| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. “INFRA-ESTRUTURAS de PORTUGAL, S.A.” – doravante também designada apenas por "IP, SA" -, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 29 de Março de 2022, que julgando parcialmente procedente a Acção Administrativa instaurada por AA, residente na Rua ..., na qual este pedia a efetivação de responsabilidade civil extracontratual da Recorrente, peticionando, a final, a sua condenação no pagamento da quantia de € 15.543,40, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento --- depois de, além do mais, depois de ter concluído pela concorrência de culpas, na proporção de 50% ---, a condenou a pagar ao A/Recorrido AA uma indemnização no valor de €5.296,70, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo € 2.556,70 a título de danos patrimoniais, €2.000,00 a título de danos não patrimoniais e €740,00, a título de danos futuros.
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Nas suas Alegações, a Recorrente "IP,SA" formulou as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença, nas páginas 8 e 9, deu como provados os seguintes factos:
P - A referida passagem de nível está classificada como passagem de nível do tipo A – Guardada.
Q - Possui barreiras basculantes de comando manual e anúncio automático de aproximação de circulação ferroviária.
R - Para os automobilistas a sinalização de estrada é constituída por:
- dois focos de luz vermelha intermitente que se acendem em alternância;
- uma campainha;
- um alvo retangular de cor amarela com a designação de “PARE AO SINAL VERMELHO”.
S - A sinalização para o automobilista, constituída pelos dois focos de luz vermelha em alternância e campainha, encontrava-se ativada a indicar a aproximação de comboio.
T - Esta sinalética é visível.
U - E estava a funcionar, tendo continuado a funcionar normalmente após o acidente.
V - A origem do anúncio ascendente da PN ao Km 301,244 da linha do norte está localizada no PK 297,900.
W - É acionada pelo comboio ao pisar o circuito de via (patim) existente na linha/carris.
2. Todavia, a douta sentença, na página 49, conclui erradamente que “há uma concorrência de culpas na produção do acidente, entre a Ré e o Autor, a qual julgamos ser de 50%, porquanto ambos violaram obrigações a que se encontravam sujeitos”.
3. Ora, a IP não aceita tal conclusão pois considera que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do Autor que, conforme refere a douta sentença, na página 49, “ao verificar que as barreiras basculantes de comando manual não estavam encerradas (o que lhe terá naturalmente causado a sensação de que poderia avançar), sempre lhe cabia, enquanto condutor, o respeito pela sinalização vertical luminosa e acústica que se encontrava a funcionar, o que não fez, procedendo ao seu atravessamento”.
4. O acidente produziu-se porque a condutor do veículo rodoviário não cumpriu com os procedimentos devidos para o atravessamento de uma passagem de nível, nem obedeceu às indicações acústica e luminosa que lhe eram transmitidas pela sinalização.
5. Conforme ficou provado, a sinalização automática que proibia o atravessamento dos veículos rodoviário estava ativada na altura do acidente e em perfeito funcionamento e continuou a funcionar normalmente após o mesmo, o que comprova que foram cumpridos pela Ré os procedimentos de segurança suficientes.
6. O acidente ocorreu cerca das 4h00 da manhã, pelo que os sinais acústicos eram mais audíveis, porque existia menos ruído do trânsito e os sinais luminosos eram mais visíveis no escuro da noite.
7. Se circulasse com a atenção e os cuidados que se impunham na aproximação e atravessamento daquela PN, o condutor da viatura acidentada teria certamente visto os sinais luminosos e ouvido os sinais acústicos existentes na PN.
8. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, a REFER, E.P.E. tinha por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.
9. Segundo determina a alínea b) do artigo 4.º do mesmo diploma, entende-se por gestão da infraestrutura a gestão da capacidade, conservação e manutenção da infraestrutura, bem como a gestão dos respetivos sistemas de regulação e segurança.
10. O n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, determina que os “utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento destas depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros”.
11. A alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, determina que o atravessamento só pode fazer-se se “a PN estiver munida de sinalização luminosa e ou sonora e barreiras completas ou meias barreiras, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva”.
12. A alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, estabelece que é proibido aos utentes entrar nas PN quando lhes seja apresentada indicação de proibição, quer pela sinalização, quer pelos agentes ferroviários em serviço nas PN.
13. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, em “caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública por peão, veículo ou animal, a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária é obrigada a indemnizar a empresa de transporte ferroviário, os utentes e ou terceiros pelos danos causados, sempre que se verifique que a causa do acidente resulta directamente de falha ou omissão de algum dos seus agentes ou sistemas de segurança”, designadamente tratando-se “de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e ou sonora, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva de atravessamento”.
14. Assim, “a contrario sensu”, quando se trate “de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e ou sonora” e algum destes elementos der indicação impeditiva de atravessamento, a entidade gestora da infraestrutura ferroviária não é obrigada a indemnizar a empresa de transporte ferroviário, os utentes e ou terceiros pelos danos causados.
15. Além disso, a alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada determina que o condutor não deve entrar na passagem de nível quando a sinalização existente o proibir.
16. Estas disposições, contudo, não foram, manifestamente, obedecidas pelo condutor do veículo sinistrado, tal como legalmente é previsto para este tipo de PN.
17. De facto, perante uma PN, a qualquer condutor impõe-se um redobrado cuidado antes de iniciar o seu atravessamento, acatando as advertências contidas na sinalização existente no local.
18. Deste modo, foi violado pelo condutor do veículo rodoviário o disposto no n.º 1 conjugado com a alínea c) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99 de 23 de dezembro, bem como, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada.
19. Quanto aos sinais de trânsito, o n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada determina que os “sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação”.
20. A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de 11 outubro, determina que a sinalização do trânsito compreende, entre outros, sinais luminosos.
21. A alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito refere que a “sinalização luminosa constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, designado por S1 – sinal tricolor circular, destina -se a regular o trânsito de veículos e tem as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes: a) Luz vermelha – passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal”.
22. O n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito estabelece que o “sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, designado por S8 – sinal de paragem, significa para os condutores obrigatoriedade de parar”.
23. A alínea a) do n.º 3 do citado artigo 71.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito dispõe que o sinal referido no n.º 2 só pode ser utilizado para sinalizar, entre outros casos taxativamente indicados no mencionado artigo, passagens de nível.
24. Segundo determina o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, os “sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam”.
25. Ora, a passagem de nível onde ocorreu o acidente possui barreiras basculantes de comando manual e anúncio automático de aproximação de circulação ferroviária.
Para os automobilistas a sinalização rodoviária é constituída por:
- dois focos de luz vermelha intermitente que se acendem em alternância;
- uma campainha;
- um alvo rectangular de cor amarela com a designação de “PARE AO SINAL VERMELHO”.
26. Conforme é referido na página 48 da sentença “a quo”, “resultou provado que a referida passagem de nível está classificada como passagem de nível do tipo A – Guardada (cfr. Facto Provado P)]; possui barreiras basculantes de comando manual e anúncio automático de aproximação de circulação ferroviária (cfr. Facto Provado Q)]; para os automobilistas a sinalização de estrada é constituída por: - dois focos de luz vermelha intermitente que se acendem em alternância; - uma campainha; - um alvo retangular de cor amarela com a designação de “PARE AO SINAL VERMELHO” [cfr. Facto Provado R)]; a sinalização para o automobilista, constituída pelos dois focos de luz vermelha em alternância e campainha, encontrava-se ativada a indicar a aproximação de comboio [cfr. Facto Provado S)]; esta sinalética é visível [cfr. Facto Provado T)]; e estava a funcionar, tendo continuado a funcionar normalmente após o acidente [cfr. Facto Provado U)]; a origem do anúncio ascendente da PN ao Km 301,244 da linha do norte está localizada no PK 297,900 [cfr. Facto Provado V)]; a sinalética luminosa é acionada pelo comboio ao pisar o circuito de via (patim) existente na linha/carris [cfr. Facto Provado W)]”.
27. A campainha, o alvo retangular de cor amarela com a designação de “PARE AO SINAL VERMELHO” e as barreiras basculantes de comando manual não são mencionados no referido Regulamento de Sinalização do Trânsito, pelo que são apenas dispositivos complementares.
28. Estes dispositivos, que não existem noutras situações semelhantes, nomeadamente em passagens de nível em que existe um cruzamento ao mesmo nível entre veículos automóveis e composições de metro, como é, por exemplo, o caso do Metro do Porto, são redundantes relativamente aos focos vermelhos existentes e em perfeito funcionamento.
29. Pois, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º conjugado com o n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, perante o sinal constituído por duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, os condutores têm obrigatoriedade de parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal.
30. Quanto à culpa do acidente, importa referir que o acidente aconteceu devido a um comportamento manifestamente negligente e em violação do Código da Estrada por parte do condutor do veículo acidentado, que não tomou a cautela que as circunstâncias lhe impunham.
31. Nos termos do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, aquele “que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
32. Assim, são pressupostos de responsabilidade civil por factos ilícitos: a) O facto voluntário do agente; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao agente; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.10.1995, BMJ, 450.º - 424).
33. “A imputação de um juízo de censura a determinado comportamento é baseada num critério abstracto: o grau de exigibilidade de padrões de conduta colocados a um cidadão medianamente diligente, dentro dos condicionalismos da situação em apreço.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.05.2001, CJ, 2001, 3.º-12).
34. De facto, dado que o condutor da viatura acidentada atravessou a linha férrea na PN sem tomar qualquer precaução e ignorando os sinais de trânsito que impediam o atravessamento, o facto da barreira se encontrar levantada não é, no caso concreto, causa adequada do acidente.
35. Assim sendo, não pode a responsabilidade da gestora da infraestrutura ferroviária concorrer com a responsabilidade do condutor do veículo automóvel na produção do evento danoso (cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2010, no processo n.º 896/06.2T13OVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
36. Deste modo, porque na situação dos autos não se pode imputar o sinistro a culpa da REFER E.P.E., atualmente Infraestruturas de Portugal, S.A., inexiste obrigação de indemnizar os danos (neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2010, no processo n.º 896/06.2T13OVR.P1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2009, no processo n.º 1098/06.3T13C13R.C2, disponíveis em www.dgsi.pt).
37. O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que já transitou em julgado, proferido no Processo n.º 706/13.4T2OVR.P1, sobre o mesmo acidente, na página 23, conclui que:
Quando “o veículo de matrícula ..-..-VS chegou à passagem de nível, estavam em funcionamento (acionados) os seguintes equipamentos de sinalização rodoviária: Semáforo com dois focos de luz vermelha intermitente que se acendem em alternância;
Uma campainha”.
“Esses sinais eram visíveis e audíveis pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-VS”.
“Quando o condutor do veículo de matrícula ..-..-VS se aproximou da passagem de nível, existia sinal luminoso ou sonoro que indicava a aproximação do comboio”.
“Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta nas passagens de nível nos termos do nº 1 do artigo 3º do regulamento das passagens de nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de dezembro”.
“A existência, nas passagens de nível, de um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar – artigo 71º, nº 2 e 3, alínea a), do Regulamento da Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de outubro”.
“Por isso, foi a condução desatenta do condutor do veículo ligeiro de matrícula ..-..-VS, ao violar as citadas normas legais, a causa da verificação do acidente, porquanto, este não se teria verificado se o mesmo tivesse parado no espaço disponível antes da passagem de nível, evitando o embate no comboio, independentemente das barreiras se encontrarem levantadas”.
Sobre o condutor do ..-..-VS, que no presente processo é o Autor AA, “deve recair, pois, a obrigação de pagar ao autor os custos do tratamento e assistência hospitalar peticionados”.
38. Logo, não podendo o sinistro imputar-se a culpa da IP e estando, como está, afastada a responsabilidade pelo risco, em face da culpa (exclusiva) do condutor da viatura sinistrada, inexiste obrigação pela referida Infraestruturas de Portugal, S.A. de indemnizar os danos (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2009, no processo n.º 1098/06.3TBCBR.C2, disponíveis em www.dgsi.pt).
39. Face ao exposto, dado que o acidente ocorreu devido ao comportamento do condutor da viatura sinistrada, pela conjugação dos artigos 505.º e 570.º do Código Civil se conclui que a conduta deste justifica a imputação unilateral do dano a este, não devendo haver lugar a qualquer indemnização por parte da Infraestruturas de Portugal, S.A., “a contrario sensu” do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro”.
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3. Notificadas as alegações supra sumariadas, nas suas conclusões, veio o A./Recorrido, AA, apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
“A. A ré IP pugna pela aplicação errada do artigo 27.º, n.º 1 alínea b) do Decreto-lei 568/99, de 23 de Dezembro.
B. Pois entende que a ré pode ser desresponsabilizada, bastando que prove que tinha pelo menos um dos três elementos de segurança (barreira, sinais sonoros e sinais acústicos) em funcionamento.
C. Esta interpretação para alem de errada e obtusa, ignora as graves lacunas na segurança de uma PN com tal entendimento.
D. O que não é de todo o espírito da referida lei.
E. Contudo e ainda assim na verdade a aplicar-se o, artigo 27.º, n.º 1, Decreto-lei 568/99 de 23 de Dezembro seria a alínea a) e não a b).
F. Pois como refere a dita alínea:
“a) Tratando-se de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras, de funcionamento manual ou automático, quando estas se encontrem indevidamente abertas ou o forem espontaneamente por pessoal da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária; (negrito, itálico e sublinhado nosso)”
G. O que é o caso.
H. Pois, ficou provado que por culpa da ré IP as barreiras da PN estavam levantadas quando deveriam naquele dia e hora estar em baixo.
I. Sendo seguro concluir que caso estivessem em baixo jamais o acidente se daria.
J. Tendo ficado provado se encontravam indevidamente abertas.
K. Bem andou a “Meritíssima Juiz a Quo” ao aplicar o artigo 7.º, n.º 1, 3 e 4, artigo 9.º e 10.º da Lei 67/2007 que determina a responsabilidade civil extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de direito público
L. Cujos, argumentos e ensinamentos constantes na douta Sentença bem referem e para onde remetemos e nos escusamos de repetir.
M. Pelo que a culpa da ré IP concorreu para a produção do acidente na medida em que violou as regras de vigilância e segurança a que estava obrigada, através da sua funcionária – visto que não foram respeitadas as disposições previstas nos artigos 14.º,n.º 1, 20.º, n.º 2, alínea b) e 27.º, n.º 1 alínea a) do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de junho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, pois não foram baixadas as barreiras basculantes de comando manual como se impunha.
N. Assim bem andou a Sentença, sendo segura dizer que interpretou corretamente a prova produzida e aplicou corretamente o direito”.
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4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
1. 1 - São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas em sede recursiva:
A - No dia 16.03.2011, pelas 4 horas e 05 minutos, circulava o veículo automóvel ligeiro, de matrícula ..-..-VS, conduzido pelo Autor e seu proprietário, levando como seus acompanhantes BB e CC - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e depoimento da testemunha BB e DD.
B - Circulava na Rua ..., no sentido Poente/Nascente, via pública que é interrompida pela linha férrea Lisboa-Porto, concretamente no Km 301,244 da referida linha - cfr. depoimentos das testemunhas BB e DD.
C - A travessia é efetuada através de uma “passagem de nível”, dotada de barreiras basculantes que impedem o trânsito de veículos quando baixadas, identificada como P.N. K3... (...) - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas BB, EE e DD.
D - As referidas barreiras são comandadas manualmente, através da guarda de passagem de nível - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas BB, FF, EE, DD.
E - O Autor, que conduzia a viatura ..-..-VS, ao chegar à passagem de nível em causa encontrou as barreiras levantadas - cfr. acordo e depoimento das testemunhas BB.
F - Reduziu a sua velocidade e procedeu ao seu atravessamento - cfr. depoimento da testemunha BB.
G - Assim que o rodado dianteiro da sua viatura se encontrava sobre a linha férrea, foi imediatamente colhido pelo comboio de mercadorias n.º 62530, que procedente do ... e que se dirigia a ... - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e depoimento da testemunha BB.
H - Foi a viatura embatida no seu lado direito, com a parte lateral esquerda da locomotiva - cfr. acordo e depoimento das testemunhas BB, GG e HH.
I - A viatura foi projetada para a berma da linha férrea - cfr. depoimento das testemunhas BB, GG, HH e II
J - Embateu no armário Siemens da sinalização da PN - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e documento n.º 2 junto com a contestação e depoimento da testemunha II.
K - Que ficou danificado, tendo sido reparado - cfr. documento n.º 2 junto com a contestação e depoimento da testemunha II.
L - A Rua ... no sentido Poente/Nascente encontra-se em quase toda a sua extensão num plano inferior à passagem de nível sendo que sofre uma acentuada subida já a chegar à passagem de nível - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF, EE e DD.
M - A referida rua no lado direito atento o sentido Poente/Nascente é ladeada de casas até à referida passagem de nível - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF, EE e DD.
N - O que impede que qualquer condutor possa ter uma visão prévia de toda a linha férrea - cfr. depoimento das testemunhas BB e FF.
O - O acidente deu-se de noite e naquele local a luminosidade pública é bastante fraca - cfr. depoimento da testemunha BB e DD.
P - A referida passagem de nível está classificada como passagem de nível do tipo A – Guardada - cfr. acordo e depoimento das testemunhas GG, JJ e II.
Q - Possui barreiras basculantes de comando manual e anúncio automático de aproximação de circulação ferroviária - cfr. acordo e depoimento das testemunhas DD, GG, JJ e II.
R - Para os automobilistas a sinalização de estrada é constituída por:
- dois focos de luz vermelha intermitente que se acendem em alternância;
- uma campainha;
- um alvo retangular de cor amarela com a designação de “PARE AO SINAL VERMELHO” - cfr. acordo e depoimento das testemunhas BB, FF, EE, DD, KK, GG, JJ e II.
S - A sinalização para o automobilista, constituída pelos dois focos de luz vermelha em alternância e campainha, encontrava-se ativada a indicar a aproximação de comboio - cfr. depoimento das testemunhas KK, JJ e II.
T - Esta sinalética é visível - cfr. depoimento das testemunhas KK, JJ e II.
U - E estava a funcionar, tendo continuado a funcionar normalmente após o acidente, cfr. documento n.º 2 junto com a contestação e depoimentos das testemunhas - cfr. depoimento das testemunhas KK, JJ e II.
V - A origem do anúncio ascendente da PN ao Km 301,244 da linha do norte está localizada no PK 297,900 - cfr. depoimento da testemunha II.
W - É acionada pelo comboio ao pisar o circuito de via (patim) existente na linha/carris - cfr. depoimentos das testemunhas KK, GG, JJ e II.
X - A PN, naquela data e hora, estava entregue pela Ré, à sua funcionária a KK, que se encontrava no turno das 00:00-08:00 - cfr. declarações da própria enquanto testemunha.
Y - A qual deveria, sempre que prevista a aproximação de um comboio, baixar/encerrar as barreiras - cfr. declarações da própria enquanto testemunha.
Z - O que não aconteceu - cfr. declarações da própria enquanto testemunha.
AA - Em consequência do embate, o Autor foi transportado de urgência para o Centro Hospitalar de Entre o D..., E.P.E. - cfr. documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial e depoimento das testemunhas BB, FF, EE e DD.
BB - Tendo ali dado entrada, foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões: cefaleias, dor ao nível do ombro e antebraços direitos, ferida cortocontusa na região occipital, escoriações no antebraço direito e dorso da mão direita - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
CC - No dia 17.03.2011, deu novamente entrada no serviço de Urgências do Centro Hospitalar de Entre o D..., E.P.E., queixando-se de fores fortes apresentando edema na região do pulso esquerdo, devido a entorse no referido punho - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial, corroborado pelo depoimento das FF e EE.
DD - No dia 18.03.2011, regressou novamente ao serviço de Urgências do Centro Hospitalar de Entre o D..., E.P.E., com dores devido à lesão do punho esquerdo, com irradiação para o braço - cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial.
EE - O Autor frequentou o Serviço de Medicina Física e Reabilitação nos dias 20, 26, 27, 28, 29 de abril de 2011, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 20, 23 de maio de 2011 e desde 15.11.2011 até 21.02.2013 - cfr. documentos n.º 5, 6, 7 e 8 juntos com a petição inicial.
FF - O Autor passou a padecer de hipotrofia muscular das fibras do deltóide e supra espinhoso direito, arco doloroso de abdução do ombro direito acima dos 100.º, dor à apalpação da articulação rádio-cubital distal esquerda, com moderada instabilidade antero posterior - cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial.
GG - Necessitando de fazer fisioterapia duas vezes ao ano - cfr. documento n.º ...0 junto com a petição inicial, corroborado pelo depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
HH - O Autor nasceu a .../.../1953 - cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial.
II - À data do acidente era operário fabril e encontrava-se no fundo de desemprego, auferindo a quantia de €740,10 - cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial.
JJ - Em virtude das lesões despendeu a quantia de €43,40 - cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial.
KK - Pagou €70,00 em consulta de ortopedia - cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial.
LL - O veículo do Autor ficou totalmente destruído não sendo viável a sua reparação, considerando-se a sua perda total - cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial, corroborado pelo depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
MM - À data do acidente o valor comercial do veículo era entre €4.800 e €5.000,00 - cfr. depoimento da testemunha FF.
NN - Antes do acidente o Autor era uma pessoa alegre, bem-disposto, robusto, saudável e trabalhador, sem qualquer incapacidade - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
OO - Sente-se psicologicamente inferiorizado e fisicamente diminuído e debilitado - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
PP - O Autor não consegue carregar pesos e sempre que realiza pequenos trabalhos domésticos fica com os ombros doridos e com dores em ambos os pulsos - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
QQ - Sofre alterações de humor em virtude das lesões sofridas no acidente e suas sequelas, que o tornaram infeliz para o resto da vida - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
RR - Ainda hoje sente dores especialmente com a mudança das estações e com a mudança para o tempo húmido - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
SS - O seu humor e estado temperamental alterou-se, acusando especial sensibilidade às alterações climáticas, alturas em que se torna facilmente irascível no seu relacionamento com os seus familiares e amigos - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
TT - Devido às mazelas e sequelas do acidente, o Autor sente-se profundamente deprimido, debilitado psicologicamente, muitas vezes dependente da ajuda de terceiros para efetuar tarefas ou trabalhos mais pesados e que antes efetuava sem dificuldade - cfr. depoimento das testemunhas BB, FF e EE.
UU - Atualmente encontra-se reformado - cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial.
VV - O comboio de mercadorias 62530/1 é um comboio de mercadorias, sendo classificado como comboio extraordinário, encontrando-se a sua circulação prevista na CI 865/2010, em vigor desde 12.12.2010, atualizada pelo aditamento de 30.01.2011 - cfr. documentos n.º 3 e 4 juntos aos autos pela Ré com o requerimento de 07.06.2017.
WW - Durante o mês de março, na passagem de nível ao Km 301,244 da Linha do Norte, onde ocorreu o acidente descrito em G) a I), foram efetuadas intervenções de manutenção periódica de segurança em 11.03.2011 e 16.03.2011 - cfr. documentos n.º 5 e 6 juntos aos autos pela Ré com o requerimento de 07.06.2017
XX - A petição inicial que deu origem aos presentes foi apresentada em 04.03.2014 - cfr. Sitaf.
YY - Em 27.11.2018, foi elaborado “Relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito cível”, relativo ao Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, em particular, o seguinte:
“(...) DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de leões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.
(...)
Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de estas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional
Permanente de Integridade Físico-Psiquiátrica fixável em 5 pontos... .....
- Dano Estético Permanente (correspondente à repercussão das sequelas numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer prante os outros) fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a cicatriz, recoberta pelo couro cabeludo, e a ligeira amiotrofia do ombro direito...................................................................................................
CONCLUSÕES
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/06/2011...................................
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial Fixável num período de 107 dias..................
- Quantum doloris fixável no grau 5/7..............................................................................
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos..................
- Dano Estético Permanente fixável no grau 1/7. (...)”, cfr. relatório junto aos autos.
***
1. 2 - E foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Que o sinal sonoro e o sinal luminoso existentes no local não se encontravam ativos (cfr. artigo 10.º da petição inicial);
2. Que foi impossível ao Autor avistar previamente a locomotiva (cfr. artigo da petição inicial).
3. Que o Autor é obrigado a tomar medicação para a dor nessas alturas (cfr. artigo 52.º da petição inicial).
4. Em virtude do acidente, o Autor ficou com um défice funcional permanente de integridade física e psíquica nunca inferior a 6 pontos (cfr. artigo 56.º da petição inicial).
5. Que a PN tem uma visibilidade de cerca de 130 metros (cfr. artigo 17.º da contestação);
2. MATÉRIA de DIREITO
Fixados os factos --- que - releve-se -, não se mostram questionados no recurso perante este TCA-Norte, as conclusões das alegações, em contra posição com as das contra alegações, bem como a essência (entenda-se factos provados, fundamentação, fáctica e jurídica) da sentença do TAF de Aveiro, ora em reapreciação, a questão que importa dirimir e aqui reside o nó górdio deste processo judicial, consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente ocorrido pertence à R/Recorrente "IP,SA", ao A./Recorrido - condutor do veículo - ou se, porventura, existe concorrência de culpas como decidiu a Sr.ª Juíza de direito do TAF de Viseu, fixando em 50% a co-responsabilidade.
*
Objectivado o dissídio, verifiquemos qual a decisão que, salvo meliore, se afigura a mais correcta, de acordo com a factualidade e as normas jurídicas aplicáveis.
Adiantamos, desde já, que discordando da sentença e contra alegações que a aceitam, a nossa decisão encaminha-se e finaliza-se com a tese, posição, defendida pela R./Recorrente "IP-SA", na medida em que entendemos que a culpa pela verificação do acidente se restringe ao condutor do veículo ... Veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-VS, conduzido pelo seu proprietário, o A/Recorrido AA.
Mas vejamos!
A essencialidade fáctica --- para aferir da ilicitude e da culpa - dois dos co-componentes cumulativos para a responsabilidade civil extra contratual ou aquiliana --- pode resumir-se do seguinte modo:
- o veículo ..., conduzido pelo A./Recorrido, acompanhado de mais dois passageiros, em 16/3/2011, pelas 04 05 horas, ao circular na Rua ..., precisando de atravessar a Linha do Norte - Lisboa-Porto - Passagem de Nível - PN - foi colhido por um comboio de mercadorias que circulava na referida Linha do Norte, sentido ..., causando danos materiais no veículo e físicos nos 3 ocupantes do VS;
- na altura do acidente, pese embora as barreiras basculantes, de funcionamento manual, se encontrassem levantadas --- ainda que devessem estar baixadas/encerradas com a aproximação, passagem de qualquer comboio --- , estavam "acesos", ligados, em correcto funcionamento, dois focos de luz vermelha intermitente que se ascendiam alternadamente e uma campainha, visíveis, audíveis para os automobilistas - como era o caso do condutor do VS - , sendo mesmo que esse concreto sistema de luzes vermelhas e campainha continuaram a funcionar depois do embate do comboio no VS, além de existir ainda uma placa, de cor amarela com a inscrição "Pare ao sinal vermelho".
Ora, vistas as normas legais aplicáveis --- concretamente, os arts. 22.º, ns. 1, 2, al. c) e 3, al. a), 27.º, n.º1, al. b) do Regulamento de Passagens de Nível - Dec. Lei 568/99, de 23 de Dezembro - 67.º. n.º2, al. b) do Código da Estrada Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro. e ainda os arts. 2.º, n.º2, al. c) e 71.º, ns. 2 e 3, al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Reg. n.º 6/2019, de 11 de Outubro Para as quais se remete e já transcritas nos autos, nomeada e especialmente na sentença recorrida, mas também nas alegações recursivas, pelo que nos dispensamos de aqui as reproduzir, na sua integralidade. --- perante o sinal vermelho - duplo - e campainha a tocar, qualquer condutor tem a obrigação de parar e só poderá avançar quando esses sinais de proibição de circulação deixarem de funcionar.
Nem o facto das barreiras basculantes, de funcionamento manual, se encontrarem indevidamente levantadas --- pois que deviam estar baixadas/encerradas com a aproximação, passagem de qualquer comboio --- minimamente permitia que o condutor avançasse, ignorando, por completo, a restante sinalização luminosa e sonora - sinais vermelhos e campainha.
Tendo o A. e condutor do VS continuado a sua marcha atravessando a Passagem de Nível, sem dar estrito cumprimento à sinalização luminosa e sonora existente - que, manifesta e objectivamente, não podia ignorar - em flagrante violação das normas legais, apenas a si pode ser imputada a culpa na produção do acidente e consequente danos materiais e corporais.
Nem se argumente que o facto das barreiras basculantes, de funcionamento manual, se encontrassem indevidamente levantadas --- pois que, como dissemos, deveriam estar baixadas/encerradas com a aproximação, passagem de qualquer comboio --- foi causa do acidente.
A culpa do acidente apenas pode, neste caso concreto, ser imputada e exclusivamente ao condutor do VS que ignorou os sinais luminosos - luzes vermelhas - e sonoros - campainha - que, sem necessidade de mais sinais, como sejam as referidas barreiras basculantes, apenas e só tinha que parar - como aliás a placa, de cor amarela, com a inscrição "Pare ao sinal vermelho", impunha.
Tendo ignorado toda essa sinalética obrigatória para qualquer condutor, sibi imputet.
Bem (!!!) alegou o A., condutor do VS que os sinais luminosos e campainha não estavam ligados, a funcionar, mas não foi essa a tese fáctica apurada em sede de julgamento, mas antes que toda essa sinalização (luminosa e sonora) estava funcionar e continuou mesmo a funcionar depois do embate/acidente, sendo que a factualidade provada não se mostra questionada nos autos.
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Aliás, as normas legais, concretamente o art.º 22.º do Dec. Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro -- Regulamento de Passagens de Nível -- , sob a epígrafe "Deveres dos utentes" ns. 1 e 2, al. c) ao dispor que:
"1 - Os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento destas depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros.
2 - O atravessamento só pode fazer-se nas seguintes condições:
a) ...
c) Se a PN estiver munida de sinalização luminosa e ou sonora e barreiras completas ou meias barreiras, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva;
..." - sublinhado nosso - são suficientemente elucidativas para a imputação da ilicitude e da culpa exclusivamente ao condutor do VS.
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No mesmo sentido, o disposto no art.º 27.º, referente à "Responsabilidade da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária", ao preceituar que:
"1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública por peão, veículo ou animal, a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária é obrigada a indemnizar a empresa de transporte ferroviário, os utentes e ou terceiros pelos danos causados, sempre que se verifique que a causa do acidente resulta directamente de falha ou omissão de algum dos seus agentes ou sistemas de segurança, designadamente nos seguintes casos e condições:
a) ...
b) Tratando-se de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e ou sonora, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva de atravessamento;
...." - sublinhado nosso.
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Aliás, no mesmo sentido, após ter alterado a matéria de facto (nomeadamente quanto à sinalização), decidiu o Tribunal da Relação do Porto - Ac. de 10/12/2019, in Proc. 706/13.4T2OVR -, em apreciação do mesmo acidente - acção declarativa, com processo sumário, interposta pelo "C..., E.P.E.", com vista ao ressarcimento das despesas hospitalares devidas aos tratamentos prestados aos 3 sinistrados no acidente.
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Tudo visto e ponderado, importa, em provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e julgar totalmente improcedente a acção.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida; e,
- julgar improcedente a acção.
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Custas pelo A./Recorrido, em ambas as instâncias.
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Notifique-se.
DN.
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Porto, 14 de Outubro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho |