Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00484/10.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROJECTO FINANCIADO
DESPESAS ELEGÍVEIS
Sumário:I-A redução do pedido de financiamento teve como fundamento o disposto no artigo 43º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro;
I.1-o referido preceito legal determina, de forma taxativa, os motivos da redução do financiamento, sendo que este preceito deve ser conjugado com a norma constante do artigo 4º/1 do Regulamento Específico da tipologia 2.3;
I.2-resulta assim que não são elegíveis acções de formação de nível IV, nem formandos inactivos, de acordo com o artigo 5º do citado diploma legal;
I.3-por conseguinte o Recorrido não poderia considerar elegíveis despesas imputadas ao projecto, contrariando o disposto naqueles diplomas, sob pena de violação do princípio da legalidade a que está obrigado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ideia V... -Arquitectura Paisagista, Consultadoria Ambiental e Formação Profissional, Lda.
Recorrido 1:POPH-Programa Ocupacional Potencial Humano e Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Ideia V... -Arquitectura Paisagista, Consultadoria Ambiental e Formação Profissional, Lda. pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, tendo sido notificada em 23/07/2010 da decisão de aprovação, com redução, do pedido de pagamento de saldo, intentou acção administrativa especial contra POPH-Programa Ocupacional Potencial Humano, com sede na Avenida … e Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, peticionando a anulação do despacho impugnado por vício de forma e violação de lei, concretamente o artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, dado que a Autora deu integral e completo cumprimento à candidatura n.º 006849/2008/23 e, nessa medida, nenhuma redução de pedido de pagamento de saldo final deve ser determinado, excepto no que a despesas admitidas como não elegíveis diz respeito, no valor de € 2.069,23; sem prescindir, pediu que se declare que a Autora nada deve à entidade administrativa pois a devolução do saldo corresponderia a um empobrecimento da Autora à custa de um consequente enriquecimento da entidade administrativa; ainda sem prescindir, pediu que se declare que a Autora nada deve à entidade administrativa dado que à devolução do saldo sempre deveria ser contraposto o valor dos prejuízos que, em consequência da sua actuação, a entidade administrativa causou à Autora, prejuízos esses fixados em igual montante ao da verba a restituir;
Subsidiariamente, pediu que se declare que a dívida, a verificar-se, deve ser saldada por recurso à figura da compensação, porque legal e admissível.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A. O acórdão recorrido ignora que a Recorrente apresentou a candidatura e submeteu-a à aprovação do Recorrido nos termos legais e regulamentares, concretamente do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

B. A avaliação técnica do Recorrido desde o primeiro relatório apresentado para validação da formação executada e aprovação do respectivo pagamento de saldo nunca foi objecto de qualquer apreciação negativa, pelo contrário, todos os relatórios técnicos apreciados pelo Recorrido foram sucessivamente validados e aprovados, e como tal pagos os montantes resultantes da formação profissional executada pela ora Recorrente e todos os respectivos custos e responsabilidades financeiras da Recorrente também assumidos, em todas as rúbricas de gastos associados com o projecto de formação profissional em causa.

C. Os pareceres, acções e decisões que foram tomados, aliás em obediência ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, pois é ao Recorrido que incumbe coordenar e acompanhar a gestão corrente do programa operacional, vinculam o Recorrido nos seus exactos termos.

D. Toda a atuação do Recorrido, enquanto responsável pela coordenação da execução dos investimentos financiados, analisando, avaliando e pagando as acções realizadas, levou a que a Recorrente confiasse na sua actuação.

E. Ao sancionar o comportamento do Recorrido - apenas e só depois de a Recorrente ter assegurado na totalidade a sua prestação sem qualquer reparo ou objecção por parte do Recorrido – o douto acórdão recorrido violou os princípios da Justiça e da Confiança, com todas as consequências legais.

Sem prescindir

F. O acórdão recorrido faz ainda uma indevida aplicação da lei pois quer a Portaria 782/2009, de 23 de Julho, quer o Despacho n.º 15053/2009, de 3 de Julho, estão a ser aplicados retroactivamente dado serem posteriores à declaração de aceitação do projecto por parte da Recorrente, o que se registou em 01-10-2008.

G. O Quadro Nacional de Qualificações (Anexo II) e a Correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação (Anexo III) constantes da Portaria n.º Portaria 782/2009, de 23 de Julho, não podem ser aplicáveis ao caso concreto pois à data da sua publicação já as acções de formação tinham sido realizadas, tal como aliás resulta do ponto 5 dos factos provados.

H. O próprio artigo 6.º da invocada Portaria só determina a aplicação do Quadro Nacional de Qualificações a partir de 01-10-2010, portanto posteriormente.

I. Donde o acordou violou o princípio da não retroactividade da lei consagrado no artigo 12.º do Código Civil, mais uma vez com as devidas consequência legais.

Ainda sem prescindir,

J. O acórdão recorrido também fez uma errónea aplicação da lei ao não concluir pelo enriquecimento sem causa do Recorrido dado que o seu enriquecimento – não pagamento da formação – se registou à custa da Recorrente, afinal quem suportou a formação, formação que o Recorrido autorizou ou, pelo menos, não impediu a realização.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e, em consequência, ser declarada a ilegalidade do despacho que determinou a reposição das quantias reclamadas, tudo com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

O Programa Operacional Potencial Humano contra-alegou e concluiu assim:
a. A redução do financiamento teve como fundamento o disposto no artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A72007, de 10 de dezembro que determina os motivos da redução do financiamento;
b. Este preceito deve ser conjugado com as normas contantes dos artigos 4º n.º 1 e 5º do Regulamento Específico da tipologia anexa ao despacho n.º 18223/2008, de 20 de junho;
c. Os níveis de qualificação referenciados no Quadro nacional de Qualificações estão referenciados na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e constavam da Nota Informativa sobre as Formações Modulares Certificadas publicitadas em 16 de outubro de 2008, não tendo sido violado o princípio da não retroatividade da lei;
d. Não foram violados os princípios da justiça e da confiança, de resto, não concretizados;
e. Não se verificam requisitos do enriquecimento sem causa.
f. O Recorrido ser dispensado de pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido e em consequência manter-se o ato administrativo recorrido, com as demais consequências legais assim se fazendo justiça!

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A candidatura à tipologia de intervenção n.º 2.3, «Formações Modulares Certificadas» foi aprovada com um total de 5 áreas de intervenção, para 523 formandos e um volume de formação associado de 20.249 horas, tendo sido aprovado um financiamento até cento e oitenta e sete mil duzentos euros e noventa e seis cêntimos (187.200,96 €) – cfr. pa.
2) A A. foi notificada dos termos da decisão de aprovação, nomeadamente que fica sujeita a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das autoridades de gestão e de controlo do FSE, nos termos da alínea e) do Termo de Aceitação da decisão de aprovação, tendo concordado - cfr. Termo de Aceitação de fls 18 a 25 do pa.
3) Durante a execução do projecto a A. apresentou alterações que se consubstanciaram na redistribuição do financiamento aprovado, mantendo-se no entanto o valor total aprovado em candidatura – cfr. pa.
4) Durante a execução do projecto, a A. apresentou diversos pedidos de pagamento de reembolso das despesas, o primeiro Pedido de Reembolso de 2008 (01/2008), reportado a 2008/11/30 no montante total de 6.185,35€ nos termos do no n.º 6 do Artigo 40º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, e nos n.º 1 e n.º 2 do Artigo 15º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.3, foi apresentado em 2008/12/15 – cfr. pa.
5) O Plano de Formação teve o seu início o dia 17 de Novembro de 2008 com a UFCD n.º 5165 – Auditorias ambientais (Nível IV) que terminou no dia 26 de Novembro de 2008 – Admissão.
6) No decurso da execução do projecto foi preenchido e entregue um pedido de reembolso (1/2008) e um pedido de reembolso intermédio (2/2008), tendo juntamente com estes dois pedidos, sido preenchido e submetido o formulário de execução física, elementos estes que foram analisados pela entidade gestora do financiamento tendo sido aceites e aprovados – Admissão.
7) No decurso do ano 2009, a A. submeteu à apreciação do POPH cinco Pedidos de Reembolso, nos termos do n.º 3 do Artigo 14º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.3:
Pedido de Reembolso n.º 1/2009 (PR01/2009), reportado ao mês de Fevereiro, submetido em 2009/03/12, tendo sido pago o montante de 20.190,15 €;
Pedido de Reembolso n.º 2/2009 (PR02/2009), reportado ao mês de Abril, submetido em 2009/05/13, tendo sido pago o montante de 15.218,78 €;
Pedido de Reembolso n.º 3/2009 (PR03/2009), reportado ao mês de Junho, submetido em 2009/08/28, tendo sido pago o montante de 11.779,88 €;
Pedido de Reembolso n.º 4/2009 (PR04/2009), reportado ao mês de Agosto, submetido em 2009/09/17, tendo sido pago o montante de 9.571,30 €;
Pedido de Reembolso n.º 05/2009 (PR05/2009), reportado ao mês de Outubro, submetido em 2009/11/13, tendo sido pago o montante de 13.417,30 € - cfr. pa.
8) A A. submeteu o pedido de pagamento de saldo final em 12/02/2010, no montante de 108.849,48 € - cfr. pa.
9) Em 07/05/2010 foi a Autora notificada do seguinte:

(imagem omissa)

-cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e pa.
10) A Autora exerceu o direito de audiência – cfr. fls. 379 a 383 do pa.
11) No âmbito da candidatura n.º 006849/2008/23, Tipologia: 2-3 – Formações modulares certificadas veio a Entidade Administrativa por despacho de 23/07/2010 a concluir pela aprovação, com redução, do pedido de pagamento de saldo final, com o seguinte teor:

(imagem omissa)

– cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e pa.
12) Tal determinou que o projecto passasse a apresentar um custo total de 66.780,82€ em vez do inicialmente aprovado, fixado em 108.849,48€ - cfr. pa.
13) Consta uma Nota Informativa sobre as “Formações Modulares Certificadas” publicitada em 16 de Outubro de 2008, na página oficial do R. em www.poph.qren.pt.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção, absolvendo, em consequência, a Entidade Demandada dos pedidos.
Na óptica da Recorrente o acórdão ostenta erros de julgamento de direito, por violação dos princípios da justiça, da confiança e da não retroactividade da lei e, bem assim, do artigo 473.º, do Código Civil.
Não cremos que lhe assista razão.
Antes, porém, atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão, na parte que ora interessa:
A questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se o acto impugnado padece dos vícios invocados pela Autora.
I)Da ineficácia do acto:
(….)
II) Do vício de violação de lei:
Alega a A. que o acto impugnado viola o artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
O artigo 43.º do mencionado Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que tem por epígrafe “Redução do financiamento”, dispõe os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
a) Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia da relação custo/benefício;
b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;
c) Não consideração de receitas provenientes das acções no montante imputável a estas;
d) Não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
e) Não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais, de acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 40.º;
f) Recurso a formadores sem formação pedagógica para o efeito, quando tal seja exigível pela legislação nacional nesta matéria aplicável;
g) Despesas relacionadas com contratos de prestação de serviços que não cumpram o disposto no artigo 20.º;
h) despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda, ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;
i) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto no artigo 34.º, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
j) Despesas que não estejam relacionadas com a execução da candidatura;
l) Despesas com destinatários não elegíveis no âmbito da candidatura aprovada;
m) Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico-pedagógico;
n) Detecção, em sede de verificação pela autoridade de gestão ou em auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos regulamentos específicos dos PO ou dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.
Ora, a referida norma enumera de forma taxativa os fundamentos para a redução do financiamento.
Na verdade ao decidir considerar não elegíveis as UFCD de nível IV, a Entidade demandada mais não fez do que aplicar a Lei.
Como resulta da petição inicial a própria Autora assume que terá havido falhas no registo da informação.
Reconheceu também “alguma dificuldade em diferenciar níveis de qualificação, certificação, educação e formação” e que “terá ocorrido lapso na qualificação dos níveis das UFCD”.
Os níveis de qualificação estão definidos no Anexo II do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, diploma que fixa a natureza e os limites dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE.
Este diploma deve ainda ser conjugado com as disposições legais específicas da tipologia a que se candidata, in casu a tipologia 2.3 e que constam do respectivo Regulamento Específico.
Além de que os descritores dos níveis do Quadro Nacional de Qualificações estão exaustivamente referenciados na Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho.
Por conseguinte a legislação é clara quanto a essa matéria, e toda a informação também está disponível através da Nota Informativa sobre as “Formações Modulares Certificadas” publicitada em 16 de Outubro de 2008, na página oficial da Entidade Administrativa em www.poph.qren.pt.
Sendo a A. uma entidade formadora que desenvolve acções em favor de pessoas colectivas ou singulares que lhe sejam externas, é exigível que conheça de forma bastante razoável o enquadramento legal dos apoios a que se candidata.
Pelo que, não pode pretender que o seu deficit de informação signifique a aceitação pela Entidade demandada de níveis de qualificação não previstos no Regulamento Específico, porquanto tal configuraria, isso sim, uma ilegalidade.
Como resulta dos normativos aplicáveis, nem sequer é possível na análise técnica a aprovação de níveis de qualificação diversos dos previstos em Regulamento Específico para essa tipologia, e muito menos que a Autoridade de Gestão da Entidade Administrativa crie uma excepção a posteriori, a favor da pretensão da Autora.
A Entidade demandada é obrigada a gerir os Fundos Públicos de acordo com os princípios da legalidade e da transparência, seguindo apenas a legislação que lhe é aplicável.
Pelo que, não se vislumbra cometida a alegada ilegalidade.
III) Do enriquecimento sem causa:
Alega a Autora porque efectivamente cumpriu a prestação a que se obrigou, passaria a estar empobrecida, pelo menos, na exacta medida do valor ora reclamado – € 37662,08.
Ora, dispõe o art. 473.º do C. Civil, o seguinte:
1- Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Assim, em face deste normativo, para que exista enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
(i) que alguém obtenha um enriquecimento;
(ii) que esse enriquecimento não tenha uma causa justificativa;
(iii) e que seja obtido à custa de outrem (neste sentido Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, p. 127).
O que significa que, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição.
E o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do C.Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do onus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460º, p. 830).
O que a A. não logrou demonstrar.
Pretende ainda a A. que deveria ser indemnizada no montante de trinta e sete mil seiscentos e sessenta e dois euros e oito cêntimos (37.662,08 €) valor correspondente ao injustificado enriquecimento sem causa da R.
Ora, não lhe assiste razão.
Como resulta da matéria provada, no pedido de pagamento do Saldo Final referente a este projecto a A. solicitou um montante total de cento e oito mil oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos (108.849,48 €),
Tendo-lhe sido aprovado sessenta e seis mil setecentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos (66.780,82 €), derivado da não elegibilidade das acções de formação de nível IV de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Específico da tipologia 2.3, bem como da inclusão no projecto de formandos inactivos o que não é elegível de acordo com o artigo 5º do citado diploma.
Assim, o montante a restituir no total de trinta e sete mil seiscentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos (37.662,08 €).
Contrariamente ao que pretende a Autora, a Entidade administrativa não tinha que alertar para a não elegibilidade dos níveis de qualificação das acções, bem como não colhe o argumento utilizado pela A. de que o Sistema de Informação do FSE permitia o registo de acções de formação com níveis de qualificações diversos dos que constam no Regulamento Específico.
Sendo ainda certo que as entidades tinham conhecimento através da Nota divulgada e das disposições legais em vigor, quais os limites considerados elegíveis para efeitos do financiamento pelo FSE nesta tipologia.
E neste concurso foram milhares as candidaturas submetidas no Sistema Integrado do Fundo Social Europeu a diversas tipologias do POPH.
Com toda a informação disponível, a Autora deveria saber quais as acções de formação e quais os níveis de qualificação que eram permitidos, se apesar de dispor de toda a informação, decidiu realizar as acções de formação com aqueles níveis de qualificação, só pode atribuir a responsabilidade a si própria, e em consequência assumir os eventuais prejuízos daí recorrentes.
Acresce que, como argumenta a Entidade demandada, jamais se poderá falar em enriquecimento da Entidade Administrativa, pois os únicos beneficiários da formação são os Formandos.
Assim, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do Termo de Aceitação a Autora vincula-se contratualmente perante a Entidade Administrativa a que os apoios concedidos serão utilizados com rigoroso respeito pelas disposições legislativas, regulamentares comunitárias e nacionais, aplicáveis.
Pelo que, a redução do financiamento é feita de acordo com os limites de elegibilidade das despesas definidos no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro alterado pelo Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de Março.
Deste modo, não se verifica qualquer enriquecimento sem causa.
IV) Compensação de créditos:
(…..)
Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade.”

X

Constitui entendimento unívoco da doutrina e, aliás, obteve consagração legal, o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva, como é óbvio, dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
Assaca a Recorrente ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito, invocando, para tanto, a violação dos já citados princípios e disposição legal.
Defende o desacerto da interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas pelo tribunal a quo para a solução do caso sub judice.
Todavia, não secundamos esse entendimento.
Na verdade, do texto da decisão sob censura ressalta que o tribunal a quo foi sucinto, mas rigoroso, na análise das questões decidendas.
A Recorrente veio agora com nova argumentação com vista a levar a sua em diante.
No entanto, no que tange à violação dos citados princípios, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a fará soçobrar (cfr., neste sentido, por todos, os Acórdãos do STA, de 29/04/2009, no Proc. 00211/03 e do TCA Sul, de 19/02/2004, no Proc. 02758/99).
De todo o modo, atente-se no que diz o Acórdão do STA, de 23/06/1994, no Proc. 031585, aqui trazido pela Senhora PGA: “Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raiz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. (…) Nos termos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade”.
Por outro lado, não se afigura que tivesse ocorrido o desrespeito pelos aventados princípios da justiça e da confiança, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa.
Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225.
Conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08.
Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131).
Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134).
Assim, o artigo 6.º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa fé, no direito administrativo, dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1).
Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2).
Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem.
Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.
Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra citadas, págs. 149 e 150).
Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, pág. 116).
Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112).
De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108).
O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito -vide o parecer do MP nesta instância.
Ora, voltando ao caso em concreto há que concluir que a conduta do Recorrido ficou a dever-se ao facto de, neste domínio, estar sujeito a uma actuação estritamente vinculada, sob pena de desobedecer à lei aplicável, ou seja, sob pena de, ao decidir de outro modo, violar o princípio da legalidade.
Ademais, não se descortina qualquer actuação do Recorrido minimamente indiciadora de ter incutido na Recorrente a convicção séria e fundada de que a sua situação era regular e não violadora de qualquer norma legal aplicável.
De resto, essa eventual quebra da relação de confiança entre as partes, ainda que tivesse ocorrido, nunca seria susceptível de inibir o Recorrido do estrito cumprimento dos deveres a que se encontrava adstrito, na prossecução do interesse público na boa afectação dos dinheiros públicos e, daí, de assegurar o escrupuloso respeito da lei em vigor.
Além disso, carece de sentido a alegada violação do princípio da não retroactividade da lei, já que não se mostram aplicadas quaisquer disposições legais, fora do seu âmbito temporal de vigência, quer pelo Recorrido, quer pelo Tribunal a quo.
Assim sendo, face à prova produzida (e não posta em causa) e à luz do direito aplicável, bem andou o TAF de Viseu ao julgar improcedente a presente acção e a absolver o Recorrido dos pedidos.
É que, como bem analisado, também se não descortina a assacada violação do preceituado no artigo 473.º do Código Civil.
Efectivamente, conforme se doutrinou no sumário do Acórdão do STA, de 25/03/2004, no âmbito do Proc. 08/04, IV- “O enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos artºs 473º e 474º do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido.
V-A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", cabe, nos termos gerais, ao autor. (...)”.
Sucede que a Recorrente não logrou tal desiderato, isto é, não logrou fazer prova da verificação de qualquer um desses requisitos.
Em suma:
-a redução do pedido de financiamento teve como fundamento o disposto no artigo 43º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro;
-o referido preceito legal determina de forma taxativa os motivos da redução do financiamento, sendo que este preceito deve ser conjugado com a norma constante do artigo 4º n.º 1 do Regulamento Específico da tipologia 2.3;
-resulta assim que não são elegíveis acções de formação de nível IV, nem formandos inactivos, de acordo com o artigo 5º do citado diploma legal;
-por conseguinte o Recorrido não poderia considerar elegíveis despesas imputadas ao projecto contrariando o disposto naqueles diplomas, sob pena de violação do princípio da legalidade a que está obrigado;
-a Recorrente inconformada veio agora invocar novos vícios de que estaria ferido o acórdão com a alegação de que a Portaria 782/2009, de 23 de Julho e o Despacho nº 1053/2009, de 3 de julho estão a ser aplicados retroactivamente;
-os níveis de qualificação estão definidos no Anexo II do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, diploma que fixa a natureza e os limites dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FSE;
-este diploma deve ainda ser conjugado com as disposições legais específicas da tipologia a que se candidata, e que constam do respectivo Regulamento Específico; além de que os descritores dos níveis do Quadro Nacional de Qualificações estão referenciados na Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho;
-a legislação é clara quanto a esta matéria; e toda a informação está também disponível através da Nota Informativa sobre as “Formações Modulares Certificadas” publicitada em 16 de Outubro de 2008, na página oficial do Réu em www.poph.qren.pt;
-e foi com esse enquadramento legal que a Recorrente se candidatou e viu o seu projecto de formação aprovado;
-pelo que não se vislumbra que tenha sido violado o princípio da não retroactividade;
-como a própria admite nas suas alegações, teve dificuldade em diferenciar níveis de qualificação, certificação educação e formação;
-mas as suas insuficiências são da sua inteira responsabilidade uma vez que, sendo entidade formadora que desenvolve acções de formação em favor de pessoas colectivas ou singulares que lhe sejam externas, é-lhe exigível que conheça o enquadramento legal dos apoios a que se candidata;
-argumenta por fim que o acórdão errou ao não concluir pelo enriquecimento sem causa, mas mais uma vez não lhe assiste qualquer razão;
-efectivamente dispõe o artº 473º do C. Civil:
“1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
luz deste normativo, para que exista enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
-que alguém obtenha um enriquecimento;
-que esse enriquecimento não tenha uma causa justificativa;
-e que seja obtido à custa de outrem (neste sentido Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, pág. 127, citado na decisão sub judice);
-ou seja, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição;
-e o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no artº 342º do C.Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do ónus da prova, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460º, pág. 830), o que a Recorrente não logrou demonstrar;
-isto é, se a Recorrente decidiu realizar as acções de formação com níveis de qualificação, diversos dos definidos legalmente, só pode atribuir a responsabilidade a si própria, e, em consequência assumir os eventuais prejuízos daí recorrentes;
-além de que, jamais se poderá falar em enriquecimento do ora Recorrido, pois os únicos beneficiários da formação são os Formandos;
-de acordo com a alínea a) do n.º 3 do Termo de Aceitação a Autora vinculou-se contratualmente perante o Réu a que os apoios concedidos seriam utilizados com rigoroso respeito pelas disposições legislativas, regulamentares comunitárias e nacionais, aplicáveis;
-a redução do financiamento é feita de acordo com os limites de elegibilidade das despesas definidos no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 12/2009, de 17 de Março;
-não foi, pois, violado o princípio da não retroactividade da lei, nem foram infringidos os princípios da justiça e da confiança, de resto, não concretizados, nem densificados; do mesmo modo não foi feita incorrecta leitura do falado artº 473º do C.Civil, isto é, do instituto do enriquecimento sem causa.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 03/06/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro