Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00514/07.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO EXTEMPORANEIDADE DA OPOSIÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1. Provando-se que foi o próprio destinatário da citação, quem a recebeu e assinou o aviso de recepção, não pode falar-se em falta de citação, a qual se concretizou na data em que o destinatário a recebeu e assinou o aviso de recepção, sendo irrelevante que só tenha tomado conhecimento do seu conteúdo em momento posterior, só se impondo a verificação do condicionalismo previsto na alínea e) do n.º1 do art.º195.º do CPC nos casos em que a carta é recebida por um terceiro. 2. Considerando-se extemporânea a oposição, está vedado ao tribunal conhecer de qualquer questão atinente ao mérito da oposição; 3. No entanto, tendo sido também invocados na p.i. fundamentos de impugnação judicial, a caducidade do direito de oposição não obsta, antes o impõem os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, a que se pondere a convolação para processo de impugnação prosseguindo os autos unicamente nesta forma processual.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., melhor identificada nos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a oposição à execução n.º3590199901032356 e apensos que contra si corre por dívidas de IVA e IRS no montante de 67.005,48€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1° O tribunal “a quo” deveria ter subsumido o caso “sub Judice” ao artigo 165.°, nº 1, alínea e) do C.P.P.T., e não nos termos da alínea a) do mesmo artigo. 2° A ora recorrente não alega a falta de citação nos termos da alínea a) do referido preceito legal mas, antes, que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável. 3º A data relevante para aferir da tempestividade da oposição é 13/02/2007 - data em que tomou conhecimento do acto citado, i.e., da reversão; A petição foi apresentada em 28/02/2007; Sendo, por isso, a oposição tempestiva. 4° A oponente invoca, ainda, factos que são fundamento para oposição, devendo a mesma ser admitida nos termos requeridos. 5º Sem prescindir, e caso assim não se entendesse, a oponente invoca factos que são, também, fundamento de impugnação judicial, pelo que, deveria a oposição nela ter sido convolada, nos termos dos arts. 97° n.° 3 da LGT e 199° do CPC. Termos em que, e nos mais de Direito que V.Exas mui doutamente suprirão, deverá a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admita a oposição por tempestiva ou, caso assim não se entenda, convole a oposição em impugnação judicial, como de Justiça». A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) são as seguintes as questões que importa apreciar: (i) se ocorre nulidade processual por o tribunal “a quo” não ter dado à oponente a possibilidade de fazer prova de que ocorreu falta de citação por facto que não lhe é imputável; (ii) se o tribunal “a quo” deveria ter conhecido dos fundamentos de oposição invocados de ilegitimidade e inexigibilidade da dívida; (iii) se se impunha ao tribunal “a quo” convolar a oposição para impugnação judicial, posto que se invocam também fundamentos deste meio processual. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida (numeração da nossa responsabilidade): 1. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças do Vila Nova de Famalicão, 2º em 28.02.2007, cfr. fls. 5 destes autos. 2. A oponente foi citada pessoalmente em 15 de Novembro de 2006, conforme assinatura aposta no aviso de recepção a fls. 69 e 71 do processo de execução apenso. 3. A oponente alega que foi ela própria que recebeu a citação, não se tendo apercebido contudo do teor da carta. 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA A Recorrente, sem o dizer expressamente, invoca nulidade processual, porquanto alega que não lhe foi dada a possibilidade de demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por facto que não lhe é imputável. Vejamos. A Recorrente consente que foi ela própria quem recebeu a carta contendo a citação e assinou o respectivo aviso de recepção em 15/11/2006. No entanto, alega que não tomou conhecimento do conteúdo da citação a não ser em 13/02/2007 através da sua mandatária, que dela veio a ter notícia através do marido da oponente, a quem esta se limitou a entregar a carta depois de a ter recebido. E conclui que ocorreu falta de citação até 13/02/2007, data em que tomou conhecimento do conteúdo do acto. E nesse entendimento, a oposição deduzida em 28/02/2007 mostra-se claramente tempestiva de acordo com o disposto no n.º1 alínea a) do art.º203.