Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00542/15.3BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. ITINERÁRIO COMPLEMENTAR. CÃO. |
| Sumário: | I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que a mesma (só) se aplica aos “(…) itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido ”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., SA |
| Recorrido 1: | Z., LC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A., S.A. (Estrada Nacional (…)) interpõe recurso de sentença, que deu parcial procedência à acção intentada no TAF de Mirandela por Z. LC – Sucursal em Portugal (Rua (…)). A recorrente conclui: A. A Recorrente discorda da apreciação da prova, pelo que requerer a reapreciação da prova gravada, discordando também a aplicação das normas jurídicas no presente caso. B. No que diz respeito à matéria de facto, a Recorrente entende que deve a sentença considerar como facto provado que as vedações do IC5, no dia do sinistro se encontravam em bom estado de conservação e sem aberturas. C. Tal informação foi transmitida pela testemunha S., que afirmou categoricamente que após o sinistro foi uma equipa ao local que verificou as vedações. Informação confirmada pela testemunha T.. D. Por outro lado, a Recorrente discorda com o facto de ter sido dado como não provado que o cão entrou no IC5 pelo nó de Vila Flor. E. Ora, resultou do depoimento da testemunha T. que a condutora do veiculo lhe indicou que o animal teria vindo a correr do ramo do nó de Vila Flor. Sendo certo que as vedações não tinham qualquer abertura, o único local pelo qual o animal poderia ter entrada era o nó. F. No que diz respeito à matéria de direito, a Recorrente entende que a douta sentença aplicou mal a legislação. G. Desde logo considerou que a Recorrente não logrou provar o cumprimento das suas obrigações de segurança, conforme determina a normal do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 24/2007. H. Porém em momento algum são concretizadas quais as obrigações cujo cumprimento da Recorrente deveria ter demonstrado para que pudesse ter evitado a ocorrência do sinistro. I. Tais obrigações apenas se poderão reportar às obrigações assumidas no âmbito do contrato de Subconcessão, pelo que, inexistindo qualquer concretização a sentença será nula por falta de fundamentação. J. Por último, a Recorrente discorda igualmente da aplicação que é feita do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 24/2007 ao caso concreto. K. A Lei em causa é clara ao distinguir (artigo 3.º) entre auto-estradas, Itinerários Principais e Itinerários complementares, sendo que no caso concreto está em causa um sinistro num Itinerário Complementar. L. Ora, o n.º 1 do artigo 12.º refere-se expressamente a acidente que ocorram em “auto-estradas”, pelo que tal norma não pode ser aplicada ao caso em apreço nos presentes autos. M. Assim, recairia sobre a Autora/ Recorrida a prova de que a Recorrente incumpriu com as suas obrigações, o que manifestamente não fez. N. Pelo que a sentença deverá ser substituída por outra que absolva a Recorrente do Pedido. Apresentou contra-alegações a autora, concluindo: 1. Não tem razão a Ré no vício que aponta à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo. 2. A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo espelha totalmente o depoimento da testemunha T. e o depoimento das testemunhas que a seguiram. 3. Também não se provou que o cão entrou no IC5 através do nó de Vila Flor, pois nenhuma testemunha o afirmou perentoriamente, pelo que também bem andou aqui o Tribunal a quo, quando dá por não provada tal matéria. 4. Carece totalmente de fundamento a nulidade invocada por falta de fundamentação da sentença proferida 5. Nem a sentença é nula, nem a fundamentação seguida nela é contraditória, o se diz na sentença é o que maioritariamente é defendido na jurisprudência existente, resumidamente: 6. A nulidade é o vicio mais grave que pode ser apontado a uma decisão e não pode ser invocada de animo leve ou por qualquer má interpretação que se faça do que ali vem plasmando. Compulsada a decisão, é evidente que não existe qualquer contradição ou falta de fundamentação, pelo que deve improceder a nulidade invocada. 7. Os itinerários complementares e principais, para efeitos do artigo 12º da referida Lei, são equiparados às autoestradas e fazem parte de uma concessão ou subconcessão atribuída à uma concessionária. 8. No caso dos autos o IC5 que, efetivamente, faz parte da subconcessão da Ré, pelo que lhe é aplicável, integralmente, o contante da Lei 24/2007. 9. Pelo que, não basta à R., sem mais, afirmar que o artigo 12º só se refere ao caso das autoestradas, pois são estas as únicas ali referidas, porquanto a Lei em causa visa acima de tudo defender e definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis. 10. A Lei 24/2007 dever ser interpretada em conjunto com o Plano Rodoviário Nacional e toda a legislação que o prevê. 11. Pelo que também aos Itinerários Complementares é aplicável o artigo 12º e a inversão do ónus da prova ali previsto, como bem indica toda a jurisprudência existente. 12. Não basta à concessionária, para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, a demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via. 13. Para além do caso de força maior devidamente verificado a poder desonerar das suas obrigações, apenas a demonstração em concreto das circunstâncias que levaram a intromissão do animal na via é que poderão conduzir a um juízo conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer. * Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:1. A A., «Z. LC – Sucursal em Portugal», dedica-se à actividade seguradora (cf. documentos n.os 01 e 02 juntos aos autos com a petição inicial); 2. No exercício da sua actividade comercial, a A. outorgou com M. um contrato de seguro de responsabilidade civil ramo automóvel, com um cobertura de danos próprios (cf. documentos n.os 01 e 02 juntos aos autos com a petição inicial); 3. Tal contrato teve início no dia 18.11.2011 e veio a ser titulado pela Apólice n.º 005927075 (cf. documentos n.os 01 e 02 juntos aos autos com a petição inicial); 4. No âmbito deste contrato foi transferida para a A. a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel marca Audi, modelo Q5, com a matrícula XX-XX-XX (cf. documentos n.os 01 e 02 juntos aos autos com a petição inicial); 5. No dia 08.11.2013, cerca das 19 horas e 10 minutos, o veículo XX-XX-XX esteve envolvido num acidente automóvel quando circulava no Itinerário Complementar n.º 05 (IC5), ao km 68,900, junto ao nó de Vila Flor (admitido por acordo – cf. artigo 4º da petição inicial e artigos 4º, 25º e 27º da contestação); 6. A referida estrada caracteriza-se por ser uma artéria de dois sentidos de marcha, divididos por um separador central, com uma via em cada sentido naquele local, ambas ladeadas com berma (admitido por acordo – cf. artigos 10º a 12º da petição inicial e artigo 4º da contestação); 7. O veículo XX-XX-XX, conduzido por L., circulava naquela artéria, no sentido Lodões – Vila Flor (admitido por acordo – cf. artigo 4º da petição inicial e artigo 4º da contestação); 8. A condutora do veículo XX-XX-XX deparou-se com um cão a travessar a faixa de rodagem da esquerda para a direita, vindo do separador central, atento o seu sentido de marcha; 9. A condutora do veículo XX-XX-XX, surpreendida com a presença do cão na via, ainda travou mas não conseguiu evitar o embate; 10. O veículo XX-XX-XX colidiu com a parte lateral esquerda e a frente no referido cão em plena via; 11. Passando por cima do animal; 12. E provocando-lhe a morte (admitido por acordo – cf. artigo 9º da petição inicial e artigo 4º da contestação); 13. Quando o sinistro ocorreu era já de noite e o tempo estava bom (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial); 14. O local do sinistro é uma recta e estava dotado de iluminação pública (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial); 15. A GNR destacou para o local um guarda do Posto Territorial de Vila Flor que lavrou a participação de acidente de viação n.º 58/13 (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial e admitido por acordo – cf. artigo 13º da petição inicial e artigo 4º da contestação); 16. Ao local do sinistro deslocou-se também um funcionário da R.; 17. O funcionário da R. recolheu o animal; 18. Tendo-se apurado posteriormente que o cão não tinha chip de identificação; 19. O veículo XX-XX-XX sofreu estragos na parte lateral esquerda, ficando também com a frente amolgada e riscada (cf. documentos n.os 04 e 06 juntos aos autos com a petição inicial); 20. O segurado da A. participou o sinistro à A. e reclamou a indemnização dos estragos referidos no ponto anterior nos termos da apólice referida no ponto 3. (cf. documento n.º 05 junto aos autos com a petição inicial); 21. Foi realizada uma peritagem ao veículo XX-XX-XX pela «RNP – Rede Nacional de Peritagens, Lda.» (cf. documentos n.os 06 e 07 juntos aos autos com a petição inicial); 22. Em 03.12.2013, a A. pagou a quantia de EUR 54,77 à «RNP – Rede Nacional de Peritagens, Lda.» a título de despesas de peritagem do veículo XX-XX-XX (cf. documento n.º 08 junto aos autos com a petição inicial); 23. Em 07.03.2014, a A. pagou a quantia de EUR 2.295,24 à «M., S.A.» a título de reparação do veículo XX-XX-XX (cf. documentos n.os 09 a 11 juntos aos autos com a petição inicial); 24. Em 11.03.2014, a A. pagou a quantia de EUR 9.481,84 à «M., S.A.» a título de reparação do veículo XX-XX-XX (cf. documentos n.os 12 a 14 juntos aos autos com a petição inicial); 25. Em 22.04.2014, a A. pagou a quantia de EUR 159,90 à «R., Lda.» a título de honorários (cf. documento n.º 15 junto aos autos com a petição inicial); 26. A A. interpelou a R. para pagamento daquelas quantias (admitido por acordo – cf. artigo 25º da petição inicial e artigos 4º e 41º da contestação); 27. Até à presente data a R. nada pagou à A. (admitido por acordo – cf. artigo 26º da petição inicial e artigos 4º e 42º da contestação); 28. A R. é subconcessionária do IC5 (admitido por acordo – cf. artigo 17º da petição inicial e artigos 9º a 15º da contestação); 29. O IC5 era patrulhado diariamente pela R.; 30. Sendo que os funcionários da R. percorrem o IC5 em viaturas de assistência, dividindo-se em três patrulhas, em dois turnos diários (entre as 07 horas e as 15 horas e entre as 15 horas e as 23 horas); 31. Entre as 23 horas e as 07 horas a R. dispõe de uma viatura de prevenção, não efectuando qualquer patrulhamento; 32. No dia do sinistro os patrulhamentos foram e estavam a ser realizados; 33. O IC5 está protegido com vedações exteriores em rede metálica; 34. No caso de acidentes com animais é procedimento normal a R. mandar verificar a vedação para averiguar a existência de alguma vedação danificada; 35. No caso do sinistro descrito nos pontos antecedentes, o funcionário da R. que se deslocou ao local no dia do sinistro não fez a fiscalização da vedação. > E julgou como “Factos Não Provados”: A. Cerca das 17:55 de 08.11.2013, passou uma carrinha da R. no local em que ocorreu sinistro e não foi observada qualquer anomalia nem a presença de algum animal no local; B. O cão entrou no IC5 através do nó de Vila Flor. * A apelação :Julgou o TAF «parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a R. «A., S.A.» a pagar à A. «Z. LC – Sucursal em Portugal» a quantia de EUR 11.777,08 (onze mil setecentos e setenta e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.». → Nulidade. O que a recorrente diz ser nulidade por falta de fundamentação mais não é declinação de razão pela qual “entende que a douta sentença aplicou mal a legislação”. Não uma nulidade de sentença. → A matéria de facto. O recurso tira em conclusão que “a Recorrente entende que deve a sentença considerar como facto provado que as vedações do IC5, no dia do sinistro se encontravam em bom estado de conservação e sem aberturas”. O que não coincide com o que motivou, que devesse ser “aditado aos factos provados da sentença o seguinte: “No momento do acidente as vedações encontravam-se em bom estado de conservação e em boas condições, tendo estas condições sido verificadas em data posterior ao acidente.”. São distintas realidades de facto, e não cumpre ao tribunal suprir a incongruência ou definir mínimos denominadores comuns, à revelia do dispositivo. Por outro lado, a recorrente também “discorda com o facto de ter sido dado como não provado que o cão entrou no IC5 pelo nó de Vila Flor”. O tribunal “a quo” motivou: “Deram-se como não provados os factos elencados nos pontos A. e B. por não ter ficado cabalmente demonstrada a sua verificação. No que concerne à proveniência do cão, não foi apurado que o mesmo tivesse entrado no IC5 através do nó de Vila Flor, sendo que as testemunhas apenas aventaram essa hipótese. Porém, nada demonstra, sem qualquer margem para dúvidas, que assim tenha sido, até porque não ficou demonstrado que a R. tenha verificado o estado da vedação no local do sinistro (aliás, a R. nada alegou relativamente à vedação, sequer que ela existisse, tendo este facto sido apurado apenas no decurso da instrução da causa).”. A recorrente contrapõe que «Pelo funcionário da Ascendi T. e que esteve no local foi dito que: “E ela, a utente, nesse preciso momento eu perguntei-lhe “mas você não se deparou com o cão, não viu o cão a vir?”, “Sim, ele veio dali”. Dali do ramo.” (Gravação: 45:12 – 45:22).». Mas também logo de imediato acrescentou “Supostamente a vedação entrou pelo ramo” (quereria dizer “o cão”). Suposição que não obteve em audiência de julgamento suficiente âncora. Na afirmação de uma realidade assim definida, o testemunho da condutora do veículo não teve essa precisa narrativa. A condutora admitiu que o acidente “Foi perto da saída para vila flor. Foi mesmo… muito perto da saída, foi.”, com o cão a surgir do seu “lado esquerdo”, “do separador central”. Mas esse foi o seu primeiro informe quanto ao animal, sem testemunho do seu ponto de acesso. O tribunal “a quo” ficou-se pela hipótese, sem convencimento. Em respeito dessa liberdade, e porque a modificação da decisão de facto opera “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662º, nº 1, do CPC) - o que não é o caso -, mantém-se o julgamento de facto. → O direito. Na procedência (parcial) na pretensão condenatória, o essencial fundamento normativo do tribunal “a quo” teve por referência o regime de “Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (constante do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro”, e bem assim teve “em consideração, no que concerne ao bloco de legalidade aplicável, que a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho veio definir os “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis” (art.º 1º). A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, “define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.”. O Artigo 12.º, da mencionada lei, que tem por epígrafe “Responsabilidade”, dispõe o seguinte: 1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 -São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. Questão que ainda não tem sedimentada resposta é a de saber se esta última referida disposição, é, ou não, aplicável também aos itinerários principais e itinerários complementares, apesar da literal restrição de redacção às vias classificadas como auto-estrada (classificação do PRN). De qualquer forma não oferecerá qualquer controvérsia que a sua aplicabilidade tão só também poderá equacionar-se pelos termos de medida em que o art.º 2.º da Lei determina que o disposto na mesma (só) se aplica aos «(…) itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.». Ora, na caracterização das circunstâncias envoltas do acidente temos que ele ocorreu no IC5, ao km 68,900, junto ao nó de Vila Flor, sendo que “A referida estrada caracteriza-se por ser uma artéria de dois sentidos de marcha, divididos por um separador central, com uma via em cada sentido naquele local, ambas ladeadas com berma”. Pelo que o recurso tem, no ponto, razão. O que marca a solução jurídica do pleito. A recorrente está sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas plasmado na Lei n.º 67/2007, de 31/12, incluindo a de “Responsabilidade por facto ilícito”. Mas do caso não resulta que se lhe possa imputar acção ou omissão ilícitas. Perante o que são os dados de facto conhecidos, e na definição do art.º 9º da mesma Lei (“A noção de «ilicitude» vive paredes-meias com a de «culpa», já que se aquela implica um desvalor da acção ou omissão relativamente ao particular afectado, esta supõe o desvalor da mesma acção ou omissão relativamente ao seu próprio autor que, podendo agir de outra maneira, não o fez” – Ac. do STA, de 16-02-2017, proc. n.º 0683/16): Ilicitude 1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º À autora incumbiria o ónus de alegação e prova – art.º 342º, nº 1, do CC. «Assim, importa concluir pela total improcedência da pretensão indemnizatória deduzida pelos AA. contra o R. dada a inexistência, no caso, do preenchimento cumulativos dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, visto falhar, desde logo, o requisito da ilicitude, o que torna prejudicado, por inútil, a análise dos demais requisitos e demais fundamentos de recurso.» (Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. n.º 0584/14). * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que havia condenado a ré/recorrente, que nessa parte vai também absolvida.* Custas: pela recorrida.* Porto, 18 de Dezembro de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |