Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00811/16.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ACTO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO SOCIAL; FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS; OBRAS NO LOCADO; DIREITO À COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | Não tendo os recorrentes efectuado, durante cerca de 5 anos, o pagamento de rendas devidas pelo uso e fruição de habitação social, nos termos do respectivo contrato de arrendamento e da lei, nem se verificando, em juízo perfunctório, o direito a compensarem o crédito relativo a despesas com obras, alegadamente realizadas no locado, com o não pagamento da renda a que estavam adstritos – cfr. artigos 1036º e 1074º, n.ºs 3 e 4, do CC – tem de improceder a presente providência de suspensão do acto de resolução do respectivo contrato de arrendamento, fundado na falta de pagamento de rendas, por inverificação do pressuposto (cumulativo) do fumus boni iuris, na vertente da procedência provável da acção principal – artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | OJB |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Aveiro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO OJB e AB vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Aveiro que julgou improcedente a presente providência cautelar intentada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO, visando a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, de 30.03.2016, que determinou a cessação, por resolução, de contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas, desde Julho de 2011 inclusive, e para, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação do imóvel bem como ao pagamento das rendas em atraso, sob pena de despejo e cobrança coerciva, como preliminar da acção administrativa de impugnação do mesmo acto. * Nas alegações de recurso, os Recorrentes apresentam as seguintes conclusões: “1ª A sentença recorrida não teve em conta as 21 fotografias juntas pelos A. A. com a petição inicial numeradas como documentos 9 a 9J e 10 a 10i, sendo as mesmas importantes para prova dos factos por eles alegados - falta de condições de habitabilidade quer no 3º andar B (artº 17 da p.i.) e 1º andar A (art. 21 da p.i.). 2ª Tais documentos deviam ter sido considerados e conjugados com outras provas, nomeadamente o auto de vistoria da delegação saúde de Aveiro (doc. nº 8 da p.i.) e se o Tribunal tivesse dúvidas sobre a sua importância e valor probatório, deveria ouvir as testemunhas indicadas pelos requerentes mas que entendeu dispensar. 3ª Também o doc. nº 9 junto com a oposição, foi completamente postergado na sentença recorrida. No entanto considerando que foi entregue em 03-11-2011 nos serviços do réu, nele se descrevem obras feitas no apartamento 1ºA e o custo das mesmas, embora da sua análise não resulte se é um orçamento ou um recibo, se completado com prova testemunhal, era importante para decidir que obras foram executadas pelos A.A., a sua extensão, a necessidade e a premência das mesmas. 4ª O facto provado em C) da sentença recorrida, conforme resulta da motivação de facto, foi considerado para decisão. No entanto, trata-se de uma declaração do filho dos A.A. que os mesmos não conheciam, até ser junta pelo R. com a oposição que apresentou, feita à sua revelia e que não pode vincular os A.A. Também neste caso, se fosse produzida prova testemunhal, os A.A. teriam oportunidade de demonstrar em Tribunal que assim era, ficando o documento desprovido de força probatória. 5ª A Sentença recorrida indeferiu a presente Providência Cautelar porque no caso, não se verifica um dos requisitos essenciais para que fosse decretada, o “fumus boni iuris”, sendo que tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (o que no seu entendimento não será viável). 6ª Para assim concluir o tribunal a quo qualifica a relação locatícia entre as partes, sustentando que a obrigação de pagamento da renda tem como polo dialético a obrigação por parte do senhorio, proporcionar o uso da coisa, não podendo ser oposto o não cumprimento da primeira, se não se verificar o correlato incumprimento da segunda. E nisto concordamos de facto. 7ª Mas no caso dos autos, a Sentença considera que os A.A. nunca estiveram privados do gozo do locado, pois enquanto não mudaram para o apartamento 1º A continuaram a habitar o 3º B em termos de se poder concluir que na perspetiva dos requerentes nunca sofreram de privação do gozo do locado. 8ª Ora, do confronto entre o que os A.A. alegaram, da prova que juntaram, nomeadamente dos (documentos nºs 8 e 9 a 9J e 10 a 10i), não podia o tribunal extrair semelhante conclusão! 9ª Prevê o artigo 1031.º, alínea b) do C.C. que é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina. 10ª Por seu turno estabelece o art.65º da Constituição que (todos têm direito para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto (…)”. 11ª A Sentença recorrida ao decidir que da parte do Réu não houve incumprimento porque sempre proporcionou aos arrendatários o gozo do imóvel, e que portanto se mantinha a obrigação de pagar a renda, por parte dos A.A. não interpretou corretamente os artigos 65º do C.R.P. e 1031º al. b) do C.C., pois para que a obrigação imposta ao senhorio de proporcionar o gozo do imóvel fosse minimamente cumprida, o apartamento 3º B não poderia qualificar-se de insalubre, como o foi pelo delegado de saúde de Aveiro (doc. nº 7 da p.i.) justificando-se face ao incumprimento do senhorio, o não pagamento das rendas por parte do inquilino. 12ª Também dos documentos juntos, nomeadamente (pedido de autorização para substituição da canalização doc. nº 11 e das fotografias docs. nºs 10 a 10i da p.i.) impunha-se a conclusão que o primeiro andar A, nas condições em que estava antes das obras feitas pelos A.A., não cumpria a função a que era destinado - habitação -, pois de modo algum pode aceitar-se de que, num meio urbano, uma casa sem canalização funcional está apta a ser usada! Pelo que, 13ª Perante tais circunstâncias, impunha-se ao tribunal a quo a conclusão de que o Réu se constituiu em mora, quanto a obras que eram urgentes, o que justificava que os A.A. as pudessem executar, em virtude de serem indispensáveis para habitar o imóvel, o que lhe dá direito à compensação, com as rendas vincendas. Ao decidir como decidiu, interpretou deficientemente as regras constantes dos artigos 1074 e 1036 do C.C. 14ª Os A.A. denunciaram os prejuízos sofridos no 3º andar B, quantificaram o seu valor e reclamaram que deles fossem indemnizados, por carta datada de 24 de Janeiro de 2012 (doc. nº 12 da p.i.) a que o R. respondeu em ofício de 30-09-2015 com indeferimento, quarenta e cinco meses depois. 15ª Estando o R. vinculado na sua atuação pelos princípios da boa Administração, que segundo o artigo 5º 1º do C.P.A. lhe impõe critérios de celeridade; pelo princípio de Decisão plasmado no art. 13º do mesmo código, devia ter-se pronunciado sobre o assunto apresentado pelos A.A. em tempo razoável, pelo que a sua resposta tardia, consubstancia claro incumprimento do dever de decisão, violando o disposto naquela norma e no artigo 129º do mesmo código. 16ª Logo, a comunicação de indeferimento de 30-09-2015 por ser intempestiva, não pode produzir qualquer efeito, deverão os prejuízos denunciados pelos A.A. e obrigação de indemnizar do R., considerar-se reconhecidos e aceites por ele. 17ª Embora a Sentença recorrida tenha referido na alínea P) dos factos provados, o depósito das rendas e indemnização efetuado na Caixa Geral de Depósitos pelos aqui recorrentes em 3-08-2016 de acordo com doc. nº 15 da petição inicial, não extraiu deste facto a correspondente consequência jurídica, ignorando o disposto dos artigos 1083 nº 3 e 1084 nº 5 2 e 3 do C.C.. 18ª Isto porque, mesmo que o inquilino recorrente estivesse em situação de mora, o que pelas razões explanadas não se aceita, ao efetuar o depósito das rendas em atraso e indemnização legal, fê-la cessar. 19ª Embora sendo inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, no caso de mora superior a dois meses (art. 1083 nº 3) a resolução fundada nessa causa opera por comunicação à contraparte (art. 1084 nº 2). 20ª Mas ao inquilino é facultada a possibilidade de impedir, neste caso, a resolução do contrato, se puser fim à mora no prazo de um mês (art. 1084 nº 3 do C.C.). 21º Ora, o Tribunal a quo, na boa interpretação destes normativos, sempre teria que dar como finda a situação de mora que erradamente, no nosso entendimento considerou existir e consequentemente julgar a decisão de resolução do contrato por parte do requerido sem efeito. 22º Logo, em nossa modesta opinião, na ação principal, pelo menos uma das pretensões dos requerentes – manutenção do contrato de arrendamento – tem legitimidade e crê-se, fundadamente, que com toda a probabilidade, será atendida.”. * O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: a) “No recurso apresentado pelos Recorrentes, estes atribuíram-lhe efeito devolutivo. b) Porém, nos termos do artigo 143.°/2 do CPTA, os recursos de providências cautelares têm sempre efeito devolutivo. c) A regra do artigo 143.°/2 do CPTA justifica-se para obstar o interessado de interpor um recurso da decisão desfavorável com o único objetivo de continuar a usufruir da proibição imposta à Administração de executar o ato administrativo suspendendo durante a pendência do recurso. d) Nestes termos, uma vez que o presente recurso incide sobre uma sentença que declarou a improcedência de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativo, a fixação de efeito suspensivo beneficiaria ilegitimamente os Recorrentes, uma vez que permitiria que apenas tivesse interposto o presente recurso tendo em vista a protelação da proibição da Câmara Municipal de Aveiro de executar o ato suspendendo. e) Atendendo a que a al. b) do n.º 2 do art. 143º do CPTA refere expressamente que os recursos de decisões respeitantes a providências cautelares são meramente devolutivos, deverá confirmar-se o efeito meramente devolutivo do presente Recurso. f) Não merece qualquer censura a matéria de facto consignada na sentença. g) Na presente demanda, a ora Recorrente deduziu uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Aveiro (deliberação de câmara de 30.03.2016), que determinou a cessação, por resolução, do Contrato de Arrendamento da fração sita na Urbanização de S..., R. N..., Bloco 17, 1º A, da União de Freguesias da G... e VC..., por falta de pagamento das rendas, desde julho de 2011 inclusive e para, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação do imóvel bem como ao pagamento das rendas em atraso, sob pena de despejo e cobrança coerciva", tendo a mesmo sido julgada improcedente pelo douto Tribunal a quo. h) In casu, não se encontram preenchidos os requisitos que fundamentam a adopção da mencionada providência cautelar, mormente o requisito consagrado na 2ª parte do n.º 1 do referido preceito, respeitante ao fumus boni iuris (aparência do bom direito), ou seja que não é “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente". i) É manifesta a improcedência da pretensão a formular na causa principal, uma vez que, da factualidade dada como provada, o ato administrativo não padece de quaisquer vícios. j) De acordo com os poderes de conformação da instrução da lide cautelar que legalmente lhe estão acometidos, o Tribunal a quo utilizou todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objeto de tutela cautelar. - Cabe ao juiz cautelar exercer bem os poderes de conformação da instrução da lide cautelar conferidos pelo art. 118º-3 CPTA, afastando-se quer da lentidão própria do processo principal, quer da excessiva pressa em “despachar um processo urgente”. k) O CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objeto de tutela cautelar, sendo certo que o juiz deve evitar, sob a égide da celeridade e da utilidade probatórias, que a prova no processo cautelar seja profunda ou demorada como no processo principal. l) Ao contrário do aduzido pelos Recorrentes, nos pontos 1 a 3 das conclusões do douto recurso apresentado, não é necessário considerar todos os meios de prova (documentos e fotografias) carreados para o processo pelas partes, nem tão pouco, ouvir as testemunhas, caso se entenda ser inútil para o esclarecimento sumário do caso concreto objeto de tutela cautelar. m) Não se concebe que a declaração do filho dos Recorrentes (apresentada ao Recorrido a 21.12.2010) tenha sido feita à sua revelia e que estes desconheciam a mesma até à data de interposição da oposição pelo ora Recorrido, porque não corresponde à verdade, além de configurarem novas considerações, argumentos e juízos de valor. n) Não podem, pois, os Recorrentes invocar que não conheciam a declaração antes da apresentação da oposição, quando: 1. Solicitaram/autorizaram o seu filho, enquanto membro do agregado familiar e em sua representação, a vir buscar as chaves do 1º A e a entregar as chaves do 3ºB, respetivamente a 21.10.2010 e a 27.03.2012, conforme declarações assinadas pelo próprio nessas datas, situação conhecida e nunca contestada pelos recorrentes, e confirmada pelos sucessivos atos praticados por estes; 2. tomaram conhecimento da mesma, pelo menos pelos ofícios n.º 64, de 05.01-2016 e n.º 3304, de 24.02.2016 (alíneas L e M do probatório), enviados pelo Recorrido à ilustre mandatária dos Recorrentes, nunca tendo sido contestada por estes, nem no próprio articulado na providência cautelar. o) O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objeto é a decisão recorrida, é delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o Tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas, pelo que não podem agora vir os Recorrentes confrontar o Tribunal ad quem com considerações, argumentos ou juízos de valor novos, como os descritos nos pontos 13º a 16º das conclusões do douto Recurso por estes apresentado. p) Não podem os Recorrente atribuir ao alegado silêncio/à ausência de resposta da Recorrida, à carta datada de 24.02.2014, até 30.09.2015, um deferimento tácito e entender que tal tinha como efeito o reconhecimento e aceitação dos prejuízos denunciados pelos Recorrentes, por falta de enquadramento no art. 130º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). - Caso os recorrentes na altura achassem necessário, poderiam ter lançado mão dos meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados, conforme dispõe o art. 129º do CPA, o que não ocorreu. q) Conforme a al. C do probatório, a 21.12.2010, a fração do 1º - A foi entregue aos Recorrentes, livremente, de boa-fé, sem que estes tivessem feito quaisquer exigências, para além da reparação dos armários da cozinha), pelo que estes optaram, voluntariamente, por se manter a residir na fração do 3º B, tendo apenas entregue as chaves deste imóvel a 27.02.2012. r) Se a fração sita no 3º-B era completamente insalubre, detinha falta de condições de habitabilidade, se a exposição à situação de humidade era prolongada, e estivesse a agravar os problemas de saúde de todo o agregado familiar e a acarretar avultados prejuízos materiais, como os Recorrentes invocam, era expectável que este tivessem mudado para o 1º-A, após ter recebido a chave desta, não se mantendo no 3ºB, pelo que se conclui, conforme o exarado na douta sentença em crise “(..) que serviu para os Requerentes como habitação permanente, em termos de se poder concluir que, na perspetiva dos Requerentes, nunca sofreram da privação do gozo do locado.” – Assim, pág. 23 da douta sentença. s) O Recorrido tudo fez para tentar conceder condições dignas de habitabilidade ao agregado familiar dos requeridos: procedeu a obras no 3º B; realojou-os no 1º A (uma habitação de tipologia superior (T3) à que necessitavam), ciente de que era premente a sua mudança, após ter efetuado obras para o efeito. t) As pequenas obras (substituição das canalizações e fichas elétricas, arranjos na banca, colocação de tijoleira, arranjos de estores e limpeza), que os Recorrentes invocam ter feito no 1º B, a seu belo proveito, sem autorização do Recorrido, não são consideradas reparações urgentes, em face do art. 1036º do Código Civil. Ainda assim, os Recorrentes demoraram 15 meses (!!!!!!) a executá-las (de 21.10.2010 a 27.03.2012), mantendo-se, durante 3 invernos seguidos, por sua opção, no 3º B, habitação por si considerada como completamente insalubre!!!!!!! u) No que concerne à execução das alegadas obras pelos Recorrentes, estes não cumpriram com o disposto no art. 1074º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto. v) Mas, mesmo que as alegadas obras realizadas pelos Recorrentes se enquadrassem no art. 1036º do Código Civil, nunca as despesas com as alegadas obras poderiam ser compensadas com rendas anteriores à sua realização, nem seria “(…) possível operar a compensação dos alegados prejuízos que sofreram quando habitaram o 3º B, com rendas não pagas.” – Cfr. pág. 23 da douta sentença recorrida. i) E caso as alegadas obras realizadas pelos Recorrentes se enquadrassem no art. 1036º do Código Civil, o que não se concebe, “(…) estes apenas podiam efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização de tais obras com a obrigação de pagamento da renda se tivessem comunicado essa intenção aquando do aviso de execução da obra e junto os comprovativos das despesas à data da renda seguinte (…)” – Cfr. pág. 23 da douta sentença recorrida. j) Os recorrentes também não podiam solicitar uma indemnização pelos danos causados, porque de acordo com as regras sobre incumprimento do contrato de arrendamento, apenas seria possível cumular tal indemnização no caso de pretenderem resolver o referido contrato, nos termos do art. 1086º do Código Civil, o que não ocorreu. k) O peticionado pelos Recorrentes na Providência Cautelar foi a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Aveiro (deliberação de câmara de 30.03.2016, pelo que, apenas cabia ao Tribunal a quo (vinculado que estava ao pedido) verificar se se encontravam preenchidos os requisitos legais para ordenar a referida suspensão, o que fez. l) De acordo com o peticionado pelos Recorrentes, a Providência Cautelar não se destinava, nem podia legalmente, a dar sem efeito a resolução do Contrato de Arrendamento, por os Recorrentes terem posto fim à mora, conforme o disposto nos artigos 1083º, n.º 3 e 1084º, n.º 3 e 4 do Código Civil, mas antes a suspender a eficácia do ato praticado pela Câmara Municipal, a 30.03.2016. m) O processo judicial a que o art 18º/3 NRAU se refere, será a ação de despejo, ou a ação de execução para entrega de coisa certa, ou para pagamento de quantia de coisa certa, em face do disposto no n.º 1 do art. 1048º do Código Civil. – Neste sentido Ac. do Tribunal da Relação Lisboa n.º 32928/07.1YYLSB-A.L1-2, de 14.07.2011, em que é relatora Teresa Albuquerque. n) Os recorrentes não comunicaram ao Recorrido o depósito das rendas, nem a junção da guia na Providência Cautelar se pode considerar como sendo uma comunicação nos termos previstos no n.º 2 do art. 19º do NRAU. o) A utilização no nº 3 do art 1084º da expressão “pôr fim à mora” - «puser fim à mora» - há-de interpretar-se de acordo com o conteúdo do referido art 1042º e, portanto, concluir-se, que «a resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses – para o que o mesmo haverá que oferecer ao locador o pagamento das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada art 1041º. - Assim, Ac. do Tribunal da Relação Lisboa n.º 32928/07.1YYLSB-A.L1-2, de 14.07.2011, em que é relatora Teresa Albuquerque. p) Perante a alegada recusa do Recorrido em receber o valor depositado, o que não se concebe, ainda assim, os Recorrentes teriam outros meios para dar conhecimento àquele de que procederam ao referido depósito, e, porque a lei não impõe qualquer forma para o fazer, poderiam tê-lo feito através de qualquer meio ao seu alcance, em que sobressai, como é hábito nestas circunstâncias, a carta registada com aviso de receção acompanhada da cópia do respetivo duplicado (neste sentido vide art. 9º, n.º 1 e 10º do NRAU). q) O valor depositado na Caixa Geral de Depósitos, de € 5.855,38€, não era suficiente sequer pagar as rendas em atraso, quanto mais a indemnização pela mora do pagamento daquelas. r) Assim, no caso dos autos, visto que os Recorrentes, no prazo de três meses subsequente à comunicação pelo senhorio da cessação do arrendamento, não fez cessar a mora, “oferecendo ao senhorio as importâncias devidas”, o contrato de arrendamento extinguiu-se por resolução. s) Em suma, não se verificam in totum, no caso sub judice, os fundamentos e os vícios invocados pelos Recorrentes no Recurso por estes intentado.”. * O Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual foi notificado às partes. Os Recorrentes tomaram posição, concluindo como no recurso. * Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º, n.º 2, do CPTA – cumpre decidir. ** II – AS QUESTÕES DECIDENDAS
No caso, tais questões passam por saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por (i) não ter produzido prova testemunhal nem incluído na decisão de facto outros elementos; (ii) não ter considerado preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, na vertente da procedência provável da acção principal – artigo 120.º do CPTA – quando, na perspectiva dos Recorrentes, as disposições contratuais e legais que regulam o contrato de arrendamento social não dão guarida ao acto do Recorrido de resolução do referido contrato por falta de pagamento das respectivas rendas; acrescendo a questão do efeito do recurso, suscitada pelo Recorrido nas contra-alegações. *** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Impugnação da decisão de facto: Nas conclusões 1 a 4 vêm os Recorrentes imputar erro de julgamento à decisão de facto, por não ter sido precedida de produção de prova testemunhal e tomado em consideração documentos juntos aos autos, o que teve como consequência a insuficiência dos factos indiciariamente assentes, bem como a errada ponderação do facto constante do ponto C) do probatório. Assim, alegam que: 2) deveria constar da decisão de facto as obras que alegadamente fizeram no apartamento 1ºA e o custo das mesmas, de acordo como o doc. nº 9 junto com a oposição, entregue em 03-11-2011 nos serviços do Recorrido, complementado com inquirição de testemunhas, uma vez que a natureza de orçamento ou de um recibo não resulta daquele documento; 3) se tivesse sido produzida prova testemunhal, os Recorrentes teriam oportunidade de demonstrar que o facto assente em C), apesar de se reportar ao teor de uma declaração do seu filho, não era do conhecimento dos mesmos até ser junta com a oposição, tendo sido feita à sua revelia e assim desprovida de força vinculante – o que impediria o tribunal de o ponderar tal facto na decisão da providência cautelar. Não lhes assiste razão. De acordo com o disposto no artigo 118.º do CPTA, juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar à produção de prova, quando este a considere necessária (n.º 1), ordenar as diligências de prova que considere necessárias e recusar a utilização de meios de prova “quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem…” (n.º 5). Cumprindo, assim, ao juiz cautelar, face ao disposto no referido preceito, avaliar se os autos fornecem os elementos suficientes para assentar indiciariamente os factos que considere relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito ou se, ao invés, se mostra indispensável a produção de prova testemunhal (ou outra) para o apuramento da matéria de facto pertinente. Tais poderes de conformação da instrução da lide cautelar adequam-se à natureza, tramitação e fins visados pelas providências cautelares, enquanto medidas de natureza provisória e instrumental das acções principais a propor, tramitadas em processo simplificado e sumário, tendo em vista a resolução célere das pretensões em confronto, de molde a efectivar a protecção jurisdicional em causa, em tempo útil. Ora, e neste contexto, analisados os elementos probatórios constantes dos autos, a matéria assente e a sua subsunção ao direito, como melhor se verá, não se vislumbra o imputado erro de julgamento, antes pelo contrário, e como bem o disse o juiz a quo em despacho proferido aquando da sentença recorrida “atentando ao invocado pelas partes nos respectivos articulados, à prova documental já constante dos autos, julga-se que os factos essenciais e com relevo para o exame e a decisão da causa, atentas as várias soluções de direito plausíveis, se mostram já assentes nos autos, não se afigurando necessário proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente, à prova testemunhal indicada pelas partes, revelando-se nesta sede cautelar indiferente a prova dos factos que se possam mostrar controvertidos.”. Pelo que improcedem as alegações apresentadas, nesta sede, pelos Recorrentes – sem prejuízo das discordâncias sintetizadas nos pontos 2) e 3) supra expostas, mesmo a ter-se realizado a inquirição de testemunhas, dependerem, naturalmente, do êxito dessa prova e do disposto no artigo 17.º da p.i ser, em parte, conclusivo (“falta de condições de habitabilidade”) e a outra parte (conteúdo do auto de vistoria do 3º andar B) constar já do ponto G) da matéria assente, bem como do disposto no artigo 21.º da p.i configurar facto controvertido. * 1.2. Mantém-se a factualidade tida por indiciariamente provada pelo Tribunal a quo: A) “Entre a Câmara Municipal de Aveiro e o Requerente, em 30.06.1991, foi celebrado acordo escrito intitulado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO”, onde, além do mais, consta o seguinte: « [imagem omissa] (cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial – fls. 14 a 16 dos autos - processo físico); (cfr. doc. n.º 4 junto com a oposição – fls. 76 dos autos -processo físico); E) O Requerido dirigiu ofício à Requerente, com data de 18.07.2011, aí constando “ASSUNTO: Rendas - Pagamento”, com o teor seguinte:
* 2. O DIREITO 2.1. QUESTÃO PRÉVIA: Do efeito do presente recurso: Refere o Recorrido que os Recorrentes imputaram ao recurso efeito suspensivo e não devolutivo, em inobservância do disposto do artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA. Ora, constando do despacho que admitiu o recurso a fixação de “efeito meramente devolutivo [cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA]” – notificado às partes e não impugnado pelos Recorrentes – confirma-se, sem mais considerandos, o efeito meramente devolutivo. * 2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO Argumentam os Recorrentes que a sentença a quo devia ter dado como verificado o requisito da procedência provável da acção principal – artigo 120.º n.º 1, do CPTA – uma vez que se mostra perfunctoriamente ilegal o acto suspendendo de resolução do contrato de arrendamento social que celebraram com a Câmara Municipal de …, por falta de pagamento das respectivas rendas, sem atender à possibilidade legal que a lei lhes dá de compensarem as despesas com obras no locado e prejuízos com o não pagamento de rendas devidas. Sem prejuízo de terem depositado à ordem do tribunal quantia relativa às rendas devidas e indemnização. Vejamos. No âmbito dos requisitos legais de adopção de providências cautelares instauradas nos tribunais administrativos dispõe agora o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2015, aplicável aos presentes autos, face à data da entrada do presente procedimento cautelar (cfr. artigo 15.º), o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. “2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. (…)”. Assim, deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus – que permitia decretar, só por si, a providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante se pudesse qualificar a providência em causa como, respectivamente, conservatória ou antecipatória. Dependendo agora a adopção das providências cautelares da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal para além da verificação do periculum in mora e superioridade de danos causados ao interesse publico, que se mantiveram com a mesma formulação e conteúdo. O que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária, provisória e instrumental, da probabilidade de êxito da pretensão principal ou seja, em regra, da “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2014, 13.º ed., p. 314. Impendendo sobre o requerente cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão principal. Ora, in casu os Recorrentes alegam, em síntese, o seguinte: - em 01.07.1991, a Câmara Municipal de …. celebrou com os mesmos um contrato de arrendamento para habitação do “3º – B –T2 andar do bloco 17, situado no Complexo Habitacional de S.”, tendo-lhe sido atribuído, em substituição o 1º andar do mesmo prédio, conforme pedido por si formulado face a alegada ausência de condições de habitabilidade do 3º B; - apesar de terem solicitado ao Recorrido a realização de obras tidas por necessárias e urgentes no 1.ºA, o mesmo não as fez; pelo que os Recorrentes informaram o Recorrido que iriam efectuar obras no 1.ºA e que iriam descontar os valores que com elas despendessem bem como o relativo a prejuízos em bens da sua propriedade colocados no 3º andar e à sua saúde, no valor de rendas vencidas; - realizaram tais obras (de substituição das canalizações e fichas eléctricas, arranjos na banca, colocação de tijoleira, arranjos de estores e mão-de-obra para a pintura e limpeza da fracção, sendo que a tinta foi fornecida pelo Recorrido), continuando a residir no apartamento 3º A até à efectivação das mesmas; - constituindo a realização dessas obras (que qualificam como urgentes) um dever do Recorrido e, encontrando-se aquele em mora, tinham os Recorrentes a possibilidade de as fazer com direito ao seu reembolso, sendo ilegal o acto suspendendo, designadamente por violação do artigo 1074º e 1036º do Código Civil; - efectuaram depósito das rendas em atraso e indemnização legal. Tendo sido indiciariamente provados, entre outros, os sequentes factos: - a celebração do contrato de arrendamento, alterado em 21.12.2010, da habitação 3º B para a habitação 1º A ; a entrega do apartamento 3.ºA apenas em Março de 2012; a falta de pagamento das rendas a partir de Julho de 2011 até Julho de 2016, com o fundamento na não realização de obras pelo Recorrido no apartamento 1º A; o não consentimento escrito do recorrido à realização de obras; a invocação pelos Recorrentes do direito ao reembolso por despesas com reparações (urgentes) na habitação 1º A e prejuízos que alegadamente sofreram quando habitavam o 3º B; a interpelação do Recorrido para pagamento de tais rendas sob pena de resolução do contrato, cujo não cumprimento determinou a prática do acto suspendendo, comunicado em 03.08.16; a guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos do montante de € 5.855,38, à ordem do TAF em 03.08.2016, da qual consta “relativo a rendas e indemnização referente ao período de Julho de 2011 a Julho de 2016 (…) relativo a 1º A (…)”. A decisão recorrida, face aos factos indiciariamente assentes e direito aplicável conclui no sentido da improcedência da pretensão dos Recorrentes. Vejamos. O contrato de arrendamento em causa nos autos, cessado por resolução pelo acto suspendendo, foi celebrado no domínio do Decreto n.º 35 106, de 6/11/1945, dele constando que “em tudo o que não estiver expressamente nele regulado, aplicar-se-á as disposições legais aplicáveis à habitação social e demais legislação em vigor (cláusula décima primeira); aquele decreto foi revogado pela Lei n.º 21/2009, de 20/05 que estabeleceu um regime transitório, e esta pela Lei n.º 81/2014, de 19/11 que aprovou o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, alterado, por sua vez, pela Lei n.º 32/2016 de 24/08. Assim, à relação locatícia em causa aplica-se de imediato o disposto nas cláusulas contratuais, e subsidiariamente, entre outros, o regime geral da locação civil e especial “sempre que a sua natureza se coadune com os fins particulares de natureza social informadores do regime Arrendamento Social” – in CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Almedina, Coimbra, Novembro 2005, p. 29. Neste contexto, prevê o n.º 1 da cláusula sexta do contrato de arrendamento aqui em causa que “[O] inquilino não poderá efectuar na habitação quaisquer obras nem de qualquer forma, alterar as suas características sem consentimento escrito do senhorio.”. E a cláusula quarta que “Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no presente contrato, disporá o inquilino de quinze dias para efectuar o seu pagamento, aumentada de 15% sobre o respectivo montante; decorrido este prazo, ficará o arrendatário obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. 1-Verificando-se a falta de pagamento de um mês de renda, ser-lhe-á movida a competente acção de despejo.”. Por outro lado, dispõe o artigo 1036º do Código Civil, sob a epígrafe “[R]eparações ou outras despesas urgentes”, o seguinte: “1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso. 2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.”. E, estabelece o artigo 1074º do Código Civil, sob a epígrafe “[O]bras”, que: “1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário. 2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda. 4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte. 5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.”. Neste contexto, subsumindo correctamente os factos indiciariamente assentes ao direito, a decisão a quo julgou não verificada a provável procedência da acção principal, o que se acompanha. Na verdade, sem prejuízo do disposto no artigo 1036º do CC prever a faculdade do locatário se substituir ao locador na reparação do locado ou outras despesas que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial com direito ao seu reembolso, não se verifica in casu esse direito ao reembolso uma vez que os Recorrentes nunca estiveram privados do gozo do locado “pois, conforme os mesmos referiram, enquanto não mudaram para o apartamento 1° A, continuaram a habitar o apartamento 3° B, e mesmo que este apartamento não tivesse condições de habitabilidade, conforme alegaram, o certo é que o mesmo serviu para os requerentes como sua habitação permanente, em termos de se poder concluir que, na perspectiva dos Requerentes, nunca sofreram da privação do gozo do locado.”. Pelo que não se encontravam os Recorrentes dispensados de cumprir a obrigação axial do contrato de arrendamento que lhe está adstrita, a saber o pagamento, atempado, da contraprestação pelo uso e fruição da coisa. Por outro lado, mesmo que as obras/reparações que os Recorrentes alegam ter realizado no locado se pudessem considerar urgentes e, assim, enquadradas no disposto no artigo 1036° do CC, apenas podiam efectuar a compensação do crédito pelas despesas com tais obras com o não pagamento da renda a que estavam adstritos se tivessem comunicado essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junto os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte – cfr. artigo 1074º, n.ºs 3 e 4, do CC – o que não fizeram. Sem prejuízo da impossibilidade legal de compensar despesas das alegadas obras com o não pagamento de rendas vencidas anteriormente à sua realização, bem como prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente sofridos pelos Recorrentes, quando habitaram o 3º B. No que se refere à guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos do montante de € 5.855,38, à ordem do TAF, em 03.08.2016, da qual consta, escrito à mão “relativo a rendas e indemnização referente ao período de Julho de 2011 a Julho de 2016” “relativo a 1º A”, mesmo que se considere, em juízo sumário, a aplicabilidade dos artigos 1084º e 1041º do CC à situação dos autos, impõe-se atentar ao facto de tal depósito não corresponder ao valor integral das rendas em dívida e da indemnização devida de 50% (cfr. clausula 4.ª do contrato e artigo 1041.º do CC) como, aliás, o admitem os Recorrentes, já que deduziram ao valor devido, o valor que dizem ter despendido nas alegadas obras (€2.210.00) – cfr. artigo 41.º do r.i. – improcedendo, em consequência, as conclusões 17.º a 22.º. Termos em que, face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, a decisão recorrida julgou corretamente quando, em juízo sumário, conclui não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal. Deste modo, não provado o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se torna a apreciação dos demais pressupostos previstos artigo 120.º do CPTA, dada a sua natureza cumulativa. **** IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência manter a decisão recorrida. Notifique. DN. Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 27 de Janeiro de 2017 |