Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01857/08.2BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO AÇÃO; ATO SUJEITO A PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Sumário:O prazo que os “outros interessados” (que não são destinatários do ato) dispõem para impugnar judicialmente um ato sujeito a publicação obrigatória inicia-se com a data dessa publicação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JABGL e Outro(s)...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de:

a) Ser negado provimento ao recurso quanto à invocada nulidade, uma vez que não se verifica uma verdadeira omissão de pronúncia, mas antes um menosprezo por um argumento da parte que, podendo conduzir a decisão diversa, poderá configurar erro de julgamento de direito;

b) Ser concedido provimento ao recurso, no segmento que decidiu pela caducidade do direito de ação, na medida em que os atos impugnados estão, por lei, sujeitos a publicação obrigatória e que essa publicação releva na contagem do prazo porque os impugnantes não são os destinatários do ato, mas sim “quaisquer outros interessados”, na acepção dos artigos 52.º e 53.º do CPA, pelo que o prazo de três meses deve ser contado nos termos do n.º 3 do artigo 59.º do CPTA, irrelevando o conhecimento dos atos impugnados através da certidão facultada ao mandatários dos AA., por se tratar de ato sujeito a publicação obrigatória;

c) Não ser tomado conhecimento do recurso do despacho interlocutório que dispensou a abertura de um período de prova, por se tratar de despacho interlocutório, não imediatamente recorrível.

1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. JABGL E OUTROS interpõem recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto, proferido no âmbito da ação administrativa especial que os Recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM e, como contrainteressada, a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DA PÓVOA DO VARZIM, na parte em que julgou parcialmente procedente a exceção de caducidade do direito de ação, relativamente ao conhecimento dos vícios geradores da anulabilidade do ato e, além disso, não ordenou um período de produção de prova.

Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:

I. É ao Réu e à Contrainteressada que compete a prova da alegada caducidade do direito à ação dos Autores - conforme impõem os artigos 342º, n.º 2 e 343º, n.º 2 do Código Civil. Competindo-lhe elencar os factos que entendem sustentar tal alegação, nos termos do artigo 83º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II. O Réu aceitou na sua contestação que esses atos não foram publicados, conforme impunha o artigo 91º da Lei 169/99.

III. Os Autores juntaram aos autos com a sua petição inicial, como doc n.º 2, um ofício do município aqui Réu em que este refere expressamente que os atos em causa "não foram objecto de publicação nos termos do artigo 91º da Lei 169/99."

IV. Não se manifestou o douto despacho em apreço quanto a esta questão, nem a teve em consideração na sua parte decisória. O que constitui omissão de pronúncia e gera a nulidade do mesmo, o que desde já se invoca.

V. Tal publicidade é condição da eficácia dos atos impugnados, como resulta claro do disposto no artigo 130º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

VI. Nestes termos, tem de se concluir que os atos impugnados ainda não se tornaram juridicamente eficazes.

VII. Pelo que os prazos legais para a sua impugnação contenciosa (e até administrativa) nem começaram a correr.

VIII. Não tendo o Réu ou a Contrainteressada apresentado qualquer alegação ou indício de prova da publicação desses atos mais de 3 meses antes da entrada da petição inicial destes autos, não pode o Tribunal considerar tal ação extemporânea no que concerne aos vícios geradores de anulabilidade daqueles atos, antes deve indeferir essa exceção invocada pelo Réu e pela Contrainteressada.

IX. Por isto, o douto despacho do Meritíssimo Juiz Relator violou o artigo 91º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o artigo 130º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 58º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

X. No douto despacho em apreço considerou o Meritíssimo Juiz Relator que todos os Autores tiveram conhecimento dos atos administrativos ao mesmo tempo.

XI. Contudo, como decorre do vertido nos itens 33º, 34º, 35º, 36º, 37° e 38° da petição inicial, apenas o primeiro Autor requereu ao Réu a passagem da certidão dos atos aqui impugnados.

XII. Tendo ainda os aqui restantes Autores alegado expressamente que apenas em Junho de 2008 tomaram conhecimento desses atos.

XIII. Estes factos não foram impugnados seja pelo Réu, seja pela Contrainteressada, pelo que se devem ter por confessados.

XIV. Ainda que assim não fosse, o que se diz apenas por cautela, sempre deveria então ser admitida prova sobre esses pontos antes de se decidir.

XV. Entendeu o douto despacho reclamado que todos os Autores tiveram conhecimento dos atos impugnados em 8 de Abril de 2008, quando foi entregue ao mandatário (do 1º Autor...) uma certidão pelo Réu.

XVI. Contudo, não foi tido em consideração no douto despacho em apreço que essa certidão foi entregue ao mandatário do primeiro Autor na sequência de um processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, como alegaram os Autores e como confessou o Réu na sua contestação.

XVII. Ora, como decorre do artigo 60.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando a publicação ou notificação do ato administrativo (no caso como se disse não existiu publicação e não foram efectuadas aos Autores quaisquer notificações, nem tal foi alegado pelo Réu) não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos do ato, pode o interessado requerer à entidade administrativa a passagem de uma certidão que contenha esses dados e, caso a mesma não tenha resposta, pode recorrer ao indicado procedimento do artigo 104° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

XVIII. Nesse caso, interrompe-se o prazo de impugnação judicial desse ato, como dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

XIX. Dispõe ainda o artigo 106.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que esse efeito interruptivo se mantém com a pendência dessa intimação judicial e cessa apenas com o cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação, o trânsito em julgado da decisão que a indefira, o trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.

XX. Portanto, apenas após o trânsito em julgado da decisão que foi proferida nos autos de intimação para a passagem de certidão é que se poderá considerar que o prazo de impugnação se inicia.

XXI. Nenhum destes factos foi alegado pelo Réu ou pela Contrainteressada, sob quem, repete-se, recai o ónus da alegação e prova dos factos que sustentam a exceção por estes invocada.

XXII. Como decorre do documento n.º 3 junto pelos Autores, em 20 de Maio de 2008, o Réu, remeteu ao mandatário do I" Autor informações em falta, e em "cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto".

XXIII. Como tal, apenas nesta data, 20 de Maio de 2008, cumpriu o Réu com a sentença que foi proferida de intimação para passagem de certidão dos atos impugnados nestes autos.

XXIV. E, consequentemente, apenas se poderá iniciar a contagem do prazo de 3 meses, como o Meritíssimo Juiz Relator fez no despacho aqui em reclamação, a partir desta data.

XXV. E, sendo assim, sem deitar mão da interrupção desse prazo por força das férias judiciais, sempre o mesmo terminaria em Agosto, em dia em que os Tribunais estiveram encerrados e, como tal, tendo os Autores apresentado esta ação no dia 1 de Setembro de 2008, como se refere com acerto no douto despacho reclamado, apresentaram os Autores esta ação dentro do prazo que tinham.

XXVI. Ainda no despacho de que se reclama, decidiu o Meritíssimo Juiz Relator prescindir de despacho saneador e de um período para a produção de prova.

XXVII. Também discordam os Autores com este ponto, porquanto entendem que há vários pontos que por si foram alegados que deverão ser objecto de produção de prova, nomeadamente os que consta dos itens 1º a 12º, 15º a 22º, 40º, 42º, 43º, 44º, 50º a 53º e 55º a 57º da petição inicial.

XXVIII. Trata-se de matéria que foi impugnada ou pelo Réu ou pela Contrainteressada, ou por ambos, e que não é susceptível de ser provada apenas mediante documentos, mormente os já juntos aos autos.

XXIX. Trata-se assim de matéria de facto controvertida, essencial para a decisão da causa, e sobre a qual deve ser admitido aos Autores a produção de prova.

XXX. Ao decidir não abrir um período de produção de prova e ao não elaborar um a base instrutória do despacho saneador, o douto despacho de que se reclama violou o artigo 87.º, n.º 1 c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.


*

A Contrainteressada contra-alegou, concluindo o seguinte:

A) Os vícios assacados à decisão em crise, bem como a nulidade imputada, não se verificam, devendo o recurso improceder, confirmando-se a decisão judicial.

Com efeito,

B) Não há nulidade por omissão de pronúncia dado que a questão da publicação obrigatória – ou não – não tem a relevância que os Recorrentes lhe atribuem.

C) A obrigação de publicação – de resto, norma revogada por efeito da publicação da Lei 75/2013, de 12 de Setembro – tem como objectivo a salvaguarda do direito dos Interessados à impugnação contenciosa ou administrativa de atos dos quais, não sendo embora os destinatários, possam lesar direitos ou interesses legalmente protegidos de que sejam titulares.

D) No caso concreto dos autos, foram os Recorrentes quem, colocados em Outubro de 2007 perante a construção do prédio em terreno vizinho, despoletou os mecanismos judiciais que entenderam adequados, com vista à defesa desses direitos e interesses, mormente, através de embargo de obra nova que não foi judicialmente ratificado e pedido de informações sobre o licenciamento, dirigido ao Réu.

Pelo que

E) O interesse subjacente à obrigatoriedade de publicação de atos está, no caso em concreto, devidamente salvaguardada e assegurada, sendo destituído de fundamento a conclusão que o termo inicial do prazo de impugnação apenas se verifica com a publicação do ato.

F) Sendo esta questão – a da publicação obrigatória – irrelevante para a questão de mérito, não se verifica a imputada omissão de pronúncia, sendo a decisão válida.

Acresce que,

G) A não impugnação dos factos alegados na petição inicial por parte dos Réu e CI não tem efeito cominatório pleno, como parecem pressupor os Recorrentes, atenta a regra do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA.

H) Está confessado pelos Recorrentes que foram notificados em 8 de Abril, através do seu Mandatário dos atos anulandos: do exame do documento 2 junto à inicial decorre que este está dotado de todas as menções obrigatórias;

I) Notificação essa que ocorre no âmbito de um processo de intimação para a prestação de informações (processo n.º 635/08.3BEPRT), requerido pelos Recorrentes quando o Réu Município não prestou as informações que, por iniciativa daqueles, foram solicitadas.

J) O efeito interruptivo previsto no artigo 106.º do CPTA é a extensão do efeito interruptivo do exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, o qual apenas tem lugar em caso de notificação deficiente ou publicação deficiente.

K) Atendendo à circunstância de esta condição – a do n.º 2 do artigo 60.º - não estar verificada, o termo inicial do prazo de impugnação contenciosa previsto nos artigos 58.º e 59.º do CPTA é o do momento da notificação dos atos anulandos que ocorreu, como se disse, a 8 de Abril.

L) Em todo o caso, e sem prescindir, sempre se diga que os Recorrentes não alegam nem demonstram quando se tem por verificado termo inicial daquele prazo de impugnação, caso ocorresse uma das duas situações previstas no n.2 do artigo 106.º do CPTA.

Pelo que,

M) Não está também verificado o erro de julgamento assacado à decisão, devendo esta manter-se no que à decisão de verificação da exceção de caducidade do direito de ação respeita.

Finalmente,

N) Não verifica igualmente erro de julgamento quanto ao indeferimento do período de produção de prova, dado que:

O) Os factos que os Recorrentes pretendem provar apenas podem ser provados por documento autêntico – 1 a 12.º - pois que são respeitantes à titularidade do direito de propriedade (artigo 363.º do CC e artigo 2.º do Cod. Reg. Predial);

P) Os alegados sob os artigos 15.º a 22.º, 42.º e 50.º a 53.º terão que constar do processo administrativo de licenciamento relativo ao prédio dos Recorrentes, e se ali forem omissos, as consequências jurídicas a extraírem não poderão ser as pretendidas pelos Recorrentes, pois carecidas de tutela jurídica.

Q) O reconhecimento da existência de servidão de vistas é matéria que não é da competência dos tribunais administrativos, dado que se trata de factos relativos a relações jurídico-privadas e não jurídico-administrativas, pelo que impossível, relativamente a estes a abertura de período de produção de prova.

R) Além de que o conhecimento destes ficou prejudicado pela decisão de decisão de caducidade do direito de ação no que reporta aos vícios que geram a mera anulabilidade do ato, pelo que, igualmente infundamentado.

S) O facto alegado no artigo 40.º ficou igualmente prejudicado pela decisão de caducidade do direito de ação no que reporta aos vícios que geram a mera anulabilidade do ato, pelo que, igualmente infundamentado e

T) Os factos constantes dos artigos 55.º a 57.º são aferidos pelos elementos que constam do processo de licenciamento do prédio da CI, pelo que, igualmente, desnecessária e inútil um período de produção de prova.

Assim

U) Decorre do exposto que o processo contém todos os elementos de prova necessários à prolação de decisão sobre a matéria de facto e de direito em causa nestes autos, tornando-se absolutamente inútil e desnecessária a abertura de período de produção de prova, pelo que, também nesta parte, deve o recurso improceder.


*

O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não existir a invocada nulidade da sentença.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de:

a) Ser negado provimento ao recurso quanto à invocada nulidade, uma vez que não se verifica uma verdadeira omissão de pronúncia, mas antes um menosprezo por um argumento da parte que, podendo conduzir a decisão diversa, poderá configurar erro de julgamento de direito;

b) Ser concedido provimento ao recurso, no segmento que decidiu pela caducidade do direito de ação, na medida em que os atos impugnados estão, por lei, sujeitos a publicação obrigatória e que essa publicação releva na contagem do prazo porque os impugnantes não são os destinatários do ato, mas sim “quaisquer outros interessados”, na acepção dos artigos 52.º e 53.º do CPA, pelo que o prazo de três meses deve ser contado nos termos do n.º 3 do artigo 59.º do CPTA, irrelevando o conhecimento dos atos impugnados através da certidão facultada ao mandatários dos AA., por se tratar de ato sujeito a publicação obrigatória;

c) Não ser tomado conhecimento do recurso do despacho interlocutório que dispensou a abertura de um período de prova, por se tratar de despacho interlocutório, não imediatamente recorrível.

A contrainteressada, aqui Recorrida, respondeu ao parecer, reiterando as conclusões das suas contra-alegações.


***

2. No que respeita à invocada nulidade da decisão recorrida, verifica-se que esta não se pronunciou sobre o problema da publicação obrigatória dos atos e da falta desta. Contudo, contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, tal não constitui uma verdadeira omissão de pronúncia, mas antes, como bem refere o Ministério Público, “o menosprezo por esse específico argumento, cuja ponderação seria suscetível de conduzir a uma decisão diversa e, quiçá, antagónica da que foi toada no despacho em crise, poderá configurar erro de julgamento de direito e já não, ao invés, omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão recorrida”. Note-se que, apesar de não ter expressamente apreciado esse argumento, a decisão recorrida não deixou de decidir a questão que importava conhecer, que era a caducidade do direito de ação.

Pelo que improcede a invocada nulidade.


*

O despacho recorrido julgou parcialmente procedente a exceção de caducidade do direito de ação, relativamente ao conhecimento dos vícios geradores da anulabilidade do ato, tendo para o efeito considerado que os autores receberam uma certidão dos documentos do procedimento administrativo onde foram praticados os atos, em 08.04.2008, e que a ação administrativa especial apenas foi intentada em 01.09.2008 (quando o prazo de três meses, de que dispunham para impugnar os atos com fundamento em anulabilidade, terminava em 08.07.2008).

Os Recorrentes questionam o assim decidido por entenderem que o termo inicial do prazo de impugnação se contava da data de publicação dos atos e que, como o próprio Réu aceitou na contestação, tais atos não foram objeto de publicação nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, pelo que ainda não se tornaram juridicamente eficazes (artigo 130.º/2 do CPA/91) e os prazos legais para a sua impugnação ainda nem começaram a correr. Concluem que o despacho recorrido violou os artigos 91.º da Lei n.º 169/99, 130.º/2 do CPA e 58.º/2 do CPTA.

Mais alegam que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, nem todos os autores tiveram conhecimento dos atos administrativos ao mesmo tempo, pois a certidão dos atos apenas foi requerida pelo 1.º autor (tendo sido entregue ao seu mandatário do 1.º autor em 8 de abril de 2008), tendo os demais autores alegado que apenas em junho de 2008 tomaram conhecimento desses atos. Além disso, tal certidão foi obtida no âmbito de um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidão que, como decorre do artigo 60.º do CPTA, interrompe o prazo de impugnação judicial, mantendo-se o efeito interruptivo na pendência da intimação (cfr. artigo 106.º/1 CPTA), sendo certo que apenas em 20.05.2008 o réu remeteu ao mandatário do 1.º autor a informação em falta, em cumprimento da sentença emitida nesse processo de intimação, pelo que só a partir dessa data se poderá iniciar a contagem do prazo de 3 meses para impugnação dos atos, o qual terminaria em agosto, período de férias judiciais, pelo que a ação apresentada em 01.09.2008 mostra-se tempestiva.

Finalmente, os Recorrentes impugnam o despacho que prescindiu de despacho saneador e de um período para produção de prova, por entenderem que vários pontos por si alegados deverão ser objeto de prova, nomeadamente, os constantes dos artigos 1.º a 12.º, 15.º a 22.º, 40.º, 42.º a 44.º, 50.º a 53.º e 55.º a 57.º da petição inicial, por conterem fatos controvertidos relevantes para a decisão da causa.


*

Adiante-se desde já que assiste razão aos Recorrentes no que respeita à questão do termo inicial do prazo de impugnação dos atos objeto da ação administrativa especial, que se alega serem atos sujeitos a publicação obrigatória e relativamente aos quais foram invocados vícios geradores de anulabilidade.

Na verdade, como bem salienta o Ministério Público no seu parecer, os atos impugnados na ação administrativa especial de onde emerge o presente recurso (despacho do Vereador de 16.04.2007 que aprovou o projeto de arquitetura e despacho de 18.10.2007, que deferiu o pedido de licença no âmbito do processo urbanístico para licenciamento da construção de um edifício para a futura sede da contrainteressada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Póvoa do Varzim) estavam efetivamente sujeitos a publicação obrigatória, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99 (à data em vigor, atualmente revogado pelo artigo 3.º/1-d) da Lei n.º 75/2013), que estabelecia a obrigatoriedade da publicidade das deliberações dos órgãos autárquicos e das decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, as quais eram objeto de publicação no Diário da República (quando a lei expressamente o determinasse) ou no boletim da autarquia (quando existisse) ou em edital afixado.

Assim sendo, o prazo de impugnação para os autores, aqui Recorrentes, que não eram destinatários dos atos em causa, mas “outros interessados” nesses atos, começava a correr a partir da data da publicação, por haver preceito expresso a estabelecer a obrigatoriedade dessa publicação, em conformidade com o previsto no artigo 59.º/1 e 3, a contrario (neste mesmo sentido v. Mário Aroso de Almeida/ Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., 2007, 357). Note-se que, contrariamente ao entendimento que subjaz à decisão recorrida, o n.º 3 do artigo 59.º (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, em vigor à data) não se aplica qua tale ao caso em apreço, pois o que aí se prevê é o início do prazo de impugnação (para os outros interessados) para os “atos que não tenham que ser obrigatoriamente publicados”, o que, como vimos, não é o caso em apreço.

Acontece que os atos aqui em causa não foram publicados (facto não controvertido nos autos) e estando os mesmos sujeitos a publicação obrigatória, a sua falta, implica a ineficácia dos atos (artigo 130.º/2 do CPA). Assim, o prazo de impugnação judicial nem sequer se pode ter por iniciado e a ação mostra-se tempestiva.

Como tal, e sem necessidade de outros considerandos, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente a exceção de caducidade do direito de ação relativamente aos vícios imputados aos atos impugnados geradores de anulabilidade, a qual deve ser revogada e julgada improcedente a referida exceção.


*

Atento o assim decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso do despacho interlocutório que dispensou a abertura de um período de prova, uma vez que a improcedência da exceção de caducidade do direito de ação obriga necessariamente a retomar a tramitação processual na fase de saneamento, com nova ponderação sobre a (des)necessidade de um período de instrução.

***
4. Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgando totalmente improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e ordenando o prosseguimento dos autos em conformidade.

Custas pela Recorrida contrainteressada.

Porto, 04.03.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira