Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00081/04.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que o contencioso pré-contratual respeita à impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos prévios à celebração dos contratos previstos no art. 100º, nº1 do CPTA, com eventual ampliação à impugnação do próprio contrato. III- Tendo o A., deitado mão da acção administrativa comum, na qual deduziu pedidos consistentes em impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos prévios à celebração dos contratos previstos no artº 100º, nº1 do CPTA, com ampliação da impugnação do próprio contrato, quando a tais pretensões corresponde a forma de processo contencioso pré-contratual, há erro na forma de processo ou impropriedade do meio utilizado. IV- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. V- Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. VI- A anulação total do processo importa a absolvição da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/02/2006 |
| Recorrente: | T... |
| Recorrido 1: | Município de Caminha |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “T…, Ldª.”, com sede na Avenida …, em Viana do Castelo, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 18.JAN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu os RR. “Câmara Municipal de Caminha” e “O…, Ldª.”, com sede no Largo …, da instância, com base em erro na forma de processo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O contrato objecto dos presentes autos é um contrato de pequeno valor submetido ao regime especial dos contratos por “Consulta Prévia” sem concurso público – artigos 151.º e seguintes do D.L. 197/99 de 8 de Junho; 2. Logo não há contencioso pré contratual; 3. Por maioria de razão o regime estatuído nos artigos 100.º e seguintes do C.P.T.A. não se aplica ao presente caso; 4. Por outro lado, e para o caso de assim não ser entendido, o recurso a tal regime não é obrigatório mas sim opcional; 5. Deixando aos interessados a possibilidade de optarem; 6. Aliás a possibilidade de impugnação de actos administrativos pré contratuais vem estatuída no artigo 46.º, n.º 3 do C.P.T.A; 7. Assim sendo o meio processual utilizado pela Recorrente foi o adequado; 8. Ao decidir de forma diferente violou o meritíssimo Juiz “a quo” o disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea h) do C.P.T.A. * A R. Câmara Municipal de Caminha contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª A providência jurisdicional requerida pela A. ao tribunal não é compatível com o meio processual utilizado para o efeito. Pois que, 2ª A A. intentou a acção administrativa comum quando, no caso, se fazia mister lançar mão do meio processual regulado nos arts 100º e ss. do CPTA. 3ª O erro na forma do processo constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância, como, aliás, decidiu a douta sentença recorrida. 4ª A douta sentença, ao determinar a absolvição da instância e anular todo o processado, não só não violou o disposto no art. 37º, nº 2, do CPTA, como também fez justiça e correcta aplicação da lei. 5ª O regime processual previsto nos arts 100º e ss. do CPTA, não é opcional, mas, sim, imperativo para o tipo de providências jurisdicionais a que se aplica e, por isso, também para o caso “sub judice”. Sem prescindir, e subsidiariamente, por aplicação do disposto no art. 684º-A do CPC, 6ª A A. pugnou pela nulidade da adjudicação, mas não alegou factos demonstrativos da existência do respectivo contrato, omissão geradora de ineptidão da pretensão deduzida em juízo e de nulidade absoluta com as consequências previstas no art. 493º, nº 2, do CPC. 7ª Porque à adjudicação não se seguiu contrato escrito, tanto a causa de pedir como o pedido de anulação do contrato carecem de objecto, o que retira sentido, fundamento e utilidade à pretensão deduzida em juízo pela A. 8ª Quer a admissão ao concurso da concorrente E.., B... & A..., Lda., quer o acto de classificação dos concorrentes, quer a adjudicação dos serviços prestados foram feitos em conformidade com os requisitos insertos no convite respectivo. 9ª O disposto no art. 157º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6, só se aplica nos casos em que o número das propostas apresentadas e admitidas ao concurso seja inferior a três, o que não se verificou no caso vertente. 10ª No processo do concurso não existe qualquer documento emanado dos serviços competentes da Segurança Social comprovativo de eventuais dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Braga nem tal documento foi exigido aos concorrentes no anúncio do concurso. Sem prescindir, 11ª A eventual existência de dívidas à Segurança Social não foi suscitada durante o procedimento concursal, pelo que nem a sua admissão a concurso nem a classificação dos concorrentes nem a subsequente adjudicação do fornecimento sofrem de qualquer irregularidade invalidante. Independentemente disso, 12ª A firma adjudicatária foi a que ofereceu o preço mais baixo, que era o critério adoptado no anúncio do concurso, e não poderia ser prejudicada pelo comportamento, mesmo que censurável, dos outros concorrentes. Acresce que, 13ª A adjudicação só poderia ser anulada se se verificasse alguma das hipóteses do art. 56º do Dec-Lei nº 197/99, de 08.03, o que não era o caso. 14ª E mesmo que fosse de admitir que, em resultado da anulação ou revogação da adjudicação, o Município poderia obter vantagens patrimoniais por conseguir no procedimento de negociação pretendido pela A. um preço inferior ao proposto pela firma adjudicatária, nem assim seria lícito à Ré promover tal anulação ou revogação, seja por força dos princípios da legalidade, da confiança nos actos da administração e da boa fé, seja porque também nem sequer se vislumbravam razões para presumir que se conseguiria um valor inferior ao adjudicado, seja porque o Município teria de indemnizar a adjudicatária pelos prejuízos daí decorrentes. * O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, pugnando pela improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOA invocada inidoneidade do meio processual utilizado (Acção Administrativa Comum) quanto ao conhecimento do pedido formulado. * III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto Em ordem à apreciação do recurso, dão-se como provados os seguintes factos: a) Na presente Acção Administrativa Comum, instaurada pela A., ora Recorrente T…, Ldª.”, contra as RR., ora Recorridas “Câmara Municipal de Caminha” e “O…, Ldª.”, são formulados os seguintes pedidos: - A declaração de nulidade do acto de admissão a concurso da 2ª classificada, a empresa “E…, LDª”; - A declaração de nulidade do acto de adjudicação da prestação de serviços à “ª R.; e - A declaração de nulidade do contrato celebrado entre as RR.; b) Com vista à adjudicação da prestação de serviços de transporte escolar das escolas EB1,2 de Vila Praia de Âncora e A..., a R. “Câmara Municipal de Caminha” procedeu à consulta prévia das seguintes empresas: - A…; - E…; - O…; - T…; - E…; e - P...; c) Das entidades convidadas, apresentaram proposta as seguintes empresas: - T…; - O…; e - E…; d) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais, o teor do Relatório Final do Procedimento de Consulta Prévia, referente à Prestação de Serviços de Transporte escolar, constante de fls. 18 do Processo Instrutor, anexo;e e) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Caminha, datado de 26.DEZ.03, foi adjudicada a prestação de serviço de transportes escolares, em referência, à empresa “O…”; f) Por fax enviado a 30.DEZ.03, a primeira Ré comunicou à A. que por despacho de 26 de Dezembro de 2003 a prestação de serviços de transportes escolares tinha sido adjudicada à firma O… pelo valor de € 40.320 (Quarenta mil trezentos e vinte euros) – Cfr. doc. nº 2 junto com a Petição inicial; e g) A presente acção deu entrada em juízo em 02.FEV.04. * III-3. Matéria de direitoComo atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação da forma de processo correspondente ao pedido formulado e, no caso de não ter sido utilizada a forma de processo adequada qual a respectiva consequência jurídica. A sentença recorrida julgou verificada a inidoneidade do meio processual utilizado, por falta de adequação da forma processual utilizada com referência ao fim pretendido, consubstanciado na pretensão processualmente formulada, tendo, perante a consideração de que o uso de meio processual errado constitui uma excepção dilatória inominada, concluído pela absolvição da instância das RR., aqui Recorridas. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) O réu Município de Caminha veio suscitar a nulidade do processo, por impropriedade do meio processual utilizado pela autora, o que em seu entender conduz à anulação de todo o processado nos termos do artigo 199º. do CPC. Dispõe o artigo 7º. do CPTA, que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas - o que traduz a adopção pelo legislador do princípio do favor actionis ou pro actione, inviabilizando assim que por meras questões formais, o processo não chegue a ser apreciado no seu mérito. O direito de acção consiste no direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, com a instauração de um processo, tendo em vista emissão de uma pronúncia, através de uma decisão. Tal direito está previsto no artigo 2º., nº. 2 do CPTA e no artigo 2º., nº. 2 do CPC, decorrente do direito mais amplo de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artº 20º., nº. 1 da CRP, onde se diz: “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”, sendo que este direito se materializa através de um processo judicial, enquanto conjunto ordenado e sequencial de actos processuais, segundo a lei adjectiva que o preveja e regulamente. É precisamente neste âmbito, do direito de acção, assim materializado, que se enquadra o regime especial do contencioso pré-contratual previsto nos artigos 100º. a 103º. do CPTA, regime este que tem como fim o de os interessados poderem exercitar judicialmente os direitos e interesses legalmente tutelados que no decurso de um procedimento de formação dos contratos especialmente previstos na lei (artº 100º CPTA) entendam ter sido violados ou ameaçados de violação pela prática de um acto administrativo, e desde logo, à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos legalmente previstos. Nos termos do disposto no artº 101º. do CPTA, “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.” O prazo aqui previsto é o prazo que o interessado tem para exercitar judicialmente o seu direito de acção, e o seu decurso sem o respectivo exercício determina a sua extinção. Trata-se, por conseguinte, de um prazo de caducidade do direito de acção, sendo que, decorrido tal prazo, sem que o direito de acção seja exercido, isto é, sem que os interessados impugnem judicialmente os actos em crise, extingue-se o direito de acção respectivo, tornando-se, em princípio, tais actos inimpugnáveis contenciosamente (com ressalva, v.g., dos nulos, face ao preceituado no artº. 58º, nº1 do CPTA e artº. 134º., nº. 2 do CPA, a todo o tempo impugnáveis e fora do contencioso pré-contratual). Tratando os autos de um concurso tendo em vista a prestação de serviços de transportes escolares, que de resto a autora refere ao longo do seu articulado tratar-se de procedimento a coberto do Decreto-Lei nº. 197/99, de 8 de Junho, a impugnação de quaisquer actos administrativos relativos à formação de contratos de prestação de serviços rege-se pelo disposto no artigo 100º. e seguintes do CPTA, e ainda pelo disposto em sede da acção administrativa especial – artigo 50º. e seguintes, também do CPTA -, devendo o respectivo processo de contencioso pré-contratual ter sido intentado no prazo de um mês a contar do conhecimento do acto, que a autora, sob o nº. 3º. da sua petição inicial refere ter ocorrido em 30 de Dezembro de 2004. Como decorre do supra exposto, a autora deitou mão, efectivamente, de um meio processual indevido, o que consubstancia erro na forma de processo e faz inquinar de nulidade todo o processado, nos termos dos artºs. 199º., 201º., nºs. 1 e 2, ambos do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, isto é, daquele que não possa ser aproveitado. Face ao que vem alegado pela autora e face ao pedido deduzido, ou seja e principalmente o que constitui a causa de pedir, não poderão ser aproveitados quaisquer actos, porquanto, como já referimos, julgamos que o meio processual adequado é o previsto no artigo 100º. e seguintes do CPTA, que é um processo que a Lei qualifica como urgente – 36º., nº. 1 alínea b) do CPTA, com prazos processuais específicos. De modo que, não podendo ser aproveitados quaisquer actos processuais já praticados, a nulidade por erro na forma de processo é questão que obsta ao conhecimento do mérito do processo e é determinante da absolvição da instância dos réus. (...)”. Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte: “(...) O contrato objecto dos presentes autos é um contrato de pequeno valor submetido ao regime especial dos contratos por “Consulta Prévia” sem concurso público – artigos 151.º e seguintes do D.L. 197/99 de 8 de Junho. Logo não há contencioso pré contratual. Por maioria de razão o regime estatuído nos artigos 100.º e seguintes do C.P.T.A. não se aplica ao presente caso. Por outro lado, e para o caso de assim não ser entendido, o recurso a tal regime não é obrigatório mas sim opcional. Deixando aos interessados a possibilidade de optarem. Aliás a possibilidade de impugnação de actos administrativos pré contratuais vem estatuída no artigo 46.º, n.º 3 do C.P.T.A. Assim sendo o meio processual utilizado pela Recorrente foi o adequado. Ao decidir de forma diferente violou o meritíssimo Juiz “a quo” o disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea h) do C.P.T.A. (...)” . Vejamos se assiste razão à Recorrente. A propósito das formas de processo no Novo Contencioso Administrativo, escreve MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, a pp. 75 que: “O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. É assim que o CPTA faz corresponder a certos tipos de pretensões certas formas de processo, dizendo qual o modelo de tramitação que deve ser seguido em cada processo, consoante o tipo de pretensões que nele seja deduzido.” Do mesmo modo, como escreve ALBERTO DOS REIS, in CPC Anotado, Vol II, 3ª Ed., pp. 288 e segs., “(...) para se saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina. A questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta.” Em matéria de formas de processo e no que se refere aos processos principais, o novo contencioso administrativo contempla as seguintes formas de processo: a) A acção administrativa comum ( Cfr. artºs 37 e segs.); b) A acção administrativa especial (Cfr. artºs 46º e segs.); c) O contencioso eleitoral (Cfr. artºs 97º e segs.); d) O contencioso pré-contratual (Cfr. artºs 100º e segs.); e e) Os processos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para a protecção de direitos, liberdades e garantias (Cfr. artºs 104º e segs.). Assim, confrontando estas diversas formas de processo, temos que, por exemplo, a Acção Administrativa Comum corresponde ao Contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos. Por outro lado, o contencioso pré-contratual respeita à impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos prévios à celebração dos contratos previstos no artº 100º, nº1 do CPTA, com eventual ampliação à impugnação do próprio contrato. Ora, no caso dos autos, a A., ora Recorrente, utilizou a forma de processo Acção Administrativa Comum, nela tendo deduzido os seguintes pedidos: - A declaração de nulidade do acto de admissão a concurso da 2ª classificada, a empresa “E…, LDª”; - A declaração de nulidade do acto de adjudicação da prestação de serviços à “ª R.; e - A declaração de nulidade do contrato celebrado entre as RR.. Tais pedidos foram formulados, tendo como pressuposto o procedimento administrativo de consulta prévia, regulado pelos artºs 151º e segs. do DL 197/99, de 08.JUN, relativo à formação de contrato de prestação de serviços de transporte escolar. Isto é, os pedidos deduzidos pela A., ora Recorrente, na presente Acção Administrativa Comum consubstanciam-se na impugnação de actos administrativos - admissão de concorrente e adjudicação da prestação de serviços - praticados no âmbito de procedimento prévio à celebração de contrato previsto no nº 1 do artº 100º do CPTA, no caso de contrato de prestação de serviços – com ampliação da impugnação ao próprio contrato, tal como prevê o nº 4 do artº 102º do mesmo Código, inserido no âmbito da tramitação da forma de processo Contencioso Pré-contratual. Assim sendo, aos pedidos deduzidos pela A., ora Recorrente, corresponde não a forma de processo utilizada – a Acção Administrativa Comum – mas o Contencioso Pré-contratual, regulado no CPTA, sob os artºs 100º e segs.. Deste modo, tendo a A., aqui Recorrente, deitado mão da forma de processo Acção Administrativa Comum, quando aos pedidos formulados corresponde a forma de processo Contencioso Pré-contratual, há erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual empregue. Contra tal entendimento, refere, porém, a Recorrente que, no caso dos autos, o meio processual utilizado foi o adequado, porquanto o contrato objecto dos presentes autos é um contrato de pequeno valor submetido ao regime especial dos contratos por “Consulta Prévia” sem concurso público, sujeito à disciplina dos artºs 151.º e seguintes do D.L. 197/99 de 8.JUN, não havendo contencioso pré contratual, razão porque não se aplica o regime estatuído nos artigos 100.º e seguintes do CPTA., de forma obrigatória, mas antes de forma opcional, tanto mais que a possibilidade de impugnação de actos administrativos pré contratuais vem estatuída no artigo 46º, n.º 3 do CPTA. Ora, pelas razões que se passam a explanar, somos de considerar não configurar como acertado o raciocínio deduzido pela Recorrente. Com efeito, temos que, por um lado, o regime de consulta prévia previsto nos artºs 151º e segs. do DL 197/99, de 08.JUL, se insere no âmbito de um procedimento administrativo, conducente à celebração de um dos contratos administrativos previstos no nº 1 do artº 100º do CPTA; por outro lado, os pedidos formulados pela A., na presente acção traduzem-se na impugnação de actos administrativos praticados no âmbito desse procedimento administrativo com ampliação da impugnação do contrato, que o Contencioso Pré-contratual prevê como admissível sob esta forma de processo; e, finalmente, a alegação da possibilidade de impugnação de actos administrativos pré-contratuais vir estatuída no artigo 46.º, n.º 3 do CPTA, subsume-se não ao quadro processual da Acção Administrativa Comum, mas ao da forma de processo Acção Administrativa Especial, e isso sem prejuízo do regime especial dos artºs 100º e segs. do CPTA, tal como é ressalvado pela parte final do nº 3 do artº 46º do CPTA. Desta norma última, atento o enquadramento que nela é feito a que acresce a ressalva nela contida, se conclui também que o regime estatuído pelos artºs 100º e segs. se configura como imperativo, ou seja um meio processual de utilização necessária e não um meio processual alternativo, não podendo os particulares optar entre ele e o regime previsto nos artºs 46º e segs. e muito menos entre o regime do Contencioso Pré-contratual e o da Acção Administrativa Comum – Cfr. neste sentido o Ac. STA de 24.NOV.04, in Rec. nº 903/04 e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pp. 259 e segs. e “Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos”, pp. 507. Deste modo, falece a argumentação desenvolvida pela Recorrente. Assim, em função de tudo quanto supra se deixou expendido, afigura-se que o meio processual adequado era o Contencioso Pré-contratual e não a Acção Administrativa Comum. Assim sendo, há erro na forma de processo. Entretanto, se a forma de processo escolhida não corresponder à natureza ou ao valor da acção, mandar-se-á seguir a forma adequada. Porém, se tal vício se constatar em momento posterior da marcha do processo, rege, então, o disposto no art. 199º do mesmo Código, importando, nesse caso, o erro na forma de processo a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não podendo, todavia, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar a diminuição de garantias do demandado - Cfr. art. 199º-1 e 2 do C.P.C.. Tal é o caso dos presentes autos, em face da diversidade de processado – Cfr. os arts 35º a 45º e 100º a 103º do CPTA. Com efeito dispõe o artº 101º do CPTA, com referência ao prazo de instauração dos processos do contencioso pré-contratual que: “Artigo 101.º Prazo Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.”. No caso dos autos, a A., ora Recorrente teve conhecimento dos actos administrativos, em referência, em 30.DEZ.03, tendo a acção por ela interposta dado entrada em juízo em 02.FEV.04. Assim, atenta a data em que a A. teve conhecimento dos actos impugnados, aquando da interposição da acção, havia já decorrido o prazo estabelecido pelo artº 101º do CPTA. Assim sendo, perante o decurso de tal prazo, aquando da interposição da acção, havia caducado o direito de acção com referência ao contencioso pré-contratual. Deste modo, perante o erro na forma de processo detectado, não se mostra possível mandar-se-á seguir a forma adequada, no caso a do contencioso pré-contratual, porquanto caducara o respectivo direito de acção. O artº 101º do CPTA, ao regular o prazo de caducidade do direito de acção no Contencioso pré-contratual, não distingue entre actos nulos ou inexistentes e actos meramente anuláveis. Na doutrina administrativa, autores há, porém, que defendem a tese de que o prazo de caducidade previsto em tal normativo legal não pode aplicar-se com referência a actos nulos ou juridicamente inexistentes – Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pp. 512 e 513; e ANA GOUVEIA MARTINS, in “A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo”, pp. 325 e 326. Em todo o caso e analisando os vícios da Teoria Geral do Acto Administrativo imputados pela A. aos actos impugnados – no caso o vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos artºs 38º e 157º do DL 197/99, de 08.JUN - somos de considerar estarmos perante vícios sancionáveis apenas em sede de anulabilidade. Com efeito dispõem os mencionados preceitos legais que: “Artigo 38.º Irregularidades contributivas 1 - As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuições para a segurança social devem notificar a entidade adjudicante, a pedido desta ou por iniciativa própria, dos casos em que se verifique a utilização, na execução de contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, de mão-de-obra em situação contributiva irregular, resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração imputável ao adjudicatário ou aos subcontratantes. 2 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, deve excluir-se do procedimento o respectivo concorrente. 3 - Quando a notificação a que se refere o n.º 1 ocorra após o acto de adjudicação, as entidades adjudicantes devem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes previsíveis em dívida pelas situações referidas no mesmo número, sendo aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, quanto à retenção de pagamentos. 4 - Quando o exercício da actividade objecto do contrato estiver sujeito a autorização, a utilização reiterada de mão-de-obra na situação referida no n.º 1 gera a inidoneidade para a manutenção da autorização. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem comunicar a situação de mão-de-obra em situação contributiva irregular às entidades competentes para a emissão da autorização para o exercício das respectivas actividades. 6 - A verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.º 1 constitui fundamento do exercício do direito de rescisão do contrato por incumprimento.”. “Artigo 157.º Número mínimo de propostas admitidas 1 - Quando as propostas admitidas sejam em número inferior a três, a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas. 2 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o processo prossegue nos termos definidos nos artigos 143.º a 145.º”. Ora, nem estes normativos legais nem qualquer outro constante do citado DL 197/99, de 08.JUN, cominam de nulidade a sua infracção. Assim, mau grado a A., ora Recorrente, peticionar a declaração de nulidade dos actos impugnados, o certo é que a sanção jurídica correspondente aos vícios que lhe são imputados é apenas a da anulabilidade. Com efeito do confronto entre os artºs 133º e 135º do CPA que classifica os actos administrativos entre nulos e anuláveis, facilmente se infere que são meramente anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção, como é o caso, em que são invocados vícios de violação de lei, cujos normativos infligidos não prevêem para a sua violação a nulidade. Assim sendo, por tudo quanto fica dito, somos de concluir ocorrer no caso dos autos, erro na forma de processo, e que no caso não é possível mandar seguir a forma adequada – o Contencioso Pré-contratual - porquanto com referência a esta caducou o respectivo direito de acção. Deste modo e seguindo a orientação cominada pelo artº 199º do mesmo Código, no caso sub judice, o erro na forma de processo importa a anulação de todo o processo, sendo que, nos termos do disposto no artº. 288º-1-b) do C.P.C., o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância quando anule todo o processo. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, não merecendo censura a decisão recorrida. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 01 de Fevereiro de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |