Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00591/15.1BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; CULPA; |
| Sumário: | I – - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II - Ora, os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso. III - É pela conjugação das circunstâncias concretas do caso que se infere se o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA com os demais sinais nos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a oposição, instaurada por «AA», à execução fiscal n.º ...40, a correr termos no Serviço de Finanças ..., contra dívidas de liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) respeitantes aos exercícios de 2007 e 2009 e revertidas contra si, no montante global de € 326.788,24, em que é devedora originária a sociedade “[SCom01...], S.A”, com o NIPC ...24. A Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. A sentença recorrida decidiu julgar procedente o pedido do Oponente dado que concluiu que ficou demonstrada a ausência de culpa por parte do Oponente na gerência de sociedade devedora originária, pelo que não se verificam em relação ao Oponente os pressupostos para que opere a sua responsabilidade a título subsidiário. 2. Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podemos concordar com as conclusões da douta sentença, pelos motivos que passamos a expor. 3. Aplicando ao caso em apreço, o regime legal previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, cabe ao Oponente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade é presumida. 4. Os gerentes ou administradores, enquanto representantes das pessoas colectivas, encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres tributários devidos pelo exercício daquelas mesmas funções. 5. Quando há violação dos deveres de cuidado e de lealdade, previstos no n.º 1 do artigo 64.º do CSC, poder-se-á concluir que o gerente ou administrador não usou da diligência de um bonus pater familiae, cabendo-lhe, consequentemente, a prova de que a falta de pagamento lhe não é imputável. 6. No que respeita à degradação económico-financeira da empresa, os argumentos apresentados na petição inicial carecem de comprovação documental, não se podendo bastar o julgador com a produção de prova meramente testemunhal – necessariamente imprecisa – em matérias cuja análise requer uma imprescindível exactidão e rigor em termos quantitativos e temporais. 7. Tratam-se de documentos que o Oponente não terá quaisquer dificuldades em obter, atenta a sua confessada ligação à empresa devedora originária. 8. Quando foi apresentado em juízo o PER (28/MAR/2013 – doc. n.º 1 junto à PI) já havia sido iniciado o procedimento inspectivo que culminou com as liquidações em apreço (02/JAN/2013). 9. Quando foi homologado o plano de recuperação (16/OUT/2013 – doc. 1 junto à PI) já a sociedade havia sido notificada do Projecto de Relatório, no qual se explicitavam todos os fundamentos para aquela correcção, bem como os respectivos montantes. 10. Ou seja, as liquidações não foram “totalmente inesperadas” e também não “apanharam a empresa e administradores de surpresa”. 11. A liquidação de IRC aqui em causa (bem como a do exercício de 2008 e as liquidações de IVA para os mesmos períodos) teve a sua origem num procedimento inspectivo desencadeado pela DF ... à devedora originária [SCom01...] S.A. e que, em tal procedimento, a AT imputa àquela sociedade e aos seus administradores a utilização de facturas falsas, por inexistência de efectivas aquisições intracomunitárias a determinados sujeitos passivos com domicílio em Espanha. 12. Ora, a devedora originária deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA, tendo sido já proferido sentença no dia 17/06/2020 (processo n.º 755/15.8BEAVR). 13. A sentença de 17/06/2020, no âmbito do processo n.º 755/15.8BEAVR, concluiu que a conduta da administração tributária, no que respeita à desconsideração do direito à dedução do IVA constante das faturas, não foi merecedora de qualquer censura e, por outro, que a Impugnante não logrou cumprir o ónus da prova da realidade das operações referidas nas faturas, razão pela qual julgou improcedente a presente impugnação. 14. De realçar que a sentença proferida no processo 755/15.8BEAVR já transitou em julgado. 15. Na realidade, demonstrando-se que a sociedade, por intermédio dos seus legais representantes, participou de forma activa num esquema de facturação falsa, através da recepção e incorporação de facturas simuladas na sua contabilidade, fica irremediavelmente afastada qualquer tentativa de defender que a actuação daqueles legais representantes (entre os quais o aqui oponente) se pautou pela bitola da diligência exigível a um bonus pater familiae. 16. Ou, dito de outro modo, deixa de ser sustentável que a falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento não se teria ficado a dever a um comportamento censurável do seu administrador pois, a partir do momento em que é utilizado aquele expediente fraudulento, o oponente não podia desconhecer que – mesmo confiando na ineficiência da AT – existia o risco elevado de a empresa ser sujeita a uma acção inspectiva e, consequentemente, ser alvo de tais correcções em sede de IRC e de IVA. 17. Desta forma, defendemos que a reversão deverá ser considerada totalmente legal, válida e eficaz, contra o oponente enquanto legítimo responsável subsidiário. *** Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo a execução contra o ora Oponente.» O Recorrido «AA», apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «EM CONCLUSÃO, bem andou a sentença recorrida ao considerar que: “ (…) Na senda da argumentação supra gizada e tendo por base as regras da experiência comum, considera este Tribunal como provado que, a situação financeiramente deficitária em que se encontrava a empresa aquando do término do prazo para pagamento da dívida exequenda fora causada, em grande parte, por fatores exógenos – dos quais se destacam, os avultados investimentos motivados pela necessidade de modernizar as unidades de produção em função da legislação ambiental e das inspeções realizadas pela ASAE e o aparecimento da crise do subprime e as suas consequências ao nível do crédito bancário e respetivos juros que constitui, aliás, facto notório e, por isso, não carecido de prova (cf. artigo 412.º do CPC) – cf. ponto 25 e 26 dos factos provados. De sublinhar ainda que, com o eclodir da crise financeira à escala global, alguns dos maiores clientes da sociedade devedora originária acabaram por ser declarados insolventes, o que originou que tais firmas nunca chegassem a saldar dívidas para com a “[SCom01...], S.A”, dívidas essas que ascenderam a milhões de euros – cf. ponto 27 dos factos provados. Paralelamente, importará ainda sublinhar o comportamento diligente do oponente que geriu a sociedade de modo zeloso, tendo levado a cabo diversas medidas de molde a recuperá-la financeiramente na tentativa de permitir a continuação em funcionamento da estrutura empresarial, adotando medidas de gestão que se revelaram prudentes e adequadas, segundo o critério de um gestor normalmente diligente, afetando, inclusive, o seu próprio património e dos demais sócios ao cumprimento das obrigações societárias – cf. ponto 6 a 12 e 28 e 29 dos factos provados. Para melhor concluir que: “Nestas circunstâncias, impõe-se concluir pela ausência de culpa do Oponente na insuficiência do património societário, dada a intervenção dos fatores externos acima indicados, que não dependem unicamente da determinação volitiva do mesmo, e a conduta pelo mesmo adotada que, conforme se discorreu anteriormente, se afigurou como diligente, zelosa e responsável para o cargo de gerência exercido - cf. ponto 5 dos factos provados. Em conclusão, sem necessidade de maiores considerações, apenas resta concluir que não se verificam em relação ao oponente os pressupostos para que opere a sua responsabilidade a título subsidiário (cf. artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT), mormente, no que respeita à sua culpa na insuficiência do património da devedora originária para pagamento do imposto em falta, sendo assim aquele parte ilegítima na execução, enfermando, portanto, o ato de reversão de erro quanto à verificação dos respetivos pressupostos.” Decisão de procedência da oposição estribada em 31 factos provados, exemplarmente fundamentada de Direito e que não merece, por isso, qualquer reparo, devendo, portanto, ser mantida na íntegra. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICADO, deve por falta de fundamento legal e não provado, improceder o recurso aduzido pelo recorrente, confirmando-se a sentença recorrida e que não merece qualquer reparo, assim se fazendo J U S T I Ç A!» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com o seguinte teor: «(…). Inconformado com a sentença proferida no presente processo, que, com base na ausência de culpa na falta de pagamento da dívida tributária em questão, julgou procedente a pelo revertido «AA» deduzida oposição à execução fiscal nº ...40, instaurada contra a devedora originária [SCom01...], SA, da mesma recorreu a AT, imputando-lhe erro de julgamento de facto e de direito. Encontrando-se, como é sabido, o objecto e âmbito dos recursos definido e delimitado pelas respectivas conclusões (cfr arts 635º, nº2 a 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPCivil). Salvo o devido respeito, cremos não ser de acompanhar a recorrente. A questionada reversão fundamentou-se na previsão inserta no artº 24º, nº1, alínea b) da LGT. Tal normativo estabelece uma presunção (relativa ou juris tantum) de culpa do revertido – elemento integrante dos pressupostos da responsabilidade subsidiária em causa -, cuja ilisão, a cargo do mesmo (de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova), requer a prova do contrário (cfr. artº 347º do CCivil e, entre outros, «BB», Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, p. 347). Vindo a Srª. Juíza recorrida, em face dos elementos probatórios constantes e produzidos nos autos e relevantes e atendíveis para efeitos de formação da respectiva convicção - dentre os quais de natureza pessoal (declarações de parte e depoimentos testemunhais) –, concluído que tal demonstração fora feita. (Em consonância com a posição expressa a respeito no Parecer pré-sentencial produzido pelo Ministério Público /cfr. SITAF, p. 365). Juízo esse de que a recorrente discorda (e que motivou a apresentação do respectivo recurso). Não impugnando, porém, de forma processualmente atendível o acervo fáctico dada como assente na sentença recorrida. Afigurando-se-nos que a questionada decisão nenhuma censura merece, já que denota a observância dos poderes funcionais conferidos para o efeito ao julgador e das regras legais definidas para a sua elaboração (cfr. arts 607º, nº5 do CPCivil, 123º e 124º do CPPT), bem como correcto tratamento e enquadramento jurídico da nela apreciada matéria. Neste entendimento, deverá se negado provimento, por infundado, ao interposto recurso.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumpre conhecer estão relacionadas com o erro de julgamento de facto e de direito imputado à sentença na apreciação da culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com interesse para a presente ação considera-se como provada a seguinte factualidade: 1. A sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, com o número de identificação de pessoa coletiva ...24, sede na Rua ..., ..., ... - ... em ..., tem como objeto social a “indústria de refinação e extracção de azeites e óleos directamente comestíveis e sua comercialização” – cf. “certidão permanente” de fls. 98 verso a 102 do processo físico. 2. A sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A” tinha como elementos do “Conselho de Administração”, na qualidade de presidente e vogais, respetivamente, «CC», «AA» e «DD» - cf. “certidão permanente” de fls. 98 verso a 102 do processo físico. 3. A sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A” obrigava-se mediante “a) pela assinatura do administrador presidente; b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; c) Pela assinatura do administrador-delegado dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos; d) Pela assinatura de um administrador e ou de um ou mais mandatários nos precisos termos do respetivo instrumento do mandato.” - cf. “certidão permanente” de fls. 98 verso a 102 do processo físico. 4. Em 2005, o aqui oponente - «AA» -, assumiu a gerência da sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A” – cf. facto não controvertido, artigo 1.º da petição inicial, declarações de parte de «AA» e depoimento das testemunhas «EE» e «FF». 5. Em 04/01/2013 - «EE» - foi nomeado Administrador Judicial Provisório da sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A” - cf. “certidão permanente” de fls. 98 verso a 102 do processo físico e depoimento da testemunha «EE». 6. Em 28/03/2013, a sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, requereu, junto do Juízo do Comércio do Tribunal da Comarca do ... – ..., o Processo Especial de Revitalização, que tramitou como processo n.º 7--2/13...., no âmbito do qual apresentou plano de recuperação destinado à redução do passivo – cf. fls. 10 a 50 do processo físico. 7. Em 16/10/2013, por sentença do Juízo do Comércio do Tribunal da Comarca do ... – ..., foi aprovado e homologado o plano de recuperação apresentado no âmbito do Processo Especial de Revitalização que tramitou como processo n.º 7--2/13.... – cf. fls. 13 do processo físico. 8. Aquando da aprovação do PER em 2013, a sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, apresentava um passivo de cerca de €7.000.000,00, correspondendo a dívida da empresa, quase na sua totalidade, a créditos à banca – cf. fls. 48 do processo físico, declarações de parte de «AA» e depoimento da testemunha «EE». 9. Em 28/11/2013, o oponente realizou um aumento de capital, em espécie, na sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, no montante de €1.150.000,00 – cf. “certidão permanente” de fls. 100 verso do processo físico. 10. O aumento de capital referido no ponto anterior corresponde ao valor de um imóvel do oponente que serviu para pagamento ao credor bancário “Banco 1...” – cf. fls. 47 do processo físico, declarações de parte de «AA» e depoimento da testemunha «EE» e «FF». 11. Em 06/12/2013 foi realizado um aumento de capital, em espécie, na sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, no montante de €746.000,00 – cf., fls. 101 do processo físico. 12. Em 10/01/2014, os sócios realizaram um aumento de capital, em espécie, na sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, no montante de €746.000,00 - cf. “certidão permanente” de fls. 101 do processo físico, declarações de parte de «AA», depoimento das testemunhas «EE» e «FF»; 13. Até março de 2014, o plano de recuperação de empresa encontrava-se a ser cumprido, tendo sido integralmente paga a primeira prestação relativa aos credores comuns em maio de 2013 – cf. fls. 48 do processo físico, declarações de parte de «AA» e depoimento da testemunha «EE» e «FF». 14. Em 04/03/2014 foi autuado, no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...40 em que é executada a sociedade “[SCom01...], S.A” com vista à cobrança coerciva da quantia em dívida relativa a IVA, sendo o valor da quantia exequenda de €326.788,94 – cf. fls. 56 a 84 do processo físico. 15. Em 07/04/2014, pelo Serviço de Finanças ..., foi a sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A” citada no processo de execução fiscal n.º ...40 por correio registado com aviso de receção n.º ...35... – cf. fls. 86 a 88 do processo físico. 16. Em 22/09/2014, pelo Serviço de Finanças ... e relativamente à sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A” foi emitida “INFORMAÇÃO/CONCLUSÃO” da qual se extrai o seguinte excerto com relevância para os presentes autos: “(…) face à fundada insuficiência de bens da originária devedora, afigura-se-me, estarem preenchidos os requisitos para que se proceda à reversão contra «CC», NIF: ...59, «AA», NIF: ...31; e «DD», NIF: ...18; nos termos da alínea b) n.º 1 do art. 24.º da LGT, dado o prazo legal de pagamento e entrega das dívidas tributárias terminaram no período do exercício dos seus cargos deve a execução prosseguir contra estes, na qualidade de responsáveis subsidiários, ficando o processo suspenso, quanto aos revertidos, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património da devedora originária, nos termos do disposto nos n.º 3 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária.” – cf. fls. 107 do processo físico. 17. Com base na informação mencionada no ponto que antecede, a Chefe de Finanças ... emitiu “Despacho para audição (Reversão)” contra o oponente por referência ao PEF n.º ...40 para cobrança coerciva da quantia exequenda de €326.788,94 – cf. fls. 110 e 111 do processo físico. 18. Em 22/09/2014, a Chefe de Finanças ..., expediu para o oponente via CTT com o registo n.º ...69..., “Notificação Audição-Prévia (Reversão)” com convite para o exercício da audição prévia no prazo de 15 dias, do qual se extrai o seguinte teor: “PROJETO DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º2 da LGT): Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas, por não terem comprovado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/b) da LGT]. 1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b) do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Conforme fundamentos constantes da informação de fls. 66 que se anexa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.” – cf. fls. 115 do processo físico. 19. Em 24/10/2014 deu entrada no Serviço de Finanças ... o exercício do direito de audição prévia por parte do oponente – cf. fls. 134 verso a 137 e 142 do processo físico. 20. Em 05/12/2014, foi emitido pela Chefe de Finanças ... “Despacho (reversão)” e foi determinada a reversão do PEF n.º ...40 contra o oponente, para cobrança coerciva da quantia de €326.788,94, com os seguintes fundamentos: “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. 1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.” – cf. fls. 150 do processo físico. 21. Do despacho mencionado no ponto que antecede resultou a reversão contra o aqui oponente da quantia exequenda no valor de €326.788,94, relativamente a dívidas de IVA do ano 2007 e 2009, conforme de transcrevem infra (cf. fls. 150 verso e 151 do processo físico):
23. Em 31/12/2014, a citação expedida para o oponente e mencionada no ponto que antecede foi devolvida ao Serviço de Finanças ... com a menção “Objeto não reclamado” – cf. fls. 159 e 160 do processo físico. 24. Em 07/01/2015, por correio registado em mão com o registo n.º ...94... foi expedida para o oponente a 2.ª tentativa da citação via postal da “Citação (Reversão)” – cf. fls. 162 do processo físico. Mais se provou que, 25. A partir do ano de 2005, por imposição da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, realizou investimentos de modernização das unidades de produção, no total de cerca de €5.000.000,00 – cf. declarações de parte de «AA» e depoimento da testemunha «FF». 26. A partir do ano de 2008, a situação económico-financeira da sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, começou a degradar-se devido à crise financeira mundial (crise do “sub prime”) pela subida dos juros do crédito bancário - cf. declarações de parte de «AA» e depoimento da testemunha «FF». 27. Em virtude da crise financeira mundial (crise do “sub prime”) alguns dos seus clientes (v.g. “[SCom02...]” e “[SCom03...]”) deixaram dívidas que ascenderam aos €8.000.000,00 – cf. depoimento da testemunha «FF». 28. Para reverter a situação financeira da sociedade, os administradores decidiram desenvolver, relativamente à unidade de produção sita no Douro, denominada como “Quinta ...”, um projeto de arquitetura com vista à construção de um hotel para venda - cf. declarações de parte de «AA» e depoimento da testemunha «FF». 29. O oponente utilizou património pessoal para efetuar dação em cumprimento por dívidas da sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A” à instituição financeira “Banco 1...” – cf. fls. 47 do processo físico, declarações de parte de «AA» e depoimento da testemunha «EE». 30. A sociedade [SCom01...], S.A. foi declarada insolvente em 2015 – cf. declarações de parte e depoimento da testemunha «FF». 31. Em 27/05/2015, a presente oposição à execução, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cf. fls. 1 do processo físico. * IV.2. Matéria de facto não provada Inexistem factos que tenham sido julgados como não provados. * Motivação para a decisão da matéria de facto O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e constantes do PA apenso, que não foram impugnados, considerando ainda a parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, são também corroborados pelos documentos juntos aos autos, em conformidade com o preceituado no artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigos 444.º a 450.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e artigos 362.º e seguintes do Código Civil (“CC”), identificados em cada um dos factos descritos no probatório. Quanto às declarações de parte prestadas por «AA» Foram também consideras das declarações de parte de «AA», que, nessa qualidade, interveio diretamente e tem especial conhecimento relativamente aos factos sobre os quais foi questionado, e que prestou com aparente sinceridade. Para a fixação dos factos provados 4, 25 e 26, concorreu a explicação pelo oponente da trajetória histórica da sociedade e os problemas sentidos no imediatamente antes e após a assunção da sua gestão, em 2005, indicando a necessidade de terem sido canalizadas quantias avultadas para investimentos de modernização das unidades de produção e fazendo alusão às dificuldades trazidas pela crise sentida a partir de 2008. Para a fixação dos factos provados 9 a 12, 28 e 29 foram levadas em consideração as declarações do oponente quando referiu como medidas para reverter a situação financeira da empresa a realização de suprimentos pelos sócios e a afetação de bens próprios para pagamento das dívidas da sociedade, bem como o desenvolvimento de um projeto de construção de um hotel numa das unidades de produção. Evidenciou o seu esforço em manter ativa a estrutura empresarial do negócio da família, até chegar à conclusão de que a sua manutenção não era viável e ter sido declarada a insolvência. Foram igualmente tidos em consideração e valorados os depoimentos das testemunhas que a seguir se indicam, os quais foram prestados com coerência interna e externa e com aparente imparcialidade, isenção e credibilidade, conforme indicado em cada ponto do probatório. i. «EE»: Administrador de insolvência, a quem fora cometido o cargo de administrador judicial provisório no âmbito do processo de recuperação da sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, demonstrou ter conhecimento direto dos factos sobre os quais foi inquirido. Referiu que o plano de recuperação apresentado lhe pareceu exequível e que, através do mesmo, a sociedade reduziu consideravelmente o seu passivo, tendo pago todos os créditos da banca. Para a fixação dos factos 10, 12, 13 e 29, concorreu o depoimento da testemunha que, em conjugação com os documentos identificados nas alíneas do probatório, confirmou terem sido realizados aumentos de capital, em espécie, da sociedade, através da incorporação de bens próprios dos sócios, que serviram para concretização de dações em pagamento e ainda suprimentos, cujos valores foram perdoados à sociedade no contexto do plano de recuperação. Asseverou que os administradores da sociedade devedora originária demonstraram realismo quanto à situação económico-financeira de quase insolvência da sociedade devedora originária e assim delinear a estratégia para reduzir o passivo da empresa. A fixação do facto provado 29 resultou conjugado da prova documental indicada no probatório e do conhecimento direto e claro da testemunha em como o oponente se demonstrava empenhado em solver os compromissos e continuar a atividade societária, tendo inclusivamente utilizado o seu património pessoal na tentativa de continuar a atividade societária. ii. «FF»: Trabalhou na sociedade como Técnico Oficial de Contas desde 2004 até 2015, tendo revelado particular conhecimento, em termos técnicos e práticos, dos factos sobre os quais foi inquirido, tendo respondido às questões que lhe foram colocadas num discurso bastante pormenorizado e com recurso a exemplos vários de situações ocorridas. Começou por explicar o historial da empresa e a assunção da gestão pelo Oponente, em 2005, após a morte do avô e pai do mesmo. Referiu que quando entrou na empresa, esta apresentava um nível de créditos incobráveis muito elevado (em cerca de €5.000.000,00) e que tal situação era suportável, à data, tendo em conta o volume de faturação da sociedade. Para a fixação do facto provado 25, concorreu o seu esclarecimento em como nos períodos de 2005 e seguintes ocorreram inspeções de controlo por parte da ASAE que, em face da constatação de que as unidades da empresa eram muito antigas e face às novas regras, foram necessários investimentos para modernização das unidades de produção, que correspondem a cerca de €1.000.000,00 a €3.000.000,00 em algumas unidades. No que concerne ao facto provado 26 e 27, foi levado em consideração o seu testemunho em como uma das maiores dificuldades sentidas se deveu ao aparecimento da crise em 2008, esclarecendo que com o aumento das taxas de juros, não era possível transmitir para o preço do produto o custo e ainda que alguns bancos deixaram de renovar as linhas de crédito, ou renovando tinham grandes penalizações, associadas a subidas das taxas de juros, o que acarretou dificuldade de a empresa se financiar junto da banca a juros baixos. Referiu que os juros inicialmente eram de 2% e subiram para 8% ou 9%, tornando insustentável a situação económico financeira da devedora originária. Para a fixação dos factos 10, 12, 13 e 29 e à semelhança das declarações de «EE», confirmou que foram realizados aumentos de capital, em espécie, da sociedade, através da incorporação de bens próprios dos sócios – disse lembrar-se em particular de um imóvel do Oponente e que foi entregue à instituição bancária “Banco 1...” –, que serviram para concretizações dações em pagamento e ainda suprimentos, cujos valores foram perdoados à sociedade no contexto do plano de recuperação. Em relação ao facto provado 28 e em consonância com as declarações de parte de «AA» e testemunho de «GG», asseverou ter conhecimento do desenvolvimento de um projeto de construção de um hotel numa das unidades de produção – Quinta ... – cujo objetivo era ser vendido para gerar dinheiro para a empresa fazer face às suas dívidas. Remata referindo que, pese embora os esforços desenvolvidos pelos administradores e, em especial, pelo aqui oponente, a empresa encontrando-se em PER, não gerava rendimento que lhe permitisse pagar a quantia ora exequenda e que, como tal, se viu obrigada a apresentar-se à insolvência. Os restantes factos alegados, não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou não terem relevância para a decisão da causa.» * IV –DE DIREITO: Começa a recorrente por afirmar que «no que respeita à degradação económico-financeira da empresa, os argumentos apresentados na petição inicial carecem de comprovação documental, não se podendo bastar o julgador com a produção de prova meramente testemunhal – necessariamente imprecisa – em matérias cuja análise requer uma imprescindível exactidão e rigor em termos quantitativos e temporais.» [conclusão 6]; «Tratam-se de documentos que o Oponente não terá quaisquer dificuldades em obter, atenta a sua confessada ligação à empresa devedora originária.» [conclusão 7]. Esta discordância remete-nos para o recurso da matéria de facto, cuja impugnação se encontra sujeita às regras previstas no art. 640.º, do CPPT. E o que se deteta é que a recorrente não cumpriu com ónus que sobre si recaia pretendendo impugnar a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Assim, não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [alínea a)], fazendo uma alegação genérica, razão bastante para a rejeição do recurso, nos termos do corpo do n.º 1 do mencionado preceito legal. Todavia, sempre se dirá que, também, não indicou quais os concretos meios probatórios que impusessem decisão diversa [alínea b)]. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se rejeita o recurso da matéria de facto. Culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda? A recorrente defende, em síntese, que o oponente não logrou afastar a culpa na falta de pagamento da quantia exequenda com base nos seguintes fundamentos: Ø As liquidações não foram “totalmente inesperadas” e também não “apanharam a empresa e administradores de surpresa”, por o procedimento inspetivo ser já do seu conhecimento durante o processo especial de revitalização [conclusões 8 a 10]. Ø As liquidações em causa nos autos foram objeto de impugnação judicial, entretanto, julgada improcedente, com sentença transitada em julgado, na qual se «concluiu que a conduta da administração tributária, no que respeita à desconsideração do direito à dedução do IVA constante das faturas, não foi merecedora de qualquer censura e, por outro, que a Impugnante não logrou cumprir o ónus da prova da realidade das operações referidas nas faturas, razão pela qual julgou improcedente a presente impugnação.» [conclusões 11 a 14]. Ø Demonstrando-se que a sociedade, por intermédio dos seus legais representantes, participou de forma activa num esquema de facturação falsa, através da recepção e incorporação de facturas simuladas na sua contabilidade, fica irremediavelmente afastada qualquer tentativa de defender que a actuação daqueles legais representantes (entre os quais o aqui oponente) se pautou pela bitola da diligência exigível a um bonus pater familiae. [conclusões 15 e 16]. Feita a sinopse da pretensão recursiva, atentemos, agora, no teor da fundamentação da sentença que, depois de exteriorizar o posicionamento das partes, apresenta, de seguida, uma correta enunciação do quadro legal e da jurisprudência sobre a questão da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, nos seguintes termos: «A. Da (i)legitimidade do devedor subsidiário pela (in)existência de culpa no exercício da gerência O oponente sustenta que era quem geria a sociedade devedora originária, enquanto administrador efetivo da mesma, no entanto, nunca a falta de pagamento poderia ser imputável ao aqui oponente, nos termos imputados na citação, pela via da reversão pelo artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. Alega que quando a Autoridade Tributária emite estas notas de cobrança adicionais, em finais de 2013, a sociedade já atravessada dificuldades, estando em PER (cf. artigos 1.º a 6.º da petição inicial). Acrescenta que, o maior controlo por parte das autoridades, nas condições de trabalho da indústria alimentar, bem como a rigorosa legislação ambiental obrigaram a grandes investimentos nas unidades industriais da “[SCom01...], S.A” por recurso a financiamento bancário. A tal facto acresceu a conjuntura de recessão económica que originou o forte endividamento bancário da “[SCom01...], S.A” em virtude da subida das taxas de juro e spreads bancários e a diminuição das margens comerciais praticadas (cf. artigo 7.º a 12.º da petição inicial). Em suma, o oponente sustenta que tudo fez e diligenciou como se impunha a um bom gestor no sentido de recuperar a empresa, designadamente requerendo o processo de revitalização, elaborando um plano de recuperação, negociando a sua aprovação e cumprindo-o ao longo dos anos de 2013 e 2014, sendo totalmente impossível a qualquer gestor, nas circunstâncias em que se encontrava a sociedade, acorrer ao cumprimento de liquidações adicionais reportadas a 2007 e 2008 tendo em consideração a debilidade económica da empresa em 2013 (cf. 21.º a 24.º da petição inicial). A Fazenda Pública contestou, argumentando que, não basta ao Oponente descrever os facos que contribuíram para o termo da empresa e quais as medidas que se tentaram implementar, antes devendo aquele ter anexado à petição inicial os documentos que dispõe suscetíveis de comprovar a veracidade dos seus argumentos, uma vez que alega factos cuja prova se faz mediante documento que tinha obrigação de ter na sua posse (cf. artigos 6.º a 10.º da contestação). Pelo que, para que o oponente satisfaça convenientemente o ónus de prova da sua não culpa na insuficiência do património é necessário que esses documentos contem no processo (cf. artigo 13.º da contestação). Refere ainda que as correções efetuadas em sede de ação inspetiva que estão na origem das liquidações cujo pagamento coercivo é demandado nos PEF’s em questão resultam da conclusão de que os administradores da sociedade “[SCom01...], S.A”. emitiram faturas que não tinham por base efetivas transações comerciais, circunstância que retira seriedade ao cenário traçado pelo oponente e facto por si só suficiente para indiciar um comportamento não diligente da parte dos gerentes da empresa (cf. artigos 19.º a 22.º e 42.º da contestação), defendendo ainda que, em termos gerais, todos os responsáveis subsidiários que pretendam ilidir a presunção da culpa podem refugiar-se na crise mundial financeira, não se podendo recair numa situação em que esse é o argumento que iliba a culpa do responsável subsidiário, posto que, perante as dificuldades que surgem devido a acontecimentos externos à empresa, o gerente tem que tentar implementar medidas que possam ajudar a atravessar esse momento (cf. artigos 23.º a 27.º da contestação). Termina alegando que, o facto de ter sido o oponente o responsável por conduzir a sociedade para um processo especial de revitalização também não é suficiente para ilidir a presunção de culpa (cf. artigo 37.º da contestação) e ainda que apesar do processo especial de revitalização ter sido iniciado em 2013, o IRC em dívida é relativo aos exercícios de 2007 e 2008, períodos em que a sociedade devedora ainda não se encontraria em dificuldades, sendo esses momentos os determinantes para perceber se o gerente foi ou não diligente (cf. artigos 38.º a 40.º da contestação). O DM do Ministério Público emitiu parecer tendo considerado que o oponente logrou cumprir o ónus que sobre ele recaía de demonstrar que não foi por culpa sua que se verificou a situação de insuficiência do património da sociedade conducente à falta de pagamento da dívida exequenda, tendo-se pronunciado, a final, pela procedência da oposição. Apreciando. O artigo 23.º da LGT, na redação aplicável, sob a epígrafe “Responsabilidade tributária subsidiária” determina no seu n.º 1 que “A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal”, dispondo ainda o n.º 2 que “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.”. Já sobre a responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, com interesse para o caso dos autos, rege o artigo 24.º da LGT, o qual, na redação aplicável, determina o seguinte: “1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” (sublinhado nosso). Por sua vez, do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, sob a epígrafe “Legitimidade dos executados” dispõe que: “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”. Dos normativos citados extrai-se, portanto, que são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária: i) a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis e património do devedor principal (n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT), bem como ii) o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta e responsabilidade/culpa de quem exerceu a função de administração ou gestão da pessoa coletiva pelo incumprimento da obrigação tributária (n.º 1 do artigo 24º da LGT). Daqui resulta que os pressupostos da reversão fiscal devem ter-se por verificados em três momentos: o da comprovação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis e património para satisfazer a dívida; o da comprovação do exercício da gerência de facto nos períodos em que se verificaram os factos tributários dos quais resulta a dívida exequenda e o da comprovação da (in)existência de culpa pela insuficiência do património ou pela falta de pagamento da obrigação tributária. No que concerne ao ónus probatório quanto à comprovação da verificação dos pressupostos de que depende a reversão, impõe-se esclarecer que no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, compete à Administração Tributária provar que a falta de pagamento decorre da culpa do gerente na falta ou insuficiência do património societário para fazer face ao pagamento das dívidas fiscais; pelo contrário, no caso da alínea b) daquele preceito, relativamente à responsabilidade pela falta de pagamento, porque esta ocorre durante o período da gerência, a lei presume a responsabilidade por essa falta e coloca sobre o gerente o ónus da prova de que a falta de pagamento da obrigação tributária não é da sua responsabilidade. Tal significa, nesta última situação, recair sobre o oponente o ónus de demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade. Mais se acrescenta que, encontra-se consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores que, “O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente (…)” – cf. por todos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/05/2018, processo n.º 03723/10.2BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. Pelo que, se conclui que, o facto suscetível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova no sentido de presumir que foi por ato culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Da argumentação expendida no articulado inicial, é quanto ao pressuposto relativo à culpa do oponente pelo não pagamento da quantia exequenda que este se insurge, não alegando em parte alguma do articulado inicial a não verificação dos demais requisitos da reversão fiscal, pelo que apenas aquele se apreciará. Nos presentes autos encontram-se em discussão a reversão da execução fiscal contra o oponente, por dívidas de IVA, referente aos exercícios de 2007 e 2009, cujo prazo limite de pagamento ocorrera em 06/02/2014 (cf. ponto 20 e 21 dos factos provados), tendo-se concretizado a efetivação da responsabilidade subsidiária ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT - cf. ponto 20 dos factos provados. Decorre, de igual modo, dos factos provados, não sendo controvertido que o oponente era o gestor da sociedade devedora originária “[SCom01...], S.A”, desde 2005, ocupando tal cargo no período e que terminou o prazo legal de pagamento das quantias em dívida - cf. ponto 5 e 21 dos factos provados. Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, terminado o prazo legal de pagamento no exercício a seu cargo, a lei presume a culpa dos administradores, diretores e gerentes das sociedades executada, cabendo-lhes, conforme acima explanado, ilidir tal presunção. Uma vez provado que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária e que as dívidas se venceram durante o período em que era administrador, por força da inversão do ónus da prova, passa a ser este a ter de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias em causa nos autos não lhe é imputável.» Num segundo momento, revela a sentença o respetivo juízo subsuntivo nos seguintes moldes: ü Do probatório resulta provado que desde 2005, a da sociedade [SCom01...], S.A., por imposição da ASAE, encontrava-se a realizar avultados investimentos de modernização das unidades de produção (cf. ponto 25 dos factos provados). Ora, a continuidade dos investimentos de modernização impostos pela legislação ambientar e alimentar, a par da designada crise do subprime que assolou o mundo no ano de 2008 que originou uma subida abrupta e não expectável dos valores das taxas de juro bancárias que conduziram a devedora originária a uma situação económica bastante débil - cf. ponto 26 dos factos provados. ü Mais se encontra provado que, em face das dificuldades financeiras sentidas pela sociedade, e por forma a manter a sua atividade, em 28/03/2013 foi por esta apresentado junto do Tribunal do Comércio da Comarca do ..., a ação especial de recuperação da empresa, no âmbito da qual apresentou PER que veio a ser aprovado e homologado por sentença datada de 16/10/2013 - cf. ponto 6 e 7 dos factos provados. ü Pelo que, tendo sido o PER aprovado e homologado a 16/10/2013 (cf. ponto 7 dos factos provados), facilmente se depreende que à data da emissão das liquidações adicionais e do término do prazo para pagamento das dívidas que estão na origem da quantia exequenda – 06/02/2014 (cf. ponto 21 dos factos provados) – já a sociedade se encontrava em dificuldades financeiras de tal modo conturbadas que, já no ano de 2013, se havia apresentado a processo especial de revitalização, tendo sido homologado o respetivo plano de recuperação, conforme supra discorrido - cf. ponto 6 e 7 dos factos provados. ü Mais se acrescenta que, concatenados os elementos probatórios carreados para os autos, infere-se que os sócios da sociedade diligenciaram no sentido de reverter a situação financeira em que a empresa se encontrava, o que fizeram, desde logo por recursos a várias medidas, tais como: i. A apresentação de requerimento com vista à elaboração de Processo Especial de Revitalização da sociedade devedora originária que passavam pela adoção de medidas de reestruturação financeira da empresa (cf. ponto 6 e 7 dos factos provados); ii. A realização de aumentos de capital em espécie à custa de bens integrados no património pessoal do oponente, com vista ao pagamento dos credores (cf. ponto 9 e 10 dos factos provados); iii. O esforço no cumprimento do plano de recuperação delineado (cf. ponto 13 dos factos provados); iv. A realização de um projeto de arquitetura numa antiga unidade de produção da sociedade devedora originária situada no Douro e denominada como “Quinta ...” cujo intuito era a venda a investidores (cf. ponto 28 dos factos provados); ü Do quadro exposto resulta que não só teve lugar, por iniciativa da sociedade devedora originária, a apresentação do requerimento com vista à instauração da ação de processo especial de revitalização da empresa, como no âmbito do seu cumprimento foram adotadas medidas de restruturação financeira da empresa, com incidência sobre o passivo. ü Perante situações de crise da empresa, os gerentes da mesma estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, dever de diligencia e zelo que foi observado pelo oponente, como visto. ü Ao que acresce a circunstância de desde a aprovação do plano de recuperação, em cujo decurso do cumprimento ocorre a falta do pagamento do imposto em causa, há quase um ano que a atividade de gestão da sociedade devedora originária era supervisionada por administrador provisório que fiscalizava os atos de gestão relevantes - cf. ponto 5 dos factos provados. ü Na senda da argumentação supra gizada e tendo por base as regras da experiência comum, considera este Tribunal como provado que, a situação financeiramente deficitária em que se encontrava a empresa aquando do término do prazo para pagamento da dívida exequenda fora causada, em grande parte, por fatores exógenos – dos quais se destacam, os avultados investimentos motivados pela necessidade de modernizar as unidades de produção em função da legislação ambiental e das inspeções realizadas pela ASAE e o aparecimento da crise do subprime e as suas consequências ao nível do crédito bancário e respetivos juros que constitui, aliás, facto notório e, por isso, não carecido de prova (cf. artigo 412.º do CPC) – cf. ponto 25 e 26 dos factos provados. De sublinhar ainda que, com o eclodir da crise financeira à escala global, alguns dos maiores clientes da sociedade devedora originária acabaram por ser declarados insolventes, o que originou que tais firmas nunca chegassem a saldar dívidas para com a “[SCom01...], S.A”, dívidas essas que ascenderam a milhões de euros – cf. ponto 27 dos factos provados. ü Paralelamente, importará ainda sublinhar o comportamento diligente do oponente que geriu a sociedade de modo zeloso, tendo levado a cabo diversas medidas de molde a recuperá-la financeiramente na tentativa de permitir a continuação em funcionamento da estrutura empresarial, adotando medidas de gestão que se revelaram prudentes e adequadas, segundo o critério de um gestor normalmente diligente, afetando, inclusive, o seu próprio património e dos demais sócios ao cumprimento das obrigações societárias – cf. ponto 6 a 12 e 28 e 29 dos factos provados. ü Com efeito, é compreensível que, encontrando-se em curso um plano de recuperação da sociedade devedora originária, no âmbito do qual foram delineadas estratégias para alcançar verbas necessárias ao respetivo cumprimento, o surgimento da uma dívida tributária (cf. ponto 7 dos factos provados), não contemplada, no montante de €326.788,94, tenha colocado a sociedade numa situação de dificuldade extrema face à impossibilidade de providenciar pelo seu pagamento, por falta de meios monetário, uma vez que, a sua situação económico-financeira era de tal modo gravosa que, posteriormente, em 2015, viria a ser declarada insolvente - cf. ponto 30 dos factos provados. ü Tudo visto e ponderado, os elementos factuais supracitados são, no entendimento deste Tribunal, relevantes e suficientes para fundamentar a decisão de ausência de culpa do oponente. ü Nestas circunstâncias, impõe-se concluir pela ausência de culpa do Oponente na insuficiência do património societário, dada a intervenção dos fatores externos acima indicados, que não dependem unicamente da determinação volitiva do mesmo, e a conduta pelo mesmo adotada que, conforme se discorreu anteriormente, se afigurou como diligente, zelosa e responsável para o cargo de gerência exercido - cf. ponto 5 dos factos provados. ü Em conclusão, sem necessidade de maiores considerações, apenas resta concluir que não se verificam em relação ao oponente os pressupostos para que opere a sua responsabilidade a título subsidiário (cf. artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT), mormente, no que respeita à sua culpa na insuficiência do património da devedora originária para pagamento do imposto em falta, sendo assim aquele parte ilegítima na execução, enfermando, portanto, o ato de reversão de erro quanto à verificação dos respetivos pressupostos.» Ora, no instrumento recursivo a recorrente não coloca em causa esta concreta fundamentação, sendo certo que espelha uma irrepreensível análise fáctico-jurídica sobre a questão em exegese, merecedora da nossa convalidação, como passamos a concretizar, à luz dos fundamentos do recurso. Nos presentes autos encontra-se em discussão a reversão da execução fiscal contra o oponente, por dívidas de IVA, referente aos exercícios de 2007 e 2009, cujo prazo limite de pagamento ocorrera em 06.02.2014 [cfr. pontos 20 e 21 dos factos provados], tendo-se concretizado a responsabilidade subsidiária ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT [cfr. ponto 20]. Não sendo, também, controvertido que as liquidações resultaram do procedimento inspetivo a que foi sujeita a devedora originária. Ora, quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável. E, no caso, em que o prazo legal de pagamento é contemporâneo do período de gerência do oponente, o regime aplicável é, sem dúvida, o previsto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT. E, sendo assim, incumbia ao responsável subsidiário, ora recorrido afastar a culpa na falta de pagamento da quantia exequenda [art. 74.º, n.º 1, da LGT] sendo que a dúvida quanto à demonstração desse facto teria de ser contra si valorada [art. 342.º, n.º 3, do Código Civil]. Analisando os fundamentos do recurso a primeira conclusão a extrair é que, ao contrário do alegado pela recorrente, em momento algum da sentença consta que o tribunal tivesse considerado que as liquidações foram “totalmente inesperadas” ou “que apanharam a empresa e administradores de surpresa”, para daí retirar uma qualquer ilação favorável ao oponente quanto à ausência de culpa. Acresce que, tudo o que é alegado quanto à suposta materialidade fixada na impugnação judicial n.º 755/15.8BEAVR, entretanto, julgada improcedente, e às inferências extraídas pela recorrente, não são de molde a reverter a decisão que julgou não verificada a culpa do oponente. Na verdade, não obstante o alegado, a recorrente não impugna a decisão, de facto ou de direito, quanto aos seus concretos fundamentos, desde logo, quanto às ilações extraídas dos factos provados, conforme acima se evidenciou. E, para além disso, a partir da matéria de facto é possível extrair, como fez o tribunal a quo, que o oponente logrou demonstrar que a situação de incumprimento ficou a dever-se exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação, o que afasta a sua responsabilidade, a título subsidiário, no pagamento da quantia exequenda. Outrossim, a alegação de que na impugnação judicial n.º 755/15.8BEAVR a sociedade devedora originária não logrou cumprir o ónus da prova da realidade das operações referidas nas faturas, razão pela qual foi a ação julgada improcedente, não tem o condão de colocar em causa toda a factualidade que emerge dos autos e que foi essencial para o desfecho da ação. Na verdade, a conduta supostamente censurável imputada, entre outros, ao oponente encontra-se a montante do momento aqui relevante – data de pagamento. E à data em que as liquidações foram postas a pagamento, 06.02.2014, por força das dificuldades financeiras, já a sociedade se encontrava com o PER, sendo que, para além de tudo o que se disse, a atividade dos seus gestores era, por isso, supervisionada pelo administrador provisório. Assim, qualquer irregularidade detetada a montante, designadamente no período a que dizem respeito as liquidações [2007-2009], não releva para a apreciação da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, ocorrida em 2014. Em complemento de tudo o que se acaba de dizer, afirma-se, ainda, que a 03.01.2015 [cfr. facto elencado em 30 e consulta do citiusinsolvências], antes de decorrido um ano da data limite de pagamento da quantia exequenda, a devedora originária apresentou-se à insolvência, declarada a 11.01.2015, o que também serve como indicador positivo de que o oponente, enquanto responsável da empresa, pretendeu evitar o agravamento da situação de incumprimento da sociedade e não a protelando. Ora, os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso. Pelo exposto, a conjugação das circunstâncias concretas do caso, leva-nos à inferência de que o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, sendo a sua conduta conforme o bom pai de família colocado perante a mesma concreta situação, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT. Nesta conformidade, julga-se não provido o recurso, mantendo-se a sentença no ordenamento jurídico. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II - Ora, os conceitos de culpa e de bom pai de família não são conceitos estáticos, na medida em que o grau de cuidado que pode e deve ser esperado varia com as circunstâncias concretas de cada caso. III - É pela conjugação das circunstâncias concretas do caso que se infere se o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 12 de março de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Ana Paula Santos] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||