Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00181/04 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | SENTENÇA PROFERIDA APÓS REVOGAÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO - CONSEQUÊNCIAS |
| Sumário: | Revogado o acto tributário e promovida pelo representante da Fazenda Pública a extinção da instância, não pode manter-se a sentença posteriormente proferida, por falta de objecto da impugnação, devendo aquela ser revogada e declarada extinta a instância na impugnação por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. D.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Gomes Ferreira, 115 – Hab. 304 - 4100 Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 2.440.900$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Não existe qualquer prova sobre a percepção pelo recorrente de rendimentos em 1994 passíveis de tributação de IRS para além dos por ele declarados; 2ª). Não constitui prova a percepção de eventuais rendimentos por ele auferidos no ano de 1995 e, muito menos, pelo facto de ter sido sócio em 1995, que nem sequer era gerente; 3ª). A douta sentença recorrida violou os artºs. 2º e 81º do CIRS e cometeu uma inconstitucionalidade ao aplicar o artº 81º do CIRS, em violação dos artºs. 2º e 268º, nº 4, ao fazer inversão do ónus da prova do facto constitutivo de tributação fiscal. Termos em que deve a sentença proferida ser revogada e ser julgada procedente a impugnação. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 110). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante é tributado em IRS no 7º Serviço de Finanças do Porto; b) O impugnante apresentou em 5 de Abril de 1995 a declaração de rendimentos modelo I de IRS onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente que não incluíam o valor de 4.235.400$00; c) A DDF de Braga, entre 25 de Junho de 1997 e 16 de Setembro de 1997 levou a cabo uma acção de fiscalização à empresa F.., Ldª de que o impugnante era sócio onde verificou que aquela empresa, durante o ano de 1995, contabilizou como custos as contas 64.1 e 64.2 (remunerações dos órgãos sociais e do pessoal) a quantia de 46.070.246$00, tendo adoptado idêntico procedimento em 1995 relativamente à quantia de 31.602.125$00; d) Analisados os recibos e folhas de processamento de salários de 1995, foi apurado o montante exacto e os benefíciários de parte de tais valores, tendo por base aqueles que eram indicados nos próprios recibos de salários com a indicação de “complemento”. e) Para o ano de 1994, por falta dos documentos comprovativos dos salários e dos cheques ou outros meios de pagamento da quantia de 46.070.246$00, apesar de solicitados à empresa, a Administração Tributária calculou a proporção da distribuição de verbas pelos diferentes beneficiários de acordo com os valores apurados para 1995, estes, como se disse, com suporte documental; f) Do valor total de 46.070.246$00, foram consideradas despesas confidenciais o valor de 4.075.524$00; g) A Administração Tributária considerou que com o referido procedimento a empresa F.., Ldª, sonegou à tributação de imposto sobre o IRS as quantias referidas no mapa de fls. 88, que se dá por reproduzido; h) Tais valores não foram objecto de retenção na fonte do IRS, nem a empresa comunicou o seu pagamento, apesar de haver contabilizado como custos da empresa os respectivos valores; i) O pagamento das remunerações implicava o processamento da folha de vencimentos e respectivos recibos onde se mencionavam os vencimentos declarados e extras, descontos, etc. e, separadamente era elaborada a folha de vencimentos destinada à Segurança Social que não incluía esses pagamentos extras; j) Na contabilidade da empresa e na conta de gerência, lançava-se o valor pago sem extras sendo o valor destes diluído pelas outras contas; l) Com base nos referidos elementos e depois de confrontadas as declarações de rendimentos apresentadas pelo impugnante, a Administração Tributária concluiu que ele não declarou como rendimento passível de tributação em sede de IRS as quantias referidas no mapa de fls. 89, que se dá por reproduzido; m) Com base nos elementos acabados de referir, a Administração Tributária alterou para 8.510.534$00 os rendimentos líquidos do impugnante para o ano de 1994 (cfr. fls. 48); n) Em consequência, em 8 de Abril de 1999 foi elaborado o acto de liquidação nº 5 320 044 471, para 1994, no valor de 2.440.900$00, dos quais 811.33$00 são juros compensatórios, cuja data limite de pagamento voluntário foi de 9 de Junho de 1999; o) A presente impugnação foi instaurada em 27 de Maio de 1999. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: p) O Director de Finanças do Porto, em 03.04.2003, proferiu o despacho que consta de fls. 75, do seguinte teor: “Face ao parecer infra, revogo a liquidação nº 5320044471, de 08.04.1999 (fls. 34), com a fundamentação expressa no dito parecer, pelo que importa arquivar este processo cumpridas que sejam as diligências respectivas. Notifique o impugnante e desenvolva, devendo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública ser notificado no imediato. Porto, 03.04.2003.”; q) Com base naquele despacho o Representante da Fazenda Pública promoveu a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide (v. fls. 73); r) O Mmº Juiz recorrido nunca chegou a pronunciar-se sobre aquela promoção tendo os autos prosseguido (v. fls. 78 e segs.). 5. As conclusões das alegações atacam a decisão recorrida com o fundamento de que a mesma padece de vício de violação de lei por ter aceite a existência de facto tributário que, efectivamente, não ocorreu. No entanto, atentos os factos agora aditados ao probatório, verifica-se que a decisão recorrida só por mero lapso acabou por ter lugar. Na verdade, por despacho do Director de Finanças do Porto referido na alínea p) do probatório, o acto tributário foi revogado. Ora, revogado o acto tributário, a impugnação deixou de ter objecto, verificando-se assim, a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil. Por isso mesmo, o representante da Fazenda Pública promoveu a extinção da instância com tal fundamento. Deste modo, impõe-se a revogação da sentença recorrida, proferida já após a revogação do acto tributário impugnado, declarando-se a inutilidade superveniente da lide. 6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil. Sem custas. Porto, 30 de Junho de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |