Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00527/21.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CADUCIDADE; |
| Sumário: | I - Não se tendo pronunciado, na decisão em matéria de facto, sobre a prova de factos alegados pelo Autor como fundameno de alegações que constituíam autonomamente causas de pedir, quer do pedido de anulação do acto de indeferimento do pagamento dos créditos, quer do pedido de condenação no acto devido de pagar os ditos créditos, nem se tendo pronunciado, consequentemente, sobre aquelas questões, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC. II - O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do DP nº Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) aprovado em anexo ao DL nº 59/2015 de 31 de Abril é de caducidade e a possibilidade de o trabalhador assegurar a tempestividade do seu requerimento já está garantida com a introdução do nº 9 pela lei nº 71/2018 de 31/12. Portanto, bem andou o Réu quando indeferiu o requerimento do Autor com fundamento na caducidade do direito a requerer o pagamento dos créditos laborais. III - Posto que estava na disponibilidade do trabalhador requerer, a todo o momento, logo que fez cessar o contrato de trabalho, a insolvência da EP, tão pouco resulta iníqua a solução jurídica de, conforme dita a interpretação directa do nº 4 do artigo 2º do NRFGS, considerar como data de referência da obrigação do Fundo, de pagamento dos créditos laborais do Autor, a data em que foi apresentada, por terceiro, a petição da acção de insolvência da EP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA» Autor nos autos acima identificados, em que é Réu o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Março de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a acção em que pede a anulação do despacho de 31/05/2017, do Sr. Presidente do Conselho de Gestão Réu, por via do qual foi indeferido o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e a condenação do mesmo Réu a deferir o requerimento para pagamento dos mesmos créditos “até ao limite legal” que, atento o valor indicado para a acção, quantificou em 11 700 €. As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões: «Conclusões: A) A dispensa da realização da audiência prévia e a existência do saneador-sentença, apesar de permitida pelo artigo 87- B n.2 do (novo) CPTA, obedece ainda assim a regras. B) A excepção de caducidade invocada pela Ré, é uma excepção peremptória e não dilatória (nos termos do artigo 89º, n. 4 a) do CPTA), pois não se trata de uma caducidade do direito de acção. C) Pelo que não aplicável o artigo 592º do CPC, nem o 87-A, n. 1 do CPTA, pelo que deveriam as partes ter sido ouvidas. D) A isso o obriga o princípio do contraditório e ainda as normas dos artigos 6.º, n.º 1, e 3.º, n.º 3, ambos do CPC. E) No caso do Tribunal ter conhecido de mérito no despacho saneador, sem ter auscultado as partes, verifica-se uma nulidade processual por ter sido omitido um acto previsto na lei. F) Os pontos 3, 5 a 10, 11 a 13, 16 a 18, 23 a 35, 38, 39, 48, 50 e 51, 54, 57 e 58 da petição inicial, porque aceites pela Ré. deviam ter sido levados a discussão em sede de audiência prévia, e estar incluídos nos factos provados porque relevantes, porque eles próprios conduziriam ou à nulidade do procedimento conduzido pelo Fundo de garantia Salarial, ou à procedência do pedido formulado pelo Autor. G) De igual modo Não se aceita também que os factos assentes decorrem de concordância pelo Autor, pois tal concordância não se sabe a que se refere sequer o Tribunal e os factos invocados pelo Autor, vão no sentido contrário à contestação da Recorrida, e depois em sede de réplica também se pronunciou quanto às excepções, cfr. com o artigo 574º, nº 2, 2a parte do Código de Processo Civil, não se verificando concordância alguma, pois até o procedimento Administrativo foi impugnado pelo Autor, com as conclusões e efeitos que lhe deu o FGS. H) O Tribunal a quo, apenas e laconicamente resume todo o processo aos pontos A a D da fundamentação apresentada, como se nada mais tivesse ocorrido ou sido alegado pelo Autor/Recorrente, até quanto à caducidade e prescrição. I) Não há uma fundamentação suficiente sequer, operando a mera recondução do processo a 4 pontos. J) O cabal esclarecimento dos factos não dispensava a produção da prova ainda que em sede de audiência prévia, a conjugar com a prova documental constante dos autos, pelo que, deveria o Tribunal a quo, uma vez promovida a audiência prévia, e considerada a prova documental existente, responder a essa facticidade, e incluí-la na fundamentação de uma decisão a proferir, ainda que decidisse por mero despacho, cremos que tal discussão fosse profícua ao resultado almejado com uma decisão. K) Não se permitindo esta discussão, não se conheceu efectivamente da causa, como deveria, o Tribunal. L) Não considerou o Tribunal a quo, que após a cessação do contrato de trabalho do Autor que o mesmo, e em tempo apresentou acção no Tribunal de Trabalho de Águeda, onde reclamou os seus direitos, nem atendeu aos efeitos que a apresentação a juízo de tal acção, tem necessariamente, e juridicamente, em termos de regras de interrupção e suspensão, que de modo algum podem ser ultrapassadas ou “revogadas” pelo Dl 59/2015, aqui em crise e em apreciação. M) Contudo, a verdade é que só atende a prazos de suspensão dentro do processo da Insolvência, dizendo que a Ré bem aplicou o entendimento do Acórdão do TC 328/2018. N) Havendo que considerar, por referência aos factos concretos deste processo, o entendimento deste Tribunal, plasmado no Acórdão do TCAN de 15.07.2020, processo 01996/16.6BEPRT, 1a Secção - Contencioso Administrativo: 1.- Mostrando-se provado ter sido apresentada pelo Autor em 22.02.2013 Acção Judicial para reconhecimento dos seus créditos laborais no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, é manifesto que tal suspendeu o prazo de prescrição relativamente aos referidos créditos, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. 2. ” O) O que se aplica ao Autor, pelo que mal esteve o Tribunal em não reconhecer um dos mais elementares institutos do nosso direito. P) Com a entrada da acção de trabalho no Tribunal de Águeda, comarca de Aveiro, em juízo, o prazo interrompeu-se e começou a contar ex-novo. Q) É de suma importância o entendimento aqui espelhado, porquanto faz uma correcta aplicação das normas de direito e da legislação. R) Não se vê razão legal aliás para a Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, afastar as regras da interrupção e da suspensão de prazos. S) Tal lei, ignora os casos concretos de trabalhadores que não são os requerentes da Insolvência, o que no caso concreto nem seria de exigir ao Recorrente, quando cessa o seu contrato de trabalho, pois era apenas um trabalhador na altura, que invocou justa causa para a resolução, fundada em atraso reiterado no pagamento retribuições, justa causa com direito a indemnização que só o tribunal de trabalho era competente para lhe atribuir, à data. T) Vindo os créditos do aqui Recorrente a ser reconhecidos, já no seio desta, após reclamação de créditos, a 13-11-2020 pelo Administrador de Insolvência, créditos estes que foram impugnados pela Insolvente, informação e documentos que constam já do presente libelo e com sentença de verificação e graduação de créditos apenas proferida em 03-01-2022. U) Apenas foi junto o procedimento administrativo do Recorrente, e que o mesmo impugnou, nada mais tendo sido ordenado pelo tribunal ou sequer houve pronuncia posteriormente sobre o pedido feito pelo Autor para a junção de todos os pedidos levados ao fundo, dos trabalhadores da [SCom01...], S.A. insolvente, limitando por isso a sua prova logo ali. V) O que iria pelo Autor ser discutido na audiência prévia, pois esta matéria fáctica era importante dirimir e esgrimir em Tribunal, face à petição, e também tal direito lhe foi coarctado, em termos de prova, que não lhe foi facultada, havendo pois, também nesta parte a falta de pratica, pelo Tribunal, de actos essenciais, deixando também por esta via de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - 615, 1 d) do nosso CPC. W) Mesmo que se entenda que a audiência prévia era de dispensar, sem notificação às partes: X) No proferido despacho não se conheceu a totalidade os factos dados como provados, relevantes para o conhecimento da excepção que foi julgada procedente. Y) isto, para alem dos pontos A a D que se lêem na fundamentação, os quais, são ainda assim escassos e não suficientes para fundamentar a decisão a que chegou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Z) Face ao estado dos autos, à matéria assente e à provada por falta de contraditório, os pontos 3, 5 a 10, 11 a 13, 16 a 18, 23 a 35, 38, 39, 48, 50 e 51, 54, 57 e 58 da petição inicial, tinham de ser incluídos nos factos provados e são relevantes para o conhecimento da causa, mesmo em sede de caducidade. AA) Não podia o tribunal ter conhecido da caducidade, sem se pronunciar e enquadrar estes factos, pois todos se reconduzem à mesma matéria de caducidade BB) O acórdão do TC 328/2018 só atende a prazos de suspensão dentro do processo da Insolvência, e não a outras formas de interrupção ou suspensão dos prazos, já que só se debruça sobre o artigo nº. 2, nº. 8, e a lei 71/2018 ao aditar o n. 9º, só atendem a prazos de suspensão dentro do processo da Insolvência, e não a outras formas de interrupção ou suspensão dos prazos. CC) Ora suspensão e interrupção são institutos bem diferentes e com efeitos também eles diferentes, sendo que o primeiro suspende o prazo entretanto decorrido, e a interrupção faz inutilizar o prazo entretanto decorrido, e reiniciar ex-novo, a contagem do prazo em causa. DD) Deve ainda acolher-se assim por este Tribunal Central Administrativo o mesmo entendimento que foi espelhado no Acórdão de 15.07.2020, no processo 01996/16.6BEPRT, 1a Secção - Contencioso Administrativo: 1.-Mostrando-se provado ter sido apresentada pelo Autor em 22.02.2013 Acção Judicial para reconhecimento dos seus créditos laborais no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, é manifesto que tal suspendeu o prazo de prescrição relativamente aos referidos créditos, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311o nº 1, conjugado com o artigo 309o, ambos do Código Civil. EE) Assim como o seguido no acórdão do TCAN, desta feita no processo 00295/17.0BEPNF, em 25-01-2019, onde foi relator, o Sr. Dr. Rogério Paulo da Costa Martins e cujo sumário versa assim: FF) 1. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309odo Código Civil (...). GG) O DL 59/2015 ignora os casos concretos de trabalhadores que não são os requerentes da Insolvência, e afasta as regras e prazos gerais da prescrição, interrupção e da suspensão de prazos e que aqui têm aqui necessária aplicação em função dos créditos apresentados, da sua natureza e dos factos apresentados. HH) O recorrente, para a cessação do vinculo laboral, invocou justa causa para a resolução, fundada em atraso reiterado no pagamento retribuições, justa causa que só o tribunal de trabalho era competente para lhe atribuir, à data, vindo os créditos do aqui Recorrente a ser apenas efectivamente reconhecidos e graduados, já no seio desta, em 3 de Janeiro de 2022, onde por sentença do Tribunal de Aveiro - Juízo do Comércio. II) Mesmo que se entenda que a audiência prévia era de dispensar, sem notificação às partes: JJ) Verifica-se insuficiência da fundamentação do saneador-sentença e ausência de matéria assente e factos provados, não podendo o processo reconduzir-se apenas ao pontos A) a A) do saneador sentença. KK) Não constituem a integralidade da matéria levada ao conhecimento do Tribunal, pelo que face ao estado dos autos, à matéria assente e à provada por falta de contraditório, os pontos 3, 5 a 10, 11 a 13, 16 a 18, 23 a 35, 38, 39, 48, 50 e 51, 54, 57 e 58 da petição inicial, tinham de ser incluídos nos factos provados e são relevantes para o conhecimento da causa, mesmo em sede de caducidade, e ao excluir tal factualidade, inquina o saneador sentença de nulidade. LL) Mais ignorou a Directiva n.º 80/987/CEE [na redacção dada pela Directiva n.º 2002/74/CE, no sentido em que, face ao caso concreto, não considerou que para efeitos de prazo de referência, este período de referência tenha como ponto de partida o pedido de fixação judicial do crédito. MM) Acaso o tivesse feito, teria concluído que o Autor estava em tempo, pois a fixação judicial do crédito deu-se já dentro do processo de Insolvência, e apenas em 23-11-2021 e com sentença de verificação e graduação de créditos de 03-01-2022. NN) O Tribunal a quo, não confere efeito algum à entrada da acção no Tribunal de Trabalho, logo daquele prazo de um ano, estavam já assim decorridos 311 dos 365 dias de tal prazo, sem que o aqui Recorrente soubesse ou pudesse razoavelmente pensar, e que por isso a ele era completamente alheio, não sabendo que contra si corria já, restando-se apenas 54 dias após 29 de Outubro de 2021, dos quais se inutilizaram mais 45 dias até à emissão da declaração por parte do Administrador de Insolvência, pelo que e tendo depois o Recorrente de ainda recolher a restante documentação para accionar o fundo, se via arredado de em tempo razoável e em igualdade de circunstâncias, aceder ao fundo. OO) Tem de se atender ao caso concreto, para aferir da razoabilidade do pedido e da sua tempestividade. PP) Tem de se atender à reacção judicial do então trabalhador, nos moldes em que o fez. QQ) A acção de trabalho que foi intentada em juízo, a 08-01-2020, interrompe, judicialmente qualquer prazo de prescrição ou caducidade que se encontrasse a correr. RR) Tal decorre do nosso Código Civil, artigo 323º e para aqui têm de ser também consideradas. SS) De novo e porque pertinente se alude ao Acórdão do TCAN de 15.07.2020, acessível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/022b050838b2d9d180 2585a80034f3ae?OpenDocument, o qual se dá aqui por reproduzido, na parte aplicável ao Recorrente, quanto à interrupção dos prazos e seus efeitos, e o TCAN, desta feita no processo 00295/17.0BEPNF, em 25-01-2019, onde foi relator, o Sr. Dr. Rogério Paulo da Costa Martins TT) Com a entrada de tal acção, o decurso dos 311 dias tem-se por interrompido, e com a sentença proferida na Insolvência, aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. UU) Qualquer outro entendimento, inviabiliza tout court um trabalhador que foi diligente, atendendo ao seu caso concreto e modo como terminou a relação laboral, de aceder ao FGS, como o foi o Recorrente. VV) Ao decidir como decidiu, está a sentença viciada por falta de fundamentação, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, e deixando de se pronunciar sobre questões que tinha de conhecer, e em contradição com o que resulta dos autos o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do artigo 195º e 615º, nº. 1 b), c) e d) do NCPC Devendo assim proceder o Recurso agora interposto e com as alegações apresentadas, anulando-se o saneador sentença, por não poder ter sido dispensada a audiência prévia, ou, se assim não se entender, sempre deve a decisão proferida ser alterada, procedendo o pedido do Recorrente, sendo os seus créditos reconhecidos e dentro do período de garantia, e garantido o seu pagamento pelo FGS até ao limite máximo legal, pelas conclusões acima melhor, por se verificar a entrega do respectivo pedido dentro do preceituado no artigo 2º do NRFGS.» Notificado, o Réu não respondeu à alegação. A Digna Magistrado do Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Isto posto, as questões colocadas a este tribunal de recurso são, por ordem lógica, as seguintes: 1ª Questão Ao dispensar a audiência prévia A Mª Juiz a qua violou os artigos 6º nº 1 e 3º nº 3 do CPC e incorreu em nulidade processual por omissão de acto processual imposto na lei? 2ª Questão A sentença recorrida incorre na nulidade de sentença prevista no artigo 615º nº 1 alª d) do CPC porque fez uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante e provada, designadamente omitindo a menção dos pontos 3, 5 a 10, 11 a 13, 16 a 18, 23 a 35, 38, 39, 48, 50 e 51, 54, 57 e 58, de onde resultou não se pronunciar sobre todas as questões sobre que devia pronunciar-se? 3ª questão De qualquer modo a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, por os quatro pontos julgados provados não serem, na circunstância, suficientes para julgar procedente a excepção de caducidade? 4ª Questão O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao dar factos assentes por acordo do Autor, pois não se sabe a que manifestação de acordo se refere o tribunal e os factos alegados pelo Autor “vão no sentido contrário à contestação; e na réplica o Autor também se pronunciou contra as excepções? 5ª Questão De todo o modo a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de direito ao não conferir qualquer efeito à entrada em juízo da acção laboral? III - Apreciação do Recurso A especificação dos factos provados e não provados tem, na sentença recorrida, o seguinte teor: «A) O Autor foi trabalhador da sociedade [SCom01...], SA, tendo cessado o contrato de trabalho em 10.04.2019, por justa causa, mais concretamente, por falta pontual do pagamento de contribuições; B) Em 16.02.2020, foi requerida a insolvência da indicada sociedade, cujo processo correu sob o n.º 625/20...., no Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 1, e no qual foi aquela insolvência foi declarada por sentença proferida em 07.09.2020, transitada em julgado em 28.09.2020 (cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial e processo administrativo); C) Em 18.01.2021, o Autor, através da respectiva mandatária, apresentou um requerimento junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e no qual indica o valor de €28 916,81 de créditos laborais, e como entidade patronal, a indicada sociedade (cfr. processo administrativo); D) E m 13.04.2021, pelos Serviços do Réu foi enviado um ofício ao Autor, no qual lhe é comunicado que o seu requerimento foi indeferido, nos seguintes termos: - A Resposta ã Audiência prévia enviada em 14/04/2021 não procede na medida em que: - Duvidas não subsistem de que o contrato de trabalho terminou a 10/04/2019 a pedido do requerente devido à falta de pagamento de salários em atraso, conforme se pode verificar pelos documentos enviados nomeadamente: Mod. 6044 para efeitos de desemprego; certificado de trabalho omitido pala Entidade Empregadora; artigo da petição inicial apresentada no Tribunal de Trabalho, bem como o artigo 21º da Reclamação de Créditos enviada ao Administrador de Insolvência. O requerente beneficiou de subsidio de desemprego desde 18-04-2019 devido à Rescisão Contrato por Salários em atraso por iniciativa do trabalhador. - Assim, do acordo com o n.º 8 do artigo 2.º do D.L. 59/2015 de 21/04, o interessado teria 1 ano após a cessação do contrato de trabalho para apresentar o requerimento ao FGS. A Lei nº 71/2018 de 3 1/12 (Lei aprovação do OE para 2019) procedeu a alteração do DL nº 59/2015 de 21/04, onde se prevê, no nº 9 do artº 2. que o prazo previsto no nº anterior suspende-se com a propositura da acção de insolvência até 30 dias após o transito em julgado da decisão da sentença da insolvência. Assim, no caso em apreço verifica-se que o prazo foi suspenso 16-02-2020 (petição inicial) até 28-10-2020 (30 dias após o transito em julgado da Sentença de Insolvência - 28-09-2020) e tendo em conta que o requerimento foi apresentado em 13-01-2021 o mesmo foi entregue fora do prazo. De 10-04-2019 a 16-02-2020 = I0 meses e 6 dias e de 28-10-2020 a 19-01-2021 = 2 meses e 21 dias pelo que foi ultrapassado o prazo de um ano. - Tendo em conta a suspensão dos prazos devido â pandemia do COVID - 19, verifica-se que no ano 2020, os prazos de prescrição e caducidade estiveram suspensos de 09-03-2020 a 28-08-2020. No caso em apreço, esta suspensão não tem efeitos práticos uma vez que está englobada no prazo de suspensão previsto no nº 9 do artº 2 do DL 59/2015 de 21-04. - Ademais, não obstante da entrega fora do prazo do requerimento, todos os créditos requeridos se vencem fora do período de referência, pelo que não são assegurados pelo FGS. Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecedem a propositura da acção nos termos do nº 4 do artigo 2º do Dec. Lei 69/2015, de 2 1/04 ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 5 do mesmo artigo. O contrato de trabalho terminou em 10/04/2019 e o período de referencia teve inicio em 16/08/2019 O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec - Lei n.-0 59/2015, de 21 de Abril. (cfr. processo administrativo). A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, inexistindo, para o efeito, quaisquer factos não provados, com interesse para a decisão. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos com a petição inicial, bem como aqueles que constituem o administrativo apenso aos autos e a vontade concordante das partes.» Passamos ao julgamento do recurso. 1ª Questão Ao dispensar a audiência prévia A Mª Juiz a qua violou os artigos 6º nº 1 e 3º nº 3 do CPC e incorreu em nulidade processual por omissão de acto processual imposto na lei? Entendendo estarem reunidas todas as condições para julgar totalmente o mérito da causa, pelo que a audiência prévia serviria apenas para a discussão da causa de facto e de direito, a Mª Juiz a qua usou do poder discricionário de dispensar a audiência prévia, que lhe conferia o nº 2 do artigo 87º-B do CPTA. Pode discutir-se, e vai-se discutir, se efectivamente estavam reunidas as condições para apreciar desde logo o mérito da causa e retirar daí todas as legais consequências quanto à validade ou a correição jurídica da sentença. Porém, uma vez que, precocemente ou não, apreciou efectivamente o mérito da causa, não se pode dizer que a Mª Juiz a qua tenha omitido um acto legalmente devido. Tanto basta para improceder a arguição de nulidade processual nos termos do artigo 195º nºs 1 e 2 do CPC. 2ª Questão A sentença recorrida incorre na nulidade de sentença prevista no artigo 615º nº 1 alª b) do CPC porque fez uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante e provada, designadamente omitindo a menção dos pontos 3, 5 a 10, 11 a 13, 16 a 18, 23 a 35, 38, 39, 48, 50 e 51, 54, 57 e 58, de onde resultou não se pronunciar sobre todas as questões sobre que devia pronunciar-se? Segundo o Recorrente, estes factos eram necessários para se discutir questões em que assentava o seu pedido, designadamente, a nulidade do procedimento levado a cabo pelo FGS, a aplicabilidade in casu das regras gerais da suspensão e da interrupção da prescrição, entre elas a conjugação dos artigos 311º nº 1 e 309º do CC, que não podem ter sido simplesmente derrogadas pelo nº 9 do artigo 2º do DL nº 59/2015, e a questão da necessidade da tutela dos direitos dos trabalhadores que não tiverem sido requerentes da insolvência ou cujo contrato tenha cessado por resolução pelo trabalhador com fundamento em justa causa com direito a uma indemnização que, alega, só podia ser atribuída por tribunal. Da omissão daqueles factos resultaria a omissão de pronúncia da sentença sobre estas questões. Daí a nulidade da sentença. Há, antes de mais, que apreciar se se trata de factos e se efectivamente deviam ter sido seleccionados e objecto de pronúncia sobre a sua prova. Na sentença recorrida diz-se que “a matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis”. Porém, confrontadas Petição Inicial e Sentença, logo concluímos que a Mª Juiz a qua seleccionou apenas os factos por si tidos por necessários e bastantes para a solução jurídica da causa por si preconizada, deixando de fora toda um conjunto de factos que interessavam apenas à solução da causa propugnada pela Autora, sendo certo que não explicitou que tal solução fosse simplesmente implausível e, portanto, não merecedora de que os “seus” factos fossem apreciados. Nos termos do artigo 94º nº 3 do CPTA - “Na fundamentação da sentença, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados (…)” A matéria de facto a declarar provada e não provada haverá de ser, antes de mais, a alegada pelas partes e que releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as soluções sustentadas pelas partes. Tal é o que decorre do artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Da norma constituída por estes dois números resulta, também, que o juiz deve ter ainda em consideração e, portanto, discriminar como provados nos termos do citado artigo 94º nº 3 do CPTA, factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos alegados, cuja prova tenha resultado da instrução da causa, desde que, quanto a estes últimos e sua prova, as partes tenham tido a oportunidade, expressamente advertidas, de exercer o contraditório, condição que decorre da alª b) do nº 2 do artigo 5º citado e do nº 3 do artigo 3º do CPC. Enfim, o juiz deve especificar como provados ou não provados, antes de mais, todo os factos alegados e relevantes para a discussão da causa, ainda que apenas do ponto de vista das soluções preconizadas pelas partes, desde que minimamente plausíveis, sob pena de cercear o exercício do direito destas ao contraditório e o direito fundamental a uma tutela judiciária plena mediante um processo equitativo (nº 4 do artigo 20º da Constituição). Porém, in casu, nem toda os pontos ditos de facto o eram e careciam de ser especificados. Rastreemo-los, portanto: «3. O A. ficou individualmente com um crédito global, reconhecido pelo Administrador Judicial, em Lista Publica definitiva de créditos, no valor de: 28. 916,81€. (cfr. Doc. N.º 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (…) 5. E por isso, o trabalhador intentou em 08-01-2020, tempestivamente, diga-se desde já, a competente acção de trabalho com vista à obtenção das quantias que lhe eram devidas, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Águeda, com o nº. 43/20...., onde reclamou o pagamento de 28. 204,45 e que fosse decretada a resolução por justa causa. 6. Em 17-02-2020, dá entrada pedido de insolvência, na Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1, Processo de insolvência com o N.º 625/20...., Processo de Insolvência da [SCom01...]. S.A.., requerida por vários trabalhadores, com Sentença proferida em 07-09-2020, já transitada em julgado e publicada no Citius a 0809-2020 (Doc. N.º 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 7. Ora convém desde já dizer que pese embora tenha sido finalmente decretada a Insolvência neste processo, o certo é que vários outros pedidos de Insolvência deram entrada antes em juízo, em 2019, e até em 2018, (quer por trabalhadores quer por outras empresas) sendo um exemplo disso o processo nº. 4233/18.... que correu termos Juízo de Comércio de Aveiro -Juiz 1, requerida por um seu fornecedor, conforme Doc Nº.6 que aqui se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos. 8. Da análise de pelo menos alguns desses processos de insolvência com cautela constata-se que a Devedora quis, com as manobras dilatórias utilizadas, nomeadamente o pedido de insolvência por empresas a ela directamente ligadas, evitar o surgimento ou prosseguimento de outros pedidos de insolvência, dissipar parte do seu património e acautelar o património dos responsáveis perante o fisco e a segurança social!. 9. Efectivamente a acção em que a Devedora foi declarada insolvente apenas foi proposta em Fevereiro de 2020, no entanto outras acções existiram e foram propostas anteriormente, só não tendo sido declarada a sua insolvência em virtude de todas as manobras dilatórias já referidas. 10. Mercê da decretada insolvência, e porque ainda corriam os autos da acção de trabalho, sem se ter realizado ainda a audiência de julgamento - a qual estava marcada no entanto para dia 28 de Setembro de 2020 - o processo veio a terminar por extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, decretada em 08-09-2020, conforme Doc Nº.7 que aqui se junta para os devidos efeitos. 11. De seguida, e já no Processo onde veio a ser decretada a Insolvência e já acima indicada, o trabalhador, aqui A. reclamou o seu crédito laboral, em 13-10-2020- Cfr. Doc. N.º 8 já junto. 12. O Sr. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito do trabalhador, no montante de 28.916,81€, fazendo assim parte da lista definitiva de credores, da qual foi notificado a 13-11-2020, conforme se atesta pelo Doc nº. 9 que aqui se junta. 13. No entanto a Insolvente impugnou a lista de credores, não havendo ainda até à data, decisão final sobre ela, conforme Doc 10 que aqui se junta para os devidos efeitos. (…) 16. Os serviços da Segurança Social remeteram uma comunicação ao A., notificando-os em sede de Audiência Prévia, recebida a 30 de Março de 2021, com a proposta de decisão de “Indeferimento” do requerido pelo A., dando 10 dias úteis para responder por escrito - Cfr. Doc. 1 já junto. 17. O fundamento para o Indeferimento que se passa a citar sucintamente: “- os créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecedem a propositura da acção, nos termos do n. 4º do artigo 2º do DL 59/2015, de 21/4, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n. 5 do mesmo artigo. O contrato de trabalho terminou em 10/04/2019 e o período de referência teve início em 16/08/2019. -O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n. 8 do art. 2º do DL 59/2015 de 21 de Abril. (...)” 18. O A. respondeu, atempadamente, por escrito, via e-mail registado da Ordem dos Advogados, através da aqui signatária, em 14-04-2021, indicando motivação porque não concordava com a proposta de decisão de indeferimento e com os fundamentos pelo organismo invocados e supratranscritos, (cfr. Doc. N.º 12 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (…) 23. Estamos em crer que a consulta da instrução do processado que existe na Segurança Social será capaz de elucidar se há outra motivação ou, se, como estamos em crer, há decisões dispares, para situações de facto iguais. 24. De entre os vários trabalhadores que - todos na mesma situação factual - viram sem alternativa, a decisão difícil de cessar o seu próprio vínculo, perante a última esperança de verem o crédito, só por si apenas compensado pelo FGS, ao que parece, houve por parte do referido instituto 3 tipos de actuação diferentes: - Uns, como os AA., não viram o seu pedido deferido (com os fundamentos contemplados no documento que se impugna) e - Outros trabalhadores que, (credores com o mesmo fundamento legal destes que ora vêm impugnar o acto), obtiveram por parte do FGS, deferimentos parciais; - E àqueles que deferiu na totalidade (até ao limite legal) as suas pretensões, e que foram apenas os trabalhadores que requereram a Insolvência da [SCom01...]., S.A. - como de resto estamos a crer que deveria ser em boa aplicação do direito se tomada para todos os requerentes de forma igualitária. 25. Comportamento que de resto fica fácil de comprovar com a instrução e o conhecimento dos documentos relativos a todos os trabalhadores (e não só ao A.) que deram entrada nos serviços da Segurança Social, dirigidos ao FGS com competência financeira para a liquidação das quantias requeridas e legalmente processadas. 26. No exercício das funções que são confiadas ao FGS e ao Instituto da Segurança Social - há actuação diferente na prossecução da avaliação de pedidos similares, o que não só cria situações de desigualdade de oportunidades, como de resto, não pautou o FDS por critério uniforme na sua actuação e avaliação, exigindo em situação de total desprotecção dos trabalhadores por falta de pagamento de retribuições, exigências judiciais que (apenas) a alguns considerou estar abrangidas pelo espírito da lei. 27. Por outro lado, verificou-se também um grave atropelo do procedimento do FGS, e atropelo dos direitos do A, pois, apesar do envio da resposta em sede de audiência prévia, a mesma não foi sequer analisada e foi proferida decisão de indeferimento, recebida pelo A. em 16 de Abril de 2021 está inclusivamente datada de 13 de Abril, quando o prazo de resposta dos 10 dias uteis apenas terminava a 14 de Abril de 2021. 28. Devidamente alertado para este facto, pela aqui signatária, e onde se requereu que tal decisão fosse dada sem efeito até analise da resposta do A., através de email enviado a 19-04-2021, obteve como resposta a 24 de Abril que aqueles serviços já se encontravam a analisar o seu requerimento e citando-se o teor do dito email: encontrando-se a aguardar pela decisão final do Instituto de Gestão Financeira de Lisboa que deve ocorrer em tempo oportuno.. tudo conforme Docºs Nº, 13 e 14 que aqui se juntam. 29. Ou seja, a 24 de Abril ainda não havia decisão final!. 30. No entanto e para surpresa de todos, a 28 de Maio, recebe o A. notificação intitulada “Indeferimento Reclamação”, cfr. com Doc. Nº 3 já aqui junto, e com os fundamentos ali invocados e que aqui se transcrevem para melhor entendimento: “A Resposta à Audiência Prévia enviada em 14/04/2021 não procede, na medida em que: - Dúvidas não subsistem de que o contrato de trabalho terminou a 10/04/2019 a pedido do requerente devido à falta de pagamento de salários em atraso, conforme se pode verificar pelos documentos enviados nomeadamente: Mod. 5044 para efeitos de desemprego; certificado de trabalho emitido pela Entidade Empregadora; artigo 29º da petição inicial apresentada no Tribunal de Trabalho, bem como o artigo 21º da Reclamação de Créditos enviada ao Administrador de Insolvência. O requerente beneficiou de subsidio de desemprego desde 18-04-2019 devido à Rescisão Contrato por Salários em Atraso por iniciativa do trabalhador. - Assim, de acordo com o n.º 8 do artigo 2.º do D.L. 59/2015 de 21/04, o interessado teria 1 ano após a cessação do contrato de trabalho para apresentar o requerimento ao FGS. A Lei nº 71/2018 de 31/12 (Lei aprovação do OE para 2019) procedeu à alteração do D.L. 59/2015 de 21/04, onde se prevê, no nº 9 do artº 2, que o prazo previsto no nº anterior suspende-se com a propositura da acção de insolvência até 30 dias após o transito em julgado da decisão da sentença de insolvência. Assim, e no caso em apreço verifica-se que o prazo foi suspenso 16-02-2020 (petição inicial) até 28-10-2020 (30 dias após o trânsito em julgado da Sentença de Insolvência = 28-09-2020) e tendo em conta que o requerimento foi apresentado em 18-01-2021, o mesmo foi entregue fora do prazo. (De 10-04-2019 a 16-02-2020= 10 meses e 6 dias e de 28-10-2020 a 18-01-2021= 2 meses e 21 dias pelo que foi ultrapassado o prazo de 1 ano) - Tendo em conta a suspensão dos prazos devido à pandemia do COVID - 19, verifica-se que, no ano 2020, os prazos de prescrição e caducidade estiveram suspensos de 09-032020 a 28-08-2020. No caso em apreço, esta suspensão não tem efeitos práticos uma vez que está englobada no prazo de suspensão previsto no nº 9 do artº 2 do DL 59/2015 de 21-04. Ademais, não obstante da entrega fora do prazo do requerimento, todos os créditos requeridos se vencem fora do período de referência, pelo que não são assegurados pelo FGS. Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecedem a propositura da acção, nos termos do nº.4 do artigo 2º do Dec. Lei 59/2015, de 21/04, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº. 5 do mesmo artigo. O contrato de trabalho terminou em 10/04/20019 e o período de referência teve início em 16/08/2019. - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. 31. Ora o A. não fez Reclamação alguma, como vem erradamente designada a notificação. 32. Esta notificação a ter algum valor, será o de decisão final, após a análise da resposta do A. ainda em sede de audiência prévia e na sequência até do teor do email do FGS de 24 de Abril. 32. Mais ali se diz que se encontravam a correr os prazos para impugnação judicial!. 33. O que é uma clamorosa violação dos direitos do A.! 34. Disto mesmo foi de novo alertado o FGS, através de email, de 08-06-2021, e recebido pelo Fundo, cfr. com Docºs Nºs 15, 16 e 17 (3 doc, mail, req e recibo leitura) 35. Inexplicavelmente até hoje não há resposta a este requerimento!. 38. Pois e na verdade, face a todo este procedimento erróneo e feito com atropelo dos direitos e garantias do trabalhador, não existe um verdadeiro acto final “decisão final”, já que a primeira é manifestamente extemporânea (o que está assente e assumido pelo próprio Fundo de Garantia com o seu email de 28-04-2021) e a notificação de indeferimento de Reclamação conclui que se mantinha o indeferimento e por isso também não é a decisão final. 39. Tudo isto para dizer que, face ao exposto, todo o processado posterior à resposta do A. em sede de audiência prévia está ferido de nulidade, pelo que os actos posteriores terão de ser repetidos. 48. Por outro lado, a entrada da acção de trabalho tem efeito interruptivo dos prazos, acção onde não foram reconhecidos os seus direitos (pelos motivos já acima expostos) 50. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora e de efectuar o pagamento dos direitos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho apenas decorre da sentença condenatória, a qual no presente caso, e tendo em conta que o Tribunal de Trabalho não conheceu do mérito da causa, tal sentença, ou reconhecimento só se dá com a reclamação de créditos (que é nada mais nada menos que uma p.i.) e dos créditos que foram reconhecidos então pelo A.I. em 13-11-2020. 51º Tal obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação porque o direito aos créditos salariais e à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor. 54º Pelo que, o A. antes disso não se podia arrogar do direito a pedir a insolvência da sociedade, pois que até decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho não era titular de qualquer crédito nem dispunham de qualquer título executivo, só com a sentença é que o Autor adquiria tal qualidade. 57º A acção que é proposta junto do Tribunal do Trabalho no sentido de ser obtida a condenação da entidade patronal no pagamento dos créditos laborais e indemnizações por violação do contrato de trabalho tem a virtude de ser também um dos processos de reconhecimento judicial dos direitos do trabalhador. 58º Tendo tal acção o efeito interruptivo da prescrição do direito à reclamação dos créditos laborais, nos termos do art.º 337.º do CT, os créditos e indemnização peticionados ao Fundo de Garantia Salarial, respeitam os períodos de referência impostos pelo art. 1, 2, nº 1 e 4 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial. Assim: Os pontos 3, 5, 6 (contido no facto provado B,) 10, 11, 12, 13 são alegados em ordem à sustentação da tese do Autor, de que, não tendo sido requerente da insolvência e não lhe sendo isso imputável porque os seus créditos dependiam da sentença a proferir no processo aboral, e não tendo sido despedido, mas tendo resolvido o contrato com justa causa, a instauração da acção laboral para reconhecimento da resolução e do direito a indemnização releva como facto interruptivo do prazo de tempestividade da apresentação do requerimento ao FGS, previsto no nº 8 do artigo 2º do NRFGS, bem como para o disposto pela conjugação dos artigos 323º e 326º do CC, e como data de referência para a cobertura dos créditos para os efeitos do nº 4 do artigo 2º do NFGS. Mas o facto alegado sob o ponto 6 já está contido no facto provado B. Portanto, impunha-se que tribunal se pronunciasse sobre a prova dos factos contidos nestes pontos, com excepção do 6. Os pontos 16, 17, 18, 27, 28, 30, 31, 32 (II), 34 são alegados em função da tese de “nulidade do procedimento” por violação do direito de audiência prévia ou por falta de decisão final. O ponto 30 da PI coincide em parte com o ponto D dos factos provados, tendo a mais a menção de que a notificação se intitulava “Indeferimento de Reclamação”). Os restantes pontos alegadamente ignorados não são matéria de facto susceptível de prova, antes alegações de facto genéricas, hipotéticas ou indefinidas ou simplesmente em matéria de direito. Impunha-se que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a prova daquelas outras alegações de facto e bem assim sobres as duas sobreditas questões em função das quais o Autor as enunciou. Não se tendo pronunciado sobre tais questões, que constituíam autonomamente causa de pedir, quer do pedido de anulação do acto de indeferimento do pagamento dos créditos, quer do pedido de condenação no acto devido de pagar os ditos créditos, a sentença nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) tal como alegado. É positiva, pelo exposto, a resposta a esta 2ª questão. 3ª questão De qualquer modo a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, por os quatro pontos julgados provados não serem, na circunstância, suficientes para julgar procedente a excepção de caducidade? Aqui a Recorrente confunde o que poderá ser erro no julgamento, mas não falta de fundamentação da sentença. Efectivamente, embora se tenha alheado de duas questões alegadas como causa de pedir, o discurso da sentença é coerente; e são plenamente inteligíveis, para qualquer operador judiciário, as razões de facto e de direito da decisão. Assim, improcede esta alegação de causa de nulidade da sentença. 4ª Questão O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao dar os factos assentes por acordo do Autor, pois não se sabe a que manifestação de acordo se refere o tribunal e os factos alegados pelo Autor “vão no sentido contrário à contestação” e na réplica o Autor também se pronunciou contra as excepções? Os 4 factos dados como provados e tidos por suficientes para a decisão não só estão documentalmente provados como coincidem com alegações do próprio Autor na PI. Aliás o recorrente não impugna o julgamento dos mesmos como provados. Assim, a resposta a esta questão é obviamente negativa. 5ª Questão De todo o modo a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de direito ao não conferir qualquer efeito à entrada em juízo da acção laboral? Sobres a questão da relevância da entrada em juízo da acção laboral, quer para o efeito de interromper o prazo previsto no artigo 2º nº 8 do NRFGS, quer para o efeito de a sua data ser tomada como referência para o período de seis meses a que se refere o nº 4 do mesmo artigo, não se pronunciou a sentença recorrida, e por isso é nula como já vimos. Portanto esta questão está logicamente prejudicada. Conclusão quanto ao recurso: Face ao exposto, o recurso procede, impondo-se declarar nula, por omissão de pronúncia, a sentença recorrida. IV - Do julgamento em substituição do tribunal recorrido. Dispõe, o artigo 149º nº 1 do CPTA que, “- Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” Este Tribunal julga que não é necessário, in casu, produzir prova sobre os factos que o Tribunal a quo omitiu, já que, como se verá estão todos provados documentalmente, tal como indicado pelo Autor quando os alegou, pelo que cumpre, desde já, apreciar nesta instância o objecto da causa, tanto na parte (invalidamente) apreciada, como na parte indevidamente omissa. Para tanto importa, agora, retomar os factos julgados provados, que são, incluindo os 4 julgados assentes na sentença recorrida, os seguintes: «A) O Autor foi trabalhador da sociedade [SCom01...], SA, tendo cessado o contrato de trabalho em 10.04.2019, por justa causa, mais concretamente, por falta pontual do pagamento de contribuições; B) Em 16.02.2020, foi requerida a insolvência da indicada sociedade, cujo processo correu sob o n.º 625/20...., no Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 1, e no qual foi aquela insolvência foi declarada por sentença proferida em 07.09.2020, transitada em julgado em 28.09.2020 (cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial e processo administrativo); C) Em 18.01.2021, o Autor, através da respectiva mandatária, apresentou um requerimento junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e no qual indica o valor de €28 916,81 de créditos laborais, e como entidade patronal, a indicada sociedade (cfr. processo administrativo); D) E m 13.04.2021, pelos Serviços do Réu foi enviado um ofício ao Autor, no qual lhe é comunicado que o seu requerimento foi indeferido, nos seguintes termos: - A Resposta ã Audiência prévia enviada em 14/04/2021 não procede na medida em que: - Duvidas não subsistem de que o contrato de trabalho terminou a 10/04/2019 a pedido do requerente devido à falta de pagamento de salários em atraso, conforme se pode verificar pelos documentos enviados nomeadamente: Mod. 6044 para efeitos de desemprego; certificado de trabalho omitido pala Entidade Empregadora; artigo da petição inicial apresentada no Tribunal de Trabalho, bem como o artigo 21º da Reclamação de Créditos enviada ao Administrador de Insolvência. O requerente beneficiou de subsidio de desemprego desde 18-04-2019 devido à Rescisão Contrato por Salários em atraso por iniciativa do trabalhador. - Assim, do acordo com o n.º 8 do artigo 2.º do D.L. 59/2015 de 21/04, o interessado teria 1 ano após a cessação do contrato de trabalho para apresentar o requerimento ao FGS. A Lei nº 71/2018 de 3 1/12 (Lei aprovação do OE para 2019) procedeu a alteração do DL nº 59/2015 de 21/04, onde se prevê, no nº 9 do artº 2. que o prazo previsto no nº anterior suspende-se com a propositura da acção de insolvência até 30 dias após o transito em julgado da decisão da sentença da insolvência. Assim, no caso em apreço verifica-se que o prazo foi suspenso 16-02-2020 (petição inicial) até 28-10-2020 (30 dias após o transito em julgado da Sentença de Insolvência - 28-09-2020) e tendo em conta que o requerimento foi apresentado em 13-01-2021 o mesmo foi entregue fora do prazo. De 10-04-2019 a 16-02-2020 = I0 meses e 6 dias e de 28-10-2020 a 19-01-2021 = 2 meses e 21 dias pelo que foi ultrapassado o prazo de um ano. - Tendo em conta a suspensão dos prazos devido â pandemia do COVID - 19, verifica-se que no ano 2020, os prazos de prescrição e caducidade estiveram suspensos de 09-03-2020 a 28-08-2020. No caso em apreço, esta suspensão não tem efeitos práticos uma vez que está englobada no prazo de suspensão previsto no nº 9 do artº 2 do DL 59/2015 de 21-04. - Ademais, não obstante da entrega fora do prazo do requerimento, todos os créditos requeridos se vencem fora do período de referência, pelo que não são assegurados pelo FGS. Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecedem a propositura da acção nos termos do nº 4 do artigo 2º do Dec. Lei 69/2015, de 2 1/04 ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 5 do mesmo artigo. O contrato de trabalho terminou em 10/04/2019 e o período de referencia teve inicio em 16/08/2019 O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec - Lei n.-0 59/2015, de 21 de Abril. (cfr. processo administrativo). E. O A. ficou individualmente com um crédito global, reconhecido pelo Administrador Judicial, em Lista Publica definitiva de créditos, no valor de: 28. 916,81€. (cfr. Doc. N.º 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). F. E por isso, o trabalhador intentou em 08-01-2020 a competente acção de trabalho com vista à obtenção das quantias que lhe eram devidas, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Águeda, com o nº. 43/20...., onde reclamou o pagamento de 28. 204,45 e que fosse decretada a resolução por justa causa. G. Em 17-02-2020, dá entrada pedido de insolvência, na Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1, Processo de insolvência com o N.º 625/20...., Processo de Insolvência da [SCom01...]. S.A.., requerida por vários trabalhadores, com Sentença proferida em 07-09-2020, já transitada em julgado e publicada no Citius a 0809-2020 (Doc. N.º 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). H. Mercê da decretada insolvência, e porque ainda corriam os autos da acção de trabalho, sem se ter realizado ainda a audiência de julgamento - a qual estava marcada no entanto para dia 28 de Setembro de 2020 - o processo veio a terminar por extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, decretada em 08-09-2020, conforme Doc Nº.7 que aqui se junta para os devidos efeitos. I. De seguida, e já no Processo onde veio a ser decretada a Insolvência e já acima indicada, o trabalhador, aqui A. reclamou o seu crédito laboral, em 13-10-2020- Cfr. Doc. N.º 8 já junto. J. O Sr. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito do trabalhador, no montante de 28.916,81€, fazendo assim parte da lista definitiva de credores, da qual foi notificado a 13-11-2020, conforme se atesta pelo Doc nº. 9 que aqui se junta. K. No entanto a Insolvente impugnou a lista de credores, conforme Doc 10 que aqui se junta para os devidos efeitos. L Os serviços da Segurança Social remeteram uma comunicação ao A., notificando-os em sede de Audiência Prévia, recebida a 30 de Março de 2021, com a proposta de decisão de “Indeferimento” do requerido pelo A., dando 10 dias úteis para responder por escrito - Cfr. Doc. 1 já junto. M O fundamento para o Indeferimento que se passa a citar sucintamente: “- os créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecedem a propositura da acção, nos termos do n. 4º do artigo 2º do DL 59/2015, de 21/4, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n. 5 do mesmo artigo. O contrato de trabalho terminou em 10/04/2019 e o período de referência teve início em 16/08/2019. -O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n. 8 do art. 2º do DL 59/2015 de 21 de Abril. (...)” N. O A. respondeu, por escrito, via e-mail registado da Ordem dos Advogados, em 14-04-2021, indicando motivação porque não concordava com a proposta de decisão de indeferimento e com os fundamentos pelo organismo invocados e supratranscritos, (cfr. Doc. N.º 12 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). O. Foi proferida decisão de indeferimento, recebida pelo A. em 16 de Abril de 2021, datada de 13 de Abril, quando o prazo de resposta dos 10 dias uteis apenas terminava a 14 de Abril de 2021. P Alertado para este facto, e onde se requereu que tal decisão fosse dada sem efeito até analise da resposta do A., através de email enviado a 19-04-2021, obteve como resposta a 24 de Abril que aqueles serviços já se encontravam a analisar o seu requerimento encontrando-se a aguardar pela decisão final do Instituto de Gestão Financeira de Lisboa que deve ocorrer em tempo oportuno. tudo conforme Docºs Nº, 13 e 14. Q No entanto, a 28 de Maio, recebe o A. notificação intitulada “Indeferimento Reclamação”, cfr. com Doc. Nº 3 já aqui junto, e com o teor já constante do facto provado D: R. Mais ali se diz que se encontravam a correr os prazos para impugnação judicial!. S Disso mesmo foi de novo alertado o FGS, através de email, de 08-06-2021, e recebido pelo Fundo, cfr. com Docºs Nºs 15, 16 e 17 (3 doc, mail, req e recibo leitura).» Estes são todos os factos atendíveis para a decisão da causa segundo as soluções plausíveis - porque propugnadas pelas partes - da causa. Segundo o Autor, haveria que retomar o procedimento administrativo aberto para apreciação do seu requerimento, logo a seguir à advertência que fez ao Fundo de que a sua suposta decisão final de Março não era válida porque desconsiderava a pronúncia prévia por si enviada, não só porque não a referia, sequer, como porque a decisão fora datada de data anterior à remessa da pronúncia prévia e enviada antes de corrido o prazo de dez dias concedido para o efeito; e porque a decisão comunicada em 28 de Maio, intitulada como resposta a uma reclamação, que não existira - apenas existira aquela advertência - não poderia ser acto final do procedimento. Tudo não passa de uma querela nominalista, quando o que releva é o respeito do direito de audiência prévia no procedimento. Ora, independentemente do desacerto das qualificações constantes no formulário da notificação, o certo é que o Fundo diz expressamente, na decisão comunicada em 28 de Maio de 2021, que está a tomar a decisão após, dessa feita, sim, conhecer a pronúncia prévia do requerente, portanto a tomar a decisão final no procedimento: “A Resposta à Audiência Prévia enviada em 14/04/2021 não procede, na medida em que…”. Com assim, não ocorreu o atropelo procedimental alegado, pelo contrário, corrigiu-se, em boa hora, o atropelo de Abril anterior. Improcede, portanto, esta causa de pedir da anulação do acto impugnado. O Autor alega ainda, em suma, que, considerando: - Que o seu contrato de trabalho cessou por resolução com justa causa, pelo que só com a decisão da acção laboral instaurada em 8-01-2020 passaria a ser credor da indemnização correspondente, o que não veio a suceder porque a acção foi extinta por inutilidade e impossibilidade superveniente, em 8/09/2020; - Que não soube nem tinha de saber da apresentação do Pedido Inicial da Acção de insolvência, mas logo que soube disso por via da extinção da acção laboral reclamou os seus créditos na insolvência (em 13/10/2020) e os mesmos foram reconhecidos pelo administrador, do que foi notificado em 13/11/2020; - Que nem a falta de pagamento de salários e a necessidade de instaurar a acção laboral, nem o desconhecimento da instauração da acção de insolvência lhe são imputáveis, isto é, não são factos de que pudesse ter controlo ontológico e cronológico; Então, o regime da tempestividade do seu requerimento ao Fundo não tem previsão no nº 9 da do artigo 2º do NRFGS, introduzido pela lei nº 71/2018 de 31/12, pelo que são aplicáveis as regras sobre prescrição e interrupção e suspensão designadamente artigos 309º, 311º, 323º e 326º do CC. Por sua vez, os períodos de referência dos créditos pagáveis, resultantes dos pelo artigos 1 e 2, nº 1 e 4 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial também teriam de se referir à data da instauração da acção laboral de reconhecimento da justa causa da resolução e dos créditos laborais. Não podemos sufragar a tese, do Autor, de que o momento da resolução e de constituição do direito do trabalhador à indemnização pela resolução, com justa causa, do contrato de trabalho é o do trânsito em julgado da acção laboral com o objecto dos reconhecimento e condenação correspondentes. O momento da cessação do contrato de trabalho, por resolução do trabalhador, com invocação de justa causa é esse que a comunicação da declaração negocial do trabalhador indicar, declaração de resolução cuja eficácia não depende de qualquer decisão judicial. A acção judicial não se destina a conferir eficácia a uma declaração negocial sobre direitos disponíveis, como é o caso, apenas tem por objecto o reconhecimento judicial da justa causa e a consequente condenação da Entidade Patronal (EP) a pagar a indemnização legalmente devida e os demais créditos entretanto vencidos, se ela não o ter feito voluntariamente. Este entendimento não tem qualquer arrimo no regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa (vide artigos 340º g) e 394º do Código do trabalho). Se soube praticar o negócio jurídico da resolução do contrato invocando justa causa, o Autor também soube ou devia saber que o seu contrato cessava, conforme a sua declaração de resolução, na data comunicada ou resultante da comunicação escrita que teve de fazer. Depois, o Autor, se porventura não soube nem tinha de saber da data de apresentação do Pedido Inicial da Acção de insolvência, por terceiro, certo é que não estava impedido de ele mesmo requerer a insolvência da EP, sendo certo que esta não estava a pagar salários, o que denotava dificuldade nos pagamentos, com o que suspenderia, nos termos do novo nº 9 do artigo 2º do NRFGS, o prazo do nº 8 do mesmo artigo e preveniria o prazo de referência do nº 4. Falecem, assim, os pressupostos com que o Autor pretende conferir ao seu caso uma singularidade porventura não representada pelo legislador histórico do nº 9 do artigo 2º do NRFGS. De facto, o Autor podia ter evitado a extinção do seu direito pelo decurso do tempo e bem assim precavido a compreensão do vencimento dos seus créditos ou parte deles no período de referência. De qualquer maneira é insufragável a doutrina de que se devesse aplicar ao prazo disposto no nº 8 do artigo 2º do NRFGS e as disposições do regime da prescrição no CC. Desde logo, se o legislador introduziu como factores de suspensão do prazo esses que mencionou no nº 9, então foi porque não julgou necessárias outras causas de interrupção ou suspensão. Depois, daqueles factores, pelo menos a propositura da acção de insolvência está na disponibilidade do trabalhador, pelo que a norma não resulta em nenhuma aporia prática, muito menos numa violação do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) ou da tutela especial do salário nos termos da lei (artigo 59º nº 3 da Constituição). Aliás, e sobretudo, nada se dizendo em especial quanto à sua natureza, trata-se de um prazo de caducidade, conforme decorre do artigo 298º nº 2 do CC. Ora, conforme artigo 328º do CC, “o prazo de caducidade não se suspende nem interrompe se não nos casos em que a lei o determine”. Fora desses, só impede a caducidade a prática do acto a que a Lei atribua o efeito impeditivo (artigo 331º nº 1 do CC). Se o prazo é de caducidade e se a capacidade de o trabalhador assegurar a tempestividade do seu requerimento já está garantida com o disposto no nº 9, então há que concluir que bem andou o Réu quando indeferiu o requerimento do Autor com fundamento na caducidade do direito a requerer o pagamento dos créditos laborais. E se estava na disponibilidade do trabalhador requerer, a todo o momento, logo que fez cessar o contrato de trabalho, a insolvência da EP, tão pouco resulta iniqua a solução jurídica de, conforme dita a interpretação directa do nº 4 do artigo 2 do NRFGS, considerar como data de referência da obrigação do Fundo, de pagamento dos créditos laborais do Autor, a data em que foi apresentada a petição da acção de insolvência da EP. Assim, considerando que: - A cessação do contrato por resolução com justa causa ocorreu em 10/04/2019, pelo que a data limite de vencimento de todos os créditos laborais é esta; - A acção de insolvência foi instaurada em 16/2/2020, a sentença foi emitida em 07.09.2020 e transitada em julgado em 28.09.2020, pelo que a suspensão da caducidade, iniciada em em16/2/2020, terminou em 28/10/2020, quando faltavam 1 mês e 18 dias para se esgotar o prazo de caducidade; - O Requerimento ao Fundo foi apresentado em 18/01/21; Temos de concluir que: - Não só o direito a requer o pagamento ao Fundo estava extinto; - Como os créditos reclamados, quaisquer que fosse a fonte, tinham vencido fora dos seis meses anteriores à apresentação do pedido de insolvência. Pelo exposto, bem andou o Réu ao indeferir, pelos motivos por que o fez, o requerimento da Autora. Conclusão quanto à acção Assim, a acção há-de ser julgada, em substituição do tribunal recorrido, totalmente improcedente. V - Custas As custas do recurso ficam, na totalidade, a cargo do Recorrido Fundo, pois no recurso decaiu totalmente. Quanto às da acção, ficam a cargo do Autor, Recorrente, pois nesta é seu e total o decaimento. VI- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção social da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - Conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida. - Julgar, em substituição, a acção totalmente improcedente. Custas, conforme supra. Porto, 3/7/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Paulo Ferreira de Magalhães Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |