Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01589/13.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; ACTOS DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS.
Sumário:
I — Os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
II — Verifica-se a caducidade do direito de acção relativamente a actos de processamento de vencimentos onde se repercute injustificação de faltas ao serviço e respectivos descontos no vencimento se, não sendo os mesmos nulos, decorreu período superior a três meses entre a data da propositura da acção impugnatória e o conhecimento de tais descontos veiculado pelos atinentes recibos de vencimento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:OAPC
Recorrido 1:Centro Hospitalar SJ EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: OAPC
Recorrido: Centro Hospitalar SJ EPE

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em despacho saneador, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção relativamente à deliberação do conselho de administração do Réu, de 28-01-2011, que considerou injustificadas as faltas do Autor, absolvendo, parcialmente, o Réu da instância, no tocante ao primeiro dos pedidos formulados e julgou ainda procedente a excepção da caducidade do direito de acção relativamente a actos administrativos de processamento de vencimentos praticados entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013 (concretamente os meses de Fevereiro de 2012, Junho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2013), absolvendo parcialmente o Réu da instância, no tocante ao segundo dos pedidos formulados pelo Autor.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]:
– A douta decisão recorrida funda-se em flagrantes erros de julgamento e de interpretação dos normativos legais aplicáveis;
– O Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, considera essencial a uma boa decisão da causa toda a matéria por si alegada, sendo certo que o tribunal a quo não teve em conta factos essenciais que, a provarem-se, conduziriam à procedência total do pedido, pelo que não deveriam ser preteridos segundo o livre arbítrio do julgador;
– Uma leitura minimamente atenta dos documentos juntos aos autos permite a óbvia conclusão de que o Recorrente não poderia ter tomado conhecimento dos fundamentos que alegadamente justificariam a retenção parcial do seu vencimento porquanto jamais lhe foi formalmente notificado qualquer acto justificativo;
- A lei exige uma notificação formal do acto administrativo, devendo este ser expressamente comunicado ao seu destinatário, para que se possa iniciar o respectivo prazo de impugnação, tudo como decorre dos artigos 66º e 68º do C.P.A., conjugados com o nº 3 do artigo 268º, nº 3 da Constituição, não dispondo de legal relevância o eventual conhecimento do acto por qualquer outra via.
- Desconhece o Recorrente a existência de qualquer deliberação ou acto administrativo que houvesse alterado e/ou redefinido a sua situação jurídico-laboral, em termos remuneratórios, porquanto jamais fora notificado, de forma clara e inequívoca, de eventual deliberação ou acto administrativo no sentido apontado;
- Tanto mais que os referidos descontos tiveram o seu início muito antes da instauração e da notificação de qualquer processo disciplinar contra o Recorrente;
– O Recorrente desconhecia em absoluto, até à data em que foi notificado da instauração do primeiro processo disciplinar (que, curiosamente, viria a ser arquivado), qual o eventual acto ou deliberação praticado pelo Recorrido que considerou as faltas como injustificadas por motivo de inexistência do registo biométrico de assiduidade;
- Em boa verdade, em momento algum tomou o Recorrente conhecimento do ou dos actos que determinaram a descrita retenção parcial no respectivo vencimento, motivo pelo qual não os impugnou, nem o poderia fazer;
– É, assim, irrelevante o facto de se pretender concluir pelo pleno conhecimento da deliberação do conselho de administração do Recorrente de 28.01.2011, quando esta só foi referida no âmbito da instrução de processo disciplinar e para dar conhecimento da instauração deste contra o Recorrente por alegadas faltas injustificadas,
10ª - Processo disciplinar esse que, tendo por base faltas injustificadas (as mesmas que, alegadamente, justificariam as deduções efectuadas no vencimento do Recorrente) viria a ser arquivado por falta de fundamento.
11ª - Os recibos de vencimento juntos aos autos pelo Recorrente, só por si, não podem valer como notificação de um acto administrativo para efeitos da competente impugnação;
12ª - Para que se pudesse afirmar uma relação de conformatividade entre os mesmos, necessário se tornaria que o primeiro acto tivesse sido devidamente notificado ao Autor recorrente, o que, efectivamente, jamais sucedeu.
13ª - A notificação do Autor, nos termos legais, também não ocorreu posteriormente, pois que jamais lhe foram identificados e notificados os indispensáveis elementos impostos pelos artigos 268º, nº 3 da Constituição e 61º a 68º do C.P.A., sendo que o pleno cumprimento do disposto nestes artigos implica que sejam certificadas de forma clara e isenta de quaisquer dúvidas para o destinatário todas as menções constantes da notificação, nomeadamente a autoria, data e teor do acto notificado;
14ª - Foram frontalmente preteridas as formalidades prescritas na lei e na Constituição da República, designadamente a audiência do interessado previamente à tomada de decisões administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses (arts. 267º, nº 5 CRP e 100º C.P.A.), a fundamentação dos actos administrativos, que consiste na exposição das razões da sua prática (artigos 268º, nº 3 da C.R.P. e 124º e 125º do C.P.A), para além da notificação dos actos administrativos, instrumento para levar estes ao conhecimento dos interessados (arts. 268º, nº 3 C.R.P. e 66º C.P.A.);
15ª - O Recorrente desconhecia em absoluto, até à data em que foi interrogado no âmbito do primeiro processo disciplinar (que, curiosamente, viria a ser arquivado), qual o eventual acto ou deliberação, com eficácia externa, praticado pelo Recorrido que determinou a descrita retenção parcial no respectivo vencimento, motivo pelo qual não o impugnou, nem o poderia impugnar nem, consequentemente, os demais;
16ª - O aludido processo disciplinar foi arquivado por despacho de 20 de Julho de 2012, por se considerar “…improcedente a matéria infractória integrante da acusação,…”;
17ª – Sendo ainda certo que aqui ficou provado que as mesmas faltas ocorreram por não haver sido colocado qualquer equipamento de registo biométrico de assiduidade por culpa exclusiva do Recorrido;
18ª - Os alegados “actos administrativos” referidos pelo Tribunal a quo, quais sejam, os recibos de vencimento juntos aos autos, enfermam de falta de fundamentação, de facto e de direito, quer no “antes” quer no “depois”, violando frontalmente o disposto nos artsº 124º, nº1, als. a) a d) e 125º, nº 1, todos do C.P.A;
19ª – O processamento de vencimentos sem notificação da decisão que contenha os elementos do artigo 68.º n.º 1 do CPA não pode ter como efeito a formação de acto firme contra o interessado, sendo insusceptível de determinar o início do decurso de prazo de impugnação;
20ª - A serem considerados verdadeiros actos administrativos, estes sempre seriam inválidos por violação frontal dos princípios constitucionais e gerais de Direito da boa-fé, da tutela da confiança, da justiça, da igualdade e do direito à retribuição pontual (artigos 2º, 59º, nº 1, al. a), 266º da Constituição, artigos 559º, 804º a 808º do C.C. e artigos 4º a 6º do C.P.A.);
21ª – Tratando-se de acto que se repete periodicamente, a sua impugnação singular seria sempre insuficiente, mesmo que se tratasse de acto definitivo e executório, pelo que a impugnação não assegurava efectiva tutela jurisdicional;
22ª - A falta de notificação, ou a notificação desprovida de elementos essenciais é insusceptível de produzir os efeitos que lhe são próprios e não tem, nem marca quanto a esta pessoa, o início de contagem do prazo de recurso contencioso, pelo que não dá lugar à estabilização do acto nem à formação de caso resolvido, tal como decorre dos artigos 268.º, nº 3 da Constituição, 66º e 68º do C.P.A.;
23ª - É pacífica a doutrina e a Jurisprudência do S.T.A. que, em caso de erro ou deficiência, e, por maioria de razão, de inexistência da notificação, a Administração não pode prevalecer-se desse facto, lesando o particular (vide, entre outros, Ac. STA de 22.09.99, P. 54895, 06.01.99, P54876, 30.09.99, P.1211/98, de 09.11.00, P.45390), não podendo legitimamente invocar-se a caducidade do direito de impugnação do ou dos actos de processamento do vencimento.
24ª - A actuação do Recorrido viola frontalmente os princípios da boa-fé e da tutela efectiva que visam impedir que o interessado sofra as consequências de erro imputável à Administração;
25ª - A tese perfilhada pelo Recorrido (e pelo Tribunal a quo) de que já estaria ultrapassado o prazo para o Recorrente impugnar contenciosamente os alegados actos administrativos, além de padecer do vício de violação de lei, consubstancia um abuso de direito e violação do princípio da boa-fé pelo Recorrido, não podendo o Recorrente ser ilegalmente prejudicado pelas omissões ou erros daquele;
26ª - A interpretação em causa colide, de igual modo, com o princípio constitucional da igualdade de todos perante a Lei;
27ª – Aliás, o acto ou actos pelos quais se consideraram injustificadas as faltas e que alegadamente fundamentaram os descontos no vencimento do Recorrente, perderam toda a eficácia e validade com o arquivamento do respectivo processo disciplinar por haver sido julgada improcedente toda a matéria infractória integrante da acusação;
28ª - Está, pois, destituída de fundamento legal a decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente aos primeiro e segundo pedidos formulados pelo Recorrente, e que, em consequência absolveu parcialmente da instância o Recorrido;
29ª – O Tribunal a quo não ponderou, no prolacção da decisão recorrida, a matéria, alegada pelo Recorrente, de que o Recorrido, não concretizou nem juntou aos autos documentos que vertam o teor da decisão ou decisões que alegadamente justificaram as deduções no vencimento daquele, e de que os mesmos jamais foram formalmente notificados ao Recorrente, daí que também os não tenha junto aos autos;
30ª - Aliás, também não foi ponderada na decisão recorrida, o facto alegado pelo Recorrente de que nem sequer foi dada, pelo Recorrido, qualquer resposta aos requerimentos do Recorrente de pedido de esclarecimentos (doc. nº 41 junto com a p.i.) e de pedido de relevação das faltas e reposição de vencimentos, com data de 16 de Agosto de 2012, dirigido ao Conselho de Administração do Recorrido (doc. nº 44 junto com a p.i.), factos que, só por si, são demonstrativos da má-fé do Recorrido;
31ª – O que inquina de ilegalidade todos os actos e procedimentos posteriores e, bem assim, o entendimento do douto Tribunal recorrido.
Termos em que, E nos mais de Direito, Revogando a douta sentença recorrida, Substituindo-a por outra que, julgando improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, determine a condenação do Réu na totalidade do pedido, Será feita a habitual JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:
A – O Recorrente conhece bem as circunstâncias subjacentes aos descontos no seu vencimento desde o ano de 2010.
B – O Recorrente confessou o perfeito conhecimento da deliberação proferida em 28/01/2011 pelo Recorrido, e do seu teor e fundamentos, pelo menos, a 05/05/2011 – confirmado nas suas doutas conclusões (15º).
C – O Recorrente foi formalmente notificado dos actos de processamento de vencimentos até Fevereiro de 2013, pelo que dispunha de um prazo de 3 meses para a sua impugnação – o que não logrou fazer.
Termos em que deve manter-se a douta sentença do Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento da matéria de facto e de direito, com violação do princípio da igualdade de todos perante a lei.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
1. Com data de 08.02.2010, o autor remeteu à Directora de Recursos Humanos do Réu a exposição constante do doc. n.º 41, junto aos autos com a (primeira) p.i., a fls. 65 do processo físico, relativo à «justificação escrita em relação à ausência de “assinaturas” de ponto» e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
2. A 28.01.2011, por deliberação do Réu, decidiu-se “Considerar injustificadas, para todos os efeitos, as faltas constantes das listagens em anexo extraídas da aplicação SISQUAL, por motivo de inexistência, sem qualquer justificação, do registo biométrico de assiduidade.” – cfr. doc. 73, junto aos autos com a p.i. (aperfeiçoada), a fls. 285 (verso) e ss. do processo em suporte de papel, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Pela mesma deliberação de 28.01.2011, identificada em “2.”, foi instaurado processo disciplinar ao Autor, cujo objecto consistia nas “Faltas injustificadas, por inexistência de registo biométrico na aplicação SISQUAL”. – cfr. docs. 27, junto aos autos com a (primeira) p.i., a fls. 51 e ss. do processo físico, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. O Autor tomou conhecimento do teor e fundamentos da deliberação identificada em “2.” e “3.”, pelo menos, a 05.05.2011. – cfr. docs. 123 a 125, juntos com a p.i. (aperfeiçoada), a fls. 310 e ss. dos autos físicos;
5. O vencimento do Autor respeitante a Fevereiro de 2012 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas nos meses de Junho, Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Fevereiro de 2012. – cfr. doc. 48 junto com a (primeira) p.i., a fls. 72 do processo físico, e o qual se dá por integralmente reproduzido;
6. O vencimento do Autor respeitante a Junho de 2012 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas no meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Junho de 2012. – cfr. doc. 52 junto com a (primeira) p.i., a fls. 76 do processo físico, e o qual se dá por integralmente reproduzido;
7. O vencimento do Autor respeitante a Agosto de 2012 foi descontado do montante relativo a parte das faltas injustificadas ocorridas no mês de Maio de 2012, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Agosto de 2012. – cfr. doc. 54 junto com a (primeira) p.i., a fls. 78 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
8. O vencimento do Autor respeitante a Setembro de 2012 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas no mês de Abril de 2012 e a parte das faltas injustificadas ocorridas no mês de Maio de 2012, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Setembro de 2012. – cfr. doc. 55 junto com a (primeira) p.i., a fls. 79 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
9. O vencimento do Autor respeitante a Outubro de 2012 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas nos meses de Junho e Julho de 2012, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Outubro de 2012. – cfr. doc. 56 junto com a (primeira) p.i., a fls. 80 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
10. O vencimento do Autor respeitante a Janeiro de 2013 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas no mês de Setembro de 2012, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Janeiro de 2013. – cfr. doc. 59 junto com a (primeira) p.i., a fls. 83 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
11. O vencimento do Autor respeitante a Fevereiro de 2013 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 2012, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Fevereiro de 2013. – cfr. doc. 60 junto com a (primeira) p.i., a fls. 84 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
12. O vencimento do Autor respeitante a Março de 2013 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas no mês de Setembro de 2012, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Janeiro de 2013. – cfr. doc. 59 junto com a (primeira) p.i., a fls. 83 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
13. O vencimento do Autor respeitante a Abril de 2013 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas no mês de Janeiro de 2013, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Abril de 2013. – cfr. doc. 62 junto com a (primeira) p.i., a fls. 86 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
14. O vencimento do Autor respeitante a Maio de 2013 foi descontado do montante relativo a faltas injustificadas ocorridas no mês de Fevereiro de 2013, o que se fez reflectir no talão de vencimento enviado ao Autor naquele mesmo mês de Maio de 2013. – cfr. doc. 63 junto com a (primeira) p.i., a fls. 87 do processo físico, o qual se dá por integralmente reproduzido;
15. A presente acção deu entrada em juízo no dia 19.06.2013. – cfr. registo e fls. 2 do processo físico.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Dirimindo, por referência às pertinentes conclusões da alegação de recurso.
Conclusão 2ª da alegação de recurso: “O Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, considera essencial a uma boa decisão da causa toda a matéria por si alegada, sendo certo que o tribunal a quo não teve em conta factos essenciais que, a provarem-se, conduziriam à procedência total do pedido, pelo que não deveriam ser preteridos segundo o livre arbítrio do julgador”.
Aparentemente, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.
No entanto, não cumpre o disposto no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 640º do CPC, pelo que se desconhecem os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios que impusessem decisão diversa e a decisão que sobre os mesmos entenderia dever ser emitida.
Por outro lado, não constam do despacho recorrido factos cuja não prova tivesse relevado para a decisão da matéria em crise.
Relativamente às restantes conclusões da alegação de recurso dirigidas à decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção relativamente á deliberação do conselho de administração do Réu, de 28-01-2011, que considerou injustificadas faltas do Autor ora Recorrente ao serviço, com parcial absolvição do Réu da instância quanto ao primeiro dos pedidos formulados pelo Autor, assentam em tese já anteriormente vertida e, precisamente, dirimida na decisão sob recurso, a saber, a não notificação formal dos actos administrativos atinentes às faltas consideradas injustificadas pelo não registo biométrico de assiduidade existente nas instalações do ora Recorrido.
Ora, lê-se na decisão recorrida, relativamente à questão ali enunciada e sem que omissão de pronúncia venha alegada:
“Conforme se deixou exposto, o Autor veio intentar a presente acção pretendendo, em primeira linha, a declaração de nulidade ou a anulação dos actos que qualificaram como injustificadas as suas faltas e designadamente da deliberação proferida pelo conselho de administração do Réu, datada de 28.01.2011, que aquele alega nunca lhe ter sido notificada.
Na tese do Autor, desses actos, reputados de ilegais, resultou o desconto dos montantes relativos a essas mesmas faltas, decorridas no período contado desde Junho de 2010 a Fevereiro de 2013, e reflectidos em vencimentos desde Fevereiro de 2012 a Maio de 2013.
Vem então o Autor impugnar, cumulativamente e em segunda linha, estes actos de processamento de vencimentos e bem assim, em sequência, peticionar o pagamento das quantias que considera indevidamente descontadas e daquelas que respeitam à reparação dos danos causados pela conduta da entidade demandada.
Em sede de contestação, além da refutação da tese do autor, o Réu vem defender-se excepcionando a preclusão da possibilidade de fazer valer os direitos de que o Autor se arroga por via judicial, em virtude do decurso do prazo imperativamente fixado para o efeito.
Considerando o Autor, por sua vez, já em sede de resposta, estar desonerado da obrigação da impugnação tempestiva, em face da falta de notificação dos actos pelos quais se determinou a injustificação das faltas registadas em virtude da omissão do registo biométrico de assiduidade.

Cumpre apreciar e decidir.
Analisando, antes de mais, o objecto do pedido formulado em primeiro lugar, importa verificar, então, se quanto à respectiva impugnação se verifica a caducidade do direito de acção ou, pelo contrário, o Autor se encontra desonerado da sua impugnação tempestiva.
Cumpre a este respeito começar por frisar que, apesar de expressamente convidado para o efeito, o Autor não logrou identificar outros “alegados actos administrativos que qualificaram como injustificadas as [suas] alegadas faltas”, objecto da sua impugnação, além da deliberação do conselho de administração do Réu, datada de 28.01.2011.
A tal deliberação, por conseguinte, estará concatenada a apreciação a levar a cabo pelo tribunal, no que ao primeiro dos pedidos concerne.
Por outro lado, apesar da alegação do Autor quanto à omissão da notificação desta deliberação, é o próprio quem a junta como documento n.º 73, com a sua petição aperfeiçoada, constando dos autos, a fls. 285 (verso) do processo físico.
Assim, não só se torna inequívoco que o Autor tomou conhecimento da deliberação de instauração do processo disciplinar, como ainda que conhecia o respectivo teor e fundamentos, pelo menos a partir de 05.05.2011, conforme factualidade assente [ponto “3.” do elenco de factos] e a própria confissão do autor [ponto 33.º da sua alegação inicial].
Quanto ao mais, relativamente à eventual omissão do acto formal de notificação, em face dos dados apurados e expostos, sempre seria a mesma irrelevante, atendendo às disposições conjugadas dos art.ºs 67.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante, “CPA”), na redacção em vigor à data da prática dos actos procedimentais [cfr. alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 6/96, de 31.01, e 1/2008, de 29.01] e 59.º, n.os 1 e 3 do CPTA.
Com efeito, preceituava o art.º 67.º, n.º 1 do CPA:
É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:
a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;
b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.”
Dispondo, por sua vez, o art. 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o seguinte:
1 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
(…)
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.”
Enquadrando, da factualidade exposta resulta que estamos perante caso de dispensa de notificação, por ter revelado o Autor perfeito conhecimento do acto que impugna (cfr. art.º 67.º, n.º 1, al. b)), disso sendo manifestação evidente não só o facto de dispor uma cópia do documento, que fez juntar aos autos, como ainda a sua intervenção no processo disciplinar, documentada a fls. 51 e ss. e 310 (verso) e ss. dos autos físicos.
Na verdade, do regime legal exposto resulta, de acordo com MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, em anotação ao art.º 59.º do CPTA (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, Maio de 2010, 3.ª edição, p. 598), que “a regra de contagem do prazo a que se refere o n.º 1 é aplicável apenas aos casos em que, nos termos da lei, haja lugar à notificação. Caso a notificação seja dispensável, (…) por o interessado ter revelado perfeito conhecimento do seu conteúdo, através de qualquer intervenção no procedimento, o prazo de impugnação começa a correr, conforme se depreende do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do CPA, (…) no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção.”
Assim, confessado pelo próprio Autor (33.º da p.i.), além de documentado, o conhecimento do teor e fundamentos do processo disciplinar, instaurado justamente em decorrência da injustificação das faltas, e tendo-se de resto o Autor pronunciando nesse âmbito precisamente a esse respeito, conclui-se que o prazo de impugnação do acto pelo se consideraram injustificadas as faltas começara a correr, pelo menos, seguramente, no dia seguinte ao da sua intervenção no âmbito do processo disciplinar, ocorrida a 05.05.2011 (cfr. ponto “3.” dos factos assentes).
E, assim, resulta com meridiana clareza que o termo do prazo de caducidade relativamente ao direito de impugnar tal acto ocorreu em data muito anterior à da propositura da presente acção, mais concretamente a 01.09.2011.
Verifica-se, por conseguinte, nesta parte, a excepção de caducidade do direito de acção, relativamente ao acto praticado pelo conselho de administração do Réu, datado de 28.01.2011, que considerou injustificadas as faltas do Autor, correspondentes às omissões de registo de assiduidade no sistema biométrico, mostrando-se precludida a possibilidade da sua impugnação.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente à deliberação do conselho de administração do Réu de 28.01.2011 que considera injustificadas as faltas do Autor, absolvendo, parcialmente, o Réu da instância, no tocante ao primeiro dos pedidos formulados (cfr. art.º 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).”.
Portanto, não pode ignorar-se o identificado regime legal atinente à possibilidade de dispensa de notificação que constitui o fundamento jurídico da decisão recorrida; E note-se que do facto 1 do acervo probatório consta, com fundamento em documento junto pelo próprio Autor, que já em Fevereiro de 2010 o Recorrente se havia dirigido ao Recorrido mediante exposição relativa à “justificação escrita em relação à ausência de «assinaturas» de ponto” (doc. 41 junto aos autos).
É também o próprio Autor ora Recorrente que, nos artigos 32º e 33º da sua petição inicial, alega que “…tomou conhecimento da existência (e não do respectivo teor) de, pelo menos, uma aludida deliberação, por comunicação remetida no dia 03 de Março de 2011, através da qual lhe foi notificada a instauração contra si do processo disciplinar…” e acrescenta que: “... em sede de instrução do dito procedimento disciplinar, tomou conhecimento do teor e fundamento do mesmo processo, baseado em alegadas faltas injustificadas…”.
É, outrossim, facto assente em 4 do acervo probatório, e não impugnado, mas confirmado, até, na conclusão 15ª da alegação de recurso.
Daí que na decisão recorrida se haja concluído, sem impugnação directa pelo Recorrente a este fundamento-chave da dispensa de notificação, designadamente: “Enquadrando, da factualidade exposta resulta que estamos perante caso de dispensa de notificação, por ter revelado o Autor perfeito conhecimento do acto que impugna (cfr. art.º 67.º, n.º 1, al. b)), disso sendo manifestação evidente não só o facto de dispor uma cópia do documento, que fez juntar aos autos, como ainda a sua intervenção no processo disciplinar, documentada a fls. 51 e ss. e 310 (verso) e ss. dos autos físicos.”.
Na verdade, na sua alegação de recurso, embora refira os artigos 66º e 68º do CPA/1991, não se vislumbra qualquer referência à dispensa de notificação – artigo 67º do mesmo CPA/1991 — em cujo regime jurídico se apoiou a decisão recorrida na sua fundamentação, não cumprindo o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 639º do CPC, pois não mostra ter alegado o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão — bem identificadas na decisão sob recurso — deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
No mais, tal como concluiu o Ministério Público no seu douto Parecer, “…ao ter conhecimento do conteúdo do acto em causa, fica dispensada a sua notificação, ao abrigo do disposto no artº 67º, nº 1, al. b) do CPA (antigo, aqui aplicável) …”. E tal como também pondera, “…se foi o próprio recorrente que juntou aos autos uma cópia da deliberação do recorrido que não lhe justificou as faltas ao serviço, o certo é que teve perfeito conhecimento dos fundamentos do respectivo acto, pelo menos, desde o momento em que foi ouvido no processo disciplinar que ocorreu no dia 5 de Maio de 2011.
Assim, perante esta confissão do recorrente, conclui-se que o prazo de impugnação do acto pelo qual se consideram injustificadas as faltas começara a correr, pelo menos, seguramente, no dia seguinte ao da sua intervenção no âmbito do processo disciplinar, ocorrida a 05.05.2011, pelo que deste modo se verifica a caducidade do direito de acção quanto ao acto proferido pelo Conselho de Administração do recorrido em 28 de Janeiro de 2011, nos termos do disposto no artº 58º, nº 1, al. b), do CPTA. (…)”.
A decisão recorrida, nesta parte, não incorre no erro nem nas violações que lhe vêm assacadas pelo Recorrente.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
A segunda vertente do recurso dirige-se ao segmento decisório recorrido segundo o qual se julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente aos actos administrativos de processamento de vencimentos praticados entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013 (concretamente os relativos aos meses de Fevereiro de 2012, Junho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2013) absolvendo, parcialmente, o Réu da instância, no tocante ao segundo dos pedidos formulados pelo Autor.
Eis o discurso dirimente exarado na decisão sob recurso, com nossos sublinhados:
“Quanto ao objecto do segundo dos pedidos formulados pelo Autor, cumpre a este passo apreciar e decidir se se verifica a mesma excepção de caducidade relativamente aos actos administrativos de processamento de vencimentos, que determinaram os descontos no vencimento do Autor.
Vejamos.
De acordo com a factualidade assente (e expressamente reconhecida pelo Autor), o primeiro acto de processamento dos vencimentos onde se repercute a injustificação das faltas data de Fevereiro de 2012, nesse mesmo mês tendo sido remetido ao seu destinatário (ponto “6” dos factos provados).
Ora, a essa data, conforme se deixou assente e exposto, já de há muito era conhecida pelo Autor a deliberação do Réu quanto à injustificação das faltas correspondentes às omissões de registo biométrico de assiduidade. Motivo por que, a partir da data do envio do recibo de vencimento, consubstanciador do respectivo acto de processamento, e em que se reflectia o desconto correspondente às faltas indicadas no próprio recibo, dispunha o autor de 3 meses para a respectiva impugnação – cfr. art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA.
Certo é, como decorre do que vem de se expor, que à data da propositura da acção – 19.06.2013 (facto assente sob o n.º 16), já se encontrava findo o prazo de propositura da respectiva acção impugnatória. Valendo o mesmo raciocínio para todos os actos de processamento de vencimento praticados até Fevereiro de 2013, cujo prazo de impugnação terminou, inequivocamente, como se depreende, em momento anterior a Junho de 2013.
Assim, todos os actos de processamento de vencimento praticados até Fevereiro de 2013 se consolidaram na ordem jurídica, sendo concretamente, à data da propositura da presente acção, inimpugnáveis os relativos aos meses de Fevereiro de 2012, Junho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2013.
E isto, não obstante a referência genérica e perfeitamente inconcretizada à nulidade dos actos, a qual se mostra absolutamente carecida de razão de ser.
Com efeito, o Autor é totalmente omisso quanto à alegação de vícios que pudessem repercutir-se na forma mais grave de invalidade dos actos administrativos, motivo por que a invocação da nulidade outro interesse não poderia servir que não o de afastar o prazo de caducidade ocorrido relativamente a todos os actos – deliberação pela qual se consideram injustificadas as faltas e actos de processamento de vencimento – praticados até Fevereiro de 2013.
A invocação da nulidade é, no entanto, como vimos, carecida de fundamento e, por conseguinte, infrutífera.
Por todo o exposto, deve proceder a excepção de caducidade também relativamente aos actos de processamento de vencimento praticados até Fevereiro de 2013.”.
De notar, quanto à natureza do acto de processamento de vencimentos ou remunerações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo enveredou pela seguinte linha jurisprudencial, tal como se lê no sumário do acórdão do Plano, de 06-12-2005, processo nº 0672/05: “Cada acto de processamento de vencimentos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não uma simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação.”.
Lê-se ainda no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2009, de 05-06-2008, processo nº 01212/06, com nosso sublinhado:
“A primeira questão fundamental de direito sobre a qual se invoca terem sido proferidas decisões contraditórias é a que respeita à qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos aos funcionários públicos, mais concretamente, a de saber se tais actos são verdadeiros actos administrativos ou meras operações materiais.
E trata-se, inequivocamente, de uma questão “fundamental”, na justa medida em que a sua resolução, por si e como pressuposto necessário da apreciação da outra questão identificada (aplicabilidade do regime de revogação dos actos administrativos inválidos, constante do art. 141º do CPA), foi determinante para a emissão das pronúncias finais de ambos os processos.
Sobre tal matéria, constata-se que o acórdão sob recurso, invocando jurisprudência reiterada do STA, considera que, em princípio, “cada um dos actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação”, concluindo que “ao contrário do que sustenta a recorrente, existiu um acto administrativo (de processamento das gratificações em causa) que foi tacitamente revogado pelo aludido despacho nº 86/2005 e com fundamento em erro jurídico e não em qualquer erro de cálculo ou material ostensivo”.
Ou seja, ao contrário do que decidiu o acórdão fundamento (Ac. STA de 09-10-1997 – Rec. nº 37.914), no qual se caracteriza os actos de processamento de vencimentos e abonos como “meras operações materiais”, o acórdão aqui recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial que pode considerar-se consolidada neste STA, segundo a qual os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo (cfr., por todos, os Acs. de 10.04.2008 (PLENO) – Rec. 544/06, de 19.12.2007 – Rec. 899/07, de 28.11.2007 – Rec. 414/07, de 06.12.2005 (PLENO) – Rec. 672/05, de 04.11.2003 – Rec. 48050, de 03.12.2002 – Rec. 42/02, de 19.03.2002 – Rec. 48065, de 07.03.2002 – Rec. 48338, e de 26.02.2002 – Rec. 48281.”.
Assim sendo, e em face do teor dos documentos — recibos de vencimento que vertem os atinentes actos de processamento dos vencimentos ou remunerações — identificados na matéria de facto assente, carece de razão de ser a alegação do Recorrente relativamente à falta de elementos, pois neles se inclui, como fundamentação e fundamento, a indicação de faltas injustificadas, o que o Autor não pode ignorar.
Em todo o caso e no mais, a matéria atinente à injustificação das faltas em causa consta precisamente de deliberação do conselho de administração do Réu, de 28-01-2011, a qual foi objecto de apreciação.
No mais, e finalmente, a alegação de que “o acto ou actos pelos quais se consideraram injustificadas as faltas e que alegadamente fundamentaram os descontos no vencimento do Recorrente, perderam toda a eficácia e validade com o arquivamento do respectivo processo disciplinar por haver sido julgada improcedente toda a matéria infractória integrante da acusação”, não pode colher.
As faltas injustificadas constituem fundamento para procedimento disciplinar, mas como diz o Recorrente foi julgada improcedente toda a matéria infractória integrante da acusação, ou seja, a sua relevância para efeitos disciplinares, que não as consequências decorrentes de faltas injustificadas ao serviço atinentes à eventual correspondente perda de remuneração ou vencimento e que não dependem — nem o Recorrente identifica norma jurídica que suporte a sua alegação — do destino, desfecho ou sentido da decisão final de eventual procedimento disciplinar.
Como bem nota o Ministério Público, “estando assente que, pelo menos, desde 5 de Maio de 2011, o recorrente tomou conhecimento do acto onde se vieram a repercutir os sucessivos descontos no vencimento, à data da propositura da acção (16/06/2013) já havia caducado o prazo da respectiva impugnação relativamente a todos os descontos processados até Fevereiro de 2013. Nesta conformidade, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao declarar a excepção da caducidade do direito de acção relativamente aos actos administrativos de processamento de vencimentos praticados entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013”, que a decisão recorrida concretiza, sendo que, Fevereiro de 2013 corresponde ao 3º mês anterior à data da propositura da acção, no respeito pelo disposto, como da decisão recorrida consta expressamente, no artigo 58º, nº 2, alínea b), do CPTA/2002.
Também nesta parte, a decisão recorrida não incorre no erro nem nas violações que lhe vêm assacadas pelo Recorrente.
Quanto à conclusão 30ª da alegação de recurso, é de notar que nem os vícios nem a argumentação da alegada má-fé do Réu foram apreciados na decisão recorrida, já que ali apenas se apreciaram excepções atinentes à caducidade do direito de acção relativamente aos 1º e 2º dos 7 pedidos formulados pelo Autor, não constituindo objecto do recurso.
Prejudicado fica o conhecimento de quaisquer outras questões.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N.
Porto, 15 de Setembro de 2017
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro