Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00807/04.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | DEVER FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. II - Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo. III - E de acordo com o estabelecido quer pelo artº 125º do CPA quer pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. IV - A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor. V - A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/13/2006 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | G... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 07.ABR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, intentada por G…, id. nos autos, a condenou à prática do acto administrativo devido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª Como resulta de fls. 49, em fase de audiência prévia, o interessado ora A. foi informado de que lhe assistia o direito de consulta do respectivo processo para se pronunciar quanto ao parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 2003.12.03, a qual foi fundamento para a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de invalidez. 2ª Ora, é um facto que, a fls. 48, estão explícitas as razões por que o pedido do interessado foi indeferido. Com efeito, como aí se lê, a doença que vitima o A. não resultou do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, dado “não se ter verificado as alterações ortopédicas devidas eventualmente ao serviço militar — Quanto às alterações psíquicas, pela sua natureza e pela entrevista, não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Toma Lexotan 5 e Valium 5 SOS — Reformado há 2 anos de cargo de chefia de electricista duma multinacional, o que demonstra estabilidade emocional” 3ª Termos em que, contrariamente à decisão recorrida, a fundamentação do acto permitiu ao destinatário aperceber-se das razões por que a Direcção da CGA decidiu como decidiu e não de forma diferente, pelo que a fundamentação do acto deve ser considerada suficiente. 4ª Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão impugnado o disposto no artigo 125° do CPA. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1) Quanto à doença do agravado, a junta médica da CGA, realizada em 03DEZ03, invocou, em concreto, que as alterações psíquicas não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Ou seja, o parecer da junta médica resume-se a afirmações categorias sem as premissas que as sustentem, a um raciocínio conclusivo. 2) Em face do processo do agravado, nomeadamente do parecer da CPIP que considera que a doença do agravado “se deve ao conjunto de factores traumáticos vivenciados na Guiné, durante a comissão militar, bem como tem relação com o acidente sofrido”, a junta médica da CGA não fundamentou a razão de ser de conclusão diferente daquela que em termos de normalidade já resulta do processo; ou seja, a doença do agravado foi adquirida em consequência do serviço de campanha que prestou, excepto se algum condicionalismo excepcional se tivesse verificado e a junta médica o descrevesse como fundamento essencial a contrapor à decisão da CPIP de considerar a doença do agravado como adquirida ou agravada em serviço de campanha. 03) Face ao historial clínico do agravante, que integra o processo instrutor, e nomeadamente ao parecer da CPIP, o parecer da junta médica da CGA não esclarece concretamente a motivação do acto, sofrendo de insuficiente fundamentação, pelo que o mesmo e, consequentemente, o despacho de indeferimento de atribuição de pensão de invalidez ao agravado, se encontra inquinado do vício de falta de fundamentação, previsto no art.º 125.º do CPA, como bem entendeu o douto acórdão ora recorrido, pelo que não merece qualquer reparo ao censura, pois que «a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos …» 4) O autor, ora agravado, através do seu requerimento datado de 13FEV96, deu início a um procedimento de revisão do seu processo, para determinar a sua percentagem de incapacidade ou inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, com vista à aplicação do DL 43/76, de 20JAN. No decorrer deste procedimento, veio a ser proferido despacho de não qualificação do autor, ora agravante, como DFA. 5) Ao contrário do que a agravada defende, o procedimento não cessou com este despacho, porquanto nos termos do art.º 8.º do DL 43/76, «os militares que se diminuírem não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA» beneficiarão do «regime geral dos acidentados civis de trabalho», pelo que o processo era passível de aproveitamento para fins diversos dos que estiveram na sua origem, falecendo o argumento da agravante. 6) Daqui se conclui que se o processo de revisão culminar, como foi o caso “sub judice”, com uma decisão de não qualificação como DFA, ainda assim, o facto de se ter determinado uma percentagem de incapacidade e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência do agravado, terá como efeito a aplicação do «regime geral dos acidentados civis de trabalho». 7) Assim, o despacho impugnado encontra-se inquinado, entre outros vícios que não foram analisados pelo tribunal “a quo”, pelo vício de falta de fundamentação, por insuficiente fundamentação, por violação do art.º 125.º do CPA. 8) O douto acórdão do tribunal “a quo”, ora recorrido, ao condenar a entidade demandada à prolação de novo acto devidamente fundamentado, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não sofrendo de qualquer vício, pelo que deve manter-se. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do não provimento ao recurso. A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOO alegado erro de julgamento do Acórdão recorrido quanto à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação do acto impugnado. * III - FUNDAMENTAÇÃOIII -1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 – O Autor foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO), em 17 de Outubro de 1964. 2 - Durante o período de 16 de Agosto de 1965 a 13 de Julho de 1967 cumpriu uma comissão de serviço na ex-PU da Guiné, com a especialidade de mecânico electricista auto. 3 - Em 1966, quando se encontrava no desempenho das suas funções, ao tentar retirar a bateria de uma viatura, escorregou e caiu, tendo o pé direito ficado preso e ferido. 4 - Na sequência do pedido de instauração de processo por acidente/doença, em 13FEV96, o autor foi observado na consulta externa de psiquiatria do Hospital Militar Regional n.º 1, em 1JUN97, tendo os médicos concluído que “ as queixas mais relevantes de natureza psiquiátrica estão relacionadas com uma ansiedade excessiva e o electroencefalograma não é compatível com a epilepsia. (…) não se descura a hipótese, dadas as características desde ex-1.º Cabo, ao trabalho que desempenhou na Guiné e ao acidente sofrido, do qual ainda hoje se queixa, que manifeste algumas perturbações da ansiedade com repercussões na sua vida psicológica”. 5 - Por despacho, de 13NOV97, o 2.º Comandante da Região Militar Norte considerou o acidente ocorrido em serviço e a doença psíquica do autor como adquirida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. 6 - Em 03SET99, o autor foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que o considerou incapaz de todo o serviço militar, com 20% de desvalorização por neurose ansiosa hipocondríaca. 7 - A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer n.º 255/2000, de 14JUL, homologado em 23OUT00, considerou que a doença pela qual a JHI julgou o autor incapaz de todo o serviço militar deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho. 8 - O processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional através do ofício n.º 8360, de 03NOV00, para qualificação do autor como Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL. 43/76, de 20JAN e foi devolvido ao respectivo ramo para realização de diligências probatórias, nomeadamente para apuramento da relação de causalidade entre o serviço de campanha eventualmente prestado pelo autor e a sua incapacidade. 9 - A CPIP/DSS, através do parecer n.º 27/02, de 15FEV, considerou que “ face aos novos elementos coligidos, que a doença “Neurose Ansiosa” se deve ao conjunto de factores traumáticos vivenciados na Guiné, durante a comissão militar, bem como tem relação com o acidente sofrido “ – cfr. fls. 8 do pa. 10 – O parecer foi homologado em 25MAR02, pelo Director de Justiça e Disciplina Interino, com o aditamento “ em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ” – cfr. fls. 14 do pa. 11 - Por despacho, datado de 09MAI02, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, o autor não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, “ porquanto não se encontra preenchido o requisito estipulado pela alínea b), do n.º 1 do art. 2.º do Decreto–Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro. “ – cfr. fls. 21 do processo administrativo. 12 - O processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações (CGA) em 14 de Outubro de 2002, mediante o ofício n.º 021489, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, nos termos do art. 38.º do Estatuto de Aposentação publicado pelo Dec-Lei 498/72, de 09DEZ. e as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 191-A/79, de 25 de Junho – cfr. fls. 22 do processo administrativo. 13 - O autor foi presente a uma junta médica da CGA, em 30ABR03, realizada nos termos do n.º 1, do art. 119.º do Estatuto da Aposentação (EA) – cfr. fls. 34 do pa. 14 - Por ofício datado de 16MAI03, o autor foi notificado pela CGA de que foi homologado o parecer da referida junta médica, “ …segundo a qual as lesões apresentadas não resultaram de doença/acidente ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. ” – cfr. fls. 35 do pa. 15 - O autor, através de requerimento datado de 22JUL03, acompanhado de três relatórios médicos, requereu a sua presença a nova junta médica da CGA – cfr. fls. 37 a 44 do pa. 16 - Por ofício datado de 23DEZ03, o autor foi notificado pela CGA de que pela nova junta médica da CGA “ realizada em 2003.12.03, foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. “ Mais foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 100.º e 101.º do CPA – cfr. fls. 49 do pa. 17 - Por despacho de 16MAR04, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no uso dos poderes delegados pelo Conselho e Administração da CGA (deliberação n.º 237/2002, publicada no DR. N.º 62, II Série, de 14 de Março de 2002), indeferiu o pedido do autor de atribuição de pensão de invalidez e arquivou o respectivo processo – cfr. fls. 56 do pa. III - 2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a avaliação do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, na parte em que julgou procedente o vício de forma, por falta de fundamentação, imputado ao despacho impugnado. O Acórdão recorrido julgou verificado esse vício da Teoria Geral do Acto Administrativo, tendo concluído no sentido de não se encontrar devidamente fundamentado o acto administrativo, em questão. É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Como resulta dos presentes autos o processo foi enviado à Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do art. 38.º do Estatuto de Aposentação. Ora, nos termos do art. 38.º do Estatuto da Aposentação, a aposentação extraordinária verifica-se, independentemente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e, precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes: a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho; b) Igual incapacidade em virtude de acidente de serviço ou de doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores. (...) Por sua vez, estabelece o art. 118.º do Estatuto da Aposentação, que transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do art. 37.º : a) Atinjam o limite de idade; b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar; c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior; d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave; e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos da lei especial; f) Devam ser reformados, segundo a lei, por feito da aplicação de outra pena. (...) Nos termos do art. 119.º n.º 1 do EA, o exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pelo competente serviço de saúde militar. Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado. A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo. Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela. A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente. Ao abrigo do art. 127.º do EA, os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária. O art. 129.º do mesmo diploma estabelece que o processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições sobre reforma dos subscritores militares. O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa. O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo. O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços – cfr. art. 84.º. Resulta dos autos que o processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações (CGA) em 14 de Outubro de 2002, mediante o ofício n.º 021489, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, nos termos do art. 38.º do Estatuto de Aposentação publicado pelo Dec-Lei 498/72, de 09DEZ e as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 191-A/79, de 25 de Junho. O Autor não foi declarado como Deficiente das Forças Armadas ao abrigo do DL. 43/76, por não possuir o grau de incapacidade de 30%, mas isso não influi na possibilidade de lhe ser atribuída pensão de invalidez nos termos do Estatuto da Aposentação. O autor foi presente a uma junta médica da CGA, em 30ABR03, realizada nos termos do n.º 1, do art. 119.º do Estatuto da Aposentação (EA). Por ofício datado de 16MAI03, o autor foi notificado pela CGA de que foi homologado o parecer da referida junta médica, “segundo a qual as lesões apresentadas não resultaram de doença/acidente ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”. Como também resulta provado a CPIP/DSS, através do parecer n.º 27/02, de 15FEV, considerou que “ face aos novos elementos coligidos, que a doença Neurose Ansiosa se devia ao conjunto de factores traumáticos vivenciados na Guiné, durante a comissão militar, bem como tem relação com o acidente sofrido “, parecer, esse, homologado em 25MAR02, pelo Director de Justiça e Disciplina Interino, com o aditamento em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha. Ora, as Juntas Médicas da CGA chegaram a conclusão oposta aos pareceres médicos militares. Como é consabido incumbe à junta médica apresentar um parecer devidamente fundamentado nos termos do art. 119.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação. Por sua vez, o art. 125.º do CPA, estabelece que, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. No caso vertente o acto impugnado não está devidamente fundamentado. O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos. Assim sendo, está insuficientemente fundamentada a decisão, devendo em consequência ser anulado o acto. (...)” Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente encontrarem a fls. 48 do PA - Parecer da Junta Médica realizada em 03.DEZ.03 de que o acto impugnado se apropriou - explicitadas as razões pelas quais o pedido do interessado foi indeferido. Com efeito, como aí se lê, a doença que vitima o A. – neurose ansiosa hipocondríaca - não resultou do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, dado “não se ter verificado as alterações ortopédicas devidas eventualmente ao serviço militar — Quanto às alterações psíquicas, pela sua natureza e pela entrevista, não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Toma Lexotan 5 e Valium 5 SOS — Reformado há 2 anos de cargo de chefia de electricista duma multinacional, o que demonstra estabilidade emocional”. Pelo que, contrariamente à decisão recorrida, a fundamentação do acto permitiu ao destinatário aperceber-se das razões por que a Direcção da CGA decidiu como decidiu e não de forma diferente, pelo que a fundamentação do acto deve ser considerada suficiente. Vejamos se lhe assiste razão. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I. E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. Ora, no caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como assente, que: O Autor tendo sido incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO), em 17 de Outubro de 1964, durante o período de 16 de Agosto de 1965 a 13 de Julho de 1967 cumpriu uma comissão de serviço na ex-PU da Guiné, com a especialidade de mecânico electricista auto. Em 1966, quando se encontrava no desempenho das suas funções, ao tentar retirar a bateria de uma viatura, escorregou e caiu, tendo o pé direito ficado preso e ferido. Na sequência do pedido de instauração de processo por acidente/doença, em 13FEV96, o autor foi observado na consulta externa de psiquiatria do Hospital Militar Regional n.º 1, em 1JUN97, tendo os médicos concluído que “ as queixas mais relevantes de natureza psiquiátrica estão relacionadas com uma ansiedade excessiva e o electroencefalograma não é compatível com a epilepsia. (…) não se descura a hipótese, dadas as características desde ex-1.º Cabo, ao trabalho que desempenhou na Guiné e ao acidente sofrido, do qual ainda hoje se queixa, que manifeste algumas perturbações da ansiedade com repercussões na sua vida psicológica”. Por despacho, de 13NOV97, o 2.º Comandante da Região Militar Norte considerou o acidente ocorrido em serviço e a doença psíquica do autor como adquirida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. Em 03SET99, o autor foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que o considerou incapaz de todo o serviço militar, com 20% de desvalorização por neurose ansiosa hipocondríaca. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer n.º 255/2000, de 14JUL, homologado em 23OUT00, considerou que a doença pela qual a JHI julgou o autor incapaz de todo o serviço militar deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho. O processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional através do ofício n.º 8360, de 03NOV00, para qualificação do autor como Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL. 43/76, de 20JAN e foi devolvido ao respectivo ramo para realização de diligências probatórias, nomeadamente para apuramento da relação de causalidade entre o serviço de campanha eventualmente prestado pelo autor e a sua incapacidade. A CPIP/DSS, através do parecer n.º 27/02, de 15FEV, considerou que “ face aos novos elementos coligidos, que a doença “Neurose Ansiosa” se deve ao conjunto de factores traumáticos vivenciados na Guiné, durante a comissão militar, bem como tem relação com o acidente sofrido “ – cfr. fls. 8 do pa. O parecer foi homologado em 25MAR02, pelo Director de Justiça e Disciplina Interino, com o aditamento “ em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ” – cfr. fls. 14 do pa. Por despacho, datado de 09MAI02, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, o autor não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, “ porquanto não se encontra preenchido o requisito estipulado pela alínea b), do n.º 1 do art. 2.º do Decreto –Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro. “ – cfr. fls. 21 do processo administrativo. O processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações (CGA) em 14 de Outubro de 2002, mediante o ofício n.º 021489, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, nos termos do art. 38.º do Estatuto de Aposentação publicado pelo Dec-Lei 498/72, de 09DEZ. e as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 191-A/79, de 25 de Junho – cfr. fls. 22 do processo administrativo. O autor foi presente a uma junta médica da CGA, em 30ABR03, realizada nos termos do n.º 1, do art. 119.º do Estatuto da Aposentação (EA) – cfr. fls. 34 do pa. Por ofício datado de 16MAI03, o autor foi notificado pela CGA de que foi homologado o parecer da referida junta médica, “ …segundo a qual as lesões apresentadas não resultaram de doença/acidente ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. ” – cfr. fls. 35 do pa. O autor, através de requerimento datado de 22JUL03, acompanhado de três relatórios médicos, requereu a sua presença a nova junta médica da CGA – cfr. fls. 37 a 44 do pa. Por ofício datado de 23DEZ03, o autor foi notificado pela CGA de que pela nova junta médica da CGA “ realizada em 2003.12.03, foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. “ Mais foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 100.º e 101.º do CPA – cfr. fls. 49 do pa. Em 13.JAN.04, o A., respondeu ao projecto de decisão antecedente, tendo rebatido as teses dele constantes, mediante alusões detalhadas ao teor dos relatórios médicos por si apresentados aquando do requerimento da nova junta médica da CGA – Cfr. doc. de fls. 53 do pa. Por despacho de 16MAR04, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no uso dos poderes delegados pelo Conselho e Administração da CGA (deliberação n.º 237/2002, publicada no DR. N.º 62, II Série, de 14 de Março de 2002), indeferiu o pedido do autor de atribuição de pensão de invalidez e arquivou o respectivo processo, sem que tivesse sido apreciada a resposta do A., apresentada em sede de audiência prévia, apenas se tendo dito que a mesma não se afigurava relevante para a apreciação do caso – cfr. fls. 54 a 56 do pa. O parecer da Junta Médica da CGA realizada em 13.DEZ.03, objecto de apropriação pelo despacho impugnado, é do seguinte teor: “Descrição das lesões: Neurose ansiosa hipocondríaca. As lesões apresentadas resultaram de desastre/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por causa do seu desempenho: Não. OBS: A fls. 24 (que não consta do PA) confirma-se não se ter verificado as alterações ortopédicas devidas eventualmente ao serviço militar — Quanto às alterações psíquicas, pela sua natureza e pela entrevista, não são relacionáveis com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Toma Lexotan 5 e Valium 5 SOS — Reformado há 2 anos de cargo de chefia de electricista duma multinacional, o que demonstra estabilidade emocional” . Ora, perante tal circunstancialismo, somos de considerar, que, no caso dos autos, temos, por um lado, que os pareceres das Juntas Médicas da CGA contêm conclusões absolutamente opostas aos pareceres emitidos pelas Juntas Médicas Militares; por outro lado, o teor das conclusões dos pareceres das Juntas Médicas da CGA, maxime o de 13.DEZ.03, se configura como absolutamente imperceptível e dotado de conceitos meramente conclusivos; e, finalmente, perante a argumentação expendida pelo interessado em sentido contrário ao do projecto de decisão, foi prolatada a decisão final em sentido idêntico ao do seu projecto sem que tenha sido rebatida a argumentação invocada em sentido contrário pelo seu destinatário. Em face do procedimento observado, o destinatário do acto ficou sem saber quais tenham sido as razões efectivas pelas quais as lesões que apresenta não se configuram como resultantes da prestação do serviço militar, tanto mais que as instâncias militares afirmam o contrário. Efectivamente, perante o teor das Juntas Médicas Militares, objecto de homologação superior, que aponta no sentido de que a neurose ansiosa de que é portador o A., ora Recorrido, se ficou a dever a um conjunto de factores traumáticos vivenciados durante o cumprimento da comissão de serviço militar e correlacionada com o acidente por ele sofrido, impunha-se à Junta Médica da CGA, ao concluir em sentido contrário, explicitar de uma forma cabal e absolutamente perceptível a ratio das suas conclusões fundada em factos concretos que fizessem uma enunciação transparente do quadro clínico do A., do qual se inferisse de uma forma clara e perceptível por que razão as lesões descritas não possuem correlação alguma quer com o acidente por ele sofrido aquando do cumprimento da comissão de serviço militar na ex-PU da Guiné quer com o conjunto de factores traumáticos vivenciados na Guiné, nesse período de tempo, no dizer do parecer datado de 15.FEV.02 da CPIP/DSS, supra referenciado. Por outro lado, ainda, no caso dos autos, tendo sido proferido projecto de decisão, o destinatário do acto foi pronunciou-se sobre ele, em sede de audiência prévia. Ora, perante a argumentação expendida pelo interessado em sentido contrário ao do projecto de decisão, foi prolatada a decisão final em sentido idêntico ao do seu projecto sem que tenha sido rebatida a argumentação invocada em sentido contrário pelo seu destinatário, quando se impunha o contrário, por forma a fazer-se valer a tese constante do acto impugnado, de forma esclarecida. Deste modo, constituindo a fundamentação do acto administrativo impugnado a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticá-lo, tal exposição expressa dos fundamentos de facto e de direito da decisão, não se configura, no caso dos autos, como clara, coerente e completa. Com efeito, essa exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, não permite que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – o ora Recorrido, destinatário do acto impugnado, não ficou inteirado das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a não ser considerado que as lesões por ele apresentadas não resultaram de doença ou acidente ocorrido no exercício das suas funções militares e por motivo do seu desempenho. Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se configura como destituído de fundamentação bastante porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, em causa, não fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma. Assim sendo, em função do que fica exposto, perfilhando o entendimento acolhido no Acórdão recorrido, afigura-se-nos, igualmente, enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho impugnado. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura o Acórdão impugnado. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Porto, 06 de Junho de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |