Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00295/10.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I) Face ao disposto no art. 183º-A do CPPT (aditado pelo nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 05-06), estando pendente reclamação, com garantia prestada, e tendo a AT um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte pelos encargos suportados com a prestação de tal garantia, contabilizados desde a respectiva prestação mesmo quando esta tiver ocorrido em data anterior à da vigência de tal diploma (05-07-2001 - art. 14º da Lei nº 15/2001).
II) Uma vez que o direito da autora se constituiu na vigência da Lei 15/2001, a norma a aplicar é a que estava em vigor à data dos factos, a qual prevê o ressarcimento dos encargos suportados com a prestação da garantia, o que significa que a indemnização deve ser calculada de acordo com o previsto no nº 6 do art. 183º-A, na redacção da Lei nº 15/2001, que é a disposição legal aplicável ao caso, até porque a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada é indissociável do seu efeito, ou seja, o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-10-2015, que julgou procedente a pretensão formulada por “M…, S.A.” no âmbito da presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, tendo por objecto o despacho ( ... ) que indefere o direito da autora a ser indemnizada pelos encargos incorridos com a prestação de garantia caduca, e condenada a ré a indemnizar a autora pelos mesmos encargos.


Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 235-248), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A) A garantia bancária em questão, foi prestada em 23.04.1998, durante a vigência do antigo Código de Processo Tributário (CPT), revogado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
B) Nem o anterior CPT, nem a redacção inicial do CPPT contemplavam a possibilidade de verificação da caducidade da garantia (tal veio a ser introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 15/2001, que entrou em vigor em 05.07.2001, que entranhou no CPPT o artigo 183º-A).
C) Com a introdução do mencionado artigo 183º-A, passou a estar prevista a caducidade da garantia - caducidade essa, porém, que não ocorria forçosamente por mero decurso do prazo, nem era proferida oficiosamente, antes tendo de ser requerida perante o órgão com competência para decidir o processo gracioso que justificara a sua prestação.
D) Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OE 2007), foi revogado o mencionado artigo 183º-A do CPPT, com a epígrafe “caducidade da garantia”.
E) O novo artigo 183º-A, introduzido pela Lei nº 40/2008, que entrou em vigor em 01.01.2009, contempla a possibilidade de verificação de caducidade da garantia prestada para suspender um processo de execução fiscal, desde que o processo gracioso não tenha sido decidido no prazo de um (1) ano.
F) O artigo 183º-A do CPPT introduzido em 01.01.2009 não contempla o reconhecimento do direito do interessado à indemnização com os encargos suportados com a sua prestação.
G) Concedendo que o A., apresentou garantia bancária tendente a suspender um processo de execução fiscal em 23.04.1998,
H) que apresentou reclamação graciosa em 09.01.1998, e que a mesma não foi decidida no prazo de 1 ano após a entrada em vigor do regime introduzido pela Lei nº 15/2001, ou seja, ate 05.07.2002,
I) e que lhe era legítimo submeter à apreciação da entidade com competência para apreciação da reclamação graciosa, pedido de verificação de caducidade da garantia prestada, assim como pedido de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação da mesma.
J) Todavia, e pese embora pudesse ter exercido esse direito durante mais de 4 anos (até à revogação daquele regime, em 31.12.2006), a verdade é que nunca o fez.
K) E só já depois da reintrodução do artigo 183º-A pela Lei nº 40/2008, veio requerer o reconhecimento da verificação da caducidade da garantia, bem como do direito à indemnização pelos encargos incorridos - apelando, todavia, sempre à redacção dada pela Lei nº 15/2001-.
L) Normativo esse revogado pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OE 2007).
M) Violando assim o regime decorrente dos art.ºs 5.º e 7.º/1, do Código Civil.
N) Decidindo pela procedência da acção a sentença “a quo”, está em oposição com o regime legal da vigência e cessação de vigência da lei consagrado nos já citados art.ºs 5.º e 7.º do CC..
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a decisão aqui colocada em crise pela Autora - que indeferiu a sua pretensão de ver reconhecido o direito à indemnização por encargos incorridos pela prestação de garantia bancária - ser declarada legítima e acertada, porquanto a mesma assenta numa correcta interpretação e aplicação do direito ao pedido formulado - pedido esse, que tem por base um normativo já revogado desde 31.12.2006 - devendo a mesma, como tal, ser mantida, com as legais consequências, revogando-se a sentença “a quo” assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.”

A recorrida M…, S.A.” apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões:
“(…)
i. Entende a Recorrente que, no ano de 2009, não poderia ser reconhecida a caducidade da garantia ao abrigo do artigo 183.º-A do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, na medida em que tal normativo havia sido revogado pela Lei n.º 53-A/2006, com entrada em vigor em 01.01.2007.
ii. A própria AT reconheceu nos presentes autos a caducidade da garantia ao abrigo do artigo 183.º-A do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001: «De acordo com Jorge Lopes de Sousa, em “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Anotado e Comentado, da Áreas Editora - anotação ao artigo 183.º-A - com a revogação deste artigo deixaram de caducar as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade. No entanto, relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga.».
iii. Pese embora a AT considerar que se trata de "uma situação Jurídica constituída à sombra da lei antiga”, não reconheceu à Recorrida o direito a ser indemnizada pelos encargos incorridos com a prestação da garantia caduca - tal como previsto na “lei antiga”.
iv. Nos termos do artigo 183º - A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, que a própria AT considerou aplicável), a indemnização a que o Contribuinte tem direito por força da caducidade da garantia opera directamente por força da lei - ope legis - relativamente a todos os encargos suportados com a sua prestação.
v. Como refere a nossa Jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, dado no processo 0730/08.
, «(...) a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada ( ... )- é indissociável do seu efeito - o direito à indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca ( ... )».
vi. De resto, a Doutrina fala mesmo de uma «(...) indemnização automática, derivada da mera verificação dos pressupostos previstos nos arts. 53.º n.º 1 e 2 da LGT e 183.º-A, n.º 6, do CPPT, independentemente do verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967.» Sic, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vol II. p. 253, destaque nosso.
vii. Aliás, como refere a Doutrina Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. Il, pág. 252/253.
, “Fazendo-se referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o artigo 53.º da LGT, deverá entender-se que O DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ABRANGE TUDO O QUE O CONTRIBUINTE DESPENDEU COM A PRESTAÇÃO DA GARANTIA, incluindo importâncias pagas a entidades bancárias ou seguradoras ( ... ) e custas processuais ( ... ).".
viii. Como resulta da nossa Jurisprudência Superior Cfr. Ac. STA de 10.11.2010, dado no proc. n.º 0489/10.
, «Face ao disposto no art. 183º-A do CPPT (aditado pelo nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 5/6), estando pendente reclamação, com garantia prestada, e tendo a AT um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da lei 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte pelos encargos suportados com a prestação de tal garantia, contabilizados desde a respectiva prestação mesmo quando esta tiver ocorrido em data anterior à da vigência de tal diploma (5/7/2001 - cfr. art. 14º da Lei 15/2001).»
ix. Como assim, e reconhecendo-se a caducidade da garantia, não haverá forma de afastar o direito do Contribuinte a ser indemnizado pelos seus encargos - como decorrência do princípio constitucional ínsito no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - pelo que o artigo 183.º - A do CPPT, na interpretação segundo a qual seria possível restringir tal direito indemnizatório, nas referidas condições, é materialmente inconstitucional, por violação do referido preceito.
TERMOS EM QUE, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTICA!”

O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em indagar da bondade da decisão recorrida que concedeu abrigo à pretensão da ora Recorrida relacionada com o invocado direito a ser indemnizada pelos encargos incorridos com a prestação de garantia caduca e condenação da ré a indemnizar a autora pelos mesmos encargos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Por ofício datado de 11 de Setembro de 1997, a 1ª Repartição de Finanças de Matosinhos notificou a autora, de que tinha o “prazo de TRINTA DIAS ( ... ) pagar a quantia total de 6.903.052.00, sendo 3.650.000$00 de Imposto de Selo ( ... ) e 3.253.052$00 de juros compensatórios” (fls. 12 da reclamação graciosa apensa).
2. No dia 9 de Janeiro de 1998 a autora apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida em 1. (fls. 1 da reclamação graciosa apensa).
3. No dia 23 de Abril de 1998, o Banco…, S.A. constituiu em nome e a pedido da autora, a garantia bancária nº 98/113/49296, no valor de Esc. 9.682.733$00, destinada a garantir o pagamento de créditos exequendos do processo de execução fiscal nº 1821199801009583 instaurado pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Matosinhos (doc. nº 3 junto com a p.i. e fls. 91 do PA apenso).
4. No dia 21 de Abril de 2008, a autora foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 98 a 100 da reclamação graciosa apensa).
5. Em 20 de Maio de 2008, a autora apresentou recurso hierárquico do acto de indeferimento da reclamação graciosa, o qual foi tramitado com o nº 1805212/2008 - fls. 102 verso do PA apenso.
6. Em 19 de Junho de 2009, a autora apresentou ao Ministro das Finanças o seguinte requerimento:
"M… S.A., ( ... ) vem, ao abrigo do artigo 183º - A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) expor e requerer a V.Exa o seguinte.
1. Contra a liquidação de Imposto de selo relativa ao ano de 1992, apresentou a Requerente, em 09.01.1998 a competente reclamação graciosa.
2. Em 23.04.1998, e como forma de obviar ao prosseguimento do processo de execução fiscal nº 1821.98/1009583, entretanto instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos para cobrança coerciva do imposto em causa, apresentou a Requerente a devida garantia bancária no montante de 9.682.733$00.
Por outro lado,
3. Estabelece o artigo 183.º - A CPPT (na redacção aplicável aos factos em causa) que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa caduca se a mesma não se encontrar decidida uma vez decorrido um ano desde a sua apresentação.
4. Como supra ficou dito, a reclamação graciosa foi deduzida em 09.01.1998,
5. pelo que, por aplicação do artigo 183º-A do CPPT (redacção dada pela Lei 15/2001 de 05.06) deveria, para este efeito, ter sido decidida até 09.01.2003.
6. Sucede que o procedimento de reclamação graciosa apenas veio a ser decidido no ano de 2008.
7. e do indeferimento dessa reclamação foi interposto, para V.Exa, recurso hierárquico em 19.05.2008.
Assim sendo,
8. verifica-se inequivocamente a caducidade da garantia prestada,
9. o que impõe o seu levantamento - que por esta via se peticiona.
Efectivamente,
10. Muito embora o preceito em causa tenha sido revogado pela Lei nº 53º - A/2006 de 29 de Dezembro - que aprovou a Orçamento de Estado para 2007 - a caducidade da garantia operou, antes da sua entrada em vigor (01.01.2007).
11. uma vez que, como se disse, tal caducidade operou, pelo menos, em 09.01.2003.
Mais.
12. Estatui o artigo 183º - A nº 6 CPPT que em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação - o que solicita seja igualmente reconhecido, para todos os efeitos legais.
Termos em que, se requer a V, Exa. se digne
a) julgar verificada a caducidade da garantia bancária prestada pela Requerente,
b) reconhecer o direito da Requerente a ser indemnizada pelos encargos com a prestação da garantia caducada” (fls. 182 e 183 do PA apenso).
7. Em 7 de Julho de 2009, a Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições exarou “informação” com o seguinte teor (fls. 196 a 200 do PA apenso):
“( ... ) ENQUADRAMENTO LEGAL.
O artigo 183.º-A foi aditado ao Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT) pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Foi revogado pela Lei n.º 53-A/96, de 29 de Dezembro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Foi, mais tarde, reintroduzido pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, em vigor em 1 de Janeiro de 2009, que repôs o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo de reclamação graciosa.
De acordo com Jorge Lopes de Sousa, em “Código de Procedimento e Processo Tributário”, Anotado e Comentado, da Áreas Editora, anotação ao antigo artigo 183.º-A com a revogação deste artigo deixaram de caducar as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade. No entanto, relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga.
No mesmo sentido se pronunciou do Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos 139/09, de 22/04/2009, e 412/08, de 24/09/2008.
Na redacção inicial do artigo 183.º-A, o n.º 1 estabelecia que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caducaria se a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em primeira instância no prazo de dois anos (alterado para três anos, com a redacção dada pela Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro) a contar da data a sua apresentação”.
A verificação da caducidade, nos termos do n.º 4, cabia ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estivesse pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após o requerimento do interessado”.
O n.º 6 previa que “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a prestação nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária”.
Confrontando a nova redacção do artigo 183.º-A do CPPT, reintroduzido pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, com a redacção que tinha quando da sua revogação através do Orçamento do Estado para 2007, verificamos a existência de claras diferenças.
Não foi mantido o n.º 6 e o n.º 1, actualmente, não tem aplicação nos processos de impugnação judicial, mas apenas nos de reclamação graciosa.
A partir de 1 de Janeiro de 2009, o novo regime de caducidade da garantia não abrange as garantias prestadas no âmbito de impugnação contenciosa, recurso contencioso ou oposição, as quais devem ser mantidas até ao trânsito em julgado da decisão para manter a suspensão da execução.
Assim, os devedores que reclamem junto Administração Fiscal do acto de liquidação podem obter a suspensão da exigência do imposto liquidado durante o período em que o órgão competente decide da sua reclamação. Findo o prazo de um ano sem tomada de decisão, o devedor que requerer a verificação da caducidade fica dispensado da manutenção da garantia sem perder o benefício da suspensão da execução fiscal para cobrança do imposto.
A verificação da caducidade continua a depender da iniciativa do interessado (reclamante e/ou prestador da garantia) junto da Administração Fiscal. Esta dispõe de trinta dias para se pronunciar quanto a imputabilidade do seu atraso (n.º 3).
Com a aplicação da nova norma, esgotados os referidos trinta dias sem que haja decisão favorável, o silêncio da Administração Fiscal implica o cancelamento da garantia no prazo de cinco dias (n.º 5)
Como foi atrás referido, actualmente, a verificação da caducidade visando a suspensão do processo de execução fiscal cabe apenas ao órgão com competência para decidir a reclamação.
É um facto que, na presente situação, não tendo a reclamação graciosa sido decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, ou seja, até 09/01/1999, teria ocorrido a caducidade da garantia se a reclamante solicitasse a verificação da sua caducidade durante o período em que o órgão competente decidia a sua reclamação.
No entanto, não foi isso que aconteceu. A verificação de caducidade foi suscitada no âmbito do processo de Recurso Hierárquico n.º 278312008 e após o processo de reclamação graciosa se encontrar concluído.
Nesta situação, consideramos que:
I. As questões relativas à verificação da caducidade de garantia no processo de execução fiscal, devem ser resolvidas pelo órgão da administração fiscal que vai apreciar o processo de reclamação graciosa, nos termos do preceituado no artigo 183.º-A do CPPT.
II. Contudo, é condição indispensável para a aplicação desta norma que a reclamação graciosa se encontre pendente na data do pedido de verificação da caducidade da garantia, o que não sucede no presente caso.
CONCLUSÃO:
1) Esta garantia foi prestada em 23/04/1998, para suspender a execução fiscal, no âmbito de um processo de reclamação graciosa.
2) A reclamação graciosa encontra-se concluída em 2110412008.
3) A verificação de caducidade foi suscitada em 19/06/2009 (Entrada n.º 4921, Proc.º 12.04, do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças), no âmbito do processo de Recurso Hierárquico n.º 2783/2008.
4) No âmbito desse processo de Recurso Hierárquico foi proposto o deferimento total do mesmo.
5) A actual redacção do artigo 183.º-A não prevê o direito a indemnização.
6) Assim, não tem fundamento legal o requerimento apresentado pela requerente a solicitar a declaração de caducidade da garantia por atraso na decisão do processo de reclamação graciosa, nem o direito à respectiva indemnização.
7) No entanto, não obstante entendermos que é de indeferir o presente pedido de verificação de caducidade da garantia, bem como do direito à respectiva indemnização, como a competência para verificar a caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal em caso de reclamação graciosa cabe ao órgão com competência para decidir essa reclamação, propomos a remessa do mesmo à DF do Porto”.
8. Por despacho datado de 10.9.2009, proferido pela Subdiretora-Geral para a área dos impostos sobre o património, ao abrigo da subdelegação de poderes nº 13537/2008, publicada no D.R. II Série, nº 94, de 15/05/2008, foi ordenada a remessa do requerimento referido em 6. à Direcção de Finanças do Porto, para apreciação (fls. 195 do PA).
9. Por despacho proferido em 28 de Agosto de 2009 o recurso hierárquico foi deferido (fls. 61 e 62 do proc. físico).
10. Em 21 de Outubro de 2009, a Inspectora Tributária Assessor, por subdelegação do Director de Finanças do Porto, publicada em Diário da República nº 22022, de 24/11/2008, proferiu a seguinte decisão: (fls. 201 do PA):
“(…) DESPACHO
Em 19 de Junho de 2009, o Contribuinte veio suscitar o pedido de caducidade de garantia, junto do Ministro de Estado e das Finanças e respectivos encargos suportados com a manutenção da mesma.
Em 10 de Setembro último, o Direcção de Serviços dos Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto de Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais, emitiram informação sobre o pedido efectuado.
O recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do processo de reclamação graciosa nº 1805-98/400008.0, foi decido por aquela mesma Direcção de Serviços.
Em concordância com o citado parecer, composto por 6 folhas, sancionado pela respectiva Directora de Serviços, para a qual remeto e com o qual concordo na íntegra, defiro parcialmente o pedido, sendo de negar provimento ao pedido, quanto à indemnização pelos custos incorridos.
Dispenso o direito de audição previsto no artº 60º da LGT, com os seguintes fundamentos:
- A decisão ser enquadrável no nº 1 do artº 103º do CPA, por remissão da alínea c) do artº 2º da LGT;
- O indeferimento do pedido resulta de imposição legal, conforme preceitua a circular 13/99, de 8/7:
“3. Decisões em que poderá ser dispensada a audiência dos interessados:
A audiência dos interessados poderá ser dispensada, sem prejuízo da necessária ponderação do caso concreto e de adequada fundamentação, nomeadamente quando:
a) A administração tributária, apenas, aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso”
Dê-se conhecimento ao Serviço de Finanças, para que proceda ao levantamento da garantia prestada no processo executivo, supra identificado.
Notifique-se o Contribuinte para, querendo, intentar Acção Administrativa Especial, nos termos do artº 46º Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).”
11. No dia 23 de Outubro de 2009 a autora foi notificada da decisão referida em 10 (fls. 202 a 204 do PA).
12. Em 16 de Abril de 2010, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sancionou o parecer proferido no recurso hierárquico no 2009/1 981, instaurado por S…, S.A., conforme teor do doc. de fls. 136 a 141 do proc. fisico, junto pela autora, que aqui se dá por integralmente reproduzido. No parecer emitido pela Directora de Serviços de Justiça Tributária, lê-se:
Concordo com o deferimento proposto dado que, no presente caso, se verificaram os pressupostos previstos no artigo 183º - A do CPPT, ocorridos antes da sua revogação operada pela Lei nº 53-A/2008, de 29 de Dezembro. Com efeito, nos termos desta norma, a caducidade da garantia depende, apenas, da verificação de que a reclamação graciosa não foi decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, por facto não imputável ao reclamante. Assim, tendo, no presente caso, a reclamação graciosa sido apresentada em 14.03.2005 e não estando decidida em 14.03.2006, caducou nessa data a garantia. De salientar que, não estando previsto no artigo 183º-A qualquer prazo, a apresentação do requerimento a que se refere o nº 4, pode ocorrer em qualquer momento posterior ao da ocorrência da caducidade da garantia. Neste caso, e porque este requerimento não é pressuposto da caducidade da garantia, isto é, não é constitutivo do respectivo direito, a decisão que sobre ele venha a ser proferida limita-se à mera declaração da caducidade da garantia na data em que esta, pelo mero decurso do prazo previsto no nº 1 do artigo 183º-A, de facto ocorreu.
Verificando-se esse facto - caducidade da garantia - tem o interessado direito à indemnização a que se referia o nº 6 do mesmo artigo 183º - A, desde a data da sua prestação até à data do levantamento da garantia.
Contudo, e porque este levantamento não é oficioso, uma vez que a verificação da caducidade da garantia depende de requerimento do interessado, afigura-se-nos que, no presente caso, deve ser descontado àquele período, o tempo decorrido entre o momento em que ocorre a caducidade da garantia e em que, portanto, o podia exercer o seu direito, e a data de apresentação do requerimento de verificação da caducidade da garantia. Na verdade, neste período descontar, apenas por inércia do interessado a garantia não foi levantada. Consequentemente, os custos incorridos com a sua manutenção - são imputáveis a um comportamento do contribuinte e não da administração.
Por fim, importa referir os efeitos da caducidade da garantia verificada na pendência de uma reclamação graciosa, no subsequente recurso hierárquico. Nesta matéria importa referir que o fundamento para a manutenção da garantia prestada no âmbito de uma reclamação graciosa e consequente suspensão do processo de execução fiscal, na pendência de um recurso hierárquico, reside no facto de se entender que a posição da administração relativamente ao objecto da reclamação apenas é definitiva com a decisão proferida no recurso hierárquico. Assim sendo também no âmbito de aplicação do artigo 183º - A entendemos que, uma vez ocorrida a caducidade da garantia no decurso da reclamação graciosa, os seus efeitos se mantêm caso seja interposto recurso hierárquico. Por este motivo, no presente caso, os efeitos da verificação da caducidade da garantia ocorrida no decurso da reclamação graciosa devem manter-se enquanto não for decidido o recurso hierárquico interposto do indeferimento daquela reclamação".

Factos não provados
Inexistem factos no provados com relevância para a decisão a proferir.
Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos apresentados com a petição inicial e no processo administrativo junto pela ré com a contestação, como se indicou ao longo dos factos provados.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que concedeu abrigo à pretensão da ora Recorrida.

Para o efeito, a aludida decisão considerou que o direito da autora se constituiu na vigência da Lei 15/2001, a norma a aplicar é que estava em vigor a data dos factos, a qual prevê o ressarcimento dos encargos suportados com a prestação da garantia, o que significa que a indemnização deve ser calculada de acordo com o previsto no nº 6 do art. 183°-A, na redacção da Lei nº 15/2001, que é a disposição legal aplicável ao caso.

Nas suas alegações, a Recorrente aponta que o A. apresentou garantia bancária tendente a suspender um processo de execução fiscal em 23.04.1998 bem como reclamação graciosa em 09.01.1998, sendo que a mesma não foi decidida no prazo de 1 ano após a entrada em vigor do regime introduzido pela Lei nº 15/2001, ou seja, até 05.07.2002, de modo que, embora fosse legítimo submeter à apreciação da entidade com competência para apreciação da reclamação graciosa, pedido de verificação de caducidade da garantia prestada, assim como pedido de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação da mesma e pese embora pudesse ter exercido esse direito durante mais de 4 anos (até à revogação daquele regime, em 31.12.2006), a verdade é que nunca o fez e só já depois da reintrodução do artigo 183º-A pela Lei nº 40/2008, veio requerer o reconhecimento da verificação da caducidade da garantia, bem como do direito à indemnização pelos encargos incorridos - apelando, todavia, sempre à redacção dada pela Lei nº 15/2001, normativo esse revogado pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OE 2007), o que quer dizer que a decisão recorrida viola o regime decorrente dos art.ºs 5.º e 7.º/1, do Código Civil.

Que dizer?
Neste ponto, importa notar que a ora Recorrida foi notificada em 1997 para liquidação de imposto de selo e juros compensatórios, sendo que no dia 9 de Janeiro de 1998 a autora apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida.
Além disso, no dia 23 de Abril de 1998, o Banco…, S.A. constituiu em nome e a pedido da autora, a garantia bancária nº 98/113/49296, no valor de Esc. 9.682.733$00, destinada a garantir o pagamento de créditos exequendos do processo de execução fiscal nº 1821199801009583 instaurado pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Matosinhos.

Com interesse nesta matéria, cabe ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 10-11-2010, Proc. nº 0489/10, www.dgsi.pt, onde se aponta que:
“…
O nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 5/6, aditou ao CPPT o art. 183º-A, com a redacção seguinte, no que aqui interessa:
«Artigo 183º-A - Caducidade da garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 53º da lei geral tributária.»
4.1.1. Ora, da conjugação do disposto nos nºs. 1 e 6 deste normativo, resulta, desde logo, que a caducidade da garantia, em resultado da falta de decisão da reclamação graciosa no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, ou em resultado de a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estarem julgados em 1ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação, dá origem a um direito a indemnização, regulado nos termos e com os limites previstos no art. 53º, nºs. 3 e 4 da LGT, pelos encargos suportados com a prestação dessa mesma garantia.
E embora seja certo que este art. 53º da LGT (tal como o art. 183.º-A do CPPT), é também fonte de uma obrigação de indemnizar, nos termos do seu nº 1 (« O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida» - redacção introduzida pelo art. 8º da citada Lei nº 15/2001), estamos, porém, como se acentua no ac. deste STA, de 11/10/2006, rec. 0513/06, citado na sentença recorrida, «perante dois normativos que têm campos de aplicação inteiramente distintos, na respectiva previsão ou factispecie legal: o artigo 53º prevê a obrigação de indemnizar quando seja mantida “garantia em caso de prestação indevida” por período superior a 3 anos; e o artigo 183º-A prevê uma obrigação da mesma natureza mas nos casos de “caducidade da garantia”, operada, no ponto, por não decisão de reclamação graciosa no prazo de um ano a contar da sua interposição. (…) aquela indemnização prevista no artigo 53º, nº 1, da LGT - com o limite máximo previsto no seu nº 3 e modo de cumprimento estatuído no nº 4 - é apreciada nos termos do artigo 171º do CPPT - epigrafado “indemnização em caso de garantia indevida” -, o que não acontece com a indemnização do artigo 183º-A, desde logo por as duas indemnizações terem diferentes pressupostos, sendo que esta última exige apenas o mero decurso do tempo, que não a indevida prestação da garantia. Ainda assim, apesar das diferenças, as duas indemnizações partilham o mesmo regime legal no que concerne aos “termos e os limites” em que a obrigação deve ser paga, por força daquela remissão do nº 6 do artigo 183º-A do CPPT para os nºs. 3 e 4 do artigo 53º da LGT: “a indemnização (…) [prevista no artigo 183º-A, nº 6, do CPPT] tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” - artigo 53º, nº 3, da LGT -, sendo que “será paga por abate do tributo do ano em que o pagamento se efectuou” – nº 4 deste último artigo.»
4.1.2. No caso dos autos, está em causa a indemnização prevista no nº 6 deste art. 183º-A do CPPT.
E no art. 11º da Lei 15/2001, dispõe-se:
«Regime de transição
Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no nº 5 do artigo 45º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.»
A recorrente Fazenda Pública invoca o disposto neste art. 11º para concluir que os prazos previstos no art. 183°-A são contados a partir da data da sua entrada em vigor, e também só a partir desta mesma data serão indemnizáveis os encargos com a garantia, cuja caducidade foi declarada, dado que a lei só dispõe para o futuro.
Mas, salvo o devido respeito, carece de razão legal, visto que a aplicação retroactiva daquela Lei Fiscal não está em causa, já que, como se refere no aresto que se vem citando, «o regime transitório da Lei nº 15/2001, previsto no seu artigo 11º, determina que, “relativamente aos processos pendentes” - definindo o respectivo «regime de transição» em que, portanto, já havia garantias prestadas -, os prazos referidos naquele artigo 183º-A só são contados a partir da entrada em vigor desta lei.
A tese da recorrente deixa sem qualquer conteúdo o inciso normativo inicial daquele artigo 11º pois a sua segunda parte - contagem do prazo - só pode referir-se a processos (reclamações) pendentes: se o dito “regime de transição” fosse só referente ao prazo, a expressão “relativamente a processos pendentes” seria de todo espúria.

Tal segunda parte não tem outro significado senão conceder sempre à administração o prazo de um ano para decidir a reclamação sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração.
À falta de tal preceito, a lei não seria retroactiva, isto é, só se aplicaria às reclamações instauradas e às garantias prestadas posteriormente à sua vigência.
A Lei nº 15/2001 é, pois, retroactiva, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.
Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada - o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscal - é indissociável do seu efeito - o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca -, uma vez que a Lei nº 15/2001 não diz o contrário.
O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.
Na verdade, aquele alargamento do prazo para a decisão da reclamação, em equiparação às reclamações ainda não pendentes, tornaria incompreensível que, ainda assim, o respectivo incumprimento não gerasse um dever de indemnização relativamente às garantias já prestadas anteriormente à vigência do dito artigo 183º-A e desde o seu início.
Da referência do artigo 11º desta Lei aos “processos pendentes” resulta, pois, que o mesmo artigo se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, terão de ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor da Lei nº 15/2001.
O que perfeitamente se justifica atendendo a que a reclamação tem efeito suspensivo se prestada garantida adequada - artigo 69º, alínea f), do CPPT -, obstando à própria instauração da execução - cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado, 4ª edição, p. 345, nota 8.
Em suma: havendo naturalmente reclamações pendentes com garantias prestadas e tendo a administração um ano para decidir a reclamação não se vê justificação para, não o fazendo, não dever indemnizar o contribuinte, com efeitos desde a prestação da garantia.» …”.

Nesta sequência, e a Recorrente, aceita, a A. apresentou garantia bancária tendente a suspender um processo de execução fiscal em 23.04.1998 bem como reclamação graciosa em 09.01.1998, sendo que a mesma não foi decidida no prazo de 1 ano após a entrada em vigor do regime introduzido pela Lei nº 15/2001, ou seja, até 05.07.2002, de modo que, resulta legítimo submeter à apreciação da entidade com competência para apreciação da reclamação graciosa, pedido de verificação de caducidade da garantia prestada, assim como pedido de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação da mesma.

Na verdade, como refere a decisão recorrida apud Cons. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª Edição, 2011, pág. 339: “relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga. Na verdade, como ressalta do texto do nº 1, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no nº 4. Por isso, a intervenção do tribunal é meramente declarativa e não constitutiva”.

No entanto, como resulta evidente, tal apreciação terá de ser feita em função da aplicação da tal “lei antiga” por estar em causa uma situação em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação do regime subjacente à lei nº 15/2001.
Sendo assim, como é, então não merece qualquer censura a decisão recorrida quando refere que, uma vez que o direito da autora se constituiu na vigência da Lei 15/2001, a norma a aplicar é a que estava em vigor à data dos factos, a qual prevê o ressarcimento dos encargos suportados com a prestação da garantia, o que significa que a indemnização deve ser calculada de acordo com o previsto no nº 6 do art. 183º-A, na redacção da Lei nº 15/2001, que é a disposição legal aplicável ao caso.
Com efeito, não se percebe a congruência do exposto pela Recorrente quando aceita a aplicação do regime da Lei nº 15/2001 no que concerne à ponderação da caducidade da garantia e depois afasta o aludido regime no que concerne ao direito à mencionada indemnização, pretendendo fazer valer o novo regime que não contempla a mesma.
Ora, a aplicação do aludido regime legal terá de ser feito na sua plenitude, até porque, como se aponta no aresto acima apontado, a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada é indissociável do seu efeito, ou seja, o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca, sendo que, como refere Cons. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª Edição, 2011, pág. 345 “A nova redacção não o prevê, pelo que nos casos a que não se aplica a redacção inicial o eventual direito de indemnização existirá nos termos gerais da responsabilidade civil das entidades públicas. …”.
Tal significa que se é aplicável, como a própria Recorrente admite, o regime da Lei nº 15/2001, não tem qualquer sentido a tese desenhada nos presentes autos, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da Recorrente.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, nesta instância, nos termos da tabela I-B - cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique-se. D.N..
Porto, 28 de Abril de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova