Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00284/14.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ILICITUDE - DIREITO INDEMNIZATÓRIO – NEXO LIGANTE |
| Sumário: | I- As circunstâncias da Administração Fiscal, para efeito de instrução do processo de execução fiscal, ter solicitado informação se corria num Tribunal Judicial algum processo de inventário judicial, mais solicitando, em caso afirmativo, a identificação de tal processo judicial e dos bens relacionados pelo cabeça de casal, não permitem concluir no sentido no sentido do preenchimento da previsão constante da alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT. II- Até ao trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha, existe apenas o direito e ação à herança ilíquida e indivisa. III- A infração do quadro normativo que deriva do disposto na alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT e dos artigos 901º e 930º do CPC, não pode deixar de ser considerada como sendo uma conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil, por traduzir uma violação clara das competências da Administração Fiscal e/ou dos deveres funcionais do Chefe de Finanças em exercício. IV- Os pressupostos da responsabilidade extracontratual são de verificação cumulativa, incumbindo ao Autor, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. V- Na ausência de alegação de factualidade tendente a afirmar [ou não] que a conduta omissiva e censurável da Administração foi a causa direta, imediata da insatisfação do direito de crédito do Autor, implicando perda dessa chance, é impossível ao Tribunal estabelecer um nexo de causalidade entre o evento alegado pelo Autor, aqui Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | O. |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO O., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em, 30.03.2019, para o que ora nos interessa, julgou a presente ação administrativa comum improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu, aqui Recorrido, ESTADO PORTUGUÊS do pedido. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: ”(…) I - O Apelante discorda parcialmente da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. II - O ofício enviado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede ao Tribunal não cumpre com o disposto no artigo 232.°, al. c) do CPPT, porquanto se limitou a solicitar informações sobre a existência de algum processo de inventário em nome de A., não dando a conhecer ao Tribunal a penhora sobre o direito e ação a herança indivisa, nem tampouco solicitando que aquele Tribunal o informasse oportunamente sobre quais os bens adjudicados ao executado. III - Tendo, ainda, em consideração o texto daquela disposição, sempre se diga que nas obrigações do Serviço de Finanças devem incluir-se a verificação do estado do processo de inventário, de forma a certificar-se de que o direito que penhorou é o correto, o que não sucedeu. IV - Acresce que, no momento da venda, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, existia um quinhão hereditário totalmente preenchido. Vejamos: V - Com efeito, em 23/03/2010, foi elaborado o mapa de partilhas, onde foram adjudicados a J. bens no montante global de 35.973,30 €, o que nunca foi reclamado. VI - Considerou o Tribunal a quo que, não havendo despacho de homologação de partilha, aquilo que existia no momento da venda era o direito e ação à herança indivisa. VII - Sucede que a homologação não passava de uma mera formalidade, tanto que o legislador não deu a possibilidade ao julgador de não homologar a partilha e, mesmo no que respeita ao recurso, aquela possibilidade cingia-se à forma e nunca ao conteúdo da partilha. VIII -- Por fim, entendeu o Tribunal a quo que o Apelante deveria ter requerido ao Serviço de Finanças de Cantanhede o prosseguimento da execução, de acordo com o disposto nos artigos 901.° e 930.° do antigo Código de Processo Civil. IX - Todavia, certo é que, como ficou devidamente provado nos autos, o Apelante solicitou ao Serviço de Finanças o prosseguimento da execução, em maio de 2012, sendo que aquele serviço lhe indeferiu o requerimento, porquanto entendeu que os artigos 901.° e 930.° do antigo Código de Processo Civil se aplicavam apenas à entrega de bens na execução do foro civil e ainda que se encontrava em curso uma ação declarativa destinada ao reconhecimento do direito para poder intentar ação executiva, bem sabendo que o que afirmava não correspondia à verdade. X - Em Novembro do mesmo ano, o Apelante solicitou, uma vez mais, o prosseguimento dos autos de execução e, bem assim, a entrega dos bens adquiridos, o mesmo sucedendo em julho de 2013, não tendo obtido qualquer resposta. XI - Quem andou mal e agiu de má-fé foi o Serviço de Finanças de Cantanhede, ao invocar, no seu despacho, a não aplicabilidade dos artigos 901.° e 930.° do Código de Processo Civil à execução fiscal (mesmo que assim fosse, não parece que o Serviço de Finanças estivesse vinculado ao direito invocado pelo Apelante) e, bem assim, a existência de uma ação declarativa de condenação, onde se peticionava a entrega dos bens adjudicados ou a condenação no pagamento do valor correspondente ao da avaliação feita aos bens. XII - Assim sendo, é seguro concluir-se que, devido à atuação negligente e de má-fé do Serviço de Finanças de Cantanhede, o Apelante ficou sem qualquer garantia de vir a receber os bens que compõem o já mencionado quinhão hereditário, tanto que até hoje nada lhe foi entregue, devendo o Estado ser condenado no pagamento do valor correspondente ao valor dos bens que lhe foram adjudicados (35.973,30 €)(…)”. * Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma:”(…) 1. Nos presentes autos, o Autor sustenta a sua pretensão indemnizatória em responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos emergentes de pretensos factos ilícitos praticado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede no âmbito do processo de execução fiscal n° 0710200001011510. 2. Reconduzido esses pretensos factos ilícitos à violação de normas procedimentais no âmbito de tal processo de execução fiscal. 3. Acontece que, como exaustivamente se demonstra na sentença recorrida (cujos argumentos, por mera economia processual aqui nos abstemos de reproduzir), aquele serviço cumpriu escrupulosamente com o disposto nas disposições legais em causa. 4. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, e se concluísse, como pretende o Autor, que o Serviço de Finanças de Cantanhede tinha violado, nos termos alegados por aquele, as citadas disposições legais, ainda assim teríamos de concluir não ter aquele Serviço de Finanças praticado qualquer ato ilícito. 5. Isto porque a ilegalidade do ato administrativo não é suficiente para preencher a ilicitude, uma vez que só a violação direta de normas substantivas poderá ser geradora de ilicitude responsabilizante. 6. E já não quando ela emerge - como seria o caso, na versão do Autor - da violação de normas meramente procedimentais. 7. Assim, os atos administrativos em causa, praticados pelo Serviço de Finanças de Cantanhede, mesmo que considerados ilegais e que, repita-se, não se concede, não traduzem, em si mesmos e por si, uma qualquer violação, direta e imediata, das normas invocadas que, no âmbito do processo de execução fiscal em causa, visem tutelar direitos ou posições subjetivas do A. 8. Motivo por que, não é possível imputar ao Serviço de Finanças de Cantanhede qualquer atuação/omissão ilícita. 9. Pelo que ao julgar improcedente a presente ação administrativa comum absolvendo o R. Estado Português do pedido efetuado pelo A., a Mma Juiz mais não fez do que a correta aplicação da lei devendo, assim, ser confirmada, nos seus precisos termos, a decisão em crise (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. Assim, será esta a questão a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1) Em 13/10/2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Cantanhede o processo de execução fiscal n.° 07102000001011510, contra o executado J., para cobrança de dívida de IRS do ano de 1996, no valor de € 104.126,82 (acordo). 2) No âmbito do referido processo de execução fiscal, foi efetuada a penhora do quinhão hereditário do executado sobre a herança aberta por óbito de A., falecido em 03/10/1995, correspondente a 1/9 dos bens relacionados no processo sucessório (cfr. docs. de fls. 169, 179 e 189 a 198 do suporte físico do processo). 3) Pelo ofício n.° 11, de 03/01/2008, o Serviço de Finanças de Cantanhede notificou a co-herdeira A., para os efeitos previstos no então art.° 862.° do CPC, da penhora do quinhão hereditário do executado sobre a herança aberta por óbito de A., ficando o direito ao referido quinhão à ordem da entidade exequente desde a data da primeira notificação (cfr. doc. de fls. 179 do suporte físico do processo). 4) Em 22/10/2008 foi instaurado no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de A., o qual correu termos sob o n.° 1009/08.1TBCNT (cfr. doc. de fls. 171 a 174 do suporte físico do processo). 5) Pelo ofício n.° 3633 de 16/12/2008, o Serviço de Finanças de Cantanhede notificou a co-herdeira A., nos termos do art.° 249.°, n.° 7, do CPPT, de que, por despacho do Chefe de Finanças, foi designado o dia 30/01/2009, pelas 11h00, para a realização da venda por meio de propostas em carta fechada do bem penhorado (quinhão hereditário) e para exercer, querendo, o direito de preferência previsto no art.° 1409.° do Código Civil (cfr. doc. de fls. 188 do suporte físico do processo). 6) Através de requerimento apresentado no âmbito do processo de inventário, foi requerida a notificação do Serviço de Finanças de Cantanhede “com o propósito de o informar que foi aberto o inventário para partilha da herança aberta pela morte de A., e que aí foi exatamente explicado sem quaisquer margens para dúvidas que existe um quinhão hereditário penhorado pela Administração Fiscal, através do qual a mesma poderá preencher com a parte da herança que lhe é devida” (cfr. doc. de fls. 187 do suporte físico do processo). 7) Pelo ofício n.° 1318, de 09/04/2009, o Serviço de Finanças de Cantanhede solicitou ao Tribunal Judicial de Cantanhede informação sobre se foi instaurado algum processo de inventário em nome de A. e, em caso afirmativo, qual a sua identificação e indicação dos bens relacionados pelo cabeça-de-casal, pedido que obteve o seguinte despacho, de 04/05/2009: “Satisfaça” (cfr. docs. de fls. 199, no verso, e 200 do suporte físico do processo). 8) Pelo ofício n.° 791, de 11/03/2010, o Serviço de Finanças de Cantanhede notificou a cabeça-de-casal da herança, M., e fiel depositária no processo de execução fiscal, nos termos do disposto no então art.° 854.° do CPC, de que, por despacho do Chefe de Finanças, foi designado o dia 07/04/2010, pelas 11h00, para a realização da venda por meio de propostas em carta fechada do bem penhorado, constituído pelo direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado, por óbito de A., correspondente a 1/9 dos bens relacionados, sendo o valor base da venda de € 10.500,00 (cfr. doc. de fls. 201 do suporte físico do processo). 9) A cabeça-de-casal da herança apresentou requerimento no processo de inventário, solicitando que fosse notificado o Serviço de Finanças de Cantanhede para que a venda acima referida não fosse realizada, “mais lhe comunicando que através da diligência de conferência de interessados já houve adjudicação dos bens, tendo inclusivamente o quinhão do executado ficado preenchido com bens que ultrapassam largamente aqueles referidos € 10.500,00” (cfr. doc. de fls. 200, no verso, do suporte físico do processo). 10) Em 23/03/2010 foi elaborado o mapa de partilha no processo de inventário, do qual consta o seguinte, no que respeita à composição do quinhão hereditário de J.: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 207 e 208 do suporte físico do processo). 11) Sobre o requerimento mencionado no ponto 9) foi proferido despacho em 25/03/2010, no processo de inventário, com o seguinte teor: “Nada cumpre a este Tribunal determinar uma vez que a Fazenda Nacional não é credora da herança. Por outro lado, considerando que não foi ainda homologado o mapa de partilha, o quinhão objeto de penhora pela Fazenda Nacional poderá ser alienado, não podendo incidir evidentemente tal alienação sobre bens determinados mas sobre a quota ideal que o interessado J. tem direito a receber” (cfr. doc. de fls. 202, no verso, do suporte físico do processo). 12) Pelo ofício n.° 1005, de 07/04/2010, foi o A. notificado de que, abertas as propostas no âmbito da venda judicial no processo de execução fiscal, foi aceite a sua proposta, por ser a de maior valor (€ 15.000,00) (cfr. doc. de fls. 166, no verso, do suporte físico do processo). 13) Em 28/04/2010 o Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede proferiu despacho de adjudicação ao A. do direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado J. por óbito de A., correspondente a 1/9 dos bens relacionados, mais tendo determinado que se procedesse à emissão do título de transmissão, ao levantamento da penhora e à notificação da fiel depositária para proceder à entrega do bem objeto da venda (cfr. doc. de fls. 169 do suporte físico do processo). 14) Em 28/04/2010 foi emitido em nome do A. o “título de transmissão de bem vendido através de propostas em carta fechada”, relativo ao bem identificado no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 170 do suporte físico do processo). 15) Em 14/05/2010 foi proferido, no âmbito do processo de inventário, despacho de homologação da partilha constante do mapa de partilha elaborado em 23/03/2010 e referido supra no ponto 10), com trânsito em julgado em 21/06/2010 (cfr. docs. de fls. 214, no verso, a 215, no verso, do suporte físico do processo). 16) Em 20/06/2011 o A. instaurou, no Tribunal Judicial de Cantanhede, ação de condenação em processo comum e sob a forma ordinária contra, entre outros, J., na qual peticionou que este fosse condenado a entregar-lhe todos os bens que lhe foram adjudicados, livres de ónus e encargos, no inventário que correu termos, naquele Tribunal, sob o processo n.° 1009/08.1TBCNT, bem como, caso esses bens já não se encontrassem na esfera do R., a pagar-lhe o valor correspondente ao da avaliação levada a cabo nos autos de inventário (€ 35.973,30), sem prejuízo de avaliação ulterior desses bens, ação que correu termos sob o processo n.° 676/11.3TBCNT (cfr. docs. de fls. 4 a 9 e 60 do suporte físico do processo). 17) Em 09/05/2012 o A. requereu junto do Serviço de Finanças de Cantanhede, nos termos dos art.ºs 901.° e 930.° do CPC, que este providenciasse pelo prosseguimento da execução para entrega de coisa certa dos bens que passaram a compor o quinhão hereditário do executado e dos quais o A. se tornou proprietário, se necessário com o auxílio da força pública, alegando que, “apesar de várias tentativas”, foi “impossível ao requerente obter do executado J. a entrega material dos bens que adquiriu nos presentes autos” (cfr. doc. de fls. 95 a 100 do suporte físico do processo). 18) Por despacho do Chefe de Finanças de 10/08/2012, foi indeferido o pedido do A. que antecede (cfr. doc. de fls. 102 e 103 do suporte físico do processo). 19) Em novembro de 2012 o A. apresentou novo requerimento junto do Serviço de Finanças de Cantanhede para que este diligenciasse no sentido de lhe serem entregues os bens adquiridos na venda executiva (cfr. doc. de fls. 104 a 108 do suporte físico do processo). 20) Em 19/07/2013 o A. requereu, uma vez mais, junto do Serviço de Finanças de Cantanhede para que este diligenciasse no sentido de lhe serem entregues os bens adquiridos na venda executiva (cfr. doc. de fls. 91, no verso, a 94 do suporte físico do processo). 21) Por sentença de 27/03/2014 do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, proferida no processo n.° 676/11.3TBCNT, foi ação julgada procedente e, em consequência, foi o aí R. J. condenado a entregar ao ora A. todos os bens que lhe foram adjudicados no inventário que correu termos no 1.° Juízo Cível do Tribunal de Cantanhede, processo n.° 1009/08.1TBCNT, e, caso não fosse possível a entrega dos bens, foi o mesmo R. condenado a pagar ao A. o valor desses mesmos bens no montante de € 35.973,30, salvo se tiverem aumentado de valor, que deveria ser apurado em incidente de liquidação (cfr. doc. de fls. 120 a 122 do suporte físico do processo). 22) O A. intentou no 1.° Juízo de Execução de Coimbra ação executiva para entrega de coisa certa contra J., que correu termos sob o processo n.° 4844/17.6T8CBR, tendo em vista a execução do primeiro segmento condenatório da sentença que antecede, a qual veio a ser extinta por decisão do agente de execução de 05/06/2018 (cfr. doc. de fls. 304 do suporte físico do processo). 23) O A. intentou no 2.° Juízo de Execução de Coimbra ação executiva para pagamento de quantia certa contra J., que correu termos sob o processo n.° 8607/18.3T8CBR, tendo em vista a execução do segundo segmento condenatório da sentença referida supra no ponto 21), a qual veio a ser extinta por decisão do agente de execução de 22/02/2019, com fundamento na inexistência de bens (cfr. doc. de fls. 319 do suporte físico do processo). * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos, conjugados com a vontade concordante das partes, nos termos expressamente referidos no final de cada facto (…)”. * Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:24 - É o seguinte o teor integral do ofício nº. 1318, de 09/04/2009, referido no sobredito ponto 7): “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] III.2 - DO DIREITO* * Para facilidade de análise, convoquemos, no particular conspecto em análise, o que se discorreu na 1ª instância: “(…) O A. peticiona, nos presentes autos, que o R. Estado Português seja condenado a pagar-lhe o valor correspondente ao da avaliação levada a cabo nos autos de inventário (€ 35.973,30) que correu termos sob o processo n.° 1009/08.1TBCNT do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cantanhede, aberto por óbito de A., atenta a impossibilidade de os bens adquiridos pelo A. em venda realizada em processo de execução fiscal integrarem o seu património. E, pese embora não vir referido, na petição inicial, o enquadramento jurídico-legal da pretensão assim deduzida, temos que, de acordo com os factos alegados e a causa de pedir invocada pelo A., o pedido ora formulado deverá ser analisado à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, imputada à atuação do Serviço de Finanças de Cantanhede no caso concreto (cfr. art.° 5.°, n.° 3, do CPC). Vejamos. A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, rege-se pelo disposto no anexo à Lei n.° 67/2007, de 31/12 (doravante RRCE), em vigor à data dos factos. Dispõe o art.° 7.°, n.° 1, do RRCE que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis 'pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício” (sublinhado nosso). Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com consagração legal no art.° 483.° do Código Civil, revestindo, porém, algumas especificidades quanto aos requisitos da ilicitude e da culpa tal como previstos nos art.ºs 9.° e 10.° do RRCE. São, assim, pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito: a) o facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário, condicionante do próprio evento enquanto processo causal; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico, no sentido de que o lesante podia e devia ter agido de outro modo, podendo revestir as modalidades de dolo ou negligência; d) a existência de um dano, ou seja, o prejuízo (de natureza patrimonial ou não) resultante da lesão ou ofensa (cfr. art.° 3.°, n.° 3, do RRCE); e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada do art.° 563.° do Código Civil, ou seja, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Nos termos do art.° 9.°, n.° 1, do RRCE, é ilícita a conduta, ativa ou omissiva, que (i) viole disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou (ii) infrinja regras de ordem técnica (ilegalidade) ou, ainda, (iii) que decorra da inobservância de deveres objetivos de cuidado, desde que, em qualquer caso, da mesma resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. No que respeita à culpa, o critério para a sua apreciação é objetivo e abstrato, devendo atender-se à diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (cfr. art.° 10.°, n.° 1, do RRCE). Não obstante incumbir ao lesado, em regra, a prova da culpa do lesante (art.ºs 487.°, n.° 1, e 342.°, n.° 1, do Código Civil), o n.° 2 do art.° 10.° do RRCE estabelece uma presunção de culpa leve, prevendo que, “sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos”. Regressando ao caso concreto, temos que o A. radica a responsabilidade do R., no essencial, na circunstância de o Serviço de Finanças de Cantanhede, por onde correu o processo de execução fiscal n.° 07102000001011510 contra o executado J., ter omitido, negligentemente, todas as diligências necessárias para assegurar que o direito que lhe transmitiu (através da venda executiva) ainda existia e que se encontrava ao seu dispor enquanto tal. Julgamos, porém, que os fundamentos avançados pelo A. para sustentar a responsabilização do R. não preenchem os pressupostos, já atrás elencados, para efetivação da sua responsabilidade civil extracontratual, falhando, desde logo, o requisito da ilicitude da atuação/omissão do Serviço de Finanças de Cantanhede, senão vejamos. Alega o A., em primeiro lugar, que ao Serviço de Finanças de Cantanhede competia proceder rigorosamente nos termos do disposto no art.° 862.°, n.° 1, do antigo CPC (atual art.° 781.°, n.° 1, do CPC/2013), isto é, notificar a cabeça-de-casal da existência da penhora e que o direito do executado se encontrava à ordem daquele Serviço de Finanças. Dispõe o preceito acima citado que, “se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada”. E foi precisamente isto que o Serviço de Finanças de Cantanhede fez. Resulta, com efeito, da factualidade provada, sem margem para dúvidas, que, na sequência da penhora efetuada, no processo de execução fiscal em apreço, sobre o quinhão hereditário do executado sobre a herança aberta por óbito de A., falecido em 03/10/1995, correspondente a 1/9 dos bens relacionados no processo sucessório, o Serviço de Finanças de Cantanhede, através do ofício n.° 11, de 03/01/2008, notificou a co-herdeira A., para os efeitos previstos no então art.° 862.° do CPC, da penhora do referido quinhão hereditário, mais informando que tal direito ficava à ordem da entidade exequente desde a data da primeira notificação (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados). Em segundo lugar, defende o A. que competia ao mesmo Serviço de Finanças inteirar-se do andamento do processo de inventário, curando de saber se já teria havido lugar à conferência de interessados e à respetiva composição dos quinhões hereditários. É certo que, nos termos da alínea c) do art.° 232.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “da penhora que tiver por objeto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes: (...) c) efetuada a penhora no direito e ação a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará o facto ao respetivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a 1 and” (sublinhado nosso). Ou seja, ao Serviço de Finanças, a partir do momento em que sabia correr um processo de inventário, apenas cumpria comunicar ao Tribunal a penhora do direito e ação a herança indivisa do executado, devendo o Tribunal oportunamente informá-lo de quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a 1 ano. Não tinha aquele Serviço de Finanças, ao invés do alegado pelo A., a obrigação de procurar saber se, em concreto, já teria havido lugar à conferência de interessados e à respetiva composição dos quinhões hereditários. No caso concreto, sabe-se que, pelo ofício n.° 1318, de 09/04/2009, o Serviço de Finanças de Cantanhede solicitou ao Tribunal Judicial de Cantanhede informação sobre se foi instaurado algum processo de inventário em nome de A. e, em caso afirmativo, qual a sua identificação e indicação dos bens relacionados pelo cabeça-de-casal, pedido que obteve um despacho de “Satisfaça”, em 04/05/2009, altura em que nem sequer havia sido elaborado o mapa de partilha no referido processo de inventário. Por outro lado, só em 11/03/2010 (ou seja, volvido quase um ano desde aquela comunicação ao Tribunal), através do ofício n.° 791, é que o Serviço de Finanças de Cantanhede notificou a cabeça-de-casal da herança e fiel depositária no processo de execução fiscal, nos termos do disposto no então art.° 854.° do CPC, de que havia sido designado o dia 07/04/2010, pelas 11h00, para a realização da venda por meio de propostas em carta fechada do bem penhorado, constituído pelo direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado, por óbito de A., correspondente a 1/9 dos bens relacionados, com o valor base de € 10.500,00 (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados). Assim, da factualidade acima exposta decorre que o Serviço de Finanças de Cantanhede deu cumprimento ao que lhe era imposto pela alínea c) do art.° 232.° do CPPT, porquanto foi dado conhecimento ao Tribunal da penhora do direito e ação a herança indivisa do executado, tendo o processo de execução fiscal aguardado quase um ano até ser designada data para realização da venda do direito penhorado (sendo que esta suspensão é uma mera faculdade do órgão de execução fiscal e não uma obrigação). Entende o A., em terceiro lugar, que o Serviço de Finanças de Cantanhede nunca deveria ter procedido ao levantamento da penhora sem curar de se informar se o direito à ação e à herança se mantinha penhorado como tal ou se se convertera em penhora sobre quinhão hereditário preenchido por bens certos e determinados. Este argumento, porém, não pode proceder. Isto porque, na situação dos autos, quando a venda executiva foi realizada, em 07/04/2010, e quando o despacho de adjudicação ao A. do bem vendido foi proferido, em 28/04/2010 (com o consequente levantamento da penhora), o bem penhorado era ainda constituído, de facto, pelo direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado, por óbito de A., correspondente a 1/9 dos bens relacionados, já que apenas em 14/05/2010 — depois da venda e da adjudicação do bem ao A. — foi proferido, no âmbito do processo de inventário, despacho de homologação da partilha constante do mapa de partilha elaborado em 23/03/2010, com trânsito em julgado em 21/06/2010 (cfr. pontos 12, 13, 14 e 15 dos factos provados). Por conseguinte, atendendo a que, aquando do levantamento da penhora, o direito e ação à herança ilíquida e indivisa se mantinha como tal, isto é, sem se mostrar preenchido, à data, por bens certos e determinados, inexiste aqui qualquer atuação ou omissão ilícita e culposa praticada pelo Serviço de Finanças. Em quarto lugar, também não colhe a alegação de que o Serviço de Finanças podia e devia ter requerido a sua intervenção nos autos de inventário de modo a assegurar que os bens que viessem a integrar o quinhão hereditário do executado não lhe escapassem, podendo, ainda, ter-se socorrido das normas privativas do processo especial de inventário de modo a assegurar a efetivação do seu direito de crédito. Por um lado, o Serviço de Finanças não se apresentava como adquirente do quinhão hereditário de um dos co-herdeiros no processo de inventário para que no mesmo pudesse intervir através do incidente de habilitação previsto no então art.° 376.° do antigo CPC. O que existia era apenas uma penhora sobre esse quinhão para assegurar o pagamento da dívida exequenda no processo de execução fiscal que à data decorria contra um dos co-herdeiros. Por outro lado, não faz qualquer sentido apelar à aplicação dos art.ºs 1334.°, 1335.°, n.° 1, e 1336.°, n.°s 1 e 2, do antigo CPC (aliás, entretanto revogados pela Lei n.° 29/2009, de 29/06), pois que aqui tratamos de um direito que foi penhorado e objeto de venda em processo de execução fiscal e que não se compadece com a aplicação de normas específicas de outros processos oriundos da jurisdição processual civil. Em quinto lugar, o A. não tem razão quando refere que o Serviço de Finanças procedeu à venda do direito e ação à herança quando, na prática, esse direito já não existia, pois o que existia era, antes, um quinhão hereditário preenchido por bens certos e determinados, considerando que, à data da transmissão no processo executivo (28/04/2010), o quinhão hereditário do executado estava já perfeitamente preenchido. Note-se que, apesar de o mapa de partilha ter sido elaborado em 23/03/2010, apenas em 14/05/2010 foi proferido, no âmbito do processo de inventário, despacho de homologação da partilha constante desse mapa, com trânsito em julgado em 21/06/2010, pelo que somente se pode afirmar que foi nesta última data (ou, pelo menos, com a homologação de 14/05/2010) que o quinhão hereditário do executado e co-herdeiro foi efetivamente preenchido com bens determinados e que lhe couberam na referida partilha. Por isso, quando ao A. foi adjudicado o bem penhorado em 28/04/2010, este ainda era constituído pelo direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado, correspondente a 1/9 dos bens relacionados, sendo que nada impedia que o órgão de execução fiscal procedesse à alienação, em venda executiva, do quinhão objeto de penhora, desde que essa alienação e venda não incidissem sobre bens determinados, mas sobre a quota ideal que o executado tinha direito a receber, como veio efetivamente a suceder in casu (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/09/2017, proc. n.° 0854/17, e de 15/05/2013, proc. n.° 0485/13, publicados em www.dgsi.pt). Por fim, não se acompanha o A. quando este afirma que o Serviço de Finanças de Cantanhede o deixou sem qualquer garantia de vir a receber os bens que vieram a compor o quinhão adquirido. Basta, para tanto, ter presente que, nos termos dos art.ºs 901.° e 930.°, n.° 1, do antigo CPC (atuais art.ºs 828.° e 861.°, n.° 1, do CPC/2013), aplicáveis em sede de execução fiscal por força do art.° 2.°, alínea e), do CPPT, “o adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930° devidamente adaptados”, dispondo este último normativo que “à efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega”. Acrescentava, ainda, o art.° 931.°, n.° 1, do antigo CPC (art.° 867.°, n.° 1, do CPC/2013) que, “quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega”. Ora, do conjunto das disposições legais acima transcritas resulta que, uma vez adjudicado ao A. o direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado, correspondente a 1/9 dos bens relacionados, e tornando-se aquele o legítimo proprietário dos bens que vieram a preencher esse quinhão após homologação da partilha, era ao A. que cumpria diligenciar no sentido da entrega dos referidos bens, não podendo, a partir daí, ser assacada qualquer responsabilidade ao Serviço de Finanças pela falta de entrega efetiva dos bens pelo executado ao A. (sem prejuízo, claro está, da eventual responsabilidade civil do executado pelos prejuízos causados ao A. com a falta de entrega dos bens e com a impossibilidade de este obter o valor aos mesmos correspondente). Ante todo o exposto, não sendo possível imputar ao R. (em particular, ao Serviço de Finanças de Cantanhede) qualquer atuação/omissão ilícita, este não pode ser responsabilizado pela falta de entrega ao A. dos bens que vieram a integrar o quinhão hereditário do executado que lhe foi adjudicado no processo de execução fiscal, nomeadamente através do pagamento do valor correspondente ao da avaliação levada a cabo nos autos de inventário (€ 35.973,30). Conclui-se, assim, que a presente ação não pode obter provimento (…)”. Escrutinada a ponderação de direito que se vem de transcrever, logo se constata que o Tribunal o a quo fundou o juízo de improcedência da presente ação na consideração de que não se mostra evidenciada nos autos a tese do A. no plano do requisito da ilicitude, o que fundou na convicção - aqui sintetizada - de que, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente: (i) inexiste qualquer incumprimento disposto nos artigos (i.1) 862º do CPC e (i.2) 232º do CPPT, pois que (i.1) “(…) o Serviço de Finanças de Cantanhede, através do ofício n.º 11, de 03/01/2008, notificou a co-herdeira A., para os efeitos previstos no então art.º 862.º do CPC, da penhora do referido quinhão hereditário, mais informando que tal direito ficava à ordem da entidade exequente desde a data da primeira notificação (…)” e (i.2) “(…) da factualidade acima exposta decorre que o Serviço de Finanças de Cantanhede deu cumprimento ao que lhe era imposto pela alínea c) do art.º 232.º do CPPT, porquanto foi dado conhecimento ao Tribunal da penhora do direito e ação a herança indivisa do executado, tendo o processo de execução fiscal aguardado quase um ano até ser designada data para realização da venda do direito penhorado (sendo que esta suspensão é uma mera faculdade do órgão de execução fiscal e não uma obrigação) (…)”. (ii) “(…) aquando do levantamento da penhora, o direito e ação à herança ilíquida e indivisa se mantinha como tal (…)”, não se impondo, por isso, diligenciar-se sobre se o direito à ação e à herança se mantinha penhorado como tal ou se se convertera em penhora sobre quinhão hereditário preenchido por bens certos e determinado. (iii) não impedia sobre o Serviço de Finanças a sua intervenção nos autos de inventário de modo a assegurar que os bens que viessem a integrar o quinhão hereditário do executado não lhe escapassem, pois não se apresentava como adquirente do quinhão hereditário de um dos co-herdeiros no processo de inventário para que no mesmo pudesse intervir através do incidente de habilitação previsto no então art.º 376.º do antigo e ainda porque as regras aplicáveis ao processo de inventário não são compatíveis com processo de execução fiscal; (iv) O Serviço de Finanças procedeu à venda, não do quinhão hereditário preenchido por bens certos e determinados, mas antes do “(…) direito e ação à herança, que era o que existia naquele momento, uma vez que apenas foi proferida sentença homologatória do mapa de partilhas em 14/05/2010, com trânsito em julgado em 21/06/2010 (…)”. (v) À luz do disposto nos artigos 930º e 931º do CPC, “(…) era ao A. que cumpria diligenciar no sentido da entrega dos referidos bens, não podendo, a partir daí, ser assacada qualquer responsabilidade ao Serviço de Finanças pela falta de entrega efetiva dos bens pelo executado ao A (…)”. Patenteiam as conclusões alegatórias que o Autor, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito. Fundamenta tal crença, brevitatis causae, no entendimento de que os raciocínios em que assentam a improcedência da presente ação são errados, porquanto: (i) O ofício enviado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede ao Tribunal não cumpre com o disposto no artigo 232.°, al. c) do CPPT, porquanto se limitou a solicitar informações sobre a existência de algum processo de inventário em nome de A., não dando a conhecer ao Tribunal a penhora sobre o direito e ação a herança indivisa, nem tampouco solicitando que aquele Tribunal o informasse oportunamente sobre quais os bens adjudicados ao executado. (ii) Tendo, ainda, em consideração o texto daquela disposição, sempre se diga que nas obrigações do Serviço de Finanças devem incluir-se a verificação do estado do processo de inventário, de forma a certificar-se de que o direito que penhorou é o correto, o que não sucedeu. (iii) Acresce que, no momento da venda, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, existia um quinhão hereditário totalmente preenchido. (iv) Devido à atuação negligente e de má-fé do Serviço de Finanças de Cantanhede - traduzida no indeferimento do pedido do Autor de prosseguimento da execução com fundamento na inaplicabilidade dos artigos 901º e 930º do CPC -, o Apelante ficou sem qualquer garantia de vir a receber os bens que compõem o já mencionado quinhão hereditário, tanto que até hoje nada lhe foi entregue, devendo o Estado ser condenado no pagamento do valor correspondente ao valor dos bens que lhe foram adjudicados [35.973,30 €]; Vejamos estas questões especificadamente. Assim, e com reporte para o regime preconizado na alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT, impera sublinhar que o ali se prevê é que: “(…) Efetuada a penhora no direito e ação a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano (…)”. Quer isto tanto significar que, nas situações de penhora a herança indivisa nas quais se saiba correr já um processo de inventário judicial, impõe-se à Administração fiscal a comunicação de tal facto ao respetivo Tribunal, bem como a solicitação que este se digne informar oportunamente quais os bens adjudicados ao executado. Pois bem, escrutinado o probatório reunido nos autos, ressuma com evidência, de entre outro tecido fáctico, que, em 13.10.2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Cantanhede o processo de execução fiscal n.º 07102000001011510, contra o executado J., para cobrança de dívida de IRS do ano de 1996, no valor de € 104.126,82, no âmbito do qual foi efetuada a penhora do quinhão hereditário do executado sobre a herança aberta por óbito de A., falecido em 03/10/1995, correspondente a 1/9 dos bens relacionados no processo sucessório [cfr. pontos 1) e 2) do probatório coligido nos autos]. Mais ressuma cristalinamente que, pelo ofício n.º 1318, de 09.04.2009, o Serviço de Finanças de Cantanhede, para efeito de instrução do processo de execução fiscal n° 0710200001011510, em que é executado J., solicitou ao Tribunal Judicial de Cantanhede informação se, em nome de A., falecido a 3 de outubro de 1995 e com última residência no lugar e freguesia de (…), concelho de Cantanhede, se encontrava instaurado nesse Tribunal algum processo de inventário e, no caso afirmativo, qual a sua identificação e indicação dos bens relacionados pelo cabeça de casal [cfr. pontos 7) e 24) do probatório coligido nos autos]. Ora, do circunstancialismo fáctico ora evidenciado destaca-se a “certeza férrea” que a Administração Fiscal não cumpriu as imposições legais que derivam da normação em análise, já que do tecido fáctico apurado, e supra evidenciado, não resulta em momento algum que a Administração Fiscal tenha dado a conhecer expressamente a existência de uma penhora sobre o direito e ação a herança indivisa emergente do óbito de A., nem tão pouco solicitado a relação de bens adjudicados ao executado. Realmente, as circunstâncias da Administração Fiscal, ter solicitado informação, para efeito de instrução do processo de execução fiscal n° 0710200001011510, em que é executado J., se corria naquele Tribunal algum processo de inventário judicial em nome de A., mais solicitando, em caso afirmativo, a identificação de tal processo judicial e dos bens relacionados pelo cabeça de casal, não permitem concluir no sentido no sentido do preenchimento da previsão constante da alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT. Por conseguinte, e não se obstante não se acompanhe a alegação do Recorrente de que se impunha a ainda verificação do estado do processo de inventário, é de concluir que vinga a argumentação avançada pelo Recorrente no domínio em análise. Já o mesmo não se pode afirmar no que tange à alegada existência de um quinhão hereditário no momento de venda. De facto, como bem salientou a sentença recorrida, no momento da venda, ou seja, em 28.04.2010 - não existia um quinhão hereditário totalmente preenchido, mas apenas o direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado, por óbito de A., correspondente a 1/9 dos bens relacionados, por falta do necessário trânsito em julgado do despacho de homologação do mapa de partilha, que apenas se efetivou em 21.06.2010. A sentença homologatória do mapa da partilha, transitada em julgado, sendo uma autenticação da partilha efetuada, homologa definitivamente o direito expresso no mapa, decidindo-o com trânsito em julgado, obrigando os intervenientes nos seus expressos termos. A homologação não é, portanto, como pretende fazer crer o Recorrente, uma mera formalidade relativo à forma da partilha. Até lá, portanto, existe apenas o direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao executado, por óbito de A.. Não pode, portanto, apontar-se à decisão judicial recorrida qualquer erro de julgamento de direito no particular conspecto em análise. Dissolvidas as duas primeiras questões, vejamos agora se andou mal [ou bem] a Administrarão Fiscal ao invocar, no seu despacho, a não aplicabilidade dos artigos 901.º e 930.º do Código de Processo Civil à execução fiscal. A resposta é, manifestamente favorável, às pretensões do Recorrente. De facto, a este propósito, ressalte-se o teor do aresto do STA, de 09.04.2014, tirado no processo nº. 01869/13, porque esclarecedor da temática em análise: ”(…) é pacificamente aceite que no caso de bens vendidos em processo de execução fiscal, mesmo antes de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ter aditado o n.º 2 ao art. 256.º, o adquirente podia, com base no despacho de adjudicação, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa (arts. 900.º e 901.º do CPC, na redação aplicável). O que bem se compreende se se atentar em que a venda executiva produz os mesmos efeitos que a realizada através de negócio jurídico translativo (cf. art. 879.º do Código Civil), nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito. Assim, adjudicados os bens, podia o adquirente, nos termos do referido art. 901.º do CPC, sempre na referida redação, providenciar pela respetiva entrega requerendo, com base no despacho de adjudicação, o prosseguimento da execução (Cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 102.), sendo aplicáveis os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 930.º e seguintes do CPC. (…) Tem-se também vindo a entender que, uma vez pedida a entrega do bem pelo adquirente, de duas uma: ou a entrega se consuma sem reação jurídica dos que o detinham, ou, ao invés, estes deduzem oposição à execução; na primeira situação, nada obsta a que o pedido seja apreciado e decidido pelo órgão de execução fiscal, enquanto na segunda situação competirá ao tribunal tributário poderá dirimir o conflito (…)” Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente, que, no âmbito das relações operadas no âmbito de execuções fiscais, mais particularmente, as emergentes da venda judicial de bens penhorados em execução fiscal, resulta inteiramente oponível o disposto nos artigos 901º e 930º do C.P.C.. Assim, e sendo esse o caso dos autos – na sequência da aceitação da sua proposta de aquisição relativa à venda judicial n.º 0710.2010.42, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0710200001011510, em que figurava como executado J., o Recorrente recebeu, em 28.04.2010, o respetivo título de transmissão, pelo qual lhe foi adjudicado o direito e ação à herança ilíquida e indivisa que ficou a pertencer ao referido executado, por óbito de A., correspondente a 1/9 dos bens aí identificado - não podia a Administração Fiscal ter indeferido o requerimento do Recorrente melhor identificado no ponto 17 do probatório coligido nos autos com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos artigos 901º e 930º do C.P.C.. Realmente, derivado da oponibilidade supra patenteada, a Administração Fiscal, ao indeferir o requerimento do Autor, aqui Recorrente com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos artigos 901º e 930º do C.P.C., atuou em manifesta contravenção da normação em análise. Assim, por tudo o quanto se vem de expor, ressuma evidente que a Administração Fiscal infringiu o quadro normativo que deriva do disposto (i) na alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT e, bem assim, (ii) dos artigos 901º e 930º do CPC. Assente esta realidade, e sopesando que, em sede da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dos demais entes públicos, são tidos como ilícitas «(…) as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (…)», entendemos ser forçosa a conclusão de que a infração do quadro normativo que se vem de evidenciar não pode deixar de ser considerada como sendo uma conduta ilícita para efeitos de responsabilidade extracontratual aferida à luz da Lei nº. 67/2007, de 31.12, por traduzir uma violação clara das competências da Administração Fiscal e/ou dos deveres funcionais do Chefe de Finanças em exercício. Verificada positivamente a ilicitude, importa agora indagar, à luz do disposto no artigo 149º, nº. 2 do C.P.T.A., dos demais pressupostos da responsabilidade civil. A culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídico existente entre o agente e o facto, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto, e deve ser apreciada em concreto, visto que respeita ao lado individual e subjetivo do facto ilícito. Ora, partindo da ideia que “(…) o primeiro dever da Administração é conhecer e respeitar o Direito (…)” [Vide Mário Aroso de Almeida, “ Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 827 e demais Doutrina aí citada], o Supremo Tribunal, em relação ao regime do DL nº 48 051, consolidou, há muito, jurisprudência inclinada a considerar que toda a ilegalidade da Administração é de considerar culposa, sem necessidade de outras indagações, dado que “(…) quando é violado o dever de boa administração pela prática de um acto administrativo ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo a culpa o aspeto subjetivo da ilicitude (…)” [cfr., entre outros, os acórdãos de 1996.03.21 – rec. nº 35 909 e de 1996.12.03 – rec. nº 39 020], e que “(…) quando os factos alegados são ilícitos, por violação de normas legais e regulamentares, desde logo arrastam uma presunção judicial de negligência (…)” Não obstante editada no domínio do anterior regime jurídico da responsabilidade extracontratual, não vemos razões para divergir desta jurisprudência firme relativamente à lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por assomar a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o caso versado nos autos. As considerações vindas de expender permitem, assim, fundar um juízo de culpa quanto à Administração Fiscal. No entanto, importa apurar se tal culpa deve ser entendida na vertente da negligência ou se na vertente dolosa. Ora, examinando as circunstâncias do caso concreto, não resulta provado que a Administração Fiscal tenha agido dolosamente. Com efeito, da matéria factual assente não ressuma qualquer indício de que a atuação da Administração Fiscal tenha sido dirigida diretamente à produção dos danos invocados nos autos. O que resulta sim é que a Administração Fiscal atuou com negligência, ademais e especialmente, na prolação do ato de indeferimento do requerimento do Recorrente com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos artigos 901º e 930º do C.P.C. Por conseguinte, e sopesando o acabado de expor, é cristalino que a atuação do R. é, para além de ilícita, é culposa, devendo-se, portanto, considerar verificado o pressuposto em análise. Estabelecido o facto ilícito e culposo praticado pelo Réu, cumpre agora apurar da eventual existência de causalidade adequada em relação aos danos invocados. Assim, e nesse domínio, dir-se-á que a “causa de pedir eleita nos autos”, como sabemos, radica na atuação da administração fiscal traduzida na infração positivada do quadro normativo que deriva do disposto na alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT e dos artigos 901º e 930º do CPC. E o dano reclamado nos autos traduz-se na impossibilidade de satisfação do crédito proveniente do direito de ação e herança indivisa a que ficou a pertencer ao executado, correspondente a 1/9 dos bens relacionados, e, que veio a ser avaliado no montante de € 35.973,30. Em ordem a estabelecer um nexo ligante entre a causa invocada e o dano reclamado nos termos e com o alcance que se vêm supra de explicitar, necessário se tornaria alegar e demonstrar-se que a impossibilidade de satisfação do crédito avaliado em € 35,973,30 é consequência exclusiva da atuação da Administração Fiscal censurada nos autos, ademais e particularmente, do indeferimento da pretensão do Autor para aquela providenciasse pelo prosseguimento da execução para entrega de coisa certa dos bens que passaram a compor o quinhão hereditário do executado e dos quais o A. se tornou proprietário. De facto, os pressupostos da responsabilidade extracontratual são de verificação cumulativa, incumbindo ao Autor, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. Ocorre, porém, que, como se apreende facilmente da simples leitura do libelo inicial, essa alegação e demonstração não foi feita. Realmente, note-se que o dano reclamado não é a “perda do direito à herança”, mas antes a “impossibilidade da satisfação do crédito daí resultante”, o que nos remete para o domínio do instituto da “perda de chance”, cuja tutela reclama a demonstração séria de que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a atuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a atuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Assim, impunha-se, no mínimo, que o Recorrente alegasse e demonstrasse que, na data em que formulou o requerimento a que se refere o ponto 17) do probatório, era ainda possível à Administração Fiscal proceder à entrega dos bens adjudicados, atento o património do executado existente à data da atuação ilegal da Administração detetada nos autos. Só através desta alegação e demonstração é que se poderia afirmar [ou não] que a conduta omissiva e censurável da Administração foi, efectivamente, a causa direta, imediata do Autor, aqui Recorrente, não ter visto satisfeito o seu direito de crédito, implicando perda dessa chance. Contudo, tal constitui matéria totalmente estranha aos presentes autos, porquanto não foi alegada pelo Autor, aqui Recorrente, não integrando a causa de pedir. Pelo que é impossível ao Tribunal estabelecer um nexo de causalidade entre o evento alegado pelo Autor, aqui Recorrente. O que determina que o facto ilícito e culposo praticado pelo R. não possa ser considerado como causa adequada da produção dos danos sofridos pelo Autor, aqui Recorrente. Assim sendo, em face de tudo quanto fica exposto, é possível concluir que não se encontram reunidos todos os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do R., não se verificando, no caso sub judice, o pressuposto basilar da responsabilidade civil extracontratual relativo ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo praticado pelo R. e os danos sofridos pelo A.. O que determina, por si só, a improcedência da presente ação e a consequente absolvição do R. dos pedidos contra si formulados pelo A. nos presentes autos. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juiz a quo ao desatender a pretensão jurisdicional formulada no libelo inicial. E assim improcedem todas as conclusões deste recurso. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido o despacho recorrido, com a atual fundamentação. Ao que se provirá no dispositivo. * *
IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto nos autos, e, ainda que com fundamentação diferente, manter a sentença recorrida. * Custas a cargo pelo Recorrente.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 21 de maio de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |