Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00303/10.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; LEI Nº 67/20007;
OMISSÃO DE PRONUNCIA;
Sumário:1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
2 – O nexo causal entre o facto ilícito e o dano será determinada pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível a todos os requisitos da responsabilidade civil.
3 – Não provando os Autores que o acidente participado tenha sido determinado por circunstância imputável à Entidade Pública, a ação deve improceder, dado não se mostrar preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa.
Efetivamente, não tendo ficado provado que o acidente tenha resultado de ação ou omissão de Entidade Pública, naturalmente que estas não poderão ser responsabilizadas pelo acidente participado.
4 – Tendo a Sentença recorrida enfrentado e resolvido as «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar.
Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLSM e VSM
Recorrido 1:Estradas de Portugal, EPE e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MLSM e VSM, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentaram contra a Estradas de Portugal EPE e Município de AV, na qual peticionaram a atribuição de uma indemnização de 7.999,81€, resultante de acidente de viação ocorrido na EN 320-2, inconformados com a Sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2013, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 5 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 213 a 224 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 221 a 224 Procº físico).

“1 - Na audiência de julgamento, ficou sobejamente provado que o acidente em questão nos autos, deveu-se à existência de um buraco, de uma depressão, de uma deformação, existente no pavimento, onde o ciclomotor que o ora recorrente utilizava e ainda que tal buraco existente no pavimento não se encontrava devidamente sinalizado.

2 - Tendo ficado ainda provado que as atividades de manutenção, fiscalização, conservação e sinalização do pavimento, incumbem às recorridas, que estão obrigadas a realizar atos de gestão pública no espaço rodoviário.

3 - Sendo que, a omissão de tais obrigações só pode ser assacada às entidades aqui demandadas.

4 - Verifica-se, assim, contradição (ou, no mínimo, eventual falta de pronúncia) entre os factos dados como provados e a decisão proferida que, além do mais, diga-se, carece de fundamentação.

5 - A verdade é que, existe prova abundante e suficiente nos presentes autos, de resto, não colocada em causa pelas Rés, para se concluir que o acidente só se ficou a dever à existência do mencionado buraco (depressão).

6 - E que tal buraco provocou o descontrolo, por completo, da condução que era impressa ao veículo, propriedade da recorrente, conduzido pelo recorrente.

7 - Pelo que é da exclusiva responsabilidade das Recorridas a reparação de todos os danos resultantes do acidente.

8 - Assim, a factualidade provada permitia concluir, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que o sinistro seria de imputar às recorridas.

9 - A decisão proferida que não é consentânea com a factualidade dada como provada, é, também, contraditória, confusa e omissa na sua fundamentação.

10 - Por outro lado, foi considerado provado que o recorrente, em virtude da queda, danificou o veículo onde circulava, bem como sofreu várias escoriações, vide itens 14, 15, 16, 18 e 19 da resposta à matéria controvertida objeto da base instrutória.

11 - Tais danos e lesões causados pela queda consubstanciam danos patrimoniais e não patrimoniais que, pela sua gravidade, devem ser compensados com a fixação de uma indemnização.

12 - A verdade é que, a sentença recorrida, não se pronunciou, nem quantificou quanto a tais danos patrimoniais e não patrimoniais, padecendo de nulidade nesta parte pois que deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha que ser decidida, o que configura um vício.

13 - Pelo que a sentença de que ora se recorre, merece ser censurada, porque, por um lado, não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal com a sua correspondência ao direito e, por isso, sofre de vícios que, decisivamente, interferem na prolação da sentença.

14 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova documental e testemunhal e, sobretudo, na aplicação da lei ao caso em apreço.

15 - Para além do mais, consideram os recorrentes que há omissão de pronúncia quanto a factos que deveria ter decidido, o que não sucedeu.

16 - De forma flagrante a sentença, para além do mais que já foi dito, não tem verdadeira fundamentação, enfermando de falta de lógica. Isto é, no “Relatório” limita-se e demora-se a fazer considerações de ordem legal e doutrinária e, a final, de modo absolutamente resumido, apenas diz que e passa-se a transcrever:

“…Contudo, o que os AA. não lograram provar, na íntegra, foi o facto descrito no item 10º. da matéria de facto controvertida – isto é, não provaram que o acidente ocorreu devida à circunstância de o referido ciclomotor, tripulado pelo V..., ter entrado nesse “buraco”, o que teria gerado o desequilíbrio do A. e a consequente queda deste. Com efeito apenas se logrou apurar que o autor V..., ao circular na aludida estrada nacional, próximo da vila F..., não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído, pelo que não tendo os AA. conseguido provar o facto alegadamente causador do acidente, a presente ação deve improceder, dado não se mostrar preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa.”

17 - Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a Quo, não seguiu qualquer raciocínio lógico, desde logo, pois não conseguir detetar qualquer outra razão para que o acidente tivesse sido produzido, por causa diferente da que foi alegada pelos AA..

18 - Numa observação e raciocínios lógicos, tendo sido dado como provados os factos que constam da sentença, ouvidas as testemunhas cujos depoimentos, estão gravados e que, em parte, ora se transcreveram e verificados os conteúdos dos documentos juntos aos autos, quer pro AA., quer mesmo pela Ré, forçoso seria concluir que estão preenchidos todos os elementos necessários quer para considerar-se existir o nexo de causalidade, quer para preenchimento dos elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual que terá de ser assacada às Rés.

19 - Ora, pelo exposto, a sentença enferma de completa falta de fundamentação e é algo incompreensível e obscura, quando firma que não ”lograram provar na íntegra”, sem que se perceba o que isso possa significar, face ao que vem de ser dito e do que ficou provado. Há algum indícios, ou fez-se prova diferente, isto é, ficou algo provado acerca de motivo diferente para a causa do acidente, daqueles que foram alegado e provados pelos AA.?

20 - Como nada consta da sentença em sentido contrário, na sua fundamentação, é algo incompreensível como pode concluir-se pela improcedência da ação. Isto é, os AA. alegaram e conseguiram provar que o acidente se ficou a dever às causas que alegram – vide a existência do buraco – de que, aliás, as Rés confirmam a existência e, por outro lado, as mesmas Rés não lograram fazer qualquer prova de que assim não fosse, ou de outro possível motivo diferente para que o acidente se tivesse produzido.

21 - Como tal, se numa espécie de silogismo lógico, não se pudesse concluir que os motivos e causa do acidente foram os alegados pelos AA., teria de haver outro motivo que ninguém ouviu falar e que, inexistindo, só poderia ser atribuído a uma entidade extraterrestre.

22 - Existiam, como existem nos autos, elementos de prova suficientes para que a sentença a preferir dê provimento aos pedidos dos ora recorrentes, pelo que, como prevê o artº. 712º. do CPC (por aplicação supletiva como previsto no artº. 1º. do CPTA), designadamente no seu nº. 1, 2, 3 e 5, pelo que deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser modificada por Esse Venerando Tribunal, em consonância com o peticionado pelos AA., ora Recorrentes.

23 - Assim e para além do mais, cujo suprimento ora se requer e sempre salvo melhor opinião, verifica-se violação quanto ao previsto no artº. 668º. nº. 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, o que só pode levar á declaração de nulidade da sentença que assim deve ser declarada, substituindo-se por outra que, dando provimento ao recurso, dê por provados os pedidos dos ora recorrentes.

24 - Por fim e resultante ainda da falta de lógica e fundamentação, atentos os factos dados como provados, forçoso seria a sentença determinar o quantum a atribuir, a fim de os AA. serem ressarcidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos o que, nada tendo sido alegado ou provado de forma diferente, deveria levara à condenação solidária das rés no pagamento aos AA., das quantias nos termos peticionados.

25 - Assim, a sentença de que se recorre, merece de ser censurada, porque não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal, e, por isso, sofre de vícios que decisivamente interferem na prolação da sentença.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser julgada nula a sentença ora recorrida e, assim, revogada, devendo ser substituída por outra que dê provimento aos pedidos peticionados pelos Autores, com as demais consequências legais, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 238 Procº físico).

O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de Maio de 2013, concluindo (Cfr. fls. 243 a 251 Procº físico:

“a) As conclusões são uma síntese das alegações – nº 1 do art. 685-Aº do CPC – o que os Recorrentes não acataram – cfr. arts. 1 a 4 destas contra-alegações - pelo que devem ser notificados para darem cumprimento ao referido ónus.
b) O recurso não merece provimento, porquanto:
c) A sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que não foi violado o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC – cfr. os arts. 5 a 10º das contra-alegações.
d) Também não é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, pois não afronta o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPC, tal como se demonstra nos arts. 11 a 20 destas contra-alegações;
e) Igualmente não é nula pois não viola o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto os fundamentos não estão em oposição com a decisão, como se justifica nos arts. 21 a 26 ;
f) Quanto à questão do mérito o recurso não merece provimento como se demonstra nos arts. 27 a 45 das presentes contra-alegações, uma vez que não foi dado como provado existir nexo causal entre a tampa de saneamento e o desequilíbrio e a consequente queda do ciclomotorista, recorrente V...;
g) Igualmente não foi provado existir no local um buraco e muito menos que foi este o causador do desequilíbrio do Recorrente V...;
h) Mas provou-se que o referido Recorrente, ao circular pela estrada nacional, próximo da vila F... não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído sendo, sendo, por isso, o único responsável pelo acidente.
i) Se o Recorrente circulasse a velocidade moderada, como diz, encontrando-se o local numa reta, tendo esta 5,8 metros de largura, fazendo bom tempo e não havendo trânsito algum, nada impedia aquele ciclomotorista de avistar a tampa de saneamento e de se desviar dela a tempo de evitar o acidente, a considerar-se a hipótese de ser a referida tampa, ou “buraco”, o que de forma alguma se aceita, a causa do aludido desequilíbrio.
j) Se o acidente se desse mesmo nas circunstâncias referidas pelos Recorrentes a sinalização da tampa de saneamento de nada serviria, pois o acidente dar-se-ia na mesma, para além de não haver sinais suficientes para sinalizar a referida tampa de saneamento nas condições em que aquela se encontrava. – cfr. arts. 44 e 45 destas contra-alegações.
Por tudo o exposto, deve julgar-se improcedente o presente recurso e confirmar-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”

A Recorrida/Estradas de Portugal, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 18 de Junho de 2013, concluindo (Cfr. fls. 261 e 262 Procº físico):

“1. Não resultou da prova produzida que o sinistro se ficou a dever a uma depressão no pavimento, nem que essa depressão era relevante.

2. A primeira testemunha inquirida, agente policial que elaborou a PAV, que não viu o acidente mas, testemunhou o estado da estrada, refere que a aludida alteração no pavimento era insignificante e não era motivo para o despiste.

3. Os autores não lograram provar nem que no pavimento havia uma depressão relevante, nem que a queda do condutor se devera à alegada depressão.

4. Não tendo sido feita prova do nexo de causalidade, bem andou a sentença recorrida ao entender que não foi feita prova da existência de quaisquer danos resultantes da atuação da recorrida.

5. O nexo de causalidade entre a omissão ilícita e os danos afere-se por recurso a um juízo de previsibilidade. Para que a -- alegada mas, não provada -- omissão ilícita seja causa dos danos era necessário, antes de mais, que tivesse sido condição sem a qual eles não teriam ocorrido, e que de acordo com as regras da vida e “em condições de normalidade social” (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos em Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, TOMO III pag.31), ela surja como causa adequada ou apropriada à produção desses danos.

6. Dos autos não resulta a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a qual é cumulativa, pelo que bem andou a decisão recorrida que não imputou às RR. a responsabilidade pelo sinistro.

Termos em que, e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, julgando-se totalmente improcedente por não provado o recurso interposto, decidirão V. Ex.as com total JUSTIÇA”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 13 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 278 Procº físico), veio a emitir Parecer em 23 de Setembro de 2013, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso Jurisdicional” (Cfr. Fls. 271, 271v e 278 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

As principais questões a apreciar resultam do invocado “erro de julgamento” relativo à fixação da matéria de facto e quanto à matéria de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
Factos provados
“A) No dia 15 de Março de 2007, pelas 16h e 05 minutos ocorreu na E.N. 230-2 ao km 5,500, em Frossos, concelho de AV, um acidente de viação no qual interveio um veículo ligeiro (ciclomotor), de matrícula 1-A....

B) Propriedade da Autora ML... e conduzido pelo Autor V....

C) No dia e hora referidos, o ciclomotor circulava na via indicada, no sentido Frossos/Angeja.

D) À data do acidente o ciclomotor era pertença da A. ML..., com permissão de uso a favor do A. V....

E) A E.N. 230-2 ao km 5,500, possui duas faixas de rodagem, estando ambas delimitadas por traço descontínuo, marcado no pavimento.

F) O Autor V... seguia pela faixa mais à direita, atento o seu sentido de marcha.

G) Na E.N. 230-2, em frente ao edifício Vila F... existia uma depressão no pavimento, junto a uma tampa de saneamento.

H) Sem que existisse qualquer sinalização, na faixa de rodagem em que transitava ou em qualquer outro lado, num local que é conhecido por VC, frente ao Edifício “Vila F...”

I) O A. V..., ao circular próximo do local referido em G), não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrou-se, tendo caído.

J) O ciclomotor deslizou alguns metros.

L) O ciclomotor, pertença da Autora ML..., sofreu os seguintes estragos:

- partiu o disco do travão da frente;

- partiu a grelha do escape;

- partiu o guiador;

- partiu o suporte do guarda-lamas;

- partiu a bicha do conta-quilómetros.

M) Tais estragos importaram no custo total de € 159,24 que o V... pagou, por ter mandado reparar o ciclomotor já que era imprescindível para a sua deslocação e trabalho.

N) Uma vez que nenhum dos RR. aceitou pagar essa reparação, apesar de lhes ter sido solicitada.

O) Como resultado da queda o V... sofreu escoriações várias, traumatismos, vários cortes, em ambas as pernas, nos braços, mãos, fraturou uma costela, tendo recebido tratamento na urgência do Hospital D. P..., em A… e, mais tarde, efetuado sessões de fisioterapia,

P) O V... teve de recorrer a consultas no centro de saúde e a exames complementares de diagnóstico, tendo realizado fisioterapia.

Q) O V... sofreu dores e teve de ser assistido na urgência do Hospital D. P... em A….

R) As fortes dores e traumatismos sofridos impediram o V... de realizar uma vida normal.

S) As situações derivadas do acidente sofrido pelo V... acarretaram perdas de tempo e aborrecimentos.

T) A E.N. 230-2 encontra-se sob jurisdição da Ré E.P. – Estradas de Portugal.

U) Eventuais trabalhos que tenham sido realizados pelo R. Município de AV (Serviços Municipalizados) deixaram o desnível no pavimento que causou o “buraco”.

V) Na participação policial é referido que o local do sinistro foi a E.N. 320-2.

X) A deformação referida em G) situa-se na E.N. 230-2.

Z) O local em questão é uma reta, com limite de velocidade máxima de 50km/h.

A’) Fazia bom tempo.

Factos não provados:

Os referidos no despacho proferido em 7 de Janeiro de 2013.”

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.

Enquadrando desde já a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”

Da Forma de processo.
Os originários Autores instauraram esta ação administrativa comum sob a forma sumária.

Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».

A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.

O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».

Na presente Ação vieram os Autores, aqui Recorrentes, requerer, em síntese, a condenação das Entidades Demandadas no pagamento de indemnizações por danos Patrimoniais e não patrimoniais que quantificam em 7.999,81€ em consequência de acidente ocorrido com o identificado motociclo na EN referida.

O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/20007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (vg. acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48.155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art° 563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Analisemos agora a questão em concreto.

Da Omissão de pronúncia
Invocam os Recorrentes que foi considerado provado que o condutor do motociclo, VSM, em virtude da queda, danificou o referido veículo, tendo sofrido diversas escoriações, sendo que a sentença recorrida não se teria pronunciado face ao referido, o que teria determinado a verificação de uma omissão de pronúncia.
Como resulta do nº 1, d) do art. 668º do CPC, é nula a sentença “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

Em qualquer caso, tendo a recorrida sentença entendido que o acidente se ficou a dever a culpa do recorrente V... “que não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído”, mal se compreenderia que tivesse de se pronunciar face aos invocados danos, na perspetiva indemnizatória.

A referida análise ficou pois prejudicada pela resposta dada à questão da responsabilidade pelo acidente.

Refira-se, em qualquer caso, que resulta, designadamente, de jurisprudência administrativa uniforme, que a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não tenha julgado uma questão que devesse apreciar, não bastando que não tenha sido considerado um qualquer argumento que o Recorrente tenha entendido como relevante.

Refere-se, entre muitos outos no Acórdão do Colendo STA nº 01692/13, de 25-09-2014 que “(…) (Acórdão Colendo STA nº 0514/12, de 30-05-2012).

Não se reconhece pois a verificação da invocada omissão de pronúncia

Da falta de fundamentação de facto e de direito da Sentença
Invocam os Recorrentes que a sentença recorrida não terá a suficiente fundamentação.

Vejamos:
Estatui a alínea b) do nº1 do art. 668º CPC, que é nula a sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Como se disse já precedentemente, qualquer decisão tem como pressuposto aquilo que pôde ser dado como provado, sendo a sua consequência lógica, em face do que se não vislumbra a invocada deficiente fundamentação.

Na realidade, consta inequivocamente da Sentença recorrida que “(…) os AA. não lograram provar, na íntegra, foi o facto descrito no item 10º, da matéria de facto controvertida – isto é, não provaram que o acidente ocorreu devido à circunstância de o referido ciclomotor, tripulado pelo V..., ter entrado nesse “buraco”, o que teria gerado o desequilíbrio do A. e a consequente queda deste. Com efeito apenas se logrou apurar que o A. V..., ao circular na aludida estrada nacional, próximo de vila F..., não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído, pelo que não tendo os AA. conseguido provar o facto alegadamente causador do acidente, a presente ação deve improceder, dado não se mostrar preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa”.

Não se perceciona pois a afirmação feita pelos Recorrentes, de acordo com a qual “a sentença enferma de completa falta de fundamentação, e é algo incompreensível e obscura, quando firma que não “lograram provar na íntegra”, sem que se perceba o que isso possa significar, face ao que vem de ser dito e do que ficou provado”.

Mais se refere subsequentemente na Sentença que “foi o facto descrito no item 10º da matéria de facto controvertida – isto é, não provaram que o acidente ocorreu devido à circunstância de o referido ciclomotor, tripulado pelo V..., ter entrado nesse “buraco”, o que teria gerado o desequilíbrio do A. e a consequente queda deste”.

Não se mostra pois que a Sentença Recorrida evidencie deficiente ou insuficiente fundamentação, o que não poderá ser justificado pela descontextualização de afirmações constantes da mesma.

Na realidade, é insuficiente para demonstrar o entendimento dos Recorrentes, a existência próximo do local da queda do motociclo, de uma tampa de saneamento com um desnível na zona circundante, para se poder atribuir automaticamente a responsabilidade pelo desequilíbrio do condutor ao “buraco”, quando é a própria GNR quem, no auto de participação, afasta tal possibilidade.

Assim, a sentença recorrida, também neste aspeto, não se mostra censurável, uma vez que concretiza suficientemente o fundamento de facto determinante da improcedência da ação, a saber, que o acidente se deu porque o A. V... não conseguiu segurar o ciclomotor que conduzia, por se ter desequilibrado e caído.

Dos Fundamentos em Oposição com a Decisão
Invocam os Recorrentes que a sentença será contraditória uma vez que teriam provado que o acidente se teria ficado a dever às causas alegados, pelo que a decisão deveria ter sido no sentido da procedência.

Como se disse já, a alínea c), do nº 1, do art. 668º CPC estatui que a sentença será nula “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Correspondentemente, a sentença seria nula por contradição, se nela se tivesse dado como provado que o acidente se havia verificado em virtude do condutor do motociclo ter caído em virtude da existência de buraco na estrada, da responsabilidade dos Recorridos, e se se tivesse concluído, sem mais, pela improcedência da ação, o que não foi o caso.

No entanto, em concreto, o tribunal de 1ª Instância, ao invés, concluiu que V..., ao circular na referida estrada nacional, próximo da vila F..., não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído, o que necessária e compreensivelmente determinou que a ação tivesse sido julgada improcedente por falta de prova.

Não se vislumbra pois, designadamente, a invocada nulidade, uma vez que não ocorreu qualquer contradição entre o fundamento e a decisão.

Do mérito do Recurso
Entendem os Recorrentes que no julgamento ficou provado que o acidente se ficou a dever à existência de uma deformação existente no pavimento, a qual terá provocado o descontrolo do motociclo e consequente queda.

Se por falta de prova em contrário, sempre relevará e prevalecerá a convicção formada pelo juiz do tribunal a quo, em qualquer caso, dir-se-á que dos elementos disponíveis não resulta entendimento diverso, pois que independentemente da existência de deformação, buraco, depressão ou desnível no solo, não ficou provado que tenha sido essa situação a determinar a queda do Recorrente V..., em face do que não ficou demonstrado, designadamente, o necessário nexo de causalidade entre a zona adjacente à tampa de saneamento e o desequilíbrio que terá determinado o participado acidente.

Como se diz na Sentença Recorrida, efetivamente, “(…) o que os AA. não lograram provar, na íntegra, foi o facto descrito no item 10º da matéria de facto controvertida – isto é, não provaram que o acidente ocorreu devido à circunstância de o referido ciclomotor, tripulado pelo V..., ter entrado nesse “buraco”, o que teria gerado o desequilíbrio do A. e a consequente queda deste. Com efeito, apenas se logrou apurar que o A. V..., ao circular na aludida estrada nacional, próximo da vila F..., não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído, pelo que não tendo os AA. conseguido provar o facto alegadamente causador do acidente, a presente ação deve improceder, dado não se mostrar preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa”.

Não tendo ficado provado que o acidente tenha resultado de ação ou omissão das Entidades aqui Recorridas, naturalmente que estas não poderão ser responsabilizadas pelo acidente participado e aqui objeto da Ação.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.

Custas pelos Recorrentes

Porto, 6 de Março de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia