Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00711/22.0BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO; |
| Sumário: | I – O recurso excecional, previsto no art. 73.º, n.º 2, do RGIT, não pode servir de meio para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso, designadamente por o valor da coima não o permitir. II - A mera discordância da sentença por eventual erro de julgamento (em primeira linha, quanto à matéria de facto), não é condição bastante para admissão do recurso nos termos do disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não admitir o recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TAF DE AVEIRO, vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida por esse tribunal que, julgando procedente o recurso apresentado por «AA», anulou a decisão de aplicação de coima proferida pelo Diretor da Alfândega ..., no âmbito do processo contraordenacional (PCO) n.º 115-0287-20 (contraordenação aduaneira n.º 1054 /2019), datada de 14.7.2021, por incumprimento da alínea e), do n.º 2 , do artigo 4 .º, n .º 1, do artigo 5 .º, n.º 1 , do artigo 8 .º, alínea b) , do n .º 1 , do artigo 9 .º, do artigo 21.º e do artigo 86.º n.ºs 1, 2 e 8, todos do CIEC(Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo), infração punida pelos artigos 109 .º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), por força da alínea d) , do n .º 1, do artigo 96.º, do antedito diploma legal e 26.º, n.º s 1 e 4, também do RGIT. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. Por decisão proferida no dia 14 de Julho de 2021, no âmbito do processo contraordenacional (PCO) n.º 115-0287-20 (contraordenação aduaneira n.º 1054/2019), o Director da Alfândega ... aplicou ao arguido «AA» uma coima no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), especialmente atenuada, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do RGIT e artigo 18.º, n.º 3, do RGC, por incumprimento da alínea e), do n.º 2, do artigo 4.º, n.º 1, do artigo 5.º, n.º 1, do artigo 8.º, alínea b), do n.º 1, do artigo 9.º, do artigo 21.º e do artigo 86.º n.ºs 1, 2 e 8, todos do CIEC (Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo), infração punida pelos artigos 109.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), por força da alínea d), do n.º 1, do artigo 96.º, do antedito diploma legal e 26.º, n.ºs 1 e 4, também do RGIT. 2. Inconformado, o arguido apresentou impugnação judicial da referida decisão administrativa, alegando, além do mais, ter ocorrido uma busca ilegal, pois que, os agentes fiscalizadores “apreenderam líquido dos autos num armazém anexo ao estabelecimento e no interior dum balcão frigorífico”, concluindo que a busca foi realizada em local “reservado e que não é de livre acesso ao público”, e, por conseguinte, foram violados os n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 174.º, do Código de Processo Penal (CPP). 3. Nessa sequência, por decisão proferida no dia 13 de Março de 2025, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de e, em consequência, declarou nula a decisão de fixação de coima proferida no PCO n.º 115-0287- 20 (contraordenação aduaneira n.º 1054/2019), por entender que os agentes fiscalizadores efectuaram uma busca ao estabelecimento comercial do arguido e que a mesma padece de nulidade, uma vez que incidiu em locais que não são de livre acesso ao público e que não foi legitimada nem por autorização judiciária nem por consentimento do arguido, o que implica que a busca realizada traduza um meio proibido de prova e, consequentemente, conduz à nulidade da prova obtida com a mesma. 4. Sucede porém, que a UAF da GNR, no desempenho das suas atribuições, está legitimidade a proceder à instrução de processos de contraordenação (aduaneiras) através da fiscalização de estabelecimentos comerciais, levantando autos de notícia e procedendo a apreensões. 5. E, no caso em apreço, os agentes fiscalizadores da Unidade de Acção Fiscal da GNR de ... não efectuaram qualquer busca ao estabelecimento comercial explorado pelo arguido, designado “Taberna do ...”. 6. Uma vez que aqueles agentes dirigiram-se ao aludido estabelecimento, em cumprimento da sua missão de fiscalização da prática de eventuais infracções aduaneiras e, como tal, legitimados pelos poderes que legalmente lhe foram conferidos, pelas 11h10m, em pleno horário de funcionamento, sem restrições de acesso ao público em geral, e procederam à apreensão, além do mais, de uma garrafa de vidro. 7. Por outro lado, como facilmente se alcança do relatório fotográfico junto em anexo ao auto de notícia por contra-ordenação com o nº ...19, concretamente a fotografia nº 1, a sobredita garrafa de vidro apreendida encontrava-se exposta para venda, no interior da vitrina frigorífica, juntamente com outras garrafas de bebida expostas para venda. 8. Ou seja, num espaço de acesso não reservado e perfeitamente visível por qualquer pessoa que aceda ao mesmo. 9. E não num espaço reservado, como sustenta o Tribunal a quo. 10. Pelo que tal diligência não integra o conceito legal de busca a que aludem os artigos 174º a 177º do CPP, mas apenas uma apreensão, que, no caso, foi efectuada nos termos do artigo 73º, nº 1, do RGIT. 11. Veja-se, a propósito, o exarado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do Processo nº 6/07.9GABCL.P1 onde se pode ler que “como decorre da própria letra do artº 174º nº 2 do CPP, só se pode falar verdadeiramente em “busca”, quando “os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público”. Não é o caso, quando os objetos a apreender se encontram num estabelecimento comercial de acesso não reservado e cujo interior e respetivo recheio é perfeitamente visível por qualquer pessoa que nele entre e permaneça.”. 12. O que vale por dizer que a apreensão da garrafa de vidro por parte dos agentes da UAF da GNR de ..., constitui um meio de obtenção de prova válido e, por conseguinte, deve ser valorado pelo Tribunal recorrido. 13. Tanto mais que o conteúdo da dita garrafa de vidro foi devidamente selado e enviado para análise laboratorial, constatando-se que no seu interior encontrava-se aguardente com um teor alcoólico de 39,2% de volume. 14. Conclui-se, portanto, que o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 118º, nºs 1 e 3, 125º, 126º, nº 3, 174º e 177º, todos do CPP, 54º, 57º, nº 1, 59º e 73º, nº 1, todos do RGIT. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere que não ocorreu qualquer busca ao estabelecimento comercial do arguido, mas apenas uma apreensão, e que o acto de apreensão da garrafa de vidro constitui um meio de obtenção de prova válido, nos termos do artigo 73º, nº 1, do RGIT, por ter sido realizado num estabelecimento comercial de acesso não reservado e o objecto apreendido estar num local perfeitamente visível para qualquer pessoa que acedesse ao seu interior, e, consequentemente, deve ser valorado para aferir se o arguido incorreu na contraordenação que lhe foi imputada. Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.» Não foi apresentada resposta ao recurso. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte teor: «Sem prejuízo de acompanharmos as razões da abnuência relativamente ao julgado na 1ª instância explanadas na peça recursória (quanto à apreensão da referenciada garrafa de vidro), cumpre anotar que o recurso em causa foi interposto “ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, do RGIT”, sem nenhuma alusão nele aos normativamente definidos fundamentos específicos de admissão do recurso excepcional /com autorização previsto no art º 73º, nº2 do RGCO, [fundamentação só posteriormente – na reclamação deduzida contra o proferido despacho de não admissão – apresentada e invocada (cfr. Ref. ...70)]» * Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), pelo que cumpre saber se a sentença padece de erro de julgamento por comportar um desvio à aplicação do melhor direito no que se refere à questão da busca não domiciliária. Todavia, previamente, no âmbito da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, cumpre proferir despacho nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Neste campo, impõe-se, desde já, apreciar a questão da (in)admissibilidade do recurso aflorada no parecer do Digno Procurador Geral Adjunto, por o recurso ter sido apresentado sem qualquer alusão aos fundamentos nas situações excecionais previstas no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, o que só veio a acontecer na reclamação deduzida contra o proferido despacho de não admissão do recurso. A propósito desta questão, asseveramos que a mesma se mostra ultrapassada por força da decisão, transitada em julgado, proferida pelo Ex.mo Senhor Presidente deste TCA, no âmbito da reclamação apresentada pelo Recorrente, que correu termos, em separado, sob o n.º 711/22.0BEAVR.CN1-R1, por força da qual foi revogado o despacho que não admitiu o recurso, no entendimento de que os fundamentos do recurso se inseriam, precisamente, em abstrato, no elenco tipificado no n.º 2, do art. 73.º do RGCO, com a seguinte extratada fundamentação: «Assim, e embora a decisão da presente reclamação não vincule o Tribunal que irá, eventualmente, julgar o recurso, concretamente quanto a saber se o recurso deve ser aceite por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, o certo é que a reclamação deve ser deferida, face ao disposto no artigo 73º nº 2 do RGCO.» Resolvida esta primeira questão formal, caberá ainda assim, no âmbito da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, verificar se se encontram preenchidos os requisitos de admissão do recurso por tal se configurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «1. Em 28.11.2019, os agentes fiscalizadores do Destacamento de Ação Fiscal de ..., da Unidade de Ação Fiscal, da Guarda Nacional Republicana (GNR), deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Taberna do ...”, cuja titularidade e exploração pertence ao Recorrente, tendo elaborado um auto de notícia e apreensão – cf. auto de notícia e apreensão junto a pp. 3/4 do PDF inserto a pp. 4/9 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Do auto de notícia referido no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte: “(…). (…)” – cf. citado auto de notícia e apreensão. 3. No decurso da fiscalização, o Recorrente dialogou com os agentes fiscalizadores o seguinte conteúdo: “[Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. citado auto de notícia e apreensão. 4. O auto de notícia e apreensão encontra-se assinado pelos agentes fiscalizadores e pelo Recorrente – cf. citado auto de notícia e apreensão. 5. No decurso da fiscalização, os agentes fiscalizadores procederam à apreensão de 6 litros de aguardente, para efeitos de análise laboratorial, mais concretamente, para determinar o teor alcoólico – cf. ofício de recolha de amostras junto a p. 1 do PDF inserto a pp. 10/22 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Em 27.1.2020, na sequência do pedido de análise laboratorial referido em 5., os serviços técnicos, análise e laboratório da AT dirigiram aos serviços fiscalizadores do Destacamento de Ação Fiscal de ..., um ofício postal, com o assunto: “BOLETIM DE ANÁLISE”, nos termos constantes de pp. 3/4 do PDF junto a pp. 10/22 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. Em 21.4.2020, os serviços fiscalizadores do destacamento da ação fiscal de ... dirigiram ao Recorrente, um ofício postal registado com aviso de receção, com o assunto: “CONTRAORDENÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA N.º 1054/2019 (…)”, nos termos constantes de p. 5 do PDF inserto a pp. 10/22 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Em data que não é possível apurar, deu entrada nos sobreditos serviços fiscalizadores, uma pronúncia, apresentada pelo Recorrente, nos termos constantes de pp. 1/22 do PDF junto a pp. 23/56 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. Em 24.8.2020, na sequência da pronúncia referida no ponto anterior, o Posto Territorial da GNR 1... elaborou um auto de declarações de testemunha, nos termos constantes de pp. 11/12 do PDF inserto a pp. 69/89 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Em 23.9.2020, na sequência da pronúncia referida em 8., o Posto Territorial da GNR 2... elaborou um auto de declarações de testemunha, nos termos constantes de pp. 15/16 do PDF inserto a pp. 69/89 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Em 14.7.2021, o Diretor da Alfândega ... proferiu um despacho - cf. despacho de pp. 1/4 do PDF inserto a pp. 100/108 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Na decisão referida no ponto anterior, consta, para além do mais, o seguinte: “(…). Da notícia da infração Por auto de noticia de 28 de novembro de 2019, é dado conhecimento de que naquela mesma data, pelas 11h10, o estabelecimento comercial denominado “Taberna do ...", sito em ..., ..., explorado por «AA», detinha e comercializava, no interior do balcão frigorífico, uma garrafa em vidro incolor, contendo no seu interior 0,50 (zero vírgula cinquenta) litros de aguardente e no armazém de bebidas do estabelecimento, dois garrafões de plástico, um de plástico transparente, contendo no seu interior 3 (três) litros de aguardente, e o outro, de plástico branco contendo no seu interior 2,5 (dois vírgula cinco) litros de aguardente, perfazendo um total de 6 (seis) litros de aguardente, sem terem aposta qualquer estampilha especial e pago o imposto especial de consumo de bebidas alcoólicas - IABA, no montante de 32,59 €, verificando-se ainda estarem acondicionados em recipientes inapropriados e sem rótulo, ou com rotulo não coincidente com o conteúdo. (…). Após análise efetuada pela Direção de Serviços Técnicos, Analise e Laboratório da Autoridade Tributaria e Aduaneira, conforme processo DSTAL 1.105/2020, veio a verificar se tratar se de aguardente com um teor alcoólico de 39,2% de volume. Da defesa Notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º RGIT, o arguido veio apresentar defesa que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando em síntese: - Que a defesa é tempestiva; - Que as buscas realizadas pela GNR no armazém de bebidas e no balcão são ilegais, porque se tratam de locais reservados, que não são de livre acesso ao público.; - Que as declarações prestadas pelo arguido quando foi levantado o auto são meras conversas informais, que não têm qualquer valor probatório; - Que se desconhece qual o destino dos líquidos apreendidos nos autos, apenas se sabe que os mesmos estavam acondicionados e guardados em espaços não reservados ao público; - Que a descrição dos factos constante do auto de notícia é vaga e abstrata, não sendo possível concluir que o líquido apreendido se destinava a fins comerciais; - Que a acusação, sendo vaga e abstrata é nula e viola o direito de defesa da arguida: - Que o arguido agiu sem culpa; Requer o arquivamento dos autos, ou caso assim não se entenda, a aplicação da admoestação, ou a dispensa de pena. O arguido arrola testemunhas. A testemunha «BB» foi inquirida em 24 de agosto de 2020, tendo declarado: - Que a aguardente se destinava a consumo próprio, uma vez que era utilizada pela sua patroa na cozinha, em temperos e molhos; - Que a aguardente não era colocada à venda. A testemunha «CC» foi inquirida em 23-09-2020, tendo declarado: - Que é frequentador habitual da "Taberna do ...": - Que desconhece a proveniência da aguardente apreendida e o fim a que se destinava: - Que desconhece os factos descritos pelo responsável do estabelecimento. «AA»: Dos factos Do constante do processo, resulta o seguinte: - Que o arguido «AA» detinha e comercializava no interior do estabelecimento comercial “Taberna do ..." a quantidade de 6 (seis) litros de aguardente sem terem aposta qualquer estampilha especial e sem que tivesse sido pago o imposto especial de consumo de bebidas alcoólicas IABA nos montante de 32,59 €, verificando-se ainda estarem acondicionados em recipientes inapropriados sem rótulo ou com rótulo não coincidente com o seu conteúdo. (…). Da decisão Analisado o auto de contraordenação, verifica-se que as disposições legais se encontram inteiramente cumpridas, porquanto o arguido foi notificado dos factos que constituem a contraordenação, das circunstâncias em que a mesma foi cometida, da legislação que sanciona os factos e das sanções aplicáveis. Termos em que se conclui que os factos, assim como as consequências dos mesmos, foram cabalmente notificados ao arguido, assegurando, desta forma, o seu direito de defesa. Pelo exposto, não se verifica a nulidade de auto de contraordenação, pois este, como se demonstrou, respeita as disposições legais. Relativamente à prova da prática dos factos, cumpre dizer o seguinte: O auto de contraordenação goza de fé pública, recaindo sobre o arguido o ónus de abalar a força probatória do auto, tornando duvidosos os factos que nele são imputados ao arguido. Ora, para abalar a força probatória do auto de notícia não será necessário fazer a prova em contrário, bastando que se produza prova que abale a força probatória do auto de notícia, tornando duvidosos os factos que nele são imputados ao arguido. No caso ora em apreço, a prova testemunhal, não se afigura suficiente para abalar tal força probatória do auto de contraordenação, quanto à veracidade dos factos imputados ao arguido. Na verdade, das declarações prestadas pelo responsável pelo estabelecimento comercial quando foi levantado o auto de contraordenação, resulta que era ele quem atestava a garrafa existente na “Taberna do ..., para ser vendida ao cálice a 0,50 € no estabelecimento. Assim sendo, resulta devidamente comprovado que «AA», detinha e comercializava no interior do estabelecimento comercial “Taberna do ...” a quantidade de 6 (seis) litros de aguardente sem terem aposta qualquer estampilha especial e sem que tivesse sido pago o imposto especial de consumo de bebidas alcoólicas IABA no montante de 32,59€, tendo-se verificando ainda estarem acondicionados em recipientes inapropriados sem rótulo ou com rótulo não coincidente com o seu conteúdo, o que consubstancia infração ao disposto na al e) do n.º 2 do art.º 4.º, no n.º 1 do art.º 5.º, no n.º 1 do art.º 8.º, na al b) do n.º 1 do art.º 9.º, no art.º 21.º e nos n.ºs 1, 2 e 8 do art.º 86 do Código do Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pela Dec. Lei 74/2010 de 21 de junho, infração prevista e punível pelo artigo 109.º, n.º 1, do RGIT, com coima de 1500,00 € a 165.000,00 €, sendo os valores das coimas elevados para o dobro, caso o infrator seja pessoa coletiva. No que diz respeito à admoestação, cumpre esclarecer que a sua aplicação é arredada pela classificação como contraordenação grave /art. 23.º do RGIT, da infração aqui em apreço. Em relação à dispensa de pena, não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua aplicação, atendendo à gravidade da infração e ao prejuízo efetivo para a receita tributária. Assim, considerando: - Provados os factos acima descritos; - Que os mesmos, embora ilícitos, em concreto, não assumem elevada gravidade; - Que revelam um diminuto grau de culpa, por não lhes ser imputável um juízo de elevada censura ética; - O reduzido benefício económico retirado da prática da infração, que, sendo equivalente ao imposto deixado de arrecadar pelo erário público, é de (32,59 €); Que, devendo ser declarado o perdimento da aguardente, nos termos do artigo 25.° do Regime das Geral das Contraordenações (RGC), por não se encontrar em condições de comercialização, designadamente por falta de rotulagem, e que com o seu perdimento fica regularizada a respetiva situação tributária, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do CIEC; Fixo a coima a aplicar a «AA» em 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), especialmente atenuada, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do RGIT e artigo 18.º, n.º 3, do RGC. São devidas custas no montante de 76,50€, (n° 2 do art. 20 ° do RCPT, por força do artigo 66 ° do RGIT Quanto à aguardente apreendida, não se encontrando em condições de comercialização, designadamente por falta de rotulagem, nem se mostrando viável que possa vir a sê-lo, determino o seu perdimento. pela perigosidade que lhe é intrínseca, nos termos do artigo 22 ° do RGC. (…)” -cf. citada decisão. 13. Com data de saída de 28.7.2021, os serviços da Alfândega ... elaboraram um ofício postal registado com aviso de receção, dirigido ao Recorrente, com o assunto: “DESPACHO DE DECISÃO”, nos termos constantes de p. 5 do PDF inserto a pp. 100/108 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão das questões prévias suscitadas pelo Recorrente, na sua petição de recurso. * A factualidade dada como provada, resulta da prova documental junta aos autos, consoante se anota em cada ponto do probatório, nomeadamente, o auto de notícia e a decisão administrativa de aplicação de coima. Foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que sedimentou a convicção do Tribunal quanto à matéria assente, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (cf. artigos 362.º e seguintes do CC - Código Civil - ; artigos 124.º a 127.º do CPP - Código de Processo Penal -, ex vi artigos 41.º do RGCO e 3.º, alínea b) do RGIT).» * III.2 – DE DIREITO: Conforme antecipamos, cabe-nos proferir despacho nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 3, do RGCO, uma vez que o presente recurso tem por objetivo a “melhoria da aplicação do direito”, sustentado na prerrogativa prevista no art. 73.º, n.º 2, do RGCO. Vejamos. O valor da coima em causa, fixado em € 750,00, não ultrapassa «um quarto do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância» [sendo que esse valor foi fixado em €5.000,00 pelo artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto] e porque não foi «aplicada sanção acessória», não é admissível o recurso ao abrigo do disposto no artigo 83.º, nº 1, do RGIT, que prescreve o seguinte: «O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória». No entanto, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». Foi com base neste regime excecional que o presente recurso foi recebido, pelo que se impõe verificar a existência dos requisitos para a sua admissão, concretamente se se assume como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”. Conforme se refere no acórdão deste TCA de 11.07.2024, proc. n.º 1979/21.4BEBRG, relatado pela segunda adjunta desta formação, disponível para consulta em www.dgsi.pt, «[n]esta matéria, cumpre ter presente que o artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS visa possibilitar a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas razões de interesse geral e de dignificação da justiça, tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e da aceitação do tribunal ad quem, que perante o processo e o decidido deve verificar a existência das razões consagradas no normativo. Tal equivale a dizer que “a melhoria da aplicação do direito” justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional. Assim, não está em causa a normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior, ou seja, apenas é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele. […]. Sublinhamos que a expressão «melhoria da aplicação do direito» utilizada pelo legislador no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS deve ser interpretada como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial». As situações que relevam para efeitos de admissão de recurso à luz do artigo 73.º do RGIMOS são, pois, aquelas que repugne manter na ordem jurídica por substanciarem erros clamorosos ou traduzirem “uma afronta ao direito”, por se oporem, sem justificação, a “entendimento jurisprudencial amplamente adoptado” na matéria em apreço [neste sentido, cfr. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20-6-2007 (proc. n.º 411/07), de 25-3-2009 (proc. n.º 106/06), de 8-6-2011, (proc. n.º 420/11), de 7/11/2012 (proc. n.º 704/12), de 29-10-2016 (proc. n.º 298/16), de 3-11-2016 (proc. n.º 1017/16), de 16-9-2020 (proc. n.º 426/18.3BEVIS) de 16-12-2020 (proc. n.º 1/20.2BECBR) e de 18-11-2020 (proc. n.º 309/15.9BEBJA)]. Como se salienta no acórdão da Relação do Porto de 08.05.2023, proferido no processo n.º 1046/22.3T8MAI.P1, «não esclarecendo o legislador o que deve entender-se por “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, é manifesto que o objetivo não poderá traduzir-se na possibilidade de ser sindicada toda e qualquer decisão de que discorde o arguido ou o Ministério Público, e que, mesmo estando em causa uma das situações previstas pelo legislador, o recurso fica, porém, limitado às situações em que tal se apresente “manifestamente necessário” (o legislador fala de a aceitação do recurso se revelar “manifestamente necessária”, não apenas “necessária”).» Vejamos, pois, se a sentença padece de um patente erro ou se é duvidosa a solução jurídica obtida que seja manifestamente necessária a admissão do recurso para a melhoria da aplicação do direito, conforme advoga o Recorrente, resposta que antecipamos ser negativa. O Recorrente menciona [corpo das alegações] que «refere o Tribunal a quo que “resulta do auto de notícia, que os agentes fiscalizadores efetuaram uma busca e apreensão de mercadorias num armazém do estabelecimento comercial e, bem assim, no interior de um balcão frigorífico – cf. ponto 2. do probatório. Ora, cremos, tal como sustenta o Recorrente, que os locais sobreditos são lugares reservados, não sendo de livre acesso ao público. Nessa esteira, e sobrevoando novamente o probatório, não está assente que a busca fosse precedida de mandado judicial (cf. n.º 3, do artigo 174.º, do CPP) ou que fosse legitimada pelo consentimento do Recorrente (cf. alínea b), do n.º 5, do artigo 174.º, do CPP). E por assim ser, há, pois, uma nulidade da busca concretizada pelos agentes fiscalizadores identificados no ponto 1. do probatório.”. Todavia, não perfilhamos tal entendimento, uma vez que os agentes fiscalizadores da Unidade de Acção Fiscal da GNR de ... não efectuaram qualquer busca ao estabelecimento comercial explorado pelo arguido, designado “Taberna do ...”. Com efeito, aqueles agentes dirigiram-se ao aludido estabelecimento em cumprimento da sua missão de fiscalização da prática de eventuais infracções aduaneiras e, como tal, legitimados pelos poderes que legalmente lhe foram conferidos, no dia 28 de Novembro de 2019, pelas 11h10m, em pleno horário de funcionamento, sem restrições de acesso ao público em geral, e procederam à apreensão, além do mais, de uma garrafa de vidro. Por outro lado, como facilmente se alcança do relatório fotográfico junto em anexo ao auto de notícia por contra-ordenação com o nº ...19, concretamente a fotografia nº 1, a sobredita garrafa de vidro que foi apreendida encontrava-se exposta para venda, no interior da vitrina frigorífica, juntamente com outras garrafas de bebida expostas para venda (cf. fls. 3). Ou seja, num espaço de acesso não reservado e perfeitamente visível por qualquer pessoa que aceda ao mesmo. E não num lugar reservado, como sustenta o Tribunal a quo. Pelo que tal diligência não integra o conceito legal de busca a que aludem os artigos 174º a 177º do CPP, mas apenas uma apreensão, que, no caso, foi efectuada nos termos do artigo 73º, nº 1, do RGIT, segundo o qual“1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.”. No requerimento que sustentou a reclamação contra o despacho que rejeitou o recurso, complementa o Recorrente dizendo que «o que se pretende ver apreciado no recurso interposto afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, uma vez que é fulcral para a boa decisão da causa descortinar se a actuação desenvolvida pelos agentes fiscalizadores do Destacamento de Ação Fiscal de ..., da Unidade de Ação Fiscal, da Guarda Nacional Republicana (GNR) integra o conceito de busca e, não sendo precedida de mandado emitido por autoridade judiciária, tal conduta está ferida de nulidade.» [sublinhado nosso]. Aqui chegados, podemos, já, assentar que a discordância do Recorrente recai apenas sobre a parte do julgamento empreendido relativamente à apreensão da garrafa de vidro que se encontrava no interior da vitrina frigorífico [e não, também, dos garrafões]. Por outro lado, o Recorrente procura justificar a admissibilidade do recurso “com fundamento na necessidade de melhoria da aplicação do direito”, referindo, em substância, que a garrafa de vidro encontrava-se no interior da vitrina frigorífica, juntamente com outras garrafas expostas para venda, num espaço de acesso não vedado ao público e perfeitamente visível por qualquer pessoa que aceda ao mesmo. Assim, ao contrário do que sustenta o tribunal a quo, não foi efetuada pelos agentes da UAF da GNR de ... qualquer busca, mas apenas uma apreensão, ato para o qual estavam legalmente habilitados. Ora, no caso em apreço, considera-se que não foi apresentado qualquer argumento suscetível de sustentar um eventual erro grosseiro, notório ou incomum que torne manifestamente necessário, para a melhoria da aplicação do direito, a admissibilidade do recurso. Analisada a sentença e os argumentos invocados pelo Recorrente, não identificamos qualquer erro grosseiro, notório ou incomum, ou uma errónea aplicação do direito bem visível. Na verdade, estamos em presença de uma decisão na qual foi levado a cabo um enquadramento dos factos e uma concreta valoração das condições para a realização da busca que o tribunal entendeu não se verificarem, mesmo em relação à garrafa de vidro encontrada no interior da vitrina frigorífica. A este propósito, afirma o tribunal a quo que «[d]efende o Recorrente que a decisão administrativa de aplicação de coima é nula por ter ocorrido uma busca ilegal, pois que, os agentes fiscalizadores “apreenderam líquido dos autos num armazém anexo ao estabelecimento e no interior dum balcão frigorífico”, ou seja, a busca foi realizada em local “reservado e que não é de livre acesso ao público”, violando-se, assim, os n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 174.º, do CPP. O que dizer? A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no CPP, que tem lugar quando existam indícios de que quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. A busca visa, portanto, a detenção do arguido ou de outra pessoa, ou a descoberta de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova no processo. Diga-se que a realização da busca briga com direitos individuais constitucionalmente tutelados, tais como, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP - Constituição da República Portuguesa) e o direito à inviolabilidade do domicílio (cf. artigo 34.º, n.º 1, da CRP), sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio (cf. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). Porém, e como resulta do disposto no artigo 18 .º, n .ºs 1 e 2 , da CRP, as normas constitucionais relativas a direitos liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo a lei restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo estas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Assim, a nível infraconstitucional, as normas que disciplinam este meio de obtenção de prova, numa interpretação conforme, têm que ser entendidas no sentido de que a busca só deve ser autorizada quando se revele estritamente necessárias para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade. Com efeito, na medida em que a lei processual penal prevê ingerências na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação dos cidadãos, impõe-se concluir que tais direitos não são direitos absolutos e têm que ceder perante o direito de todos os outros cidadãos à realização da justiça. Sucede, porém, que, como refere Fernando Gama Lobo, in “Código de Processo Penal Anotado”, 4ª edição, 2022, Almedina, pág. 331, importa ter em conta que as buscas não pressupõem a existência de suspeitos ou arguidos de qualquer crime, bastando para tal que haja indícios nos lugares em causa de ocultação de “animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova”. Aqui volvidos, cumpre, agora, referir que (apesar de não ter sido questionado) no caso concreto não estamos perante uma busca domiciliária que siga o regime jurídico do artigo 177 .º, do CPP. Assim, tratando-se de busca e apreensão não-domiciliárias, o quadro jurídico aplicável é o que vem previsto no artigo 174 .º, do CPP T. Nessa senda, informa-nos tal preceito normativo, com a epígrafe “Pressupostos”, na redação dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 .8, o seguinte: “1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. 4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade. 5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação”. Aqui chegados e fazendo uma aproximação ao caso concreto, temos que resulta do auto de notícia, que os agentes fiscalizadores efetuaram uma busca e apreensão de mercadorias num armazém do estabelecimento comercial e, bem assim, no interior de um balcão frigorífico – cf. ponto 2. do probatório. Ora, cremos, tal como sustenta o Recorrente, que os locais sobreditos são lugares reservados, não sendo de livre acesso ao público. Nessa esteira, e sobrevoando novamente o probatório, não está assente que a busca fosse precedida de mandado judicial (cf. n.º 3, do artigo 174.º, do CPP) ou que fosse legitimada pelo consentimento do Recorrente ( cf. alínea b), do n.º 5, do artigo 174.º, do CPP). E por assim ser, há, pois, uma nulidade da busca concretizada pelos os agentes fiscalizadores identificados no ponto 1. do probatório.» Concluindo, mais a final, «já avançamos que nos autos a busca incidiu em locais que não são de livre acesso ao público, não tendo sido legitimada nem por autorização judiciária nem por consentimento do Recorrente, pelo que, esta ilegalidade reconduz que a busca efetuada traduza um meio proibido de prova e, consequentemente, à nulidade da prova obtida com a mesma, a qual só pode ser sanada com o consentimento posterior do titular dos direitos violados (cf. artigos 126 .º, n.º 3, 125.º e 118.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Penal), o que não ocorreu. Pelo que, a busca realizada no estabelecimento do Recorrente padece de nulidade. O que se decide.» O discurso jurídico empreendido mostra-se coerente e consistente, a nulidade da atuação dos agentes decorre do facto de, na consideração do tribunal, a mencionada garrafa de vidro encontrar-se em lugar vedado ao público, daí o tribunal ter entendido estar-se em presença de uma busca (e não de uma mera apreensão), o que é, ainda, consentâneo com a jurisprudência e a doutrina existente sobre esta matéria, veja-se, a título de exemplo, as assinaladas na sentença. E a verdade é que o Recorrente não dissente desta fundamentação. A problemática suscitada encontrar-se-á a montante do julgamento da matéria de direito, por o Recorrente entender que a matéria de facto tem uma tradução diferente da que consta na sentença, ou seja, de que a garrafa de vidro não estaria num local vedado ao público. Todavia, esta discussão que contenderia, em abstrato, com a matéria de facto (diga-se, cuja impugnação nem sequer se encontra devidamente realizada), apresenta-se deslocada do recurso excecional em que nos movemos, relembra-se, que só será admissível se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, o que não é claramente o caso. Na verdade, da questão suscitada apenas resulta a sua discordância da sentença por eventual erro de julgamento (em primeira linha, quanto à matéria de facto), mais não visando do que a mera alteração da mesma, sem qualquer reflexo com a melhoria da aplicação do direito (nem, aliás, com a promoção da uniformização da jurisprudência). Tal discordância com o decidido, como vimos, não é suficiente para justificar a admissibilidade do recurso a título extraordinário. De facto, como vimos, este recurso excecional não pode servir de meio para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso, designadamente por o valor da coima não o permitir. Como se evidencia no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.04.2020, processo n.º 2480/19.1T8GMR.G1, também disponível para consulta em dgsi.pt, este “mecanismo tem carácter excepcional, subjazendo-lhe um interesse mais vasto de ordem pública e não só daquele caso concreto, com vista à estabilidade e coerência do sistema jurídico que deve preconizar soluções que melhor contribuam para a igualdade dos cidadãos perante a lei”. Do mesmo passo, conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.05.2022, proc. n.º 1737/21.6T8VCT.G1, o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, «quando esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros». Em suma, no caso presente, não se pode afirmar que se esteja perante uma situação de manifesta necessidade do recurso para a “melhoria da aplicação do direito”, não se verificando os requisitos exigidos pelo artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, e, consequentemente, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – O recurso excecional, previsto no art. 73.º, n.º 2, do RGIT, não pode servir de meio para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso, designadamente por o valor da coima não o permitir. II - A mera discordância da sentença por eventual erro de julgamento (em primeira linha, quanto à matéria de facto), não é condição bastante para admissão do recurso nos termos do disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não admitir o recurso. Sem custas. Notifique. Porto, 18 de dezembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Ana Patrocínio] |