Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00501/10.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONHECIMENTO EXCEÇÃO - QUESTÃO PRÉVIA
MOMENTO
DESPACHO SANEADOR
ART. 87.º CPTA
Sumário:I. Prevê-se e institui-se com o art. 87.º do CPTA um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n.º 2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador.
II. Configura-se no mesmo uma situação de «caso julgado tácito», reafirmando-se o princípio da promoção do acesso à justiça e, assim, evitar que seja relegado para final o conhecimento de questões que conduzam a prolação de decisões de forma e que no processado se possam suscitar a todo o tempo questões meramente formais.
III. Estabilizando-se a instância com a prolação do despacho saneador esta decisão, por princípio, uma vez proferida sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas consolida-se sem possibilidade de reapreciação posterior salvo se objeto de recurso, sendo que o conhecimento em sede de recurso daquela decisão também não constituirá qualquer violação do n.º 2 do art. 87.º.
IV. Ao julgar improcedente por intempestiva e extemporânea a exceção dilatória da caducidade do direito de ação que havia sido só invocada após apresentação das alegações previstas no art. 91.º do CPTA a decisão judicial recorrida observou devida e corretamente os comandos legais insertos nos arts. 58.º, n.º 2, 69.º, n.º 2 e 87.º do CPTA.
V. O caráter oficioso do suscitar e conhecer da referida exceção dilatória, tal como as demais referidas no n.º 1 do art. 89.º do CPTA, em nada interfere com o regime decorrente do n.º 2 do art. 87.º do citado código, porquanto com o mesmo se pretendeu concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de todas e quaisquer questões que obstassem ao conhecimento de mérito do processo, proibindo-se que fossem suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias ainda que de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidas e apreciadas no despacho saneador.
VI. E a conclusão antecedente em nada é beliscada com o regime previsto no art. 510.º, n.º 4 do CPC porquanto o CPTA, através do regime decorrente, mormente, do art. 87.º, envolve regime especial que o afasta e, nessa medida, não pode ser convocado como aplicável à tramitação e aos poderes do julgador administrativo em sede de ação administrativa especial como é o caso vertente.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, inconformado, veio no âmbito da ação administrativa especial contra si movida por M... interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 03.12.2012, que julgando improcedente a invocação da exceção de caducidade do direito de ação por intempestividade/inidoneidade da sua dedução, e procedente a pretensão deduzida pela A., aqui recorrida, condenou “… o R. a praticar os atos necessários à fixação da remuneração devida … a título de acumulação de funções, desde 15.09.2003 e enquanto se mantiver a situação de acumulação, sem prejuízo do que, entretanto tiver sido, eventualmente, fixado e pago a tal título …”.
No uso dos seus poderes processuais em sede de interposição de recurso jurisdicional, decorrentes dos arts. 140.º, 141.º, 144.º, n.º 2 e 149.º do CPTA e 684.º CPC, o R./recorrente fá-lo, todavia e apenas, no segmento em que na referida decisão se desatendeu a invocada exceção de caducidade do direito de ação para o que formula nas respetivas alegações [cfr. fls. 316 e segs. e fls. 358 e segs. (alegações complementares) - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário] as seguintes conclusões que se reproduzem:
I) ALEGAÇÕES DE RECURSO:
...
1. A Recorrida cumulou pedido de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato administrativo.
2. Consta dos factos assentes, indicados no acórdão, que o ato impugnado - despacho de 21/10/2009, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça - foi notificado à Recorrida em 05/11/2009 e a presente ação foi proposta em 22/02/2010.
3. Nos termos do art. 58.º/2 do CPTA, a impugnação de atos anuláveis tem lugar em 3 meses contados da data de notificação da decisão que se impugna; pelo 69.º/2, o mesmo prazo é aplicável à instauração de ação para condenação à prática do ato devido.
4. Como não foram imputados ao ato de indeferimento vícios geradores de nulidade o prazo para instaurar a presente ação terminou em 19 de fevereiro de 2010, e a sua entrada em juízo ocorreu a 22 de fevereiro de 2010, pelo que esta é intempestiva.
5. O prazo fixado para a dedução de uma ação é um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente determinada condenação, o reconhecimento de um direito, ou pedido de outra natureza.
6. É pelo menos esta a qualificação aplicável à ação administrativa especial, como resulta do art. 89.º, n.º 1, al. h) do CPTA.
7. A caducidade do direito de ação é, por outro lado, de conhecimento oficioso, porque estabelecida sobre matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o previsto no art. 333.º do C.Civil.
8. Assim sendo, teria o tribunal que ter apreciado da verificação deste pressuposto processual, condição de procedibilidade, ou, como são designados pelo CPTA «fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo» (art. 89.º), incumprimento que o acórdão silencia.
9. Cabia ao relator averiguar se existiam questões que obstassem ao conhecimento do objeto do processo, como refere a al. a) do n.º 1 do art. 87.º, e, havendo, como há, convidar a autora a pronunciar-se sobre estas.
10. De nada aproveita, pois, ao acórdão em recurso fazer recair sobre o réu (a exemplo do que igualmente faz o MP no despacho que fez juntar aos autos) a responsabilidade pelo incumprimento de uma obrigação que sobre si, e apenas sobre si, a lei faz recair.
11. Está, pois, fora de discussão que a caducidade apenas pudesse ser apreciada se invocada pela Entidade Demandada, como o acórdão pretende, afirmando que «nada impunha a este Tribunal o escrutínio da sobredita caducidade do direito de ação», no que, manifestamente, viola a lei, no caso o art. 87.º do CPTA.
12. Tal invocação só poderia ter alguma pertinência se o tribunal, em simultâneo afirmasse que se trata de exceção que não é de conhecimento oficioso, questão que a acórdão nem aborda, e se a abordasse apenas poderia concluir em sentido contrário.
13. Não assiste igualmente razão ao tribunal quando invoca que a exceção em causa apenas poderia ser conhecida no despacho saneador. Afirmar isto seria premiar uma das partes - a Autora - pela omissão do próprio tribunal.
14. O n.º 2 do art. 87.º do CPTA apenas impede a arguição, e consequente decisão, de exceções após o saneador, mas no caso concreto não se trata de exceção que tenha que ser suscitada.
15. O n.º 2 do art. 87.º impede apenas que sejam suscitadas e decididas em momento subsequente exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador e que questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos; ora, nenhum destes pressupostos se verifica no caso presente.
16. A total omissão de apreciação da tempestividade da ação não pode ter um tratamento diferente, por mais gravoso para o réu, daquele que resulta do disposto do n.º 4 do art. 510.º do CPC, isto é, a possibilidade de relegar para acórdão final a decisão sobre as exceções que o estado do processo não permita ainda conhecer.
17. E no caso presente, o acórdão, ainda que não o diga expressamente, parece mesmo ter optado por relegar para decisão final a questão da caducidade, pois dá como assentes os factos essenciais para tal decisão (nos já referidos n.ºs 13 a 14), factos cuja inclusão nos «FACTOS PROVADOS» não se mostra de qualquer outra relevância.
18. Como é salientado por Vieira de Andrade, «por vezes que a decisão sobre a existência de um pressuposto processual só é possível no momento da apreciação de mérito, pela sua complexidade ou pela íntima conexão com problemas de fundo (…) será o caso da tempestividade da ação em que se peça a declaração de nulidade de um ato, quando tenha sido proposta para além do prazo para arguir anulabilidade, dado que a decisão relativa à tempestividade implica a qualificação do vício invocado, que nem sempre é fácil)».
19. Como escrevem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, sobre o art. 87.º do CPTA «O n.º 2 terá, assim, de ser articulado com a alínea a) do n.º 1, referindo-se às ‘questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo’ que sejam detetáveis no momento em que o juiz se prepare para exercer a competência prevista neste preceito».
20. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a exceção em causa devesse ter sido apreciada e decidida no despacho saneador, então este é o momento para se recorrer deste despacho, exatamente por não ter apreciado tal exceção, violando o art. 87.º/1/a do CPTA.
21. De acordo com o previsto no art. 142.º, n.º 5 do CPTA, a decisão, ou melhor, omissão de decisão do despacho saneador é recorrível com a decisão final, pois este não pôs termo ao processo e sua subida a final não o torna inútil, razão pela qual apenas é recorrível com o recurso que venha a ser interposto da decisão final.
22. Assim, Ac. do TCA Sul de 2/4/2009, Proc. 01527/06: «o despacho que decidiu inexistirem questões prévias, porque não pôs termo ao processo e a não subida imediata do recurso dele interposto não o torna completamente inútil, não era imediatamente recorrível, só o podendo ser no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final».
23. No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1.ª ed., pág. 708 «Entre os despachos interlocutórios que têm subida diferida e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do n.º 5, contam-se os despachos que, na fase de saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia (cfr. artigo 87.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, no que concerne à ação administrativa especial)» ...”;
II) ALEGAÇÕES DE RECURSO COMPLEMENTARES:
...
1. Dão-se por reproduzidas as conclusões das alegações antes apresentadas, a que acrescem as de seguida apresentadas.
2. Consta dos factos assentes, indicados no acórdão, que «14) A presente ação foi proposta em 22/02/2010».
3. Não obstante nada ter invocado, aquando da notificação do acórdão, veio a Recorrida, nas suas contra-alegações, invocar que a ação teria dado entrada em 19/2/2010 e não em 22/2/2010.
4. Atente-se que o acórdão em recurso se recusou a apreciar a questão da caducidade, pelo que nada nele consta, para além do facto provado já referido.
5. A data que consta dos factos assentes como sendo a da entrada em juízo da ação é a mesma que vem referida pelo Ministério Público, no despacho de arquivamento do proc. de inquérito n.º 1501/11.0TDLSB.
6. Na citação feita ao Ministério da Justiça, a petição inicial não trazia qualquer data de entrada.
7. Ora, após análise do facto em causa - data da entrada em juízo da petição - por 4 magistrados - três judiciais e um do Ministério Público - todos certamente tendo consultado fisicamente o processo, como não podia deixar de ser, o Recorrente confiou, fundadamente, em que a data por aqueles indicada era a correta.
8. Nem para tanto dispunha o Recorrente de qualquer elemento nesse sentido. Atente-se que a mandatária do Recorrente aquando da interposição do recurso não conseguiu ter acesso ao processo via SITAF, pois só foi ao mesmo associada, ao que foi informada, mas não pode confirmar (por indisponibilidade de acesso ao SITAF em 10 e 11/4), em 9/4/2013.
9. Ao invés, a Recorrida teria elementos para impugnar tal data, mas não o fez, nem quando, por requerimento de 8/10/2012, se pronunciou sobre a caducidade referida no despacho de arquivamento do processo de inquérito já referido.
10. A nulidade do acórdão devia ter sido requerida no prazo geral de 10 dias, ou, sendo a mesmo passível de recurso, no prazo do recurso (668.º/4 do CPC).
11. O prazo referido no art. 684.º-A do CPC, invocado pela Recorrida, refere-se às contra-alegações desta e não às alegações complementares. Ora, nas contra-alegações, limitou-se a Recorrida a contrariar a caducidade invocada pelo Recorrente, não tendo feito uso do disposto do n.º 2 do art. 684.º-A do CPC, como reconhece.
12. A invocação de tal nulidade neste momento está precludida, pelo decurso do prazo.
13. O facto em causa foi fixado no acórdão e a Recorrida detinha os elementos que ora veio invocar para contrariar a invocação da caducidade e pedir a alteração do facto em que a mesma se baseou, o que a Recorrida não fez.
14. Assim, o presente pedido de nulidade do acórdão, em razão da data em que considerou entrada em juízo a petição inicial é extemporâneo, devendo ser rejeitado …”.
A A., aqui recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 334 e segs. e fls. 352 e segs. (alegações complementares)] nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, formulando o seguinte quadro conclusivo [reiterado em sede de alegações complementares]:
...
a) a autora, magistrada do Ministério Público, impugnou o identificado ato administrativo de 21 de outubro de 2009 do Sr. Secretário de Estado da Justiça pedindo outrossim a condenação do Ministério da Justiça na prática de ato que entendia - como continua a entender - que é legalmente devido;
b) o douto acórdão de 3 de dezembro de 2012 condenou na prática dos atos necessários à fixação da remuneração mensal devida à recorrida a título de acumulação de funções, tal e qual como havia sido peticionado;
c) aquele ato administrativo de 21 de outubro de 2009 foi notificado à recorrida em 5 do mês seguinte e, em 19 de fevereiro de 2010, deu entrada a ação administrativa com vista à respetiva impugnação e conexa condenação;
d) o recorrente conforma-se com a decisão recorrida no que concerne à condenação de que foi destinatária no seu segmento substantivo ou de fundo, tanto que nem a ele se refere na sustentação do recurso;
e) mas convoca uma pretensa caducidade do direito de ação no pressuposto errado de que esta deu entrada em 22 de fevereiro de 2010, quando a verdade ex abundanti documentada é que tinha dado entrada em Juízo pelas 20:51:59 h. do dia 19;
f) e mesmo que assim não fosse, precludido estava há muito o direito de invocar a exceção;
g) numa palavra, deve o recurso ser considerado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 389 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao desatender a invocada exceção de caducidade do direito de ação, julgando-a improcedente, enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto, mormente, nos arts. 58.º, n.º 2, al. b), 87.º, n.º 1, al. a), e 142.º, n.º 5 do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta como assente da decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) A A. é Magistrada do Ministério Público, detendo a categoria de Procuradora-Adjunta;
II) A A. exerce as suas funções nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto desde a sua criação e instalação, em 15.09.2000;
III) Os Juízos Cíveis do Porto integravam 04 Juízos, sendo que cada juízo integrava ainda 03 secções, estando cada secção preenchida com o respetivo Juiz de Direito;
IV) Em 16.09.2009, o Procurador da República Coordenador emitiu o Provimento n.º 4/2002, de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
… Assunto: Colocação de Magistrado e Redistribuição Interna de Serviço
1 - Com a criação e instalação dos Juízos Cíveis e do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, foi, em devido tempo, necessário ampliar e redimensionar os quadros do Ministério Público na área cível, o que foi superiormente feito, sendo certo que, e conforme provimentos anteriormente elaborados, e sobre o mesmo assunto, tivesse havido um escalonamento, no tempo, na colocação de Magistrados nas sobreditas áreas, e de acordo com as necessidades e volume de serviço.
2 - Neste enquadramento, e para um quadro de quatro Magistrados nos Juízos Cíveis, foi ali primeiramente colocado um Magistrado, e até ao número de três, que é a situação atual dos Procuradores-Adjuntos ali em serviço.
3 - Torna-se, porém, imperioso, e dado o grande volume quantitativo de serviço que ali já pende, completar aquele quadro e colocar ali mais um Magistrado do Ministério Público.
4 - Assim sendo, (…), determina-se que a Sr.ª Procuradora-Adjunta Dr.ª A..., passe a integrar aquele quadro nos Juízos Cíveis, assim o completando, e ali iniciando funções no próximo dia 17.09.2002 …” [cfr. fls. 08 a 11 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
V) Em 15.09.2003, o Procurador da República emitiu o Provimento n.º 1/2003/A.Q., de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
… Assunto: Redistribuição de Serviço
Face à colocação provisória do Senhor Procurador-Adjunto, Dr. P..., nas Varas Cíveis do Porto, com efeitos a partir de 15.09.2003, importa proceder à redistribuição do serviço que àquele Magistrado estava atribuído nos Juízos Cíveis.
Assim,
a) 1.ª, 2.ª e 3.ª Secção do 1.º Juízo Cível passarão a ser despachados, respetivamente, pela Senhora Procuradora-Adjunta, Dr.ª C..., Dr.ª A... e Dr. J....
b) Os P.A.(s) que acompanham ações já distribuídas serão despachados pelo Magistrado afeto à Secção/Juízo onde corre a ação.
c) Os restantes P.A.(s) a cargo do Dr. P..., sem ação proposta, serão distribuídos pelos Senhores Procuradores Adjuntos, pela ordem supra referida, e por ordem de registo.
d) Os P.A.(s), face à provisoriedade da saída do Dr. P..., continuarão a ser distribuídos pelos 4 Magistrados, sendo os P.A.(s) distribuídos ao Dr. P..., pelos mesmos critérios referidos em c), despachados pelos restantes 3 Magistrados.
(…) O Dr. J..., colocado no 4.º Juízo, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pela Dr.ª C..., colocada no 2.º Juízo …” [cfr. fls. 13 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
VI) A partir da data de 15.09.2003, a A. passou a assegurar, para além do serviço respeitante ao 2.º Juízo Cível do Porto, a que se encontra afeta, os processos (pendentes e novos), diligências, julgamentos e todo o expediente referente ao serviço do 1.º Juízo Cível, 1.ª secção;
VII) Em 08.10.2007, a A. dirigiu requerimento ao Ministro da Justiça - remetendo-o por via hierárquica -, solicitando que lhe fosse atribuída retribuição suplementar pela acumulação que vem efetuando desde 15.09.2003 até ao presente, bem como que o dito suplemento remuneratório lhe seja atribuído mensalmente e enquanto se mantiver a acumulação [cfr. fls. 05 e 06 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
VIII) Em 14.03.2008, o Procurador da República elaborou a informação que se segue:
… INFORMAÇÃO
Na sequência do pedido feito pela Senhora Procuradora-Adjunta, Dr.ª M..., em serviço de funções nos Juízos Cíveis do Porto, cumpre-me informar o seguinte:
Afigura-se-me que o trabalho desenvolvido pela requerente se não afasta do que em média é exigido a um Magistrado do Ministério Público em exercício de funções, na medida em que o grau de dificuldade que se coloca na atividade que ao Ministério Público cabe naqueles juízos não apresenta grandes questões de natureza jurídica.
Assim sendo, salvo melhor opinião, sou de parecer que, dado o volume de serviço e o grau de dificuldade da natureza técnica que ocorrem nas funções que a Senhora Procuradora-Adjunta vem desenvolvendo nos Juízos Cíveis do Porto, se não justifica que lhe seja deferido o seu pedido …” [cfr. fls. 03 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
IX) Por ofício n.º 7757/2008, datado de 14.04.2008, a A. foi notificada para, no prazo de 15 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100.º do Código Procedimento Administrativo, se pronunciar sobre o teor do oficio n.º 620 de 8 do corrente, da Procuradoria-Geral Distrital do Porto, bem como do expediente que o acompanhou, e sobre o qual o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República exarou o seguinte despacho:
Em face das informações da Hierarquia (Exmo. PGD e PR), entendo que é de indeferir o pedido …” [cfr. fls. 14 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
X) A A. emitiu pronúncia sobre o descrito no ponto anterior deste probatório em 08.05.2008 [cfr. fls. 17 a 22 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
XI) Em 11.05.2008, o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República emitiu o seguinte parecer:
Não obstante o teor da presente alegação, onde nada se refere quanto ao volume de serviço a cargo do M.ºP.º, na sequência do meu despacho de 11 de abril de 2008, continuo a entender que o pedido é de indeferir com os fundamentos constantes da Informação do Senhor Procurador Coordenador dos Juízos Cíveis do Porto …” [cfr. fls. 17 e 67 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
XII) Em 21.10.2009, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça proferiu despacho, onde consta, além do mais, o seguinte:
… Nos termos do n.º 6 do artigo 63.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, com a redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto (…), atento o parecer negativo da Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de atribuição de suplemento remuneratório da Exma. Procuradora-Adjunta, Dra. M..., por não se encontrarem reunidos os pressupostos de uma acumulação de funções …” [cfr. fls. 69 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
XIII) A A. foi notificada do despacho descrito no ponto anterior em 05.11.2009 [cfr. fls. 72 do processo administrativo em apenso e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
XIV) A presente ação foi proposta em 22.02.2010;
XV) Em 07.06.2010, o Secretário de Estado da Justiça emitiu despacho autorizativo do pagamento à A. da remuneração mensal de 1/5 do seu vencimento, desde 15.09.2003 a 30.06.2010, no montante global de 72.488,45 € [cfr. fls. 96 e 145 dos autos - suporte físico - e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
XVI) Em 29.03.2011, o Ministro da Justiça editou decisão com o seguinte teor:
… No dia 15 de março de 2011, determinei à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça que, com a maior celeridade possível, apurasse, em toda a extensão, as condições em que as decisões do Secretário de Estado da Justiça referentes aos abonos remuneratórios por acumulação de funções de magistrados judiciais e do Ministério Público foram tomadas, bem como os respetivos fundamentos legais.
Tendo-me sido apresentado, no dia 29 de março, o Relatório do processo de averiguações sumárias elaborado pela Inspeção-Geral dos Serviços da Justiça, de imediato procedi à respetiva homologação e subsequente comunicação à Assembleia da República.
Importa agir em conformidade e, por razões de interesse público, de forma célere.
Assim,
1. Determino a revogação, nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório da IGSJ no Processo V-3/2011, dos despachos que autorizaram o pagamento de abonos remuneratórios por acumulação de funções, proferidos pelo Secretário de Estado da Justiça, nos processos respeitantes às seguintes magistradas referenciadas no Relatório:
- Dra. M...;
- Dra. M...;
2. Notifique-se a Direcção-Geral de Administração da Justiça, para todos os devidos efeitos …” [cfr. fls. 130 e 132 dos autos - suporte físico - e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
XVII) Por ofício n.º 07581, datado de 12.04.2011, e proveniente da Direcção-Geral da Administração da Justiça, a A. foi notificada do seguinte:
… ASSUNTO: Reposição por Acumulação de funções.
Tendo presente a informação n.º 44 de 08-04-2011, elaborada por estes Serviços, fica V. Ex.ª notificada nos termos do art. 100.º do Código de Procedimento Administrativo, para no prazo de 10 dias úteis, se pronunciar.
No entanto, se não houver nada a opor à quantia a repor, tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª, se digne providenciar, para que seja depositada na conta (…) do Tesouro, preferencialmente através do sistema Multibanco, a favor da Direcção-Geral da Administração da Justiça (Ministério da Justiça) a quantia de 46 754,46 € (…), respeitante à acumulação de funções, reportada aos períodos de 15-09-2003 a 30-06-2010 …” [cfr. fls. 158 dos autos - suporte físico - e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido];
XVIII) Em 03.09.2012, pelos Magistrados do Ministério Público da 9.ª secção do DIAP de Lisboa, foi proferido despacho de arquivamento nos autos de inquérito com o n.º 1501/11.0TDLSB, em que foram investigados, além do mais, os factos relacionados com a autorização do pagamento à A. da remuneração suplementar pela invocada acumulação de funções desde 15.09.2003 [cfr. fls. 210 a 275 dos autos - suporte físico - e cujo teor se considera aqui como integralmente reproduzido].
Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e porque constante de documentação inserta nos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à adequada apreciação das questões suscitadas nos mesmos em sede do presente recurso:
XIX) O R. foi citado em 01.03.2010, não tendo apresentado contestação [cfr. fls. 52 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XX) Por requerimento entrado no TAF “a quo” em 27.04.2010, o R. veio prestar a informação de que o Secretário de Estado da Justiça proferiu despacho de autorização da acumulação em causa, aguardando-se a cabimentação da verba respetiva a fim de proceder ao pagamento da remuneração pretendida pela A. [cfr. fls. 53 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXI) O R. remeteu o processo administrativo, tendo o mesmo sido apensado em 14.05.2010 [cfr. fls. 56 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXII) Por despacho proferido em 08.03.2012 foi apreciada a manutenção, por banda da A., do interesse na presente lide, tendo-se julgado subsistir tal interesse, em virtude da prolação do despacho de 29.03.2011 pelo Ministro da Justiça e da existência de pedido condenatório adequado e pertinente. No mesmo despacho, e com vista à preparação dos autos para saneamento e condensação, foi determinada a junção de diversos elementos documentais [cfr. fls. 134/135 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXIII) Juntos os documentos e exercido contraditório [cfr. fls. 138/170 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], foi proferido despacho saneador em 06.06.2012 e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações [cfr. fls. 175 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXIV) A A. apresentou alegações, reiterando o aduzido no seu articulado inicial [cfr. fls. 179 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXV) O R. apresentou, igualmente, alegações, sendo que nas mesmas veio invocar que, por via da sentença promanada no processo n.º 1199/09.6BEPRT, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foi judicialmente reconhecida a satisfação da pretensão da A., tendo esta recebido o montante de 72.488,45 € a título de remuneração por exercício de funções em situação de acumulação, pelo que a pretensão da A. se encontra satisfeita. Invoca, ainda, nas mesmas alegações apresentadas pela A. esta procede à ampliação/modificação da instância, sucedendo que tal possibilidade já se encontra precludida, por intempestividade, pois que a A. tem conhecimento da existência do ato emitido em 29.03.2011 pelo menos desde abril de 2011, razão pela qual este despacho encontra-se juridicamente consolidado, em concordância com o disposto nos arts. 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo. Finalmente, aduz que a A. não procedeu à reposição de qualquer quantia e que, por essa razão, também a respetiva pretensão se encontra satisfeita [cfr. fls. 200 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXVI) Atentando na invocação de inutilidade da presente lide, formulada pelo R. nas suas alegações, e na remessa aos autos da certidão do despacho final proferido pelo Ministério Público no processo de inquérito n.º 1501/11.0TDLSB, respeitante à matéria versada nestes autos, foi proferido despacho em 18.09.2012, determinando a notificação da dita certidão remetida pelo DIAP de Lisboa às partes, a pronúncia da A. quanto à invocada inutilidade da lide, e para a apresentação de alegações complementares [cfr. fls. 277 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXVII) O R., em 04.10.2012, vem invocar que a presente ação é intempestiva ocorrendo caducidade do direito com o fundamento de que a A. foi notificada pessoalmente do ato emitido em 21.10.2009 em 05.11.2009 [cfr. fls. 281 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXVIII) A A., em 08.10.2012, veio opor-se à extinção da presente instância, argumentando subsistir interesse na apreciação do mérito da causa [cfr. fls. 284 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XXIX) Após vista foi proferida a decisão judicial recorrida, em 03.12.2012, nos termos constantes de fls. 292/311 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL NO SEGMENTO RECORRIDO
O TAF do Porto, no âmbito daquilo que na presente ação administrativa especial constitui o objeto de recurso jurisdicional delimitado/definido pelo R. de harmonia com os supra citados normativos legais, veio a julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de ação que havia sido invocada pelo mesmo apenas após apresentação das alegações produzidas nos termos do art. 91.º do CPTA.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por incorreta interpretação/aplicação, mormente, dos arts. 58.º, n.º 2, al. b), 87.º, n.º 1, al. a), e 142.º, n.º 5 do CPTA, pelo que deveria a exceção invocada ter sido julgada procedente com as legais consequências.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Cotejemos, previamente, o pertinente quadro normativo que importa cuidar na e para a decisão.
I. Estipula-se no n.º 1 do art. 81.º do CPTA que recebida “… a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contrainteressados para contestarem no prazo de 30 dias …”, derivando do art. 83.º do mesmo Código que na “… contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer …” (n.º 1), sendo que sem “… prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios …” (n.º 4).
II. Resulta, por sua vez, do art. 87.º do mesmo diploma que findos “… os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo; b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma exceção perentória; c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir ...” (n.º 1) sendo que as “… questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas…” (n.º 2).
III. Prevê-se e institui-se com este último preceito legal um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do n.º 2 do art. 87.º uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador.
IV. Configura-se no mesmo uma situação de «caso julgado tácito», reafirmando-se o princípio da promoção do acesso à justiça e, assim, evitar que seja relegado para final o conhecimento de questões que conduzam a prolação de decisões de forma e que no processado se possam suscitar a todo o tempo questões meramente formais.
V. Como primeira nota importa dizer que o preceito em referência não impede ou inviabiliza o conhecimento de matéria de exceção e/ou de questão prévia que haja sido suscitada no processo e que, por mera ou simples omissão, não foi alvo de pronúncia em sede de despacho saneador.
VI. Com efeito, sob pena de incorrer em nulidade de decisão por omissão de pronúncia temos que a decisão final duma ação administrativa especial proferida por um tribunal administrativo não poderá deixar de conhecer de exceção ou questão prévia que haja sido em devido tempo suscitada, não podendo socorrer-se legitimamente do disposto naquele comando legal para justificar a sua decisão de não conhecimento naquele momento, sendo que também em sede de recurso jurisdicional, uma vez e desde que suscitada a nulidade da decisão judicial recorrida por omissão de pronúncia, deverá, no quadro dos poderes decorrentes dos arts. 149.º e 150.º e após concluir pela referida nulidade da decisão, conhecer e emitir pronúncia sobre a exceção e/ou questão prévia sem que nesse julgamento, ainda que de procedência, haja qualquer preterição do disposto no n.º 2 do art. 87.º.
VII. Refira-se, por outro lado, que estabilizando-se a instância com a prolação do despacho saneador esta decisão, por princípio, uma vez proferida sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas consolida-se sem possibilidade de reapreciação posterior salvo se objeto de recurso, sendo que o conhecimento em sede de recurso daquela decisão também não constituirá qualquer violação do n.º 2 do art. 87.º.
VIII. De igual modo também não haverá preterição do referido preceito nas situações em que a materialidade da exceção ou da questão prévia operem ou surjam em momento posterior à fase do saneador, mormente, em situações de ilegitimidade ou incapacidade supervenientes, ou mesmo de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
IX. Com efeito, o normativo em alusão deverá ser concatenado com a al. a) do seu n.º 1 e como tal deverá ser lido com dizendo respeito às «questões que obstem ao conhecimento do objeto da causa» em termos da sua aferição ou ao dever da sua aferição por referência ao momento em que o processo é presente ao julgador para prolatar o despacho saneador.
X. A conclusão idêntica se deverá chegar também, parece-nos, quanto às situações em que, mesmo após a fase do saneador, se venha a apurar de anterior existência ou constituição/formação de caso julgado mesmo que nada haja sido invocado em sede de articulados. Impor-se-á ao julgador, ainda que o julgador de recurso, o seu conhecimento tanto para mais que os mesmos não poderão deixar de atentar no disposto no n.º 1 do art. 675.º do CPC e isso lhe mandará, respetivamente, o art. 95.º e os arts. 700.º, 704.º e 713.º do CPC, sem que se possa convocar, para a tal obstar o n.º 2 do art. 87.º dado no caso terem de ser levados em linha de conta os valores da defesa do interesse público na boa administração da justiça e da segurança jurídica.
XI. O mesmo normativo também não limita o julgador nos seus poderes oficiosos de determinação da suspensão de instância por efeito de superveniência de questão prejudicial, seja no plano do direito interno seja no plano do direito da União, tanto para mais que neste tipo de situações não estamos em face duma questão prévia que obsta ao conhecimento de mérito, mas, ao invés, de situação de prejudicialidade ou de dependência que exigem que se discuta e decida numa outra causa, em via principal, questão que se mostra essencial para a decisão a proferir nos autos de ação administrativa especial.
XII. Cientes do enquadramento jurídico e dos considerandos acabados de expender sobre o mesmo temos que, respondendo à questão objeto de recurso, soçobra a pretensão deduzida pelo R./recorrente, não procedendo minimamente a tese pelo mesmo invocada.
XIII. Com efeito, a situação em presença nos autos [invocação de matéria de exceção (caducidade do direito de ação) que não constou da contestação e que apenas teve lugar depois da apresentação das alegações ao abrigo do art. 91.º do CPTA e como tal após prolação do despacho saneador proferido no quadro do art. 87.º do CPTA] não se enquadra em qualquer das “exceções” ao regime da preclusão previsto no n.º 2 do art. 87.º do CPTA.
XIV. Trata-se de exceção que, enquanto sede e local próprio, deveria ter sido invocada em sede de contestação pelo R., aqui recorrente, para sobre a mesma fazer impender um dever de pronúncia por parte do julgador “a quo”, sendo que o facto de se tratar de exceção de conhecimento oficioso tal não lhe confere um qualquer regime especial que permita ou possibilite o operar de regime de exceção à regra do n.º 2 do art. 87.º do CPTA, tanto mais que o desiderato visado pelo legislador com a consagração dum tal regime normativo foi obstar a que o julgador administrativo pudesse, após o momento próprio da fase do saneador, vir a suscitar oficiosamente e conhecer de exceções e questões prévias não invocadas e, dessa forma, prolatar decisões de forma sem qualquer pronúncia sobre o mérito das pretensões deduzidas na ação administrativa especial.
XV. Tal como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha a “concentração num único momento do processo da fase de saneamento justifica-se por razões de funcionalidade e economia processual, e destina-se a evitar a proliferação de decisões judiciais sobre aspetos relativos à regularidade da instância, que se verificava no regime anterior e que constituía uma das causa de morosidade da justiça administrativa …”, sendo que com o n.º 2 do art. 87.º do CPTA se “pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual”, configurando “uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a exceção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa exceção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador” (sublinhados nossos) [in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, págs. 571 e 577/578].
XVI. Na mesma linha sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que “… ao contrário do que sucedia no direito anterior - em que isso apenas se verificava no caso do tribunal se pronunciar pela inexistência de exceções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» - ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a ação tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos processuais - o caráter de irrevogabilidade …” e “… que o despacho saneador, além de outros, tem também o inegável mérito de centrar num «único momento processual o saneamento das questões de índole adjetiva ou processual» (…). Justamente por isso o art. 88.º/1 faz referência ao dever do juiz suscitar e resolver (no despacho saneador) todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objeto do processo, sob pena da sua preclusão, formando-se caso julgado formal sobre a sua inexistência, se o tribunal não as apreciar ou não as considerar procedentes …” [in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos …”, Anotado, vol. I, págs. 514/515].
XVII. Daí que e em consonância com o quadro convocado, bem como com os considerandos atrás expendidos, não se descortina assistir qualquer razão ao R./recorrente na crítica que dirige à decisão judicial recorrida no segmento nela em crise porquanto ao julgar improcedente a intempestiva e extemporânea exceção dilatória da caducidade do direito de ação que havia sido invocada após apresentação das alegações [cfr. arts. 81.º, 83.º, 87.º, 88.º, 89.º, n.º 1, al. h) do CPTA] a mesma observou devida e corretamente os comandos legais em questão, não enfermando de qualquer erro de julgamento, mormente, que haja infringido o que se dispõe nos arts. 58.º, n.º 2, 69.º, n.º 2 e 87.º do CPTA.
XVIII. De frisar que o caráter oficioso do suscitar e conhecer da referida exceção dilatória, tal como as demais referidas no n.º 1 do art. 89.º do CPTA, em nada interfere com o regime decorrente do n.º 2 do art. 87.º do citado código, porquanto com o mesmo se pretendeu concentrar na fase do despacho saneador de harmonia com a leitura e contextualização atrás feita a apreciação de todas e quaisquer questões que obstassem ao conhecimento de mérito do processo, proibindo-se que fossem suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias ainda que de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidas e apreciadas no despacho saneador.
XIX. E a conclusão antecedente em nada é beliscada com o regime previsto no art. 510.º, n.º 4 do CPC porquanto o CPTA, através do regime decorrente, mormente, do art. 87.º, envolve regime especial que o afasta e, nessa medida, não pode ser convocado como aplicável à tramitação e aos poderes do julgador administrativo em sede de ação administrativa especial como é o caso vertente.
XX. Também não se vislumbra de igual modo que o entendimento atrás firmado envolva qualquer violação do regime previsto no art. 142.º, n.º 5 do CPTA, enquanto normativo no qual se definem as regras para a impugnação das decisões judiciais interlocutórias e do seu momento de dedução, na certeza de que, para além de formalmente não se mostrar impugnada devidamente a decisão proferida em sede de saneador, não se descortina que, ainda assim, a mesma seja nula por omissão de pronúncia [a concreta exceção dilatória não havia sido invocada pelo R. que inclusive nem havia deduzido contestação, sendo que a omissão da arguição oficiosa da exceção não gera uma tal nulidade] ou que haja incorrido em violação do art. 87.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do CPTA já que a pronúncia e o julgamento ali efetuado observou e respeitou o referido quadro legal e não envolve qualquer infração do disposto quer no art. 58.º, n.º 2 do CPTA, quer do art. 69.º, n.º 2 do mesmo código, já que não havendo julgamento expresso da matéria de exceção dilatória relativa à caducidade do direito de ação, por não arguida pelo R. nem suscitada oficiosamente, não foram os mesmos convocados e aplicados o que faz soçobrar uma pretensa violação dos mesmos pela aludida decisão.
XXI. Por fim, face ao supra considerado e decidido em sede de enquadramento/entendimento da regra vertida no n.º 2 do art. 87.º do CPTA e das suas decorrências ou implicações tem-se como insubsistente ou, então, como totalmente prejudicado, ou mesmo inútil, uma pronúncia quanto às questões suscitadas em torno da matéria de facto/direito abordadas sob as conclusões 01.ª a 06.ª das alegações do R./recorrente bem como das conclusões vertidas nas alegações complementares pelo mesmo produzidas, já que a decisão judicial recorrida no segmento em crise não fez aplicação à situação concreta dos arts. 58.º, n.º 2 ou 69.º, n.º 2 do CPTA nem envolve um qualquer juízo de fundo sobre a matéria de exceção dilatória em questão pelo que irrelevam as críticas que lhe são dirigidas quanto incidem sobre matéria que ali não foi alvo ou objeto de juízo de mérito [de facto/direito].
Improcede, por conseguinte, o recurso jurisdicional que se mostra dirigido a este Tribunal pelo R..
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, na parte aqui sindicada manter o julgado com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP e fls. 175 dos autos].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA].
Porto, 28 de junho de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves