Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02907/14.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DOCUMENTO NOMINATIVO |
| Sumário: | O procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo por terceiro deve sujeitar-se à disciplina aplicável aos documentos nominativos constante do artigo 6º da LARDA.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RMPM |
| Recorrido 1: | Conselho Distrital do P... da OA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RMPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, e que julgou improcedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Conselho Distrital do P… da OA onde se solicitava que este órgão fosse intimado: À passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Ex.mo Sr. Dr. ACS, Advogado com a cédula profissional n.º 24.... Em alegações a recorrente concluiu assim: A) Nos presentes autos, o ora recorrente formula o pedido de que seja INTIMADO O CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24.... B) Invoca que reformulou um pedido anteriormente formulado, mas agora nos precisos termos previstos nos Estatutos da OA e remeteu novo requerimento em 01/10/2014, sendo que o mesmo foi indeferido por despacho de 17/10/2014, notificado à mandatária do ora recorrente em 23/10/2014, tendo apresentado a petição inicial do presente processo de intimação em 12/11/2014. C) A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido formulado com 2 fundamentos: por um lado, ocorre a caducidade do direito de acção, por intempestividade da sua sindicância junto do Tribunal, o que devia ser, pelo menos, a partir da notificação do indeferimento de 12 de Setembro e por outro lado, entende que o ora requerente não tem direito à informação pretendida, porque o “direito à informação requerido pelo Requerente, no âmbito da actuação da OA, só deve ser autorizado quando seja objectivamente necessário à defesa de direito ou interesse legítimo expressamente invocado, com menção do fim a que se destina [o que, in casu, não é feito], e desde que não infrinja o dever de confidencialidade a que estão sujeitos os processos disciplinares, de inquérito, sindicâncias ou averiguações. Com preservação dos dados nominativos e/ou pessoais”, louvando-se para tal no artigos 6.°, n° 5 da LADA, e artigos 64.°, nº. 1 do CPA e 120.°, nº. 4 do EOA. D) Conforme resulta do alegado, o ora requerente vem apenas e tão só interpor procedimento judicial da recusa de passagem da certidão formulado em 13/10/2014, sobre o qual recaiu o despacho de 23/10/2014, conforme resulta do alegado na petição inicial e se dúvida houvesse, o ora recorrente esclareceu-as no seu requerimento de exercício do contraditório, onde no ponto 33, declarou expressamente “o pedido que é invocado nos presentes autos é o de 13/10/2014, reformulado, como se alega, que conduziu à decisão de 23/10/2014” E) É que o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 7/3/2013, proferido no 00665/12.0BECBR da 1ª. Secção – Contencioso Administrativo, já decidiu que nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito. F) Como se alcança do alegado nos artigos 8º. e segs. da petição inicial do presente procedimento, é da decisão proferida em 23/10/2014, sobre o requerimento de 13/10/2014 que é apresentado o presente pedido judicial de intimação, apresentado em 12/11/2014, ou seja, dentro dos 20 dias legais. G) Não tem qualquer fundamento a decisão sobre a questão prévia de caducidade do direito de acção, carecendo totalmente de fundamento factual e legal e não se justificando, por que razão se fez ligar a intimação requerida ao despacho de 12/9/2014, pois é o próprio requerente que o deixa cair na sua petição inicial e esclarece no seu requerimento de exercício do contraditório. H) Conforme resulta do Douto Acórdão do TCA Norte, proferido no Processo n° 01273/06.0BEBRG, em 17 de maio de 2007, longamente citado na decisão recorrida, que manifestamente o não entendeu, “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como direito á informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65º do CPA [como princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, actualmente alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho]. De acordo com estas normas, o exercício deste direito [com salvaguarda do disposto na lei quanto à segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas] não está dependente da pendência de um procedimento administrativo nem da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente, mas impõe também à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigo 15º da LADA]”. I) Resulta claro do texto do acórdão citado que o direito à informação não procedimental, para além de não depender de um procedimento, não depende da invocação de interesse directo do requerente, mas a autoridade está obrigada a satisfazer o solicitado, tendo a sentença recorrida decidiu exactamente ao contrário e exigiu a alegação de um interesse do requerente. J) O acórdão referido insere-se na jurisprudência uniforme dos tribunais superiores após a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido de que o direito à informação não procedimental (artigos 268º/2 CRP e 65ºCPA) confere o acesso aos arquivos e registos administrativos por qualquer pessoa, independentemente da sua participação num procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação, sendo, portanto, ao contrário do direito à informação procedimental, exercitável por quem não disponha de interesse directo, pessoal e legítimo na informação. K) Verifica-se que o ora requerente, apesar de não estar inserido no procedimento de que requereu a certidão das decisões, pode fazê-lo autonomamente e não sendo satisfeita a sua pretensão, pode pedir ao juiz que intime a Administração a dar acesso aos processos requeridos, a passar uma certidão, uma reprodução ou declaração autenticada de documentos ou ainda a prestar uma informação directa. L) Acresce notar que o Estatuto da OA é omisso quanto ao exercício do direito à informação não procedimental, pois o artº. 120º. refere-se apenas à informação procedimental. M) Face ao exposto, a decisão recorrida para além de contrária à decisão que invoca em seu favor, é absolutamente contrária ao arrepio das normas e princípios que enformam o actual direito à informação não procedimental, tal como resulta dos artigos 10º/2 e 104º/1 do CPTA. N) Não estando em causa segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a entidade requerida encontra-se, para utilizar uma linguagem civilística, numa posição de sujeição, cabendo ao requerente um direito potestativo. O) Não tem qualquer fundamento legal a decisão recorrida, só possível por manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 65º., nº. 1 do CPA, do artº. 120º. Do EOA e do artº. 104º., nº. 1 do CPTA. P) Deve ser revogada e substituída por outra decisão que, julgando procedente o presente procedimento, determine a INTIMAção DO CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24..., como é de lei. O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O Recorrente/Requerente veio interpor recurso da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, que julgou improcedente a intimação do Conselho Distrital do P... da OA à passagem de certidão de todas decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o advogado Dr. ACS, absolvendo o Requerido dos pedidos contra si formulados. II. Para tanto, fundou o Tribunal a quo a sua douta decisão na verificação da excepção de caducidade do direito de acção, pelo facto de o requerimento inicial ter sido apresentado em juízo fora do prazo estipulado no artigo 105.º do CPTA, o que constitui fundamento que obsta ao prosseguimento dos autos. III. Considerou ainda o Tribunal a quo que, ainda que não ocorresse a caducidade do direito de acção, o Recorrente carecia em absoluto de legitimidade procedimental e processual para exigir a obtenção daquelas informações e das correspondentes certidões. IV. O Recorrente não se conforma com a referida douta decisão judicial, imputando-lhe dois erros de julgamento de Direito: o primeiro respeitante à procedência da excepção de caducidade do direito de acção; e o segundo relativo à questão de fundo da inexistência do direito de acesso a essa mesma informação. Não obstante a manifesta falta de fundamento do recurso, impõe-se, por dever de ofício, concluir pelo seguinte: V. O Recorrente interpôs o presente recurso, pedindo ao Tribunal Central Administrativo Norte que, na sequência da revogação da decisão do Tribunal a quo, determine a intimação do Conselho Distrital da OA do P... à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o advogado Dr. ACS. VI. No entanto, este pedido do Recorrente é, em abstracto, juridicamente inadmissível e de concretização impossível, para além de, em concreto, carecer de qualquer fundamento fáctico ou jurídico, devendo, portanto, ser o recurso interposto pelo Recorrente julgado totalmente improcedente. VII. Como facilmente se pode constatar da análise do regime legal aplicável – constante, in casu, do EOA, dos artigos 7.º, n.º 1 e 61.º e segs. do CPA e das normas reguladoras da legitimidade processual passiva nos processos de intimação (cfr. artigos 10.º e 104.º e segs. do CPTA) –, e dos factos dados como assentes na douta decisão do Tribunal a quo, o Conselho Distrital do P... carece de legitimidade passiva no presente processo, não podendo, em qualquer caso, ser intimado a prestar informações e passar certidões sobre matérias (disciplinares) que não são da sua competência. VIII. Daí ter o Tribunal a quo determinado que o processo deveria prosseguir contra a OA. IX. Como se pode concluir do alegado nos artigos 20.º a 30.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Conselho Distrital do P... da OA é um órgão público-administrativo que não tem competência para julgar processos disciplinares, nem tem a seu cargo o arquivamento e disponibilização dos processos disciplinares julgados pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Deontologia do P... em relação a advogados inscritos no distrito do P.... X. Ou seja, o Conselho Distrital do P... não pode, por falta de competência e por eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal dos seus membros, emitir as certidões que o ora Recorrente peticiona nos presentes autos, nem pode impor ao Conselho de Deontologia do P... que o faça. XI. Como o Recorrido indicado pelo Recorrente é o Conselho Distrital do P... e como o pedido deduzido em sede de recurso é feito contra o Conselho Distrital, e não tendo este órgão qualquer competência em matéria disciplinar, é evidente que o pedido não pode, em qualquer caso, ser julgado procedente, pois é juridicamente inadmissível, e até impossível, impor a este órgão que exerça uma competência que a lei não lhe atribui. XII. Sendo assim, o recurso interposto pelo Recorrente deve ser liminarmente julgado totalmente improcedente. Sem prescindir, e por dever de ofício. XIII. O Recorrente apenas recorre de Direito, não colocando em causa o julgamento da matéria de facto, com o qual se conformou. XIV. O Recorrente apenas invoca a violação das normas dos artigos 65.º, n.º 1 do CPA, 120.º do EOA e 104.º, n.º 1 do CPTA. XV. No entanto, a verificação da excepção de caducidade do direito de acção, que determinou a improcedência da intimação, não se baseia em nenhum destes normativos, mas sim na mera aplicação, aos factos dados como provados, do disposto no artigo 105.º do CPTA, que prevê, como se sabe, um prazo peremptório de 20 dias para a apresentação de pedido de intimação para prestação de informação e passagem de certidão. XVI. Do alegado nos artigos 31.º a 50.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, deve concluir-se que o Recorrente pediu, no seu requerimento inicial, que o Recorrido fosse intimado a passar certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exmo. Senhor Dr. ACS. XVII. Deve-se concluir-se que o pedido feito, em sede procedimental, em 08 de Julho de 2014 e o pedido feito, em sede processual e no âmbito da intimação em referência, em 12 de Novembro de 2014, são iguais, tem o mesmo sentido e o mesmo alcance: obter o acesso a todas as decisões disciplinares que, eventualmente, terão sido aplicadas ao advogado Dr. ACS. XVIII. Da matéria de facto dada como provada, deve-se concluir que o pedido de passagem de certidão feito em 08 de Julho de 2014, e dirigido ao Conselho de Deontologia do P..., foi por este órgão expressamente indeferido em 12 de Setembro de 2014, tendo sido esta decisão de indeferimento notificada ao Recorrente em 12 de Setembro de 2014. XIX. Perante uma situação de indeferimento tácito da sua pretensão (por decurso do prazo legal de 10 dias para a decisão sobre o pedido de informação) e de posterior indeferimento expresso da mesma (por Despacho de 12 de Setembro de 2014), tinha o Recorrente o prazo peremptório de 20 dias, a contar da data do indeferimento do pedido, para intentar em juízo a acção de intimação para passagem de certidão. XX. Da matéria de facto dada como provada, deve concluir-se que o requerimento inicial da intimação em referência deu entrada em juízo em 12 de Novembro de 2014. XXI. Portanto, aplicando aos factos pertinentes a norma do artigo 105.º do CPTA, deve concluir-se, como o fez o Tribunal a quo, que, quando o requerimento inicial da intimação deu entrada em Tribunal, há muito tinha caducado o direito de acção para exigir a passagem de certidão das eventuais decisões disciplinares aplicadas ao advogado Dr. ACS. XXII. Ou seja, verificando-se a caducidade do direito de acção, mais não restava do que constatar esse facto e absolver o Recorrido dos pedidos, como o fez o Tribunal a quo. XXIII. Concluindo, deve o recurso ser julgado improcedente. Sem prescindir, e sempre devido ao dever do ofício. XXIV. Ainda que não procedesse a excepção de caducidade do direito de Acão, deve-se concluir, em qualquer caso, que o Recorrente não tinha legitimidade, procedimental ou processual, para exigir a obtenção das informações referentes ao “cadastro” disciplinar do advogado Dr. ACS, dado tratar-se de informações constantes de documentos nominativos, de acesso reservado e sujeitos ao segredo profissional. XXV. Do alegado nos artigos 51.º a 87.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, deve-se concluir que a argumentação do Recorrente é falaciosa, porquanto, o que se discutiu em sede procedimental e processual foi a natureza sigilosa e de acesso reservado das informações disciplinares constantes de documentos nominativos. XXVI. Deve-se concluir que tanto em sede procedimental como em sede processual, o Recorrente nunca fez prova da sua qualidade de interessado nos eventuais procedimentos disciplinares em referência, XXVII. nem nunca provou o Recorrente – como se pode constatar da análise dos elementos juntos com o requerimento inicial – a existência de um interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante para poder exigir ao Conselho de Deontologia do P... a passagem de certidão para ter acesso a tal informação. XXVIII. O Recorrente conformou-se totalmente com o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo, e da qual não constam quaisquer elementos que possam permitir concluir pela existência de um interesse direto, pessoal e legitimo em aceder a informações pessoais, constantes de documentos nominativos. XXIX. Deve-se concluir que a informação que o Recorrente pretende obter – considerando o disposto nos artigos 120.º do EOA, 6.º, n.º 5 da LADA, 62.º e 64.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) –, respeita a documento nominativo e é de acesso condicionado pela lei – atento o seu carácter confidencial –, para além do seu conteúdo estar ainda sujeito à sigilo profissional aplicável aos titulares do órgão Conselho de Deontologia do P... (cfr. artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 4 do EOA). XXX. O Recorrente não é nem foi parte em qualquer processo disciplinar que possa eventualmente ter existido, não faz prova da existência de interesse bastante para aceder às referidas informações, nem possui autorização do Dr. ACS para obter a dita certidão. XXXI. De acordo com o regime legal geral, o acesso a documentos nominativos por terceiros ao procedimento, só pode ser autorizado se esse terceiro demonstrar (provar) a existência de um interesse directo, pessoal e suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 64.º do CPA e 6.º, n.º 5 da LADA). XXXII. O artigo 120.º n.º 4 do EOA confere ao Conselho de Deontologia competente, o poder discricionário de autorizar ou não autorizar a passagem de certidão sobre informações que respeitam a processos disciplinares, de acordo com um prévio juízo de ponderação dos interesses em “jogo”, designadamente da existência ou não de um interesse legítimo do requerente em aceder e utilizar essa mesma informação. XXXIII. A doutrina e a Jurisprudência maioritária têm, nesse domínio, uma posição pacífica, segundo a qual, a acção de intimação para prestação de informação e passagem de certidões não serve para obter elementos de prova a utilizar em processos civis ou penais. XXXIV. Pelo que, deve-se concluir que o Recorrente não tem legitimidade procedimental nem processual para exigir o acesso a informações disciplinares respeitantes a um advogado português. XXXV. De todo o modo, considerando o alegado nos artigos 74.º e seguintes das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo o Recorrente estranho aos eventuais processos disciplinares, e considerando que tais factos se encontram sujeitos a sigilo profissional, é certo que o acesso a tais informações deve ser aqui vedado, sob pena de violação das normas dos artigos 120.º, n.º 4, 137.º e 87.º, n.º 1, alínea b) do EOA, com as graves consequências associadas. XXXVI. Deve-se concluir que, como o ora Recorrente é estranho aos eventuais processos disciplinares, e como as eventuais penas disciplinares não são de conhecimento público mas sim confidenciais, temos por certo que o acesso a tais informações deve ser aqui absolutamente vedado. XXXVII. Concluindo, o regime legal aplicável – constante do EOA, da LADA e do CPA – impõe, no caso concreto, que a passagem de certidão e o acesso a informações respeitantes ao eventual “cadastro disciplinar” do Senhor advogado visado, seja liminarmente indeferido. XXXVIII. Portanto, a douta decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura e o recurso interposto pelo Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: |