Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00811/10.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; MONTANTES ABONADOS A ADMINISTRADORES; REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA; |
| Sumário: | I - Estando os montantes abonados aos administradores contabilizados numa conta de custos e não como adiantamentos por conta de lucros; tendo sido atribuídos antes do apuramento dos resultados; tendo a atribuição sido regular e permanente ao longo dos exercícios analisados, em função dos cargos desempenhados por cada um dos membros do Conselho de Administração, é forçoso concluir que estamos perante remuneração pelo exercício da gestão da sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. [SCom01...], Lda., pessoa colectiva nº ...80, com sede em Rua ..., ..., ... ... veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 06 de Agosto de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação instaurada contra o acto de liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social, atinentes ao período compreendido entre Janeiro de 2005 e Dezembro de 2008, no valor total de € 105.850,50. 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito no que diz respeito à decisão de considerar improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social no montante global de €105.850,50 atinentes ao período compreendido entre janeiro de 2005 e Dezembro de 2008. B. A questão decidenda prende-se com a consideração de se as gratificações atribuídas pela impugnante aos respetivos membros do Conselho de Administração se enquadram (ou não) na base de incidência contributiva e como tal, sujeitas (ou não) ao pagamento da taxa social única. C. A impugnante impugnou tais liquidações por considerar que as gratificações não estavam sujeitas ao pagamento da TSU, porquanto não serem atribuídas em função do exercício da atividade de administradores, mas sim atribuídos por força dos lucros do exercício. D. O tribunal de 1ª instância, considerou estar perante gratificações atribuídas em função do exercício de atividade de gerência. E. Face à prova documental junta e prova testemunhal produzida, se deveria dar como provado que as gratificações não eram atribuídas em função do exercício de atividade de administração, mas sim em função dos lucros. F. Padece a sentença proferida de erro de julgamento e vício de lei. G. Os factos dados como provados deveriam determinar a procedência da impugnação. H. O critério subjacente à atribuição das gratificações estava indexado ao facto de a impugnante no 1º semestre de cada ano, ultrapassar, em média, um volume de negócios de 1.000.000,00€ e ter no final de ano resultados positivos. I. O Tribunal de 1ª Instância ao dar como provado o facto constante no artigo 25 da matéria de facto, em conjugação com os artigos 2, 3, 7, 8, 12, 13, 17, 18 (da sentença), deveria ter julgado procedente a acção de impugnação. J. Igual erro de julgamento ocorre na fundamentação apresentada. K. As condições de atribuição das gratificações eram previamente fixadas no início de cada ano e somente atribuídas caso se verificassem as condições definidas. L. Como tal, não era expectável o recebimento das mesmas, nem se traduziam num direito adquirido para o efeito pretendido, o de qualificar como rendimento sujeito ao pagamento da TSU. M. A analise da atribuição das gratificações não pode ser feita por comparação da evolução do resultado líquido. N. O resultado líquido é o que resulta da aplicação de: correções fiscais em sede de IRC, tributações autónomas e taxa efetiva de IRC. O. Não permitindo assim aferir da produtividade/rentabilidade da impugnante. P. Para tal foi essencial a inquirição da testemunha «AA», que de modo claro, objetivo e credível expôs o seguinte: 36:54 - 37:38 “a gratificação foi atribuída em função dos objetivos definidos pela administração, em resultado de vendas atingidas e portanto no nosso entender foi bem contabilizado porque na verdade aquilo que chamava gratificação de balanço ou gratificação inclusivamente a titulo de uma futura distribuição de lucros, mas sim em resultado do atingir de um desempenho da empresa e não em resultado direto de um lucro especifico. No nosso entender a gratificação em resultados dos resultados está indexado a um resultado líquido e, portanto, eu tenho um resultado líquido de 100 mil e é nos 100 mil que eu posso distribuir gratificações; mas isto não era o caso, eu tenho objetivos definidos de atingir determinadas vendas desde que com o atingir destas vendas atinja um resultado positivo, o resultado positivo foi atingido e eu atribuo um premio em resultado destes objetivos serem atingidos; o premio pode ser de 20, 10, 100 independentemente do resultado ser de 100, ou de 20 ou de 50.” Q. Como tal, não é pela análise evolutiva e comparativa do resultado líquido que se pode fundamentar que as gratificações eram por tal facto, a contrário, atribuídas em função da atividade de gerência R. As gratificações apesar de atribuídas antes da aprovação contabilística das contas estão ligadas ao atingir de objetivos, sendo certo que só a existência de lucros é que permitiria a atribuição das gratificações. S. A decisão de atribuição de gratificações era tomada no final do exercício, apoiada nos balanços/balancetes que refletiam essa existência de lucros. T. O fundamento apresentado pelo Tribunal de 1ª instância não é idóneo/suficiente para concluir que por tal facto se deverá concluir que as gratificações eram atribuídas em função do exercício da gerência. U. Não resulta provado qualquer facto que permita fundamentar que o valor das gratificações variava “em função do cargo desempenhado por cada um dos membros do conselho de administração” V. Resultou da prova testemunhal produzida, que o membro «BB», já não era administrador executivo e recebia na mesma a maior gratificação. Como tal, nunca seria pelo cargo desempenhado que as gratificações eram atribuídas. W. O valor da gratificação era determinado pelos laços familiares/respeito existentes. X. Termos em que, face à prova produzida sempre deveria ter a impugnação sido julgada procedente e em consequência declarada a ilegalidade das liquidações adicionais impugnadas, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.” Terminou, pedindo: “Nestes termos, e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença proferida, no sentido de julgar ilegal as liquidações adicionais impugnadas. Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.” 1.3. O Instituto de Segurança Social, recorrido, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões. “1. - Não se conformando com o douta sentença, proferida pela Mma Juíza do tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, mantendo assim na ordem jurídica o ato de liquidação de obrigação contributiva impugnado, com a consequente absolvição do ora Recorrido do pedido, vem a Impugnante, ora Recorrente, interpor o presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos nele constantes, os quais, no modesto entendimento do Recorrido, não merecem, salvo melhor opinião, qualquer provimento. 2. - De facto, não obstante a argumentação expendida, olhamos para as questões colocadas pela Recorrente na fundamentação do presente recurso e apenas encontramos o seu inconformismo com o sentido da douta decisão proferida, nada de novo, ao cabo e ao resto, trazendo a Recorrente para a fundamentação do recurso interposto. 3. - Assim, para além, do ora Recorrido oferecer o mérito da douta sentença que, de forma tão sábia e proficiente, julgou improcedente a presente ação e, em consequência absolveu o ora Recorrido do pedido, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo, limitar-nos-emos, apenas, nesta sede, a reforçar tudo quanto já por nós oportunamente exposto e sufragado pelo entendimento constante da douta decisão proferida. 4. - Coloca-se, primacialmente, nos presentes autos, a questão de saber se o acto de liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social, referente a remunerações atribuídas pela ora Recorrente aos respetivos membros do Conselho de Administração, a que corresponde uma dívida de contribuições no montante de €105.850,50 (cento e cinco mil oitocentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), reativa ao período decorrente entre Janeiro de 2005 a Dezembro de 2008, possuem ou não natureza remuneratória e, como tal, devem ou não, ser alvo de incidência contributiva peia segurança social. 5. - Como bem delineado pela Mma Juíza, do tribunal a quo, centra-se a discussão, no caso em apreço, passando a citar, “ (...) na existência ou não de uma correlação entre o exercício da atividade de gerência e as gratificações atribuídas nos anos de 2005 a 2008 aos membros do Conselho de Administração da Impugnante." 6. - Começaremos por dizer que, atenta toda a matéria de facto dada como provada, com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, efetuada que foi, a subsunção da mesma ao quadro legal tido por pertinente e aplicável na situação em apreço, bem andou a Mma juíza do tribunal a quo ao concluir da forma como o fez. 7 - Alega a ora Recorrente, no presente recurso, em defesa da sua posição que, passando a citar, ”(...) face à prova documental junta e prova testemunhal produzida, se deveria dar como provado que as gratificações não eram atribuídas em função do exercício de atividade de administração, mas sim em função dos lucros." concluindo mais à frente, depois de enumerar toda a matéria fáctica dada por provada que “(…) os factos dados como provados deveriam determinar a procedência da impugnação," na medida em que como alegou e resultou provado o critério subjacente à atribuição das gratificações pagas aos seus administradores está indexado ao facto de a empresa, no 1.º semestre de cada ano, ultrapassar um determinado volume de negócios, sendo este factor condição fundamental para a atribuição, ou não, das gratificações em causa, as quais, na sua opinião, não assumem um caráter de complemento de vencimento adstrito à qualidade e cargos dos seus destinatários, antes se relacionando, diretamente, com o resultado liquido obtido no final de cada ano. 8.- Para além de que, no seu entendimento, as gratificações atribuídas não têm caráter de regularidade, uma vez que dependem de três factores - da existência de resultado líquido positivo, de deliberação anual, e de não resultarem de contrapartida do cargo exercido - ainda que tenham sido pagas consecutivamente no período objeto da ação inspetiva conduzida pelos serviços do ora Recorrente. 9. - Por contraposição, entende o ora Recorrido que, atenta a prova testemunhal efectuada em audiência de julgamento e toda a prova documental recolhida pelo Recorrido, não poderá tal entendimento ser sufragado, não padecendo, assim, a douta sentença proferida de erro de julgamento e vício de lei, conforme alegado. 10.- De facto, após análise dos documentos contabilísticos fornecidos pela ora Recorrente, e esclarecimento de dúvidas junto dos administradores da empresa, constatou-se que no período objeto de análise, no mês de dezembro de cada ano, foi deliberado, em acta, a atribuição, aos cinco administradores da empresa, de uma gratificação, nos montantes nela definidos e melhor descriminados na sentença proferida. 11.- Em cada ano, essa verba foi contabilizada numa conta 641 (custos com pessoal) por contrapartida da conta 262 (remunerações a pagar ao pessoal), entrando no cômputo geral dos custos de exploração. 12.- Pelo que, no entender do ora Recorrido, e corroborado, de resto, pelo depoimento da testemunha «CC», não poderiam estas gratificações ser consideradas por conta de lucros, dado que tais verbas nunca foram movimentadas na conta 88 (resultado líquido do exercício) ou 89 (dividendos antecipados), assim se concluindo que foram atribuídas antes do apuramento de resultados. 13. Resultando ainda da análise que foi efetuada à realidade contabilística da Recorrente que existe um sentido inverso entre os resultados líquidos (lucros) e as gratificações pagas aos administradores da mesma, ou seja, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações são sempre superiores aos resultados líquidos (lucro), sendo que a diminuição dos lucros até conduz a um aumento das gratificações. 14.- Donde a Conclusão que podemos extrair é clara e não suscita qualquer dúvida, ou seja, os motivos que norteiam a atribuição dos montantes a título de gratificações extraordinárias aos membros da administração existem, mas não têm qualquer correlação com o movimento dos lucros (resultados líquidos) da Recorrente, pelo que a inscrição de tais: verbas é feita na conta 641 (custos com o pessoal). 15.- Encontrando-se assim demonstrado que, as quantias em causa foram atribuídas em função do exercício da atividade de gerência, sem adstrição à qualidade de sócio e sem serem imputáveis aos lucros. 16. - Efetivamente, como bem refere a Mma Juíza, na douta decisão recorrida, “Conforme resulta do probatório, as gratificações foram atribuídas em virtude de a empresa ter atingido os objetivos a que no início do ano se tinha proposto e que consistiam numa facturação média mensal superior a um milhão de euros e na obtenção de um resultado líquido positivo (fosse ele qual fosse), o que se verificou em todos os exercidos, sem excepção. Tal circunstancialismo permite sustentar o carácter regular das prestações em causa, pois a sua constância no tempo é manifesta, o que aponta no sentido de as mesmas integrarem a remuneração dos administradores da Impugnante. Por outro lado, importa salientar que os valores das gratificações não eram fixados em função do resultado líquido apurado em cada exercício, sucedendo até que a diminuição dos lucros conduzia a um aumento das gratificações, ... Tal facto também aponta no sentido de as gratificações em causa assumirem a natureza de contrapartida pela actividade de gerência desenvolvida e não um “prémio extraordinário" pelos resultados atingidos pela empresa. Por último, o carácter remuneratório das aludidas prestações resulta evidenciado também pelo facto de o valor das mesmas variar em função dos cargos desempenhados por cada um dos membros do Conselho de Administração, o que significa que tais prestações estão intrinsecamente ligadas à intervenção de cada um na gestão da sociedade, pois se assim não fosse o valor da gratificação seria igual para todos os administradores." 17.- Ou seja, como resultou provado, as gratificações em causa mais não são do que um prémio que integra a remuneração dos administradores, atribuído em função do bom desempenho no exercício da atividade de administração, desempenho este que contribui, de forma decisiva, para os bons resultados da empresa. 18.- Mais resultando que, apesar de a empresa pôr em causa o caráter de regularidade das gratificações, ficou suficientemente provado nos autos, que a atribuição das referidas quantias ao longo dos anos tem sido permanente. 19.- Bem como, apesar de a atribuição das chamadas gratificações estar sujeita ao cumprimento de determinadas condições, como defende a Recorrente, essa característica não afasta, por si só, o carácter de regularidade e permanência de tal prestação. 20.- Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 24.05.2006, Proc. D5S2134: “III - A remuneração variável mensal - prémio de produção atribuído face aos resultados mensais obtidos pelos trabalhadores comerciais em produtos definidos pela empresa e conforme o grau de cumprimento dos objetivos, pretendendo constituir um incentivo de animação às redes comerciais - paga regular e periodicamente ao trabalhador (entre 1996 e 2001, com exceção de 13 meses num total de 65), subsume-se à previsão do art. 88º, n.º2, 2.ª parte da LCT e integra a retribuição devida ao trabalhador (...) V - O facto de ambas as atribuições dependerem do cumprimento de determinados objetivos individuais não infirma esta conclusão na medida em que o caráter regular e periódico do seu pagamento é, por si só, apto a conferir-lhes natureza retributiva.” 21.- A este propósito refere Júlio Gomes (Direito do Trabalho, vol. I, pág. 772): “Relativamente às retribuições a que o trabalhador tem direito, mesmo que condicional, compreende-se que integrem a retribuição. Com efeito, se o objetivo a que estão condicionadas foi atingido, tais gratificações serão obrigatórias. Na parte final do n.º 2 do artigo 261º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento, criou um prémio com natureza excecional (por exemplo, um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador) acaba por repetir de tal modo esse prémio que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Nesse caso, a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência desse prémio se revela uma constante, ainda que o montante possa variar, como resulta do n.º 3 do preceito.” 22.- Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no recurso jurisdicional n.º 6812/02, que aprecia uma situação em que se verificou, durante cinco anos, o pagamento anual de valores aos trabalhadores com várias designações, nomeadamente vários tipos de prémios e gratificações de balanço. No referido aresto, para além de se considerar “inócua a qualificação que lhes é dada pela empresa ou o tratamento contabilístico a que as sujeita; do mesmo modo é irrelevante que os trabalhadores conheçam ou não a “ratio" da sua atribuição (…)”, 23.- Prossegue-se afirmando que “Tais quantias, pagas aos trabalhadores, anualmente, durante cinco anos seguidos (1994 a 1998), não se podem subsumir ao conceito de gratificações, desde logo por falta do caráter extraordinário, de eventual, ocasional, dessas prestações, que antes assumem uma feição regular, ordinária...”. 24.- Veja-se ainda Acórdão de 20-10-2008, do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 0845025: "Por outro lado, se é verdade que nos termos do n. º 1, do artigo 261.º, do CT, as gratificações, por regra, não se consideram retribuição, também é certo que nos termos dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, têm natureza retributiva as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, ou aquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição“, bem como “as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.” Em sentido idêntico, 25.- “A gratificação estatutária, resultante da distribuição anual dos lucros, prevista nos próprios estatutos da empresa, concedida regular e permanentemente pela entidade patronal a todos os seus trabalhadores, deve considerar-se elemento integrante da retribuição dos trabalhadores por ter criado neles uma fundada e legitima expectativa de a receber como complemento do seu salário. Em vez de concedida transitória e excecionalmente, foi atribuída com regularidade", Acórdão do STJ de 10-01-1986, Processo n.º 1186, bem como, 26.- “A gratificação anual, com caracter de regularidade e continuidade, criando no espírito do trabalhador a convicção de que é um complemento da sua remuneração, integra o conceito de retribuição" Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-12-1987. 27.- Entendimento que se aplica com igual propriedade in casu, ou seja, nas situações de pagamento aos membros de órgãos estatutários de gratificações atribuídas em função do exercício, por estes, da atividade de gerência, pagamentos estes, que revelam características retributivas, configuram legitimas expetativas, preenchendo os requisitos da regularidade e periodicidade no seu pagamento. 28.- Conclui-se assim que, ao contrário do pretendido pela ora Recorrente, as gratificações pagas aos seus administradores integram o conceito de retribuição, para o efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de setembro, e no artigo 2.º do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de junho, constituindo, consequentemente, base de incidência contributiva para efeitos de pagamento de contribuições à segurança social, não padecendo o ato posto em crise, de quaisquer vícios, de violação de lei devendo assim, tal como doutamente decidido, ser mantido qua tale. Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas. não deve o presente recurso obter provimento mantendo-se, assim, a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.” 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1. O conselho de administração da sociedade Impugnante é constituído pelos seguintes membros: • «BB», NIF ...63, cargo: Presidente; • «DD», NIF ...27, cargo: Vice-Presidente; • «DD», NIF ...15, cargo: Vice-Presidente; • «EE», NIF ...58, cargo: Vogal; • «FF», NIF ...57, cargo: Vogal. [cfr. doc. 3 junto com a PI - fls. 35/38 do suporte físico dos autos]. 2. No exercício de 2005, a Impugnante apurou o resultado líquido no valor de €80.299,29 - cfr. docs. 4 e 5 juntos com a PI (fls. 39/41 do suporte físico dos autos). 3. No mesmo exercício, foram obtidos proveitos no valor de €12.078.015,78, correspondentes a vendas realizadas - cfr. doc. 4 junto com a PI (fls. 39 do suporte físico dos autos). 4. Em 20.12.2005, o Conselho de Administração da Impugnante deliberou, em unanimidade, a atribuição de uma gratificação extraordinária à administração, no montante global de €98.600,00, “em virtude de a empresa ter atingido, nesta data, os objectivos a que no início do ano se tinha proposto”, repartida nos seguintes termos: • «BB»: €43.500,00; • «DD»: €17.000,00; • «DD»: €17.000,00; • «EE»: €7.500,00; • «FF»: €13.600,00. [cfr. doc. 6 junto com a PI - fls. 42/43 do suporte físico dos autos] 5. O pagamento das gratificações referidas no ponto anterior foi efectuado em Dezembro de 2005 - cfr. docs. 22 a 28 juntos com a PI (fls. 74/82 do suporte físico dos autos). 6. Em 20.04.2006, a Assembleia Geral da Impugnante, em reunião realizada para o efeito, deliberou o seguinte: • Aprovação do relatório de gestão e as contas relativas ao exercício de 2005; • Aprovação da proposta de aplicação dos resultados líquidos; • Aprovação “de um voto de louvor à administração pela forma como tem sabido conduzir os destinos da empresa e que, de forma concreta, se manifestam nos resultados obtidos” (cfr. doc. 7 junto com a PI - fls. 44/46 do suporte físico dos autos). 7. No exercício de 2006, a Impugnante apurou o resultado líquido no valor de €28.268,70 - docs. 8 e 9 juntos com a PI (fls. 47/49 do suporte físico dos autos). 8. No mesmo exercício, foram obtidos proveitos no valor de €11.441.203,57, correspondentes a vendas realizadas - cfr. doc. 8 junto com a PI (fls. 47 do suporte físico dos autos). 9. Em 28.12.2006, o Conselho de Administração da Impugnante deliberou, em unanimidade, a atribuição de uma gratificação extraordinária à administração, no montante global de €104.500,00, “em virtude de a empresa ter atingido, nesta data, os objectivos a que no início do ano se tinha proposto”, repartida nos seguintes termos: • «BB»: €44.000,00; • «DD»: €16.000,00; • «DD»: €16.000,00; • «EE»: €16.000,00; • «FF»: €12.500,00. [cfr. doc. 10 junto com a PI - fls. 50/51 do suporte físico dos autos] 10. O pagamento das gratificações referidas no ponto anterior foi efectuado em Dezembro de 2006 - cfr. docs. 29 a 36 juntos com a PI (fls. 83/93 do suporte físico dos autos). 11. Em 30.03.2007, a Assembleia Geral da Impugnante, em reunião realizada para o efeito, deliberou o seguinte: • Aprovação do relatório de gestão e as contas relativas ao exercício de 2006; • Aprovação da proposta de aplicação dos resultados líquidos; • Aprovação “de um voto de louvor à administração pela forma como tem sabido conduzir os destinos da empresa e que, de forma concreta, se manifestam nos resultados obtidos” (cfr. doc. 11 junto com a PI - fls. 52/54 do suporte físico dos autos). 12. No exercício de 2007, a Impugnante apurou o resultado líquido no valor de €41.473,38 - docs. 12 e 13 juntos com a PI (fls. 55/57 do suporte físico dos autos). 13. No mesmo exercício, foram obtidos proveitos no valor de €13.128.063,38, correspondentes a vendas realizadas - cfr. doc. 12 junto com a PI (fls. 55 do suporte físico dos autos). 14. Em 28.12.2007, o Conselho de Administração da Impugnante deliberou, em unanimidade, a atribuição de uma gratificação extraordinária à administração, no montante global de €102.500,00, “em virtude de a empresa ter atingido, nesta data, os objectivos a que no início do ano se tinha proposto” repartida nos seguintes termos: • «BB»: €49.000,00; • «DD»: €17.000,00; • «DD»: €17.000,00; • «EE»: €14.500,00; • «FF»: €5.000,00. [cfr. doc. 14 junto com a PI - fls. 58/59 do suporte físico dos autos] 15. O pagamento das gratificações referidas no ponto anterior foi efectuado em Dezembro de 2007 - cfr. docs. 37 a 47 juntos com a PI (fls. 94/107 do suporte físico dos autos). 16. Em 30.03.2008, a Assembleia Geral da Impugnante, em reunião realizada para o efeito, deliberou o seguinte: • Aprovação do relatório de gestão e as contas relativas ao exercício de 2007; • Aprovação da proposta de aplicação dos resultados líquidos; • Aprovação “de um voto de louvor à administração pela forma como tem sabido conduzir os destinos da empresa e que, de forma concreta, se manifestam nos resultados obtidos” (cfr. doc. 15 junto com a PI - fls. 60/62 do suporte físico dos autos). 17. No exercício de 2008, a Impugnante apurou o resultado líquido no valor de €67.351,67 - docs. 16 e 17 juntos com a PI (fls. 63/65 do suporte físico dos autos). 18. No mesmo exercício, foram obtidos proveitos no valor de €16.967.765,03, correspondentes a vendas realizadas - cfr. doc. 16 junto com a PI (fls. 63 do suporte físico dos autos). 19. Em 28.07.2008, o Conselho de Administração da Impugnante deliberou, em unanimidade, a atribuição de uma gratificação extraordinária à administração, no montante global de €16.000,00, “em virtude de a empresa ter atingido, nesta data, os objectivos a que no início do ano se tinha proposto”, repartida nos seguintes termos: • «BB»: €5.000,00; • «DD»: €5.000,00; • «DD»: €3.000,00; • «EE»: €3.000,00; • «FF»: €3.000,00. [cfr. doc. 18 junto com a PI - fls. 66/67 do suporte físico dos autos] 20. Em 26.12.2008, o Conselho de Administração da Impugnante deliberou, em unanimidade, a atribuição de uma gratificação extraordinária à administração, no montante global de €81.500,00, “em virtude de a empresa ter atingido, nesta data, os objectivos a que no início do ano se tinha proposto”, repartida nos seguintes termos: • «BB»: €49.000,00; • «DD»: €11.000,00; • «DD»: €11.000,00; • «EE»: €7.500,00; • «FF»: €3.000,00. [cfr. doc. 19 junto com a PI - fls. 68/69 do suporte físico dos autos] 21. O pagamento das gratificações referidas no ponto anterior foi efectuado em Dezembro de 2008 - cfr. docs. 48 a 61 juntos com a PI (fls. 108/126 do suporte físico dos autos). 22. Em 31.03.2009, a Assembleia Geral da Impugnante, em reunião realizada para o efeito, deliberou o seguinte: • Aprovação do relatório de gestão e as contas relativas ao exercício de 2008; • Aprovação da proposta de aplicação dos resultados líquidos; • Aprovação “de um voto de louvor à administração pela forma como tem sabido conduzir os destinos da empresa e que, de forma concreta, se manifestam nos resultados obtidos” (cfr. doc. 20 junto com a PI - fls. 70/72 do suporte físico dos autos). 23. A Impugnante apresentava, no final do mês de Julho de cada ano, o seguinte volume de negócios:
24. A atribuição das gratificações aos membros do Conselho de Administração da Impugnante dependia do volume de facturação (um valor médio mensal superior a um milhão de euros) e da existência de resultados líquidos positivos. 25. As gratificações atribuídas foram contabilizadas, em cada ano, na conta 641 (custos com pessoal), por contrapartida da conta 262 (remunerações a pagar ao pessoal), entrando no cômputo geral dos custos de exploração - cfr. fls. 36 a 41 do processo administrativo apenso aos autos. 26. Na sequência, nomeadamente, da informação de que a empresa apresenta rendimentos de trabalho dependente, declarados para efeitos de IRS, “que eventualmente poderão ser considerados base de incidência de contribuições para a Segurança Social”, a entidade impugnada instaurou contra a Impugnante o processo de averiguações nº ...98 - cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso aos autos. 27. Através de ofício, datado de 20.11.2009, foi a Impugnante notificada do projecto de decisão a proferir no aludido processo de averiguações, para se pronunciar, querendo, nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA - cfr. fls. 57 a 71 do processo administrativo apenso aos autos. 28. Do teor do referido projecto de decisão extrai-se, com relevância para os autos, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]” 29. Em resposta à notificação do projecto de decisão, a Impugnante veio pugnar pelo arquivamento do processo, sustentando, em síntese, que as gratificações auferidas pelos administradores não assumiam carácter de remuneração, tendo carácter aleatório e meramente ocasional, concluindo pela inexistência de facto tributário - cfr. fls. 72 a 78 do processo administrativo apenso aos autos. 30. Em 28.12.2009, foi elaborado o relatório final de inspecção, do qual se extrai, com relevo para os autos, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]” ” - cfr. fls. 79 a 81 do processo administrativo apenso aos autos. Factos não provados: Inexistem outros factos a considerar, com relevância para a boa apreciação e decisão da presente causa. Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e daqueles que integram o processo administrativo, supra identificados a seguir a cada um dos factos, e no tocante ao facto descrito no ponto 24, nos depoimentos isentos e credíveis prestados em audiência contraditória pelos administradores da Impugnante, «EE», «DD» e «DD», ouvidos em declarações de parte, e nos depoimentos das testemunhas «GG», técnica oficial de contas da Impugnante há 27 anos, e «HH», revisora oficial de contas que trabalhou na equipa que prestava serviços de auditoria à Impugnante desde 2005 até 2015. Foi por todos confirmada a versão de que as gratificações dependiam do desempenho positivo da empresa que se consubstanciava num valor médio de vendas superior a um milhão de euros por mês e na apresentação de resultados positivos no final de cada ano. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir se as quantias abonadas aos administradores da impugnante, denominadas gratificações, constituem base de incidência da taxa social única. 4. Em primeiro lugar, cumpre referir que, pese embora a recorrente refira que o recurso visa a matéria de facto, na verdade, o que pretende é uma diferente apreciação jurídica, entendendo que os factos considerados provados deveriam determinar a procedência da impugnação, ao invés do que decidiu o Tribunal recorrido. Com efeito, a recorrente não indica qualquer facto que pretenda ver aditado ou retirado do probatório, nem refere qualquer erro que o Tribunal recorrido tenha cometido na selecção da matéria de facto provada e não provada, apenas pretende que a aplicação do direito aos factos conduza a outro desfecho, à procedência da acção. Assim, nada há a apreciar relativamente ao julgamento de facto efectuado na sentença. 5. Está em causa no presente recurso, saber se as gratificações atribuídas pela impugnante aos seus administradores constituem remuneração pelo exercício da actividade e, portanto, sujeitas a contribuições para a segurança social. O Tribunal recorrido julgou a impugnação improcedente, tendo considerado que tais montantes eram base de incidência da taxa social única. Para assim decidir, escreveu-se na sentença: “(…) O artigo 10º, nº 1 do DL nº 327/93, de 25 de Setembro - diploma respeitante ao enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e que se encontrava em vigor à data dos factos - estabelecia o seguinte: “considera-se que integram a remuneração dos administradores, directores e gerentes abrangidos pelo presente diploma os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício de actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros." Portanto, nos termos desta disposição legal, em conjugação com o artigo 9º do mesmo diploma, e para o que importa nos autos, constituem remunerações, sujeitas a contribuições para a segurança social, as gratificações atribuídas em função do exercício da actividade de gerência, sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. No caso em apreço, a discussão centra-se na existência ou não de uma correlação entre o exercício da actividade de gerência e as gratificações atribuídas nos anos de 2005 a 2008 aos membros do Conselho de Administração da Impugnante. Conforme resulta do probatório, as gratificações foram atribuídas em virtude de a empresa ter atingido os objectivos a que no início do ano se tinha proposto e que consistiam numa facturação média mensal superior a um milhão de euros e na obtenção de um resultado líquido positivo (fosse ele qual fosse), o que se verificou em todos os exercícios, sem excepção. Tal circunstancialismo permite sustentar o carácter regular das prestações em causa, pois a sua constância no tempo é manifesta, o que aponta no sentido de as mesmas integrarem a remuneração dos administradores da Impugnante. Por outro lado, importa salientar que os valores das gratificações não eram fixados em função do resultado líquido apurado em cada exercício, sucedendo até que a diminuição dos lucros conduzia a um aumento das gratificações, como bem assinala a Entidade Impugnada e se pode observar no quadro que segue:
Tal facto também aponta no sentido de as gratificações em causa assumirem a natureza de contrapartida pela actividade de gerência desenvolvida e não um "prémio extraordinário" pelos resultados atingidos pela empresa. Por último, o carácter remuneratório das aludidas prestações resulta evidenciado também pelo facto de o valor das mesmas variar em função dos cargos desempenhados por cada um dos membros do Conselho de Administração, o que significa que tais prestações estão intrinsecamente ligadas à intervenção de cada um na gestão da sociedade, pois se assim não fosse o valor da gratificação seria igual para todos os administradores. Resulta, pois, de forma consistente que estamos perante gratificações atribuídas em função do exercício de actividade de gerência, e assim sendo, nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1 do DL nº 327/93, de 25 de Setembro, essas prestações encontram-se sujeitas a contribuições para a segurança social.”. E não vemos motivo para divergir da argumentação expendida na sentença, pois, nas alegações apresentadas, a recorrente não invoca qualquer fundamento susceptível de colocar em causa o decidido, limitando-se a alegar genericamente o que já fora esmiuçado na petição inicial, sem, contudo, contrariar os fundamentos e a posição exarados na sentença. A recorrente insiste que as gratificações não eram atribuídas em função do exercício de “actividade de gerência”, pois provou-se que “A atribuição das gratificações aos membros do Conselho de Administração da Impugnante dependia do volume de faturação (um valor médio mensal superior a um milhão de euros) e da existência de resultados líquidos positivos.” (artigo 25 da matéria de facto assente). Porém, o facto assim descrito não comprova que as gratificações não foram atribuídas pelo exercício da actividade pelos membros do conselho de administração, antes pelo contrário. Aquele facto apenas revela as condições de atribuição dos valores concedidos, que passava pela obtenção de resultados positivos e de um determinado volume de negócios, sendo que, como se assinala na sentença, “os valores das gratificações não eram fixados em função do resultado líquido apurado em cada exercício, sucedendo até que a diminuição dos lucros conduzia a um aumento das gratificações” (como resulta do probatório), o que indicia que visavam remunerar a administração pela actividade realizada e não premiar excepcionalmente um desempenho acima do esperado. Acresce que as gratificações foram contabilizadas numa conta de custos e não como adiantamentos por conta de lucros e foram atribuídas antes do apuramento dos resultados, tendo a atribuição sido regular e permanente ao longo dos exercícios analisados, sendo que a recorrente, não obstante vir dizer que as gratificações estão ligadas ao atingir de objectivos, não logrou demonstrar que objectivos são esses e de que modo foram atingidos em cada ano e de que modo o cálculo dos montantes abonados se relacionava com tais objectivos. Alega, ainda a recorrente que não resulta provado qualquer facto que permita fundamentar que o valor das gratificações variava “em função do cargo desempenhado por cada um dos membros do conselho de administração”, como se concluiu na sentença, mas era determinado pelos “laços familiares/respeito existentes”. Note-se que a impugnante nunca alegou que o critério de repartição era este, pelo que tal constitui questão nova, que não pode ser objecto do recurso. De todo o modo, a conclusão alcançada na sentença foi a seguinte: “o carácter remuneratório das aludidas prestações resulta evidenciado também pelo facto de o valor das mesmas variar em função dos cargos desempenhados por cada um dos membros do Conselho de Administração, o que significa que tais prestações estão intrinsecamente ligadas à intervenção de cada um na gestão da sociedade, pois se assim não fosse o valor da gratificação seria igual para todos os administradores”. E os factos provados permitem retirar esta conclusão, pois que os valores são efectivamente distribuídos de forma diversa por cada um dos administradores, sendo o valor mais elevado atribuído ao presidente do conselho de administração, seguindo-se os valores (em regra de igual montante), entregues aos vice-presidentes e depois os restantes vogais. Assim, a sentença proferida não merece qualquer censura, improcedendo o recurso. 5. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I - Estando os montantes abonados aos administradores contabilizados numa conta de custos e não como adiantamentos por conta de lucros; tendo sido atribuídos antes do apuramento dos resultados; tendo a atribuição sido regular e permanente ao longo dos exercícios analisados, em função dos cargos desempenhados por cada um dos membros do Conselho de Administração, é forçoso concluir que estamos perante remuneração pelo exercício da gestão da sociedade. * * * Porto, 16 de Abril de 2026 Graça Valga Martins Carlos Castro Fernandes Paulo Moura |