Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00194/22.4BEMDL |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
![]() | ![]() |
Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
![]() | ![]() |
Descritores: | OPOSIÇÃO; CADUCIDADE; CITAÇÃO ELETRÓNICA, PRESUNÇÃO; QUESTÃO NOVA; |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – As citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico do executado e consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças [n.ºs 4 e 6 do art. 191.º do CPPT]. II – Prescreve o n.º 7 do art. 191.º do CPPT que «[a] presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º». III - Não tendo ilidido aquela presunção, a Oponente considera-se citada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização do ofício de citação na sua caixa eletrónica, nos termos daqueles n.ºs 4 e 6 do art. 191.º do CPPT. IV - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. V – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). VI - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...32, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a oposição por estar verificada a exceção de intempestividade da oposição à execução fiscal, e, em consequência absolveu o Recorrido IFAP, I.P., do pedido. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1ª Alegou a oponente, e consta necessariamente dos autos, que deduziu oposição á execução após citação postal para o efeito, recebida em 20/05/2022; 2ª Este facto tem interesse para a decisão da causa, pelo que deveria ter sido apreciado e julgado como provado, integrando o elenco dos factos provados; 3ª Não consta dos factos provados que a citação da executada / oponente levada a cabo por transmissão electrónica em 28/10/2021 estava autenticada com a assinatura electrónica avançada certificada a que se refere o nº 8 do artigo 191º do CPPT; 4ª Na falta dessa assinatura, a citação é nula, por violação da lei, vicio que é de conhecimento oficioso; Sem prescindir, 5ª Como decorre do acórdão do STA de 21.03.2012, no processo 081/12, a citação por transmissão electrónica que nunca chegou ao conhecimento da executada / oponente, constitui uma citação provisória e, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a excepção de extemporaneidade da oposição á execução.» * O Recorrido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), apresentou contra alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «(…). A. Não assiste qualquer razão à Recorrente, uma vez que, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, tendo este formado a sua convicção com base no teor de documentos que integram os presentes autos, nos termos em que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do Probatório. B. A Recorrente não se conforma com o decidido na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 24 de outubro de 2023, que julgou a oposição improcedente e, em consequência, absolveu o IFAP, IP do pedido, considerando intempestiva a oposição apresentada pela Executada/Recorrente em 06/06/2022. C. Sucede que, não concorda o Recorrido com as alegações proferidas pela Recorrente, porquanto o Juiz do Tribunal a quo bem andou quando decidiu, como decidiu, na sua douta sentença, porquanto considerou, nos termos dos artigos 203º, nº1, a) do CPPT, que a oposição deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a citação pessoal (prevista no artº 191º, nºs 3, 4 e ss do CPPT), julgando assim intempestiva a oposição apresentada pela Executada em 06/06/2022. D. Para tanto considerou que, em 28/10/2021, a referida citação foi entregue na caixa postal electrónica Via CTT e que, apesar de trata-se de uma citação presumida, a Recorrente não afastou a presunção prevista no artº 191º, nº 6 do CPPT, nos termos do nº 7 do mesmo artigo, ou seja, que, por facto que não lhe foi imputável, a citação tenha ocorrido em data posterior. E. Mais é afirmado na referida sentença que “(…) Não vale como ilisão da presunção dizer tout court Não acedi ao domicílio postal electrónico, pois se não lhe acedeu, podendo ter acedido, tal é-lhe imputável. (…)”. F. Ora, consultada a informação existente nos autos, decorre que o Serviço de Finanças considerou que a Exequente foi considerada notificada em 16/11/2021. G. Não obstante a Exequente alegar que apenas em 20/05/2022 foi considerada citada, com base numa “notificação de penhora/citação pessoal”, eventualmente, a mesma dirá respeito à fase subsequente à da oposição à execução fiscal propriamente dita, ou seja, à fase de oposição à penhora, o que não releva para o caso em apreço. H. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, verifica-se que relativamente a todas as questões suscitadas pela ora Recorrente, a sentença recorrida ao julgar improcedente a oposição, absolvendo o Réu, ora Recorrido, fez uma correta interpretação dos factos e do direito, não merecendo por isso qualquer censura. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a Douta Sentença, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -, e que se centram em saber se na sentença recorrida se empreendeu um incorreto julgamento quanto à caducidade de deduzir oposição à execução fiscal. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade: «Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos: «A. A Oponente subscreveu o serviço ViaCTT em 29-01-2015 (fls. 67-69 do SITAF); B. Em 04-07-2018, a Oponente efectuou o último acesso à sua caixa postal electrónica ViaCTT (fls. 67-69 do SITAF) C. Em 21-08-2021 foi emitida a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ............803, no valor total de 6.252,93 €, para cobrança de dívidas ao IFAP, IP (fls. 4-11 do SITAF); D. Em 28-10-2021, a referida citação foi entregue na caixa postal electrónicaViaCTT (fls. 19 do SITAF); E. A Oponente apresentou oposição à execução em 06-06-2022 (informação do órgão de execução fiscal a fls. 11-17 do SITAF); Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados. A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC). O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.» * IV – DE DIREITO: Conforme se referiu, a questão que cumpre responder é a de saber se a sentença recorrida padece (ou não) de erro de julgamento por ter concluído pela caducidade do direito de ação. Para melhor respondermos a esta questão passamos a reproduzir a fundamentação da decisão em apreciação. «(…). De acordo com o art. 203.º/1/a) do CPPT, a oposição deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a citação pessoal. Prevê o art. 191.º do CPPT: 1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efectua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. 3 - A citação é pessoal: a) Nos casos não referidos nos números anteriores; b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. 4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal. 5 - [Revogado.] 6 - As citações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, na caixa postal electrónica ou na respectiva área reservada do Portal das Finanças. 7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º Daqui decorre que: i) o prazo de apresentação de oposição à execução é de 30 dias, a contar a partir da citação pessoal; ii) que a citação através do domicílio fiscal electrónico (ViaCTT) vale como citação pessoal e se iii) considera realizada no 5.º dia útil posterior. Trata-se de uma citação presumida, efectivamente, mas a Oponente, se queria afastar a presunção deveria ter alegado que, por facto que não lhe foi imputável a citação ocorreu em data posterior. Não vale como ilisão da presunção dizer tout court Não acedi ao domicílio postal electrónico, pois se não lhe acedeu, podendo ter acedido, tal é-lhe imputável. Assim o decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em Ac. de 08-03-2017, proc. 0130/17: Nestas circunstâncias a falta de consulta das mensagens electrónicas e no caso concreto a referente à(s) citação(ões) não pode ser considerada em favor do sujeito passivo titular da caixa postal para recepção de correio electrónico oriundo da administração fiscal, designadamente para lhe ampliar prazos de reacção judicial. Estas regras têm de ser claras como são e as consequências derivadas da sua não observância não integram a violação de qualquer direito constitucional designadamente de acesso ou tutela judicial ou o princípio da participação dos administrados no processo tributário, que na situação concreta pressupunha a consulta regular da caixa de correio electrónico. O disposto no art. 193.º do CPPT em nada afasta esta conclusão – no artigo 193.º em lado algum se diz que a citação por transmissão electrónica de dados não constitui citação pessoal. Destarte é nosso entendimento ser aplicável as conclusões a que se chegou no Ac. do STA de 06-05-2020, proc. 01697/17.8BEPRT e no Ac. do TCAS de 1309-2023, proc. 1121/18-98BELRS. Assim, a Oponente deve ter-se por citada em 09-2021, sendo intempestiva a oposição apresentada em 06-06-2022. Procede a invocada excepção. Como se trata de uma excepção peremptória, a procedência referida implica a absolvição do IFAP do pedido – v. Ac. do TCAS de 24-01-2006, proc. 00909/05.» Revisitada a fundamentação da decisão em crise, somos levados a concluir pela sua pertinência, correção e adequação [de facto e de direito] à situação sub judice, conforme labor que passamos a realizar. O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr., entre outros, acórdãos do STA. de 9.10.2019, proc. n.º 3131/16.1BELRS e de 2.12.2020, proc.. n.º 2526/15.2BELRS). Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Da al. a) da disposição transcrita decorre, assim, que o termo inicial do prazo de oposição, no caso, corresponde ao momento em que o executado é citado, [e não ao momento em que ocorreu a notificação do ato de penhora, como parece pretender a Recorrente]. Como explica Jorge Lopes de Sousa, “(…) havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (acrescido da dilação ou dilações previstas no art. 252.º-A do CPC, se a citação tiver sido realizada em pessoa diversa do citando, ou fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção ou no estrangeiro).” – cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429. [destacado nosso]. Definido o termo inicial do prazo de oposição, importa, aqui chegados, proceder à contagem do mesmo. O prazo de oposição à execução fiscal é de 30 dias (art.º 203.º, n.º 1, do CPPT). Como tem sido unanimemente entendido, tal prazo assume natureza judicial e, nessa condição, a sua contagem há de obedecer ao disposto no art.º 138.º Código de Processo Civil. Portanto, tratando-se de um prazo de natureza judicial, tal significa que o mesmo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Além disso, há ainda a considerar a possibilidade de ocorrer a dilação do prazo, caso se verifique alguma das situações previstas no art.º 245.º do CPC. Ora, a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada [artigo 35.º, n.º 2 do CPPT]. De acordo com os n.ºs 4 e 6 artigo 191.ºdo CPPT, sob a epígrafe - Citações por via postal: «4 — As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal. […]. 6 — As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.» [sublinhado nosso]. Esta norma contém, pois, uma presunção legal de citação (praesumptiones iuris) e neste sentido, por força do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, “[q]uem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». Por outro lado, e por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 350.º, ao referir, para além do mais que as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário. Assim, e como consagração do n.º 2 do art. 350.º do Código Civil, o legislador no processo tributário prescreveu no n.º 7 do mencionado art. 191.º do CPPT que «[a] presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º» [destacado da nossa autoria]. Exteriorizado o quadro legal, voltemo-nos agora para a factualidade verificada nos presentes autos. Resulta da matéria de facto dada como assente e não impugnada, que a 29.01.2015 a Oponente/Recorrente aderiu ao serviço ViaCTT, caixa postal eletrónica [cfr. alínea A) do probatório]. Do mesmo modo, resulta do probatório e a Recorrente não coloca em causa, a 21.08.2021 foi emitido o ofício de citação a si dirigido, que foi entregue na sua caixa postal eletrónica a 28.10.2021 [cfr. alíneas C) e D)]. Sendo esta factualidade a pedra angular em que assenta a resposta para a questão suscitada, cumpre agora verificar se a Recorrente ilidiu, no caso, a presunção, conforme lhe incumbia, nos termos conjugados nos n.ºs 6 e 7 do art. 191.º do CPPT, ou seja, de que, por facto que não lhe é imputável, a citação ocorreu em data posterior à presumida. Analisada a Petição Inicial verificamos que nada é dito a esse respeito [cfr. págs. 20 a 26 da paginação eletrónica]. Examinado o articulado de resposta à exceção deduzida pelo IFAP, a Oponente, entre o mais, afirma que «3 – (…), nunca acedeu á dita caixa postal, que não criou nem jamais usou, presumindo que, a existir, se deva à acção de terceiros; 4 - A citação por transmissão electrónica de dados constitui citação presumida, conforme prevê o nº 6 do artigo 191º do CPPT, pelo que não corresponde à citação pessoal prevista no nº 1 do artigo 192º do mesmo diploma, que, no caso, sempre deverá ocorrer, atenta a necessidade de proceder á venda de bens (artº 191º nº 3 c) do CPPT).» No presente recurso, conforme espelham as respetivas conclusões, não atacando os fundamentos da sentença [que, nessa medida transitou em julgado, por falta de impugnação – 627, n.º 1 e 635, n.º 5, do CPC], a Recorrente abandona a tese aventada naquele último articulado, invocando, agora, uma suposta nulidade da citação dado que «[n]ão consta dos factos provados que a citação da executada / oponente levada a cabo por transmissão electrónica em 28/10/2021 estava autenticada com a assinatura electrónica avançada certificada a que se refere o nº 8 do artigo 191º do CPPT; e [n]a falta dessa assinatura, a citação é nula, por violação da lei, vicio que é de conhecimento oficioso [conclusões 3.ª e 4.ª]. Destarte, em consonância com o bem ajuizado pela primeira instância, concluímos que a Recorrente não ilidiu a presunção da citação, nos termos do n.º 7 do art. 191.º do CPPT. No entanto, a resposta à questão do erro de julgamento encontra-se, também, dependente do resultado da pronúncia sobre a invocada nulidade da citação por preterição de uma (alegada) formalidade legal, invocada, apenas, nesta instância recursiva, conforme decorre das já transcritas conclusões 3.ª e 4.ª, porquanto não se mostra comprovado que «a citação da executada / oponente levada a cabo por transmissão electrónica em 28/10/2021 estava autenticada com a assinatura electrónica avançada certificada a que se refere o nº 8 do artigo 191º do CPPT». Quanto a esta temática assentamos, desde já, que a invocada nulidade de citação não é de conhecimento oficioso, ao contrário do propugnado pela Recorrente [neste sentido, vide, por todos, acórdão deste TCAN de 29.01.2015, processo n.º 00307/13.7BECBR, publicada em www.dgsi.pt]], pelo que só podia ser objeto de apreciação se fosse atempadamente suscitada pela Recorrente, o que não se verificou. E, assim sendo, na medida em que constitui uma questão nova, não pode este tribunal ad quem emitir pronúncia sobre a mesma. Na verdade, como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81. Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc n.º 0836/12; de 28.11.2012, proc. n.º 598/12, de 27.06.2012, proc. n.º 218/12, de 25.01.2012, proc. n.º 12/12, de 23.02.2012, proc. n.º 1153/11, de 11.05.2011, proc. n.º 4/11, de 1.07.2009, proc. n.º 590/09, 04.12.2008, proc. n.º 840/08, de 30.10.08, proc. n.º 112/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. Razão pela qual, neste segmento, tratando-se de questão nova, a qual não é de conhecimento oficioso ou suscitada pela própria decisão recorrida, não se conhece do recurso, nesta parte. Não obstante a conclusão acabada de retirar, e sem seu prejuízo, apenas no sentido de pacificar as partes, diremos de forma perfunctória [e num cenário meramente hipotético de que poderia ser conhecida em sede de oposição] que a arguição da nulidade de citação, pela não observância das formalidades prescritas na lei, só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado [cfr. n.ºs 1 e 4 do artigo 191.º do CPC], o que não seria manifestamente o caso. Concluídas todas as considerações de facto e de direito, temos que ter como assente que a Oponente se considera citada a 02.11.2021 [cinco dias posteriores à disponibilização da citação na caixa eletrónica]. Nesta conformidade, o prazo para apresentar a oposição terminou a 02.12.2021 [sem uso da prerrogativa prevista no n.º 5 do art. 139.º do CPC]. Assim, à data em que foi apresentada a oposição, ou seja, a 06.06.2022 [facto elencado na alínea E)], na sequência da notificação da penhora, mostrava-se largamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 203.º, n.º 1 do CPPT. Aqui chegados, e como resulta evidente, a intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso [neste sentido, para além do acórdão citado na sentença em crise, vide, por todos, acórdão do STA de 22.02.2017, processo n.º 0706/16]. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das questões de mérito, o mesmo sucedendo com o tribunal ad quem. No entanto, sempre se dirá que não se encontra vedada à Recorrente a possibilidade de requerer junto do órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da quantia exequenda com possibilidade de reclamar judicialmente para o tribunal, caso seja negada a sua pretensão, nos termos do disposto nos arts. 276.º e ss. do CPPT. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – As citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico do executado e consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças [n.ºs 4 e 6 do art. 191.º do CPPT]. II – Prescreve o n.º 7 do art. 191.º do CPPT que «[a] presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º». III - Não tendo ilidido aquela presunção, a Oponente considera-se citada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização do ofício de citação na sua caixa eletrónica, nos termos daqueles n.ºs 4 e 6 do art. 191.º do CPPT. IV - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. V – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). VI - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido. * V – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente Porto, 11 de julho de 2024 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais |