Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01352/18.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
IEFP;
PRESCRIÇÃO;
Sumário:
Ás dívidas suportadas por receitas próprias do Estado Português, como sejam as provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil, uma vez que não constituem (i) dívidas tributárias e (ii) nem resultam de créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...93, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição deduzida com fundamento na prescrição do procedimento e da quantia exequenda, esta, proveniente da reposição de apoio financeiro concedido no âmbito do “Programa de Estimulo a Oferta de Emprego — Iniciativa Locais de Emprego”, previsto na Portaria n.° 196­A/2001 de 10 de margo, republicada pela Portaria n.° 255/2002, de 12 de margo, e respetivos juros, no montante global de € 96.325,24.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1. - Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, pois o procedimento está prescrito.
2. - Entendeu o Mmo Juiz a quo que a dívida exequenda não se encontra prescrita, uma vez que o prazo de prescrição da dívida exequenda em causa nos autos é de 20 anos, conforme estabelece o artigo 309.º do Código Civil e conforme resulta do acervo probatório, o apoio financeiro foi concedido pelo despacho do Diretor do Centro de Emprego ... de 9/11/2005 (cfr. ponto 1 do probatório), pelo que a dívida prescreveria em 9/11/2025, sem qualquer interrupção ou suspensão.
3. - Com todo o respeito, não concordamos com a douta decisão proferida, por, e salvo melhor opinião, a mesma não ter procedido a uma correta interpretação das normas legais aplicáveis.
4. - O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos, de acordo com o disposto no nº 3 deste Artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95, diretamente aplicável.
5. - O IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional iniciou o procedimento de decisão da conversão do apoio não reembolsável em reembolsável com base no alegado incumprimento contratual em 08.02.2009 quando envia para a Delegação Regional do ... para efeitos de ser acionada a correspondente cobrança coerciva da divida, uma vez que não foi efetuado o pagamento voluntario daquele montante pela sociedade.
6. - O prazo de execução da decisão administrativa foi também largamente ultrapassado, quando instaurada em 18.09.2018, já que a medida administrativa consubstanciada na decisão do IEFP torna-se definitiva em 08.02.2009 e a certidão de divida onde se fundamenta a presente execução é de 10.07.18.
7. - O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
8. - Quando em 10.07.2018, o Delegado Regional do “IEFP, IP” emitiu a certidão de dívida que deu origem à instauração do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva da quantia exequenda global de € 96.325,24 e em 18/09/2018, o Serviço de Finanças remeteu ao ora Recorrente, por carta registada com aviso de receção, o ofício intitulado de “Citação”, que o recebeu em pessoa diversa em 19/09/2018, mostra-se inelutavelmente que, à data da prolação e comunicação da decisão final, já se mostrava prescrito o procedimento e, assim, extinta a obrigação de reposição de quantias, pelo decurso do tempo.
9. - O Tribunal a quo apreciou e decidiu erradamente ao não considerar prescrita a obrigação de restituição da quantia de € global de € 96.325,24 e essencialmente, por ter decorrido um prazo contínuo superior a 4 (quatro anos).
10. - Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que se verifica que o procedimento nos presentes autos padece de prescrição.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença recorrida, com as legais consequências,
Só assim se decidindo será cumprido o Direito e FEITA JUSTIÇA!»
*
O Recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), apresentou contra alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
«(…).
A. Conforme se decidiu na sentença do Tribunal a quo, resulta do disposto no art. º 204º alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que o oponente, ora recorrente, só pode suscitar a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda quando "a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. "
B. No caso sub judice, a lei assegurava ao recorrente um meio judicial de impugnação do ato administrativo da Diretora do Centro de Emprego ..., que determinou a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, declarou o vencimento imediato da dívida e que decidiu que o Oponente deveria proceder ao reembolso em 60 dias.
C. O Recorrente, se pretendia impugnar a ilegalidade desta decisão, deveria ter intentado a competente ação administrativa, meio judicial adequado para impugnar a decisão de liquidação da dívida exequenda, uma vez que se trata de dívidas a serem pagas por força de ato administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 3? 0 n 0 | a), SOO e 580 n. º 1 alínea b) do CPTA e artigo n. 0 1 alínea d) e p) do CPPT.
D. Não o tendo feito, não pode vir agora invocar, em sede de oposição, a respetiva ilegalidade, que envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida e representa uma interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo, ou seja, o IEFP, I.P., pelo que, não é suscetível de constituir fundamento para a procedência da oposição e do recurso, entendimento que tem respaldo na jurisprudência.
E. Consequentemente, deve esse Douto Tribunal decidir pela manutenção da sentença do Tribunal a quo, porquanto, o processo de execução fiscal (PEF) n. º ...00, instaurado pelo Serviço de Finanças ... I para cobrança coerciva de dívida proveniente da reposição de apoio financeiro concedido no âmbito do "Programa de Estímulo a Oferta de Emprego — Iniciativa Locais de Emprego", previsto na Portaria n. º 196A/2001 de 10 de março, republicada pela Portaria n. º 255/2002, de 12 de março, deve correr termos até final.
Termos em que e nos demais e melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, do Tribunal Central Administrativo Norte, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, na íntegra, a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser o IEFP, I.P. absolvido dos pedidos.»
Assim se fazendo a costumada e imperiosa JUSTIÇA!»

O Digno Procurador Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dele se extratando o seguinte:
«(…).
Importa, desde já, esclarecer, que o apoio financeiro concedido à sociedade "[SCom01...], Lda.", foi atribuído no âmbito do "Programa de Estímulo a Oferta de Emprego Iniciativa Locais de Emprego", previsto na Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de março, republicada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de março, sendo um apoio exclusivamente nacional e resultante de ato administrativo, o que é desde logo suficiente para afastar a aplicação de uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário, plasmada no identificado Regulamento n.º 2988/95 (cf. ponto 1 do probatório).
Por outro lado, o vício (prescrição) que o recorrente imputa ao procedimento que culminou na decisão notificada pelo ofício de 05.03.2018, e que converteu o subsídio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da totalidade do montante em dívida, de 80.263,70 €, prendem-se com a ilegalidade concreta do ato administrativo que esteve na origem da dívida exequenda.
Acresce que, o recorrente invocou, indistintamente, a prescrição do procedimento e a prescrição da dívida exequenda, sendo que mesmo que não o fizesse, a prescrição da dívida exequenda (e já não a prescrição do procedimento) é de conhecimento oficioso, talqualmente prescreve o 175.º do CPPT.
Com efeito, a prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (artigo 204, n.º1, alínea d), do CPPT), consubstanciando uma exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (artigo 175.ºdo CPPT).
O apoio financeiro foi concedido pelo despacho do Diretor do Centro de Emprego ... de 09.11.2005 (cf. ponto 1 do probatório), pelo que a dívida prescreveria em 09.11.2025, sem qualquer interrupção ou suspensão.
Todavia, em 18.09.2018 ocorreu a citação do recorrente na execução (cf. ponto 6 do probatório), a qual interrompeu o prazo de prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), e pelo facto da interrupção resultar da citação, o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
Em conclusão, "a dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.ºa 327.ºdo Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária. " Cf. recentíssimo Acórdão do TCAN, de 12.06.2024, Processo 2251/23.0 BEBRG, Relator: Vítor Salazar Unas, ainda inédito
Logo, a dívida exequenda não está prescrita.
Pese embora, os doutos argumentos utilizados pelo Recorrente, esta questão jurídica por si suscitada nas suas conclusões de recurso, já tinham sido esgrimidas anteriormente, em sede de 1 a instancia, as quais foram escalpelizadas pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Na verdade, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições legais que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão.
Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores.
Em conclusão e uma vez que a questão suscitada no presente recurso já se encontra analisada perfunctoriamente:
1º- no douto parecer do MP na 1 a instância, de 14.01.2020. (cf. fls. 906 e ss. do SITAF); e
2º - na douta sentença recorrida, de 22.03.2024. (cf. fls. 91 1 e ss. do SITAF), a cuja fundamentação de facto e de direito integralmente aderimos por não vislumbrarmos razões válidas para dela divergir.».

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Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre analisar se o tribunal a quo errou no julgamento empreendido relativamente à prescrição (procedimento e dívida) suscitada em sede de oposição.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na primeira instância foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«1) Por despacho do Diretor do Centro de Emprego ... de 9/11/2005, foi atribuído a sociedade "[SCom01...], Lda.", NIPC ...78, um apoio financeiro no montante de € 80.263,70, no âmbito do "Programa de Estimulo a Oferta de Emprego — Iniciativa Locais de Emprego", previsto na Portaria n.° 196-N2001 de 10 de margo, republicada pela Portaria n.° 255/2002, de 12 de marco — (cfr. fls. 725 a 729 do Processo Administrativo Instrutor junto aos autos, doravante PAT).
2) Por despacho de 14/10/2009 da Diretora do ... do "IEFP, IP", foi determinado o seguinte (cfr. fls. 725 a 727 do PAT):
"1) Conversão do subsidio não reembolsável em reembolsável, no montante de € 80.263,70;
2) O vencimento imediato da totalidade do montante em divida, € 80.263,70;
3) O acionamento da cobrança coerciva, caso a entidade não proceda a devolução voluntaria da totalidade do montante em divida, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da respectiva notificação."
3) Por oficio de 6/02/2018, o "IEFP, IP" notificou a sociedade referida em 1 e o ora Oponente, da intenção de anular a decisão de concessão do financiamento a que se alude em 1, e para, querendo, exercerem o direito de audiência previa — (cfr. fls. 739 a 747 do PAT).
4) Por ofícios de 5/03/2018, quer a sociedade referida em 1, quer o ora Oponente, foram notificados da anulação administrativa do financiamento referido em 1, ali constando, para o que ora interessa, que a decisão era suscetível de reclamação para o Delegado Regional do IEFP, IP, no prazo de 15 dias, ou de impugnação para o Tribunal Administrativo competente, no prazo de 3 meses, mais se informando que o use da reclamação suspendia a contagem do prazo da impugnação contenciosa — (cfr. fls. 750 a 763 do PAT).
5) Em 10/07/2018, o Delegado Regional do "IEFP, IP" emitiu a certidão de divida n.° ...11, que deu origem a instauração, no Serviço de Finanças ..., do processo de execução fiscal (PEF) n.° ...00, para cobrança coerciva da divida a que se alude no ponto 1 do probatório, no montante de € 80.263,70, acrescido de juros vencidos contados no período compreendido entre 10/07/2013 a 10/07/2018 no montante de € 16.061,54, perfazendo a quantia exequenda global de € 96.325,24 — (cfr. fls. 1 e 2 do documento do SITAF n.° 004670593).
6) Em 18/09/2018, o Serviço de Finanças ... remeteu ao Oponente, por carta registada com aviso de recepção, o ofício intitulado de "Citação", que o recebeu em pessoa diversa em 19/09/2018 — (artigo 3.° da petição inicial; cfr. fls. 3 a 8 do documento do SITAF n.° 004670593).
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Factos não provados
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir.
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Motivação da decisão de facto
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da analise dos documentos constantes dos autos, do Processo Administrativo Instrutor e da copia do processo de execução fiscal, que não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa ou por não serem suscetíveis de prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.»
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IV –DE DIREITO:
As questões que cumprem conhecer prendem-se em saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter aplicado ao caso concreto (i) os prazos de prescrição (i) do procedimento, de quatro anos, e/ou (ii) de três anos da execução da decisão administrativa, de acordo com o disposto, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2, do art.º 3.º do Regulamento (CE; EURATOM) n.º 2988/95.
Conforme decorre do probatório, a dívida exequenda tem origem na reposição de um apoio financeiro que foi concedido à devedora originária, no âmbito do “Programa de Estímulo a Oferta de Emprego — Iniciativa Locais de Emprego”, acrescido dos respetivos juros de mora, o que significa que não estamos perante uma dívida de natureza tributária (pese embora possa ser cobrada através do processo de execução fiscal).
«Na verdade, os contratos de concessão de incentivos financeiros são contratos administrativos e as declarações de resolução unilateral dos contratos administrativos têm a natureza de actos administrativos. Por isso, a cobrança coerciva das respectivas dívidas faz-se através de execução fiscal, atento o disposto no art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT e no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), constituindo título executivo, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada dos documentos pertinentes.» [acórdão do STA de 08.06.2022, proc. n.º 07821/21.6BEPNF, também citado na sentença].
Donde, o subsídio ou apoio financeiro em causa, que era não reembolsável tornou-se reembolsável por decisão do IEFP.. Trata-se, pois, de uma receita patrimonial (crédito), relativamente ao qual não resulta que os seus pressupostos estejam fixados na lei independentemente de vínculos anteriores, contrariamente ao que tem de ocorrer no caso dos tributos.
E «não são créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia» [acórdão do STA de 02.12.2020, proc. n.º 0775/10.9BEALM, igualmente mencionado na sentença].
Para além do mais, a questão de saber qual o regime da prescrição aplicável às dívidas do IEFP, IP, como se verifica no caso em análise, foi também respondida por este TCA Norte no acórdão de 22.06.2024, proc. 2251/23.0BEBRG [ainda não publicado], como bem é referido no parecer, prolatado pelo ora Relator, no sentido de ser aplicável às dívidas, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil.
Desde modo, a primeira conclusão a retirar, é que não é possível aplicar à dívida em causa o regime da prescrição previsto no artigo 48.º da LGT para as obrigações tributárias, o que também não se mostra controvertido no presente recurso.
A segunda conclusão a extrair é que no caso também não é aplicável o regime previsto no art. 3.º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 [“regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário”], preceito que regula, de forma autónoma, os regimes de prescrição do procedimento [n.º 1] e da execução da decisão [n.º 2], relativos à devolução de fundos comunitários, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, por não estarem em causa dívidas desta natureza.
Tendo como pano de fundo estas conclusões, a resposta às questões colocadas no presente recurso só pode ser negativa por duas razões, como a seguir se explica.
Por um lado, no caso, não é aplicável, como vimos, os regimes de prescrição do procedimento e da execução da decisão previstos no art. 3.º do Regulamento (CE; EURATOM) n.º 2988/95, pertinentemente afastados na decisão recorrida.
Por outro lado, tal com bem ajuizado na sentença, a prescrição do procedimento é matéria que contende com a legalidade da dívida exequenda e não, também, com a sua inexigibilidade, pelo que, existindo meio de reação contra o ato determinativo do reembolso [por via de reclamação e/ou de ação administrativa], sempre seria nele que teria que ser invocada essa ilegalidade, sendo certo que o Recorrente não coloca em causa que foi notificado dessa faculdade, como espelha a matéria de facto vertida no seu ponto 4. [no sentido de a prescrição do procedimento não poder ser invocável como fundamento de oposição, por contender com a legalidade da dívida, vide, por todos, acórdão deste TCA Norte de 21.03.2024, proc. n.º, 842/20.0BEBRG, e a jurisprudência nele citada, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Por isso, todo o discurso fundamentador da sentença mostra-se correto e irrepreensivelmente estruturado e adequando à solução do caso concreto, sendo de legitimar a conclusão de que «assegurando a lei os meios administrativos e judiciais adequados para sindicar a legalidade do ato administrativo que originou a dívida exequenda em causa nos autos, os fundamentos alegados na petição de oposição e acima sintetizados, não constituem fundamento de oposição, motivo pelo qual não podem aqui ser apreciados, improcedendo, deste modo, as alegações do Oponente neste segmento da oposição.»
Aqui chegados, importa chamar à colação o quadro legal aplicável.
Nos termos do disposto no art. 309.º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição, nos termos do n.º 1, do artigo 306.º do Código Civil.
Quanto à interrupção da prescrição, estabelece o art. 323.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
Sobre os efeitos da interrupção, prescreve o art. 326.º, n.º 1 que a interrupção, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo [efeito instantâneo]. E a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva [n.º 2].
Nos termos do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, se a interrupção resultar da citação, notificação ou outro ato equiparável, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro].
As causas suspensivas encontram-se reguladas nos artigos 318.º a 322.º.
Apresentado o quadro legal pertinente, também acolhido na sentença, considerando a factualidade espelhada na matéria de facto, sem qualquer erro ou censura, sancionamos o julgamento realizado na sentença a propósito da prescrição, realizado nos seguintes termos:
«O Oponente parece invocar, indistintamente, a prescrição do procedimento e a prescrição da dívida exequenda, sendo que mesmo que não o fizesse, a prescrição da dívida exequenda (e já não a prescrição do procedimento) é de conhecimento oficioso, talqualmente prescreve o 175.° do CPPT.
Com efeito, a prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (artigo 204, n.° 1, alínea d), do CPPT), consubstanciando uma exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (artigo 175.° do CPPT).
A prescrição é o instituto jurídico pelo qual se extingue o direito do credor (no caso, tributário) de poder exigir o cumprimento da obrigação em causa; verificado o decurso do prazo de prescrição, extingue-se o direito de exigir a cobrança do tributo, cujos fundamentos assentam em razões de certeza e segurança jurídicas.
De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro (nos termos do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.° do Código Civil), a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/06/2000, processo n.° 024758).
No caso dos autos, a dívida em cobrança coerciva consiste na reposição do apoio financeiro indevidamente atribuído no âmbito do "Programa de Estímulo a Oferta de Emprego — Iniciativa Locais de Emprego", acrescido dos juros vencidos nos últimos 5 anos anteriores à emissão da certidão de dívida, ou seja, no período compreendido entre 10/07/2013 a 10/07/2018.
Como muito bem indica o Ministério Público, alicerçado na jurisprudência que dimana do acórdão do STA de 6/06/2012, proferido no recurso n.° 0411/12, o prazo de prescrição da dívida exequenda em causa nos autos é de 20 anos, conforme estabelece o artigo 309.° do Código Civil (vide, no mesmo sentido do aresto mencionado, entre outros, os acórdãos do STA de 8/06/2022 e 2/12/2020, proferidos nos processos n.° 0782/21.6BEPNF e 0775/10.9BEALM, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Conforme resulta do acervo probatório, o apoio financeiro foi concedido pelo despacho do Diretor do Centro de Emprego ... de 9/11/2005 (cfr. ponto 1 do probatório), pelo que a dívida prescreveria em 9/11/2025, sem qualquer interrupção ou suspensão.
Todavia, em 18/09/2018 ocorreu a citação do Oponente na execução (cfr. ponto 6 do probatório), interrompendo o prazo de prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do artigo 326.° do CC), e pelo facto da interrupção resultar da citação, o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do artigo 327.° do CC).
Destarte, face ao acima expendido, a dívida exequenda não se encontra prescrita, improcedendo o fundamento aqui em apreciação, com a consequente improcedência da oposição, o que se decidirá no segmento dispositivo a final.»

*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
Ás dívidas suportadas por receitas próprias do Estado Português, como sejam as provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil, uma vez que não constituem (i) dívidas tributárias e (ii) nem resultam de créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 12 de dezembro de 2024


Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais