Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00084/03.TFPRT.32
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/21/2007
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS
Sumário:1. No domínio do CPT, a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora era eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão.
2. A instauração da execução constituía, no domínio da vigência do CPT, o evento relevante quanto a todos os sujeitos relação tributária, e porque a lei não previa causas específicas de interrupção da prescrição relativamente aos responsáveis subsidiários, estes só podiam invocar a prescrição da obrigação tributária quando ela já se verificava em relação à devedora originária.
3. Só com a LGT é que a citação do responsável subsidiário passou a ter efeitos no regime de prescrição, levando a que a interrupção ocorrida relativamente ao devedor principal não produza efeitos relativamente àquele quando a sua citação for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
4. Todavia, porque a LGT não tem aplicação retroactiva, ela não pode eliminar o efeito interruptivo que a lei anterior (CPT) atribuía à instauração da execução, interrupção essa que produzia efeitos não só relativamente ao executado originário, como, também, relativamente ao subsidiário.
5. O preceituado no art. 48º nº 3 da LGT não pode afectar os efeitos de actos interruptivos que foram praticados na vigência do CPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


A Fazenda Pública recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a oposição que António Maria deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 1994 e 1995 e respectivos Juros Compensatórios, de que é devedora originária a sociedade “PADARIA A BUCHA DE ERMESINDE , LDª”.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. A sentença ora recorrida julgou a acção procedente por haver entendido circunscrever factos tributários respeitantes aos anos de 1994 e 1995, segundo o preceituado em lei posterior, designadamente o nº 3 do art. 48º da LGT, cuja entrada em vigor se verificou em 01-01-1999;
2. Face ao art. 12º nº 1 do Código Civil, reafirmada pelo art. 12º nº 1 da LGT, o preceito do artigo 48º nº 3 da LGT não tem força retroactiva;
3. Sendo assim de afastar a sua aplicação, no caso sub judice, no sentido de obviar aos efeitos dos actos interruptivos e suspensivos produzidos na vigência da lei anterior (art. 34º do Código de Processo Tributário);
4. Pelo que, os efeitos interruptivos e suspensivos já produzidos anteriormente à data da entrada em vigor da LGT – 01/01/1999 – relevam para a contagem do prazo de prescrição de 10 anos, previsto no nº 1 do art. 34º do CPT;
5. Termos em que se requer o alargamento da matéria fixada e do consequente alargamento da análise dos documentos constantes dos autos, designadamente de fls. 1 a 7 e 14 a 23;
6. Na verdade, resulta dos autos o despacho liminar de admissão dos autos de oposição, a partir do qual se opera a suspensão da contagem do prazo de prescrição de acordo com o preceituado nos artigos 294º e 255º do CPT, actualmente 209º do CPPT;
7. Devendo haver-se como tempestivo todo o procedimento da Administração Fiscal, pautado pelo estrito cumprimento das leis em vigor à data dos factos tributários, segundo as quais, contrariamente ao decidido, não se encontra precludido o direito da exequente;
8. Razões pelas quais deve a presente execução prosseguir contra o executado.

Pela douta decisão a quo foram violadas as seguintes normas legais: art. 12º nº 1 do Código Civil, reafirmada pelo art. 12º, nº 1 da LGT, art. 34º do CPT.
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Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 91, onde defende, em suma, que deve ser concedido provimento ao recurso por força da argumentação tecida pela Recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. Por dívidas de IRC, no valor de 66.253,43 Euros, foi instaurado em 13.10.1998 o processo executivo 3565-1998-01017721 contra “PADARIA A BUCHA , LDª”;
2. Verificando a inexistência de bens do originário devedor, foi elaborado projecto de reversão, que após a audição prévia, culminou com despacho de reversão.
3. A citação do ora oponente por reversão concretizou-se em 21.03.2003.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, documentalmente comprovada, atento o seu interesse para a boa decisão da causa:
4. Na execução fiscal supra referida, foi enviada em 15/10/98 carta registada com aviso de recepção para citação da sociedade executada, que veio devolvida – cfr. processo executivo apenso;
5. Em face disso, foi lavrado em 24/11/98 mandado para citação pessoal da sociedade executada, que nunca foi cumprido, tendo o processo ficado sem qualquer tramitação processual até 17/06/2002, data em que foi prestada a informação que consta de fls. 12, onde se dá conta do desconhecimento sobre a existência de bens da sociedade e se presta informação sobre a identidade dos seus corpos administrativos.
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A única questão colocada neste recurso consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição das dívidas exequendas (IRC dos anos de 1994 e 1995 e respectivos Juros Compensatórios) relativamente ao oponente, por este ter sido chamado à execução, enquanto responsável subsidiário, mais de cinco anos após a liquidação dos tributos que deram origem a tais dívidas.

Na sentença recorrida, depois de se ter considerado que o prazo prescricional aplicável era o de 10 anos previsto no art. 34º do CPT, iniciado em 01.01.95 quanto à dívida de IRC/94 e em 01.01.96 quanto à dívida de IRC/95, prazo que se havia interrompido com a instauração da execução em 13.10.98, julgou-se que já decorrera o prazo prescricional relativamente ao oponente por virtude de este ter sido citado para a execução em 21.03.2003, isto é, mais de cinco anos após a liquidação dos tributos em causa, o que «posterga a interrupção da prescrição originada na esfera jurídica da devedora principal, tudo se passando quanto ao devedor subsidiário, ora oponente, como se o prazo prescricional tivesse ocorrido sem interrupção – cfr. resulta do teor do art. 48º, nº 3 da LGT. Assim sendo, quanto ao ora Oponente, o prazo de dez anos esgotou-se em 01.01.2005 e 01.01.2006, pelo que a dívida que ora se impugna nos presentes autos se encontra prescrita.».

Contra este julgamento se insurge a Fazenda Pública, defendendo que a decisão violou o disposto nos arts. 12º, nº 1 do C.Civil, 12º, nº 1 da LGT e 34º do CPT, ao aplicar indevidamente o preceituado no artigo 48º nº 3 da LGT, já que este não tem força retroactiva e não pode, por isso, ser aplicado ao caso “sub judice” para obviar aos efeitos dos actos interruptivos e suspensivos que já se haviam produzido na vigência do art. 34º do CPT, isto é, na vigência da lei que se encontrava em vigor à data da instauração da execução.

Vejamos.

É inquestionável que os factos tributários que originaram as dívidas exequendas - IRC e juros compensatórios - ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (CPT), o qual esteve em vigor entre 1/07/91 e 31/12/98 e previa um prazo prescricional de dez anos, contado, salvo regime especial, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário - art. 34º.

Por outro lado, esse mesmo preceito estabelecia que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, interrompiam a prescrição, “cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação” (nº 3).

E tal como é entendimento doutrinal e jurisprudencial corrente, que acompanhamos (e que, aliás, veio posteriormente a encontrar acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; Bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03.. Ou seja, a identidade legis causa da obrigação tributária garantida pessoalmente pelo devedor subsidiário, impõe que o prazo de prescrição que aproveita ao devedor principal aproveite, simultaneamente, aos responsáveis subsidiários, enquanto as causas de suspensão e de interrupção que aproveitam à credora (no caso, a Fazenda Pública) valem igualmente contra os responsáveis subsidiários.

Assim, e em suma, porque a instauração da execução constituía, no domínio da vigência do CPT, o evento relevante quanto a todos os sujeitos relação tributária, e porque a lei não previa causas específicas de interrupção da prescrição relativamente aos responsáveis subsidiários, estes só podiam invocar a prescrição da obrigação tributária quando ela já se verificava em relação à devedora originária.

Entretanto, em 1/01/99 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), que encurtou o prazo prescricional para oito anos, contado, nos impostos periódicos - como é o IRC - a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (art. 48º), prazo este que, porém, “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” – cfr. art. 297º do C.Civil, aplicável por força do disposto no art. 5º nº 1 do diploma que aprovou a LGT -DL 398/98, de 17 de Dezembro.

Todavia, esta Lei veio, ainda, alterar as causas de interrupção da prescrição, ao prescrever no artigo 49º nº 1 que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”. Isto é, a instauração da execução deixou de constituir causa interruptiva, sendo substituída pela citação do executado para a execução.

Para além disso, veio, ainda, determinar que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação” - nº 3 do art. 48º da LGT.

Ou seja, segundo este regime, a interrupção de prescrição determinada pela citação do devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. O que significa que, à luz deste novo regime, a prescrição pode não ocorrer relativamente ao devedor principal e ocorrer em relação ao devedor subsidiário.

Trata-se, com efeito, e tal como se deixou já realçado no acórdão proferido pelo STA em 2/06/1999 (Recurso nº 23.439), de um regime instituído “ex novo”, ditado por especiais razões de justiça material e de segurança jurídica relativamente ao devedor subsidiário e que não a expressão de qualquer sentido normativo que já existisse na ordem jurídica, estando assim afastada a possibilidade da sua invocação com efeito retroactivo, sob pretexto de que tinha carácter interpretativo.

Nesta perspectiva, e como se relata, também, no acórdão que o STA proferiu em 14/03/2001 (Recurso nº 25.426), em matéria de prescrição da obrigação tributária a lei nova não poderá atribuir eficácia extintiva a períodos de tempo que, à face da lei antiga, não tinham relevância para efeitos de prescrição, designadamente aqueles cuja relevância deriva de actos com efeito interruptivo ou suspensivo. Por isso, o preceituado no art. 48º nº 3 da LGT, que determina a ineficácia, em relação ao responsável subsidiário de actos interruptivos da prescrição se a citação não ocorrer até ao 5º ano subsequente ao da liquidação, não afecta os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência das leis anteriores.

Em suma, no domínio de vigência do CPT a citação do executado originário ou subsidiário não tinha quaisquer efeitos sobre o regime da prescrição dos impostos, mormente interruptivos, e só com a LGT é que a citação do responsável subsidiário passou a ter efeitos no regime de prescrição, levando a que a interrupção ocorrida relativamente ao devedor principal não produza efeitos quanto àquele quando a sua citação for efectuada após o 5 ano posterior ao da liquidação. Todavia, porque a LGT não tem aplicação retroactiva, ela não pode eliminar o efeito interruptivo que a lei anterior (CPT) atribuía à instauração da execução, interrupção essa que produzia efeitos não só relativamente ao executado originário, como, também, relativamente ao subsidiário.

Posto isto, e voltando de novo a analisar o caso “sub judice”, verificamos que na data em que foi instaurada a execução – 13/10/98 - vigorava o Código de Processo Tributário, pelo que esse facto determinou, necessária e inequivocamente, a interrupção da prescrição não só em relação à sociedade devedora principal, como em relação ao responsável subsidiário, ora recorrido, pois que não havia, na altura, qualquer disposição legal que determinasse o contrário ou que estabelecesse uma restrição semelhante à que veio a ser acolhida pelo nº 3 do art. 48º da LGT.

Por outro, e contrariamente ao entendimento acolhido na sentença recorrida, o responsável subsidiário não pode, no caso vertente, beneficiar do regime consagrado no art. 48º, nº 3 da LGT, pois que, tal como acima já deixámos exposto, o efeito interruptivo ocorrido na vigência do CPT (e que produziu efeitos não só em relação ao devedor originário como em relação ao subsidiário) não é afectado pelo facto de a LGT ter alterado esse regime, sabido que esta lei não tem aplicação retroactiva e, por isso, só dispõe para o futuro, em harmonia com o princípio geral sobre aplicação das leis no tempo (com a restrição relativa ao prazo de prescrição, a que se aplica, como vimos, a regra do art. 297º do Código Civil).

Ora, sendo aplicável, ao caso vertente, o Código de Processo Tributário, é a ele que tem de ir buscar-se todo o regime da prescrição para a obrigação tributária aqui em causa, designadamente os factos interruptivos, não se podendo, por razões de protecção de expectativas da credora Fazenda Pública, valorizar factos passados no domínio do CPT que aí não tinham a relevância que a LGT veio posteriormente a estabelecer - como é o caso da instituição da citação como causa interruptiva da prescrição ou o caso da ineficácia, em relação ao responsável subsidiário, de actos interruptivos da prescrição se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano subsequente ao da liquidação.

Razão por que entendemos que o preceituado no art. 48º nº 3 da LGT não pode afectar os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência do CPT.

E assim sendo, não pode manter-se o entendimento sufragado na sentença recorrida que ditou a procedência da questão da prescrição das dívidas exequendas relativamente ao Oponente, ora Recorrido.

Todavia, a análise do tema não pode quedar-se por aqui. É que, tratando-se, como se trata, de uma questão de conhecimento oficioso, importa verificar se a prescrição não terá já ocorrido à luz de diversa argumentação.

Isto porque, a materialidade aditada ao probatório permite, inequivocamente, concluir que o processo executivo esteve parado, por facto não imputável à sociedade executada originária ou ao devedor subsidiário, entre 24/11/98 e 17/06/2002 – cfr. ponto 5 do probatório. E daí que, por força do disposto no art. 34º do CPT, o efeito interruptivo originado pela instauração da execução tenha cessado na altura em que decorreu mais de um ano sobre a referida paragem, isto é, tenha cessado em 25/11/99, importando somar ao tempo que ininterruptamente correu a partir daí, aquele tempo que havia decorrido desde o início do prazo prescricional (01.01.95 quanto ao IRC/94 e em 01.01.96 quanto ao IRC/95) até à autuação da execução em 13/10/98.

Ora, considerando todo esse somatório de tempo, conclui-se que se encontra já ultrapassado o prazo de 10 anos, ocorrendo, assim, a extinção do direito do Estado à cobrança coerciva das dívidas exequendas.
Termos em que importa, com esta diversa fundamentação, manter a decisão de procedência da oposição por prescrição das dívidas exequendas.

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Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso e manter a decisão de procedência da oposição, embora com distinta fundamentação.
Sem custas.
Porto, 21 de Junho de 2007
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes