Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/09.0BEMDL
Secção:
Data do Acordão:12/18/2009
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCORPORAÇÃO RECLAMAÇÃO/RECURSO NO PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL – CADUCIDADE – CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I – A reclamação a que alude o artigo 276º, do CPPT, é incorporada no processo de execução fiscal, correndo neste a sua subsequente tramitação – alínea n), do nº 1, do artigo 97º, do CPPT
II - Nos termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado e, quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil.
III - Tendo o despacho do chefe do serviço de finanças sido notificado ao reclamante em 01/07/2009 e havendo a reclamação sido apresentada, por meio de telecópia, em 13/07/2009, contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos definidos em II), tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, decorria ainda o prazo disponível para o efeito, sendo, como é, esse, o derradeiro dia.
IV - A caducidade do direito a reclamar contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal é de conhecimento oficioso, tratando-se de direitos indisponíveis, como é o caso do direito à cobrança de impostos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
Fausto (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação por ele deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real 1ª, datado de 29/06/2009, a si notificado em 01/07/2009, por ofício nº 4558, de 30/06/2009, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 54 e 55:
1a Em primeiro lugar, importa referir que ao caso não tem aplicação o disposto no artigo 333° do C.C., na interpretação que lhe deu o Tribunal recorrido.
2a Ora, em modesto entendimento e salvo melhor opinião, o tema a apreciar e decidir na acção, refere-se a matéria não excluída da disponibilidade das partes.
3a Pelo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 333°, n° 2 do C.C. que determina o respeito pelo disposto no artigo 303° do C.C., o qual, com as devidas adaptações ao caso concreto, estipula que o Tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade.
4a O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 333° e 303° do C.C., o que se invoca com as legais consequências.
Sem prescindir:
5a Em segundo lugar, deve referir-se que não se verifica qualquer intempestividade da reclamação.
6a O recorrente dispôs até ao dia 13 de Julho de 2009 para apresentar a sua reclamação.
7a Compulsados os autos e o dossier do recorrente, verifica-se que este deduziu a sua reclamação no dia 13 de Julho de 2009 - Documento n° 1 que se anexa e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8a E praticou tal acto através de Fax para o processo, com a reclamação dirigida ao Exm°. Senhor Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - Doc. 1.
9a Segundo o artigo 150°, n° 1, c) do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 2°, e) do C.P.P.T., vale como data da prática do acto o da sua expedição.
10a Portanto, na data em que foi apresentada a reclamação — 13 de Julho de 2009 - não havia ainda caducado o direito de acção.
11a Pelo que a reclamação deve ser julgada procedente, com a consequente condenação da FP no pedido.
12a O Tribunal recorrido fez incorrecta decisão da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 144°, n° 2, 150°, n° 1, c) do C.P.C, por remissão do artigo 2°, e) do C.P.P.T. e 277° do C.P.P.T.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha as alegações e conclusões supra invocadas, julgando provado e procedente o presente recurso, com as legais consequências, desde logo, ser a reclamação julgada procedente e condenada a FP no pedido, assim se fazendo... JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 66vº e 67, no sentido de ser provido o presente recurso, «impondo-se que o Tribunal “a quo” receba a reclamação e decida sobre o respectivo mérito, caso a tal não obste outro impedimento legal.»

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão:
1. No Serviço de Finanças de Vila Real – 1ª, corre termos processo de execução fiscal nº 2496-03/101543.5, instaurado contra o reclamante, por dívidas de IVA, dos anos de 1999 e 2000, no valor global inicial de € 76 886,52 – cfr. processo execução fiscal apenso, fls. 2 a 12;
2. Em 28/07/2004 foi prestada informação que contra as liquidações que estão na origem da dívida foi deduzida impugnação judicial – cfr. fls. 19 a 27 do processo execução fiscal apenso;
3. Em 29/06/2009 foi proferido despacho pela chefe do Serviço de Finanças de Vila Real – 1ª, do seguinte teor:
«Por requerimento de 04.05.2009, vem o executado requerer que seja feita a correcção da quantia exequenda de acordo com o decidido em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Analisado o requerido concluiu este Serviço que assistia razão ao contribuinte, pelo que foram efectuadas as devidas correcções.
Sob o título "da revisão da matéria tributável" vem o executado requerer que a administração tributária, em obediência ao princípio do inquisitório, proceda à revisão oficiosa da matéria tributável.
O executado impugnou a liquidação que deu origem à dívida que está agora a ser cobrada no presente processo.
Ou melhor o executado impugnou as liquidações de IVA e IRS de 1999 e 2000.
Considera, agora, que as decisões judiciais proferidas nestas impugnações chegaram a conclusões contraditórias, na medida em que partem de pressupostos antagónicos. Pelo que recorreu duma destas decisões tendo a outra transitado em julgado.
Tendo sido as liquidações objecto de impugnações judiciais, a este Serviço resta-lhe acatar a decisão que já transitou em julgado e aguardar pelas mais que vierem a transitar em julgado para de igual modo as acatar.
Entende este Serviço que não tem poder de proceder à revisão oficiosa, nem sequer lhe cumpre analisar e muito menos "reparar" uma decisão judicial.
Uma vez que já decorreram os prazos previstos para o pedido de revisão da matéria colectável (art.91.° da Lei Geral Tributária) ou a revisão oficiosa (art.78.° da Lei Geral Tributária) por iniciativa do contribuinte, e não se verificam os pressupostos exigidos por lei, para que a ela haja lugar por iniciativa da administração fiscal, tendo já sido dado cumprimento à decisão judicial na impugnação da liquidação que esteve na origem da presente execução, prossigam os autos a sua normal tramitação.» - cfr. fls. 137 do processo execução fiscal apenso;
4. Este despacho foi notificado ao Reclamante em 01/07/2009, por ofício nº 4558, de 30/06/2009 – cfr. fls. 138 e 139 do processo execução fiscal apenso;
5. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Real – 1ª, em 13/07/2009, por meio de telecópia que constitui fls. 144 a 150 do processo execução fiscal apenso;
6. Em 25/09/2009, o Juiz do tribunal a quo proferiu a decisão ora em recurso, na qual, absolveu a Fazenda Pública do pedido, tendo concluído, oficiosamente, que se verificava caducidade do direito de acção – cfr. fls. 38 e 39 destes autos.

III
Atentas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional, que delimitam o seu âmbito, duas são as questões que importa este TCA Norte decida:
- se ocorre erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 333º e 303º do Código Civil (C.C.), ao ter-se conhecido oficiosamente da intempestividade da presente reclamação de acto de órgão da execução fiscal – conclusões 1ª a 4ª;
- se ocorre erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 144º, nº 2, 150º, nº 1, c), do Código de Processo Civil (CPC) e 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ao ter-se decidido pela verificação da caducidade do direito de acção – conclusões 5ª a 12ª.
*
Na decisão recorrida, o Juiz do tribunal a quo, escreveu:
Sendo a caducidade apreciada oficiosamente pelo tribunal verifico que a acção foi interposta fora de prazo – artº 333 do C.C.
O ora Recorrente entende que, no caso em apreço, se aplica o disposto no artigo 333º, nº 2, do C.C., que determina o respeito pelo disposto no artigo 303º do mesmo C.Civil.
Preceitua o invocado artigo 333º, do Código Civil:
“1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.”
Falece razão aos argumentos do ora Recorrente.
Os prazos de interposição de reclamação/recurso, são prazos de caducidade – cfr. artigo 298º, nº 2, do C.C.
Devendo a presente reclamação/recurso ser deduzida no prazo indicado no artigo 277º, nº 1 do (CPPT), o decurso desse prazo sem iniciativa do interessado faz extinguir o seu direito a reclamar – cfr. os artigos 145º, nº 3, do CPC e 298º, nº 2, do C.C..
Ora, a regra é ser a caducidade do conhecimento oficioso do tribunal, salvo «se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes», conforme dispõe o artigo 333º, nº 1, do C.C. acima citado.
Dito de outro modo, o juiz só não tem o dever de ofício de apreciar a caducidade do direito à acção quando o objecto desta se insira no âmbito das relações jurídicas disponíveis. Neste caso, a caducidade tem de ser suscitada por aquele a quem aproveite, de acordo com a disposição do artigo 303º, do C.C., ex vi artigo 333º, nº 2.
A pergunta que a seguir exige resposta respeita a saber se, no caso, estamos perante direitos disponíveis, como quer o ora Recorrente, ou indisponíveis, como supostamente, já que nada expressou, terá entendido o Mmº. Juiz.
A solução não é difícil de alcançar, tendo em consideração o que estabelece o artigo 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária (LGT), e no seguimento de doutrina que antes se havia formado, segundo o qual “o crédito tributário é indisponível”.
E, sendo-o, a Fazenda Pública não é livre de abrir mão dele, permitindo, sem oposição, que na acção que visa a sua cobrança coerciva sejam colocados obstáculos transponíveis a essa cobrança. Esse é o caso da reclamação apresentada contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal, cuja procedência conduz inelutavelmente ao protelamento da mencionada cobrança; mas que, não sendo deduzida em devido tempo, não pode alcançar êxito.
Improcedem, assim, estas conclusões do recurso.
*
A decisão recorrida julgou verificada a caducidade do direito de reclamação contra o despacho proferido em processo de execução fiscal, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, nos termos do artigo 493º, nº 3, do CPC.
Escreveu-se na referida decisão recorrida:
Nos termos do artº 277º do CPPT a reclamação tem de ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, que, neste caso, foi em 1/7/2009 – Fls. 138 do PA.
A reclamação foi apresentada no dia 17/7/2009 – Cfr. Fls. 13 dos autos e artº 150º, nº 1 do CPC.
Portanto, nesta data já havia caducado o direito de acção.
Ponderemos.
Nos termos do art. 277º nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado.
Quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil.
Como resulta da matéria de facto provada, o despacho da chefe do Serviço de Finanças, foi notificado ao ora Recorrente em 01/07/2009 – cfr. ponto 4. do probatório.
Prova-se que a presente reclamação foi apresentada em 13/07/2009 - cfr. ponto 5. do probatório e artigo 150º, nº 1, alínea c), do CPC.
Contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos atrás definidos, tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, decorria ainda o prazo disponível para o efeito, sendo, como é, esse, o derradeiro dia.
Consequentemente, a decisão recorrida, que considerou haver caducado o direito de acção, tem de ser revogada.
*
Uma última nota, que, contrariamente ao que nos é habitual, temos de deixar exarada.
Neste TCA Norte temos assistido, quer como Relator, quer como Adjunto, a sucessivas formas erradas de tramitar estes processos de reclamação/recurso, quer no Serviço de Finanças, quer na 1ª Instância, ao abrigo das disposições dos artigos 276º a 278º, do CPPT.
Estes processos, têm de ser juntos, incorporados, no processo de execução fiscal, correndo neste a sua subsequente tramitação – cfr. alínea n), do nº 1, do artigo 97º do CPPT.
Se, assim, tivesse ocorrido, na presente situação, esta decisão recorrida e, consequentemente, este recurso jurisdicional, só por manifesta falta de compulsar os autos, teriam tido existência. Isto porque, o instrumento telecópia, por meio do qual o ora Recorrente apresentou esta reclamação/recurso no respectivo Serviço de Finanças, não teria ficado “esquecido” no apenso e, seria vislumbrado pelo Juiz do tribunal a quo.
E, exactamente pela mesma forma incorrecta de tramitar este tipo de processos, já assistimos à prolação de dois acórdãos no mesmo recurso, pela singela razão de no processo que deu entrada neste TCA Norte, se encontrarem fotocópias do processo de execução fiscal, no caso uma informação prestada pelo Serviço e certidão da citação, onde ocorreu lapso na indicação das dívidas a cobrar, quando, verificado o original, se constatou tratar-se de outras dívidas, levando a que no 1º acórdão se tenha decidido não conhecer da alegada prescrição, por respeitar a dívidas que não estavam em causa, quando se veio a verificar que importava conhecer desta alegada prescrição.

IV
Face ao exposto decide-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo para que a reclamação seja apreciada, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 18 de Dezembro de 2009
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Francisco António Areal Rothes
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho