Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01721/08.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2011 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO ART 58º Nº3 DO CPTA FÉRIAS JUDICIAIS |
| Sumário: | 1- Resulta do art. 58°, n° 3 do CPTA que a impugnação de actos administrativos anuláveis se suspende durante as férias judiciais. 2- Na redacção dada pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, as férias judiciais passaram a ser de 1 a 31 de Agosto, sendo este o regime em vigor à data dos factos relativos a esta acção. 3- Pelo que, iniciando-se o prazo de 3 meses apenas em 1 Setembro de 2008 (pressupondo que teve conhecimento dos factos no último dia da última semana de Julho) o mesmo terminaria em 1 de Dezembro de 2008 quando a presente acção administrativa especial deu entrada em 05/12/08, portanto fora de prazo. 4- É irrelevante para interferir com o referido prazo de caducidade que o aqui recorrente em 07/11/2008 tenha intentado uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, nos termos do artigo 58° n° 2, alinea b) do CPTA;* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/17/2010 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Município de Espinho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | J…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador/sentença proferido pelo TAF DE AVEIRO, em 16/07/2010, que, na Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MUNICÍPIO DE ESPINHO, julgou procedente a excepção suscitada de intempestividade da acção, em que impugnava o acto de licenciamento de obras do Bloco A do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua…e Rua…, da Freguesia e Concelho de Espinho, inscrito na matriz predial sob o art. …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º …, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho, proferido em 16/11/2006, que originou a emissão do Alvará de Obras de Construção n.º 79/07, de que é titular A…. Para tanto alega em conclusão: “1° O Autor, ora requerente, é proprietário da fracção” G”, correspondente ao 1° Andar Esquerdo, do Bloco E do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua…e Rua…, da Freguesia e Concelho de Espinho, inscrito na matriz predial sob o art°. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n°: …, tendo-o adquirido por escritura de compra e venda em 08/04/2008; 2° Esse Bloco E faz parte de um conjunto habitacional composto de 2 prédios contíguos, encontrando-se à data dos factos, o outro prédio Bloco A) em construção; 3° O Autor vive em França, em 12 Rue…, 69360 Commnunay, França, e desloca-se a Portugal apenas pontualmente. 4° No artigo 7° da Petição Inicial, o Autor alega que “só quando na última semana de Julho de 2008 regressou a Portugal verificou as ilegalidades que a seguir se descreverão.” 5° Imediatamente procura obter informações e esclarecimentos relativamente ao processo e respectivo projecto de obras, ( remetendo logo em 16/08/2008 requerimento/exposição já junto aos respectivos autos) junto da Câmara Municipal de Espinho, nesse sentido; Nunca obteve resposta da mesma entidade em sentido algum. 6º Em 07/11 / 2008, instaura uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, como preliminar da acção. 7° Em 05/12/2008 é instaurada a competente Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo, no Tribunal a quo. 8° A Douta Sentença recorrida julga procedente a excepção suscitada de intempestividade da acção, e absolve a Entidade Demandada da instância. 9° Ao decidir assim, a douta sentença recorrida viola os art°s 58° n°: 2 alinea b) e n°: 3 e 59° n°: 1 do CPTA, bem como o artigo 144°, n°s: 1 e 4 do CPC. 10º Ao não decidir em contrário, a douta sentença recorrida faz uma interpretação equivocada destes normativos, pois a redacção do artigo 58° n°: 2 do CPTA fixou os seguintes prazos para a impugnação de actos anuláveis (como é o caso, em que pede a anulação do acto de licenciamento de obras): a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público. b) Três meses, nos restantes casos. E o n° 3 do mesmo artigo determina que a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC. 11º Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira no seu CPTA Anotado (2004), vol. 1, pgs. 380, aos prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis previstos no artigo 58° n° 2, aplica-se por remissão deste n°: 3, o estabelecido para os prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC. 12º Esse regime, no actual CPC, consta do artigo 144°, n°: 4. 13º De acordo com o citado artigo 144°s, n°: 1 e 4 do CPC, o prazo a para a propositura de acções e processual a contar no caso, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses. 14º No caso em apreço, e fixando a contagem do prazo desde o conhecimento, pelo Requerente do acto impugnado, de acordo com o preceituado no artigo 59º, n°: 3 alínea c), num dos dias da última semana de Julho de 2008, forçoso é que cheguemos à conclusão de que, estávamos no período compreendido entre 15/07/2008 e 15/09/2008, período esse em que ocorrem as férias judiciais de Verão, (vide o art°12° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). 15º Significa isto de que, independentemente até do facto de já em 16/08/2008 ter o Requerente através de requerimento, pretendido saber da legalidade do licenciamento em questão, sem que até hoje tivesse conseguido obter qualquer resposta por parte da Câmara Municipal; Ainda que não relevemos, para efeitos de contagem de prazos, o facto de também em 07/11/2008 ter sido instaurada uma Providência Cautelar de Suspensão de Acto Administrativo, como preliminar da Acção Administrativa Especial, o certo é que, esta Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto administrativo, é instaurada em 05/12/2008, ou seja, de acordo com o preceituado nos artigos 58°, n°: 2, alínea b) e artigo 59°, nº: 1 e n°: 3 do CPTA, por conjugação com o disposto no artigo 144° n°s: 1 e 4 do CPC, perfeitamente dentro dos três meses a que se refere o artigo 58°, n°:2 alínea b) do CPTA. Termos em que deverá ser concedido provimento ao Recurso, e revogada a Douta Sentença recorrida, proferindo-se decisão que permita a apreciação do respectivo mérito da causa.” * O Município de Espinho contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:“1. A douta decisão recorrida não violou o disposto nos artºs 58º, 2 b) e 3, e 59º, 1 do CPTA, nem o artº 144º, 1 e 4 do CPC. 2. De facto, comprova-se que o Autor apresentou a presente acção passados já 90 dias (deduzidas as férias judiciais) sobre a data em que afirma que tomou conhecimento do acto impugnado e da sua execução, e 3. Não usou nem invocou ter usado dos meios previstos nos artºs 58º, 4, 59º, 4 ou 60º do CPTA. 4. Acresce que, por ter tido conhecimento anterior do acto impugnado e da sua execução, desde pelo menos a data da aquisição da sua fracção, o Autor já tinha deixado decorrer o prazo de interposição da acção, pelo que sempre teria de ser julgada procedente a excepção de intempestividade da acção. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exas mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso.” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1. O Autor é proprietário da fracção “G”, correspondente ao 1.º Andar esquerdo, do Bloco B do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua … e Rua …, da Freguesia e Concelho de Espinho, inscrito na matriz predial sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º …, tendo-o adquirido por escritura de compra e venda em 08/04/2008 — cfr. Doc. n.º 1 anexo à Petição Inicial do Processo cautelar – PC. 2. Esse Bloco B faz parte de um conjunto habitacional composto de 2 prédios contíguos, encontrando-se à data dos factos, o outro prédio (Bloco A) em construção – cfr. Doc. n.º 2 anexo à Petição Inicial do PC. 3. Na referida construção encontra-se afixado um Aviso que “torna público” que a Câmara Municipal de Espinho emitiu em 26-12-2007 o Alvará de Obras de Construção n.º 79/07, de que é titular A…, que as obras foram aprovadas por despacho proferido em 16/11/2006, a descrição do prédio objecto do referida licença, a área total de construção, volumetria da edificação, cérceas, n.º de pisos acima da cota soleira, n.º de pisos abaixo da cota soleira, uso a que se destina a edificação e prazo de conclusão das obras (26-12-2009) – cfr. Doc. n.º 3 anexo à Petição Inicial do PC. 4. O Autor não interveio no procedimento do referido licenciamento. 5. Em 06/08/2008, o Autor apresentou junto da Câmara Municipal de Espinho, um requerimento/exposição com o teor constante do Doc. n.º 4 anexo à Petição Inicial do PC. 6. O Autor vive em França, em 12 Rue…, 69360 Commnunay, França, e quando em Portugal reside na Rua…, Espinho. 7. No artigo 7.º da Petição Inicial, o Autor alega que “só quando na última semana de Julho de 2008 regressou a Portugal verificou as ilegalidades que a seguir se descreverão”. 8. Em 05/12/2008 foi proposta a presente Acção Administrativa Especial de impugnação do acto impugnado – cfr. fls. 1 da respectiva Petição inicial e registo do SITAF. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é a da tempestividade da acção aqui em causa. O DIREITO Alega o recorrente que o despacho recorrido erra quando considera que a acção é intempestiva Então vejamos. Nos termos do artigo 58° n° 2 do CPTA os prazos para a impugnação de actos anuláveis (como é o caso) são os seguintes: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público. b) Três meses, nos restantes casos. E o n° 3 do mesmo artigo determina que a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC. Tal regime consta do art° 144°, n° 4 do CPC que, por sua vez, remete para os números anteriores. Vejamos o que dispõe textualmente o referido preceito: ‘Art° 144° Regra da continuidade dos prazos 1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judici ais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.’ O n° 1 do art° 144° da norma citada é muito claro ao determinar que os prazos se suspendem em férias judiciais. É, assim, de concluir, sem margem para dúvidas que a remissão constante do art° 58°, n° 3 do CPTA, tem por consequência que o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis se suspende durante as férias judiciais. Sendo assim, ao contrário do que refere o recorrente o prazo de impugnação do acto sub judice contado do conhecimento deste do acto impugnado, num dos dias da última semana de Julho de 2008, já se encontrava esgotado na data de entrada em Tribunal da competente acção administrativa especial, em 05/12/2008. Senão vejamos. Pretende o recorrente que haveria que considerar a suspensão do prazo ocorrida entre 15/07/2008 e 15/09/2008, correspondente ao período de férias judiciais (artº 12º da LOFTJ) mas, na redacção dada pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, as férias judiciais passaram a ser de 1 a 31 de Agosto, sendo este o regime em vigor à data dos factos relativos a esta acção. Sendo assim, e mesmo iniciando-se o prazo de 3 meses apenas em 1 Setembro de 2008 (pressupondo que teve conhecimento dos factos no último dia da última semana de Julho) o mesmo terminaria em 1 de Dezembro de 2008 quando a presente acção administrativa especial deu entrada em 05/12/08, portanto fora de prazo. E é irrelevante para interferir com o referido prazo de caducidade que o aqui recorrente em 07/11/2008 tenha intentado uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, nos termos do artigo 58° n° 2, alinea b) do CPTA; Em suma, a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos artigo 58°, n° 2, alínea b) e 59° n° 1 do CPTA contrariamente ao que pretende o recorrente. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 18/03/2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |