Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00700/04.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
CONCEITOS INDETERMINADOS
ESTÉTICA DAS POVOAÇÕES
BELEZA DAS PAISAGENS E ADEQUAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA OU DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
ERRO GROSSEIRO OU MANIFESTO
DIREITO À SEGURANÇA
DIREITO À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR
DIREITO AO SOSSEGO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I — Os preceitos que fazem apelo à conformidade dos licenciamentos como a estética das povoações, a beleza das paisagens e a adequação ao ambiente urbano inserem-se no exercício de poderes vinculados de Administração.
II- A decisão que defere ou nega o licenciamento por (in) existência de inconvenientes estéticos, não decorre do exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados a norma contendo conceitos indeterminados.
III- Em tal situação, estamos em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, para além de verificação de erro manifesto ou de utilização, de critérios estéticos claramente desadequado.
IV-Trata-se de uma avaliação ou valoração efectuada pelos técnicos sobre a beleza e enquadramento estético das construções e faz-se no domínio da discricionariedade técnica, domínio no qual o controlo jurisdicional da actividade administrativa só é possível, em caso de erro grosseiro ou manifesto, não sendo sindicável contenciosamente.
V- A apreciação estética do muro edificado com a altura de 5 metros, efectuada por despacho que conclui no sentido de que mesmo acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere, não decorre do exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados, em obediência a norma contendo conceitos indeterminados.
VI-Perante tal situação, estamos em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, ou seja para além de verificação de erro manifesto ou de utilização, de critérios estéticos claramente desadequados, sendo que, no caso o indeferimento do pedido de legalização da edificação do muro, em referência, possuindo uma altura de 5 metros quando todos os circundantes se situam numa grandeza de altura da ordem dos 2 metros, com fundamento na afectação estética das povoações ou a beleza das paisagens, não parece configurar caso de erro grosseiro ou manifesto mas antes a emissão de um juízo adequado, clarividente e concludente.
VII-O exercício do direito constitucional da propriedade privada e suas decorrências como sejam o direito à habitação que preserve a intimidade privada, garantido pelos artºs 62º e 65º da CRP, não têm natureza de um direito absoluto, devendo, antes, sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos, como sejam o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, que o direito urbanístico visa salvaguardar.
VIII- O legislador ordinário, na sua liberdade conformadora, para assegurar a efectivação dos direitos alegados pelo A. não sacrificou, nesta matéria, de modo absoluto e definitivo, os interesses que o Regimes Jurídicos decorrentes daqueles instrumentos de ordenação do território visam acautelar em matéria de licenciamento municipal e da promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, no âmbito dos quais se insere a preocupação de edificar sem prejuízo para a estética, a inserção no ambiente urbano e a beleza das paisagens.
IX- Esta implícita proibição do desrespeito pelas regras de edificação não ofende o núcleo essencial dos direitos de personalidade decorrentes do exercício do direito de propriedade, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, porquanto aquela não obsta ao exercício e salvaguarda destes, no caso, designadamente, mediante a adopção de uma outra solução urbanística, alternativa à edificação do muro com a altura de 5 metros, qual seja a da utilização de revestimento arbóreo dotado de porte adequado junto ao muro de vedação, com o que se salvaguardam em simultâneo quer o exercício dos direitos de personalidade invocados pelo A., ora Recorrente, quer os factores de estética e de beleza da paisagem da sua inserção urbanística.
X- Os invocados direitos decorrentes do exercício do direito de propriedade não podem servir de suporte para a isenção das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais.
XI- É que, “são também constitucionalmente garantidos o direito à habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado» (art. 66º, n.º 1, da C.R.P.), incumbindo às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam.
XII-A proibição do desrespeito pelas regras de edificação não parece ofender o núcleo essencial dos direitos de personalidade alegados, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, porquanto aquela não obsta ao exercício e salvaguarda destes, no caso, designadamente, mediante a adopção de uma outra solução urbanística, alternativa à edificação do muro com a altura de 5 metros, qual seja a da utilização de revestimento arbóreo dotado de porte adequado junto ao muro de vedação, com o que se salvaguardam em simultâneo quer o exercício dos direitos de personalidade invocados pelo A., ora Recorrente, quer os factores de estética e de beleza da paisagem da sua inserção urbanística.
XIII-A demolição da parte do muro que não é susceptível de ser legalizada não se afigura como sendo uma medida desproporcionada, porquanto é a única que se releva como adequada em ordem a assegurar os direitos ambientais e a qualidade de vida que o Direito pretende garantir em sede de licenciamento e de ordenamento do território, e sem que tal ponha em causa, de uma forma irremediável, o exercício do direito de propriedade privado e suas decorrências, perante as soluções urbanísticas alternativas avançadas.
XIV-A prossecução do interesse público associado à observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais e o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, incumbindo às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam, justificam à saciedade a prolação do acto administrativo impugnado, sem que a sua prática configure violação do princípio da proporcionalidade.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/30/2006
Recorrente:J... e Esposa
Recorrido 1:Câmara Municipal de V. N. Famalicão
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
J… e mulher F…, residentes na Quinta …, Vila Nova de Famalicão, inconformados com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.JAN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município de V. N. Famalicão, em que formulou os seguintes pedidos:
a) a anulação do despacho de 31.03.04, do Senhor Vereador da ré, Dr. J... P... O... (despacho);
b) a condenação da ré na prática do acto devido, consistente na legalização do muro dos autores (muro), com altura de 5 metros; e
c) a fixação da sanção pecuniária compulsória de 10 € por dia, ao Presidente da CMVNF, por cada dia de atraso no respectivo cumprimento.
recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - A nossa discordância relativamente à decisão recorrida vai, em primeira linha, para a afirmação de que “As proposições contidas nas alíneas b) e c) do mesmo artº 21º (da petição inicial) inserem-se no domínio da discricionaridade técnica do réu, não tendo o tribunal competência para se pronunciar sobre a matéria, como é sabido, acrescendo não constituírem elas qualquer erro grosseiro ou evidente, sendo, antes, a manifestação de razoáveis preocupações de harmonização da paisagem – um muro de 5 metros de altura, para demarcação de um prédio, destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros (muros da mesma natureza) não ultrapassam os 2 metros de altura, constituindo uma agressão da estética urbanística que deve ser evitada”.
2 - As preditas alíneas b) e c) do artigo 21º da petição inicial, reportam-se à alínea c) da Informação técnica que serviu de fundamento ao despacho de indeferimento do Sr. Vereador do pelouro de Urbanismo e Habitação do Município de Vila Nova de Famalicão, de onde consta que “a altura do muro com 5 metros acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem” e que “é uma obra desadequada do ambiente urbano onde se insere”.
3 - Estamos aqui no domínio de conceitos indeterminados.
4 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem considerado, por exemplo que o artº 63º, nº1, d) do DL 445/91, de 20 de Novembro, quando se reporta à estética das povoações, à inserção no ambiente urbano e à beleza da paisagem, veicula conceitos indeterminados em cuja aplicação a Administração não goza de um poder discricionário, mas vinculado, sem prejuízo de uma margem de livre apreciação, pela entidade licenciadora, na integração dos referidos conceitos indeterminados e que, encerra, sem dúvida, juízos valorativos, assentes em regras técnicas e científicas, juízos de mérito que o tribunal só poderá sindicar em caso de erro manifesto ou de uso de critério claramente inadequado - cf. Acs. 19-03-96, rec. 34 547, de 10-12-98, rec.37 572, de 11-05-99, rec.43 248, de 10-12-98, rec.37572, de 11-05-99, rec. 43 248, de 16-11-00, rec. 46 148, de 29-03-01, rec. 46 939 (cfr. Ac. STA de 17.02.2004,).
5 - Assim, não se tendo provado que a altura do muro com 5 metros de altura acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano onde se insere ( note-se que estas expressões são conclusivas, traduzem conceitos e juízos de valor, sem suporte em factos materiais, que não foram sequer alegados na fundamentação), a apreciação da entidade competente sobre a estética da povoação e beleza da paisagem e desadequação da obra ao ambiente urbano onde se insere, enferma de erro grosseiro e manifesto.
6 - Por outro lado, não configura facto notório a asserção de que “um muro de 5 metros de altura, para demarcação de um prédio, destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros (muros da mesma natureza) não ultrapassam os 2 metros de altura, constituindo uma agressão da estética urbanística que deve ser evitada”, mas, antes, o “quod erat demonstrandum”.
7 – Aliás, a parte da sentença recorrida, quando diz que um muro de 5,00 metros “ destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros ( muros da mesma natureza ) não ultrapassam os 2,00 metros de altura “ além de ser vaga e meramente conclusiva, não tem qualquer apoio na realidade existente.
8 - Na verdade, foi alegado pelos recorrentes que as construções vizinhas foram implantadas a uma cota superior ao terreno do recorrente ( cerca de 1,00 metro ) o que foi aceite pela impugnada nas suas contra alegações.
Assim, quando a sentença refere que um muro de 2,00 metros não é facilmente transponível, não corresponde à realidade de facto existente, uma vez que, do lado exterior só restaria a altura de 1,00 metro o que, como facto notório é facilmente transponível.
9 - Acresce, ainda, que o impugnado despacho violou o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, consagrado no artigo 266º, nº1 da Lei Fundamental.
10 - Os direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, que são postos em crise com o despacho impugnado, são o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o direito ao sossego, consagrados na Lei Fundamental (artigos 26º, 27º, 65º e 67º CRP), que constituem emanação do direito de personalidade, que é um direito fundamental.
11 - Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito.
12 - O despacho impugnado, embora possa ter como objectivo a prossecução do interesse público, não respeita simultaneamente os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. No caso concreto, não respeita o direito constitucional relativo à segurança, à tranquilidade, o direito ao conforto e preservação da intimidade pessoal e familiar da habitação dos recorrentes.
13 - O despacho impugnado é ainda violador do princípio da justiça consagrado no nº 2 do artigo 266º da Constituição, segundo o qual «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé».
14 - No caso vertente, o despacho impugnado, viola também o princípio da proporcionalidade, nas vertentes da indispensabilidade e do equilíbrio ou razoabilidade, na medida em que sobrepõe aos interesses legalmente protegidos dos particulares, alegados valores estéticos da povoação e da paisagem, que estão ainda por demonstrar.
15 - A decisão recorrida não poderá manter-se e deverá ser revogada.
O co-Recorrido Município de V. N. Famalicão contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) O invocado erro de julgamento da sentença ao não qualificar de erro grosseiro a apreciação constante do despacho impugnado no sentido de que a altura do muro com 5 metros de altura acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere;
b) O alegado erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, consagrados na CRP; e
c) O invocado erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio da proporcionalidade.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, de cave, rés-do-chão e sótão, com garagem e quintal com área de 1.700 m, no qual foi construída uma piscina, situada no lugar de Rua Quinta do Penedo, nº122, freguesia de Calendário, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2542, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 570/090191, que constitui a sua morada de família e, por isso, onde comem, dormem e têm centrada a sua economia doméstica e do seu agregado familiar, composto pelo casal e dois filhos.
b) Em 14/02/02, o Autor marido requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, licença de ampliação de muro de vedação, na sua parte sul, para a altura de 5m., em virtude de, desse lado, estarem a ser construídas moradias em banda contínua que, pela sua proximidade e altura ( com cota de nível superior ao prédio dos Autores ), devassam este, retirando-lhe privacidade e pondo em causa a sua segurança e bem estar.
c) Datada de 11.02.04, os autores apresentaram resposta acerca do projecto de decisão, do réu, de demolição do muro.
d) Pelo ofício nº 4221,de 15/04/04-recebido em 20/04/04-foi comunicado ao Autor marido que o assunto em epígrafe tinha sido proferida “ decisão por despacho, conforme cópia em anexo “.( fls.32, 104 e 104 ) – doc. nº 9.
e) Do anexo consta uma planta com a parte do muro a legalizar e a outra parte a demolir, com a seguinte “ informação técnica “:
1. “ A requerente, através dos registos 2862/04 e 2865/04, e ao abrigo do disposto no ponto 1 do artigo 101º do CPA e do ponto 3 do artigo 106º do DL 555/99 de 16 de Dezembro com actual redacção, vem apresentar resposta acerca da ordem de demolição proposta através da informação técnica com despacho de 2004/01/28.
2. A requerente, à semelhança do que já anteriormente havia referido, justifica a altura do muro ( 5 metros ) com o facto de garantir, desta forma, a privacidade e bem estar da habitação dos requerentes, impedindo a devassa do edifício e respectivo logradouro pelas recentes construções vizinhas que se encontram implementadas a 5 metros do muro de vedação e com a altura de 10 metros a contar do solo.
3. No entanto, após visita ao local pelos respectivos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, foi verificado que as referidas construções confrontantes com o terreno da requerente, cumprem a implantação prevista na respectiva planta de síntese de loteamento, ou seja, o afastamento de 5 metros ao terreno da requerente.
4. Acresce o facto de que, conforme já anteriormente referido, a altura dominante dos muros vizinhos existentes na envolvente não ultrapassa 2,00 metros acima do solo, pelo que desta forma, entendemos que a altura do muro do requerente ( 5,00 metros ), acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem para além de ser uma obra desadequada do ambiente urbano onde se insere , contrariando desta forma o disposto nos artigos 121º do RGEU e 17º e 21º RPDM.
5. Importa também referir que, em nosso entender, um muro de vedação com uma altura de 2,00 metros, nestas condições, já garante, em certa parte a segurança da habitação da requerente, uma vez que, o muro de vedação em questão, faz a divisão entre o logradouro da habitação da requerente e o logradouro dos terrenos das construções vizinhas.
6. No que se refere aos restantes direitos invocados pela requerente, tais como, direito à intimidade pessoal, privacidade e preservação da função habitacional, entendemos que estas questões poderão, eventualmente, ser salvaguardadas através de uma outra solução urbanística que salvaguarda simultaneamente os direitos da requerente e os factos de estética e beleza da paisagem e o ambiente urbano onde se insere, sugerindo-se, como exemplo, o revestimento arbóreo com um porte adequado próximo do muro de vedação.
7. Pelo supra exposto, entendemos ser de manter, na íntegra, o teor da informação técnica com despacho de 2004/02/05, propondo-se, com base na al. a ) do ponto 1 e ponto 4 do art.24º do DL 555/99 de 16 de Dezembro com a actual redacção, o indeferimento da pretensão.
8. Desde já se informa a requerente que, após a presente informação técnica lhe ser comunicada, deverá dar inicio à demolição da parte do muro que não é susceptível de ser legalizado ( de acordo com o esboço da folha 32 ), devendo a obra de demolição estar concluída num prazo de 30 dias.
9. Alerta-se a requerente que, em caso de incumprimento, e de acordo com o ponto 4 do art. 106º do DL 555/99 de 16 de Dezembro com actual redacção, o Presidente da Câmara da Câmara Municipal determina a demolição das obras por conta do infractor.
10. Após a conclusão das obras de demolição, deverá a requerente apresentar aditamento ao projecto de arquitectura do muro de vedação de acordo com as condições previstas no ponto 7 da informação técnica com despacho de 2004/01/28.
11. Deverá comunicar-se a informação supra à requerente, devendo esta dar cumprimento ai referido nos pontos 8 e 10 da mesma.”; e
f) Sobre esta informação foi proferido, em 31/03/04, o despacho do Senhor Vereador da Ré, Dr. J... P... O..., com o seguinte teor: “ Concordo. Notifique-se o requerente nos termos da informação “ – ref.doc.nº9 ( acto impugnado ).

III-2. Matéria de direito
São em número de três as questões que se colocam neste recurso jurisdicional, a saber:

a) O invocado erro de julgamento da sentença ao não qualificar de erro grosseiro a apreciação constante do despacho impugnado no sentido de que a altura do muro com 5 metros de altura acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere;
b) O alegado erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, consagrados na CRP; e
c) O invocado erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio da proporcionalidade.
III-2-1. Do invocado erro de julgamento da sentença ao não qualificar de erro grosseiro a apreciação constante do despacho impugnado no sentido de que a altura do muro com 5 metros de altura acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere.
Sustenta o Recorrente que a questão se coloca no domínio de conceitos indeterminados, sendo que a jurisprudência do STA tem considerado, por exemplo que o artº 63º, nº1, d) do DL 445/91, de 20.NOV, quando se reporta à estética das povoações, à inserção no ambiente urbano e à beleza da paisagem, veicula conceitos indeterminados em cuja aplicação a Administração não goza de um poder discricionário, mas vinculado, sem prejuízo de uma margem de livre apreciação, pela entidade licenciadora, na integração dos referidos conceitos indeterminados, que encerra juízos valorativos assentes em regras técnicas e científicas, juízos de mérito que o tribunal só poderá sindicar em caso de erro manifesto ou de uso de critério claramente inadequado - cf. Acs. 19-03-96, rec. 34 547, de 10-12-98, rec.37 572, de 11-05-99, rec.43 248, de 10-12-98, rec.37572, de 11-05-99, rec. 43 248, de 16-11-00, rec. 46 148, de 29-03-01, rec. 46 939 (cfr. Ac. STA de 17.02.2004,).
Ora, no caso, não se tendo provado que a altura do muro com 5 metros de altura acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano onde se insere, a apreciação da entidade competente sobre a estética da povoação e beleza da paisagem e desadequação da obra ao ambiente urbano onde se insere, enferma de erro grosseiro e manifesto.
Por outro lado, não configura facto notório a asserção de que “um muro de 5 metros de altura, para demarcação de um prédio, destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros (muros da mesma natureza) não ultrapassam os 2 metros de altura, constituindo uma agressão da estética urbanística que deve ser evitada”, mas, antes, o “quod erat demonstrandum”.
Aliás, a parte da sentença recorrida, quando diz que um muro de 5,00 metros “ destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros ( muros da mesma natureza ) não ultrapassam os 2,00 metros de altura “ além de ser vaga e meramente conclusiva, não tem qualquer apoio na realidade existente.
Na verdade, foi alegado pelos recorrentes que as construções vizinhas foram implantadas a uma cota superior ao terreno do recorrente ( cerca de 1,00 metro ) o que foi aceite pela impugnada nas suas contra alegações.
Assim, quando a sentença refere que um muro de 2,00 metros não é facilmente transponível, não corresponde à realidade de facto existente, uma vez que, do lado exterior só restaria a altura de 1,00 metro o que, como facto notório é facilmente transponível.
Vejamos, então, se ocorre o invocado erro de julgamento.
A questão que se coloca, é, pois, a de saber se, a apreciação estética do muro edificado com a altura de 5 metros, efectuada pelo despacho impugnado se situa no âmbito do exercício de poderes vinculados ou discricionários da Administração, ou independentemente disto, se o caso se subsume no domínio da chamada “justiça administrativa” ou “discricionariedade técnica” e, no caso desta envolver o seu exercício a conclusão de que o mesmo acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere, se pode qualificar de erro grosseiro.
A este propósito, decidiu-se no Acórdão recorrido do seguinte modo:
“(...)
As proposições contidas nas alíneas b) e c) do mesmo artº 21º ( da PI) inserem-se no domínio da discricionariedade técnica do réu, não tendo o tribunal competência para se pronunciar sobre a matéria, como é sabido, acrescendo não constituírem elas qualquer erro grosseiro ou evidente, sendo, antes, a manifestação de razoáveis preocupações de harmonização da paisagem – um muro de 5 metros de altura, para demarcação de um prédio, destoa necessariamente de um conjunto em que todos os outros (muros da mesma natureza) não ultrapassam os 2 metros de altura, constituindo uma agressão da estética urbanística que deve ser evitada.
Um muro de 2 metros de altura, superior, portanto, seguramente, à média da altura humana, não é facilmente transponível, e não permite, aliás, normalmente, a devassa do interior do prédio assim demarcado.
É evidente que, com o uso de meios mais ou menos elaborados, é possível transpor um prédio assim demarcado, como o é de um cujo(s) muro(s) tenha(m) 2,5 ou 3 m de altura.
É, mais uma vez, razoável e compreensível que na fixação da altura deste tipo de muros não se leve apenas em linha de conta a facilidade da sua transposição, parecendo adequada a medida em causa, 2 metros.
Estamos também aqui no mesmo domínio da discricionariedade técnica.
A sugestão do revestimento arbóreo, que, aliás, não se diz que infrinja qualquer normativo, é defensável e seguramente menos agressiva da paisagem do que o muro com 5 metros de altura.
Estamos ainda aqui no mesmo domínio da discricionariedade técnica.
(...)”.
Efectivamente, segundo a jurisprudência, que cremos ser dominante, do STA, os preceitos que fazem apelo à conformidade dos licenciamentos com a estética das povoações inserem-se no exercício de poderes vinculados de Administração, constituindo, a sua violação, vício de violação de lei – Cfr. neste sentido o Ac. STA de 29.MAR.01, in Rec. nº 046939.
Por outro lado, a decisão que defere ou nega o licenciamento por (in) existência de inconvenientes estéticos, não decorre do exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados a norma contendo conceitos indeterminados.
Acontece que, em tal situação, estamos em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, para além de verificação de erro manifesto ou de utilização, de critérios estéticos claramente desadequado – Cfr. Ac. STA de 16.NOV.00, in Rec. nº 046148.
Tal entendimento é igualmente sufragado por outros arestos, segundo os quais, as condições estéticas e de solidez das construções são aspectos que se inserem no âmbito da chamada "discricionaridade técnica", sendo por isso, insindicáveis pelo tribunal, salvo casos extremos de erro manifesto. – Cfr. Ac. STA de 09.MAR.95, in Rec. nº 033371 – e que a Administração goza de uma margem de livre apreciação e valoração no que respeita à escolha e ponderação dos pressupostos com base nos quais avalia e decide sobre se os edifícios afectam a estética da povoação e beleza da paisagem. Trata-se de uma avaliação ou valoração efectuada pelos técnicos sobre a beleza e enquadramento estético das construções e fez-se no domínio da discricionariedade técnica, domínio no qual o controlo jurisdicional da actividade administrativa só é possível, em caso de erro grosseiro ou manifesto – Cfr. Ac. STA de 27.JAN.04, in Rec. 030962 – e, ainda que não é sindicável contenciosamente, por pertencer ao âmbito da chamada discricionariedade técnica, o juízo de valor dos peritos quanto à legalização de obras nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas – Cfr. Ac. STA de 28.NOV.91, in Rec. nº 029363.
Ora, perante tal jurisprudência, somos levados a considerar que no casos dos autos, a apreciação estética do muro edificado com a altura de 5 metros, efectuada pelo despacho impugnado, que conclui no sentido de que mesmo acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere, não decorre do exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados, em obediência a norma contendo conceitos indeterminados.
De igual modo, na linha da doutrina que se contém no Ac. STA de 16.NOV.00, in Rec. nº 046148, somos do entendimento de que, perante tal situação, estamos em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, ou seja para além de verificação de erro manifesto ou de utilização, de critérios estéticos claramente desadequados, sendo que, no caso o indeferimento do pedido de legalização da edificação do muro, em referência, possuindo uma altura de 5 metros quando todos os circundantes se situam numa grandeza de altura da ordem dos 2 metros, com fundamento na afectação estética das povoações ou a beleza das paisagens, não parece configurar caso de erro grosseiro ou manifesto mas antes a emissão de um juízo adequado, clarividente e concludente.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, na parte respeitante ao erro de julgamento da sentença ao não qualificar de erro grosseiro a apreciação constante do despacho impugnado no sentido de que a altura do muro com 5 metros de altura acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere.
III-2-2. Do alegado erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, consagrados na CRP.
Refere o Recorrente, ainda, que o impugnado despacho violou o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, consagrado no artigo 266º, nº1 da Lei Fundamental.
Os direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, que são postos em crise com o despacho impugnado, são o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o direito ao sossego, consagrados na Lei Fundamental (artigos 26º, 27º, 65º e 67º CRP), que constituem emanação do direito de personalidade, que é um direito fundamental.
Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito.
O despacho impugnado, embora possa ter como objectivo a prossecução do interesse público, não respeita simultaneamente os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. No caso concreto, não respeita o direito constitucional relativo à segurança, à tranquilidade, o direito ao conforto e preservação da intimidade pessoal e familiar da habitação dos recorrentes.
Vejamos se lhe assiste razão.
No que respeita ao invocado vício de violação de lei imputado ao despacho impugnado, por violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, consagrados na CRP, acolhendo-se jurisprudência do STA, defende-se a posição de que “por força de uma explícita sobreposição do princípio da igualdade (artº 13º da CRP) aos direitos atrás mencionados está afastada a possibilidade do seu exercício servir de suporte para isentar, in casu o ora Autor, das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico tal como se encontram estabelecidas quer no RGEU quer nos RPDM’s quer, designadamente, nos DL’s nºs 445/91, de 20.NOV e 555/99, de 16.DEZ.
Sobre esta matéria, a jurisprudência do STA vem defendendo a tese de que o exercício do direito constitucional da propriedade privada e suas decorrências como sejam o direito à habitação que preserve a intimidade privada, garantido pelos artºs 62º e 65º da CRP, não têm natureza de um direito absoluto, devendo, antes, sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos, como sejam o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, que o direito urbanístico visa salvaguardar.
Com efeito, o legislador ordinário, na sua liberdade conformadora, para assegurar a efectivação dos direitos alegados pelo A. não sacrificou, nesta matéria, de modo absoluto e definitivo, os interesses que o Regimes Jurídicos decorrentes daqueles instrumentos de ordenação do território visam acautelar em matéria de licenciamento municipal e da promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, no âmbito dos quais se insere a preocupação de edificar sem prejuízo para a estética, a inserção no ambiente urbano e a beleza das paisagens.
O licenciamento municipal relativo à edificação de moradias e muros adjacentes visa garantir que os edifícios reúnam os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam, não podendo o aqui Autor, por força do disposto nos normativos que consagram os direitos por ele invocados ter um estatuto privilegiado que lhe conferisse o direito de violar aquele regime, o qual, por sua vez, assenta na salvaguarda e na prossecução do interesse público, no caso, o direito dos cidadãos em geral à qualidade de vida, a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado assegurado pela valorização da paisagem e pela promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, impondo-se, nesta linha de raciocínio que a edificação, em geral, respeite a estética das povoações, a sua inserção no meio ambiente e a beleza das paisagens sem afectação negativa do aspecto das povoações por forma a contribuírem para a dignificação e valorização do conjunto em que se integrem.
Do mesmo modo, esta implícita proibição do desrespeito pelas regras de edificação não ofende o núcleo essencial dos direitos alegados, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, porquanto aquela não obsta ao exercício e salvaguarda destes, no caso, designadamente, mediante a adopção de uma outra solução urbanística, alternativa à edificação do muro com a altura de 5 metros, qual seja a da utilização de revestimento arbóreo dotado de porte adequado junto ao muro de vedação, com o que se salvaguardam em simultâneo quer o exercício dos direitos de personalidade invocados pelo A., ora Recorrente, quer os factores de estética e de beleza da paisagem da sua inserção urbanística.
Em função de tudo quanto vem sendo dito, somos, pois de concluir que os invocados direitos decorrentes do exercício do direito de propriedade, invocados pelo Recorrente, não podem servir de suporte para a isenção das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais”.
É que, “são também constitucionalmente garantidos o direito à habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado» (art. 66º, n.º 1, da C.R.P.), incumbindo às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam.
(Cfr. neste sentido, entre outros os Acs. do STA, de 26.SET.02, 09.OUT.02, 18.MAR.03 e 14.MAR.06, in Recs. nºs 0485/02, 0443/02, 0731/02 e 0762/05, respectivamente.).
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, na parte respeitante ao erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, consagrados na CRP.
III-2-3. Do invocado erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio da proporcionalidade.
Alega, finalmente, o Recorrente que o despacho impugnado é ainda violador do princípio da justiça consagrado no nº 2 do artigo 266º da Constituição, segundo o qual «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé».
No caso vertente, o despacho impugnado, viola também o princípio da proporcionalidade, nas vertentes da indispensabilidade e do equilíbrio ou razoabilidade, na medida em que sobrepõe aos interesses legalmente protegidos dos particulares, alegados valores estéticos da povoação e da paisagem, que estão ainda por demonstrar.
Vejamos.
Compulsados os autos, maxime a Petição inicial dela parece resultar não terem os AA., ora Recorrentes, imputado ao acto administrativo impugnado, o vício, cuja apreciação errónea atribuem agora, em sede de recurso jurisdicional à sentença impugnada.
Em função disso, não constituindo objecto da acção não podia ser objecto de apreciação pela sentença recorrida e, nessa medida, não pode constituir objecto do presente recurso jurisdicional.
Em todo o caso, tal como resulta já do que atrás se deixou dito, a propósito do segundo fundamento de recurso, a proibição do desrespeito pelas regras de edificação não parece ofender o núcleo essencial dos direitos de personalidade alegados, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, porquanto aquela não obsta ao exercício e salvaguarda destes, no caso, designadamente, mediante a adopção de uma outra solução urbanística, alternativa à edificação do muro com a altura de 5 metros, qual seja a da utilização de revestimento arbóreo dotado de porte adequado junto ao muro de vedação, com o que se salvaguardam em simultâneo quer o exercício dos direitos de personalidade invocados pelo A., ora Recorrente, quer os factores de estética e de beleza da paisagem da sua inserção urbanística.
Deste modo, a demolição da parte do muro que não é susceptível de ser legalizada não se afigura como sendo uma medida desproporcionada, porquanto é a única que se releva como adequada em ordem a assegurar os direitos ambientais e a qualidade de vida que o Direito pretende garantir em sede de licenciamento e de ordenamento do território, e sem que tal ponha em causa, de uma forma irremediável, o exercício do direito de propriedade privado e suas decorrências, perante as soluções urbanísticas alternativas avançadas.
A prossecução do interesse público associado à observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais e o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, incumbindo às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam, justificam à saciedade a prolação do acto administrativo impugnado, sem que a sua prática configure violação do princípio da proporcionalidade.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, também na parte respeitante ao erro de julgamento da sentença na apreciação do imputado vício de violação de lei ao despacho impugnado, por violação do princípio da proporcionalidade.
Deste modo, em função de tudo quanto se deixa expendido, improcedem as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 04 de Outubro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Ana Paula Soares L.M. Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso