Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02563/07.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2012
Tribunal:TCAN
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:DOCENTE
CONCURSO
INFORMAÇÃO VERBAL
Sumário:1. Uma informação verbal, errada, pertinente a um determinado procedimento mas prestada por uma entidade destituída de competências nesse procedimento (no caso concreto uma informação prestada pelo Conselho Executivo de um Agrupamento de Escolas, num concurso de provimento para a categoria de professor titular) não tem potencial para produzir a ilegalidade do respectivo acto final.
2. A referida informação não passa de mero juízo opinativo emanado por aquele órgão em matéria subtraída à sua esfera de competência, sendo certo que o júri do concurso, no exercício da sua exclusiva competência em matéria de avaliação curricular das candidaturas, continuaria sempre com as mãos livres para optar pela solução proposta ou pela contrária, não podendo estar subordinado a mudar de solução como um catavento, em função das diferentes opiniões jurídicas de que os candidatos eventualmente viessem abonados.
3. Quando muito a informação oral, deficiente ou errada, poderá ser fonte de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública perante o lesado, se estiverem reunidos todos os pressupostos necessários para o efeito.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/09/2010
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:M. ...
Recorrido 2:S. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

Ministério da Educação veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, julgando procedente acção administrativa especial instaurada por MT. …, anulou o acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a aprovar nova lista definitiva do concurso procedendo à nomeação da Autora na categoria de professora titular.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

I – O decidido pelo douto Acórdão aqui recorrido merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente.
II. A decisão recorrida evidencia um manifesto erro de julgamento, ao considerar que a pontuação atribuída à então Autora colide com o artigo 103º do ECD, na redacção conferida pelo DL n.º 15/2007, de 19.02, bem como com o previsto no n.º1 do artigo 19º do DL nº 503/99 de 20.11.
III. Entendeu o Tribunal a quo que o ano lectivo de 2005/2006, em que a então Autora faltou 211 dias por acidente em serviço, deveria valorado nos pontos 3.2.13 e 3.3.1 nos termos do artigo 10º, n.º1, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05.
IV. A Recorrida nunca declarou o ano lectivo de 2005/2006 nos campos 3.2.13 e 3.3.1.
V. O preenchimento do formulário de candidatura, nos termos do artigo 14.5 do DL 200/2007, de 22.05, é da inteira e exclusiva responsabilidade dos respectivos candidatos.
VI. O formulário de candidatura era o meio próprio para a manifestação de vontade dos candidatos, sendo a intenção dos candidatos a única que é vertida na candidatura.
VII. No que respeita ao facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4, é manifesto que o Acórdão recorrido ficcionou uma construção jurídica que não corresponde à realidade dos factos.
VIII. O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, nunca foi alegado pela então Autora, aqui Recorrida.
IX. O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, não tem qualquer correspondência com a verdade, carecendo em absoluto de sustentação probatória.
X, Não foi feita qualquer prova de que a Recorrida tenha sido impedida, e muito menos pelo Recorrente, de inscrever quaisquer dados no seu formulário de candidatura, designadamente, o ano lectivo de 2005/2006, no ponto 3.2.13 e 3.3.1.
XI. Acórdão proferido é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto, consubstanciada ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, de acordo com o previsto nos artigos 653º, n.º2, 659º, n.º3 e 516º todos do CPC, assim como do artigo 342º do CC.
XII. A questão da presente lide, ao contrário do que se sustenta no Acórdão Recorrido, não se prende com o item da «Assiduidade», mas antes com o factor da «Experiência Profissional».
XIII. Em cumprimento do determinado no artigo 19º nº1 do DL 503/99, as faltas por acidente de serviço, no âmbito do DL 200/2007, não relevam para efeitos de ponderação do factor Assiduidade, vertido no campo 3.4, assegurando a consagração de que não há, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço.
XIV. A questão em presença é manifestamente distinta da consideração e aplicação do vertido no artigo 10º, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05, no item da Assiduidade.
XV. A presente contenda respeita, unicamente e exclusivamente, o factor de experiência profissional, no plano objectivo da prática profissional, como previsto no artigo 10º, n.º 5, alínea a), n.º 6, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
XVI. Os textos dos pontos 3.2.13 e 3.3.1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007 reportam-se ao "exercício efectivo de funções lectivas", por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
XVII. De acordo com o n.º 6 do art. 15º do Decreto-Lei 15/2007 e n.º1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, no concurso de acesso para lugar da categoria de professor titular, é utilizado como método de selecção a análise curricular do candidato.
XVIII. Determina a alínea b) do n.º 3 do referido artigo 10º, que um dos factores a ponderar, obrigatoriamente, na análise curricular, é a experiência profissional.
XIX. O n.º5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007 dispõe que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros, o desempenho de actividades lectivas e o desempenho de actividades não lectivas.
XX. O limite temporal a considerar na ponderação desses factores é estabelecido pelo n.º 6 do aludido artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.
XXI. O n.º7 estabelece outra limitação, determinando que, na ponderação de factores referidos, são apenas consideradas as actividades exercidas por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
XXII. Para o legislador é parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola, conforme resulta do texto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
XXIII. A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, conforme determina o n.º 15 do artigo 10º do referido diploma legal.
XXIV. A não pontuação do ano lectivo 2005/2006 nos campos 3.2.13 e 3.3.1 da candidatura da Recorrida, não viola o vertido no referido artigo 19º n.º1 do DL n.º 503/99.
XXV. São duas formulações distintas que encontram a sua razão de ser em motivos que se justificam por si mesmos: enquanto que no Decreto-Lei n.º 200/07 pretende discriminar positivamente a actividade lectiva, dentro da função docente, na análise da experiência profissional, no DL n.º 503/99 pretende-se evitar que sejam prejudicados em sede de antiguidade e progressão na carreira.
XXVI. Nunca esteve em causa o seu vencimento, nem a contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, aposentação e concurso.
XXVII. Não se questionou a justificação das faltas e os efeitos jurídicos decorrentes dessa mesma justificação.
XXVIII. A questão prende-se tão só com a avaliação curricular, verificando no factor de experiência profissional, no plano objectivo da prática profissional, quais os docentes que efectivamente exerceram actividade lectiva.
XXIX. Exigia-se, assim, uma identificação e correspondência directa entre o exercício da actividade lectiva, enquanto trajecto profissional, correspondente ao desempenho diário e efectivo de leccionação na escola.
XXX. É o exercício efectivo de funções que é atendível nesta apreciação (pontos 3.2.13 e 3.3.1) e que não foi realmente desenvolvido pela Recorrida por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar, em virtude do seu acidente em serviço determinar a sua ausência da escola por 211 dias (período inferior a dois períodos).
XXXI. Não se verifica qualquer violação do determinado no artigo 19.º n.º1 do DL n.º 503/99, nem perigou a legal aplicação do disposto no artigo 10º, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05.
XXXII. O Acórdão recorrido violou a Lei - artigo 10º, n.º 5, alínea a), n.º 6, n.º7 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, e os pontos 3.2.13 e 3.3.1 do anexo II do mesmo normativo.
XXXIII. O regime contido no artigo 103º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007 de 19.01, só é aplicável às faltas dadas após à entrada em vigor deste diploma, não se aplicando às faltas dadas pela candidata por terem ocorrido em momento anterior (ano lectivo de 2005/2006).
XXXIV. Nesse exacto sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso de revista n.º 673/09-11, Acórdão de 12-11-2009.
XXXV. A Recorrida nunca alegou que a antiguidade haja sido erradamente computada.
XXXVI. A pontuação atribuível nos pontos 3.2.13 e 3.3.1. respeita exclusivamente à actividade lectiva, no plano objectivo da praxe profissional.
XXXVII. Todos os campos foram validados em conformidade com a vontade declarada pela candidata, aqui Recorrida, e as normas concursais que regulam o concurso em apreço, não se registando qualquer ilegalidade no procedimento concursal em apreço.
XXXVIII. O não provimento da Recorrida, resultou tão-somente da aplicação do Direito ao caso em apreço.
XXXIX. O Acórdão recorrido violou a Lei - artigo 10º, nº 5, alínea a), n.º 5 e n.º 6 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, e os pontos 3.2.13 3.3.1 do anexo II do mesmo normativo, bem assim como violou o princípio da igualdade perante a lei (artigo 13º, n.º1, da CRP).
XL A anulação da lista de classificação final do concurso, na parte que determinou o não provimento então Autora, aqui Recorrida, na categoria de professor titular, e a condenação da Administração Educativa a promover esse mesmo provimento é ilegal.
XLI. A decisão administrativa foi legal, mostrando-se o desempenho da Administração Educativa consentâneo com aquilo que lhe era exigido, actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos (art. 3º do CPTA).
XLII. A prossecução dos princípios gerais da actuação administrativa pela Administração Educativa significa que esta, em resultado da aplicação normativa, se deva manter equidistante em relação aos interesses dos particulares.
XLIII. Ao decidir-se em sentido diverso do que aqui se sustenta, foi ofendido o Princípio da Legalidade, bem como o Princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
XLIV. Termos em que haverá de concluir pela ilegalidade do Acórdão, já que faz errada subsunção da lei aplicável.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância considerou-se assente a seguinte matéria de facto:
1) A Autora é professora do quadro de nomeação definitiva do grupo de recrutamento de código 100 — Educação Pré-escolar, exercendo funções no Agrupamento de Escolas Leonardo Coimbra Filho.
2) Em 04/06/2007, data de abertura do primeiro concurso para acesso à categoria de professor titular, no Departamento Educação Pré-escolar, aberto no Agrupamento de Escolas Leonardo Coimbra, nos termos da alínea b), do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 20012007, encontrava-se posicionada no índice 245 da carreira docente.
3) Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, o número de lugares a prover no concurso em causa foi fixado em duas vagas para o departamento da Educação Pré-Escolar.
4) Ao grupo de recrutamento do departamento da Educação Pré-Escolar candidataram-se quatro professores, para o preenchimento das duas vagas fixadas: a ora A., bem como os professores SM. …, IM. … e AI. ….
5) A A. em 11/6/2007 candidatou-se ao referido concurso, tendo-lhe sido atribuído o n.º de candidato 5979051023.
6) Para efeitos de oposição ao concurso em apreço, os candidatos tinham obrigatoriamente de preencher um formulário electrónico disponibilizado pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE), destinado à recolha dos elementos necessários à selecção dos candidatos.
7) Nesse formulário electrónico de candidatura não foi permitido à A. incluir o ano lectivo 2005/2006 no ponto 3.2.13 - exercício das funções de educador/professor titular de grupo/turma - e no ponto 3.3.1 - exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimentos púbicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
8) Efectuada a análise curricular dos candidatos de acordo com os critérios e pontuação constantes do Anexo II ao citado diploma normativo foram providos os professores SM. … e IM. …, tendo 112 e 101 pontos, respectivamente.
9) À A. não foi atribuída pontuação nos itens 3.2.13 - exercício das funções de educador/professor titular de grupo/turma - e 3.3.1. - exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - no ano lectivo 2005/52006.
10) A A. no ano lectivo 2005/2006, esteve ausente do serviço por 211 dias em virtude de acidente de trabalho.
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DE DIREITO
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No encadeamento lógico do juízo decisório deve conhecer-se em primeiro lugar da validade intrínseca do acórdão, depois do mérito do julgamento de facto e finalmente do mérito quanto à aplicação do direito.
Questão da nulidade do acórdão
Esta questão foi alegada e levada de forma incipiente à conclusão XI do Recorrente, onde se invoca que o “Acórdão proferido é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto, consubstanciada no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, de acordo com o previsto nos artigos 653º, n.º2, 659º, n.º3 e 516º todos do CPC, assim como do artigo 342º do CC.”
Na verdade, o Recorrente não identifica o nomen juris da causa de nulidade invocada nem a disposição legal onde ela se deveria enquadrar, sendo certo que tal tarefa se revelaria simples, tendo em conta que as causas de “nulidade da sentença” se encontram exaustivamente elencadas no artigo 668º do CPC.
De todo o modo, admitindo que fosse visada a causa de nulidade prevista no nº1 b) desse artigo, segundo o qual é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto …que justificam a decisão”, é óbvio que tal causa de nulidade não se verifica, porquanto os factos que justificam a decisão se encontram enumerados no acórdão, de 1) a 10), em segmento próprio e destacado.
Note-se ainda que esta causa de nulidade, no conceito legal, se restringe à falta da matéria de facto justificativa da decisão, não sendo extensível a quaisquer outros vícios que possam ocorrer na fixação da matéria de facto, seja por erro de julgamento seja, a fortiori, por falha de motivação, isto é, por falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, nos termos do artigo 653º/2 CPC.
Deste modo não se verifica a nulidade do acórdão e a questão improcede.
Questão do julgamento de facto
Nas suas conclusões VII a X o Recorrente insurge-se contra o assentamento como provado do facto constante no ponto 7) do acórdão, por tal facto não ser verídico e nem sequer ter sido alegado pela Autora.
Relembrando o ponto 6) da factualidade assente, que é pacífico, “Para efeitos de oposição ao concurso em apreço, os candidatos tinham obrigatoriamente de preencher um formulário electrónico disponibilizado pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE), destinado à recolha dos elementos necessários à selecção dos candidatos.”
E no ponto 7), em litígio, estabeleceu-se como assente que “Nesse formulário electrónico de candidatura não foi permitido à A. incluir o ano lectivo 2005/2006 no ponto 3.2.13 - exercício das funções de educador/professor titular de grupo/turma - e no ponto 3.3.1 - exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimentos púbicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.”
Será que a Autora alegou este facto?
A resposta é claramente negativa. Na verdade, o que a Autora alega mais aproximado disso é apenas, no artigo 28 da petição inicial, que “não foram considerados 9 pontos na sua candidatura (itens 3.2.13 e 3.3.1) no ano lectivo 2005/2006…”, sem indicar se inseriu no formulário de candidatura algum dado relativo ao exercício efectivo de funções nesse ano e sem alegar qualquer facto impeditivo de o fazer, se assim o pretendesse.
Será que o Tribunal “a quo” vislumbrou a alegação indirecta desse facto nalgum dos documentos juntos pela Autora com a petição inicial?
Só se pode especular sobre isso, sem poder alcançar certeza, visto que no acórdão estão omissos os fundamentos probatórios que terão sido decisivos para formar a convicção do Tribunal “a quo” no que respeita à factualidade assente e no despacho saneador, a folhas 62, apenas se afirma genericamente não existir matéria de facto controvertida nem ser necessária produção de prova, por a matéria relevante se encontrar “documentalmente fixada”.
Seja como for, o puro facto da inserção ou não inserção daquele tempo de exercício efectivo de funções (lectivas e não lectivas) na anuidade de 2005/2006 tem um único comprovativo adequado, que é o formulário de candidatura apresentado pela Autora. Ora, no “recibo” desse documento (cfr. folhas 1 a 4 do P.A.) constata-se que não foi declarada pela Autora qualquer prestação de serviço no ano lectivo de 2005/2006.
E, no mesmo documento, in fine, sob a epígrafe «E – Observações» a não declaração desse tempo de serviço, para efeitos do concurso, é confirmada pela Autora, nestes termos: “Conforme informação verbal recebida do Conselho Executivo do Agrupamento, no ponto 3.2.13 e 3.3.1 não assinalei o ano de 2005/2006 por ter tido acidente em serviço.”
Será que essa putativa informação verbal, dando de barato que existiu com o sentido que lhe é atribuído pela Autora, permitiria ficcionar como assinalado o ano de 2005/2006 na respectiva candidatura?
A resposta é negativa. Tal informação não era impositiva para a Autora, nem impeditiva que esta inserisse no formulário da sua candidatura os dados favoráveis que considerasse relevantes.
Na verdade, o Conselho Executivo do Agrupamento não tinha intervenção nem competências no procedimento do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, que se rege pelo DL 200/2007, de 22 de Maio.
O júri do concurso é, em exclusividade, o órgão responsável pela realização das operações do concurso, incluindo a aplicação do método de selecção (análise curricular) e a elaboração e aprovação da lista de classificação final – cfr. especialmente os artigos 8º, 10º, 18º e 19º do referido DL 200/2007 – pelo que só esse mesmo júri tinha competência para determinar se o tempo em que a Autora esteve incapacitada por acidente em serviço, seria ou não relevante para efeitos de valoração nos referidos pontos 3.2.13 e 3.3.1 do formulário do concurso. Mas para isso seria necessário que a Autora tivesse registado no formulário da sua candidatura esse tempo de serviço.
Focando de novo a informação prestada pelo Conselho Executivo do Agrupamento à Autora, é útil fazer o teste de contraste para aferir cabalmente do seu carácter meramente opinativo e não vinculativo. Suponha-se, então, que a informação do Conselho Executivo do Agrupamento era em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o tempo de incapacidade da Autora contava como serviço docente efectivo. Constituiria isso uma promessa vinculativa da Administração, para efeito de concurso? É óbvio que não, porque o júri do concurso, no exercício das suas específicas e exclusivas competências de avaliação curricular das candidaturas, continuaria sempre com as mãos livres para optar por essa solução ou pela contrária, não devendo mudar de solução como um catavento, em função das diferentes opiniões jurídicas de que os candidatos eventualmente viessem munidos.
Em suma, a referida informação não passa de mero juízo opinativo emanado pelo Conselho Executivo do Agrupamento em matéria subtraída à sua esfera de competência, pelo que é mister concluir que a autora preencheu livremente o formulário de candidatura.
E, em consequência, concluir que não está provado o facto vertido no ponto 7) da factualidade assente em 1ª instância, o qual se considera, assim, eliminado da factualidade assente.
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Aplicação do direito na sequência da eliminação do ponto 7) da matéria de facto
A conclusão a retirar é óbvia, o júri do concurso não poderia considerar e pontuar como tempo de serviço efectivo o correspondente ao ano lectivo 2005/2006, que não foi incluído pelo próprio candidato no formulário da sua candidatura e, portanto, o presente recurso está fatalmente votado ao insucesso.
Mas não poderá entender-se que a Administração Pública induziu em erro a Autora, contribuindo para que formasse uma vontade mal esclarecida sobre o assunto em causa? E não advirão daí consequências jurídicas?
Hipoteticamente sim, pois embora o artigo 7º nº2 do CPA disponha que «A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias» isso não significa necessariamente a inocuidade das informações verbais, em todas as circunstâncias.
Mas – é isto que importa reter - uma informação verbal, errada, pertinente a um determinado procedimento mas prestada por uma entidade destituída de competências nesse procedimento (no caso concreto o concurso) não tem potencial para produzir a ilegalidade do respectivo acto final.
Eventualmente essa informação oral, deficiente ou errada, pode ser fonte de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública perante o lesado, se estiverem reunidos todos os pressupostos necessários para o efeito (neste sentido, ao que se crê, cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, CPA Anotado e Comentado, 5ª edição, p. 116). Nada mais.
Assim, o acórdão recorrido não pode manter-se e o recurso merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido.
b) Julgar improcedente a presente acção.
Custas pela Autora em 1ª instância, que se fixam em 4 UC já reduzidas a metade nos termos legais.
Sem custas neste recurso pelo facto de a Recorrida não ter apresentado contra-alegação.

Porto, 30 de Novembro de 2012
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins