Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00262/21.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
LAY-OFF;
Sumário:
I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.

II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. O Instituto de Segurança Social, I.P. (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do ..., datada de 08-05-2025, que julgou procedente a impugnação deduzida por [SCom01...], S.A., contra a liquidação de contribuições para a segurança social, no valor de € 5.699,89, referentes aos períodos de abril, de maio e de junho de 2020, e respetivos juros de mora constantes da listagem de valores a pagamento, datada de 17.11.2020, e contra a liquidação de contribuições para a segurança social, no valor de € 7.286,26, referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2020, e respetivos juros de mora constantes da listagem de valores a pagamento, datada de 21.01.2021, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1- Durante todo o Lay off, nunca se desliga o vínculo entre EE e trabalhador, nunca cessam totalmente as obrigações entre ambas as partes, e nunca cessa a obrigação da EE em pagar as contribuições à segurança social.
2-Ou seja, o Lay off não se trata de nenhuma prestação social, não tem como o fim em vista ajudar directamente os trabalhadores, mas sim em primeira linha ajudar na recuperação das empresas auxiliando em alguma medida no pagamento das suas obrigações e beneficiando a economia e a competitividade em geral.
3-Portanto, sendo a regra geral a obrigação contributiva, para admitirmos uma isenção contributiva – (já que não é claramente, uma prestação) seria preciso que a Lei o dissesse expressamente, já que a regra geral do sistema é a EE pagar as contribuições sobre o trabalho de que beneficia, sendo certo que, mesmo no caso de Lay off total, com suspensão da actividade, o trabalhador continua na disponibilidade da EE, nomeadamente tendo a obrigatoriedade de frequentar acções de formação profissional.
4-E, portanto, não pode, pois, o ISS entender que tal medida tão relevante e com um corte tão radical com o sistema pudesse ter sido querida pelo legislador sem haver legislação expressa nesse sentido, já que do sistema tal não se pode retirar, muito pelo contrário.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis deverá a sentença ser revogada, absolvendo-se o R dos pedidos fará o tribunal a costumada Justiça.»
1.2. A Recorrida ([SCom01...], S.A.), notificada da apresentação do presente recurso, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«a) O Recorrente circunscreveu o objeto do presente recurso à questão jurídica referente à não inclusão dos valores pagos pela entidade empregadora aos seus trabalhadores a título de compensação retributiva quando estes se encontram com os contratos de trabalho suspensos (e, portanto, sem prestar trabalho) por se encontrarem em lay off, tramitado nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
b) Em face do objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente nas suas Alegações e Conclusões, a declaração de nulidade do ato administrativo emitido pelo Recorrente de declaração de dívida da Recorrida àquele no valor de € 7.286,26, acrescidos de juros de mora, referente ao período de novembro e dezembro de 2020, transitou em julgado, pois que essa declaração de nulidade proferida pelo Tribunal a quo não assentou na questão jurídica objeto do presente recurso;
c) O Recorrente deixou igualmente expressamente fora do objeto do recurso o julgamento do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, que assim transitou definitivamente em julgado;
d) A razão de ordem da apresentação do recurso – necessidade de levar ao crivo do Tribunal Central Administrativo do Norte a referida questão jurídica – não encontra igualmente razão de ser, uma vez que este venerando Tribunal já apreciou anteriormente esta mesma questão jurídica, em ação judicial em que o Recorrente era igualmente parte, sendo ainda certo que na sentença ora posta em crise o Tribunal a quo indica e cita expressamente essa jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte. Existe assim uma manifesta incongruência entre a razão de ordem do recurso indicada pelo Recorrente e a realidade fáctica, pois que este último mais não está do que voltar a submeter ao mesmo venerando Tribunal Central Administrativo do Norte a mesma questão jurídica, sem qualquer alteração factual ou jurídica face ao decidido por este último em casos anteriores;
e) Tal como muito bem entendeu este venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão de 9 de maio de 2024 no processo n.º 162/21.3BEMDL ““Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho.” (sublinhado nosso), entendimento esse seguido pelo tribunal a quo e que o Recorrente vem novamente colocar sob o crivo do mesmo venerando Tribunal;
f) É também este o entendimento da doutrina, ficando absolutamente claro que nenhuma obrigação legal existia ou existe, do lado da Recorrida, de proceder ao pagamento de contribuições para a Segurança Social sobre compensações retributivas pagas aos trabalhadores;
g) Nos meses de abril a junho de 2020 os trabalhadores da Recorrida estiveram em regime de lay off, tramitado nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, na modalidade de suspensão dos contratos de trabalho, não prestando assim qualquer trabalho no período em causa – cfr. facto provado A);
h) Por referência aos meses de abril a junho de 2020 a Recorrida não pagou àqueles trabalhadores a respetiva retribuição (em virtude da suspensão dos contratos de trabalho decorrente do lay off), mas apenas a compensação retributiva prevista no artigo 305.º, n.º 3, do Código do Trabalho – cfr. factos provados C), D) e E);
i) É por demais evidente a distinção que o legislador faz, ao longo dos diversos artigos do Código do Trabalho que regulam o lay off, entre retribuição e compensação retributiva. Aliás, o legislador vai ao ponto de delimitar de forma clara um e outro conceito: por um lado, ao indicar que a retribuição devida ao trabalhador é proporcional ao trabalho que o mesmo preste durante o lay off (artigo 305.º, n.º 2, do Código do Trabalho); por outro lado, ao indicar que a compensação retributiva se circunscreve ao valor necessário para, juntamente com a retribuição que o trabalhador continue a auferir Não só do empregador, mas também por outro trabalho que o trabalho encontre fora da empresa durante a vigência do lay-off, pois que o trabalhador está obrigado a comunicar o rendimento desses trabalhos externos ao empregador – artigo 304.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho., se atingir o limiar mínimo de rendimento previsto no artigo 305.º, alínea a), do Código do Trabalho (artigo 305.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
j) Em matéria de Segurança Social a diferença de tratamento por parte do legislador é também evidente. Assim, no artigo 304.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, o legislador estipulou que era obrigação do trabalhador durante o lay offpagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e compensação retributiva” (negrito e sublinhado nossos). Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, do lado do trabalhador, a obrigação contributiva recaía não só sobre os valores que o mesmo auferisse a título de retribuição, mas também sobre os valores que auferisse a título de compensação retributiva.
k) Porém, do lado do empregador, a solução dada pelo legislador não foi a mesma. Com efeito, no artigo 303.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, o legislador indicou que a obrigação do empregador de pagamento de contribuições para a Segurança Social se circunscrevia apenas à retribuição paga ao trabalhador, excluindo assim os valores auferidos a título de compensação retributiva;
l) O próprio artigo 44.º do Código Contributivo é claro ao determinar que a base de incidência contributiva dos trabalhadores é comporta pela “remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código” (sublinhado nosso), sendo que, de acordo com o artigo 46.º desse mesmo diploma se consideram remunerações “as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho (negrito e sublinhado nossos);
m) Não sendo a compensação retributiva paga aos trabalhadores como contrapartida do trabalho prestado (sendo precisamente o contrário, já que tem uma natureza assistencialista, precisamente pela ausência de prestação de trabalho por parte de trabalhador) é evidente que o legislador não poderia onerar o empregador sobre o valor que aquele paga aos trabalhadores pelo não trabalho, isto é, pela ausência de trabalho.
n) Já o mesmo não se passa do lado do trabalhador. Aqui o legislador entendeu que o mesmo deveria efetuar contribuições para a Segurança Social, não só relativamente à retribuição que eventualmente auferisse durante o lay off, mas também relativamente à compensação retributiva. Uma vez que a compensação retributiva não integraria a base de incidência contributiva ao abrigo dos artigos 44.º e 46.º, n.º 1, do Código Contributivo, o legislador teve de o indicar expressamente no artigo 304.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, relativamente às quotizações a cargo do trabalhador.
o) Não integrando a compensação retributiva paga aos trabalhadores no âmbito de um lay off do Código do Trabalho a base de incidência contributiva nos termos dos artigos 44.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, do Código Contributivo, nem havendo qualquer outra norma legal que determine a sua inclusão na base de incidência contributiva, existindo apenas para efeitos de quotizações do lado do trabalhador, então não existe qualquer obrigação legal de o empregador pagar contribuições para a Segurança Social sobre as verbas disponibilizadas ao trabalhador a título de compensação retributiva, nenhum motivo válido existindo para que o sistema indicasse uma situação de dívida da Recorrida, sendo o ato administrativo anulável à luz do disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo;
p) A entender-se estar a compensação retributiva sujeita a contribuições no caso do lay off de suspensão do contrato de trabalho, e uma vez que essa contribuição é comparticipada – por imperativo legal – pela Segurança Social em 70% do seu valor, o valor da comparticipação legal e imperativamente estabelecido seria reduzido pela existência de tais contribuições, contrariando de forma clamorosa a letra e o espírito da lei, e tornando o ato também nulo por força do disposto no artigo 294.º do Código Civil (ex vi artigo 295.º do Código Civil);
q) Ao contrário do legado pelo Recorrente, não existe qualquer presunção de inclusão de rúbricas na base de incidência contributiva para efeitos de Segurança Social. Na verdade, tal entendimento contraria frontalmente toda a lógica de legislação de Segurança Social e da cobrança de quotizações e contribuições para esta entidade. A inclusão de determinada rúbrica na base de incidência contributiva para efeitos de segurança social está sujeita a prévia determinação legal dessa sua inclusão. Na ausência de determinação expressa, a regra é que não integra a base de incidência contributiva.
r) Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, devendo a mesma ser integralmente mantida.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, seja pelos fundamentos louvavelmente constantes da Sentença do Tribunal a quo, seja pelos expostos nas Contra-alegações e conclusões apresentadas, deve ser negado provimento ao recurso de Apelação apresentado, mantendo-se integralmente a Sentença.
Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer JUSTIÇA!»
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos e não emitiu parecer.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5. Objecto do recurso. Questões a decidir:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«A) No dia 20 de março de 2020, atendendo às contingências impostas à sua atividade no contexto da propagação da pandemia Covid-19, a Impugnante iniciou o procedimento de Lay-off ao abrigo do disposto no artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com a duração previsível de 3 meses, ao abrigo do qual determinou a suspensão dos contratos de trabalho dos seguintes trabalhadores:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. ofício de notificação nos termos e para os fins do disposto no artigo 299.º, n.º 4 do CT e respetivos anexos insertos como Doc. n.º 3 junto à PI a de fls. 56-74 do sitaf;
B) Com data de 31 de março de 2020, com o assunto “Comunicações Segurança Social (lay off Código do Trabalho) da empresa [SCom01...], IP, CDSS do ..., comunicação com o seguinte conteúdo: “Vimos pela presente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 300.º, n.º 4 do Código do Trabalho, enviar ata de reunião realizada com a comissão representativa designada para o efeito (lay off Código do Trabalho) no passado dia 27 de março de 2020, bem como tabela excel com os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 300.º do Código do Trabalho.” – cf. cópia de mensagem eletrónica inserta como Doc. n.º 4 junto à PI a fls. 75-76 (1) do sitaf;
C) No dia 08 de maio de 2020, a Impugnante na qualidade de entidade empregadora, entregou junto da Segurança Social as respetivas Declarações de Remunerações à taxa de (11%), correspondentes às quotizações por parte dos seus trabalhadores, do mês de abril de 2020, apuradas sobre o valor total de remunerações de EUR 4.665,74, no montante de EUR 513,23, melhor infra discriminados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. extrato da declaração de remunerações de fls. 45-55 (p. 2) do sitaf;
D) No dia 08 de junho de 2020, a Impugnante na qualidade de entidade empregadora, entregou junto da Segurança Social as respetivas Declarações de Remunerações à taxa de (11%), correspondentes às quotizações por parte dos seus trabalhadores, do mês de maio de 2020, apuradas sobre o valor total de remunerações de EUR 11.865,27, no montante de EUR 1305,18, melhor infra discriminados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. extrato da declaração de remunerações de fls. 45-55 (p. 4 e 5) do sitaf;
E) No dia 03 de julho de 2020, a Impugnante na qualidade de entidade empregadora, entregou junto da Segurança Social as respetivas Declarações de Remunerações à taxa de (11%), correspondentes às quotizações por parte dos seus trabalhadores, do mês de junho de 2020, apuradas sobre o valor total de remunerações de EUR 7468,56, no montante de EUR 821,54, melhor infra discriminados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. extrato da declaração de remunerações de fls. 45-55 (p. 7) do sitaf;
F) As remunerações dos trabalhadores identificados nas alíneas C), D) e E), nos meses de abril, maio e junho, e patenteadas nas declarações remuneratórias entregues pela Impugnante referentes aos mencionados meses, foram por estes auferidos a título de compensações retributivas no âmbito do lay off iniciado em 20 de março de 2020 – cf. extratos da declaração de remunerações de fls. 45-55 (pp. 2, 4, 5 e 7) do sitaf e factualidade não controvertida;
G) Durante os referidos períodos de abril, maio e junho, a Impugnante não procedeu ao pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos aos trabalhadores a título de compensações retributivas no âmbito do lay off iniciado em 20 de março de 2020 – cf. factualidade não controvertida;
H) Com data de 08 de julho de 2020, com o assunto “Prorrogação de Lay off (Código do Trabalho) - [SCom01...], S.A.”, foi dirigida ao ISS, IP, CDSS do ..., comunicação da qual consta, entre o mais, que: “A [SCom01...], S.A, tendo dado início à suspensão dos contratos de trabalho de alguns dos seus trabalhadores, no passado dia 08 de abril de 2020, com primeiro termo inicial previsto para o dia 08 de julho de 2020, tomou entretanto a decisão de proceder à prorrogação do lay off (Código do Trabalho), o que já foi comunicado a cada um dos trabalhadores que se manterá em regime de lay off (Código do trabalho), na modalidade de suspensão da prestação de trabalho durante a prorrogação do mesmo. Assim, em anexo a este correio envia-se a comunicação feita à Segurança Social, bem como a tabela com os elementos a que se refere o artigo 300.º, n.º 4, do Código do Trabalho, com a indicação dos trabalhadores que se manterão em regime de lay off, durante a prorrogação, e respetivas datas de início e fim da prorrogação.(…)” - cf. cópia de mensagem eletrónica inserta como Doc. n.º 4 junto à PI a fls. 75-76 (2) do sitaf;
I) Em 17 de novembro de 2020, o ISS, IP, emitiu “Listagem de Valores a Pagamento”, em nome da Impugnante, no valor total de EUR 6.685,10, relativos a contribuições a cargo da Entidade Empregadora e correspondentes juros dos períodos de abril, maio, junho e outubro de 2020:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. listagem de valores a pagamentos inserta como Doc. n.º 1 junto à PI a fls. 44 do sitaf;
J) No dia 07 de dezembro de 2020, a Impugnante na qualidade de entidade empregadora, entregou junto da Segurança Social as respetivas Declarações de Remunerações à taxa de (11%), correspondentes às quotizações por parte dos seus trabalhadores, do mês de novembro de 2020, apuradas sobre o valor total de remunerações de EUR 5207,67, no montante de EUR 572,84, melhor infra discriminados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. extrato da declaração de remunerações de fls. 80-86 (p. 1) do sitaf;
K) No dia 06 de janeiro de 2021, a Impugnante na qualidade de entidade empregadora, entregou junto da Segurança Social as respetivas Declarações de Remunerações à taxa de (11%), correspondentes às quotizações por parte dos seus trabalhadores, do mês de dezembro de 2020, apuradas sobre o valor total de remunerações de EUR 5630,00, no montante de EUR 619,30, melhor infra discriminados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. extrato da declaração de remunerações de fls. 80-86 (p. 5) do sitaf;
L) No dia 08 de janeiro de 2021, a Impugnante na qualidade de entidade empregadora, entregou junto da Segurança Social as respetivas Declarações de Remunerações à taxa de (11%), correspondentes às quotizações por parte de trabalhadora, do mês de novembro de 2020, apuradas sobre o valor total de remunerações de EUR 260,00, no montante de EUR 28,60, melhor infra discriminada:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. extrato da declaração de remunerações de fls. 80-86 (p. 3) do sitaf;
M) Em 21 de janeiro de 2021, o ISS, IP, emitiu “Listagem de Valores a Pagamento”, em nome da Impugnante, no valor total de EUR 9.232,51, relativos a contribuições a cargo da entidade empregadora e correspondentes juros dos períodos de abril, novembro e dezembro de 2020:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. listagem de valores a pagamentos inserta como Doc. n.º 6 junto à PI a fls. do sitaf;
FACTOS NÃO PROVADOS
1. A Impugnante esteve nos meses de novembro e dezembro de 2020 sobre o procedimento de Lay-off regulado no artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, ao abrigo do qual determinou a suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores identificados nas declarações de remunerações descritas nas alíneas J), K) e L) dos factos provados;
2. As remunerações dos trabalhadores identificados nas alíneas J), K) e L), nos meses de novembro e dezembro de 2020 e patenteadas nas declarações remuneratórias entregues pela Impugnante referentes aos mencionados meses, foram por estes auferidas a título de compensações retributivas no âmbito do Lay off;
*
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados. Já os pontos 1 e 2 dos factos não provados, advieram da inexistente atividade probatória que lhes pudesse servir de suporte.
Neste ponto, cumpre declarar que, pese embora este Tribunal tenha diligenciado junto das partes, mormente a Impugnante, para vir aos autos esclarecer (e comprovar documentalmente) se nos meses de novembro e dezembro de 2020 todos os seus trabalhadores estiveram em regime de Lay off (suspensão dos contratos de trabalho com pagamento de compensação retributiva), e para vir juntar aos autos decisão (conteúdo integral) de prorrogação da medida de Lay off de julho de 2020 (cf. fls. 267 do sitaf), a Impugnante silenciou.
Na verdade, ainda que o ISS, IP, tenha já em sede de alegações finais e no âmbito da resposta dada ao supra mencionado pedido de esclarecimento vindo declarar que aceitava a matéria de facto alegada, este Tribunal entende que a prova da suspensão dos contratos de trabalho ao abrigo do Lay-off é matéria que se encontra fora da disponibilidade das partes, visto que a mesma só pode ser provada por documento, não sendo passível de admissão por acordo (cf. artigo 574.º, n.º 2 in fine do CPC).
Com efeito, é o próprio regime do Lay-off previsto no CT que faz impender sobre o empregador um conjunto de obrigações declarativas que passam, precisamente, pela subscrição, organização de documentos e entrega dos mesmos junto dos trabalhadores abrangidos, comissão de trabalhadores, comissão intersindical e segurança social, e das quais depende a implementação da referida medida (vd. artigos 299.º e 300.º do CT).
Deste modo, a determinação por parte da entidade patronal de uma decisão de Lay-off trata-se de uma ocorrência que apenas poderia ser provada através da junção dos respetivos documentos escritos que a Lei impõe que existam.
Pelo que, na ausência da apresentação de tais documentos, a matéria alegada e reportada a tal Lay-off terá de ser dada como não provada.»


2.2. De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de ... que julgou procedente a impugnação judicial que [SCom01...], S.A., contra a liquidação de contribuições para a segurança social, no valor de € 5.699,89, referentes aos períodos de abril, de maio e de junho de 2020, e respetivos juros de mora constantes da listagem de valores a pagamento, datada de 17.11.2020, e contra a liquidação de contribuições para a segurança social, no valor de € 7.286,26, referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2020, e respetivos juros de mora constantes da listagem de valores a pagamento, datada de 21.01.2021.
Desde logo, cumpre dar nota, que o Tribunal a quo, através da sentença objecto do presente recurso, tratou aqueles actos de liquidação de forma autónoma.
A saber, quanto à declaração de dívida da Recorrida ao Recorrente no valor de € 5.699,89, acrescidos de juros de mora, [constante da listagem de valores a pagamento datado de 17.11.2020] referentes a valores pagos aos trabalhadores da Recorrida a título de compensação retributiva nos meses de abril, maio e junho de 2020, quando estes últimos estavam com o contrato de trabalho suspenso em virtude de lay off implementado pela Recorrida nos termos dos artigos 298.º e ss. do Código do Trabalho, o Tribunal a quo decidiu que o mesmo se encontrava ferido de ilegalidade material, por erro nos pressupostos de facto e de direito, alicerçando-se em acórdão proferido por este TCA Norte sobre a matéria.
Quanto à declaração de dívida da Recorrida ao Recorrente no valor de € 7.286,26, acrescidos de juros de mora [constante da listagem de valores a pagamento datado de 21.012021], referente ao período de novembro e dezembro de 2020, o Tribunal a quo decidiu anular o mesmo, exclusivamente por ter sido proferido com preterição total do procedimento legalmente exigido – artigo 161.º, n.º 2, alínea l), do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Perante o assim decidido, cumpre delimitar o objecto do presente recurso jurisdicional.
Ab initio, importa ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objecto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Logo, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, a Recorrente circunscreve o mesmo unicamente quanto à questão de direito de saber se o valor pago pela entidade empregadora aos seus trabalhadores a título de compensação retributiva, no âmbito de um lay off tramitado nos termos do Código do Trabalho, deverá estar isenta de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, o que equivale ao julgamento operado sobre a declaração de dívida da Recorrida ao Recorrente no valor de € 5.699,89, acrescidos de juros de mora, referentes a valores pagos aos trabalhadores da Recorrida a título de compensação retributiva nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Ou seja, o Recorrente restringe o thema decidendum para efeitos do presente recurso exclusivamente ao acto anulado pelo Tribunal a quo com base nessa mesma questão de direito, qual seja a emissão de declaração de dívida da Recorrida àquele no valor de € 5.699,89, acrescidos de juros de mora, constante da listagem de valores a pagamento datada de 17.11.2020. Abandonando nesta sede recursória o julgado sobre o acto de emissão de declaração de dívida da Recorrida àquele no valor de € 7.286,26, acrescidos de juros de mora, constante da listagem de valores a pagamento datada de 21.01.2021, o qual arredado da discussão jurisdicional, se mostra firmado e inatacável.
Como é consabido, e antes nos centrarmos nas alegações da Recorrente, cumpre dar uma breve nota sobre a natureza do recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial.
Estabelece o nº 1 do artigo 627º do CPC que:
“As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”
Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas.
Em ordem a tal objectivo, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação.
Para esse efeito, deve a parte que recorre atacar a sentença através da impugnação dos seus fundamentos, explicando onde e em que medida a apreciação que foi feita das questões dirimidas padecem de erro.
É o que decorre dos artigos 627º, n.º 1, 635º, n.º s 2, 3, e 4 e 639º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 281º do CPPT.
Assim, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal Superior com questões novas.
Como se lê em António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “... os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”.

Posto isto, e atentando ao objecto de recurso supra delimitado, cumpre apreciar e decidir o mesmo.
2.2.1. Nas alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, este circunscreve o recurso unicamente quanto à questão de saber se o valor pago pela entidade empregadora aos seus trabalhadores a título de compensação retributiva, no âmbito de um lay off tramitado nos termos do Código do Trabalho, deverá estar isenta de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora.
Atentemos ao discurso fundamentador da sentença, na parte ora posta em causa:
«No contexto das medidas públicas adoptadas para minimizar o impacto da Pandemia Covid-19, e por referência ao período ora em análise (abril, maio, junho de 2020), o Governo Português, aprovou o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que entrou em vigor em 27 de março de 2020 e produziu efeitos até 30 de junho do mesmo ano (cf. artigos 20.º e 21.º) através do qual criou um regime de Lay-off simplificado, com possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho, procurando por esse via simplificar e desburocratizar o referido regime de modo a permitir um apoio célere às empresas e a manutenção dos postos de trabalho.
Neste quadro legal, e conforme preceituado nos respetivos nos artigos 4.º, n.º 1 alínea d) e 11.º do referido DL, os empregadores encontravam-se isentos do pagamento das contribuições sobre as compensações retributivas pagas aos trabalhadores com contratos de trabalho suspensos na parte referente à entidade empregadora (23,75%), continuando, todavia, a ser devidas as cotizações dos trabalhadores (11%).
Todavia, não obstante o referido regime, e em consonância com o que nele ficou igualmente patenteado (cf. artigo 2.º, n.º 2), as empresas mantiveram a possibilidade de recorrer ao regime normal de Lay-off (ou Lay-off tradicional), previsto no artigo 298.º e seguintes do CT. Pese embora a situação dos autos se enquadre temporalmente no âmbito da vigência do assinalado Lay-off simplificado criado ao abrigo do mencionado Decreto-Lei, do probatório coligido resulta indubitavelmente que a Impugnante no mês de março de 2020, e com duração inicial de três meses, iniciou o procedimento de Lay-off normal ou tradicional, enquadrado, juridicamente, nas disposições estabelecidas no artigo 298.º e seguintes do CT, no âmbito do qual suspendeu os contratos de trabalho dos seus trabalhadores (Pontos A dos factos provados).
E nessa medida, não se põe o caso de estar isento do pagamento de contribuições à luz dos já mencionados artigos 4.º, n.º 1 alínea d) e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (o que seria simples de constar por mera interpretação literal das referidas normas), porque o regime de Lay-Off que adotou não foi o do Lay-off Simplificado.
Portanto, há então que procurar indagar se no âmbito do Lay-off tradicional regulado pelo Código do trabalho a Impugnante, na qualidade de entidade empregadora se encontrava ou não desonerada do pagamento de contribuições sobre a compensação retributiva paga aos trabalhadores com contratos de trabalhos suspensos.
Estabelece o artigo 258.º do Código do Trabalho que:
“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.”
Estatuindo, por seu turno, o n.º 1 do artigo 298.º que “O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.”
Sob a epígrafe “Deveres do empregador no período de redução ou suspensão”, prevê o artigo 303.º do Código do Trabalho que:
“1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão. (…)”
Determina o artigo 304.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão” que:
"1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
b) Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º(…)”.
Por fim, estabelece o artigo 305.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, o seguinte:
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respetiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
c) A exercer outra actividade remunerada.
2 - Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
3 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
5 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos n.ºs 3 e 4. (…)”
Ora, a questão em apreciação já foi objeto de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 09 de maio de 2024, no processo n.º 00162/21.3BEMDL, numa situação factualmente idêntica ao presente caso, e tal como aqui, ali o empregador suspendeu os contratos de trabalho dos trabalhadores com recurso ao regime de Lay-off regulado no Código do Trabalho, tendo tão-só efetuado sobre as compensações retributivas pagas aos referidos trabalhados durante o referido período o pagamento dos 11% das quotizações a cargo do trabalhador, sem proceder à liquidação e pagamento das correspondentes contribuições na parte referente à entidade empregadora (23,75%).
Com efeito, no citado Acórdão, o Tribunal Central Administrativo Norte começou por indagar sobre a natureza jurídica da “compensação contributiva” em contraponto com a de retribuição.
Reportando-se, especificamente, ao estatuído no artigo 258.º. n.ºs 1 e 3 do CT (“Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” (n.º1), e “Presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3)), considerou que a noção de “retribuição” integra três elementos essenciais, “a saber: (i) contrapartida da actividade do trabalhador ou disponibilidade para o trabalho; (ii) prestação patrimonial; e (iii)prestação regular e periódica.”
Esclareceu que, “(…) em sentido estrito a retribuição é a contrapartida do trabalho e que estando o contrato de trabalho suspenso não há tecnicamente retribuição. Razão pela qual a lei no caso no Lay-off fala (em uma compensação retributiva (…)”.
Todavia, entendeu que a compensação contributiva, numa situação de suspensão do contrato de trabalho ao abrigo do regime do Lay-off previsto no Código de Trabalho, tal como a retribuição, tem natureza alimentar – o trabalhador depende do pagamento pontual de ambas para sua sobrevivência e do seu agregado familiar.
E, após percorrer o regime da suspensão do trabalho ao abrigo Lay-off e os direitos e deveres que impendem sobre os trabalhadores e empregadores durante o referido período ( artigo 303.º a 305.º do CT) concluiu que, pese embora, a “compensação retributiva não seja uma contraprestação pelo trabalho prestado, pois que a prestação está suspensa, configura uma contrapartida pela disponibilidade do trabalhador para o trabalho”, e tal disponibilidade é reflexo das seguintes premissas: cessação imediata da medida de Lay-off e do regresso dos trabalhadores ao trabalho, obrigatoriedade de frequência de cursos de formação e a obrigatoriedade de comunicar qualquer situação que seja incompatível com essa disponibilidade (cf. artigo 304.º, n.º1, alíneas b) e c) do CT).
Assim, a referida compensação contributiva, tem “caracter de uma prestação patrimonial, regular e periódica, paga pelo empregador ao trabalhador suspenso, enquanto se verificar a situação, juridicamente devida e de caracter vinculativo, nos termos do artigo 305º, n.º 1 al. a) e n.º 3 e artigo 303º, ambos do Código de Trabalho.
Sendo, assim, “a compensação retributiva o rendimento que se destina a garantir ao trabalhador um rendimento equivalente à retribuição mínima garantida ou a 2/3 da remuneração que ele auferia normalmente, consoante o que for, mas alto, em caso de suspensão, ou seja, valor esse que visa garantir uma quantia mínima mensal considerada de essencial à luz do princípio da suficiência salarial.”
Concluindo que “(…) a obrigação de pagamento por parte do empregador da compensação retributiva assume contornos de protecção, nomeadamente o seu caracter de pontualidade (303º n.º 1 al. a) do Código de trabalho) à luz da obrigação pontual da retribuição (127º, n.º 1 al. a) do Código de Trabalho), relevando o mesmo grau de protecção”.
Depois, quando à questão de saber “se a compensação retributiva paga ao trabalhador suspenso constitui base de incidência contributiva do empregador à segurança social”, respondeu negativamente, após interpretar o regime do Lay-off, especificamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 303.º do CT e alínea a) do n.º 1 do artigo 304.º do CT, de acordo com as diretrizes hermenêuticas estabelecidas no artigo 9.º do CC.
Considerou que da interpretação literal do estabelecido no artigo 303.º, n.º 1 alínea b) do CT - que determina que constituem deveres do empregador no período de redução ou suspensão “pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores”- retira-se que o “termo utilizado é tão só “retribuição”, o que por si só (…), nos levaria a “crer que apenas pretenderia atender ao conceito de retribuição”
Mas, considerando a expressão mais lata de retribuição prevista no artigo 258.º, n.º 3 CT, que estipula que constitui “retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”, ela também poderia perfeitamente contemplar a “compensação retributiva”.
Pelo que, torna-se necessário atentar ao elemento de interpretação sistemático das disposições legais, “o qual compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo, mormente o seu lugar sistemático.”
E é assim, que no seu entender, o artigo 304.º, n.º 1 alínea a) do CT, determina que constitui dever do trabalhador “Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva”, o que impõe concluir que, “se perante este elemento diferenciador na utilização dos termos, foi propósito do legislador afastar o pagamento de contribuições por parte do empregador no que concerne à compensação retributiva, limitando a mesma a “retribuição”, pois que na contraposição dos dois artigos em referência concluímos que retribuição e compensação retributiva, revestem realidades com tratamentos distintos. Se, assim não fosse, o legislador no artigo 304º, com referência ao trabalhador mantinha a mesma redação do artigo 303º, aludindo tão só à “retribuição auferida”
Sublinha-se nesse aresto que, “numa breve referência aos sucessivos preceitos legais do regime jurídico do Lay-off, desde a previsão legal no Dec. Lei n° 398/83, de 2 de novembro até ao atual Código do Trabalho”, e no que se refere “ao dever de pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador, com ênfase na terminologia adoptada pelo legislador nas sucessivas disposições legais”, temos que:
a) No âmbito do regime introduzido no ordenamento jurídico pelo Dec. Lei n° 398/83, estabelecia o “Artigo 7. ° (Obrigações dos trabalhadores) 1— Durante o período de redução ou suspensão, constituem obrigações dos trabalhadores: a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efetivamente auferida, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação salarial;
(…)” E o "Artigo 10. °(Obrigações da entidade empregadora) 7 — Durante o período de redução ou suspensão a entidade empregadora fica obrigada a: (…) b) Efetuar pontualmente o pagamento das contribuições para a segurança social referentes à retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador'(..) ". (sublinhados nossos)
b) No mesmo sentido, o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de agosto, estipulava nos artigos 342° e 345° o seguinte: "Artigo 342. ° Deveres do empregador 1 — Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a: (…) b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador;(…)”Artigo 345.°Deveres do trabalhador 1— Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador: a)Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efetivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;”
Com efeito, “em conformidade, com as disposições legais transcritas, é manifesto que da parte dos deveres do trabalhador o regime da legal do Lay-off permaneceu sempre incólume na concretização e manifestação expressa que da parte do trabalhador existe a obrigação de pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva, nos casos de redução ou suspensão do contrato de trabalho.”
“No que tange ao empregador, apesar de alterar a expressão utilizada, vejamos que antes se aludia a “retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador” para na versão do Código de Trabalho de 2003, referir “sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores”, certo é que nunca foi estabelecida qualquer referência àquela obrigação recair sobre a compensação retributiva, que atento o elemento histórico e sistemático, nos leva a concluir que essa foi a vontade expressa do legislador, que complementada pela literal decorrente do confronto das redações diferenciadas entre empregador e trabalhador, pretendeu excluir daquela contribuição para a segurança social por parte do empregador os valores auferidos pelo trabalhador a título de compensação retributiva.”
Ainda sustentando a propósito que, “(…) de encontro ao que acabamos de concluir, tome-se em linha de conta o teor do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25.06.1990, publicado no Diário da República, II Série, de 11-07-1990, que a pretexto de uniformizar a aplicação do artigo 10º do Decreto lei n.º 398/83, determinou que "As contribuições a pagar à Segurança Social pelas entidades empregadoras em regime de lay-off são referentes, nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 10.°, à retribuição efectivamente paga pelas mesmas entidades empregadoras, ou seja, ao valor da retribuição paga nos termos da al. a) do n.° 1 ou do n.° 2 do artigo 6.°, incluindo a compensação salarial, em caso de redução do período normal de trabalho, ou ao valor da compensação salarial, em caso de suspensão do contrato de trabalho."”
“Pois, se dúvidas se travavam nos tempos idos de 1990, não se compreende porque o legislador em 2003 e 2009, não transcreveu para os normativos 342º e, actualmente 303º do Código de Trabalho, respectivamente, a inclusão da compensação retributiva para o empregador, à luz do preceito sobre os deveres do trabalhador e do Despacho Conjunto referenciado. Com efeito, de acordo com os sucessivos regimes jurídicos aplicáveis, reforçado com as dúvidas que existiam e levaram a aclaração contida no referido Despacho conjunto de 1990, parece-nos pacífico que o legislador, ao alterar a redação àquele preceito legal em 2009, pretendeu, em ultima ratio, manter o sentido literal do artigo em causa atenta a sua inserção sistemática, pois que perante o teor do emanado naquele Despacho optou por não verter o seu conteúdo para o artigo 303º, para o que bastava aderir a expressão “seja a título de compensação retributiva” utilizada no artigo 304º.”
Deste modo, na senda do citado aresto, a melhor interpretação e aplicação do artigo 303.º, n.º 1 alínea b) do CT, é aquela que “considera que a compensação retributiva paga ao trabalhador não constitui base de incidência contributiva para efeitos de segurança social na parte referente ao pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora.”
Regressando ao caso dos autos, e por o ISS, IP não ter aportado novos argumentos relevantes, nem se vislumbrando motivos para dela divergir, também o Tribunal sufraga a referenciada jurisprudência, por entender que é a que melhor reflete os cânones hermenêuticas impostos pelo artigo 9.º do Código Civil, cumprindo-se, ademais, a exigência de interpretação e aplicação uniformes do direito, decorrente do estabelecido no artigo 8.º, n.º 3 do mesmo código.
Isto posto, no caso dos autos está provado, por um lado, que em abril, maio e junho de 2020, a Impugnante suspendeu os contratos de trabalhos dos trabalhadores indicados no Ponto A dos factos provados, ao abrigo do regime de Lay off determinado nos termos do artigo 298.º e seguintes do CT pagando-lhes a correspondente compensação retributiva, conforme Pontos C), D), E) e F) dos factos provados; resultando do probatório, por outro, que os valores em dívida constantes da “Listagem de Valores a Pagamento” (Ponto I dos factos provados), correspondem ao montante apurado após a aplicação da taxa de 23,75% às remunerações declaradas pela Impugnante nas DR´s constantes dos referidos Pontos C), D) e E) dos factos provados.
Assim sendo, dúvidas não há que, as compensações retributivas pagas pela Impugnante aos seus trabalhadores nos aludidos períodos, não constituem base de incidência contributiva para efeitos de segurança social na parte referente ao pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora e, portanto, nada é devido pela Impugnante a este título.
Razão pela qual procede a ilegalidade material apontada, por erro nos pressupostos de facto e de direito, à “liquidação” de contribuições para a segurança social, no valor de € 5.699,89, referentes aos períodos de abril, de maio e de junho de 2020, e respetivos juros de mora constantes da listagem de valores a pagamento, datada de 17.11.2020, e que determina a respetiva anulação, conforme a final se determinará.» (fim de transcrição)
Conforme já se referiu, o núcleo do dissídio transporto para esta sede recursiva centra-se em determinar se as verbas pagas aos trabalhadores a título de compensação retributiva, durante períodos de lay-off com suspensão de contrato, devem estar sujeitas ao pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora, assente que o Instituto da Segurança Social (Recorrente) insiste que a compensação retributiva paga no regime de lay-off deve integrar a base de incidência contributiva das entidades empregadoras através de diversos argumentos jurídicos e sistémicos.
Ora, se em concreto poderíamos até considerar que não ocorre um verdadeiro ataque direccionado contra o discurso fundamentador da sentença, pautando-se os argumento avocados por uma renovação da posição firmada nos autos pelo ISS , dá-se in casu ainda o caso de a própria sentença proferida pelo Tribunal a quo citar expressamente decisão proferida por este Tribunal Central Administrativo do Norte, em 09.05.2024, no âmbito do processo n.º 162/21.3BEMDL, em que revestia a qualidade de relatora e 2ª adjunta a aqui ora titular dos autos e a 2ª adjunta, em situação transversal e em que a discussão jurídica em causa era precisamente a mesma que o Recorrente vem agora, novamente, sujeitar à mesmíssima análise por parte deste Tribunal Central.
Relativamente a questão em apreço, já existe jurisprudência plasmada no acórdão deste TCA Norte, da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário, de 09.05.2024, proferido no processo n.º 162/21.3BEMDL, no sentido de que:
«Em conformidade, com as disposições legais transcritas, é manifesto que da parte dos deveres do trabalhador o regime da legal do Lay-off permaneceu sempre incólume na concretização e manifestação expressa que da parte do trabalhador existe a obrigação de pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva, nos casos de redução ou suspensão do contrato de trabalho.
No que tange ao empregador, apesar de alterar a expressão utilizada, vejamos que antes se aludia a “
retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador” para na versão do Código de Trabalho de 2003, referir “sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores”, certo é que nunca foi estabelecida qualquer referência àquela obrigação recair sobre a compensação retributiva, que atento o elemento histórico e sistemático, nos leva a concluir que essa foi a vontade expressa do legislador, que complementada pela literal decorrente do confronto das redacções diferenciadas entre empregador e trabalhador, pretendeu excluir daquela contribuição para a segurança social por parte do empregador os valores auferidos pelo trabalhador a título de compensação retributiva.
E, de encontro ao que acabamos de concluir, tome-se em linha de conta o teor do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25.06.1990, publicado no Diário da República, II Série, de 11-07-1990, que a pretexto de uniformizar aplicação do artigo 10º do Decreto lei n.º 398/83, determinou que “"As contribuições a pagar à Segurança Social pelas entidades empregadoras em regime de lay-off são referentes, nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 10.°, à retribuição efectivamente paga pelas mesmas entidades empregadoras, ou seja, ao valor da retribuição paga nos termos da al. a) do n.° 1 ou do n.° 2 do artigo 6.°, incluindo a compensação salarial, em caso de redução do período normal de trabalho, ou ao valor da compensação salarial, em caso de suspensão do contrato de trabalho.". Pois, se dúvidas se travavam nos tempos idos de 1990, não se compreende porque o legislador em 2003 e 2009, não transcreveu para os normativos 342º e, actualmente 303º do Código de Trabalho, respectivamente, a inclusão da compensação retributiva para o empregador, à luz do preceito sobre os deveres do trabalhador e do Despacho Conjunto referenciado.
Com efeito, de acordo com os sucessivos regimes jurídicos aplicáveis, reforçado com as dúvidas que existiam e levaram a aclaração contida no referido Despacho conjunto de 1990, parece-nos pacífico que o legislador, ao alterar a redação àquele preceito legal em 2009, pretendeu, em ultima ratio, manter o sentido literal do artigo em causa atenta a sua inserção sistemática, pois que perante o teor do emanado naquele Despacho optou por não verter o seu conteúdo para o artigo 303º, para o que bastava aderir a expressão “seja a título de compensação retributiva” utilizada no artigo 304º.
Posto isto, este Tribunal ad quem na melhor interpretação e aplicação do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, considera que a compensação retributiva paga ao trabalhador não constitui base de incidência contributiva para efeitos de segurança social na parte referente ao pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora
Tendo sido fixado o seguinte sumário: I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho.

Inexistindo, argumentos ou razões que determinem a revisão do ali decidido, impõe-se concluir que a sentença recorrida, ao ter decidido sustentada em conformidade com a fundamentação e sentido que resulta do acórdão supracitado, não merece censura, devendo, por conseguinte, prevalecer na ordem jurídica.

2.3. Conclusões
I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.

II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho.

2. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.

Porto, 29 de janeiro de 2026
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Rui Esteves
(1.º Adjunto)
Paula Moura Teixeira
(2.ª Adjunta)