Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04611/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/01/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - MÉTODOS INDIRECTOS - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I-Apesar de a impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável estar dependente de prévio pedido de revisão, de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 84º do CPT, essa condição de impugnabilidade já não funciona se na impugnação forem invocados outros fundamentos para além (ou em vez) desse.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:



1.RELATÓRIO



ENTRAC- , Lda., com sede em , NIPC , veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2006/03/07, que julgou procedente uma excepção dilatória e, em consequência, absolveu da instância a entidade impugnada.



Formulou as seguintes conclusões:



a)a sentença é nula, porquanto não conheceu das seguintes questões, que a recorrente alegou:



a.A decisão para alterar o método directo, para o indirecto, conforme artº 51° do CIRC;
b.A inconstitucionalidade do artº 41°, nº 2, do CIRC, ao artº 104°, nº 2, da CRP;
c.A errónea quantificação dos juros compensatórios, nos termos do artº 80° do CIRC.

b)A sentença é nula, porquanto se excede na questão da errónea quantificação abrangida pelo art.84° do CPT, que a recorrente não alegou.
Terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que elimine o indeferimento liminar e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada.

Não houve contra-alegações.
A exma. magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso-cfr. fls. 83/84.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-

A questão aqui colocada é a de saber se, apesar de a impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável estar dependente de prévio pedido de revisão, de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 84º do CPT, essa condição de impugnabilidade funciona se na impugnação forem invocados outros fundamentos para além (ou em vez) desse.

3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Na decisão sob censura foi dado como provado o seguinte quadro fáctico:
a)A presente impugnação respeita à liquidação de IRC e Juros Compensatórios, parte, do ano de 1995, no montante global de 947.959$00;
b)Por acção dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária cujo relatório está junto a fls. 14 a 31 dos autos, foram efectuadas rectificações que tiveram origem no recurso à aplicação de métodos indiciários conforme ponto 6.2 do relatório (fls. 27), havendo consequentemente correcção de valores;
c)A impugnante foi notificada (fls. 34 e segs. dos autos) para que pudesse reclamar em conformidade com o estatuído no art. 84° e segs. do CPT;
d)Não foi apresentada qualquer reclamação nos termos do art. 84° do CPT;
e)Em 14.12.98 dá entrada a presente impugnação na Repartição de Finanças de Vouzela.

Consignou-se na sentença “Não se provaram outros factos com relevância para a decisão”.

3.2.DE DIREITO
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura:
“A matéria tributável foi fixada por métodos indiciários, pelo que nos termos do nº 3 do art. 84° do CPT, a reclamação para a Comissão de Revisão prevista nesse artigo é condição de impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável.
Compulsados os autos, resulta dos mesmos, que foi efectuada a notificação (fls. 34 e sgs. dos autos) para que a impugnante pudesse reclamar do lucro tributável fixado de conformidade com o estatuído no art. 84° e sgs. do CPT relativamente ao referido ano (parte) de 1995. A impugnante não reclamou da decisão que lhe fixou a matéria tributável. De harmonia com o disposto no art. 136° do CPT, a impugnação com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários depende da prévia reclamação nos termos do art. 84° e sgs .. Assim, nos termos do art. 84° do Código do Processo Tributário, é condição da impugnação judicial a apresentação de reclamação quando tenha havido errónea quantificação da matéria colectável. Não tendo havido reclamação, o acto tornou-se definitivo. Consequentemente, não é admissível a presente impugnação”.
Como se viu, a recorrente aventou nas suas conclusões, além do mais, que a sentença é nula, porquanto, por um lado não conheceu das questões que a recorrente alegou e por outro porque se excedeu na questão da errónea quantificação abrangida pelo artº 84° do CPT, que a mesma não invocou.
Importa apreciar e decidir.
Na verdade a decisão recorrida indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios com a argumentação de que não tendo a impugnante reclamado previamente da aplicação dos métodos indirectos de determinação do imposto, não lhe era permitido sindicar contenciosamente a liquidação em causa, atenta a falta de verificação da condição de impugnabilidade a que alude o artº 84º do CPT, ainda que nem todos os vícios apontados se referissem à quantificação e pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável.
Ou seja, o senhor juiz a quo entendeu que a reclamação era condição da impugnação qualquer que fosse o vício nesta alegado.
Por seu turno, a recorrente entende que a sentença é nula já que não conheceu das questões colocadas e atinentes à:
-alteração do método directo para o indirecto-artº 51° do CIRC;
-inconstitucionalidade do artº 41°, nº 2, do CIRC;
-errónea quantificação dos juros compensatórios-artº 80° do CIRC;
sendo que apreciou a questão relativa à errónea quantificação, abrangida pelo artº 84° do CPT, que não foi suscitada.
Ora, a matéria que constitui objecto do presente recurso jurisdicional é, assim, a de saber se no domínio do CPT a reclamação para a Comissão de Revisão é apenas condição da impugnação judicial que tenha por fundamento o erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, ou se essa reclamação é condição de todas as impugnações de liquidações resultantes de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, independentemente dos fundamentos nela aventados.
Esta questão não é nova; pelo contrário, por diversas vezes tem sido suscitada e, em sede do CPT, (diploma aplicável à situação dos autos), entende-se que se faz depender a impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável de prévia reclamação (artºs 84º nº 3 e 136º nº 1).
Isto é de tal maneira assim que praticamente se formou uma corrente jurisprudencial pacífica e uniforme no sentido de que essa reclamação era condição de procedibilidade apenas quanto ao vício de errónea quantificação da matéria tributável mas já não quanto a outros vícios imputados ao acto de liquidação - cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 1/06/94, no rec. nº 17635, in Ciência e Técnica Fiscal nº 378, págs. 269 e segs., de 26/06/02, no rec. nº 26662 e de 13/03/02, no rec. nº 26276.
Tal como se pode ler neste último aresto, que analisou a questão à luz das normas do CPT «Se o fundamento da impugnação judicial for outro, mormente uma questão de direito, já a reclamação para a comissão de revisão não é condição de impugnação judicial. E compreende-se que assim seja, pois os membros da comissão de revisão podem não ser juristas e podem não ter competência técnica para a resolução de questões de direito. A sua competência está direccionada para a decisão de questões técnicas, de questões de quantificação a partir de métodos de prova indirecta, como seja presunções e estimativas. O vício de duplicação de colecta põe ao órgão decisor uma questão de direito. O vício de incompetência também coloca uma questão de direito.
Poderia dizer-se que a falta de reclamação prévia atempada para a comissão de revisão torna definitiva a matéria colectável, pelo que o contribuinte jamais poderá discutir a matéria colectável definitivamente fixada. Mas acontece que o acto de liquidação pode estar afectado por outros vícios que nada tenham a ver com a determinação da matéria colectável. A errónea quantificação da matéria colectável não é o único vício que pode afectar uma liquidação, pois pode haver outras ilegalidades e a lei tem de ser respeitada, seja material ou adjectiva.».
Ora, esta leitura é perfeitamente ajustável ao caso em análise em que a impugnante levantou questões de direito, nomeadamente as relacionadas com a alteração do método directo para o indirecto e a inconstitucionalidade do artº 41° nº 2 do CIRC.
Por isso, este Tribunal tem vindo a decidir que pese embora a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável esteja dependente do prévio pedido de revisão, o certo é que essa condição de impugnabilidade já não funciona se na impugnação forem invocados outros vícios para além daqueles.
É esse o teor do acórdão do TCA de 19/03/02, proferido no rec. nº 6109/01, para cujo discurso fundamentador se remete, não se vendo razões válidas para abandonar a doutrina que ali foi profundamente sustentada.
Desta forma, quanto às faladas matérias referentes à alteração do método directo para o indirecto e alegada inconstitucionalidade do artº 41° nº 2 do CIRC, a ausência de reclamação nos termos do artº 84º do CPT não permite o indeferimento liminar, já que a respectiva impugnação contenciosa não está dependente do prévio pedido de revisão. Repete-se que, em relação a estes fundamentos, a impugnação da liquidação não está dependente do pedido prévio de revisão da matéria tributável.
E, assim sendo, é notório que a decisão posta em crise não pode manter-se na ordem jurídica.

4.DECISÃO
Nestes termos acordam em conferência os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar a remessa do processo à 1ª instância para que ali seja proferido novo despacho que não seja de indeferimento in limine pelos fundamentos considerados.
Sem custas
Notifique e D.N.
Porto, 2007/02/01
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho