| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1 – RELATÓRIO
A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos por ela deduzidos nos autos de execução fiscal n.º35811199301035762 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívida no montante de 7.139,42€
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
A. É oportuna e legitima a invocação, em sede de embargos de terceiro, da questão da prescrição dos tributos subjacentes ao processo de execução fiscal de que os mesmos são apenso;
B. Atendendo desde logo à natureza oficiosa do conhecimento da mesma e tendo em conta a respectiva natureza, enquanto pressuposto processual negativo;
C. Tendo em conta os vários regimes legais de prescrição aplicáveis aos presentes autos, em função do tributo em causa e das datas consideradas relevantes como termo inicial para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, não pode deixar de considerada esta como verificada;
D. Atendendo, designadamente, ao longo períodos em que se verificou a suspensão da execução por períodos muitos superiores a um ano, por motivos a que a executada originária foi alheia;
E. De onde resultaram inutilizadas todas as causas de interrupção do decurso do prazo prescricional, sucessivamente aplicáveis;
F. Foi violado o disposto no art. 175.º do CPPT;
Sem prescindir,
G. Impõe-se a reformulação da matéria de facto considerada assente nos autos, tendo em conta o teor dos documentos (certidões judiciais) juntos;
H. É por demais relevante e essencial que seja dado como assente e provado que a embargante pagou a TOTALIDADE do preço a que se reporta o contrato-promessa descrito nos autos em 15 de Novembro de 1995;
I. Conforme resulta da análise conjugada da douta sentença proferida na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o teor da petição inicial constante desse processo e para a qual essa decisão judicial remete (correspondente ao art. 9º da petição inicial);
J. O facto de a embargante ter procedido ao pagamento da TOTALIDADE do preço devido a título de contrapartida pela compra e venda desse imóvel. em 1995, conjugada com o teor da factualidade considerada assente constante das alíneas C), D), F) e G) dos autos, permite sustentar que esta é detentora de uma posse plena e perfeita sobre o imóvel penhorado, merecedora de tutela legal por via do processo de embargos de terceiro;
K. Na medida em que, conforme se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, apesar de o contrato-promessa não ser, só por si, susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador, há situações em que a respectiva posição jurídica preenche os requisitos de uma verdadeira posse;
L. O que sucede precisamente nos presentes autos, pois a embargante não só era detentora de um poder de facto efectivo sobre o bem imóvel em questão, como também agiu em nome próprio, na convicção de exercer sobre o imóvel um verdadeiro direito real;
M. A sentença recorrida frustra direitos e legítimas expectativas da embargante, que têm subjacentes uma situação material com duração superior a 15 anos;
N. A sentença recorrida frustra direitos e legitimas expectativas que para a embargante decorrem de anterior decisão judicial, devidamente transitada em julgado;
O. A sentença recorrida é contrária à interpretação jurídica que, em relação a factos semelhantes, decorre do teor do referido acórdão do STA;
P. Razões de JUSTIÇA MATERIAL e de EQUIDADE impõem a revogação da decisão recorrida;
Q. Normas violadas: art. 237.º, do CPPT e art. 1251.º do CC.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento omitido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e por disso ser revogada a decisão recorrida, com todos os efeitos legais decorrentes».
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões a resolver: (i) prescrição da dívida (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, devendo aditar-se ao probatório que à data de 15/11/1995 a embargante, ora Recorrente, pagou a totalidade do preço estipulado no contrato promessa de compra e venda do imóvel penhorado; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por ter efectuado incorrecta subsunção jurídica da materialidade vertida nos autos.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
«A. Em 15.11.1993, embargante e embargada outorgaram “Contrato promessa de compra e venda”, a primeira na qualidade de promitente compradora (“segundo outorgante”) e a segunda na qualidade de promitente vendedora (“primeiro outorgante”), tendo por objecto o “prédio urbano composto de rés-do-chão, andar e logradouro sendo composto de área livre de armazém, estufas, caldeira sanitário e armazém de resíduos e secção de ferragens, tudo no rés-do-chão, de refeitório e secção administrativa no 1.º andar», relativamente ao qual a embargada se declarou dona e legítima proprietária, com o seguinte teor:
“Segunda cláusula: - Por este contrato, o primeiro outorgante promete vender livre de quaisquer ónus ou encargos, ao segundo outorgante, que por sua vez promete comprar-lhe pelo preço de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) o prédio supra citado.
Terceira cláusula: Do preço acordado, o segundo outorgante entrega nesta data é primeira, a título de sinal e princípio de pagamento o montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), Quarta cláusula: - A restante parte do preço acordado será paga em 4 prestações iguais e sucessivas no valor de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), vencendo-se a 1ª prestação no dia 15 de Maio de 1994; a 2ª prestação no dia 15 de Novembro de 1994; a 3ª prestação no dia 15 de Maio de 1995 e a 4ª prestação no dia 15 de Novembro de 1995. Quinta cláusula: - A escritura de compra e venda será mamada até ao dia 25 de Novembro de 1995; pelo primeiro outorgante, comprometendo-se ambas as partes a comparecer, para o efeito, no dia, hora e cartório notarial que o primeiro outorgante designar e, para que o avisará o segundo, com pelo menos oito dias de antecedência. Sexta cláusula: - O presente contrato promessa fica subordinado à cláusula de execução específica, desde já conferindo ambas as partes a este documento força de título executivo, com todos os atributos legais que encerra. (...)”- cfr. fls. 12 dos autos.
B. Com data de 19.11.1993 foi emitida pelos serviços do “Centro Regional de Segurança Social do Norte” “Certidão” com o seguinte teor: “(...) L…, Lda, inscrito sob o número 1…, com sede em R… - Vila Nova de Gaia se encontra abrangido por este Centro e, como tal, é devedor das contribuições abaixo discriminadas, extraídas das respectivas folhas de remunerações entregues (...) e relativas ao ano de 1993 (...) TOTAL 950.571$00 (...).” - cfr. fls. 49 e 50 dos autos.
C. Com data de 22.09.1994, foi recepcionada nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, declaração de IRC “Modelo 22”, apresentada pela embargante relativamente ao exercício de 1993, na qual figura como “local da sede, direcção efectiva ou do estabelecimento estável” a Rua…, localidade e freguesia de Olival, concelho de Vila Nova de Gaia - cfr. fls. 13 dos autos.
D. Em 22,03.1996, foi emitido “Auto de penhora” para pagamento de dívida proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a L…, Lda - cfr. fls. 54 e 55 dos autos.
E. Em 22.03.1996, foi emitida “Certidão de citação” da executada L…, Lda, na pessoa de António…, por referência ao acto de penhora em causa - cfr. fls. 56 dos autos.
F. Em 18.04.2006, foi proferida sentença nos autos de acção declarativa de condenação, intentada pela embargante contra a embargada, “pedindo que seja declarada a execução específica do contrato-promessa celebrado com a Ré, declarando-se a venda e transmissão do direito de propriedade da Ré a favor da Autora quanto ao prédio dele objecto [o prédio em causa nos presentes autos] e a Ré condenada a reconhecê-lo”, que correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo n.° 2130/04.0TBVNG, cuja decisão tem o seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, substituindo os efeitos da declaração negocial a que a Ré L…, Lda se obrigou no contrato-promessa atrás referido, declaro vendido à Autora A…, Lda, mediante o preço global de € 100.000,00, já pago pela Ré à Autora, o prédio urbano de rés-do-chão, andar e logradouro, composto de área livre de armazém, estufas e caldeira sanitário e armazém de resíduos e secção de ferragens, tudo no rés-do-chão, refeitório e secção administrativa no 1° andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 4… a fls. 12 v° do Livro 8-122, inscrito na matriz urbana da freguesia de Olival sob o art.° 8…°, e para a Autora transmitido o respectivo direito de propriedade, condenando a Ré a reconhecê-lo.” - cfr. fls. 79 a 82 dos autos.
G. Pelo menos desde 1994 que a embargante tem as suas instalações no prédio identificado em A., onde vem exercendo a sua actividade com carácter de continuidade, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja - facto alegado pela embargante no artigo 4. da petição de embargos».
E mais se deixou consignado na sentença, em sede factual:
«Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos.
Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes, com excepção do facto G., tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação.
O facto G. teve na sua origem os depoimentos das testemunhas M…, S… e A…, os quais se afiguraram ao Tribunal como verdadeiros, credíveis e sem contradições susceptíveis de os abalar.
A primeira testemunha fornece peças à embargante desde 1997/98 e afirmou que tem memória de, desde tal data, as instalações da embargante se situarem no prédio em causa. Contudo, afirmou desconhecer a que título a embargante ocupa o prédio.
A segunda testemunha dá apoio administrativo e contabilístico à embargante desde 1997 e afirmou que tem memória de, desde tal data, as instalações da embargante se situarem no prédio em causa. Referiu ter tido conhecimento do contrato-promessa celebrado entre embargante e embargada mas desconhece se o preço do mesmo foi pago. Em virtude do exercício das suas funções ao nível da contabilidade, não teve conhecimento de que a embargante pagasse renda à embargada pelo uso do prédio. Disse ainda que a sócia gerente da embargante lhe terá manifestado a preocupação com a realização da escritura de compra e venda do prédio. Mais afirmou que o prédio tem placa com identificação da embargante e que os recibos da luz e da água referentes ao prédio estavam em nome da embargante. Não tomou contacto com quaisquer facturas em nome da embargada mas também não se recorda de a embargada ter pago contribuição autárquica relativamente ao prédio.
A terceira testemunha trabalha para a embargante desde 1994, altura em que a mesma já ocupava o prédio em causa, nunca tendo de lá saído desde então. Referiu que o prédio tem várias placas de identificação da embargante».
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA
A Recorrente levanta, desde logo, a questão do conhecimento oficioso da prescrição. E embora o faça pela primeira vez no recurso, a verdade é que tal questão já tinha sido suscitada pela executada na sua resposta aos embargos (cf. fls.139).
Nos termos do disposto no art.º175.º do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso na execução fiscal.
Sendo os embargos de terceiros um incidente do processo executivo tramitado por apenso (art.º166.º, n.º1 alínea a) do CPPT), ao juiz impõe-se o conhecimento oficioso da prescrição nesta forma processual, como nas outras em que caiba o conhecimento jurisdicional das questões da execução (art.º151.º, n.º1, do CPPT), independentemente de ter sido invocada pela parte a quem aproveita.
Nos termos do disposto no n.º2 do art.º660.º do CPC (vigente à data da sentença), “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Verifica-se, assim, que a prescrição da dívida deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido, até porque já na sua resposta a executada invocava tal excepção ter ocorrido, tendo o tribunal recorrido omitido o dever respectivo.
A sentença incorreu, pois, em nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – art.º615.º, n.º1, alínea d), do CPC.
Note-se, a propósito, que embora a Recorrente não tenha invocado a questão da falta de conhecimento oficioso da prescrição como causa de nulidade, o tribunal não está impedido de apreciar a questão como tal, posto que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º5.º, n.º3, do CPC), cabendo-lhe também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica.
Posto que os embargos de terceiro são um meio próprio para o conhecimento da prescrição, matéria que é de conhecimento oficioso, o dever de conhecimento respectivo impõe-se igualmente ao tribunal ad quem.
Sucede, porém, que os autos não contêm os elementos relevantes para apreciação da excepção em causa, nomeadamente, os autos não chegaram a este tribunal acompanhados do processo executivo na sua totalidade (tendo sido instruídos unicamente com os elementos do processo principal julgados relevantes para apreciação dos embargos) e faltam as pertinentes informações executivas.
Impõe-se, por conseguinte, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para diligências instrutórias em ordem ao conhecimento da excepção em causa e, depois de cumprida a tramitação legal, passar à prolação de nova sentença que integre no seu objecto o conhecimento da questão da prescrição da dívida.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões do recurso.
5 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, julgando nula a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, para efeitos do acima determinado.
Sem custas.
Porto, 28 de Janeiro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro |