Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02700/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ESCALA INDICIÁRIA DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO); ARTIGOS 9º E 10º DO DECRETO-LEI N.º 312/99; ESCALÕES. |
| Sumário: | 1. O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei 15/2007, no que diz respeito à progressão na escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior, não se tendo verificado, nesta particular, qualquer inovação legislativa. 2. A progressão na escala remuneratória faz-se, face ao disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, também por escalões e não pelo número global de anos na função docente, resultante do somatório de anos nos vários escalões.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | TMCPLE |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: TMCPLE, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.01.2015, que julgo a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, com vista a anular o acto do Director da Escola Secundária GO, comunicado por ofício de 9 de Maio de 2011 e a condenação do Réu a praticar acto que determine a sua passagem ao índice 299 a partir de Janeiro de 2005, data em que perfez 21 anos de tempo de serviço para progressão na carreira.
Invocou para tanto, em síntese, que o acto administrativo impugnado violou o DL nº 312/99, de 10/08.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1ª - A recorrente ingressou no 3º escalão na profissão docente, passando ao 4º Escalão em 01.09.1990 com 6 anos e 270 dias. 2ª - Passando ao 5º Escalão em 04.12.1992 por atingir os 9 anos de serviço. 3ª - Atingiu o 6º Escalão em 04.12.1996 ao atingir os 13 anos de serviço. 4ª - Passava em 04.12.1999 ao 7º Escalão por ter 16 anos de serviço só não acontecendo, e daí ser sancionado apenas em termos remuneratórios, por só então ter apresentado a reflexão crítica em 31.10.2000. 5ª - Mas que não a impediu de passar ao 8º Escalão em 04.12. 2002. 6ª- Devendo, em consequência, passar ao 9º Escalão ao completar os 21 anos de serviço em 04.12.2004 com efeitos em 01.01. 2005. 7ª - Violou a lei, mormente o Decreto-Lei n.º 312/99, o acto impugnado. 8ª - Violação essa também cometida pelo acórdão recorrido ao seguir o mesmo entendimento. 9ª - Quando a recorrente atingiu o 9º Escalão por fazer os 21 anos de tempo docente efectivo, ainda não entrara em vigor nem a Lei n.º 43/2005, nem a Lei n.º 53-C/2006, bem com o novo Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, e, ainda, a Lei do Orçamento para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010. * II – Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
2. A autora foi integrada na carreira docente em 01.09.1990, no 4.º escalão, com 6 anos e 270 dias de tempo de serviço, de acordo com o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, à data vigente. 3. Em 04.12.1992 completou 9 anos de serviço, tendo reunido os requisitos para ser posicionada no 5.º escalão, com efeitos a 01.01.1993. 4. Em 04.12.1996 completou 13 anos de serviço, tendo reunido os requisitos para ser posicionada no 6.º escalão, com efeitos a 01.01.1997. 5. A autora não apresentou o documento de reflexão crítica (DRC) até 04.10.1999, mas apenas em 31.10.2000 (cf. fls. 1 e 5 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido), o que levou a que só progredisse ao 7.º escalão em 31.12.2000, com efeitos remuneratórios a 01.01.2001. 6. Em 04.12.2002, por ter completado 19 anos de tempo de serviço docente, a autora foi integrada no 8.º escalão, com efeitos remuneratórios a 01.01.2003. 7. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto (com prorrogação operada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro), a autora ficou abrangida pelo “congelamento” do tempo de serviço nele previsto, durante o período compreendido entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007. 8. À data da entrada em vigor do referido diploma, a autora contava com um período de permanência no 8.º escalão (índice 245) de 2 anos e 241 dias. 9. Entretanto, em 19.01.2007, foi publicado o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que alterou o Estatuto da Carreira Docente (ECD) e por força do qual, a autora foi integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, no índice 245, correspondente à categoria de professor. 10. A autora, em 24.06.2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, contava com um tempo de serviço no índice 245, correspondente a 5 anos e 50 dias. 11. Em Abril de 2011 requereu na sua Escola a correcção do seu posicionamento salarial na carreira nos termos do documento nº 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Por ofício n.º 418, de 09.05.2011, da Escola Secundária GO, foi comunicado à autora o seguinte: “Informo V. Ex.ª que não foi dado provimento ao requerimento…” (cf. fls. 11 do processo administrativo, e documento nº 2 junto pela autora com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 13. O Director da Escola Secundária GO posteriormente solicitou junto da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação esclarecimento sobre a decisão que assumiu perante a autora (cfr. fls. 12 e 13 do processo administrativo e documento nº 3 junto com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). * III - Enquadramento jurídico. A questão que aqui se coloca é se houve errada contagem de serviço, em violação da lei, concretamente, do Decreto-Lei nº 312/99, de 10/08, desaplicado pela entidade demandada no caso concreto, por a recorrente ter atingido os 21 anos de serviço em 01.01.2005, antes do congelamento para efeitos de progressão da contagem do tempo de serviço prestado entre 30.08.2005 e 31.12.2007, devendo a partir dessa data ter sido passada para o índice 299, quando continuou a ser remunerada pelo índice 245. A progressão, face ao este diploma, é também por escalões e não pelo número global de anos na função docente, resultante do somatório de anos nos vários escalões, como defende o recorrente.
Estabelecendo o artigo 9º Decreto-Lei n.º 312/99, o período de tempo em cada escalão e, em particular, para o escalão 8º, o período de 3 anos.
Mas entretanto a Lei nº 43/2005 determinou o congelamento, para efeitos de progressão, da contagem do tempo de serviço prestado entre 30.08.2005 e 30.08.2006 e a Lei nº 53-C/2006, de 29/12, prorrogou a vigência da primeira lei até 31.12.2007.
Assim, até à entrada em vigor do referido diploma, a recorrente contava com um período de permanência no 8.º escalão (índice 245) de 2 anos e 241 dias.
Entretanto, em 19.01.2007, é publicado o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que vem alterar o Estatuto da Carreira Docente e por força do qual, a recorrente é integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, ou seja, no índice 245, correspondente à categoria de professor.
De acordo com o Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, a progressão na carreira docente passa, obrigatoriamente, pela permanência durante determinado período de tempo mínimo no escalão imediatamente anterior, entre outros requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 37.º.
Tal período mínimo de permanência no escalão passou, nos termos do n.º 4 alª a) do artigo 37.º, a ser de cinco anos.
Desta forma, só em 02.05 2010 é que a recorrente perfaria cinco anos no índice 245.
Mas em 0110.2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 270/2009, de 30/09, que modificou o dito artigo 37º e passou a prever para o 6º escalão, índice 245, que é o da autora, a partir dessa data, o módulo de tempo de seis anos (art. 37º nº 5 a) iii)).
Esta alteração acarreta como consequência que a autora apenas pudesse passar ao 7º escalão, índice 272, em 2 de Maio de 2011.
Acontece que o Estatuto da Carreira Docente sofreu nova alteração, operada através do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 19.º)
De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho:
“ Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. (…)”.
Ora, a recorrente, em 24.06.2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, contava com um tempo de serviço no índice 245, correspondente a 5 anos e 50 dias, pelo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, só em 02.05.2011, completaria os seis anos de tempo de serviço no índice 245. Como se decidiu – bem – na decisão recorrida.
Não merece, pois, provimento o presente recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida e julgando a acção improcedente.
Custas pela recorrente. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Esperança Mealha |