Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02700/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ESCALA INDICIÁRIA DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO);
ARTIGOS 9º E 10º DO DECRETO-LEI N.º 312/99; ESCALÕES.
Sumário:1. O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei 15/2007, no que diz respeito à progressão na escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior, não se tendo verificado, nesta particular, qualquer inovação legislativa.

2. A progressão na escala remuneratória faz-se, face ao disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, também por escalões e não pelo número global de anos na função docente, resultante do somatório de anos nos vários escalões.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TMCPLE
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

TMCPLE, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.01.2015, que julgo a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, com vista a anular o acto do Director da Escola Secundária GO, comunicado por ofício de 9 de Maio de 2011 e a condenação do Réu a praticar acto que determine a sua passagem ao índice 299 a partir de Janeiro de 2005, data em que perfez 21 anos de tempo de serviço para progressão na carreira.

Invocou para tanto, em síntese, que o acto administrativo impugnado violou o DL nº 312/99, de 10/08.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - A recorrente ingressou no 3º escalão na profissão docente, passando ao 4º Escalão em 01.09.1990 com 6 anos e 270 dias.

2ª - Passando ao 5º Escalão em 04.12.1992 por atingir os 9 anos de serviço.

3ª - Atingiu o 6º Escalão em 04.12.1996 ao atingir os 13 anos de serviço.

4ª - Passava em 04.12.1999 ao 7º Escalão por ter 16 anos de serviço só não acontecendo, e daí ser sancionado apenas em termos remuneratórios, por só então ter apresentado a reflexão crítica em 31.10.2000.

5ª - Mas que não a impediu de passar ao 8º Escalão em 04.12. 2002.

6ª- Devendo, em consequência, passar ao 9º Escalão ao completar os 21 anos de serviço em 04.12.2004 com efeitos em 01.01. 2005.

7ª - Violou a lei, mormente o Decreto-Lei n.º 312/99, o acto impugnado.

8ª - Violação essa também cometida pelo acórdão recorrido ao seguir o mesmo entendimento.

9ª - Quando a recorrente atingiu o 9º Escalão por fazer os 21 anos de tempo docente efectivo, ainda não entrara em vigor nem a Lei n.º 43/2005, nem a Lei n.º 53-C/2006, bem com o novo Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, e, ainda, a Lei do Orçamento para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010.


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II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:


1. A autora é professora do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária GO.

2. A autora foi integrada na carreira docente em 01.09.1990, no 4.º escalão, com 6 anos e 270 dias de tempo de serviço, de acordo com o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, à data vigente.

3. Em 04.12.1992 completou 9 anos de serviço, tendo reunido os requisitos para ser posicionada no 5.º escalão, com efeitos a 01.01.1993.

4. Em 04.12.1996 completou 13 anos de serviço, tendo reunido os requisitos para ser posicionada no 6.º escalão, com efeitos a 01.01.1997.

5. A autora não apresentou o documento de reflexão crítica (DRC) até 04.10.1999, mas apenas em 31.10.2000 (cf. fls. 1 e 5 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido), o que levou a que só progredisse ao 7.º escalão em 31.12.2000, com efeitos remuneratórios a 01.01.2001.

6. Em 04.12.2002, por ter completado 19 anos de tempo de serviço docente, a autora foi integrada no 8.º escalão, com efeitos remuneratórios a 01.01.2003.

7. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto (com prorrogação operada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro), a autora ficou abrangida pelo “congelamento” do tempo de serviço nele previsto, durante o período compreendido entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.

8. À data da entrada em vigor do referido diploma, a autora contava com um período de permanência no 8.º escalão (índice 245) de 2 anos e 241 dias.

9. Entretanto, em 19.01.2007, foi publicado o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que alterou o Estatuto da Carreira Docente (ECD) e por força do qual, a autora foi integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, no índice 245, correspondente à categoria de professor.

10. A autora, em 24.06.2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, contava com um tempo de serviço no índice 245, correspondente a 5 anos e 50 dias.

11. Em Abril de 2011 requereu na sua Escola a correcção do seu posicionamento salarial na carreira nos termos do documento nº 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. Por ofício n.º 418, de 09.05.2011, da Escola Secundária GO, foi comunicado à autora o seguinte: “Informo V. Ex.ª que não foi dado provimento ao requerimento…” (cf. fls. 11 do processo administrativo, e documento nº 2 junto pela autora com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

13. O Director da Escola Secundária GO posteriormente solicitou junto da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação esclarecimento sobre a decisão que assumiu perante a autora (cfr. fls. 12 e 13 do processo administrativo e documento nº 3 junto com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).


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III - Enquadramento jurídico.

A questão que aqui se coloca é se houve errada contagem de serviço, em violação da lei, concretamente, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10/08, desaplicado pela entidade demandada no caso concreto, por a recorrente ter atingido os 21 anos de serviço em 01.01.2005, antes do congelamento para efeitos de progressão da contagem do tempo de serviço prestado entre 30.08.2005 e 31.12.2007, devendo a partir dessa data ter sido passada para o índice 299, quando continuou a ser remunerada pelo índice 245.

Previamente cabe referir que a matéria de facto constante da decisão recorrida - e que não foi impugnada -, tomada à letra, em particular nos pontos 8 a 10 contém matéria de direito e conclusiva “resolvendo” o dissídio jurídico que aqui se coloca.

Apenas poderá ser lida, portanto, como a posição assumida pela entidade demandada no procedimento administrativo, o seu posicionamento quando à evolução na escala salarial da ora recorrente.

Dito isto vejamos.

Os pontos 7 e 8 do ofício n.º 418, de 09.05.2011, da Escola Secundária GO, comunicado à autora e dado por reproduzido no ponto 12 dos factos provados (documento junto como n.º2 à petição inicial), é desde logo o primeiro elemento a ter em conta:

“(…)

7) A 04/12/2002 completou 19 anos de tempo de serviço, tendo sido integrada no 8º escalão, com efeitos remuneratórios a 01/01/2003.

8) Contudo, em nosso entendimento, tal não deveria ter acontecido dado que a entrega tardia do Relatório Crístico, obrigaria à permanência de 3 anos no 7º Escalão, ou seja, até 31.12.2003, com efeitos remuneratórios a 01/01/2004 e não conforme sucedeu, com integração da docente no 8º escalão a 04.12.2002, com efeitos remuneratórios a 01/01/2003.”

Este ofício contém a revogação de um acto constitutivo de direitos.

A integração da ora recorrente no 8º escalão (do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário), com efeitos remuneratórios reportados a 01.01.2003 define a sua situação jurídica em termos que lhe são favoráveis.

O acto comunicado pelo ofício de 09.05.2011 altera essa definição em termos que são com aquela anterior definição incompatíveis pois estatui que a integração no 8º escalão se deve reportar a 01.01.2004, ou seja, um ano depois.

Ora a revogação de actos, ainda que inválidos, neste caso por erro nos pressupostos de direito, apenas pode ser feita no prazo de um ano – artigo 141º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, e artigo 58º, n.º1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002.

No caso a primeira definição da situação jurídica da autora, de posicionamento no 8º escalão com efeitos reportados a 01.01.2003 foi feito em 04.12.2002 – facto provado no ponto 6.

E o acto revogatório, ora impugnado, data de 09.05.2011, ou seja, foi praticado muito depois de decorrido o prazo de um ano.

Esta revogação ilícita, contudo, não se mostra determinante para o resultado da acção.

Sustenta o autor que:

“Dado que nesta altura, estando em vigor o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no seu artigo 10º diz-se que a progressão faz-se por “decurso de tempo de serviço efectivo prestado em função docente…”.

Isto ao invés do já citado Decreto-Lei 15/2007 em que a progressão passou a ser após o decurso de um determinado número de anos no Escalão imediatamente anterior.

Sucede que, neste ponto essencial, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei 15/2007, ou seja, a progressão já era pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior.

Dispõe clara e expressamente o n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, sem a parte que a ora recorrente truncou (com sublinhado nosso):

A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos deformação.”

A progressão, face ao este diploma, é também por escalões e não pelo número global de anos na função docente, resultante do somatório de anos nos vários escalões, como defende o recorrente.

Estabelecendo o artigo 9º Decreto-Lei n.º 312/99, o período de tempo em cada escalão e, em particular, para o escalão 8º, o período de 3 anos.


Assim, só em 01.01.2006 a recorrente atingiria os 3 anos de integração no 8º escalão, ocorrida em 01.01.2003 (e não em 01.01.2004, com definiu o ilegal acto revogatório), pressuposto essencial para ascender ao 9º escalão.

Mas entretanto a Lei nº 43/2005 determinou o congelamento, para efeitos de progressão, da contagem do tempo de serviço prestado entre 30.08.2005 e 30.08.2006 e a Lei nº 53-C/2006, de 29/12, prorrogou a vigência da primeira lei até 31.12.2007.

Assim, até à entrada em vigor do referido diploma, a recorrente contava com um período de permanência no 8.º escalão (índice 245) de 2 anos e 241 dias.

Entretanto, em 19.01.2007, é publicado o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que vem alterar o Estatuto da Carreira Docente e por força do qual, a recorrente é integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, ou seja, no índice 245, correspondente à categoria de professor.

De acordo com o Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, a progressão na carreira docente passa, obrigatoriamente, pela permanência durante determinado período de tempo mínimo no escalão imediatamente anterior, entre outros requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 37.º.

Tal período mínimo de permanência no escalão passou, nos termos do n.º 4 alª a) do artigo 37.º, a ser de cinco anos.

Desta forma, só em 02.05 2010 é que a recorrente perfaria cinco anos no índice 245.

Mas em 0110.2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 270/2009, de 30/09, que modificou o dito artigo 37º e passou a prever para o 6º escalão, índice 245, que é o da autora, a partir dessa data, o módulo de tempo de seis anos (art. 37º nº 5 a) iii)).

Esta alteração acarreta como consequência que a autora apenas pudesse passar ao 7º escalão, índice 272, em 2 de Maio de 2011.

Acontece que o Estatuto da Carreira Docente sofreu nova alteração, operada através do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 19.º)

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho:

“ Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;

b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. (…)”.

Ora, a recorrente, em 24.06.2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, contava com um tempo de serviço no índice 245, correspondente a 5 anos e 50 dias, pelo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, só em 02.05.2011, completaria os seis anos de tempo de serviço no índice 245. Como se decidiu – bem – na decisão recorrida.

Não merece, pois, provimento o presente recurso.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida e julgando a acção improcedente.

Custas pela recorrente.


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Porto, 17 de Junho de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha