Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00527/04.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:CONTAGEM TEMPO. APOSENTAÇÃO. TEMPO SERVIÇO MILITAR. PERÍODO PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR ANTIGOS COMBATENTES
Sumário:I. Nos termos do disposto no art. 80.º do EA, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e de cômputo da nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
II. Segundo o regime legal definido pela Lei 9/02, de 11.FEV, regulamentada pelo DL 160/04, de 02.JUL, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
III. Para efeitos desse regime legal, são considerados ex-combatentes:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante a operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores; e
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.
IV. Os militares, não considerados ex-combatentes, a quem tenha sido atribuída uma pensão de invalidez, não beneficiam do regime excepcional previsto pela Lei 9/02, de 11.FEV, e pelo DL 160/04, de 02.JUL, maxime do disposto no art. 12.º deste último diploma legal, segundo o qual o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
V. Não beneficiando de tal regime extraordinário nem lhe sendo aplicável qualquer outro regime excepcional, os mesmos são abrangidos pela previsão e estatuição geral contida no EA, que determinam que, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e cômputo de nova pensão, a que tenham direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhes tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
VI. Tal regime legal não viola o disposto no art. 276.º, n.º 7, da CRP, porquanto, de acordo com o estabelecido no art. 3.º do DL 240/98, de 07.AGO, o valor da sua pensão global será constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.
Data de Entrada:02/24/2006
Recorrente:CGA
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, inconformada com o Acórdão do TAF de Braga, datado de 13.JUL.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, concedeu provimento ao pedido de anulação da deliberação da Direcção da CGA, datada de 14.NOV.03, que não considerara ao Recorrido M…., residente em Granja, Nogueira, Braga, para efeitos de aposentação o período de tempo entre 08.OUT.73 e 31.OUT.75, prestado em cumprimento do serviço militar, e que a condenou na prática do acto administrativo devido em substituição daquele, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O A./recorrido não se encontra abrangido pelo âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e, consequentemente, do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho - cfr. matéria de facto dada como provada e processo administrativo fls. 1 a 8;
2.ª O tempo de serviço prestado pelo recorrido como militar no período de 1973.10.08 a 1975.10.31 foi integralmente considerado no cálculo de pensão de invalidez que percebe por esta Caixa desde Agosto de 1981, não podendo ser considerado no cálculo de nova pensão, como professor, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, que determina que “Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”;
3.ª É que, ainda que a pensão de invalidez tenha uma componente indemnizatória (o seu valor é determinado, também, pela consideração do tempo de serviço prestado), ela é considerada, para todos os efeitos do Estatuto de Aposentação, como uma pensão de reforma (artigo 131.º), sendo-lhe aplicável o regime geral de aposentação, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do EA, diploma que, na redacção anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, integrava as parcelas indemnizatórias nas pensões de aposentação e de reforma;
4.ª Tanto assim é que o legislador veio, muito recentemente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta o regime jurídico previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determinar no artigo 12.º daquele diploma que “ (...) o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária” (sublinhado nosso);
5.ª Ou seja, o legislador, conhecendo bem o regime geral segundo o qual um período de tempo não pode relevar na fixação de uma pensão de aposentação e numa outra da mesma natureza (como a de invalidez ou de reforma extraordinária), criou uma norma especial para afastar a sua aplicação dos beneficiários da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, entre os quais não se encontra, como referimos o A./recorrido;
6.ª E nem se diga que tal interpretação viola o artigo 276, n.º 7, da CRP, pois o valor da pensão do A./recorrido será constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de Agosto; e
7.ª Em suma, a douta sentença recorrida violou os artigos 1.º e 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 9/2002, de 9 de Fevereiro, o 12.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, o 80.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, e 131.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).
O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1 – A Recorrente veio, com o acto impugnado que denegou a contagem do serviço militar por já estar a receber como pensão de invalidez, a descriminar o Recorrido prejudicando-o pelo acidente sofrido no cumprimento do serviço militar obrigatório;
2 – Violou, por esta razão, o nº 7 do art. 276º da Constituição da república Portuguesa;
3 – Como também violou o art. 8º da Lei nº 9/2002 porquanto este artigo previa expressamente a contagem como tempo de serviço para aposentação o tempo de serviço militar obrigatório mesmo que aufira uma pensão de invalidez, como claramente interpreta o Decreto-Regulamentar 160/2004; e
4 – Assim, bem decidiu o Douto Acórdão recorrido ao anular o Acto em apreço e em condenar a Recorrente a praticar outro em que conte o tempo de serviço em apreço.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº , reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A contagem de tempo de serviço prestado em cumprimento do serviço militar para efeitos de aposentação.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1º. – Por ofício datado de 20 de Setembro de 2003, notificado ao autor pelo Secretário Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o mesmo (autor) foi autorizado a exercer funções docentes, e a receber conjuntamente com a pensão de invalidez, a totalidade do vencimento correspondente ao exercício dessas funções - a fls. 120 dos autos, junto com a petição inicial;
2º. – O autor foi notificado pela ré, por ofício datado de 14 de Novembro de 2003 - a fls. 118 e 119 dos autos, junto com a petição inicial -, da decisão que é do teor que a seguir se extrai, na parte que interessa:
[…]
Por decisão da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 2003-11-14, (Delegação de poderes publicada no DR, II série nº. 125 de 2000-05-30) não foi (ram) considerado(s) o(s) período(s) a seguir indicado(s) com base no seguinte fundamento:
Não é de considerar, visto o interessado já beneficiar de uma pensão de invalidez pelo tempo de serviço militar.
- de 1973-10-08 a 1975-10-31
Os períodos de 1972-06-01 a 1973-09-30 e de 1975-10-01 a 1991-08-31, por se tratar de retroacção, só serão de considerar para efeitos de sobrevivência mediante pedido expresso do interessado.
[…]; e
3º. – Na sequência do auto de inspecção médica realizado em 21 de Maio de 1980, foi fixada ao autor o coeficiente de desvalorização de 27% (fls. 9 do P.A.), pela qual passou a receber uma pensão por invalidez.
-/-
Compulsados os autos, maxime o Processo administrativo apenso, dão-se como assentes, ainda, os seguintes factos:
4º. – A pensão de invalidez atribuída ao A. teve origem em acidente de instrução militar ocorrido em período de tempo em que prestava o Serviço Militar Obrigatório; e
5º. – O A. não prestou serviço militar em qualquer território das ex--províncias ultramarinas.

III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, saber se a contagem de tempo de serviço prestado em cumprimento do serviço militar releva para efeitos de aposentação.
O Acórdão recorrido concedeu provimento ao pedido de anulação da deliberação da Direcção da CGA, datada de 14.NOV.03, que não considerara ao Recorrido M…, para efeitos de aposentação, o período de tempo de serviço prestado em cumprimento do serviço militar, compreendido entre 08.OUT.73 e 31.OUT.75, e condenou a Recorrente na prática do acto administrativo devido em substituição daquele.
É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo:

“(...)
Está em causa nestes autos apreciar o pedido do autor, no sentido da anulação do acto da ré, datado de 14 de Novembro de 2003, que lhe negou a contagem do tempo entre 8 de Outubro de 1973 e 31 de Outubro de 1975 para efeitos de aposentação, por ter sido prestado em cumprimento do serviço militar, e pela qual recebe uma pensão por invalidez, considerando que esse acto praticado viola o artigo 276º. da CRP, e também, o pedido de condenação da ré a que lhe considere esse período de tempo como elegível para efeitos de aposentação, pelo facto de ter cumprido serviço militar nesse período.
(...)
Dispõe o artigo 276º. nº. 7 da CRP, nos termos que a seguir se extrai:

“Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
[...]
7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.”
Em face do que vem alegado e pedido pelo autor tendo subjacente esta norma constitucional, entende o mesmo que não lhe sendo contado pela ré o período de tempo em causa, em que prestou serviço militar e onde foi ferido, e tendo ficado com uma desvalorização de 27%, para efeitos de aposentação, que dessa forma estará a ser prejudicado nos seus direitos sociais.
Por força do acidente que sofreu em cumprimento do serviço militar, o autor recebe uma pensão relativa a uma invalidez, que a ré considera, no período de 8 de Outubro de 1973 a 31 de Outubro de 1975 para efeitos de montante indemnizatório, como uma pensão de reforma, e para este efeito, nos termos do artigo 112º., nº. 3 do EA, é aplicável o regime geral das aposentações.
Por outro lado, importa para aqui extrair o artigo 80º. do EA, na parte em que interessa para a decisão a proferir:
“1 – Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.
2 – Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. (sublinhado nosso).
[...]”.
Conforme de resto foi alegado pelo autor, o mesmo já recebe uma pensão por invalidez, que para efeitos deste normativo se tem como uma pensão de reforma, e na medida em que foi autorizado a perceber conjuntamente com essa pensão, o exercício de funções docentes (facto sob o nº. 1º. da matéria de facto assente), é que no futuro lhe será possível receber, por conta deste período decorrente destas funções uma pensão, o que leva a que, de acordo com o disposto no nº. 2 deste artigo 80º., o tempo de serviço em causa, de 8 de Outubro de 1973 a 31 de Outubro de 1975, não possa ser considerado para cálculo da pensão que lhe venha ser devida.
Para a aposentação de que o autor venha a beneficiar por ser devida face ao exercício das actuais funções, que lhe foram autorizadas, o tempo de serviço relevante será contado desde a data tida para efeitos da primeira aposentação (nos termos dos artigos 73º. e 99º., ambos do EA), nele se levando em conta, se for devida, a contagem de tempo acrescido, nos termos do artigo 25º., também do EA.
Sendo certo que poderá ser possível a acumulação de pensões por parte do autor, se houver lei especial que disponha nesse sentido, certo também é que o EA dispõe que o tempo tido para efeitos da primeira pensão não é contado para efeitos de integração no cálculo da segunda pensão (nº.s 1 e 2 do artigo 80º. do EA).
Este é o regime geral definido pelo Estatuto da Aposentação.
Todavia, pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o legislador veio definir um novo regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, dela se extraindo, com interesse para a decisão a proferir os seguintes normativos:
“Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.. (sublinhado nosso).
...
[...]
Artigo 8.º
Aplicação a situações consolidadas
O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares (sublinhado nosso), desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.”
Para efeitos de regulamentação desta Lei, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, dela se extraindo, com interesse para a decisão a proferir os seguintes normativos:
“Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social. (sublinhado nosso).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - As medidas previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA). (sublinhado nosso).
...
[...]
Artigo 12.º
Norma interpretativa
Nas situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.” (sublinhado nosso)

Este Decreto-Lei, datando de 2 de Julho de 2004, é aplicável à situação concreta que está subjacente ao pedido do autor, quer em sede do procedimento administrativo, quer deste processo judicial (pese embora o disposto nos artigos 267º. e 268º., ambos do CPC), porquanto, na medida em que vem regulamentar a referida Lei nº. 9/2002, de 11 de Fevereiro, que, como vimos, estabelece um regime jurídico especial quanto à contagem dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e o artigo 12º. (daquele Decreto-Lei), assume natureza interpretativa, esta Lei integra-se na Lei interpretada, nos termos do artigo 13º. nº. 1 do Código Civil, pelo que, a sua situação de facto e de direito é subsumível nestes normativos.
Do que atrás se extrai, para concluir que o legislador, conhecedor da norma ínsita no nº. 2 do artigo 80º. do EA, pela qual não é de considerar, para efeitos da nova pensão a que venha a ter direito, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação (que consideramos ser a pensão de invalidez), produziu lei especial para afastar este regime geral, dispondo que mesmo que os antigos combatentes (o que é o caso do autor), sejam já beneficiários de uma pensão (por invalidez), por conta da sua invalidez e do período de prestação de serviço militar, este período é de novo contado para efeitos do cálculo da pensão de aposentação de que venha a ser, no futuro, beneficiário.

(...)”

Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:

“(...)
O A./recorrido não se encontra abrangido pelo âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e, consequentemente, do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho - cfr. matéria de facto dada como provada e processo administrativo fls. 1 a 8.
O tempo de serviço prestado pelo recorrido como militar no período de 1973.10.08 a 1975.10.31 foi integralmente considerado no cálculo de pensão de invalidez que percebe por esta Caixa desde Agosto de 1981, não podendo ser considerado no cálculo de nova pensão, como professor, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, que determina que “Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”.
É que, ainda que a pensão de invalidez tenha uma componente indemnizatória (o seu valor é determinado, também, pela consideração do tempo de serviço prestado), ela é considerada, para todos os efeitos do Estatuto de Aposentação, como uma pensão de reforma (artigo 131.º), sendo-lhe aplicável o regime geral de aposentação, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do EA, diploma que, na redacção anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, integrava as parcelas indemnizatórias nas pensões de aposentação e de reforma.
Tanto assim é que o legislador veio, muito recentemente, no âmbito do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta o regime jurídico previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determinar no artigo 12.º daquele diploma que “ (...) o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária” (sublinhado nosso).
Ou seja, o legislador, conhecendo bem o regime geral segundo o qual um período de tempo não pode relevar na fixação de uma pensão de aposentação e numa outra da mesma natureza (como a de invalidez ou de reforma extraordinária), criou uma norma especial para afastar a sua aplicação dos beneficiários da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, entre os quais não se encontra, como referimos o A./recorrido.
E nem se diga que tal interpretação viola o artigo 276, n.º 7, da CRP, pois o valor da pensão do A./recorrido será constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de Agosto.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe “Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico”, dispõe o artº 276º da CRP, no seu nº 7 que:

Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
“(...)
7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.”
Por seu lado, estabelece ao artº 80º do EA, aprovado pelo DL 498/72, de 09.DEZ, sob a epígrafe “Nova aposentação” que:
Artigo 80.º
(Nova Aposentação)
“1 – Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.
2 – Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”.
No seus artºs 112º-3, em matéria de âmbito e regime da reforma de militares, e 131º, o EA dispõe ainda que:
Artigo 112.º
(Âmbito e regime)
“1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma.
2. À matéria da reforma é aplicável o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.”.
Artigo 131.º
(Situação do beneficiário)
“Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.”.
Entretanto, a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, veio definir um novo regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Nesse sentido, dispõem os artº s 1º, 8º e 9º que:
“Artigo 1.º
(Objecto)
1 - A presente lei regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
2 - São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante a operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º
(Aplicação a situações consolidadas)
“O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.”.
Artigo 9.º
(Requerimento)
“1 - Os ex-combatentes referidos no artigo 1.º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
(...)”
Em sede de regulamentação da Lei 9/02, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, o qual dispõe sob os artºs 1º, 2º e 12º que:
Artigo 1.º
(Objecto)
“O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social.”.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação pessoal)
“1 - As medidas previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
(...)”.
Artigo 12.º
(Norma interpretativa)
“Nas situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.”


Finalmente, estabelece o DL 240/98, de 07.AGO, nos seus artºs 1º e 3º que:
Artigo 1.o
(Funções públicas)
“Aos pensionistas de invalidez, nos termos do artigo 127.o do Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro, bem como aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas, é permitido o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, institutos públicos e sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, com dispensa da autorização do Primeiro-Ministro.”.
Artigo 3.o
(Valor da pensão)
“Nas situações do artigo 1.o, o valor da pensão é constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.”.
Ora, uma vez devidamente concatenadas as disposições legais acabadas de citar, delas resulta, como regra, que, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e de cômputo da nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
É o que dimana do regime constante do EA, maxime do que se dispõe no seu artº 80º.
Tal regime legal comporta porém, excepções.
De entre essas excepções contém-se o regime legal definido pela Lei 9/02, de 11.FEV, regulamentada pelo DL 160/04, de 02.JUL.
Segundo o regime legal definido por estes últimos diplomas legais, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária, sendo considerados como ex-combatentes, para efeitos desse regime legal:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante a operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores; e
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.
Ora, acontece que, no caso vertente, o A., a quem fora atribuída uma pensão de invalidez originada em acidente de instrução militar ocorrido em período de tempo em que prestava o Serviço Militar Obrigatório, não prestou serviço militar em qualquer território das ex-províncias ultramarinas.
Assim, não tendo prestado serviço militar em qualquer território das ex-províncias ultramarinas, não pode ser considerado como ex-combatente para efeitos de aplicação do regime legal consignado quer na Lei 9/02, de 11.FEV, quer no DL 160/04, de 02.JUL.
E não lhe sendo aplicável tais diplomas legais, não pode o mesmo beneficiar do regime excepcional neles previsto, maxime do disposto no artº 12º do DL 160/04, de 02.JUL, segundo o qual o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
E não beneficiando o A. de tal regime extraordinário nem lhe sendo aplicável qualquer outro regime excepcional, o mesmo é abrangido pela previsão e estatuição geral contida no EA, que determinam que, como atrás se deixou dito, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e cômputo de nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
Perante tal construção legal não se diga que há violação do artº 276, n.º 7, da CRP, isto porque, de acordo com o estabelecido no artº 3.º do DL 240/98, de 07.AGO, o valor da pensão global do A., ora Recorrido, será constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.
Com efeito, dispõe tal normativo legal que ” Nas situações do artigo 1.o - isto é, aos pensionistas de invalidez, nos termos do artigo 127.o do EA (...) que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas - o valor da pensão é constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.”.
O Acórdão recorrido não levou em linha de conta a circunstância do A. não se encontrar abrangido pelo âmbito subjectivo de aplicação quer da Lei 9/02, de 11.FEV, quer do DL 160/04, de 02.JUL, porquanto não se tratando de um ex-combatente, não lhe é aplicável tal regime legal, devendo aplicar-se-lhe, em consequência, não o regime especial deles decorrente mas o regime geral definido pelo EA.
Com isto, concluímos pela violação, por parte do Acórdão impugnado, dos artºs 1.º e 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 9/02, de 09.FEV, 12.º do DL 160/2004, de 02.JUL de Julho, e 80.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, e 131.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72, de 09.DEZ.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão recorrido; e
b) Negar provimento à acção administrativa especial.
Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.
Porto, 2006-10-19