Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01599/21.3BELSB |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 10/14/2022 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CADERNO DE ENCARGOS; PROPOSTA; |
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Sumário: | 1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais. 2 - Como assim dispõem os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, os atributos da proposta são pressupostos fixados pela entidade adjudicante que determinam o modo de execução de um ou de vários aspectos contratuais submetidos à concorrência, e que integram o critério da adjudicação, a que se reporta o artigo 74.º do CCP, sendo que, por sua vez, em face do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, são termos ou condições da proposta os pressupostos fixados que determinam o modo de execução de um ou vários aspectos contratuais não submetidos à concorrência, e que não integram o critério da adjudicação, aos quais a entidade adjudicante quer que o concorrente se vincule. 3 - O facto de o Júri do procedimento [ainda que por via da sociedade comercial perita, pois que a si foi conferida a tarefa de auxiliar o Júri em sede da Avaliação técnica das propostas] ter recorrido ao pedido de esclarecimentos junto das empresas fabricantes dos equipamentos que os concorrentes identificaram nas suas propostas, tal não traduz uma alteração, rectificação ou correcção das propostas [por parte do Júri], como sustentam as Recorrentes, pois a final, do que se trata é do exercício do poder-dever [oficioso] de ser feita a contra prova [Cfr. artigo 346.º do Código Civil] do que vinha constante da proposta pelos concorrentes, por forma a concluir se cumpre ou não a especificação técnica em apreço.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO HI..., S.A. e AM..., Ld.ª, [devidamente identificadas nos autos] Autoras na acção de contencioso pré-contratual que instauraram contra a Associação Beneficiários da ... [também devidamente identificada nos autos], e onde identificaram como Contra interessadas, ST..., S.A., SS..., S.A., EC..., S.A., EV..., CT..., S.A., e DT..., S.A. [todas devidamente identificadas nos autos], inconformadas com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21 de junho de 2022, pela qual julgou totalmente improcedente a presente ação e manteve o acto de adjudicação proferido no Concurso Público Internacional – Aquisição, Montagem e Colocação em Serviço de Equipamentos Relativos à Reabilitação da Bombagem Complementar da Estação Elevatória do ..., absolvendo a entidade demandada dos demais pedidos, vieram interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES Quanto à causa de exclusão da proposta por violação de parâmetros base no que respeita às temperaturas de funcionamento de equipamentos a fornecer; i. A proposta da ST... não cumpre com a gama de temperaturas no conversor de 630kW. ii. A proposta do concorrente ST..., nomeadamente na página 47 e 49 do PDF denominado “documento ... e) - Memória descritiva dos equipamentos electromecânicos, hidromecânicos e instalações eléctricas mais importantes”, propõe o seguinte Conversor de Frequência: marca SIEMENS, modelo SINAMICSG120X, referência 6SL3220-3YH68-0CB0, temperatura ambiente em operação 0 a 45ºC. iii. Tal como se infere da leitura do documento referente aos dados técnicos do conversor de frequência apresentado pela contrainteressada ST..., a variação de temperatura em operação é entre 0º a 45º C. iv. Assim, a contrainteressada ST..., ao ter apresentado o Conversor de frequência, na sua proposta, bem como ter feito constar da FICHA DE CARACTERÍSTICAS daquele variador que o mesmo permitia uma variação de temperatura de 0º a +45º C, violou regras que são vinculativas na execução do contrato a celebrar impostas pelo caderno de encargos, já que, tal como referido, quanto a este ponto, a ficha de Especificações Técnicas do Tomo 3 do Projecto, define, no ponto 9.7 (pág. 104), que os conversores de frequência devem ter as seguintes características: “ Temperatura de funcionamento: -5º a 40ºC”. v. Da proposta da ST... não consta a clara informação de que os equipamentos não garantem o intervalo de temperatura de funcionamento. vi. A ST... propôs o modelo específico 6SL3220-3YH68-0CB0, o qual apenas admite temperaturas ambiente de 0 a 45ºC, quando o Caderno de Encargos impôs uma gama de temperatura ambiente de -5º a 40ºC. vii. Na verdade, embora existam partes da proposta da ST... que indicam gama de temperatura de -20ºC a 45ºC, o variador de frequência proposto não cumpre as gamas de temperatura especificadas em Caderno de Encargos. viii. O Caderno de Encargos e o Programa do Procedimento, por via do Projeto de Execução e LPU, entre outros, estabelecem a aplicação de dois tipos diferentes de conversores quanto à potência e aos grupos eletrobomba que vão acionar (Capítulo 9.7 das Especificações técnicas e itens 6.3.1 e 6.3.2 da LPU). São eles: Conversores para acionar os Grupos Principais, de potência nominal 630kW e Conversores para acionar os Grupos Complementares, de potência nominal 215kW. ix. Os conversores em análise são os que se destinam a acionar os grupos principais, cuja de potência nominal é de 630kW. x. A proposta da ST... inclui três grupos de informação. A saber: Informação específica do conversor proposto para os grupos principais de 630kW e informação específica do conversor proposto para os grupos complementares de 215kW; xi. Informação genérica da gama de produtos, neste caso gama G120X da SIEMENS, a qual integra vários modelos específicos com características especifica que a proposta da ST... bem identifica na informação referida nas subalíneas anteriores; xii. O incumprimento dos requisitos definidos quanto às especificações técnicas dos Conversores de frequência supra elencados, com base nas peças do procedimento acima referidas, o júri do procedimento deveria ter procedido à exclusão da proposta da contrainteressada ST..., nos termos do disposto no artº 70º nº 2, al. b)- do CCP). xiii. O efeito excludente da aparente apresentação, pelo concorrente, pode ser afastado desde que o concorrente, a seu cargo e em sede de proposta tenha demonstrado na sua proposta, por qualquer meio adequado, que a solução apresentada, tem características suficientes e adequadas para cumprir os objetivos funcionais e de desempenho exigidos. B. Quanto à causa de exclusão da proposta da violação de parâmetros base no que respeita ao modelo de instalação dos equipamentos a fornecer: xv. A contrainteressada ST... propõe um modelo de instalação não fixa, ou seja, por acoplamento automático de modelo NP da FLYGT, no qual a ligação da bomba à curva não é feito por flange, tal como exigido na ficha de Especificações Técnicas do Tomo 3 do Projecto, mas sim por contacto simples entre faces. xvi. As irregularidades referidas no item anterior (não é fixa e não é feito por flange) são, por si só, uma violação de aspetos vinculativos da execução do contrato a celebrar impostos pelo caderno de encargos. xvii. Não obstante isso, acresce que, o aspeto relativo ao tipo de instalação acarreta uma incompatibilidade ainda mais grave, isto porque o tipo de montagem NP proposta pela ST..., pelo seu atravancamento, exige dimensões da abertura a criar na laje superior que não são exequíveis no espaço disponível. xviii. Acresce ainda que a montagem tipo NP proposta pela ST... implica uma adaptação da zona de assentamento, pois a base de assentamento deste tipo de instalação não garante, por si só, a altura/distância necessária entre a aspiração da bomba e a laje de fundo. xix. A não exclusão das propostas dos concorrentes supra referidos consubstancia uma violação de aspetos vinculativos da execução do contrato a celebrar impostos pelo caderno de encargos. xx. A sentença em crise refere ainda que “em jeito de conclusão, a contrainteressada ST..., na descrição do modelo de instalação/execução dos trabalhos refere que “Se o Dono de Obra/Fiscalização assim o entender, outro método de ancoragem poderá ser utilizado”.” xxi. Ora, não faz qualquer sentido que o concorrente não cumpra com o estabelecido no caderno de encargos na sua proposta, mas, tal como entende o douto tribunal a quo, estará sempre disposto, caso assim o entenda o dono da obra/fiscalização a utilizar outro método de ancoragem, o qual, está, desde logo, definido no caderno de encargos. xxii. A ser assim, estaria encontrada aqui a forma de ultrapassar toda e qualquer causa de exclusão das propostas. xxiii. Dos artigos 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 139.º, do CCP, resulta que o critério de adjudicação só pode sujeitar a avaliação os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência, ou seja, os atributos da proposta, o que significa que a avaliação deve incidir não sobre a proposta em si, enquanto documento, mas sobre a forma como o concorrente se propõe executar o contrato nos aspetos submetidos à concorrência. xxiv. Ora, no caso, os aspectos submetidos à concorrência eram: “A instalação será fixa com base de assentamento e fixação à laje da câmara e curva de saída a 90º flangeada à flange de compressão da bomba.” xxv. Isto é, em face das normas acima referidas a entidade adjudicante, no critério de adjudicação e no respetivo modelo de avaliação, não pode valorar outros aspetos que não tenha a ver com o cumprimento dos atributos da proposta com que o concorrente se propõe executar o contrato. xxvi. Os requisitos técnicos e operacionais previstos no Caderno de Encargos constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência. xxvii. No caso em apreço, a fundamentação do Júri do Concurso para não excluir a proposta da contrainteressada ST..., prende-se com o facto de, por sua própria iniciativa, ter decidido obter declarações de fabricantes e representantes de tais equipamentos, que atestassem que as bombas com montagem NP e NS cumpriam as especificações do Caderno de Encargos, sem que estes tivessem sequer acesso aos elementos de projeto que permitiriam uma análise global à adequabilidade dos equipamentos propostos pelos concorrentes. xxviii. Tratou-se de um pedido de esclarecimento dirigido aos fabricantes e representantes de tais equipamentos, não pelo concorrente, mas pelo Júri. xxix. As referidas declarações aparecem desprovidas de qualquer valor, pois, além de serem isentas de qualquer fundamentação técnica ou cálculos justificativos, é desconhecida a legitimidade e/ou competência dos declarantes, uma vez que não detêm poder de obrigar a sociedade e assim representar uma efetiva declaração dos “Fabricantes”, razão pela qual, a validade daquelas declarações não podia ter sido, também por isso, levada em linha de conta. xxx. Acresce que, mesmo que por mero exercício de raciocínio, se colocasse a hipótese de considerar as referidas declarações como válidas e vinculativas, tal ação por parte do Júri configuraria uma violação grosseira da lei, nomeadamente do princípio da intangibilidade das propostas. xxxi. O Júri, por auto iniciativa, corrigiu/alterou as propostas destes concorrentes quanto a um aspeto com efeitos excludentes das mesmas. xxxii. Ou seja, tratou-se de uma prática que configura uma efetiva ingerência por parte do Júri, substituindo-se aos concorrentes ao suprir irregularidades efetivamente patentes nas suas propostas. xxxiii. Tais irregularidades não são passíveis de ser sanadas pois não se inserem no domínio dos casos elencados no Artigo 72º do CCP, na medida em que não configuram um manifesto lapso de cálculo ou escrita bem como o Júri não dispõe, nas propostas, dos elementos que permitam um percetível raciocínio lógico que permita a correção das irregularidades. xxxiv. O que obrigaria à exclusão das propostas das contrainteressadas. xxxv. Assim, perante o incumprimento dos requisitos definidos quanto às especificações técnicas dos novos grupos eletrobomba complementares supra elencados, com base nas peças do procedimento acima referidas, o júri do procedimento deveria ter procedido à exclusão da proposta das contrainteressadas supra citadas, nos termos do disposto no artº 70º nº 2, al. b)- do CCP). C. Que não se verificaram as correções e retificações às propostas, por parte do Júri, nos termos alegados pelas AA, porquanto estas se mantiveram inalteradas, pelo que não ocorreu a violação quer do artigo 70.º n.º 2 al. b) quer do art. 72.º n.º 3 e 4, ambos do CCP, pelo que a atuação imputada ao Júri, não é passível de consubstanciar a violação dos princípios elencados, não tendo, por isso, verificado a violação dos princípios da contratação pública; xxvi. Axxxvi. s propostas das contrainteressadas, nomeadamente da ST..., não podiam ser admitidas, sendo que, ao fazê-lo, a decisão de adjudicação violou o regime legal imperativo do artigo 70.º/2, al. b) do CCP e o princípio da legalidade. xxvii. As violações referidas não eram suscetíveis de retificação e correção pelo júri. xxviii. Tal possibilidade não era admitida às contrainteressadas, nem muito menos ao júri do procedimento, nos termos do Art. 72º/4 do CCP, uma vez que tal sempre constituiria uma verdadeira alteração da proposta apresentada. xxix. Na presente situação, era inadmissível um pedido de esclarecimentos por parte do júri, nomeadamente aos fabricantes de peças/máquinas, quando existem fichas técnicas, as quais são os documentos oficiais onde se encontram descritas as características técnicas das mesmas, o que se traduziu numa alteração das propostas apresentadas pelas contrainteressadas, sem correspondência com o texto ou com os elementos que compõem a sua proposta, e não numa clarificação de um elemento das mesmas. xxx. As propostas das contrainteressadas violaram o caderno de encargos, pelo que qualquer pedido de esclarecimentos seria inviável dado que tal incumprimento gerava exclusão da proposta. xxxi. Uma vez que as propostas das contrainteressadas apresentavam violações de aspetos que violam o disposto na ficha de Especificações Técnicas do Tomo 3 do Projecto e que é cominado com a exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.º, 2, al. b) do CCP, teríamos que o seu suprimento não era admissível, ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, pois incidem sobre um vício de natureza substancial e essencial e não sobre formalidades não essenciais suscetíveis de suprimento. xxxii. As propostas das contrainteressadas não eram suscetíveis de esclarecimentos, suprimentos ou retificações ao abrigo do artigo 72.º do CCP, pelo que mal andou a Recorrida ao não as ter excluído do concurso. xxxiii. O facto de os membros do Júri terem entendido, por unanimidade, subscrever integralmente o conteúdo do Relatório de Avaliação Técnica, o qual, tal como consta do mesmo, resulta, não dos documentos técnicos juntos pelos concorrentes, mas de informações que os técnicos terão pedido aos fabricantes, não afasta os documentos que o contrariam, visto que o importante é o cumprimento rigoroso do estabelecido nas peças do procedimento. xxxiv. Estamos perante um ato ilegal, fundamentado na violação do Art. 70.º/2, al. b) do CCP, o que impossibilita, por natureza, a invocação do "princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável" em qualquer uma das suas formas, neste caso concreto. xxxv. A Recorrida definiu nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos as condições a que está disposta a contratar, por corresponderem a aspetos essenciais para a correta prossecução do interesse público subjacente à decisão de contratar, pelo que está em causa um requisito que é imposto e definido pela própria entidade adjudicante e a que não está disponível para renunciar, razão porque se trata de aspeto respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência. xxxvi. Ao prescindir, após a abertura das propostas, da garantia de cumprimento de determinados parâmetros fixados no caderno de encargos por parte dos concorrentes nas suas propostas, o Júri incorre ainda na violação grosseira do princípio da Estabilidade Objetiva subjacente ao Código dos Contratos Públicos. xxxvii. Em matéria de Contratação Pública, urge destacar os Princípios da Concorrência, Igualdade, da Não Discriminação e da Transparência, dos quais emerge e decorre, necessariamente, o Princípio da Estabilidade, pressuposto de todo o procedimento de adjudicação. xxxviii. Depois de definidos os “exatos termos” em que o adjudicatário se dispõe a celebrar o contrato, ou depois de fixadas as “regras do jogo”, de “lançados os dados” no ato de abertura do concurso, mediante a apresentação das propostas pelos concorrentes ou das candidaturas (no concurso limitado) e encerrado o prazo para apresentação das mesmas, as peças do procedimento tornam-se imodificáveis, devendo manter-se assim na pendência do procedimento, configurando-se uma auto – vinculação da entidade adjudicante, resultando daqui uma relação de confiança que se estabelece entre a entidade adjudicante e os candidatos ou concorrentes. xxxix. Estando comprovado que as propostas não respeitam tais aspetos vinculativos das peças do procedimento, não se poderá concluir pela possibilidade de correção, aperfeiçoamento ou sanação, porque tal se traduziria numa alteração do conteúdo da proposta e num desrespeito às vinculações previamente estabelecidas nas peças do procedimento. xl. O efeito jurídico sancionatório consagrado no artº 70º nº 2 a) e b) CCP decorrente da inobservância de aspectos de execução do contrato subtraídos à concorrência mas descritos e, portanto, regulados no caderno de encargos, é explicável em via de coerência com a natureza jurídica que esta peça do procedimento assume no modo de formação dos preceitos negociais que vão exteriorizar o comportamento negocial declarativo das partes, nos termos gerais da teoria do negócio jurídico. xli. O caderno de encargos constitui, sempre, parte integrante do contrato, a par dos esclarecimentos e retificações a ele respeitantes e dos esclarecimentos prestados pelo adjudicatário sobre a proposta adjudicada, cfr. artºs 42º nº 1, 96º nº 2 als. b), c) e e), CCP. xlii. No tocante aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, previstos no caderno de encargos, a que os concorrentes se limitam a aderir (por estarem estritamente definidos no caderno de encargos, não há qualquer atividade concretizadora por parte dos concorrentes) ou cuja concretização não é relevada ao nível adjudicatório (não há aí uma disputa entre os concorrentes). xliii. De modo que uma vez efectivada a entrega da proposta [no caso, submetida a proposta na plataforma electrónica mediante assinatura electrónica qualificada] e esgotado o prazo da respectiva apresentação, o concorrente já não pode proceder a alterações substantivas de conteúdo, tornando juridicamente inoperativa qualquer hipótese de substituição ou aditamento documental, consequentemente, a respetiva situação jurídica fica estabilizada nos exatos termos substantivos em que se comprometeu. xliv. A conduta da Recorrida encerra um absoluto desrespeito pelos princípios basilares da contratação pública, entre os quais os da igualdade, do formalismo, da publicidade e da proporcionalidade. xlv. De forma ainda mais flagrante, viola, também, os da transparência, concorrência e imparcialidade. xlvi. A Recorrida aceitou as propostas das concorrentes, ora contrainteressadas, quando eram evidentes os motivos que justificavam as suas exclusões. xlvii. Foram violados os princípios da proporcionalidade, transparência e sã-concorrência. Normas violadas: artigo 49.º nº 7, al. a), 11 e 12, artigos 50.º, 70.º n.º 2, 72.º nºs 3 e 4, Artigo 139.º do Código dos Contratos Públicos Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta Sentença recorrida revogada, dados os erros de direito de que padece, com as consequências legais. Desta maneira se fazendo JUSTIÇA." ** A Recorrida Associação Beneficiários da ..., apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “III. CONCLUSÕES A. O presente Recurso fundamenta-se na mera discordância das Recorrentes com a classificação final que lhes foi atribuída (4.º lugar no Concurso em apreço) e não em qualquer violação legal, não tendo as Recorrentes logrado identificar qualquer erro palmar ou provar qualquer violação legal que imponha a alteração da decisão de adjudicação. B. A avaliação das propostas e a discricionariedade técnica da Administração encontra-se subtraída à sindicabilidade do Tribunal a menos que ostente erro grosseiro, manifesto e/ou crasso, o que não só não aconteceu in casu como as Recorrentes nem sequer conseguiram indiciar e identificar tal putativo erro. C. As Recorrentes não suscitaram a reapreciação da prova nem impugnaram a matéria de facto dada como provada, pelo que as pretensões das Recorrentes são, desde logo, incompatíveis e improcedentes ab initio por colidirem com a matéria de facto não impugnada, maxime com os Factos Provados n.ºs 16 a 19 e Facto Não Provado A). D. Todos os Concorrentes admitidos a concurso apresentaram proposta de fornecimento de equipamentos que asseguravam o intervalo de temperaturas de funcionamento a que os variadores devem ser capazes de operar (-5ºC e 40ºC), conforme consta da documentação de suporte e manuais juntos pelos Concorrentes (cfr. Factos Provados n.ºs 16 a 19) e conforme confirmado pelo Júri e pelos Peritos Consultores nomeados em todas as fases procedimentais (cfr. Relatórios Preliminar e Final e Relatórios de Análise Técnica emitidos pelos Peritos Consultores nomeados juntos com a Contestação como Documentos ... e ...0). E. Ao contrário do alegado erroneamente pelas Recorrentes, verifica-se pela documentação técnica junta com a proposta da Adjudicatária ST... e que está reproduzida no Facto Provado n.º 17, que o modelo SIEMENS SINAMICS G120X – incluindo os conversores com faixa de potência de 630 KW – podem ser fabricados para operar a uma temperatura de “-20.º até 45.ºC (60.ºC com derating). F. A alegação das Recorrentes de que todos os equipamentos propostos pelos restantes Concorrentes não cumpriam os parâmetros base do concurso é absurda e desmentida quer pela documentação das propostas, quer pelas regras da experiência, na medida em que muitos desses equipamentos são similares ou iguais a outros em utilização pela Recorrida na mesma área geográfica, para os mesmos fins e para os quais os equipamentos a fornecer in casu têm de assegurar compatibilidade. G. Ficou provado nos autos que (i) os equipamentos a fornecer ao abrigo do Concurso não se encontram em stock para levantar, como um qualquer eletrodoméstico, sendo sempre fabricados e configurados por encomenda, após a adjudicação e mediante as especificações dos compradores (dentro das características técnicas dos equipamentos) e que (ii) todos os equipamentos propostos têm características funcionais e técnicas que cumprem os requisitos concursais. H. Ambos os modelos de instalação dos grupos complementares (NP e NS) respeitam o disposto no ponto 5.1.1 das Especificações Técnicas do projeto, sendo que a diferenciação entre o modelo NP e NS prendem-se com a natureza da bomba a instalar, sendo que apesar da elevada compatibilidade, normalmente a conceção do modelo NP privilegia uma bomba para instalação fixa enquanto que o modelo NS privilegia uma bomba com instalação portátil, amovível. I. O modelo NP não só cumpre com todos os requisitos - 1) Fixação com base de assentamento à laje da câmara; 2) Curva de saída a 90º e 3) Ligação à flange de compressão da bomba com pernes de aperto - como se mostra mais adequado, em termos de conceção, às especificações técnicas fixadas no Caderno de Encargos do que o modelo NS proposto pelas Recorrentes. Ainda assim, o modelo NS é suscetível de cumprir as especificações técnicas fixadas, motivo pelo qual o Júri não propôs a exclusão da proposta das Recorrentes. J. Resulta provado da junção dos vários atos que compõem o procedimento concursal que a Recorrida, em todas as fases procedimentais, cumpriu o princípio da legalidade e o Júri, na fase de análise e avaliação das propostas, submeteu todos os Concorrentes ao mesmo crivo, tendo tratado todos os intervenientes de forma equitativa, utilizando critérios objetivos válidos, conhecidos de todos, desde a publicação das peças procedimentais, fundamentando, expressamente, as suas decisões. K. Ficou plenamente demonstrado terem sido respeitados todos os princípios básicos de Direito Administrativo e Direito Constitucional, nomeadamente, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, entroncados sempre em decisões transparentes e condizentes com as regras fixadas ab initio para o presente procedimento concursal. L. Os Peritos nomeados, os quais são independentes do Júri e não têm direito de voto, decidiram, por sua livre e espontânea vontade, consultar os fabricantes de tais equipamentos, os quais confirmaram que todos os equipamentos propostos cumprem o intervalo de temperaturas operacionais e o modo de instalação indicados no Caderno de Encargos. M. Ficou provado que não houve lugar ao suprimento ou esclarecimento das propostas por parte dos concorrentes ou qualquer iniciativa do Júri nesse sentido, não tendo as Recorrentes identificado qualquer ato material que consubstancie uma violação do artigo 72.º do CCP, nem tampouco se verificou a alteração, sanação, correção, aditamento ou aperfeiçoamento de qualquer proposta. N. A obtenção de clarificação junto de fabricantes ou a consulta a manuais oficiais publicados e acessíveis a todos, existentes antes da data da apresentação das propostas, não têm o condão de alterar qualquer elemento da proposta – ao invés, carregam a virtuosidade de permitirem confirmar uma realidade objetiva e imutável, não falseável pelos concorrentes, disponível no espaço público para todos que a desejem verificar. O. A Contrainteressada ST... não apresentou quaisquer condições na sua proposta que violem aspetos da execução do contrato, não submetidos à concorrência, ou quaisquer disposições legais ou concursais, não existindo assim qualquer fundamento que imponha a revisão da decisão de adjudicação. P. Atenta a prova produzida, impõe-se a total absolvição dos Pedidos e Conclusões formulados pelas Recorridas, na medida em que as mesmas não só não lograram demonstrar a violação de qualquer norma concursal ou legal, como também não demonstraram qualquer erro palmar, manifestando somente a sua discordância quanto às deliberações em análise e o ato de adjudicação consequente. Q. Deve manter-se integralmente a decisão recorrida, a qual não merece censura. Nestes termos, deve o Recurso apresentado ser declarado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo!” ** A Recorrida ST..., S.A. [também doravante designada ST...], Contra interessada, apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “IV – CONCLUSÕES A. As Recorrentes acusam a proposta da Recorrida de violar os parâmetros base do concurso no que respeita às temperaturas de funcionamento de equipamentos a fornecer e ao modelo de instalação de equipamentos a fornecer. B. Como evidencia a sentença recorrida, as Recorrentes não lograram infirmar na primeira instância as conclusões do relatório técnico nem a informação dos fabricantes. C. Não corresponde à verdade que as fichas de características e a demais documentação da proposta da Recorrida não cumpram as gamas de temperatura indicadas nesse instrumento procedimental. D. Ao contrário do afirmado nas alegações das Recorrentes, a Ficha Características apresentada pela proposta da Recorrida no âmbito da alínea h) do ponto 9.1. (página 65) define a gama de temperaturas ambiente para o conversor de frequência de 630kW como -20ºC a 45ºC. E. Nas restantes páginas da proposta da Recorrida consta a indicação de que os equipamentos podem ser fabricados para garantir um intervalo de temperatura -20º C até 45º C. F. Sendo o equipamento concursado de fabrico específico, o fabricante apenas inicia o seu fabrico depois da encomenda do adjudicatário/cocontratante, por escrito, com a definição de todas as características especificas do equipamento a fornecer, ou seja, de acordo com as especificações técnicas indicadas no Caderno de Encargos. G. As afirmações das Recorrentes são baseadas apenas na consulta dos equipamentos standard publicitados pelo fabricante através de catálogos, com apresentação genérica, omitindo que mediante encomenda se podem obter os equipamentos com as especificações concursadas. H. Com efeito, não se trata de fornecer e instalar equipamentos existentes em stock, mas de equipamentos a encomendar diretamente a fabricantes, com a indicação das especificações técnicas concretas, no caso, as patenteadas através do Caderno de Encargos. I. Ademais, os fabricantes confirmaram que os equipamentos são fabricados e fornecidos de acordo com as especificações técnicas do concurso. J. Foi precisamente o que a Recorrida expressamente se propôs executar, mediante a obtenção, através do respetivo fabricante, dos equipamentos indicados nas especificações técnicas do Caderno de Encargos. K. Portanto, o conversor de frequência proposto instalar pela Recorrida terá capacidade para funcionar no intervalo de temperaturas fixado no Caderno de Encargos. L. Destarte, a proposta da Recorrida não viola as especificações técnicas patenteadas no concurso, não podendo ser excluída. M. Alegam ainda as Recorrentes que a solução que consta na proposta da Recorrida para a instalação das bombas complementares fere o estipulado no Caderno de Encargos. N. Sucede que a proposta da Recorrida contempla na ligação todas as quatro especificações da cláusula 5.5.1 do Caderno de Encargos, conforme resulta da documentação técnica que acompanha a proposta. O. Por outro lado, no que se refere à suposta ausência de compatibilidade entre os atravancamentos e o espaço disponível na instalação, o que se verifica é que o desenho apresentado pelas Recorrentes, para tentar demonstrar que as bombas complementares colidem com a estrutura existente, não se aplica, pois, como é usual e corrente, as guias das bombas terminam numa cota inferior, que permite a retirar e montar as bombas sem qualquer dificuldade. P. Por último, quanto à distância entre a aspiração e a laje de fundo, também os argumentos das Recorrentes não aderem à verdade, dado que se pode verificar na proposta da Recorrida a existência do maciço para assentamento da base de descarga das bombas, garantido a distância mínima de funcionamento dos grupos. Q. Note-se que na exposição gráfica apresentada pelas Recorrentes a implantação no fundo do poço do grupo eletrobomba complementar é propositadamente representada sem maciço de assentamento, alterando assim, por completo, os elementos apresentados na proposta da Recorrida. R. Em suma, a instalação das bombas complementares proposta pela Recorrida obedeceu às especificações estabelecidas no Caderno de Encargos. S. Assim, a proposta da Recorrida também não violou as especificações técnicas do Caderno de Encargos quanto à instalação complementar das bombas. T. A proposta da Recorrida não violou, portanto, qualquer das especificações técnicas do Caderno de Encargos, pelo que não tinha de ser excluída ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. Termos em que deve improceder o presente recurso. Assim se fazendo Justiça. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelas Recorrentes e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito por ter julgado não terem de ser excluídas as propostas das concorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, alínea b) do CCP, no que atinente (i) à questão da amplitude térmica de funcionamento dos conversores entre -5ºC e 40ºC, a que se reporta o ponto 9.7 das Especificações Técnicas, e (ii) à questão a que se reporta o ponto 5.5.1 das Especificações Técnicas, Tomo 3, página 46, nas suas 4 previsões, e (iii) por ser inadmissível o pedido de esclarecimentos aos fabricantes dos equipamentos a fornecer, por parte do Júri do procedimento. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) As aqui Autoras, HI..., S.A., contribuinte n.º ... e AM... LDA, contribuinte n.º ..., são sociedades comerciais que se dedicam “Fabrico e instalação de equipamentos elétricos e eletromecânicos, automação e telecomunicações. Execução de obras públicas e particulares.”, entre outros e “Construção de obras públicas e particulares, vias de circulação, pontes, viadutos, calcetamentos, abastecimento de água e saneamento, instalações elétricas, movimentação de terras e aluguer de equipamento; Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esses fins.”, respetivamente. (cfr. certidões permanentes, pastas 9.1k) e 9.1 l), da proposta da concorrente HI..., pasta 06.Concorrentes, b.Propostas apresentadas, constantes do processo administrativo (PA)); 2) A Associação Beneficiários da ..., ED, é uma pessoa coletiva, constituída por escritura pública, de 28/11/1990, reconhecida como pessoa coletiva de direito público, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de novembro. (cfr. doc. n.º ... junto com a contestação da ED; Decreto n.º 33210, de 11/11); 3) A ED, presta apoio aos seus associados e beneficiários empresários agrícolas, proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos, situados na zona beneficiada (AHLGVFX), utilizadores industriais diretos, autarquias locais consumidoras de água por ela fornecida contribuindo para o melhor desenvolvimento das culturas localizadas na sua área de ação, disponibilizando água para rega e garantindo condições de defesa e drenagem que propiciem a máxima qualidade e o menor custo de funcionamento para os agricultores e para as empresas instaladas no AHLGVFX. 4) Em 22/07/2009, a ED, celebrou “Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de ...”, com a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que comporta a manutenção e conservação das infraestruturas existentes e pelas que venham a ser construídas dentro do AHLGVFX, quando tal se verifique necessário (cfr. doc. n.º ... junto com a contestação da ED, Cláusula I, n.º 1, alínea c) e Cláusula II, n.º 2 do Contrato de Concessão); 5) A DGADR, por despacho datado de 19/10/2015, aprovou o Projeto de Execução de Reabilitação da Estação Elevatória do ... e das Redes de Rega dos Blocos I, II e III do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria de .... (cfr. doc. n.º ... junto com a contestação da ED); 6) Os encargos totais resultantes da execução deste Concurso estão assegurados através de comparticipações comunitárias e nacionais, reportando-se a 98,97% dos valores concedidos, a despesa pública, no caso, pela “Operação 3.4.2 Melhoria da eficiência dos regadios existentes”, do PDR2020, concedidos pelo contrato de financiamento celebrado entre a ED e o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP), desde que garantido o prazo de execução que termina em 2022. (cfr. Termo de Aceitação junto como doc. n.º ... da contestação da ED); 7) No seguimento da decisão de contratar, proferida pela Direção da Entidade Demandada, no dia 13/11/2020, foi publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de abertura do Concurso Público Internacional n.º 05/2020 para a “Aquisição, Montagem e Colocação em Serviço, de equipamentos relativos à Reabilitação da Bombagem Complementar da Estação Elevatória do ..., incluindo a realização dos trabalhos de empreitada necessários, acessórios ou complementares, fixados no Caderno de Encargos”, cujo preço base foi de 2.550.000,00€, mais IVA, à taxa legal em vigor. (cfr. pasta 02. Anúncios constantes do PA em suporte eletrónico); 8) Do procedimento concursal referido em 7) fazem parte o Programa do Concurso (doravante PC), o Caderno de Encargos (CE) e respetivos Anexos (cfr. pasta 03.Peças Procedimentais constantes do ponto do PA em suporte eletrónico); 9) Do Programa do Concurso consta, além, do mais o seguinte: “(…) ARTIGO 6.º - PREÇO BASE E PRAZO DE EXECUÇÃO 6.1 O preço base a considerar para efeito do presente concurso público é de 2 550 000,00 € (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil euros). 6.2 O preço será expresso em euros, e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado. 6.3 A proposta de preço deverá ser elaborada em conformidade com o modelo do ANEXO I. 6.4 A proposta de preço será assinada pelo Concorrente, ou seu legal representante, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. 6.5 A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base, de acordo com o modelo da lista de preços disponibilizada na plataforma eletrónica. 6.6 O preço da proposta e os preços unitários e globais, objeto da lista referida, cobrirão o fornecimento de todos os equipamentos, peças acessórias e peças de reserva, bem como a realização de todos os trabalhos de empreitada necessários à colocação em funcionamento dos equipamentos objeto do presente concurso e incluem, ainda, todos os trabalhos, serviços e fornecimentos necessários, acessórios e/ou complementares à completa e perfeita verificação de todas as condições contratuais fixadas no Caderno de Encargos, inclusive os subsidiários, direta ou indiretamente relacionados com o objeto deste concurso, bem como os encargos aduaneiros e fiscais, a margem de lucro e quaisquer outros encargos decorrentes da atividade do concorrente. 6.7 O preço total da proposta será o que resultar do somatório dos preços constantes da Lista de Preços. 6.8 O prazo de execução integral do objeto do Contrato é fixado em 12 (doze) meses, tendo como data limite o dia 01 de março de 2022, sob pena da ultrapassagem do prazo acarretar a perda do direito ao financiamento comunitário por parte da Entidade Adjudicante. ARTIGO 9.º - DOCUMENTOS DA PROPOSTA 9.1 A proposta será constituída pelos seguintes documentos: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) Proposta de Preço e Lista de Preços Unitários: b.1) Proposta de preço, elaborada em conformidade com o modelo do ANEXO I deste Programa do Procedimento. b.2) Lista dos preços unitários (em formato “Excel”), conforme lista de preços patenteada disponível na plataforma eletrónica, preenchida com o pormenor previsto, não sendo permitido englobar elementos para além dos que nela se apresentam discriminados. c) Plano de Trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP. d) Memória Descritiva do modo de execução do Contrato, quer no que respeita à aquisição e fornecimento de equipamento, quer no que respeita aos trabalhos da obra tendo em consideração o conhecimento do local, a natureza dos trabalhos e a manutenção em serviço das infraestruturas existentes. A Memória Descritiva deverá, nomeadamente, especificar para as atividades mais relevantes, os métodos construtivos e o modo de desenvolvimento dos trabalhos, tendo em vista a minimização dos impactos ambientais e outros impactos provocados na atividade agrícola, incluindo descrição de como a execução de trabalhos da obra não limitará, afetará e/ou porá em causa, as redes de drenagem, viária e de fornecimento de energia, o fornecimento de água para rega (a partir da tomada de água da Estação Elevatória do ..., da própria bombagem da Estação Elevatória do ... e da respetiva Derivação), através da afetação de infraestruturas como redes de rega, primária, secundárias (R1, R2 e R3) ou terciárias a nível da parcela, no período decorrido entre 15 de março e 30 de setembro de cada ano civil, conforme definido no Caderno de Encargos. e) Descrição dos equipamentos eletromecânicos e hidromecânicos e instalações elétricas mais importantes, explicitando as características mais significativas dos equipamentos e materiais a incorporar na obra, nomeadamente, as suas condições de funcionamento, as condições de instalação e a qualidade dos materiais. Os equipamentos a incluir nesta descrição são apenas: grupos eletrobomba principais, grupos eletrobomba complementares e conversores de frequência. f) Curriculum da empresa e do técnico responsável, incluindo a descrição das obras de iguais características, executadas em terrenos de natureza similar, nos últimos 10 (dez) anos. g) Documentação relativa à certificação do Sistema de Gestão da Qualidade, Segurança e Saúde no Trabalho, Ambiente e Responsabilidade Social (cópias dos certificados), ou, no caso de não existir, documento descrevendo a Política de Qualidade, Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho e Responsabilidade Social que o concorrente se propõe implementar na obra. h) O concorrente poderá apresentar outros documentos que considere indispensáveis para os efeitos no disposto no n.º 3 do artigo 57º do CCP. i) No caso de o Concorrente ser constituído por um agrupamento de empresas, declaração conforme modelo apresentado no ANEXO II deste Programa do Concurso. 9.2 A falta de qualquer um dos documentos acima referidos, ou de qualquer outro documento, cuja apresentação seja obrigatória nos termos do CCP, implica a exclusão da respetiva proposta. (…) ARTIGO 15.º - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E ANÁLISE DAS PROPOSTAS 15.1 O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da melhor relação qualidade-preço, por ponderação dos fatores de apreciação a seguir indicados, considerando-se como tal, a proposta que apresente a melhor pontuação final (PF) traduzida pela expressão: PF = 0,60 VT + 0,40 P - Fator VT, “Valia Técnica” da proposta, com um peso de 60%; - Fator P, “Preço”, com um peso de 40%. 15.2 Para a avaliação das propostas utilizar-se-á o modelo constante do ANEXO III do presente Programa de Procedimento. 15.3 Na pontuação dos subfactores do fator VT, poderão ser atribuídas pontuações intermédias que corresponderão a um pior desempenho face ao descritor a que corresponde a pontuação, imediatamente, superior e melhor face ao descritor a que corresponde a pontuação, imediatamente, inferior. 15.4 No caso de a melhor pontuação final ser comum a duas ou mais propostas, prevalecerá a que tenha obtido pontuação mais favorável no fator VT. 15.5 No caso de se manter a igualdade entre as propostas, após o critério descrito em 15.4, prevalecerá a que apresente pontuação mais favorável no fator P.” (cfr. pasta 03.Peças Procedimentais constantes do PA em suporte eletrónico); 10) Do Anexo III, ao PC, relativo ao “Modelo de Avaliação das Propostas”, extrai-se: “1. METODOLOGIA GERAL De acordo com o Programa de Procedimento, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da melhor qualidade-preço, por ponderação dos fatores de apreciação a seguir indicados, considerando-se como tal a que apresente a melhor pontuação final traduzida pela expressão: PF = 0,6 VT + 0,4 P Em que: - PF, Pontuação final - Fator VT, Valia Técnica da proposta, com um peso de 60%; - Fator P, Preço, com um peso de 40%. 2. METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DO FATOR “VALIA TÉCNICA” DA PROPOSTA A avaliação do fator VT, “Valia Técnica” da proposta, será obtida a partir da valoração de dois subfactores de acordo com a fórmula: VT = 0,50 a + 0,50 b Em que: - Subfactor a – Modo de execução dos trabalhos da obra, quer no que respeita à aquisição e fornecimento de equipamento, quer no que respeita aos trabalhos de empreitada associados; - Subfactor b – Equipamentos hidromecânicos, eletromecânicos e instalações elétricas a incorporar na obra; Metodologia para avaliação do subfactor “a”, “modo de execução dos trabalhos de empreitada associados ao fornecimento de equipamentos” A escala de pontuação para avaliação do subfactor “a”, será de 2 a 10, atribuída com base no seguinte conjunto ordenado de descritores de valoração:
Caso a proposta apresente uma qualidade intermédia nos anteriores descritores, serão atribuídas as pontuações intermédias ímpares às apresentadas no quadro anterior. Na avaliação deste fator serão tidos em consideração os atributos das propostas, por referência em especial ao documento a que se alude no corpo da alínea d) do artigo 9.1. Metodologia para avaliação do subfactor “b”, “Equipamentos hidromecânicos, eletromecânicos e instalações elétricas” A escala de pontuação para avaliação do subfactor “b”, será de 0 a 10, resultante da soma das pontuações referentes aos seguintes equipamentos, atribuída com base no seguinte conjunto ordenado de descritores de valorização dos atributos das propostas:
Na avaliação deste fator serão tidos em consideração os atributos das propostas, por referência em especial ao documento a que se alude no corpo da alínea e) do artigo 9.1. 3. METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DO FATOR “PREÇO” O fator P – Preço será calculado pelas expressões: Para o intervalo Vp/Vb superior 0,8 e inferior ou igual a 1: P = -20 (Vp/Vb) + 25 Para o intervalo Vp/Vb igual ou inferior a 0,8: P = -1,25 (Vp/Vb) + 10 Em que: - Vb é o valor do preço base da proposta, corrigido do valor dos erros e omissões do projeto reconhecidos e aceites pela Entidade Adjudicante na fase de concurso; - Vp é o valor do preço da proposta que se pretende classificar.” (cfr. pasta 03.Peças Procedimentais constantes do PA em suporte eletrónico); 11) Do respetivo Caderno de Encargos, elaborado no procedimento em questão, consta nomeadamente, e para o que ao caso importa, o seguinte: “Cláusula 3ª (Prazo) 1. É fixado um prazo de 12 (doze) meses para a execução integral do Contrato, se prejuízo do Adjudicatário estar obrigado, independentemente de qualquer vicissitude, a cumprir integralmente o objeto do Contrato até 01 de março de 2022, sob pena da ultrapassagem do prazo acarretar a perda do direito ao financiamento comunitário por parte da Entidade Adjudicante. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e na Cláusula 5ª, bem como das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato, o mesmo mantém-se em vigor até à conclusão dos serviços e dos trabalhos de empreitada nele previstos. 3. Não obstante o prazo fixado para a conclusão integral do Contrato, o Adjudicatário obriga-se a proceder, no prazo de 30 dias contados da assinatura do Contrato, à encomenda dos equipamentos que se listam de seguida: a. Grupos eletrobomba principais; b. Grupos eletrobomba complementares; c. Tubagem dos circuitos individuais de compressão dos grupos eletrobomba principais; d. Tubagem dos circuitos individuais de compressão dos grupos eletrobomba complementares; e. Tubagem do coletor geral de compressão dos grupos eletrobomba complementares; f. Transformadores de 800 kVA; g. Conversores de frequência para motores de 630 kW / 690V; h. Conversores de frequência para motores de 215 kW / 400V; 4. O Adjudicatário mantem a Entidade Adjudicante, permanentemente, informada sobre o estado da(s) encomenda(s) efetuadas, fornecendo, prontamente, toda a documentação solicitada pela Entidade Adjudicante, referente a estas encomendas, nomeadamente, mas sem limitar, notas de encomenda, comunicações trocadas com fabricantes, especificações técnicas, guias de entrega e outros que se mostrem relevantes. Cláusula 4ª (Obrigações principais do Adjudicatário) 5. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas Cláusulas contratuais, da celebração do Contrato, decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais: a) Obrigação de entrega e montagem dos bens identificados na sua proposta, com a execução do respetivo comissionamento e ensaios necessários; b) Obrigação de assistência técnica gratuita durante o período de garantia dos bens; c) Obrigação de garantia dos bens; d) Obrigação de continuidade de fabrico; e) Obrigação de elaborar e ministrar um plano de formação aos colaboradores da Entidade Adjudicante, afetos à operação dos mesmos, para a operação dos equipamentos propostos; f) Obrigação de executar os trabalhos de empreitada de acordo com o projeto de execução, as regras da arte e com respeito pelos condicionamentos fixados no presente Caderno de Encargos. 6. A título acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos necessários e adequados ao fornecimento e instalação dos bens, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo (…) Cláusula 6ª (Inspeção e Ensaios) 1. Efetuada, no local próprio, a entrega e colocação em serviço dos bens objeto do Contrato e da proposta adjudicada, a Entidade Adjudicante, por si ou através de terceiro por si designado, procede, no prazo de 30 (trinta) dias, à inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, respetivamente, se os mesmos correspondem às quantidades estabelecidas no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada e se reúnem as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos, legalmente, exigidos, se aplicáveis. 2. Durante a fase de realização dos ensaios, após colocação em serviço, dos bens objeto do Contrato e da proposta adjudicada, o Adjudicatário presta à Entidade Adjudicante toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazerse representar durante a realização daqueles, através de pessoas, devidamente, credenciadas para o efeito. 3. Os encargos com a realização dos ensaios, referidos no ponto anterior, devidamente comprovados, são da responsabilidade do Adjudicatário. Cláusula 7ª (Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias) 1. No caso de os ensaios, previstos na Cláusula anterior, não comprovarem a total e correta operacionalidade dos bens objeto do Contrato, colocados em serviço, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, a Entidade Adjudicante deve disso informar, por escrito, o Adjudicatário. 2. No caso previsto no número anterior, o Adjudicatário tem de proceder, à sua custa e no prazo razoável que lhe for determinado pela Entidade Adjudicante, às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o correto cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos. (…) Cláusula 8ª (Aceitação dos bens) 1. Caso os ensaios a que se refere a Cláusula 6ª comprovem a boa e total operacionalidade dos bens objeto do Contrato e da proposta adjudicada, bem como a sua conformidade com as exigências legais, e neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, deve ser emitido, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do final dos ensaios, um auto de receção, assinado pelos representantes do Adjudicatário e da Entidade Adjudicante. 2. Com a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos bens objeto do Contrato e da proposta adjudicada para a Entidade Adjudicante, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o Adjudicatário. 3. A assinatura do auto a que se refere o n.º 1 não implica a aceitação de eventuais defeitos ou de discrepâncias dos equipamentos objeto do Contrato e da proposta adjudicada com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente Caderno de Encargos. (…) Cláusula 12ª (Preço contratual) 1. Pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato, a Entidade Adjudicante pagará ao Adjudicatário o preço previsto na proposta adjudicada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, se aplicável. 2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas, cuja responsabilidade não esteja, expressamente, atribuída à Entidade Adjudicante, sendo o mesmo fixo e irrevisível. 3. Atenta a natureza jurídica do presente Contrato, não há lugar à aplicação de qualquer mecanismo de revisão de preços. Cláusula 13ª (Condições de pagamento) 1. As quantias devidas pela Entidade Adjudicante nos termos da Cláusula anterior serão pagas nos seguintes termos: a) 10% (dez por cento), com a confirmação documental, pelo Adjudicatário, da encomenda dos equipamentos referidos na cláusula 3ª; b) 15% (quinze por cento), decorridos 120 dias da assinatura do Contrato, condicionado à verificação cumulativa pela Fiscalização de que (i) foi efetuada a confirmação documental, pelo Adjudicatário, da encomenda dos equipamentos referidos na cláusula 3ª (ii) o Contrato se encontra a ser pontualmente cumprido, e (iii) a medição dos trabalhos de empreitada e o pagamento de fornecimento de bens a fornecedores pelo Adjudicatário, já efetuados, atingem o valor a pagar pela Entidade Adjudicante; c) 15% (quinze por cento), decorridos 210 dias da assinatura do Contrato, condicionado à verificação cumulativa pela Fiscalização de que as alíneas, (ii) e (iii) referidas na alínea anterior se encontram cumpridas; d) 15% (quinze por cento), decorridos 300 dias da assinatura do Contrato, condicionado à verificação cumulativa pela Fiscalização de que as alíneas (ii) e (iii) referidas na alínea b) anterior se encontram cumpridas; e) 25% (vinte e cinco por cento) com a instalação completa e colocação em serviço dos, bens objeto do Contrato e da proposta adjudicada, incluindo os trabalhos de empreitada, associados, nos termos do Caderno de Encargos; f) 15% (quinze por cento), com o ensaio final dos bens objeto do Contrato na instalação definitiva; g) 5% (cinco por cento), com a entrega das telas finais. 2. As medições de todos os fornecimentos e trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pela Entidade Adjudicante, são feitas no local com a colaboração do Adjudicatário, de acordo com as normas oficiais, as normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou as regras comummente aceites pelas Partes, sendo supervisionadas e formalizadas em auto pela Fiscalização. 3. As faturas serão emitidas após o vencimento da obrigação respetiva, sendo o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias após a sua receção pela Entidade Adjudicante. 4. Em caso de discordância por parte da Entidade Adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao Adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida. (…) CAPÍTULO V - CLÁUSULAS TÉCNICAS Cláusula 25ª (Disposições Gerais sobre aquisição, montagem e colocação em serviço de equipamentos) 1. O Adjudicatário obriga-se a respeitar todas as especificações técnicas, instruções e demais obrigações específicas previstas nos anexos ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente no TOMO 3 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, no que respeita aos equipamentos a fornecer, bem como quanto à respetiva montagem e colocação em serviço. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Adjudicatário, expressamente, declara ter o conhecimento e o know-how (saber-fazer) técnico, para a execução do Contrato, tendo-se inteirado dos locais onde os equipamentos serão montados e colocados em serviço, bem como das características dos equipamentos já em serviço, os quais continuarão, pelo menos em parte, a ser operados pela Entidade Adjudicante. 3. A Entidade Adjudicante declara, expressamente, que em todas as descrições onde haja referência a marcas, deve entender-se como “equivalente a”, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º do CCP.” (cfr. pasta 03.Peças Procedimentais constantes do PA em suporte eletrónico); 12) Do Tomo III do “Projeto de execução”, quanto às especificações técnicas dos conversores de frequência decorre: “Os grupos eletrobomba complementares (motores de 215 kW) e os grupos eletrobomba principais da bombagem complementar, serão alimentados através de conversores tensão frequência, de modo a adaptar as condições de pressão e caudal existentes na conduta e otimizar o rendimento da estação elevatória. Os grupos eletrobomba principais (2 novos de 630 kW e 2 já existentes de 530 kW) serão acionados através de novos conversores de frequência, todos iguais e para acionamento de motores de 630 kW. Os conversores serão instalados em armário metálico independente de elevada rigidez em chapa de aço galvanizada, para montagem sobre pavimento, alimentados a partir do QGBT e deverão dispor de (…) Devem ter as seguintes características: − Tensão de alimentação: 690V+/- 10%, (Grupos principais) − Tensão de alimentação: 400V+/- 10%, (Grupos complementares) − Frequência de entrada 50Hz +/- 5% − Temperatura de funcionamento: -5 a 40ºC − Eficiência superior a 95% (…) Os equipamentos a instalar devem respeitar a legislação nacional e europeia relativa à compatibilidade eletromagnética e limitação de harmónicas injetadas na rede e emissões radiadas e conduzidas. Devem cumprir as normas IEC22G/109 e IEC 61800-5.” (cfr. pasta Projeto de Execução, PE_Volume _..., a fls. 103 e ss do Tomo 3_Especificações Técnicas, constante do PA em suporte eletrónico); 13) Do Tomo III do “Projeto de execução”, quanto às especificações técnicas, respeitantes ao modelo de instalação dos novos grupos eletrobomba complementares a fornecer, resulta: “NOVOS GRUPOS ELETROBOMBA COMPLEMENTARES 5.5.1 Especificação do fornecimento Para instalar na bombagem complementar do ... serão fornecidos dois grupos eletrobomba complementares, centrífugos, do tipo submersível, monobloco, de instalação vertical, para funcionarem total ou parcialmente submersos. O fornecimento dos grupos eletrobomba complementares, nomeadamente o caudal e a altura manométrica de elevação deverão respeitar o estipulado na memória descritiva e justificativa do projeto e, as restantes caraterísticas deverão respeitar o prescrito nestas especificações técnicas. A instalação será fixa com base de assentamento e fixação à laje da câmara e curva de saída a 90º flangeada à flange de compressão da bomba. Conjuntamente com os grupos será ainda fornecida a base de assentamento e fixação à laje de betão da câmara de aspiração, e 20 m de cabo de alimentação. (…) 5.5.3 Prescrições construtivas Os grupos serão do tipo monobloco, submersíveis, para instalação fixa na laje da câmara de aspiração. Deste modo, os grupos eletrobomba serão fornecidos com base de assentamento e fixação à laje da câmara de aspiração, ficando a curva de saída a 90º flangeada e com pernos de aperto à flange de compressão da bomba. O grupo deverá estar preparado para funcionar a uma temperatura ambiente igual ou inferior a 40º C. O corpo da bomba é constituído por uma voluta em posição horizontal dentro da qual trabalha o impulsor, sendo este ligado diretamente ao veio do motor elétrico, formando com este um conjunto monobloco, ficando os conjuntos de vedação colocados na base do motor elétrico. O impulsor ficará solidário com o veio por intermédio de uma união por chaveta e uma peça roscada, sendo esta última imobilizada através de adesivos anaeróbios. Para o contacto impulsor-corpo da bomba, deverão estes elementos ser equipados com anéis de desgaste amovíveis fixados por meio de parafusos de imobilização. A flange de compressão da bomba deverá estar dimensionada de acordo com a norma NP EN 1092-2. Visto que os grupos eletrobomba se encontram submersos deverão ser fornecidas e devidamente fixadas no muro existente no local chapas em aço inoxidável de identificação com a inscrição dos seguintes dados (…)” (cfr. a fls. 46 e ss do Tomo 3_Especificações Técnicas da pasta Projeto de Execução, PE_Volume _..., constante do ponto do PA em suporte eletrónico); 14) Do Tomo I relativo a “Memória descritiva e justificativa”, quanto às especificações técnicas, da eficiência novos grupos eletrobomba principais, é patente “Os grupos eletrobomba terão as características técnicas principais indicadas nos quadros seguintes.”, sendo indicado o rendimento nominal de 84,7%. (cfr. fls. 25 e ss do Tomo 1_Memória, quadro 6.1., pasta Projeto de Execução, PE_Volume_I_BConchoso, constante do PA em suporte eletrónico); 15) Apresentaram proposta ao Concurso Público Internacional: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documentos apresentação das propostas pasta 06_Concorrentes; a_Lista Concorrentes e Relatório Preliminar, pasta 07_Relatório Preliminar, constantes do PA em suporte eletrónico); 16) A concorrente EC..., apresentou uma proposta segundo a qual declara e se obriga, expressamente, a executar a obra nos termos constantes da proposta e fixados no Caderno de Encargos, pelo preço global de € 1.958.833,00, sem IVA, e de onde se extrata no que ao caso importa: “(…) - Quanto aos conversores de frequência constantes das folhas de características EQ nº 3 fls. 1, 2, 3 4: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” Das caraterísticas técnicas do conversor de frequência proposto: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - Das especificações técnicas do projeto dos grupos complementares: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. documento ... e) Fichas de Características_Reabilitação da EE do ..., fls. 8, 10 e 13, e catálogo 3 – variador de frequência, da proposta da EC..., pasta 06_Concorrentes, b_Propostas apresentadas, constantes do PA em suporte eletrónico); 17) A concorrente ST..., apresentou uma proposta segundo a qual declara e se obriga, expressamente, a executar a obra nos termos constantes da Proposta e fixados no Caderno de Encargos, pelo preço global de € 1.976.000,00, sem IVA, e de onde se extrata, no que ao caso importa: ““documento ... e) - Memória descritiva dos equipamentos electromecânicos, hidromecânicos e instalações eléctricas mais importantes” 4. Conversores Frequência dos Grupos Eletrobombas Principais [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - Informações Técnicas: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. fls. 26, 44, 46, 49 do documento ... alínea e_Descrição Equipamento, da proposta da ST..., pasta 06_Concorrentes, b_Propostas apresentadas, constantes do PA em suporte eletrónico); 18) A concorrente ST..., S.A. apresentou os seguintes “Cronograma Financeiro” e “Plano de Pagamentos”: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento ... alínea c_Cronograma Financeiro, na pasta 9.1 da proposta da ST..., pasta 06_Concorrentes, b_Propostas apresentadas, constantes do PA em suporte eletrónico); 19) A concorrente SS..., S.A. apresentou uma proposta segundo a qual declara e se obriga, expressamente, a executar a obra nos termos constantes da Proposta e fixados no Caderno de Encargos, pelo preço global de € 1.940.000,00, o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, e de onde se extrata, no que ao caso importa: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. documento ... e) – Descrição equipamentos, fls. 59 e 170, da proposta da SS..., pasta 06_Concorrentes, b_Propostas apresentadas, constantes do PA em suporte eletrónico); 20) As AA. apresentaram uma proposta, em consórcio, segundo a qual declaram e se obrigam, expressamente, a executar a obra nos termos constantes da Proposta e fixados no Caderno de Encargos, pelo preço global de € 1.699.202,16, sem IVA. (cfr. anexo 91.1 b1) Anexo I – Proposta de Preço, na pasta proposta 06_Concorrentes, b_Propostas apresentadas, constantes do PA em suporte eletrónico); 21) Para efeitos de avaliação técnica das propostas, foi solicitada a elaboração de um Relatório de Avaliação Técnica das propostas quanto ao Fator VT - Valia Técnica da Proposta, por entidade tecnicamente qualificada, tendo sido escolhida a sociedade AQ..., Lda., como peritos consultores. (cfr. Relatório de Avaliação Técnica pasta a_Relatório de Avaliação Técnica, pasta 07_Relatório Preliminar, constantes do PA em suporte eletrónico); 22) A AQ..., LDA. elaborou o relatório relativo à análise dos atributos das propostas, concretamente aos subfatores do Fator VT “Valia Técnica da Proposta” do mesmo se extraindo o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) 4 CLASSIFICAÇÃO DO FATOR VALIA TÉCNICA DAS PROPOSTAS No quadro seguinte apresenta-se a pontuação proposta para cada concorrente no que respeita aos subfatores que compõem a Valia Técnica, assim como a classificação deste fator. Em que: - Subfator a – Modo de execução dos trabalhos da obra, quer no que respeita à aquisição e fornecimento de equipamento, quer no que respeita aos trabalhos de empreitada associados; - Subfator b – Equipamentos hidromecânicos, electromecânicos e instalações elétricas a incorporar na obra. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. Relatório de Avaliação Técnica na pasta a_Relatório de Avaliação Técnica, pasta 07_Relatório Preliminar, constantes do PA em suporte eletrónico); 23) Em sede de Relatório Preliminar, o Júri propôs a exclusão das propostas das concorrentes OS..., S.A, TC..., S.A., e AC..., S.A., e a seguinte pontuação e ordenação quanto às demais concorrentes: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. Relatório Preliminar pasta b_Relatório Preliminar, pasta 07_Relatório Preliminar, constantes do PA em suporte eletrónico); 24) Após o Relatório Preliminar, as AA. apresentaram pronúncia em sede de audiência prévia, onde suscitaram a exclusão das propostas das concorrentes contrainteressadas EC..., DT..., DTE, ST..., SS..., EV..., por entender que estas apresentam termos ou condições que violam aspetos vinculativos, parâmetros base da execução do contrato, e peticionaram a revisão da pontuação atribuída na avaliação do fator VT. (cfr. pronúncia da AA., pasta c_Audiência Prévia, pasta 07_Relatório Preliminar, constantes do PA em suporte eletrónico); 25) Nesta sequência a sociedade AQ..., contactou, por sua iniciativa, os fornecedores dos conversores de frequência, e dos grupos eletrobombas complementares do modelo NP da marca FLYGT, pedindo esclarecimentos quanto à amplitude térmica de funcionamento dos primeiros, e quanto ao modelo de instalação dos segundos. (cfr. 2º Relatório de Avaliação Técnica, pasta a_2.º Relatório de Avaliação Técnica, pasta 08_Relatório Final, constantes do PA em suporte eletrónico); 26) Em sede de resposta, os fornecedores contactados, atestaram a conformidade dos equipamentos com as especificações técnicas previstas no CE quanto aos equipamentos identificados. (cfr. 2º Relatório de Avaliação Técnica, pasta a_2.º Relatório de Avaliação Técnica, pasta 08_Relatório Final, constantes do PA em suporte eletrónico); 27) Foi elaborado novo Relatório de Avaliação Técnica quanto à pontuação do fator “Valia Técnica” pela sociedade AQ..., que concluiu: “a) Violação de parâmetros base da execução do contrato a celebrar no que respeita à temperatura de funcionamento dos equipamentos a fornecer No ponto 9.7 das Especificações Técnicas do Tomo 3 do Projeto, são definidas as características dos Conversores de Frequência, sendo definido, entre outras especificações, o intervalo de temperaturas de funcionamento a que os variadores devem ser capazes de operar. Esse intervalo está definido entre -5°C e 40°C. Sendo claro que os equipamentos propostos devem ser capazes de temperaturas mínimas de pelo menos - 5°C e temperaturas máximas de pelo menos 40°C. Entende o Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. que os Concorrentes ET... S.A., DT... S.A. e DI... S.A., ST..., S.A., SS..., S.A. e, finalmente EV... E CT..., S.A. apresentaram proposta de fornecimento de equipamentos que não asseguravam o intervalo de temperaturas de funcionamento a que os variadores devem ser capazes de operar (-5°C e 40°C). Após reanálise das propostas, a AQ..., LDA. verificou que: "Na qualidade de Peritos nomeados pela ABLGVFX, consultamos os 3 fabricantes em causa (ABB, Siemens e Scheider Electric) de modo a assegurar que os equipamentos propostos cumprem estes intervalos mínimos de temperaturas de funcionamento entre -5°C e os 40°C. Todos os concorrentes preveem a instalação de armário elétrico e resistência anticondensação o que, de acordo com os fabricantes, permite a operação do variador na gama de temperaturas de funcionamento indicadas nas especificações técnicas. Pelo exposto, não se dá razão ao concorrente n° 8 - HI... - AM... na sua pronúncia. Como afirma o próprio Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA "não pode o Júri, que não é leigo nas matérias que analisa sob pena de negar a competência de exercício da sua função procedimental, simplesmente ignorar as evidências técnicas patentes nos documentos da proposta ( ...)", pelo que as diligências levadas a cabo pelos Peritos nomeados para confirmar a sua análise técnica constante do Relatório Preliminar, devem ser enaltecidas como um garante da transparência e livre concorrência entre propostas. Apesar dos Peritos nomeados e do Júri não terem manifestado dúvidas no primeiro Relatório de Avaliação Técnica e no Relatório Preliminar, respetivamente, quanto à questão suscitada agora pelo Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA, fica agora patente que não assistia qualquer razão ao referido Consórcio quando afirmou na sua pronúncia que se apresentava "claro que a gama de temperaturas indicada na ficha preenchida pelo concorrente constitui um erro de interpretação da informação oficial do fabricante que o próprio concorrente anexa". Com efeito, se dúvidas houvesse na interpretação dos elementos constantes das propostas dos Concorrentes em causa - que os Peritos nomeados não tiveram aquando do seu primeiro relatório nem tampouco o Júri - veja-se os esclarecimentos obtidos diretamente junto dos Fabricantes dos equipamentos a fornecer, os quais seguem no Relatório de Análise Técnica em anexo ao presente Relatório Final. Assim, contrariamente ao pretendido pelo Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA, não só não se verifica qualquer violação de parâmetros base ou aspetos vinculativos da execução do contrato a celebrar impostos pelo caderno de encargos como as propostas aceites e avaliadas pelo Júri cumprem os requisitos legais aplicáveis. Nestes termos, é indeferido o pedido do Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. b) Violação de parâmetros base da execução do contrato a celebrar no que respeita ao modelo de instalação dos equipamentos a fornecer. Nos termos do ponto 5.5.1 das Especificações Técnicas do projeto, os grupos complementares serão de "instalação fixa com base de assentamento e fixação à laje da câmara e curva de saída 90° flangeada à flange de compressão da bomba". Também neste ponto, entende o Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. que os Concorrentes ET... S.A., DT... S.A. e DI... S.A., ST..., S.A., SS..., S.A. e, finalmente EV... E CT..., S.A., propõem um modelo de instalação em violação do disposto no Caderno de Encargos. Sem prejuízo dos Peritos nomeados e do Júri já terem analisado este aspeto técnico no âmbito do primeiro Relatório de Avaliação Técnica e do Relatório Preliminar, os Peritos nomeados voltaram a reanalisar as propostas em causa à luz do alegado na pronúncia submetida pelo Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. Do ponto de vista técnico, os Peritos nomeados reafirmaram que ambos os modelos NP e NS da FL ... cumprem a especificação técnica indicada no caderno de encargos pelo que não assiste razão ao Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. Sem prejuízo e para uma cabal transparência, os Peritos nomeados tomaram a iniciativa de consultar o fabricante e os mesmos asseguraram que ambas as soluções cumpriam, na sua perspetiva técnica, as normas do Caderno de Encargos invocadas pelo Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. Pelo que também neste ponto não colhe a argumentação do Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA., indeferindo-se a respetiva pretensão. c) Incumprimento do rendimento mínimo exigido. Na sua pronúncia, o Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. que os Concorrentes SS..., S.A. e EV... E CT..., S.A. propõem o fornecimento de bombas principais que não cumprem ainda com o rendimento mínimo exigido. Não obstante estes aspetos técnicos já terem sido objeto de análise, os Peritos nomeados analisaram atentamente a alegação do Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. e concluíram o seguinte: ''As especificações técnicas indicam que "As características de funcionamento dos grupos serão as indicadas na Memória Descritiva e Justificativa do Projeto." As características dos novos grupos eletrobomba, apresentados na memória descritiva e justificativa do projeto são relativos ao equipamento que serviu de base à elaboração do projeto tratando-se de um valor de referência e não de um valor mínimo exigido. Qualquer equipamento proposto pelos concorrentes deveria ter em consideração este valor. Seria, pois, possível serem propostos equipamentos cujos valores rondassem o valor de referência. O concorrente n°9 - SS... indica um valor ligeiramente abaixo (83,4%), mas o concorrente n°6 - EV... - CT... tem um valor ligeiramente acima (85%) do referido valor de referência. Pelo exposto, não se dá razão ao concorrente n° 8 - HI... - AM... na sua pronúncia. (…) d) Revisão da pontuação atribuída ao Consórcio HI..., S.A. E AM... LDA. na avaliação do Fator VT (…) Desta forma propõe-se a manutenção da pontuação atribuída no relatório de avaliação técnica, não se dando razão ao concorrente n° 8 - HI... – AM... na sua pronúncia.” (cfr. 2º Relatório de Avaliação Técnica, pasta a_2.º Relatório de Avaliação Técnica, pasta 08_Relatório Final, constantes do PA em suporte eletrónico); 28) Na sequência da pronúncia das AA., o Júri elaborou Relatório Final, em 13/08/2021, que analisou e subscreveu, integralmente, o Relatório de Avaliação Técnica dos Peritos Consultores e deliberou, unanimemente, manter o teor e conclusões do Relatório Preliminar, e propôs a adjudicação do concurso à concorrente ST... S.A., pelo preço contratual de € 1.976.000,00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor: “(…) CONCLUSÃO Após ponderação das observações apresentadas em sede de audiência prévia, o Júri delibera unanimemente manter integralmente o teor e conclusões do Relatório Preliminar, pelas razões supra expostas, não havendo lugar a qualquer alteração na ordenação das propostas constantes do relatório preliminar, nem n.º 2 do art. 148. do CCP. Também não se verificam, nesta fase, quaisquer motivos para exclusão de qualquer proposta adicional ou alteração das propostas contidas no Relatório Preliminar. O Júri entende que o tratamento dos interesses dos Concorrentes foi feito através de um critério uniforme de prossecução de interesse público, sendo que a análise global do Relatório Preliminar e do atual Relatório Final (incluindo os seus anexos) permite entender as razões, motivos e critérios que levaram a optar por determinada pontuação em cada fator de avaliação, relativamente a cada proposta, estando totalmente cumprido o seu dever de fundamentação. Neste sentido mantem-se a proposta de pontuação atribuída no Relatório Preliminar a cada um dos Concorrentes, conforme se segue: (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. pasta b_Relatório Final, pasta 08_Relatório Final, constantes do PA em suporte eletrónico); 29) Em 02/07/2021 foi aprovada por unanimidade, pela Direção da ED, a proposta do Júri, contida no Relatório Final. (cfr. Ata da reunião de Direção n.º 23/2021, pasta a.Atas, pasta 09.Adjudicação, constantes do PA em suporte eletrónico); 30) Em 02/08/2021, foi proferida decisão de adjudicação, notificada aos concorrentes, por mensagem remetida através da plataforma eletrónica AcinGov. (cfr. decisão adjudicação, pasta c.Decisão de Adjudicação, pasta 09.Adjudicação, constantes do PA em suporte eletrónico); 31) Em 12/08/2021 a adjudicatária ST..., prestou caução e apresentou os documentos de habilitação (cfr. documentos de habilitação apresentados pela ST..., S.A, pasta 10.Hablitação Adjudicatário, constante do PA em suporte eletrónico); 32) Em 26/08/2021, a ED e a adjudicatária ST..., S.A., assinaram o “Contrato para aquisição, montagem e colocação em serviço, de equipamentos relativos à reabilitação da bombagem complementar da estação elevatória do ..., incluindo a realização dos trabalhos de empreitada necessários, acessórios e/ou complementares fixados no Caderno de Encargos”. (cfr. contrato assinado, pasta a.Contrato Assinado, pasta 12.Contrato, constantes do PA em suporte eletrónico); FACTOS NÃO PROVADOS A) O Júri solicitou esclarecimentos aos fornecedores dos equipamentos constantes das propostas das contrainteressadas no seguimento da pronúncia das AA. em sede de audiência prévia. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Na determinação do elenco dos factos provados, o Tribunal teve essencialmente em consideração os documentos juntos aos autos e os que constam do processo administrativo apenso, bem como, a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e que não mereceram impugnação das partes conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório. Não se deram como provadas nem não provadas, as alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada. O facto A), dado por não provado que foi o Júri que contactou os fornecedores dos equipamentos, na sequência da pronúncia das AA., decorrendo dos documentos juntos aos autos, que foram os peritos consultores da sociedade AQ..., que tomaram a iniciativa de o fazer.” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos à identificação da referência numérica da página contendo a imagem constante do ponto 17 do probatório, encimada pelas palavras “Desenvolvido para setores específicos”, a qual consta a fls. 103 da proposta da ST..., como Anexo IV. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21 de junho de 2022, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelas Autoras contra a Associação Beneficiários da ... [ora Recorrida], julgou pela improcedência total da acção e manteve o acto de adjudicação proferido no Concurso Público Internacional – Aquisição, Montagem e Colocação em Serviço de Equipamentos Relativos à Reabilitação da Bombagem Complementar da ..., tendo assim absolvido a entidade demandada de todos os pedidos contra si formulados. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como deflui das conclusões das Alegações apresentadas pelas Recorrentes, as mesmas sustentam que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, e em suma, que ao ter julgado improcedente a pretensão por si deduzida na Petição inicial que motivou os presentes autos, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, e no fundo, que errou por ter julgado que a decisão de adjudicação proferida pela entidade demandada ora Recorrida não padece de nenhuma das invalidades que lhe apontaram [as Autoras ora Recorrentes] na Petição inicial, que a final eram decorrentes do facto ter aprovado o Relatório final emitido pelo Júri do procedimento concursal, por no seu âmbito ter vindo a aceitar/incorporar o relatório de análise técnica efectuado pela sociedade comercial AQ..., S.A., enquanto perita nomeada pela entidade demandada para auxiliar o Júri do procedimento na sua tarefa avaliativa das propostas dos concorrentes, que para esse efeito pediu esclarecimentos aos fabricantes, e a final, por não ter sido proposta e decidida a exclusão das propostas apresentadas pelas demais concorrentes. A pretensão recursiva das Recorrentes centra-se essencialmente no facto de considerarem estar vedado ao Júri do procedimento, que rectificasse ou corrigisse as propostas apresentadas pelas demais concorrentes, mais concretamente pela via do pedido de esclarecimentos aos fabricantes de peças/mecanismos propostos fornecer pelas concorrentes, por entenderem existirem nas propostas apresentadas pelas concorrentes fichas técnicas onde estão descritas as respectivas características, e como assim entendem, por não respeitarem as respectivas propostas o Caderno de encargos, as mesmas deviam ter sido excluídas pelo Júri do procedimento ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, alínea b) do CCP. Sustentam assim as Recorrentes sob a alínea C) das suas concussões [a que se reportam os pontos XXVI a XLVI], que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, no sentido de que pese embora as correcções e rectificações que o Júri introduziu às propostas, que as mesmas se mantiveram inalteradas, e que por isso não ocorreu a violação do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 72.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CCP, e que a actuação imputada ao Júri do procedimento não é passível de consubstanciar a violação dos princípios subjacentes à contratação pública. Esta é a essência, a questão nuclear em que assenta a motivação e a pretensão recursiva das Recorrentes, que depois a final, se reconduz à especificação do que consideram ter sido a actuação do Júri do procedimento concursal [e da sociedade comercial AQ..., enquanto perita designada pela entidade demandada], em torno de duas matérias, a saber (i) no facto de a proposta da concorrente ST... [aqui deixamos uma nota no sentido de que, pese embora as Recorrentes visarem as propostas de todas as demais concorrentes, apenas dirigem a sua argumentação face a esta concorrente que veio a ser a adjudicatária] não cumprir com a gama de temperaturas no conversor de 630Kw [Cfr. alínea A) das conclusões, a que se reportam os pontos I a XIII], e (ii) no facto de a proposta da concorrente ST... não cumprir com o modelo de instalação das electrobombas complementares a fornecer [Cfr. alínea B) das conclusões, a que se reportam os pontos XV a XXXV]. Cumpre então apreciar e decidir. Como assim resulta do probatório estabelecido pelo Tribunal a quo [sobre cujo julgamento da matéria de facto as Recorrentes não fazem incidir a sua pretensão recursiva] assim fixado apenas com base na prova documental junta aos autos, incluindo o Processo Administrativo, a entidade adjudicante designou a sociedade AQ... para que, no papel de perita, auxiliasse o Júri do procedimento na sua tarefa avaliativa das propostas dos concorrentes, em sede do factor Valia Técnica, tendo nesse domínio efectuado a avaliação técnica das propostas de todos os concorrentes, na decorrência do que elaborou dois relatórios técnicos [um que ficou anexo ao Relatório preliminar, e outro que ficou anexo ao Relatório final, ambos elaborados pelo Júri do procedimento], que o Júri do procedimento veio a acolher no âmbito das propostas por si apresentadas à entidade adjudicante, como assim também os veio a acolher a entidade demandada, pois que concordou com a/s proposta/s constante/s do Relatório final em sede da ordenação final dos concorrentes, e a final, da adjudicação a favor da concorrente ST..., ora Recorrida. Aquando da elaboração do 1.º relatório técnico, que está subjacente ao Relatório preliminar, a AQ... enquanto actuante na qualidade de perita designada para auxiliar o Júri do procedimento enunciou/descreveu de forma clara quais eram/foram os termos e os pressupostos para a realização dessa sua tarefa. E nesse domínio, atentos os dois subfactores integrantes de um dos dois factores de avaliação das propostas, atinente à valia técnica da proposta, e dos dois respectivos termos de avaliação a efectuar segundo a formula de ponderação, como assim previsto no Programa de Procedimento, a AQ... veio a apresentar o seu 1.º relatório. Ou seja, considerando que o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, por ponderação dos factores Valia Técnica e Preço, com uma ponderação de 60% e 40%, respectivamente, e que a metodologia adoptada para a avaliação do factor Valia Técnica considerava a valoração de dois subfactores [designados de a) e b)], ambos ponderados com 50%, a sociedade comercial perita distribuiu a pontuação quanto a cada um dos subfactores segundo um conjunto ordenado de descritores de avaliação, que quanto ao modo de execução dos trabalhos [subfactor a], contemplava 5 descritores, que gradativamente iam de 2 a 10, sendo que a pontuação 2 seria atribuída à proposta que tivesse uma descrição muito mal estruturada do modo de execução dos trabalhos da obra, e a pontuação de 10 seria seria atribuída à proposta que tivesse uma descrição muito bem estruturada do modo de execução dos trabalhos da obra, e que quanto aos equipamentos hidromecânicos, electromecânicos e instalações eléctricas [subfactor b] contemplava 3 descritores, que gradativamente íam de 0 a 6 [nos grupos de electrobombas principais do tipo centrífugo], de 0 a 1 [nos grupos de electrobombas complementares do tipo submersível], e de 0 a 3 [nos grupos de conversores], sendo que a pontuação [mínima] de “0” [zero] seria atribuída aos equipamentos apresentados pelos concorrentes que fossem considerados não adequados ao estabelecido no projecto de execução, e já a pontuação máxima seria atribuída aos equipamentos apresentados pelos concorrentes que fossem considerados adequados ao estabelecido no projecto de execução, quando por sua vez a pontuação intermédia seria atribuída aos equipamentos apresentados pelos concorrentes que fossem considerados parcialmente adequados ao estabelecido no projecto de execução. Como assim decorre do 1.º relatório técnico elaborado pela AQ..., para efeitos da avaliação do factor Valia Técnica – subfactor a), foram levados em consideração os atributos das propostas patenteados no documento a que se reporta a alínea d) do artigo 9.1 do Programa do Procedimento, ou seja, “ d) Memória Descritiva do modo de execução do Contrato, quer no que respeita à aquisição e fornecimento de equipamento, quer no que respeita aos trabalhos da obra, tendo em consideração o conhecimento do local, a natureza dos trabalhos e a manutenção em serviço das infraestruturas existentes. A Memória Descritiva deverá, nomeadamente, especificar para as atividades mais relevantes, os métodos construtivos e o modo de desenvolvimento dos trabalhos, tendo em vista a minimização dos impactos ambientais e outros impactos provocados na atividade agrícola, incluindo descrição de como a execução de trabalhos da obra não limitará, afetará e/ou porá em causa, as redes de drenagem, viária e de fornecimento de energia, o fornecimento de água para rega (a partir da tomada de água da ..., da própria bombagem da ... e da respetiva Derivação), através da afetação de infraestruturas como redes de rega, primária, secundárias (R1, R2 e R3) ou terciárias a nível da parcela, no período decorrido entre 15 de março e 30 de setembro de cada ano civil, conforme definido no Caderno de Encargos.”, sendo que para efeitos da avaliação do factor Valia Técnica – subfactor b), foram levados em consideração os atributos das propostas patenteados no documento a que se reporta a alínea e) do artigo 9.1 do Programa do Procedimento, ou seja, “e) Descrição dos equipamentos eletromecânicos e hidromecânicos e instalações elétricas mais importantes, explicitando as características mais significativas dos equipamentos e materiais a incorporar na obra, nomeadamente, as suas condições de funcionamento, as condições de instalação e a qualidade dos materiais. Os equipamentos a incluir nesta descrição são apenas: grupos eletrobomba principais, grupos eletrobomba complementares e conversores de frequência.” Neste patamar. Como assim julgamos, está em causa a avaliação de atributos das propostas dos concorrentes, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e por termos ou condições, que são aspectos que foram submetidos à concorrência por parte da entidade adjudicante [Preço e Valia Técnica] mas que na sua base, isto é, na sua decomposição operada encerram também aspectos não submetidos à concorrência, e que se algum dos atributos violarem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou se apresentarem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, terão as propostas de ser excluídas. Face ao teor do 1.º relatório técnico, e quanto ao subfactor a), a AQ... atribuiu às ora Recorrentes a pontuação de 8 num máximo de 10, por apresentarem na sua proposta uma descrição muito bem estruturada do modo de execução dos trabalhos da obra, e à ora Recorrida ST... igual pontuação de 8, por apresentarem uma descrição muito bem estruturada do modo de execução dos trabalhos da obra. Quanto às ora Recorrentes e sobre este subfactor a), avaliou a sociedade comercial perita como segue: “Concorrente nº 8 – HI... - AM... O concorrente apresenta uma descrição bem estruturada do modo de execução dos trabalhos da obra. É apresentada uma descrição muito detalhada dos trabalhos mais relevantes para instalação dos principais equipamentos, descrevendo com grande detalhe os grupos eletrobomba principais e complementares. Apresenta de forma detalhada os circuitos de aspiração e compressão assim como os circuitos dos grupos auxiliares, as instalações elétricas e a instrumentação. Descreve de forma pouco detalhada as atividades a realizar a nível do sistema de climatização e na automação da estação elevatória. A proposta apresentada denota um muito bom conhecimento do local e das condições particulares desta empreitada, incluindo o que se refere à manutenção em serviço das infraestruturas existentes e aos condicionalismos mais importantes com interferência na obra. No entanto refere condições que não existem no local tal como as condições de excavação. Apresenta os métodos a adotar para a minimização dos impactes ambientais. Refere os ensaios na fábrica e os ensaios finais no local dos grupos eletrobomba e das instalações elétricas. Pontuação proposta: 8 pontos” Quanto à ora Recorrente ST..., e sobre este subfactor a), avaliou a sociedade comercial perita como segue: “Concorrente nº 4 – ST... O concorrente apresenta uma descrição bem estruturada do modo de execução dos trabalhos da obra. É apresentada uma descrição muito detalhada dos trabalhos mais relevantes para instalação dos principais equipamentos, descrevendo com grande detalhe os grupos eletrobomba principais, as instalações elétricas e a automação da estação elevatória. Apresenta, de forma detalhada, os circuitos de aspiração e compressão assim como os circuitos dos grupos auxiliares e os grupos complementares. Descreve de forma pouco detalhada as atividades a realizar a nível do sistema de climatização e instrumentação. A proposta apresentada denota um muito bom conhecimento do local e das condições particulares desta empreitada, incluindo o que se refere à manutenção em serviço das infraestruturas existentes e aos condicionalismos mais importantes com interferência na obra. Apresenta os métodos a adotar para a minimização dos impactes ambientais. Não descreve a metodologia que irá utilizar para realizar os ensaios na fábrica e os ensaios finais no local dos grupos eletrobomba. Pontuação proposta: 8 pontos“ Ou seja, quanto a ambas estas concorrentes, não lhes foi atribuída a pontuação máxima de 10, pois para que assim tivesse acontecido, era fundamental que lhes fosse reconhecido que no domínio do modo de execução dos trabalhos de empreitada associados ao fornecimento dos equipamentos apresentassem uma descrição muito bem estruturada do modo de execução dos trabalhos da obra. Por seu turno, ainda quanto ao teor do 1.º relatório técnico, e quanto ao subfactor b), e em torno dos conversores de frequência, a AQ... atribuiu às ora Recorrentes a pontuação de 3 num máximo de 3, pelo facto de ter entendido que todos os equipamentos serem adequados ao estabelecido no Projecto de Execução. No Relatório preliminar, e a propósito das avaliações efectuadas pela AQ..., o Júri do procedimento referiu entre o mais, que confirma as conclusões do relatório de avaliação técnica e que também procedeu o Júri à análise directa de cada uma das propostas dos concorrentes, tendo sido subscrito por unanimidade esse relatório de avaliação, incluindo a pontuação proposta relativamente a cada um dos subfactores do factor Valia Técnica, tendo procedido à ordenação e graduação dos concorrentes. Ora, em sede da pronúncia por si apresentada face ao Relatório preliminar elaborado pelo Júri do procedimento [que acolheu o 1.º relatório técnico da AQ..., e que dele é integrante como Anexo I] não tendo as Autoras ora Recorrentes atacado nenhuma das pontuações parcelares atribuídas no âmbito da avaliação efectuada pelo Júri em sede dos respectivos subfactores, referiram todavia, em suma, que o Júri prescindiu da garantia de cumprimento por parte dos concorrentes de determinados parâmetros fixados no caderno de encargos e que violou por isso de forma grosseira o princípio da estabilidade objectiva das propostas [Cfr. alínea k)], tendo logo após passado a analisar cada uma das propostas apresentadas. E quanto à concorrente ST..., ora Recorrida, referiram conforme para aqui se extrai como segue: “[…] 2.3– Análise da proposta do CONCORRENTE ST...,– A proposta apresenta termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos á concorrência pelo caderno de encargos que não foram tidos em conta em relatório preliminar: s) No ponto 9.7 das Especificações Técnicas do Tomo 3 do Projeto, são definidas as características dos Conversores de Frequência; t) Entre outras especificações, é definido o intervalo de temperaturas de funcionamento a que os variadores devem ser capazes de operara. Esse intervalo está definido entre -5 e 40ºC. Sendo claro que os equipamentos propostos devem ser capazes de temperaturas mínimas de pelo menos -5ºC e temperaturas máximas de pelo menos 40ºC, e como tal, equipamentos que sejam capazes de garantir valores mínimos e máximos além dos exigidos, naturalmente cumprem o especificado e ainda garantem além dos mínimos estabelecidos. Já por outro lado, equipamentos que não sejam capazes de operar pelo menos até ás temperaturas especificadas, simplesmente violam parâmetros base / clausulas imperativas do Caderno de Encargos; u) Analisando a proposta do concorrente, e a documentação oficial do fabricante, pode constatar-se que o equipamento proposto, refrigerado a ar, apenas permite gama de temperaturas de operação de 0 a 45ºC; v) E, embora a ficha de características preenchida pelo concorrente refira outra gama de temperaturas, não pode o Júri, que não é leigo nas matérias que analisa sob pena de negar a competência de exercício da sua função procedimental, simplesmente ignorar as evidências técnicas patentes nos documentos da proposta que conduzem á conclusão de que existe contradição no que a esta especificação diz respeito, sendo claro que a gama de temperaturas indicada na ficha preenchida pelo concorrente constitui um erro de interpretação da informação oficial do fabricante que o próprio concorrente anexa. w) Assim, estamos perante uma violação de aspetos vinculativos da execução do contrato a celebrar impostos pelo caderno de encargos. x) O ponto 5.1.1 das Especificações técnicas do projeto especificam que os grupos complementares serão de “instalação fixa com base de assentamento e fixação à laje da câmara e curva de saída 90º flangeada à flange de compressão da bomba. y) Analisada a propostas do concorrente ST..., verifica-se que este propõe um modelo de instalação não fixa (Acoplamento automático de modelo NP da FLYGT) em que a ligação da bomba á curva não é por flange mas sim por contacto simples entre faces; z) Este incumprimento torna-se mais grave pois implica um maior atravancamento de instalação, atravancamento esse não compatível com o espaço disponível, alias conforme salvaguardamos no documento da alínea da nossa proposta; aa) Assim, estamos perante uma violação de aspetos vinculativos da execução do contrato a celebrar impostos pelo caderno de encargos. Assim, pelo exposto nas alíneas s) a aa) do ponto 2.3 da presente pronúncia, entendemos que a proposta do concorrente ST.... deve obrigatoriamente ser excluída com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP conjugada com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146º do CCP, ou seja, por apresentar termos ou condições que violam aspetos vinculativos, parâmetros base, da execução do contrato a celebrar, o que desde já se requer.” A final da pronúncia emitida em sede de audiência prévia, as Autoras ora Recorrentes referiram ainda que “Quanto à avaliação, a proposta HI... tem todo o conteúdo referido como inexistente pelo que deve ser revista a pontuação de valia técnica.”, o que não veio a ser deferido, tendo por conseguinte sido mantida a pontuação já atribuída. O Júri do procedimento veio a elaborar o Relatório final, sendo que nesse âmbito foi elaborado pela AQ... um outro relatório técnico visando as questões suscitadas pelas concorrentes ora Recorrentes. Como resultou provado [Cfr. pontos 25, 26 e 27 do probatório], a perita AQ... tomou a iniciativa de contactar os fornecedores dos conversores de frequência, e dos grupos de eletrobombas complementares do modelo NP da marca FLYGT, pedindo esclarecimentos quanto à amplitude térmica de funcionamento dos primeiros, e quanto ao modelo de instalação dos segundos, sendo que em sede de resposta, os fornecedores contactados vieram a atestar a conformidade dos equipamentos com as especificações técnicas previstas no Caderno de encargos quanto aos equipamentos identificados, e foi nessa base, isto é, de cabal cumprimento pelas propostas apresentadas ao procedimento concursal, e em especial por parte da ST..., que veio a ser feita a graduação e ordenação final, tendo subjacente que todos os concorrentes respeitaram as especificações técnicas e o Caderno de encargos. Aqui chegados. Como assim já expendemos supra, não constitui objecto do presente recurso, a imputação ao Tribunal a quo de qualquer erro de julgamento em matéria de facto por parte dos Recorrentes, já que as ora Recorrentes nada aduzem sobre essa matéria, razão pela qual julgamos que se conformaram nesse âmbito com a Sentença proferida. Temos assim que, apenas se encontra sob recurso o invocado erro de julgamento, que as Recorrentes qualificam ser de direito, pois que subjacente às suas Alegações e conclusões está o pressuposto de que a entidade demandada devia ter excluído as propostas das demais concorrentes, e que assim não tendo feito, que ao manter o Tribunal a quo como válida a decisão impugnada, que incorreu assim em erro de julgamento. Como assim julgamos, as Recorrentes investem contra a ST..., por ter sido graduada em 1.º lugar, sendo que os défices que imputam à proposta desta concorrente são os mesmos que imputam às propostas das demais concorrentes. De modo que, vamos cingir-nos para já à apreciação do recurso visando a proposta da concorrente ST.... E quanto à proposta desta concorrente, e em torno da questão atinente à variação da temperatura em funcionamento, o Tribunal a quo deu como provado o que consta do ponto 17 do probatório, o que como já expendemos supra, é matéria que não vem impugnada neste recurso pelas Recorrentes. E neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida para ter dado como provado que a proposta da ST... cumpria com o parâmetro atinente â amplitude térmica, ou seja, de que o equipamento por si proposto garante o funcionamento em operação entre -5ºC e + 40ºC, como assim vinha constante nas Especificações Técnicas [Tomo 3, pagina 104]. Apreciou e decidiu o Tribunal a quo nestes termos: Início da transcrição “[…] Da leitura das características de funcionamento/desempenho do conversor de frequência proposto pela contrainteressada ST..., da marca SIEMENS, modelo SINAMICSG120X, é evidente que a “temperatura ambiente em operação” indicada é de 0.ºC a 40.ºC. Contudo, das informações técnicas anexas, existe a indicação de que o equipamento permite uma amplitude de funcionamento de “-20.ºC até 45.ºC (60.ºC com derating)”. Esta factualidade, levada ao probatório, desde logo permite afirmar que a proposta em crise, cumpre com as especificações técnicas constantes do CE. […].” Fim da transcrição E depois de cotejado o ponto 17 do probatório, verificamos que o Tribunal a quo ancorou o seu julgamento, nas folhas integrantes da proposta apresentada pela ST..., mais concretamente, fls. 46, 49 e 103 do documento ... alínea e) - Descrição Equipamento – Cfr. Processo Administrativo apenso aos autos. Portanto, apenas com reporte às folhas da proposta apesentada pela ST..., isto é, sem a interposição de qualquer juízo técnico tomado pela sociedade comercial perita AQ..., o Tribunal a quo julgou que nas informações técnicas anexas à proposta, existe a indicação de que o equipamento permite uma amplitude de funcionamento de -20ºC até 45ºC (60.ºC com derating), e que essa factualidade que assim levou ao probatório, permite desde logo afirmar que a proposta da ST... cumpre com as especificações técnicas constantes do Caderno de encargos nesse domínio. Razôes estas que por si são determinantes da improcedência da pretensão recursiva nesta parte. Apreciando agora a questão suscitada pelas Recorrentes quanto ao não respeito pela ST... na sua proposta, pelas especificações constantes do Caderno de Encargos, no Tomo 3, página 46, no que é relativo à “instalação fixa com base de assentamento e fixação à laje da câmara e curva de saída 90º flangeada à flange de compressão da bomba.”, julgamos que também por aqui não assiste razão às Recorrentes, e desde logo, porque a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo não vem posta em causa nesta instância recursiva. Sob o ponto 17 do probatório, que é referente à proposta da ST..., e quanto à “Instalação das Bombas Complementares”, o Tribunal a quo julgou que a explicitação efectuada neste domínio e por reporte ao modelo NP 3231 da marca Flight, dava cumprimento ao parâmetro a que se reporta o ponto 5.5.1 do Tomo 3 das Especificações Técnicas. Como assim constante desse ponto 17 do probatório, o Tribunal a quo tomou a descrição dos trabalhos, como efectuada pela ST..., que a seguir extraímos: “[…] À altura da execução destes trabalhos, os negativos na laje já estarão feitos de modo a permitir a instalação das bombas no seu fundo. A sua montagem será efectuada com recurso aos meios de elevação disponíveis e iniciar-se-ão, após colocar em seco o poço, com o posicionamento dos grupos electrobomba no fundo do poço, sobre pedestal próprio com curva a 90º, com o auxílio das guias de instalação e extracção dos grupos, seguidos das respectivas tubagens de compressão. Serão feitas as selagens de todas as componentes a chumbar às paredes de betão de modo a garantir a sua perfeita instalação recorrendo para isso a varões roscados chumbados através do uso de ancoragens químicas de alto desempenho, próprias para aplicações em contacto com água, para fixações dos equipamentos. […]” Ou seja, em torno da questão atinente à “instalação fixa com base de assentamento e fixação à laje da câmara e curva de saída 90º flangeada à flange de compressão da bomba.”, o Tribunal a quo deu como provado o que também consta do ponto 17 do probatório, o que como já expendemos supra, é matéria que não vem impugnada neste recurso pelas Recorrentes. E neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida para ter dado como provado que a proposta da ST... cumpria com o parâmetro atinente à instalação fixa com base de assentamento e fixação à laje da câmara e curva de saída 90º flangeada à flange de compressão da bomba, como assim vinha constante nas Especificações Técnicas [Tomo 3, pagina 46]. Apreciou e decidiu o Tribunal a quo nestes termos: Início da transcrição “[…] E, da mesma forma que sucede com os conversores de frequência, do projeto de execução do CE, estão patentes as características mínimas que os equipamentos em causa devem cumprir. Quanto a este motivo de exclusão, da proposta da ST..., retira-se, de facto, que esta propõe um modelo NP da FLYGT, propondo a fixação da bomba com uma base de assentamento, fixo à laje da câmara, com uma curva de saída a 90º flangeada, e com uma ligação através da flange à compressão da bomba. A solução apresentada, não foi colocada em causa pela entidade adjudicante ou pelos peritos consultores, merecendo a pontuação de 1 na avaliação do subfactor, e relativamente a essas conclusões, as aqui AA. não lograram evidenciar um erro grosseiro ou manifesto. Todavia, na apreciação da causa de exclusão em apreço, remete-se mutatis mutandis para o supra expendido quanto ao decidido em relação ao desempenho dos Conversores de Frequência, sem prejuízo de aqui se fazer referência concreta para o preceituado no art. 49.º n.º 7 al. b) e n.º 10 do CCP, uma vez que as AA. colocam em causa a conformidade do modelo de instalação do grupo de eletrobombas complementares com as especificações técnicas do CE, que igualmente veio a ser atestada pelo fabricante, quanto ao modelo de acoplamento automático NP da FLYGT proposto. […]” Fim da transcrição Cumpre para aqui extrair aqueles normativos do CCP, que foram convocados pelo Tribunal a quo, como segue “Artigo 49.º Especificações técnicas 1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços. 2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos. […] 7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades: a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação; b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção 'ou equivalente'; c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais; d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras. 8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. 9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção 'ou equivalente'. 10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas. 11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos. 12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.” Atento o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, e que não é/não foi minimamente posto em causa pelas Recorrentes, também neste domínio, a Sentença recorrida não é merecedora de censura jurídica, desde logo porque fundamentou que o equipamento proposto pela ST... estavava dentro dos parâmetros exigidos pelas Especificações técnicas, já que ao ter a entidade adjudicante feito referência a especificações técnicas por si definidas, que podem até resportar-se a especificações técnicas comuns, sempre tinha essa referência de ser acompanhada da menção “'ou equivalente'”, sendo que, como assim apreciou técnicamente a sociedade comercial perita contratada pela entidade adjudicante, esse desiderato é alcançado com o modelo de electrobomba proposto pela ST..., sendo assim, e aqui reside a essencialidade do nosso julgamento, as Recorrentes não lograram sequer alegar que pela adopção daquele tipo de electrobomba, a respectiva funcionalidade em que esse equipamento/estrutura vai ser inserido, ficará comprometida na sua componente técnica. Em suma, atenta a fundamentação de direito convocada pelo Tribunal a quo, e tendo subjacente o facto patenteado sob o ponto 17 do probatório, e por reporte ao modo de execução identificado pela ST..., assim como quanto ao modo de instalação da electrobomba complementar, as Recorrentes não lograram contrariar nesta instância recursiva que a solução aí enunciada viole as especificações técnicas do Caderno de encargos, pelo que por aqui também improcede o 2.º fundamento da pretensão recursiva das Recorrentes. Relativamente ao 3.º fundamento do recurso, julgamos que também não assiste razão às Recorrentes pois que, na ausência da apresentação da especificação técnica do Caderno de encargos por parte da entidade adjudicante, com a menção a final, “ou equivamente”, o que estaria em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 7, alínea b) do CCP, e no que ora importa, ao ter a ST... apresentado o equipamento de referência NP da marca Flight, a concorrente demonstrou na sua proposta [como assim lhe admite o disposto no n.º 10 do artigo 49.º] que o modelo de instalação do equipamento por si proposto correspondia ao desempenho exigido ou cumpria os requisitos funcionais da entidade adjudicante, já que o Júri do procedimento lhe atribuiu a pontuação 1 na valoração do subfactor. O facto de o Júri do procedimento [ainda que por via da sociedade comercial perita, pois que a si foi conferida a tarefa de auxiliar o Júri em sede da Avaliação técnica das propostas] ter recorrido ao pedido de esclarecimentos junto das empresas fabricantes dos equipamentos que os concorrentes identificaram nas suas propostas, tal não traduz uma alteração, rectificação ou correcção das propostas [por parte do Júri], como sustentam as Recorrentes, pois a final, do que se trata é do exercício do poder-dever [oficioso] de ser feita a contra prova [Cfr. artigo 346.º do Código Civil] do que vinha constante da proposta pelos concorrentes, por forma a concluir se cumpre ou não a especificação técnica em apreço. Para aqui extraímos o artigo 49.º-A do CCP, como segue: “Artigo 49.º-A Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas: a) Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas; b) Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos; c) Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.” Ora, a entidade adjudicante não exigiu aos concorrentes quaisquer rótulos, relatórios ou amostras. A concorrente ST... apresentou no procedimento concursal com que equipamento se propunha executar os trabalhos, o que o Tribunal a quo apreciou no julgamento por si prosseguido, seja em torno da matéria de facto, o que não foi impugnado pelas Recorrentes, seja em torno em torno do direito. Corridas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas, o que daí ressalta é que as Recorrentes não apontam qualquer erro de julgamento à Sentença recorrida, pois que nesta instância recusiva continuaram a pugnar com base nos mesmos termos e pressupostos por si arguidos junto do Tribunal a quo face ao que consubstanciava a decisão de adjudicação. Daí que, como assim julgamos, o Júri do procedimento, em confomidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 10 do CCP, não propôs, e bem, a exclusão da proposta, antes a admitiu e avaliou em todos os seus factores e subfactores. Não foram assim violados os princípios da contratação pública, a que se reportam as Recorrentes nas conclusões xliv, xlv e xlvii das Alegações de recurso. De maneira que, a pretensão recursiva das Recorrentes tem assim de improceder. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Contencioso pré-contratual; Caderno de encargos; Proposta. 1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais. 2 - Como assim dispõem os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, os atributos da proposta são pressupostos fixados pela entidade adjudicante que determinam o modo de execução de um ou de vários aspectos contratuais submetidos à concorrência, e que integram o critério da adjudicação, a que se reporta o artigo 74.º do CCP, sendo que, por sua vez, em face do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, são termos ou condições da proposta os pressupostos fixados que determinam o modo de execução de um ou vários aspectos contratuais não submetidos à concorrência, e que não integram o critério da adjudicação, aos quais a entidade adjudicante quer que o concorrente se vincule. 3 - O facto de o Júri do procedimento [ainda que por via da sociedade comercial perita, pois que a si foi conferida a tarefa de auxiliar o Júri em sede da Avaliação técnica das propostas] ter recorrido ao pedido de esclarecimentos junto das empresas fabricantes dos equipamentos que os concorrentes identificaram nas suas propostas, tal não traduz uma alteração, rectificação ou correcção das propostas [por parte do Júri], como sustentam as Recorrentes, pois a final, do que se trata é do exercício do poder-dever [oficioso] de ser feita a contra prova [Cfr. artigo 346.º do Código Civil] do que vinha constante da proposta pelos concorrentes, por forma a concluir se cumpre ou não a especificação técnica em apreço. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelas Recorrentes HI..., S.A. e AM..., Ld.ª, e em confirmar a Sentença recorrida. * Custas a cargo das Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 14 de outubro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães Antero Salvador Helena Ribeiro |