º, do CPPT, segundo o qual o prazo de oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal, prazo esse contado nos termos do art.º144.º, do CPC ex vi do 20.º, n.º2, do CPPT. Nos termos do disposto no n.º1 alínea a) do art.º165.º, do CPPT, são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Desde logo, para que se verifique aquela nulidade insanável, independentemente do prejuízo para a defesa do interessado, é necessário que se verifique falta de citação. Estabelece o art.º195.º, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 2.º alínea e) e art.º192.º, n.º1, do CPPT, os casos em que se verifica falta de citação: «1 - Há falta de citação: a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. 2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado». Pretende a Recorrente que, no seu caso, não ocorreu citação na data em que recebeu a carta e assinou o aviso de recepção, posto que não tomou conhecimento do seu conteúdo até 13/02/2007. Todavia, não é assim. Consentindo a Recorrente que foi ela própria quem recebeu a carta contendo a citação em 15/11/2006, o acto de citação consumou-se nesse exacto momento, de nada lhe valendo alegar que se limitou a receber a carta e a entregar a um terceiro, que só muito tempo depois lhe veio a dar conhecimento do seu conteúdo. A averiguação do condicionalismo de uma citação, nos termos da alínea e), de modo a saber se dela foi dado conhecimento efectivo ao destinatário prende-se com as situações em que a carta não é recebida pelo próprio destinatário da citação. A falta de citação não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, os quais estão taxativamente previstos no n.º1 do art.º204.º, do CPPT, devendo antes ser arguida no próprio processo executivo, onde aí constituirá excepção dilatória conducente à absolvição da instância (art.º493.º, n.º2 e 494.º alínea b), do CPC ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT). No entanto e tal como se concluiu no acórdão do STA, de 7/12/2011, proferido no procº172/11, “pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição”. Desse modo, a questão relativa à citação e concomitante avaliação da tempestividade da oposição consubstancia questão incidental a qual pode (deve) ser conhecida na oposição à execução. E daí que a decisão de rejeição liminar da oposição na consideração da sua apresentação intempestiva não pode fazer-se ao arrepio do que a oponente, com pertinência, alegue e pretenda provar quanto à falta de citação. Não perdemos de vista que o indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed. reimp., p. 373), porém, assentando em fundamentos evidentes e indiscutíveis, não se alcançam razões para não ser decretado. E baixando aos autos, é isso que se verifica, pois está documentalmente comprovado e a oponente consente que foi ela própria quem recebeu a carta contendo a citação e assinou o respectivo aviso de recepção, o que torna desnecessária qualquer discussão em torno da falta de citação, a qual se verificou e consumou no momento em que ela própria assinou o aviso de recepção, revelando-se inúteis, para efeitos de aferição da tempestividade da oposição, as pretendidas diligências probatórias, visando esclarecer o momento em que veio a tomar efectivo conhecimento do conteúdo da citação. Deste modo, atendendo à factualidade concretamente alegada pela oponente para fundamentar a apresentação tempestiva da oposição, a decisão de indeferimento liminar por intempestividade sem levar a cabo as diligências probatórias não é geradora de qualquer nulidade processual, uma vez que não foi susceptível de influir no exame ou decisão da causa – art.º201º, n.º1, do CPC. Improcede a invocada nulidade processual. Pretende a Recorrente que o tribunal “a quo” se não podia eximir de conhecer das questões atinentes ao mérito da oposição, nomeadamente, de ilegitimidade substantiva e inexigibilidade da dívida. Todavia, não é assim. Uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso. De facto, como tem vindo a ser realçado em jurisprudência pacífica do STA, a intempestividade do meio processual usado não pode deixar de ter efeitos preclusivos do conhecimento das questões de mérito que nele se suscitem, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impulsionada pela apresentação da oposição não chega a ter o seu início (cf. acórdãos daquele alto tribunal de 21/05/08, 3/12/08, 11/02/09 e 25/03/09, proferidos nos recursos n.ºs 293/08, 803/08, 802/08 e 196/09). Improcede também este segmento do recurso. Alega outrossim a Recorrente que invocou na p.i., para além de fundamentos de oposição, fundamentos de impugnação judicial, pelo que deveria a oposição, sobre que foi feita pelo tribunal “a quo” um juízo de extemporaneidade, ser convolada para a forma da impugnação e como tal apreciada, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º3 da LGT e 199.º, do CPC. Vejamos. De facto, da douta p.i., fez-se constar: art.º41.º - “Na hipótese, porém, de se apurar que a execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos foi instaurada já depois de decorrido o prazo de caducidade, certo é que a caducidade do direito à liquidação vicia o acto praticado após ela, perdendo a Administração tributária o direito a liquidar os referidos tributos”. art.º42.º - “Padecendo a respectiva liquidação de ilegalidade, que, por cautela, se invoca”. A caducidade do direito à liquidação constitui fundamento de impugnação judicial, por se tratar de questão reportada à legalidade do acto – art.º99.º, do CPPT. Se invocada no processo de oposição tal constitui erro na forma do processo, devendo o juiz ordenar a sua convolação na forma de processo que é a própria (art.º98.º, n.º4, do CPPT), sendo certo que atendendo ao fundamento em causa tal convolação apenas se poderia fazer, no caso, para processo de impugnação judicial. É bom não esquecer que a convolação radica em razões de ordem constitucional sendo uma manifestação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione (art.º20.º, da CRP). Como salienta Jorge de Sousa (CPPT, Anotado e Comentado, II Vol., 6ª ed., 2011, anotação 10 f) ao art. 98º, pp. 93 e 94) em face dos termos imperativos utilizados no nº 4 do art. 98º do CPPT («em caso de erro na forma do processo, este será convolado...») e no n° 3 do art. 97° da LGT («ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), «é de concluir, por um lado, que é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para a forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.» Todavia, a convolação não opera irrestritamente. Para além dos necessários requisitos de tempestividade e adequabilidade do pedido e da causa de pedir aferidos à forma de processo que é a própria, cuja não verificação obsta à convolação, como o tem vindo a salientar, com unanimidade, a jurisprudência do STA, é ainda de afastar a convolação no caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros: «A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Por isso, se o processo de oposição à execução fiscal tem de prosseguir, por ter sido invocado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, estará afastada a possibilidade e convolação» (cf. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, II vol. 5ª ed., anotação 46 ao art. 204º, pág. 372). Porém, esta jurisprudência e doutrina não são transponíveis para o caso dos autos. Isso porque, a apreciação das questões de mérito da oposição (ilegitimidade da oponente e inexigibilidade da dívida) ficou prejudicada pelo julgamento de caducidade do direito de oposição. Nesta situação, uma vez que se mostrou prejudicada a apreciação das questões de mérito da oposição, nada impedia a Mma. juiz “a quo” (antes a lei o impunha) de indagar da verificação dos requisitos da convolação e, verificando-se, ordenar o prosseguimento dos autos como processo de impugnação judicial com vista à apreciação da questão de legalidade suscitada na douta p.i. (caducidade do direito à liquidação), sem prejuízo do julgado quanto à intempestividade da oposição com os efeitos preclusivos do conhecimento das questões de mérito próprias da oposição (ilegitimidade substantiva e inexigibilidade da dívida). Assim, tendo em conta que os autos não nos habilitam a julgar da verificação de todos os requisitos da convolação e nomeadamente se pendem já impugnações judiciais em que estejam a ser apreciadas questões de legalidade das liquidações exequendas, impõe-se que os autos baixem à 1ª instância e aí se diligencie o que pertinente for relativamente à verificação dos requisitos legais de que depende a convolação para processo de impugnação judicial, ordenando-se o prosseguimento dos autos nesta forma de processo, unicamente para conhecimento da questão de legalidade invocada, se o resultado daquelas diligências a isso não obstar. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Ø Ordenar a baixa do processo ao Tribunal “a quo” para que, apurada a factualidade pertinente à apreciação das condições legais de convolação, ordene o prosseguimento dos autos como processo de impugnação judicial se a tanto nada obstar. Ø No mais, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso na proporção do decaimento. Porto, 26 de Março de 2015 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |