Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/15.0BCPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | Considerando que o acórdão deste TCAN que decidiu o recurso não dá nota de qualquer anomalia processual nem se defronta com dificuldades de grande monta, quer de facto quer de direito, no julgamento de mérito proferido; e que a conduta processual das partes foi correcta, reflectindo o uso criterioso e útil dos meios processuais adequados à solução do litígio; conclui-se que estão preenchidos os pressupostos legais que aconselham no caso a dispensa do pagamento na totalidade do remanescente da taxa de justiça, nos termos requeridos, ao abrigo do artigo 6º/7 do RCP. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MP, S.A. |
| Recorrido 1: | DST, S.A |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Ação Administrativa Comum - Anulação decisão arbitral |
| Decisão: | Deferir o pedido de dispensa |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * «DST, S.A.», Ré nos presentes autos em que é autora «MP, S.A.» notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 14º/9 do RCP veio requerer que este Tribunal “se digne dispensar o pagamento de todo o remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto na parte final do art. 6º, nº7 do RCP, de forma a dar cumprimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.A não se entender assim, sem prescindir, requer subsidiariamente a dispensa do pagamento “da parte excessiva do remanescente da taxa de justiça”. Alega em síntese que: - O TCAN apenas teve de julgar se se verificava algum dos fundamentos de anulação da decisão arbitral alegados pela Autora. - As questões em causa não revestiam particular complexidade nem, conforme decidido pelo STA, relevância que justificasse o recebimento do recurso de revista interposto. - As partes não apresentaram requerimentos com intuitos dilatórios e colaboraram com os tribunais (TCAN e STA), não recorrendo a expedientes, diligências ou questões desnecessárias, desleais ou com intuitos dilatórios. - Bem pelo contrário, “as partes pautaram-se de acordo com as regras processuais de cooperação, de boa-fé e de recíproca correcção, procurando obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. * Em tese geral de enquadramento normativo reitera-se, com a devida vénia, o expendido no acórdão deste TCAN, 1ª Secção, de 06-05-2016, Proc. 03192/11.0BEPRT:«De acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais os processos judiciais estão sujeitos a custas processuais que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. No que se reporta à taxa de justiça, estabelece o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, em sintonia com o n.º 2 do artigo 529º do novo CPC, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento. Por sua vez, o n.º 7 do mesmo artigo – introduzido pela Lei n.º 7/2012 de 13/02 – ressalva o seguinte: “Nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. (…) Assim, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da taxa que deve ser considerado na conta final constitui o remanescente cujo pagamento pode ser dispensado, por decisão judicial, dentro dos pressupostos invocados no normativo em causa: especificidade da situação, designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes. Ressalva que permite obviar a que, nas acções de valor superior a 275.000 euros, seja tido em consideração, aquando do apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, apenas o valor atribuído à acção, o que poderia implicar o apuramento de montantes exagerados face ao serviço prestado pelo tribunal (desproporcionais), incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário, inibindo-os de aceder à justiça. Neste contexto, refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25-09-2007, processo nº 317/07 que “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. (…) Em suma, o artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias do interessado, um poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem (Acórdão do STA, de 07.05.2014, P. 01953/13) em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou à sua menor complexidade e ao comportamento processual positivo das partes, de correcção, de cooperação e de boa-fé – entre outros, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2012, 4ª edição, p. 236. Dessa forma, adequando o valor da taxa de justiça aos custos do processo para o sistema de justiça, em ordem à salvaguarda dos valores, entre outros, da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, da proporcionalidade, em especial, na vertente de proibição do excesso, e do direito de acesso geral e igual à tutela jurisdicional. (…) O que, quanto à complexidade da causa, se conclui fazendo apelo aos critérios auxiliares constantes do artigo 530.º, nº 7, do CPC. Assim, lê-se no referido normativo o seguinte: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”. A complexidade a que se reporta a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça vai pois no sentido da inerente acção não se revelar, em concreto, especialmente complexa, como o poderia fazer pressupor, desde logo, o elevado valor da mesma, dado não ter extravasado de modo anormal, a tramitação legalmente prevista para a espécie do processo em causa e a resolução das questões fácticas e jurídicas envolvidas não terem convocado elevada (e até diversa) especialização jurídica e técnica.» Revertendo ao caso concreto, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de € 1.567.500,71. Como consta do acórdão proferido nestes autos, em 15-09-2017, «MP, SA» vem interpor acção de anulação de decisão arbitral contra «DST, SA» alegando, em síntese o seguinte: Em 14 de Abril de 2010 a MP SA (MP) e a DST SA (DST) celebraram um contrato para a realização da “empreitada da 2ª fase de inserção urbana em Vila do Conde no âmbito da construção do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto”. Foi proferida decisão arbitral em 18 de Maio de 2015 referente à empreitada em causa, decisão que se pretende anular com o presente recurso. Vem o recorrente invocar que a decisão arbitral violou o princípio da igualdade de tratamento. Sustenta que não obstante a demandada, ora recorrente, ter impugnado a validade substancial do documento n.º 14 junto com a pi (documento n.º 7 apresentado com o presente recurso), este acabou por ser efectivamente acolhido pelo tribunal arbitral como meio de prova, tendo influenciado de forma significativa na decisão final proferida. Por seu lado o tribunal arbitral ao não ter emitido qualquer pronúncia sobre a validade substancial do documento, deixou de se pronunciar sobre uma questão de que deveria ter conhecido, e que nos termos da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º constitui motivo de anulação da sentença. Sustenta ainda a recorrente que o Tribunal arbitral deu como assente duas versões do documento n.º 14 junto e que a fundamentação do relatório pericial apenas se baseou no documento inicial, o que resulta uma radical incoerência entre a matéria de facto dada como provada e a decisão condenatória. Ocorre assim falta de fundamentação, o que constitui fundamento de anulação da sentença arbitral nos termos do n.º 3, alínea a) subalínea vi) do artigo 46º da LAV, por remissão para o artigo 42º, n.º 3, da mesma lei. Ocorrerá ainda vício de falta de fundamentação na decisão referente à prorrogação do prazo contratual por 55 dias e no que se refere ao pagamento dos custos indirectos. Ora, o acórdão deste TCAN que decidiu o recurso não dá nota de qualquer anomalia processual nem se defronta com dificuldades de grande monta, quer de facto quer de direito, no julgamento de mérito proferido. Quanto à conduta processual das partes foi correcta, reflectindo o uso criterioso e útil dos meios processuais adequados à solução do litígio, sendo de confirmar como fidedigno o retrato esboçado pela Requerente a tal respeito. Em suma, estão claramente preenchidos os pressupostos legais que aconselham no caso a dispensa do pagamento na totalidade do remanescente da taxa de justiça, nos termos requeridos, ao abrigo do artigo 6º/7 do RCP. *** DECISÃOPelo exposto, acordam em deferir o pedido de dispensa, na totalidade, do remanescente da taxa de justiça. Porto, 28 de Setembro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins -*- Voto de vencido.Voto vencido o acórdão que fez vencimento pelas seguintes razões: Determina o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais: “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Ou seja, este preceito determina quanto deve ser pago de taxa de justiça, estabelecendo que nas causas de e valor superior a € 275 000 o juiz pode, excepcionalmente, dispensar o pagamento do remanescente, impondo-se o pagamento do remanescente, como regra, e daí a sua inclusão, por regra, na conta final. Por seu turno, determina o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais (com a epígrafe “Oportunidade do pagamento”): “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.” Conforme resulta da respectiva epígrafe, este preceito refere-se à “oportunidade do pagamento”, ou seja, ao momento em que o remanescente da taxa de Justiça deve ser pago. Resumindo, o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais refere-se à obrigação ou exclusão excepcional da obrigação de pagar o remanescente da taxa de Justiça. Já o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais refere-se ao momento em, sendo devido o pagamento, deve ser efectuado. O momento em que se deve ser efectuado o pagamento do remanescente da taxa de Justiça é, nos termos deste último preceito, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. É como reacção à decisão que ponha termo ao processo, reclamação ou não, que deve ser requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça. E não neste momento, como pretendem as Requerentes. O que, de resto, lhe permite, pelo menos, o duplo grau de jurisdição relativamente a esta questão. Esta é a solução que se me afigura mais razoável, a que permite uma análise global da complexidade do processo e da conduta do requerente, para além de permitir, pelo menos, o duplo grau de jurisdição. Assim como por uma questão de coerência do sistema. Daí que, na minha perspectiva, se impusesse indeferir o requerido com fundamento na inoportunidade do requerido, nos termos expostos. Porto, 28.09.2018 Ass. Rogério Martins |