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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01139/13.8BEBRG-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Sumário:
I – Prevê a lei a rejeição liminar por ser “manifesta a desnecessidade da tutela cautelar” (art.º 116º, n.º 1, e), do CPTA), hipótese que, no caso, se não verifica. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:GABP
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

GABP (Avª S… 4770-076 Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão) recorre de indeferimento liminar decidido pelo TAF de Braga em processo cautelar de suspensão de eficácia de acto intentado contra Instituto de Segurança Social, I.P. (Campo Grande, n.º 6, 1749-001 Lisboa).
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O recorrente finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal “a quo” baseou-se em pressupostos de facto e de direito errados e insuficientes, para chegar à decisão de rejeição liminar da providência cautelar apresentada pelo recorrente, e incorreu em erro de julgamento, o que é gerador da nulidade da sentença proferida.
2 – Da sentença recorrida resulta a violação do disposto nos art.º 118º e 120º do C.P.T.A., e por conseguinte uma incorreta aplicação ao caso concreto, do disposto na al. e) do art.º 116º do mesmo diploma legal.
3 - A interpretação dos artigos 120º n.º 1 e 116º al. “e” do CPPT, nos termos em que é feita e aplicada nos autos pelo Tribunal a quo, esvaziando na prática o seu conteúdo, é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268°, n°4 da CRP.
4 - A decisão recorrida assenta num pressuposto manifestamente errado, visto que o recorrente, não veio só agora requerer a suspensão da eficácia do ato administrativo que permite a dedução de valores à sua pensão de reforma, nem veio sequer, requerer a suspensão da eficácia daquele ato de Maio de 2016.
5 - O recorrente, já havia interposto nos presentes autos e posteriormente a Outubro de 2016 – mês em que a recorrida iniciou a dedução da quantia mensal de €56,66 à pensão de reforma - uma providência cautelar que visava a suspensão da eficácia do ato administrativo subjacente ao despacho da recorrida de 17-05-2016, no qual foi o recorrente notificado para devolver o montante total de € 25.403,68, sob pena de, a partir de Outubro de 2016, ser efetuada mensalmente a dedução de € 56,66 na sua pensão.
6 - Não podia o Tribunal “a quo” considerar, que perante os parcos rendimentos do recorrente – estamos a falar de alguém que somente recebe de reforma a quantia de € 357,89 – a dedução da quantia mensal de € 56,66 não irá piorar a sua carência económica!!!
7 – A quantia de € 56,66 tem efetivamente uma importância vital para os rendimentos do recorrente e seu agregado familiar e a sua dedução, acarreta efetivamente um prejuízo insustentável para o recorrente, pois se não discordamos do entendimento de que, mesmo sem a dedução daquela quantia mensal, a situação económica do recorrente já é deficitária, isso não permite contudo concluir, que perante tão grave carência económica, então qualquer dedução àquela reforma é aceitável, porque não o é!!!
8 – A interpretação do Tribunal “a quo” leva-nos a concluir, que a dedução aos rendimentos de alguém que já seja considerado “pobre” não assume a mesma importância que a dedução feita a quem tem rendimentos superiores, interpretação que viola as regras de igualdade e põe em causa a exigência constitucional de respeito pela dignidade humana.
9 – Ao recorrente não pode ser deduzida qualquer quantia mensal, pelo facto de este já auferir uma pensão de reforma claramente irrisória, razão pela qual, em sede de processo de insolvência, considerou o Sr.º Administrador, que ao requerente e esposa, deveria ser atribuído como rendimento necessário à subsistência destes, o equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional, o que totaliza atualmente o montante de €1.180,00.
10 - O entendimento do Tribunal “a quo” viola a exigência constitucional de respeito pela dignidade humana, na medida em que, não só permite que quem aufere um vencimento/pensão já de si muito inferior ao mínimo nacional, sofra ainda uma dedução mensal a tal vencimento, sem que a causa principal esteja ainda decidida, como considera ainda de forma surpreendente, que tal dedução é lícita, pelo facto de a sua eventual suspensão, em nada vir alterar a carência económica em que vive o requerente!!!!
11 – Deve o recorrente beneficiar de tutela cautelar, na medida em que, auferindo pouco mais de € 300,00 de reforma, a dedução mensal de € 56,55 acarreta um prejuízo efetivo e de difícil reparação.
12 - O indeferimento liminar só deve ser decretado quando a improcedência da pretensão for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, e nos presentes autos, mesmo que se colocasse a hipótese de ser dúbia a verificação do requisito da necessidade tutela cautelar, tal não é, pelo menos, inequívoco e incontrovertível nesta fase preliminar do processo, nem é possível desde já, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito da providência requerida, pelo que mal andou o Tribunal “a quo” ao rejeitar liminarmente a providencia interposta.
13 – Deveria assim o Tribunal “a quo” ter aceite a providência interposta, ordenando o prosseguimento dos seus termos, concretamente, para efeitos de produção de prova, ao abrigo do art.º 118º do C.P.T.A.
14 - Estão verificados os pressupostos de que depende a adoção da providência cautelar, previstos no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo a providencia interposta oportuna e adequada ao fim a que se destina, pelo que, deve a mesma ser admitida, seguindo-se ulteriores termos.
