Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00075/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso tributário
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR - NULIDADE/ANULABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO
Sumário:1. A regra geral no regime de invalidade do acto tributário é a da anulabilidade, de harmonia com o disposto no art. 135º do CPA, só sendo nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, como acontece com os actos previstos a título exemplificativo no art. 133º daquele Código.
2. Se não tiver ocorrido a factualidade típica prevista na lei fiscal como fonte da obrigação do imposto, designadamente por inexistência ou nulidade absoluta do negócio pressuposto pela A.Fiscal na tributação, a legalidade do consequente acto de liquidação fica inquinada por inexistência de facto tributário, impeditivo da actividade liquidadora face ao princípio da legalidade tributária a que se encontra sujeita a A.Fiscal por força do art. 8º da LGT, sendo anuláveis os actos que ela tenha praticado em violação do dito princípio.
3. Os vícios substanciados em erros cometidos no procedimento tributário avaliativo do terreno negociado e no procedimento tributário da liquidação, designadamente a caducidade do acto de liquidação, constitui matéria integrante de vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, só susceptíveis de levar à anulação do acto no caso de serem arguidos nos termos e prazos previstos na lei, pois que uma vez ultrapassado esse prazo o acto consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, ficando precludido o direito de arguição da respectiva ilegalidade pelo decurso do tempo.
4. Sendo anuláveis, e não nulos, não podem esses actos tributários ser impugnados a todo o tempo, mas só no prazo previsto no nº 1 do art. 102º do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Grupo .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou intempestiva a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto de Sisa e Juros Compensatórios e que foi efectuada com referência ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 29/11/94 com a Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima relativamente a uma parcela de terreno inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Bertiandos sob o art. 191.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
­ A avaliação realizada pelos Serviços de Finanças de Ponte de Lima que serviu de base à liquidação da sisa não foi notificada ao recorrente, violando o disposto nos art. 95º e segs. do CIMSISSD, impedindo-o dessa forma de requerer uma segunda avaliação.
­ Foi, assim, violado o direito à defesa, direito esse fundamental consagrado na CRP.
­ A violação de um direito fundamental tem por consequência a nulidade do acto administrativo nos termos do art. 133º nº 2 al. d) do Cód. Proc. Adm., não podendo o mesmo produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 34º do Cód. Proc. Adm.).
­ A liquidação realizada deve ser considerada nula, com todas as legais consequências.
­ Consequentemente e em virtude do decurso do respectivo prazo, deve ser reconhecida a caducidade do direito à liquidação da sisa.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 17/03/1992 foi emitido pela Câmara Municipal de Ponte de Lima um Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano de um prédio rústico sito no lugar de Linhares, freguesia de Bertiandos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 729, autorizando a constituição de dez lotes aí identificados e que aqui se dão como por reproduzidos para todos os efeitos;
2. Em 29/11/1994, o Impugnante celebrou um contrato promessa de compra e venda de «um lote de terreno para construção urbana, destinado a campo de futebol, designado por lote nº 10, de acordo com o alvará nº 44, emitido pela Câmara Municipal de Ponte de Lima (...)»;
3. Mediante requerimento dirigido ao Ministério das Finanças e datado de 20/10/1999 o impugnante solicita a isenção do pagamento de Sisa relativa ao terreno acima referido, nos termos do nº 3 do art. 13º do respectivo Código;
4. Mediante despacho de 27/04/2000 do Subdirector Geral dos Impostos, no uso de delegação de poderes, foi este requerimento indeferido e notificado ao Impugnante pelo ofício 3626, a 25/05/2000;
5. Mediante o ofício 3626 da Repartição de Finanças de ponte de Lima, foi o Impugnante notificado a 25/05/2000 para efectuar a liquidação de Sisa respeitante ao terreno aqui em causa, no prazo de 15 dias;
6. Mediante requerimento datado de 6/06/2000, com data de entrada nos Serviços de Finanças a 8/06/2000, o Impugnante apresenta um requerimento dirigido ao ministro das Finanças, pedindo que seja revogado o indeferimento de isenção de sisa;
7. Mediante despacho do Subdirector Geral dos Impostos, no uso de delegação de poderes, foi tal requerimento indeferido, sendo o Impugnante notificado pelo ofício 731, a 25/01/2002;
8. Mediante o ofício 731, de 24/01/2002, recebido pelo Impugnante a 25/01/2002, foi este notificado para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento de € 3.076,02 relativo ao Imposto de Sisa e € 3.321,81 de juros compensatórios.
9. Em 21/08/2002 deu entrada a Petição Inicial que originou a presente impugnação.
* * *
A sentença recorrida julgou intempestiva a presente impugnação judicial em virtude de se mostrar excedido o prazo legal previsto no art. 102º nº 1 al. a) do CPPT e por os vícios imputados ao acto de liquidação impugnado não determinam a respectiva nulidade mas a mera anulabilidade, impedindo a aplicação do disposto no nº 3 daquele art. 102º.
Na verdade, face à incontestada matéria vertida nos pontos 8º e 9º do probatório, a presente impugnação foi interposta para além do prazo legal previsto no nº 1 do art. 102º do CPPT, isto é, para além de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo, pelo que só poderia ser tempestiva se a respectiva causa de pedir fosse susceptível de conduzir à nulidade do acto impugnado (causa de pedir que no contencioso tributário de anulação consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado), já que por força do nº 3 do art. 102º «Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo».
Ou seja, a impugnação só será tempestiva se as ilegalidades apontadas ao acto sindicado determinassem a respectiva nulidade, pois que se esse acto estiver ferido de vício gerador da mera anulabilidade então o prazo para impugnar (90 dias) estava há muito ultrapassado.

Daí que a única questão que se coloca é a de saber se os vícios que o impugnante imputa ao acto tributário de liquidação são ou não susceptíveis de determinar a nulidade dessa liquidação.
Como é sabido a regra geral no regime de invalidade do acto administrativo (aplicável ao acto tributário por força do disposto no art. 2º alínea d) do CPPT) é a da anulabilidade, de harmonia com o disposto o art. 135º do Código do Procedimento Administrativo, sendo, todavia, nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, como acontece com os seguintes actos previstos a título exemplificativo no art. 133º:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2, em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Ora, no caso presente, o que a impugnante alega em sustentação do pedido de declaração de nulidade do acto de liquidação de sisa impugnado – (o qual foi efectuado por referência ao contrato promessa de compra e venda que a impugnante celebrou com a Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima relativamente a uma parcela de terreno para construção inscrita na matriz predial urbana) - é, além do mais, a nulidade do contrato-promessa por identificar como objecto negocial um terreno para construção urbana mas impor que ele se destine a campo de futebol, o que constituiria, na perspectiva da impugnante, uma contradição e tornaria o objecto do contrato fisicamente impossível e, como tal, nulo.
Todavia, a nulidade do contrato-promessa constitui matéria integrante do vício de inexistência de facto tributário, determinante da ilegalidade da liquidação que por reporte a esse facto tributário haja sido efectuada e que gera a sua mera anulabilidade, pois que a lei, em lado algum, comina essa ilegalidade com a sanção da nulidade e não ocorrem as demais condições que o art. 133º do CPA exige para que se verifique a nulidade do acto tributário.
É que uma coisa é o vício que afecta o negócio que constitui a base e o pressuposto do acto de liquidação, e outra, diversa, é o vício do acto da liquidação em si.
No caso de se provar que não ocorreu a factualidade típica prevista na lei fiscal como fonte da obrigação do imposto, designadamente por inexistência ou nulidade do negócio pressuposto pela A.Fiscal na tributação, terá de concluir-se que o consequente acto tributário da liquidação está viciado por inexistência de facto tributário, impeditivo da actividade liquidadora face ao princípio da legalidade tributária a que se encontra sujeita a A.Fiscal por força do art. 8º da LGT. E os actos que ela porventura tenha praticado em violação do dito princípio são anuláveis, e não nulos, posto que a violação desse princípio não se enquadra na previsão normativa do citado art. 133º do CPA. E assim sendo, não podem eles ser impugnados a todo o tempo, mas só no prazo previsto no nº 1 do art. 102º do CPPT.

O mesmo se diga quanto aos demais vícios invocados na petição, substanciados em erros cometidos no procedimento tributário avaliativo do terreno negociado e no procedimento tributário da liquidação.
Tal alegação, assim como a caducidade do direito à liquidação, constitui matéria integrante de vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos do acto final da liquidação, fundamento de impugnação à luz do art. 99º do CPPT, só susceptíveis de levar à anulação do acto no caso de serem atempadamente arguidos nos termos e prazos previstos na lei, pois que uma vez ultrapassado esse prazo o acto consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, ficando precludido o direito de arguição da respectiva ilegalidade pelo decurso do tempo.

Finalmente, diga-se que a alegada falta de notificação da avaliação do terreno (vício que, a ter ocorrido, geraria a preterição de uma formalidade legal susceptível de levar à anulação do acto final da liquidação) podia e devia ter sido suscitada em impugnação deduzida com vista à anulação da liquidação, isto é, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para o pagamento voluntário do imposto, posto que aquele acto de liquidação, ao ser notificado à impugnante, concedeu a esta a possibilidade de invocar o vício nos termos e prazos previstos na lei para o efeito.
Tendo tido oportunidade de arguir a preterição dessa formalidade legal e tendo-a deixado escapar por falta de atenção ao prazo que a lei concede para obter a anulação do acto, não se pode afirmar que tenha sido ofendido o direito constitucional de defesa da impugnante, na medida em que tal se ficou a dever a razões que estavam na sua inteira disponibilidade.
Razão por que não pode obter provimento o recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão de julgar intempestiva a presente impugnação judicial.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.
Porto, 20 de Outubro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão