Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03447/11.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:EXECUÇÃO DE PENA DISCIPLINAR; PRAZO DE PRESCRIÇÃO;
CONTAGEM; ART. 26.º, AL.C) DO EDTFP
Sumário:I. O prazo de prescrição da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções, previsto no art.º 26.º, alínea c) do EDTFP, é um prazo de natureza substantiva e não um prazo de natureza processual, não se incluindo no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende.
II. Como tal, a sua contagem não se processa por dias úteis, pelo que não se lhe aplica a regra contida no n.º2 do artigo 72.º do CPA, devendo tal prazo ser contado de acordo com a regra da alínea c) do art.º 279º do Código Civil.
III. A prescrição, como instituto de direito punitivo assenta no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões determinantes da punição ou do cumprimento da pena, as quais cedem por essa circunstância à vantagem de estabilizar as relações de serviço ou as relações da vida social perturbadas pela verificação dos factos tipificados como falta ou como infração penal.
IV. Há prescrição da pena disciplinar, quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Universidade do P...
Recorrido 1:MDBVFA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I.RELATÓRIO

UNIVERSIDADE DO P... (doravante UP) com sede institucional na Praça …., inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 27 de fevereiro de 2013, que julgou procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos intentada por MDBVFA, residente na Rua …, e em consequência, anulou «o ato do Senhor Reitor da Universidade do P..., de 28/7/2011 (e notificado à Autora em 22/8/2011), pelo qual este indeferiu o requerimento apresentado pela Autora em 14/3/2011 e determinou consequentemente a execução de decisão/sanção disciplinar de suspensão por 90 dias visando a Autora».

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A Recorrente UP terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
«A) O objeto do processo resume-se à questão da prescrição da pena disciplinar aplicada à Autora, ora recorrida, pela Ré, ora recorrente;
B) O acórdão do Tribunal a quo concluiu pela prescrição da pena, porque o prazo fixado no artigo 26.º, al.c) do EDTFP deve ser contado continuadamente;
C) O EDTFP vive de normas remissivas e normas subsidiárias, sendo que o CPA é de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, por força do seu artigo 2.º, n.º2.
D) Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os artigos 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro e o artigo 72.º, n.º2 do CPA que fixa a regra da contagem descontinuada dos prazos iguais ou inferiores a seis meses;
E) O Acórdão do Tribunal a quo concluiu pela existência de uma lacuna na lei quanto às causas de suspensão/interrupção do decurso do prazo de prescrição da pena disciplinar;
F) A questão é melindrosa e toca o sistema central do sistema sancionatório: o princípio da legalidade;
G) O princípio da legalidade encerra uma regra de exclusão: quando faz corresponder a cada facto jurídico um procedimento e um ato com determinado conteúdo exclui da sua tutela todos os outros factos para o qual não haja essa correspondência;
H) É nestes termos que a possibilidade de analogia em Direito Administrativo passa por indagar se verdadeiramente existe uma lacuna;
I) O artigo 4.º, n.º1 da Lei n.º 58/2008, obriga a uma aplicação das normas do EDTFP a três factos constitutivos - factos praticados, processos instaurados e às penas em curso de execução - desde que as mesmas se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador;
J) A estatuição difere os efeitos da pena para momento ulterior, pelo que esta deve ser qualificada como ato de eficácia diferida;
K) O prazo de prescrição das imposições que integram um ato administrativo com eficácia diferida não começa, nem corre, enquanto não se verificar que as normas do EDTFP são mais favoráveis, em concreto, ao trabalhador;
L) Essa verificação ocorreu em 28.07.2011, pelo que o Acórdão recorrido errou, assim, na determinação da norma aplicável, devendo ter aplicado a norma do artigo 129.º, al. c) do CPA».
Termina requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente do pedido.
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A Recorrida contra alegou, enunciando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa;
2- A sentença recorrida procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis;
3- E, nessa mesma medida, deverão improceder todas as conclusões formuladas pela Recorrente nas alegações de recurso por si apresentadas;
4- Devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida».
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os termos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2. QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões a dirimir por este Tribunal consistem em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento decorrente do modo como interpretou a remissão operada pelo artigo 2.º da Lei n.º 58/2008 no que concerne ao modo de contagem do prazo de prescrição da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções, aplicada à recorrida e por ter decidido que no caso não ocorria causa de suspensão/interrupção do prazo de prescrição.
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3.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) A A. é Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do P... — doravante designada por FCNAUP — sendo Presidente do Conselho Directivo da mesma Faculdade, membro do respectivo Conselho Científico e membro da Secção Permanente do Senado, do Plenário do Senado e da Assembleia da Universidade do P... (facto admitido por acordo);

B) Em 03-11-2004 a Secção Disciplinar do Senado da Universidade do P..., no seguimento de procedimento disciplinar instaurado contra a A., deliberou aplicar-lhe uma pena disciplinar de 121 dias de suspensão (facto admitido por acordo);

C) Contra a decisão referida em B a A. interpôs uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual correu termos neste tribunal sob o nº 277/05.5BEPRT, a qual veio a ser julgada procedente (documento nº2 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

D) A A. instaurou acção administrativa especial de impugnação contra a deliberação referida em O, a qual correu termos no TAF do Porto sob o n.°800/05.5BEPRT, tendo a mesma sido julgada improcedente (facto admitido por acordo);

E) Da decisão referida em D a A. interpôs recurso para o TCAN, decisão essa que foi confirmada por acórdão proferido por este tribunal em 27-05-2010 (fls.2 a 18v do PA e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

F) Em 09-12-2010 foi interposto recurso da decisão referida em E para o STA, tendo este tribunal proferido decisão de não admissão do recurso em sede de apreciação liminar (documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido);

G) A decisão referida em F foi notificada à A. por ofício datado de 10-12-2010 (documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H) No dia 14-03-2011 a A. entregou na Universidade do P... o requerimento junto a fls. 23/24 do processo administrativo apenso, com o seguinte teor:

“MDBVFA, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porta, vem expor e requerer a V Exa. o seguinte:
“1 - Conforme é do conhecimento da Reitoria da Universidade do P..., transitou já em julgado a decisão judicial proferida no âmbito do processo judicial n.°800/05. 5BEPRT, Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a acção, interposta pela signatária, de anulação da decisão de aplicação de pena disciplinar proferida pela então Secção Disciplinar do Senado da UP.
2 - Pretende a signatária, em face da referida circunstância, solicitar a ponderação de V. Exa. relativamente à aplicação da pena disciplinar em causa, considerando-se designadamente a grave inconveniência para o interesse público de tal aplicação.
3 - Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAUP, conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação.
4 - A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente.
5 - Por outro lado, trata-se de um caso já com seis anos, relativo a decisão disciplinar proferida por um órgão que já não existe (a Secção Disciplinar do Senado da UP), num quadro institucional entretanto também alterado na sua natureza jurídica (com a passagem da UP para Fundação), com uma filosofia e com princípios de actuação hoje também diferentes.
6 - Circunstâncias estas que, no entendimento da signatária, evidenciam o desajustamento de uma eventual aplicação da pena disciplinar actualmente, mais a mais quando, à época da decisão disciplinar em causa, a respectiva eficácia foi suspensa por decisão favorável à signatária proferida na providência cautelar de suspensão da eficácia do acto também então interposta.
7 - Acrescem ainda, para a ponderação que se requer a V. Exa, razões de natureza jurídica que também se apresentam.
8 - É que ocorreu entretanto a entrada em vigor de um novo Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas (aprovado pela Lei n°58/20 08, de 9/9), o qual é aplicável à situação disciplinar aqui em causa por força do disposto no respectivo artigo 4°, n°1 da citada Lei.
9 - Sucede que neste novo Estatuto Disciplinar o período máximo previsto para a pena de suspensão é de 90 dias por infracção (nos termos do artigo 10°, n.° 4 do Estatuto), daqui resultando, por um lado, que a pena proferida pela então Secção Disciplinar não poderá ser executada tal como foi proferida (por exceder, em muito, o limite legal actualmente estabelecido), mas também, por outro lado, a necessidade de abrir um procedimento específico para adaptar a pena ao novo Estatuto e decidir o tempo concreto de suspensão (o qual teria que variar entre os 20 e os 90 dias actualmente definidos, mas também não poderia corresponder ao máximo de 90 dias - uma vez que a pena disciplinar decidida pela anterior Secção Disciplinar do Senado não correspondia, na escala das penas então vigente e prevista no anterior Estatuto Disciplinar, ao período máximo de suspensão, o qual era de 240 dias).
10 - Ou seja, sublinhando este último aspecto referido, não faria sentido que não tendo a signatária sido punida pelo período máximo de suspensão então legalmente previsto, viesse agora, por força desta adaptação, a cumprir uma pena de suspensão pelo período máximo agora legalmente previsto.
11 - Ora esse procedimento específico de adaptação, assim julgado necessário, sempre se mostrará aleatório, porque destituído de critério ou de previsão legal, pelo que a decisão disciplinar a proferir também sempre se revelará desajustada face ao princípio da legalidade que deve preponderar em sede de sanção disciplinar.
12 - Finalmente, entende a signatária que V Exa. poderá verificar que não subsistem nem se manifestam, hoje em dia, quaisquer necessidades de prevenção, geral ou especial, que justifiquem imperiosamente a aplicação da pena, sendo mais bem sensíveis e notórios os inconvenientes de tal aplicação para o interesse público, nos termos acima apresentados à consideração.
Em face das razões e circunstâncias expostas, a signatária solicita e requer a V. Exa. a respectiva ponderação com vista à decisão de não aplicação da pena disciplinar em causa.”

I) Com referência ao requerimento apresentado pela autora no dia 14-03-2011 e referido em H, foi emitido, em 22-03-2011, um parecer pelo Serviço de Apoio Jurídico da Universidade do P... (fls.25 e 26 do PA), com o seguinte teor:
“Na sequência do Acórdão do STA proferido em 9 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que:
1. Compete, nos termos dos Estatutos da Universidade do P..., ao Reitor, artigo 4°, n.° 1, alínea m): Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei;
2. O artigo 4°, n.°1 da Lei n.°58/2008, de 9 de Setembro, determina a aplicação imediata, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas — doravante, abreviadamente, EDTFP;
3. Nos termos do estipulado no n.° 4 do artigo 10° do EDTFP, o máximo de pena de suspensão é 90 dias;
4. A Professora Doutora MDA foi condenada, na sequência de processo disciplinar, a um a pena de 121 dias de suspensão;

A. Entende-se que ao executar a sentença, a pena deverá ser reduzida em conformidade, i. é, de 121 dias para 90 dias.
Na verdade, estando em causa a aplicação de uma pena disciplinar, na medida em que se trata de um ilícito típico de um ramo de direito sancionatório, ter-se-á de lançar mão do disposto no artigo 29°, n. ° 4, da Constituição, o qual consagra um princípio geral em todo o procedimento sancionatório. Porquanto no decurso do processo disciplinar, até ao momento em que a respectiva decisão final transitou em julgado, assim se tornando inimpugnável, entrou em vigor (a 1 de Janeiro de 2009, nos termos do art. 7° da Lei n.° 58/2008, já citada, em conjugação com a Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro) a Lei n.° 58/2008, terá o aplicador de ter em conta este último regime se e na medida em que ele se mostrar, no caso concreto, mais favorável ao arguido, ora condenado em processo disciplinar
Verifica-se que o artigo 10°, n.° 4, do EDTFP, passou a estabelecer que a duração máxima da pena de suspensão é de 90 dias. Donde, forçoso é concluir, por via do chamado “direito inter-temporal” (a sucessão de leis no tempo), pela aplicação da lex melhor, a qual é, in casu, a actual, na medida em que a lei vigente no momento da prática do ilícito disciplinar - o Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro - previa, para a mesma pena, uma duração que, na sua modalidade mais grave (aquela que foi preenchida pela conduta da ora condenada), oscilava entre 121 e 240 dias (artigo 12°, n.° 4, aI., b), do DL n.° 28/84), tendo sido aplicada, no processo, a pena de 121 dias de suspensão.
Por outro lado, acrescente-se que, por via da mesma fundamentação jurídica, os efeitos das penas associados à suspensão já transitada em julgado, terão de ser os ora prevenidos no artigo 11°, n.° 2, do actual EDTFP, visto que este é mais favorável ao condenado do que o anteriormente regulado no artigo 13°, n°5 2 e 4, do DL n.°24/84.

B. Invoca, por outro lado, a aqui requerente, que o órgão responsável pela execução da pena disciplinar aplicada deveria proceder à desaplicação da pena proposta. Tal vem fundamentado por se considerar aleatória qualquer pena agora ajustada, estribando-se tal posição nos pontos n.°s 3 e 4 do requerimento impetrado, que a seguir se transcrevem:
3. Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAUP, conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação.
4- A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente”.
Não se alcança, s. m. o., corno pretende a requerente fundamentar legalmente a sua pretensão. Na verdade, não será por acaso que a mesma não dispõe quanto à previsão legal do que requer E isto pelo motivo de que, compulsado o anterior Estatuto Disciplinar e o actual, inexiste qualquer disposição normativa que autorize que, já na fase da execução da pena disciplinar, note-se, a mesma se não aplique por considerações de falta de oportunidade ou de requisitos de prevenção geral que, para além do mais, são apenas alegados e não provados. Parece pretender a impetrante um efeito jurídico similar àquele que decorre do instituto jurídico-penal da dispensa de pena, previsto no artigo 74º do Código Penal. Todavia, em primeiro lugar, estamos aqui perante um ilícito disciplinar e não criminal; por outro, a dispensa de pena é um acto judicial a aplicar logo após a determinação da medida concreta da pena e não em fase posterior, na verdade quando a decisão transitou em julgado e se trata somente de a aplicar Por outro lado, ainda que existisse lei habilitante para sustentar o requerido, tal importaria que as penas disciplinares passassem a ser “letra morta”, na medida em que, por via de recursos legítimos e permitidos pelo Direito, por via da simples passagem do tempo, se recorreria a um juízo de oportunidade casuística para a efectiva execução ou não da pena. Ora, tal importaria a violação do princípio da legalidade e até do princípio da igualdade, ambos com consagração na Lei Fundamental - cf. artigos 29° e 13°, respectivamente. Abrir-se-ia espaço a que o órgão encarregue da execução das penas disciplinares tivesse de efectuar um juízo de oportunidade vedado por lei e que, para além do mais, importaria uma inadmissível violação, por este, da autónoma esfera de competências do órgão responsável pela determinação da pena disciplinar
Se mais dúvidas existissem, veja-se que o artigo 12° do EDTFP impõe a aplicação das penas disciplinares ainda que haja cessado a relação jurídica de emprego público, nas condições aí previstas, o que prova que o legislador pretendeu (elemento teleológico da hermenêutica jurídica) assinalar a necessidade de tornar efectivas as penas disciplinares.
Assim, em conclusão quanto a este ponto, não apenas carece o requerido de fundamento legal, como é apresentado em momento processualmente desadequado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em pena disciplinar de suspensão, pelo que, em nosso entendimento, a mesma deverá ser desatendida (cf., para o princípio geral aplicável a todo o direito sancionatório, o artigo 467°, n.° 1, do Código de Processo Penal).

C. De acordo com o artigo 10°, n.° 3: A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena”.
Acresce que, nos termos do n.° 2, do artigo 45º, dos Estatutos da FCNAUP, publicados no Diário da República, 2ª série, n.° 238, de 10 de Dezembro de 2009:
“Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
c) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato”, o que importa que o Presidente do Conselho de Representantes seja notificado, para estes efeitos legais, da decisão de V Exa.
Donde, em conclusão, entende-se, s.m.o., que a execução da sentença passará pela suspensão de 90 dias, devendo, simultaneamente, o Conselho de Representantes, nos termos e para efeitos do citado artigo 45° dos Estatutos da FCNAUP, pronunciar-se quanto à perda de mandato.
Caso aquele órgão de gestão da UO da UP... entenda não haver motivo para a perda de mandato, findo o impedimento, período durante o qual a Directora será substituída pelo Subdirector, nos termos do artigo 41° do Código do Procedimento Administrativo, a Professora Doutora MDA retomará as funções de Directora da FCNAUP.”;

J) OMCP e MFFSCC, Professoras Catedráticas da FCNAUP apresentaram o requerimento junto a fls. 27/29 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

K) Com o requerimento referido em J, foi entregue ao Reitor da Universidade do P... um parecer jurídico elaborado pelo Prof. Dr. PCG (fls.30 a 38 do PA e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

L) Com referência ao requerimento e parecer referidos em J e K, foi proferido em 15-06-2011 parecer jurídico pelo Serviço de Apoio Jurídico da Universidade do P..., (fls.39/40 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

M) Em 28-07-2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Reitor da Universidade do P... (documento nº5 junto à PI):

Atento o parecer anexo dos serviços jurídicos da reitoria da Universidade do P..., datado de 22 de Março de 2011, indefiro o requerimento da Prof. a MDBVA, datado de 14 de Março de 2011.
Dê-se sequência à execução da decisão disciplinar transitada em julgado, ajustada à nova moldura disciplinar conforme expresso no parecer acima referido e observando-se os formalismos legais indicados no mesmo parecer”.

N) Em 25-11-2011foi apresentada a presente acção neste tribunal (fls.2).

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3.2 DO DIREITO.

3.2.1A Autora, ora Recorrida, intentou a presente ação administrativa especial contra a UP, ora Recorrente, pedindo ao TAF do Porto que anulasse «o ato do Senhor Reitor da Universidade do P..., de 28/7/2011 (e notificado à Autora em 22/8/2011), pelo qual este indeferiu o requerimento apresentado pela Autora em 14/3/2011 e determinou consequentemente a execução de decisão/sanção disciplinar de suspensão por 90 dias visando a Autora».
E para tanto, alegou, em síntese, que é, professora Catedrática e Diretora da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da UP, tendo-lhe sido aplicada, no âmbito de processo disciplinar que lhe foi instaurado, a pena disciplinar de suspensão do exercício de funções de 121 dias, decisão que se tornou inimpugnável a partir do Acórdão do STA de 09/12/2010, que lhe foi notificado em 13/12/2010, e que a 14/03/2011 apresentou requerimento junto do Senhor Reitor da UP, solicitando que fosse ponderada a não aplicação da referida pena disciplinar, suscitando, também, a questão da aplicação ao seu caso do novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, atento o disposto no art.º 4/1 desse diploma.
Ademais, invoca que, quer à data em que foi proferido o ato impugnado, quer quando dele foi notificada, já tinha decorrido o prazo de prescrição da pena disciplinar que lhe fora aplicada, estabelecido no art.º 26.º/al.c) do ED, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09.

A ré, ora Recorrida, contestou, pugnando pela legalidade do ato impugnado, aduzindo, no essencial, quanto a esta questão, que o prazo de prescrição da pena aplicada à autora, de seis meses, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, de 09/09 e em consonância com o regime regra em matéria administrativa constante do art.º 72.º, n.º1 do CPA, se conta em dias úteis, pelo que tal prazo só terminaria em 19/09/2011. Ademais, alegou ainda, para o caso de assim se não entender, que com a apresentação do requerimento subscrito pela ora Recorrida, passou a impender sobre o Reitor da UP uma obrigação legal de resposta (cfr. art.º 9.º do CPA), circunstância que, nos termos do preceituado no art.º 125.º, nº1, al.a) do Código Penal configura uma causa suspensiva do cômputo do prazo prescricional.

O TAF do Porto, depois de elencar o thema decidendum, procedeu ao respetivo enquadramento normativo, tendo decidido, quanto à questão central em análise nesta instância recursiva que o prazo de prescrição previsto no artigo 26.º, al.c) da Lei n.º 58/2008, de 09/09 se encontrava ultrapassado, razão pela qual considerou prescrita a pena aplicada à Recorrida.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido, considerando que a decisão recorrida errou quando julgou não ser aplicável aos factos provados o disposto no artigo 72.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com o que desconsiderou o fundamento da remissão operada pelo artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro [doravante EDTFP], bem como a natureza do ato praticado. Entende que o prazo de prescrição da pena, fixado no artigo 26.º, al. c) do EDTFP, não deve ser contado de forma continua. Do mesmo modo entende que a decisão recorrida errou, quando considerou que o requerimento apresentado pela Autora não suspendia/interrompia o prazo de execução da pena disciplinar que lhe fora aplicada em 03.11.2004, entendendo, diferentemente do que foi decidido, que não existe lacuna quanto às causas de suspensão/interrupção do decurso do prazo de prescrição da pena disciplinar.
Para tanto, aduz que na altura em que a pena disciplinar aplicada à autora se tornou inimpugnável – 05.01.2011- estava em vigor o novo EDTFP que fixa um princípio de aplicação imediata aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido e melhor garanta a sua audiência e defesa. E conclui que, sendo assim, é do confronto entre a pena concretamente aplicada com a pena que resultar da aplicação das normas do EDTFP que a execução pode começar, porquanto o artigo 4.º, n.º1 do EDTFP, difere os efeitos da pena para momento ulterior, devendo esta, nos termos do artigo 129.º, al.c) do CPA, ser qualificada de ato administrativo com eficácia diferida, já que a mesma depende, por força de uma disposição legal, da verificação de um requisito que não respeita à validade do próprio ato.
Essa verificação ocorreu em 28.07.2011, pelo que o Acórdão recorrido errou, assim, na determinação da norma aplicável, devendo ter aplicado a norma do artigo 129.º, al.c) do CPA.
3.2.2. Do Erro de Julgamento de Direito
1.Na decisão recorrida consignou-se, quanto à questão do modo como se conta o prazo de prescrição de 6 meses previsto na al. c) do art.º 26.º do EDTFP que «não obstante a remissão operada pelo EDTFP para o CPA, tal remissão só será aplicável quando em causa estejam prazos processuais ou adjetivos e já não de natureza substantiva como é o caso do prazo de prescrição das penas disciplinares.
Com efeito, note-se que o legislador fixou o prazo de prescrição das penas em meses ou em anos, e não em dias, sendo certo que no EDTFP coexistem ambos os prazos, pelo que parece seguro que aqueles prazos computados em meses ou em anos são de natureza substantiva e, como tal, não sujeitos ao regime previsto no CPA mas antes ao regime previsto no CPC.
De facto, nada impedia o legislador, no caso da prescrição da pena de suspensão, de prever um prazo de 180 dias, quando ao longo do diploma por inúmeras vezes fixa prazos em dias.
Porém, não o fez».
O entendimento perfilhado na decisão recorrida quando ao modo de contagem do prazo de prescrição das penas, segundo o qual tal prazo é contínuo, merece a nossa total concordância.
Na verdade, estando em causa um prazo de natureza substantiva e não um prazo de natureza processual, como seguramente é o caso do prazo de prescrição de uma pena disciplinar, a sua contagem não se processa por dias úteis, e, por conseguinte, não se lhe aplica a regra contida no n.º2 do artigo 72.º do CPA.
É incontroverso que o art. 72º do CPA estabelece regras de contagem de prazos procedimentais, ou seja, «prazos para a prática de actos ou para o cumprimento de formalidades no seio do procedimento administrativo». E o prazo de 6 meses da al.c) do art.º 26.º do EDTFP não é um prazo procedimental, pois não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende.
Assim, deve concluir-se, secundando a decisão recorrida, que o prazo de 6 meses em questão não se suspende aos sábados, domingos e feriados, devendo ser contados de acordo com a regra da al. c) do art. 279º do Cód. Civil.
2.Quanto ao fundamento de recurso traduzido na circunstância do tribunal a quo ter considerado que o requerimento apresentado pela Autora não suspendeu/interrompeu o prazo de prescrição da pena disciplinar entre o momento da sua apresentação e o momento em que o senhor Reitor da UP emanou o despacho questionado, a razão também não acompanha a Recorrente, não sendo os argumentos avançados pela Recorrente capazes de abalar o acerto jurídico da decisão recorrida.
Note-se, aliás, que o repositório de argumentos que a Recorrente apresenta para sustentar a sua discordância quanto à decisão recorrida, foram já por si apresentados em sede de contestação à ação intentada pela Autora.
Na decisão recorrida, da qual não vemos razões válidas para divergir, deixou-se consignado o seguinte, que por considerarmos relevante, aqui transcrevemos:
«(…) o EDTFP contém uma norma que prevê expressamente um prazo de prescrição das penas.
Todavia, não é menos certo que no tocante à existência de causas de suspensão/interrupção das penas disciplinares, o referido diploma é omisso.
(…) no que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respetivo ilícito, há que aplicar a este e aos seus efeitos as normas do direito penal comum, nomeadamente os seus princípios gerais, sendo este entendimento pacífico hoje.
É o que deverá acontecer com a questão da prescritibilidade das penas, enquanto princípio geral do direito sancionatório, na medida em que o direito disciplinar é um dos seus ramos.
A não previsão pelo EDTFP de causas de suspensão/interrupção do decurso do prazo de prescrição das penas disciplinares previsto no seu artigo 26.º, constitui lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.º do Código Civil, segundo o qual, no seu n.º1 “ Os actos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”.
Ora, o caso análogo colhe-se do artigo 122.º do Código Penal, acrescentando os artigos 123.º e 124.º daquele diploma quais as causas de suspensão e de interrupção das penas.
(…) Devidamente analisados os supra citados preceitos legais, desde logo se afasta a aplicação do disposto no artigo 126.º do CP, restando apenas que averiguar, à luz do disposto na al. a) do n.º1 do artigo 125.º do CP, se o prazo de prescrição da pena de suspende por força da lei, em virtude da execução não poder começar ou continuar a ter lugar, i.e., se o requerimento apresentado pela A. em Março de 2011 suspende o prazo de prescrição de seis meses da pena ou se, ao invés, a Ré já poderia e deveria ter executado a sanção aplicada».
Quanto à alegação da Ré de que por força do preceituado no art.º 9.º, n.º1 als.a) e b) do CPA, a entidade administrativa estava constituída no dever legal de responder, o tribunal a quo, por apelo ao regime do art.º 108.º do CPA, concluiu que a solução normativa constante do referido preceito «se incompatibiliza com a tese da suspensão do prazo de prescrição da pena disciplinar por via da apresentação de um requerimento pelo particular e sobre o qual a Administração não se pronuncia em tempo útil».
Como bem se sintetiza na decisão recorrida «estando a discutir-se a aplicação de uma pena disciplinar (de suspensão), pena essa que se inclui, como já vimos, no designado direito sancionatório e onde também se integra o direito penal, qualquer solução legal, que admita a aplicação de uma sanção fora do período de tempo em que seja razoável aceitar que ela seja necessária para serem atingidos os fins visados por lei ao prever a sua aplicação, a mesma será materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade/proporcionalidade (art.18.º, 2, C.R.P.)».
O coletivo de juízes do TAF do Porto, considerou, e bem que no caso «as razões subjacentes ao interesse de punir…esmoreceram-se com o tempo, não sendo despiciendo recordar que a pena disciplinar …se tornou inimpugnável em janeiro de 2011».
Ademais, o tribunal a quo teve o cuidado de frisar, e com pertinência, que «mal se compreende a demora de aproximadamente 3 meses na emissão da decisão final de aplicação de uma pena disciplinar de suspensão (o despacho final foi proferido em 28.07.2011) quando a fundamentação dessa decisão assenta num Parecer emitido pelos Serviços de Apoio Jurídico da Ré datado de 22-03-2011».
Quanto à tese defendida pela Recorrente de que a produção de efeitos executivos estava dependente da decisão final administrativa sobre o sobredito requerimento da Autora, o TAF do Porto considerou que o dito requerimento «não só não configurava uma reclamação como também não possuía o condão de suspender o prazo de 6 meses previsto no artigo 26.º, al. c) do EDTFP», concluindo que era «à Ré que competia a iniciativa de executar a decisão do TCAN, em obediência, nomeadamente, ao princípio da legalidade que sobre ela impende e dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 26.º, al. c) do EDTFP».
Analisada a decisão recorrida nos segmentos que consideramos mais relevantes, é nosso entendimento que a mesma fez uma correta aplicação do Direito.
É consabido que o poder disciplinar da Administração Pública sobre os seus trabalhadores se consubstancia no conjunto de prerrogativas que lhe são conferidas pelo direito disciplinar de, através do procedimento disciplinar, sancionar aqueles que incorram em comportamentos desviantes quanto ao padrão de comportamento esperado e exigível a um trabalhador normalmente diligente, causador de prejuízos ao funcionamento, imagem ou prestígio do serviço. Mas esse poder de “punir” não se mantém indefinidamente no tempo, por força do instituto da prescrição, que se funda no efeito que o tempo produz em todas as coisas e nas relações humanas, designadamente, o efeito de ir esbatendo a perturbação que certos comportamentos desencadearam quando foram adotados.
A prescrição, como instituto de direito punitivo (e substantivo), relativa ao procedimento e às penas, tanto em direito disciplinar como em direito penal, assenta no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões determinantes da punição ou do cumprimento da pena, as quais cedem por essa circunstância à vantagem de estabilizar as relações de serviço ou as relações da vida social perturbadas pela verificação dos factos tipificados como falta ou como infração penal.
Deste modo, decorrido que seja certo lapso de tempo determinado na lei, não poderá ser desencadeada a ação disciplinar pelos factos passados, porque o procedimento disciplinar prescreveu.
Do mesmo modo, haverá prescrição da pena disciplinar, quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei.
Neste sentido, veja-se o acórdão do STA, de 02.04.2008, processo n.º 0774/07 no qual se sumariou que «A prescrição das penas disciplinares começa a correr a partir do momento em que o acto punitivo se torne irrecorrível».

É inquestionável, designadamente, no que concerne aos fins das penas, que o decurso do tempo torna impossível ou inútil a realização desses fins, eliminando ou esbatendo a necessidade de retribuição, posto que, como já se referiu, o poder do tempo conduz ao esquecimento da infração, e as consequências dela decorrentes vão-se desvanecendo.

No caso, não tendo a Recorrente cuidado de proceder à execução da pena de suspensão dentro do prazo de seis meses a contar da data em que a decisão disciplinar que puniu a autora se tornou inimpugnável, e não constituindo o requerimento que a autora dirigiu ao senhor Reitor da UP facto constitutivo de suspensão/interrupção do prazo prescricional previsto na al. c) do art.º 26.º do EDTFP é forçoso concluir-se que a pena em causa prescreveu.

Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

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4. DECISÃO.

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias.
Notifique.
DN.

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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 24 de abril de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins