provável a procedência da pretensão que será formulada no processo principal, nem manifesta a ilegalidade do acto suspendendo.
De facto, ao requerente vem imputada a violação do contrato de arrendamento social, com dois fundamentos: a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública e a mora no pagamento da renda.
Ora, resultou provado que o requerente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo resultado provado na competente acção penal que aquele prosseguiu a conduta ilícita naquela habitação, bem como, resultou provado que o requerente entrou em mora no pagamento de rendas - cfr. pontos 3, 4 e 5 dos factos provados.
Ambas as situações, em rigor, são passíveis de configurar fundamentos de resolução do arrendamento apoiado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto, e que é aplicável ao caso dos autos por força do preceituado no seu artigo 39.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 1083.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3 do Código Civil (CC).
Assim, dispõe o artigo 1083º do CC que:
“2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…) b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo seguinte.(…)”.
Por seu turno, preceitua o artigo 25.º, n.º 2, da referida Lei n.º 81/2014, que “Nos casos das alíneas do número anterior e do nº 2 do artigo 1084º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respectiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.”.
No que se refere ao fundamento que decorre da mora no pagamento das rendas, é certo que, na data do atraso do pagamento, se encontrava já em vigor a redacção acima transcrita do artigo 1083.º, n.º 3, do CC, introduzida pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho, com início de vigência no dia seguinte ao da sua publicação, por força do seu artigo 8.º e, de acordo com a qual, só a mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas constitui fundamento de resolução e já não a mora por período igual ou superior a dois meses.
Contudo, ainda que de forma perfunctória, e no que concerne ao fundamento da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, considera-se o acto suspendendo suficientemente fundamentado de facto e de direito, tanto mais que a factualidade apurada, que constitui o cerne potenciador da resolução contratual, vai de encontro ao incumprimento previsto no referido artigo 1083.º, n.º 2, alínea b), do CC, supra transcrito.
Neste mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04/03/2016, proferido no processo n.º 02178/15.0BEPRT, a cuja fundamentação se adere e, por isso, se passa a transcrever: “(…) 2. É manifesta a improcedência da impugnação a deduzir no processo principal para anulação do acto de resolução de um contrato de arrendamento fundado em duas circunstâncias: uso do locado para o tráfico de droga por parte da locatária, conforme ficou provado em acórdão transitado em julgado proferido em processo-crime; a falta de pagamento atempado do pagamento das rendas. 3. Estes fundamentos de resolução, aceites do ponto de vista de facto, estão expressamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25º da Lei n.º 81/2014, normas estas que não padecem de inconstitucionalidade.” (destaque e negrito meus).
Concluindo, afigura-se ao Tribunal que não é provável que a pretensão anulatória formulada pelo ora requerente na acção principal venha a ser julgada procedente, faltando, com efeito, a verificação do requisito do fumus boni iuris.
Por se tratar de requisitos de verificação cumulativa, a falta de comprovação do requisito do fumus boni iuris é suficiente para que a medida cautelar requerida pelo impetrante não seja adoptada, assim improcedendo totalmente o presente processo cautelar.
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Ora, dispõe o artigo 112º/1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas.
Na verdade, face ao CPTA de 2015, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce que, tal como já ocorria no regime anterior, a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa e, ademais, a concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos donde se conclua pela verificação dos supra aludidos requisitos, sendo que incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida) não podendo o tribunal substituir-se, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.
Cabe, pois, ao Requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora. E cabe ao Requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação - artºs 342º/2 do CC e 487º e 516º, estes do CPC.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral - artºs 264º, 514º e 664º/2ª parte, do CPC.
Estas asserções não foram postas em causa pelo CPC de 2015 que, no seu nº 1, consagra o princípio do dispositivo, em relação aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e, no seu nº 2, à sombra do princípio da aquisição, permite ao julgador que tome em consideração os factos instrumentais e, outrossim, os que constituam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que tais factos resultem da instrução da causa. Mas essa possibilidade está sempre condicionada pela prévia alegação desses factos essenciais e, obviamente, pela necessidade da sua atendibilidade e ponderação pelo julgador, o que equivale a dizer, pela sua relevância para a decisão a proferir.
Voltando ao caso concreto, resulta da sentença supra transcrita que o Tribunal a quo analisou os elementos carreados para os autos tendo concluído, fundada e acertadamente, pela inexistência de vícios quanto ao acto impugnado. E a ser assim, concluiu que não é provável que a pretensão anulatória do ora Recorrente venha a ser julgada procedente no processo principal, não se verificando assim um dos pressupostos exigidos legalmente para a adopção da medida cautelar requerida, que, como salientado pelo Senhor Juiz, são de comprovação cumulativa.
Na verdade, como ressalta da sentença, o Requerente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo resultado provado na competente acção penal que aquele prosseguiu a conduta ilícita na sua habitação. Resulta claramente do probatório a prática de factos ilícitos que estão na base da cessação da ocupação. Essa prova plena é constituída pela decisão judicial condenatória proferida pelo Tribunal Criminal do Porto, no qual o aqui Recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, decisão que transitou em julgado.
Resulta expressamente do artº 1083º/2/b) do CC, conjugado com o artº 25º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que é fundamento de resolução do contrato de arrendamento “a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública”.
Assim, tendo o Recorrente utilizado a sua habitação para a prática dos actos delituosos, pelos quais foi condenado com trânsito em julgado, e sendo este um dos fundamentos invocados pelo Recorrido no seu despacho que determinou a cessação do arrendamento, obviamente que a acção principal está destinada a soçobrar.
Deste modo, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 120º/1 do CPTA, tinha de ser indeferida a requerida providência.
Em suma:
-o ora Recorrente põe em causa na sentença recorrida dois aspectos que pretende ver revistos por este Tribunal:
a) por um lado, a circunstância de a resolução do contrato não poder operar por mera comunicação ao arrendatário, mas ter de ser obtida nos termos da lei do processo;
b) por outro, considerar a decisão judicial errada por não ter julgado procedente o erro sobre os pressupostos por este invocado, arguindo a inconstitucionalidade da resolução do contrato de arrendamento alicerçado no comportamento do Recorrente (tráfico de droga).
-conforme advogado nas contra-alegações, o arrendamento apoiado pode ter como senhorios (proprietários dos fogos objecto desse arrendamento) pessoas colectivas de direito público dotadas de ius imperii e, portanto, dotadas do poder de auto-execução das suas decisões, ou, pelo contrário, ter como senhorios entidades que carecem deste poder;
-estão também sujeitas a este regime de arrendamento aquelas habitações que foram financiadas pelo Estado, ainda que o proprietário das mesmas não seja qualquer uma das entidades previstas no nº 1 do artigo 2º do regime legal aplicável;
-é apenas a estas que se pode aplicar o regime vertido no artigo 18º em causa, sendo que para o exercício do direito de resolução com base em algumas causas de resolução, designadamente a falta de pagamento de rendas - basta a mera comunicação ao arrendatário e, noutros casos ali não anunciados, é necessário recurso ao tribunal mediante a instauração de uma acção destinada a obter do tribunal a decisão de resolução desse contrato;
-o Recorrida é uma pessoa colectiva de direito público dotada de poder auto-executivo ou, se se preferir, em pleno exercício do seu direito de execução prévia;
-tal significa que a mesma pode decidir - sem com isso usurpar outra função do Estado, mormente a judicial - a cessação do contrato de arrendamento que celebrou e, ainda, executar o despejo correspondente sem recurso a qualquer tribunal;
-e foi, precisamente isso, que o Recorrido levou a cabo, e por isso, decidiu, após audiência prévia, a cessação do contrato em apreço;
-aliás, o disposto no artigo 28º do regime legal invocado pelo Requerente aponta precisamente no mesmo sentido, pois confere a execução do despejo quando a entrega do locado não seja efectuada voluntariamente por aquele;
-dispõe aquele preceito:
1-Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma referida no nº 1 do artigo 2º, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2-São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3-Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4-Quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no nº 1 do artigo 2º, o despejo é efetuado através da ação ou do procedimento especial de despejo previstos no NRAU, e na respetiva regulamentação.
-tal equivale a dizer que se o Recorrido tem autoridade para executar também tem atribuições para decidir a cessação, ou dito de outro modo, se a cessação/resolução do arrendamento em causa pode ser executada coercivamente pelo aqui Recorrido é porque o mesmo executa uma decisão que este próprio tomou e podia tomar;
-é certo que, uma interpretação literal do disposto no nº 2 do artigo 25º da Lei 81/2014 poderá apontar para o entendimento sufragado pelo aqui Recorrente;
-todavia a letra da lei, embora constitua o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação1, não é o único elemento a ter em conta quando se procura a correcta aplicação da lei a um caso concreto;
-a questão que aqui se coloca impõe chamar à colação o princípio da autotutela declarativa, um dos corolários do princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição;
-de facto, e tal como ensinava Marcello Caetano, a propósito da independência da Administração e da Justiça, a Administração não carece, portanto, para definir os seus direitos e impor deveres e restrições aos particulares, de recorrer aos tribunais: fá-lo por autoridade própria, obrigando os particulares, quando não estejam de acordo, a tomar sempre o papel de autores se quiserem discutir contenciosamente - Autor aqui trazido pelo Recorrido;
-é certo que, e tal como vinha defendido há algum tempo parte da doutrina administrativista, o novo Código de Procedimento Administrativo, veio a alterar o paradigma no que concerne ao princípio da autotutela executiva ou o privilégio da execução prévia;
-em causa nos autos está a questão de saber se a Administração Pública pode ou não decidir unilateralmente, ainda que ouvidos os interessados em sede de audiência para o efeito, a resolução de um contrato através de um acto administrativo - que será sindicável judicialmente, como foi o dos presentes autos, a posteriori - ou se a Administração tem de se socorrer da via judicial para o efeito;
-entendemos estar perante a definição de um direito, da Administração e de um particular, e não perante a executoriedade do mesmo, pelo que estamos perante um caso de autotutela declarativa, não tendo o Município do Porto usurpado de qualquer outra função do Estado, designadamente a judicial, quando decidiu resolver o contrato de arrendamento através de acto administrativo;
-aliás, a interpretação do artigo 25º/2 da Lei 81/2014, no sentido de que a resolução de contratos de arrendamento apoiado, por parte de pessoa colectiva inserida na Administração Pública e com poder de autoridade, com o fundamento na utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, encontra-se sujeita à via judicial é inconstitucional, por violar o artigo 2º da CRP, conforme invocado na peça processual do Recorrido;
-um acto de autoridade pública como o acto administrativo - no qual se consubstancia a cessação de resolução - não é uma mera comunicação como considera o Recorrente;
-essa resolução é um acto administrativo e não uma declaração negocial extintiva, e encerra em si, não o exercício da autonomia privada, mas, antes, a prossecução do interesse público que a lei atribui ao ora Recorrido;
-portanto, tal como a sentença proferida em sede de um processo judicial, o acto administrativo é um acto de autoridade emanado pelo poder administrativo no exercício dessa função e, logo, também, sempre em cumprimento da lei e da prossecução do interesse público acima aludido;
-ao contrário do que alega, dentro do guarda-fatos situado no quarto do Requerente no fogo em causa não estava apenas uma balança de precisão, mas também foram apreendidas 3 embalagens de cocaína de 52,284 grs. (fls. 213 do acórdão que consta do CD junto ao PA);
-na habitação não havia apenas balanças que indiciavam actividade de pesagem de droga, mas sacos com droga, os quais se destinavam a ser vendidos a terceiros, como ficou demonstrado no mesmo processo;
-o que significa que no fogo em análise, destinado a sua habitação, o Recorrente armazenava/escondia o produto estupefaciente que vendia e que necessitava de pesar naquela mesma balança de precisão; tal denota que usava a habitação para assessorar a sua actividade ilícita que era a sua única fonte de rendimento;
-e, assim sendo, o fundamento usado pelo Recorrente para fazer cessar a sua ocupação é válido e assente em provas produzidas num processo em que este gozou de todas as garantias e faculdades legais e que está transitado em julgado;
-pelo que a sentença não merece qualquer reparo quanto ao erro sobre os pressupostos, neste ponto em particular, como invocado pelo Recorrente;
-por outro lado, corrobora-se que o direito à habitação não é absoluto e que deve ceder quando ficou comprovado, repete-se, por decisão judicial transitada em julgado, a condenação do Recorrente por tráfico de droga, assente que ficou naquele processo que este usava a habitação em causa e o exterior dela (bairro) para exercer esta actividade ilícita, nomeadamente usando a mesma como local de armazenamento isto é, reservando para esta uma função logística essencial à prática do crime porque foi condenado;
-os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
-a apreciação judicial das exigências em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios;
-o tribunal a quo indeferiu a providência por não reputar demonstrado o pressuposto do fumus boni juris;
-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos.
Afastados que estão os erros de julgamento imputados à sentença posta em crise, ela será mantida na ordem jurídica.
A contrario sensu improcedem as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 15/06/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa
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1) Segundo o artº 9º/2 do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.