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O recorrido veio oferecer “tudo o que já disse na Oposição que apresentou, assim como da douta decisão proferida”.
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O Exmº Procurador Geral-Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
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Os factos:
1º) – O requerente da providência/recorrente apresentou requerimento inicial, cujos termos aqui se têm presentes, onde a final, pedindo também o decretamento provisório, requereu que fosse “determinada a suspensão da eficácia dos atos administrativos, que têm como objeto os despachos da ré de 14-12-2011 e 12­-07-2013” – cfr. req. inic..
2º) – A Mmª juiz negou liminarmente pretensão, nos seguintes termos de decisão de 01/08/2018 – cfr. decisão:
(…)
Ao abrigo do artigo 116º, n.º 1 do C.P.T.A. cabe proferir despacho liminar.
No presente processo, vem formulado o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores em direito permitidos, requer-se a V.- Exa. que seja admitida a providência cautelar agora interposta e consequentemente, seja determinada a suspensão de eficácia dos atos administrativos, que têm como objeto os despachos da ré de 14-2-2011 e 12-07-2013, visando impedir que ao requerente possa continuar a ser exigida a restituição dos montantes do subsídio de desemprego na pendencia do processo principal.
Mais se requer, por preenchimento dos respetivos pressupostos, atendendo ao que aqui se expos, que ao abrigo do disposto no art.º 131º do CPTA, seja decretada provisoriamente a providencia requerida.”.
A sustentar tal pedido, invoca o Requerente que intentou ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo datado de 14.12.2011, notificado a 22.03.2013 e que determinou a restituição de subsídio de desemprego alegadamente atribuído de forma indevida e que, no decurso dessa mesma ação, foi notificado, em 17.05.2016, para devolver a quantia alegadamente em falta, sob pena de, a partir de outubro de 2016, ser efetuada, mensalmente, dedução da quantia de 56,66€ na sua pensão de reforma.
Mais alega que não se pode conformar com a referida dedução mensal, que muito o tem prejudicado; que não é admissível qualquer dedução, uma vez que a sua pensão de reforma é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional; que foi, juntamente com a sua esposa, declarado insolvente; que vive de favor na casa de um dos seus filhos, custeando os encargos domésticos mensais (luz – 127,43€, gás – 40,00€, água – 13,17€); que paga ao filho a quantia de 150,00€ como compensação por habitar na sua casa; que despende cerca de 400,00€/mês em despesas quotidianas; que a sua esposa aufere cerca de 400,00€, o que somado à sua pensão é manifestamente insuficiente para a sua sobrevivência e da sua esposa; que não é expectável que, nos próximos anos, recebam quantia superior à atual.
Acrescenta que a sua situação económica é extremamente deficitária, não podendo custear a habitação própria, tendo que viver na casa do filho, o que muito os desgosta.
Pugna pelo preenchimento do requisito do periculum in mora dado o expendido e atendendo ao decurso do tempo, sendo que a dedução mensal o prejudica há já três anos, e que se verifica uma situação de facto consumado, pois que já lhe foi retirada a quantia de 1.246,52€ desde outubro de 2016, o que é um valor elevado e necessário à sua economia familiar.
Sustenta, ainda, que o seu interesse deve prevalecer face ao interesse público, uma vez que não haverá qualquer lesão para este.
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Ora, dispõe o artigo 116º, n.º 1 do C.P.T.A. que sobre o requerimento de providência cautelar recai despacho liminar, sendo de rejeitar o mesmo quando:
a) falte qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprido na sequência de notificação para o efeito;
b) seja manifesta a ilegitimidade do requerente;
c) seja manifesta a ilegitimidade da entidade requerida;
d) seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada;
e) seja manifesta a desnecessidade da tutela cautelar;
f) seja manifesta a ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
Compulsado o requerimento inicial para efeitos de proferir despacho liminar, é imperioso, desde logo, apreciar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do mesmo.
Como ensinam Mária Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha Fernandes, Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, Almedina, 2010, p. 777 e 778 “[…] a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso […].
O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impendem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente.”.
Ora, a tutela cautelar encontra-se prevista nos artigos 112º a 134º do C.P.T.A., estabelecendo o n.º 1 do primeiro dos artigos referidos que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”.
Como resulta do n.º 1 do artigo 112º do C.P.T.A., o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade – na medida em que depende da existência de uma ação principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão – uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade – porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
Para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artigo 120º do C.P.T.A. (periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação dos interesses públicos e privados em presença), é necessário que a concreta providência requerida preencha cumulativamente os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no n.º 1 do artigo 112º do C.P.T.A..
Desde logo, analisado o requerimento inicial, afigura-se que o Requerente não carece da tutela cautelar requerida (artigo 116º, n.º 1, al. e)).
i. Atente-se que o Requerente pretende, no fim do mês de julho/início do mês de agosto de 2018, que seja suspensa a eficácia de um ato de compensação que lhe foi notificado em maio de 2016 e efetivado, segundo alega, desde outubro do mesmo ano. Ora, o processo cautelar visa proteger, evitar, prevenir situações de urgência imediata e atual e não situações (que não se ignora que sejam graves) que se prolongam no tempo. A urgência implica a inadiabilidade da tutela, que o Requerente esteja numa situação em que os danos têm que ser evitados/cessados o mais rápido possível, de modo a que não se crie situação de facto consumado ou se gerem prejuízos de difícil reparação. Face ao lapso temporal que ora se analisa e que decorre desde outubro de 2016, não se afigura, desde logo, que haja qualquer urgência que sustente a tutela cautelar pedida.
ii. Além disso, note-se que a situação que decorre, já, desde outubro de 2016 não se alterou, pelo menos tal não vem alegado. A urgência que o Requerente refere e que decorrerá da insuficiência dos seus rendimentos face às suas despesas mensais é a mesma desde outubro de 2016, nada havendo, neste momento, que denote um agravamento da sua situação e que justifique que, a partir de agora, se tenha tornado insustentável.
iii. Por outro lado, o Requerente pretende suspender a dedução mensal da quantia de 56,66€, com base na manifesta insuficiência das quantias que ele e a sua mulher auferem face às despesas que têm. Admitindo-se, para efeitos da análise que ora se empreende, que os valores que o Requerente refere, quer ao nível de rendimentos, quer ao nível de despesas, com facilidade se conclui que não é a dedução mensal de 56,66€ que torna a situação económica do Requerente difícil. Na verdade, os rendimentos são parcos para as alegadas despesas, mas tal não foi provocado pela retenção da quantia de 56,66€ e a suspensão da mesma não é apta a resolver este problema. Ou seja, muito embora se determinasse a suspensão da referida dedução mensal, o problema de insuficiência económica manter-se-ia.
Em suma, pela análise do requerimento inicial, o Tribunal não compreende o porquê de este vir apenas agora, neste preciso momento, pois que tal é determinante da urgência da tutela e, necessariamente, da admissibilidade do presente processo. Não resultando tal motivação do requerimento inicial, é forçoso rejeitar liminarmente, nos termos do artigo 116º, n.º 1, al. e) do C.P.T.A., como se julga, sem prejuízo da faculdade conferida pelo n.º 4 do mesmo artigo.
Acrescente-se que, se tal é assim para a tutela cautelar principal, por maioria de razão será para o pedido de decretamento provisório, ao abrigo do artigo 131º do C.P.T.A, que exige uma situação de especial urgência.
(…)
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O direito:
O requerimento de providência cautelar mereceu rejeição liminar por ser “manifesta a desnecessidade da tutela cautelar” (art.º 116º, n.º 1, e), do CPTA).
Não se evidencia que assim aconteça.
No suporte de fundamento argumenta-se com o decorrer do tempo, que retiraria urgência, a imutabilidade de circunstâncias, sem notícia de agravamento, e não ser a retenção de quantia a determinar dificuldades já existentes.
Todavia, a urgência não é cerceada pelo simples decurso temporal; esse só releva no que opere de modificação das circunstâncias de facto, que podem até de pretérito não justificar necessidade de uma tutela cautelar mas no presente já a justificar; ou que até a justificariam, mas dela se não lançou mão.
E não se vê extrapolação que dite como justificada leitura que tais circunstâncias tenham permanecido perenes; certo que se em alguns pontos do requerimento inicial se identifica alegação que reporta a tempo anterior, o requerente expressamente dá conta de rendimentos seus e de sua esposa unicamente reportados ao ano de 2018, nada vindo alegado nesta sede quanto a anos anteriores, de onde se possa concluir por uma situação em que tudo se mantém.
E verdade que “não é a dedução mensal de 56,66€ que torna a situação económica do Requerente difícil”, mas na “escala” de rendimentos e equilíbrio de despesas alegadas, mais difícil se torna essa situação, a modos de não rejeitar de todo e liminarmente a perspectiva de poder ser afirmado um prejuízo de difícil reparação; em sede liminar, na óptica que encara a simples alegação.
Poderá questionar-se em que medida os fundamentos do periculum - tendo fulcro na dedução de quantia determinada por despacho de 17/05/2016 - se conexionam com os actos suspendendos de 14/12/2011 e de 12/07/2013.
Essa é questão em aberto.
Mas certamente que não advém como motivo para o indeferimento liminar a afirmada “manifesta a desnecessidade da tutela cautelar”, sendo de reconhecer erro de julgamento no indeferimento liminar por aplicação do art.º 116º, n.º 1, e), do CPTA.
Se outro motivo há, isso são contas doutro rosário.
Posto isto, impõe-se revogar o decidido.
Com uma ressalva.
Face ao que dispõe o art.º 131º, n.º 4, do CPTA, “a decisão provisória não é passível de recurso (M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário…”, 4ª ed., 2017, pág. 1044).
Pelo que é ponto que não é passível de modificação, inadmissível que é o recurso quanto a tal segmento decisório.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, não o admitindo em relação ao decidido quanto ao decretamento provisório e revogando a decisão recorrida quanto ao mais.
Custas: pelo recorrente, na proporção de metade, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 12 de Outubro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão