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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00466/14.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/01/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Vital Lopes
Descritores:REVERSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Não constitui requisito da fundamentação formal da reversão contra devedores subsidiários nem a concretização das diligências encetadas para concluir pela inexistência de bens penhoráveis do devedor principal, nem a enunciação dos factos materiais em que se traduziram o exercício da gerência e a ausência de culpa do revertido na situação de insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 3565201201051121 contra ele revertida e originariamente instaurada contra “A…– Sociedade de Construções, S.A., em liquidação”, por dívidas de IVA do ano de 2009, no montante global de 58.209,25€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.177).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 22°, n° 4, 23°, n° 4 e 70° da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da divida tributária: iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.
2) A A.F. também aquilatou do quantum de dívida cuja responsabilidade poderia imputar ao responsável subsidiário.
3) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que o Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de administrador da sociedade devedora originária.
4) Em momento algum a A.F., enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que o Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.
5) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art. 74°, n° 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23°, n.° 4 e 77º ela LGT).
6) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a A.F. em momento posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa.
7) Uma fundamentação, realizada à posteriormente à comunicação da decisão ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos da dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.
8) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.
9) Salvo o devido respeito foram violadas os artigos 268°, n.° 3 da CRP, arts 214°, 125° e 123° n° 2 do CPA e arts. 22°, n 4, 23° n,° 4 e 70º da LGT,
Julgando-se o Recurso procedente, será feita Justiça».


A Recorrida não contra-alegou.


O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão central a decidir reconduz-se a indagar se o acto de reversão contém a fundamentação legal, nomeadamente, se integra essa fundamentação a enunciação dos factos em que se traduziu o exercício da gerência do oponente no prazo legal de pagamento das dívidas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«III - Dos factos.
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
1.º - Em 28.08.2012, o Serviço de Finanças de Valongo 2 – Ermesinde instaurou contra a sociedade executada A…– Sociedade de Construções, SA, em liquidação, pessoa coletiva n.º5…, por dívidas de IVA do ano de 2009, no montante global de € 58.209,25, o PEF n.º 3565201201051121 - cf. docs. de fls.17 a 23 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
2.º - O PEF referido em 1.º) foi revertido contra o ora oponente pelo despacho de fls. 41 do processo físico, com remissão para a informação de fls.40 do processo físico, complementado pela nota de citação de fls. 42 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
3.º - A executada originária foi declarada insolvente por sentença de 17.11.2011, no âmbito do processo n.º769/11.7TYVNG – Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (3.º Juízo) - cf. doc. de fls. 26 a 30 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado:
1.º - A falta de pagamento da dívida revertida não é imputável ao oponente.

Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e, bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos.
O Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha, filha do oponente.
Cumpre apenas esclarecer a formulação da matéria de facto julgada não provada.
Apesar da matéria de facto julgada não provada não corresponder exatamente à matéria alegada pelo oponente, é esse o facto relevante que decorre das suas alegações instrumentais.
Com efeito, o oponente alega instrumentalmente que enquanto administrador da sociedade executada originária sempre agiu no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas; que não se apropriou de qualquer verba da sociedade devedora originária; que disponibilizou, inclusivamente, meios financeiros próprios para fazer face às obrigações da sociedade; que é uma pessoa séria e honesta; que se encontra em insolvência por ter injetado capitais próprios na sociedade; a insolvência da sociedade resultou da grave crise económica e financeira que atravessa o país; que a construção civil sofreu um forte revés que impediu a sociedade de cumprir as suas obrigações, nomeadamente para com a administração fiscal (AF) ; que enquanto representante legal da sociedade A… sempre tentou cumprir com todos os compromissos assumidos, sendo apenas por uma impossibilidade objetiva que tal desiderato não foi atingido; que se encontra num estado grave de saúde em resultado do problema de se ver incapacitado de liquidar as obrigações que assumiu, querendo com isto demonstrar o facto essencial que foi julgado não provado por este Tribunal, que, não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida.
Tendo em conta o motivo da reversão – alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, cabia ao oponente alegar e provar que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida revertida.
Ora, foi este o facto essencial que foi julgado não provado por este Tribunal.
O oponente, em vez, de alegar este facto essencial alegou os factos instrumentais supra referidos, os quais, se destinavam a consubstanciar o referido facto essencial: a falta de pagamento da dívida revertida não lhe era imputável.
Daí que, este Tribunal tenha optado pela formulação constante da matéria de facto julgada não provada como síntese dos factos instrumentais alegados pelo oponente.
A matéria de facto julgada não provada resultou da insuficiência da prova.
O art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT estabelece uma presunção de culpa do revertido pela falta de pagamento da dívida revertida.
Recaia sobre o oponente o respetivo ónus da prova (arts. 24.º, n.º 1, alínea b), e 74.º, n.º 1, da LGT).
Para prova de tais factos o oponente arrolou uma testemunha.
O depoimento da testemunha não revelou consistência bastante para convencer o Tribunal, de que a falta de pagamento da dívida revertida não era imputável ao oponente.
Os factos alegados não refletem uma falta de culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida revertida.
Apesar de ter alegado que era uma pessoa séria e honesta e que exerceu a gerência da executada originária de forma diligente e zelosa sem se aproveitar do Tribunal Administrativo e Fiscal - Penafiel
seu património e de injetar capitais próprios na empresa, esses factos não obstante terem sido genericamente corroborados pela testemunha, só por si não revelam que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável.
Na valoração do depoimento da testemunha o Tribunal não pode deixar de ter em consideração a relação de parentesco que a liga ao oponente (filha do oponente) e, o seu interesse direto na resolução do litígio.
Por outro lado, quanto aos factos mais objetivos alegados pelo oponente, o Tribunal com o depoimento prestado pela testemunha não ficou convencido que o oponente tivesse feito tudo o que lhe era possível para pagar a dívida revertida, pois que, a mesma, praticamente se limitou a dizer que o seu pai (oponente), acreditava que a situação se ia alterar e que aplicou as suas economias na sociedade, nomeadamente de uma herança que recebera por morte de sua mãe.
A alegada crise económica do país e a crise da construção civil e, mesmo o alegado aumento dos custos de produção, com o aumento do preço do aço, componente indispensável na realização das obras, não consubstanciam causas bastantes para justificar a falta de pagamento da dívida revertida, tanto que mais que apesar de haver outros credores da executada originária cujos créditos não foram pagos, existem outros, designadamente trabalhadores da sociedade executada, que viram os seus créditos pagos integralmente.
Do que conclui este Tribunal que, a executada originária tinha alguma disponibilidade financeira para cumprir algumas das suas obrigações financeiras, não se tendo apurado o motivo concreto, porque não foram pagas as dívidas tributárias, tanto mais, que, não foram alegados factos concretos que revelassem suficiente e consistentemente a ausência de culpa do oponente na falta de pagamento dessas dívidas.
Acresce que, do depoimento da testemunha resultou que, com a insolvência da sociedade executada originária e, ainda na sua vigência, pois foram estabelecidas algumas relações comerciais entre ambas as sociedades, a atividade comercial da sociedade executada, foi continuada com uma nova sociedade comercial da testemunha e da restante família do oponente, ressaltando de forma segura do referido depoimento que a atividade da executada originária passou no fundo para a nova sociedade da família.
Do depoimento da testemunha resultou que essa nova sociedade da família foi constituída para continuar com a igual atividade da executada originária
o que revela que se existia atividade comercial para a nova sociedade, não pode concluir-se que o oponente esteja isento de culpa na situação económico financeira da executada originária e da sua insolvência.
Pelo que, não pode dar-se como provado que a falta de pagamento da dívida revertida ficou a dever-se à crise económica e, que a situação de insolvência da executada originária não ficou a dever-se à gestão realizada pelo oponente.
Do que se disse, resulta que o oponente não demonstrou que não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida revertida.
Atendendo à insuficiência da prova por si produzida e à sua incapacidade em elidir a presunção de culpa do art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, a matéria de facto essencial alegada pelo oponente tem de ser julgada contra si por força do disposto nos arts. 74.º, n.º 1, da LGT e 414.º do CPC, ou seja, tem de ser julgada não provada.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil e irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

É unânime na doutrina e na jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos de conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.ºs 5 a 7 do CPPT, 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de Junho.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a única questão suscitada pelo Recorrente prende-se com falta de fundamentação do despacho de reversão. Mas sem razão, avançamos já.

De acordo com o disposto no n.º4 do art.º23.º da LGT, «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».

Como se alcança da citação, a fls.42 da certidão da execução que instrui os autos, no campo relativo aos fundamentos da reversão constam a «Inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º23/ n.º2 da LGT)» e «Dos administradores, directores, o gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/ entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º24.º/1/b) da LGT]» e o campo relativo à identificação do executado, menciona «A…– Sociedade de Construções, S.A., em liquidação» (cf. ponto 2 da matéria assente).

Por outro lado, a informação executiva de fls.35 da certidão da execução (corresponde a fls.55 da execução) que precede o projecto de despacho de reversão para audição prévia a fls.36 da certidão e para que este expressamente remete, refere, entre o mais, que «consultado o sistema informático da AT, na aplicação “Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis”, verificou-se não existirem bens ou direitos susceptíveis de penhora em nome da sociedade executada».

Acompanha o projecto de despacho de reversão (fls.36v. da certidão que instrui os autos), uma relação das dívidas revertidas com menção da proveniência e natureza da dívida (imposto/ juros), os períodos de tributação a que se reportam (meses de 2009) e a data limite de pagamento (31/07/2012).

Tal conteúdo preenche o requisito da fundamentação formal do acto.

Como se deixou consignado no Ac. do STA (Pleno da Secção do CT), de 16/10/2013, proferido no proc.º0458/13, «De acordo com o disposto no nº 1 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena (despacho de reversão) o acto que dá início ao procedimento para efectivação da responsabilidade subsidiária.
E sendo um acto administrativo tributário, aquele despacho está sujeito a fundamentação, dado até o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (nº 3 do art. 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT. Daí que, enquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (De acordo com o disposto neste nº 4 do art. 23º da LGT «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».)
Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).
Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).
Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido».

Não têm, pois, de integrar os fundamentos da reversão – nestes se incluindo o que resulta da citação e do anterior projecto de despacho para audição prévia – nem a concretização das diligências encetadas para concluir pela inexistência de bens penhoráveis do devedor principal, nem os factos materiais em que se traduziu o exercício da gerência.

Note-se, por último, que a determinação do quantum a pagar pelo responsável subsidiário, é questão que apenas se coloca nas situações de insuficiência de bens e não de inexistência de bens, que é o caso dos autos como se extrai da fundamentação da reversão, acima transcrita. Nas situações de inexistência de bens penhoráveis do devedor principal o montante a pagar pelo responsável subsidiário corresponde ao da dívida revertida e acréscimos legais (juros de mora e custas) – cf. n.ºs 3, 5 e 6 do art.º23.º da LGT.

A sentença recorrida ao concluir que o acto de reversão contém a fundamentação legal exigível não incorreu em erro de julgamento, merecendo ser confirmada.
O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente (litiga com apoio judiciário).
Porto, 01 de Junho de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro