Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00527/18.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/12/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:LEI NOVA;
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL;
Sumário:
I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.

II - Daí que o facto de em causa nos autos estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável e enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado.

III – Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente o presente Recurso de Contraordenação, apresentado por «[SCom01...], Lda.», contra as decisões de fixação de coimas no valor de € 2.469,70, cada uma, proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., nos procedimentos por contraordenação n.ºs ...20 e ...91, por omissão de pagamento por conta.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
a) Incide o presente recurso jurisdicional sobre a douta decisão do Tribunal a quo que, por entender verificados os pressupostos da infracção continuada, decidiu, em substituição das coimas administrativamente fixadas no âmbito dos processos de contra-ordenação n.º ...20 e n.º ...91, aplicar à arguida/recorrente a sanção única de €2.469,70, do que discordamos;
b) A douta decisão sob recurso qualificou o comportamento da arguida como tratando-se da prática de uma infracção na forma continuada, sendo-lhe aplicável o regime dos art.º 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal ex vi do art.º 3.º, alínea b) do RGIT e do art.º 32.º do RGCO;
c) São pressupostos necessários para a verificação de uma contraordenação continuada: Realização plúrima do mesmo tipo de infracção ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; Homogeneidade da forma de execução; Unidade de dolo; As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; Lesão do mesmo bem jurídico e, por fim, Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
d) Quanto à verificação dos referidos pressupostos considerou a douta decisão que “- A Recorrente praticou a mesma infração duas vezes; - O bem jurídico protegido pelo tipo contraordenacional em ambas as infrações consubstancia-se na receita fiscal; - A prática das infrações foi homogénea; - As infrações devem considerar-se como praticadas dentro de uma mesma resolução psicológica; - O bem jurídico lesado pela prática de ambas as infracções foi o mesmo; -Não tendo havido reação à primeira infração aquando da prática da segunda (a notificação da instauração do procedimento e para defesa ocorreu ulteriormente), considera-se que o quadro da solicitação exterior é homogéneo e que, - A culpa do agente se encontra diminuída.”;
e) Ora, ressalvado o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, porquanto, não se vislumbra na matéria factual qualquer facto que nos leve a concluir pela verificação do pressuposto “Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente”;
f) Antes entende a Fazenda Pública que dos factos dados como provados se extrai precisamente conclusão contrária, ou seja, a da inexistência de circunstâncias externas que diminuam fortemente a culpa da arguida;
g) Atente-se que, como resulta do probatório [cfr. alíneas H) e I)], para efeitos de determinação da medida da coima nos termos do art.º 27.º do RGIT, a infracção praticada pela arguida, quanto à frequência da sua prática, foi caracterizada, pelo competente serviço de finanças local, como “Frequente”;
h) De facto, a arguida, em momento anterior, já tinha sido autuada, pelo menos por três vezes, pela mesma infracção cometida nos presentes autos de recurso de contraordenação e punida por tal comportamento (cfr. documento 1 que ora se junta, nos termos do art.º 651.º, n.º 1 do CPC, por a Fazenda Pública considerar se ter tornado necessária a sua junção em virtude da decisão proferida na 1ª instância);
i) Tendo, inclusive, recorrido judicialmente da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do PCO n.º ...94, o qual correu termos no TAF de Viseu sob o número de Processo 175/17.0BEVIS;
j) E este facto (frequente prática da infracção pela arguida) não foi devidamente apreciado nem sequer valorado na douta decisão recorrida, sendo que, na nossa modesta opinião, em cumprimento do principio do inquisitório e da descoberta da verdade material, o Tribunal a quo deveria ter solicitado os devidos esclarecimentos ao serviço de finanças competente;
k) Efectivamente, no que concerne ao incumprimento do estatuído no art.º 104.º, n.º 1 alínea a) do CIRC, a arguida é reincidente, sendo que a mesma, não obstante, por diversas vezes, ter sido condenada pela prática de tal infracção, persistiu na falta de entrega dos montantes relativos a pagamentos por conta de IRC, o que, nosso entender, se consubstancia como factor consideravelmente agravante da sua culpa;
l) Aliás, saliente-se, a arguida não desconhece que o comportamento que tem adoptado constitui infracção, tanto mais que, no âmbito do Recurso de Contraordenação, que correu termos no TAF de Viseu, sob o n.º 175/17.0BEVIS, a mesma admitiu que os autos praticados constituíam infracção (documento 2 que ora se junta nos termos do art.º 651.º, n.º 1 do CPC, cfr. fls. 4 da decisão proferida no referido processo);
m) De facto, entendemos que a reiteração do comportamento infractor da arguida não encontra nenhuma justificação em qualquer circunstância ou solicitação externa capaz de diminuir a sua culpa, sendo que qualquer circunstância externa que neste âmbito se considere, tem inequivocamente origem na conduta, livre, consciente e voluntária da arguida, pois, reitera-se, a arguida bem sabia, porquanto já fora condenada pela prática da mesma infracção, que a sua conduta era proibida e punida por lei (Cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.08.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1558/12.7TACBR.C1;
n) Quer isto dizer que não se verifica um dos pressupostos da infracção continuada, consistente na persistência de uma situação exterior ao infractor que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa, pelo que, ao invés de se estar perante uma infracção continuada, deve antes considerar-se que se está, nos termos do art.º 25.º do RGIT, perante tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária;
o) Em suma, não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo determinar que, em substituição das coimas fixadas, fosse aplicada à infractora a coima única preconizada na decisão ora sindicada, tendo como fundamento a verificação dos requisitos cumulativos da infracção continuada, o que, como vimos, não se verificou;
p) Incorreu, assim, a douta sob recurso em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração e apreciação da matéria de facto, como também da errónea interpretação e aplicação, mormente o disposto no referido nos art.º 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal, aplicável ex vi art.º 3.º, alínea b) do RGIT e art.º 32.º do RGCO, e no art.º 25.º do RGIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta decisão judicial recorrida por outra que mantenha na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária.»


Não obstante a notificação para o efeito, nenhum dos intervenientes processuais apresentou resposta ao recurso.


*

O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste TCAN emitiu parecer concluindo pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:
«(…).
Aderindo às alegações e conclusões da AT no seu recurso, com as quais concordamos, entendemos não se verificarem os pressupostos que justifiquem considerar diminuída a culpa do agente da infração. Assim, consideramos que o recurso merece provimento.»
*
Por despacho proferido a 26.04.2024, foram todos os intervenientes processuais notificados para se pronunciarem sobre questão de conhecimento oficioso, relacionada com a ponderação sobre a, eventual, aplicação do regime legal concretamente mais favorável, na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, ou seja, em data posterior à das decisões impugnadas e da sentença recorrida, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28.º-A ao mesmo diploma.

Nenhum dos intervenientes emitiu pronúncia.
*
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.

*

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.
Assim, será ponderada a aplicabilidade a estes procedimentos de contraordenação da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma, dado que, além do mais, está em análise no recurso a medida concreta das coimas aplicadas.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – MATÉRIA DE FACTO
No despacho decisório prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
«(…).
A. A Recorrente efetuou o primeiro pagamento por conta de IRC de 2018 no valor de EUR 24.879,00 do exercício de 2018 em 19/07/2018 [cfr. fls. 7 e 8 dos autos 527/18.8BEVIS];
B. A Recorrente efetuou o segundo pagamento por conta de IRC de 2018 no valor de EUR 24.879,00 do exercício de 2018 em 1/10/2018 [cfr. fls. 44 dos autos 559/18.6BEVIS];
C. Em 29 de setembro de 2018 foi-lhe levantado auto de notícia com o seguinte teor [cfr. fls. 2 dos autos 527/18.8BEVIS]:
“1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC)
2. Valor da prestação tributária em falta: 8.232,36
3. Período a que respeita a infração: 2018/07
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2018-07-31
5. Normas infringidas: Artº 104 n° 1 a) CIRC - Falta de entrega de Pagamento por Conta.
6. Normas punitivas: Artº 114 n° 2, 5 f) e 26 n° 4 do RGIT - Falta de entrega de prestação tributária
Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, para o período e até à data referida, respetivamente, em 2 e 3 do quadro 02, o pagamento por conta, o que constitui infração às normas previstas em 5, punível pelas disposições referidas em 6, do mesmo quadro.
Nos termos do Artº 8º do RGIT é(são) responsável(eis) pela prática das infrações descritas, e, cumulativamente com esta, é(são) subsidiariamente responsável(eis) nos termos do n°3 do mesmo artigo, o(s) Administradores(es)/Gerente(s) em funções à data do termo do prazo para cumprimento da obrigação”
D. O auto de notícia constante do facto precedente deu origem à instauração do procedimento de contraordenação n.º ...20 no Serviço de Finanças ... em 29 de setembro de 2018 [cfr. fls. 1 e 2 dos autos 527/18.8BEVIS];
E. Em 1 de outubro de 2018 elaborado o ofício destinado a habilitar o Arguido a produzir a sua defesa no procedimento contraordenacional ...20 [cfr. fls. 4 dos autos 527/18.8BEVIS];
F. Em 9 de outubro de 2018 foi apreciada a defesa no processo ...20 nos seguintes termos [cfr. fls. 23 a 28 dos autos 527/18.8BEVIS];
[…].
“O processo de contraordenação n.º ...20 foi instaurado contra a sociedade [SCom01...] LDA, nipc. ...28, para a penalizar pela falta de entrega de Pagamento Por Conta de 2018/07, no valor de 8.232,36 euros, por infração ao artigo 104º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC e cuja penalidade está prevista no artigo 114, n.º 2, alínea f) em conjugação com o artigo 26° n.º 4, ambos do RGIT.
Notificada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 70º do RGIT (apresentação de defesa/ pagamento antecipado), a sociedade veio aos autos apresentar defesa alegando, para o efeito e em resumo, o seguinte:
- Que, o sujeito passivo satisfez o Pagamento Por Conta, respeitantes à primeira prestação do ano de 2018, no montante de 24.879,00 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104° do CIRC;
- Que, os documentos de Pagamento por conta, respeitantes ao exercício de 2018 foram emitidos pela Administração Tributária e retirados pelo sujeito passivo do sistema informático da AT;
- Que, para além do primeiro pagamento por conta, também foi satisfeito o 2.º pagamento por conta, em 1 de Outubro de 2018, no mesmo valor de 24.879,00 euros.
- Que os pagamentos são um adiantamento ao Estado por conta dos lucros a entregar no ano fiscal corrente, sendo que o acerto é depois efetuado na nota de liquidação do ano seguinte, podendo haver duas hipóteses: o sujeito passivo pagar IRC, se a empresa tiver mais lucros que o esperado ou dar-se o inverso e haver reembolso dos pagamentos por conta.
- Que, não se percebe, nem se entende, a instauração do referido processo de contra ordenação por parte da Autoridade Tributária, pois o ano fiscal de 2018 ainda não terminou e a qualquer momento o sujeito passivo poderá até reforçar esses mesmos pagamentos por conta se for esse o seu entendimento, a não ser que exista alguma razão misteriosa e/ou oculta para continuar uma cruzada contra os contribuintes cumpridores. A sociedade termina a sua petição solicitando o arquivamento do processo de contraordenação por inexistência de infração.
Matéria de direito
Artigo 104.º CIRC
Regras de pagamento
1 - As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando:
a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respetiva diferença.
3 - O reembolso é efetuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio.
4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200.
5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efetuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da· declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
6 - Não sendo efetuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25.
Artigo 105. º CIRC
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos, cujo volume de negócios do período de tributação, imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, seja superior a € 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efetuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 104.º
6 - No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efetuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 - No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:
a) Os pagamentos por conta a efetuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efetuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os pagamentos por conta já efetuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º
8 - No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior.
Artigo 107.º CIRC
Limitações aos pagamentos por conta
1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Analisados os factos:
A sociedade encontra-se registada para o exercício das seguintes atividade: CAE Principal - 46311 - COMÉRCIO POR GROSSO FRUTA E PROD. HORTICOLAS, EXCEPTO BATATA CAE Secundário 1 - 10391 - CONGELAÇÃO DE FRUTOS E DE PRODUTOS HORTICOLAS CAE Secundário 2 - 01240 - CULTURA DE POMÓIDEAS E PRUNÓIOEAS CAE Secundário 3-47210 -COM. RET.FRUTAS E PROD. HORTICOLAS,ESTAB. ESPEC. Está enquadrada em IVA no regime normal mensal e tem com contabilidade organizada por exigência legal. Em 2018- 06-06, a sociedade entregou a declaração modelo 22 de IRC do exercício de 2017. Consultado o quadro 11 da declaração, verifica-se que no período de 2017 teve um volume de negócios de 7.245.014,96 euros.
Por efeito da declaração, foi emitida a liquidação n.º ...22, de 2018-07-20. Consultada a liquidação, constata-se que foi apurada uma coleta de 104.562,20 euros. Por outro lado, não consta da liquidação qualquer valor a título de retenções na fonte. Face ao volume de negócios de 2017, aos elementos constantes da liquidação supra referida e ainda de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 104° e 105°, ambos do CIRC, e tendo em especial atenção o disposto no n.º 3 deste último artigo, a sociedade estava obrigada a efetuar, no ano de 2018, um pagamento por conta no valor total de 99.334,09 euros (€ 104.562,20 coleta de 2017 - € 0,00 retenções na fonte de 2017 x 95%=), que devia pagar em três prestações (Julho, Setembro e 15 de Dezembro) no valor de 33.111,36 euros (€ 99.334,09:3=), cada um.
Sucede que, a sociedade em Julho de 2018 efetuou o pagamento por conta no valor de 24.879,00 euros, ou seja, um pagamento inferior ao devido no valor de 8.232,36 euros (33.111,36 - 24.879,00 = 8.232,36). O valor em falta de 8.232,26 euros corresponde ao valor constante do auto de notícia como o da prestação em falta no período de 2018/07.
Por outro lado, tendo em atenção o disposto no n.º 1, do artigo 107° do CIRC, a sociedade só poderá eventualmente de deixar de efetuar ou limitar o valor do terceiro pagamento por conta.
Por fim, será de referir que o cálculo do pagamento por conta é da responsabilidade do sujeito passivo.
Conclusão
Face ao acima descrito, e salvo melhor opinião, confirma-se a existência da infração por violação do no artigo 104°, n.º 1, al. a) do ClRC, sendo tal conduta punida pelo artigo 114º. n.º 2 e 5 al. f), conjugado com o artigo 26°, n.º 4, ambos do RGIT, pelo que, os autos deverão prosseguir os seus termos”
G. Foi levantado idêntico auto de notícia ao referido no facto «D», com referência ao segundo pagamento por conta e que deu origem à instauração do procedimento de contraordenação n.º ...91 no Serviço de Finanças ... em 18 de outubro de 2018 [cfr. fls. 7 e 8 dos autos 599/18.6BEVIS];
H. Em 22 de outubro de 2018 foi proferida no procedimento ...20 decisão condenando a Recorrente em coima no valor de EUR 2.469,70 com a seguinte fundamentação [cfr. fls. 30 a 33 dos autos 527/18.8BEVIS]:
[…].
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).
Normas infringidas Normas punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada
Art.º 104º n.º 1 a) CIRC. Falta de entrega pagamento por contaArt.º 114 n.º 2, 5 f) e 26º n.º 4 RGIT –
Falta entrega prestação tributária
2018072018-07-312.469,70
Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do artº 7º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do art.º 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
...35
Atos de ocultação Não
Benefício económico 0
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer infração Não
Situação económica e financeira Baixa
Tempo decorrido desde prática da infração < 3 meses
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 2.469,70 cominada no(s) Art(s) 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
[…].»
I. Em 13 de novembro de 2018 no procedimento ...91 foi proferida decisão condenando a Recorrente em coima no valor de EUR 2.469,70 com a seguinte fundamentação [cfr. fls. 28 a 31 dos autos 559/18.6BEVIS]:
[…].
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).
Normas infringidas Normas punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada
Art.º 104º n.º 1 a) CIRC. Falta de entrega pagamento por contaArt.º 114 n.º 2, 5 f) e 26º n.º 4 RGIT –
Falta entrega prestação tributária
2018092018-09-302.469,70
Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do artº 7º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do art.º 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
...35
Atos de ocultação Não
Benefício económico 0
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer infração Não
Situação económica e financeira Baixa
Tempo decorrido desde prática da infração < 3 meses
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 2.469,70 cominada no(s) Art(s) 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
[…].»
Factos Não provados:
Nenhum outro facto, com relevância para a decisão da causa, resultou provado.
Motivação:
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica do conjunto da prova documental junta aos autos, incluindo os procedimentos administrativos contraordenacionais insertos, como se indicou ao longo dos factos assentes.»

*
III.2 – DE DIREITO:
Conforme supra mencionado, no âmbito do presente recurso jurisdicional, foram todos os intervenientes processuais notificados para se pronunciarem acerca da possível aplicabilidade a estes procedimentos de contraordenação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma.
Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.
Ora, na determinação da coima aplicável, em caso de alteração do regime legal, há que verificar qual o regime concretamente mais favorável, considerando o disposto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e outros actos legislativos”.
Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por infração ao disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, punível pelo artigo 114.º, n.º 2, n.º 5, alínea f) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), mostra-se relevante o RGIT ter sido objeto desta recente alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que, em concreto, procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A.
Para apreciação das inovações constantes na nova lei e da sua eventual aplicação ao caso objeto, louvamo-nos na fundamentação do acórdão deste TCAN de 27.06.2024, proc. n.º 162/22.6BEMDL, com intervenção como adjuntos dos ora relator e da segunda adjunta, por inexistirem razões para dela divergirmos, desenvolvida nos seguintes termos:
«Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 01 de Janeiro de 2022 (vide artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro).
De entre as alterações ao RGIT, há precisamente a destacar as que directamente têm a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas.
Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infracção. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa.
Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respectivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspecção tributária (artigo 30.º do RGIT).
Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infracção, se prevê a notificação do infractor informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT).
Com relevo, surgem ainda as alterações em sede de atenuação especial das coimas. A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infractor – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa e, ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique.
É manifesto, desde logo, de entre as alterações, a regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do artigo 28.º-A, que não existia no regime anterior. Depois, temos o artigo 29.º que passa a prever a chamada dispensa das coimas (que anteriormente estava prevista no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, n.º 1 do RGIT) quando o regime anterior só permitia tal possibilidade para pessoas singulares, não abrangendo as pessoas colectivas e, mesmo em caso de reincidência o n.º 2 não afasta agora a possibilidade de mesmo assim ser aplicada a dispensa de coima, a requerer em 30 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: “a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida”.
Mais, estarmos perante um regime mais favorável advém ainda do regime quanto à redução de coimas, pois tal como resulta do artigo 30.º, em que a redução que então no anterior regime oscilava entre 12,5%, 30% e 75% (artigo 29.º, n.º 1 da lei anterior), apresenta agora valores inferiores e, bem assim, do regime da atenuação especial das coimas agora previsto.
As principais alterações, referidas, prendem-se com a objectividade que as mesmas transmitem aos regimes de dispensa, redução e atenuação de coima, exemplos disso são: (i) passar, desde logo, a estar definido que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias; b) beneficiar de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT; (ii) ser eliminado o requisito do “diminuto grau de culpa” e definido o conceito de “prejuízo efectivo”; (iii) o alargamento aos sujeitos passivos colectivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
Posto isto, não podemos olvidar que, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15 e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal).
E é precisamente isso que sucede in casu.
Com as alterações introduzidas ao RGIT, pela lei n.º 7/2021, ao dar nova redacção aos artigos do RGIT em matéria de dispensa, atenuação e redução da coima, o legislador introduziu, como já referimos, um conjunto de mudanças em sede das consequências jurídicas da infracção, no sentido de concretizar e tornar mais objectiva a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas colectivas (e, estamos in casu, perante uma sociedade), ao introduzir ex novo determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução (artigo 28º - A), aumentando os valores percentuais de redução da coima, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação.
Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime contra-ordenacional em vigor na altura da aplicação das coimas à Recorrente, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável àquela.
Perante o exposto, impõe-se, necessariamente, nova graduação das coimas aplicadas, que tenha agora em conta as disposições do RGIT que entraram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente com cumprimento da imposição do artigo 28.º - A e verificação de determinados condicionalismos, havendo que apurar da regularização da situação tributária, o seu momento temporal, ocorrência ou não de situações anteriores de aplicação de coimas para aferir da reincidência e, perante tais elementos, proceder à atenuação/redução das coimas ou mesmo dispensa, a verificarem-se os pressupostos legais da sua aplicação, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime – cfr., neste sentido, Acórdão deste TCA Norte, de 06/10/2022, proferido no âmbito do processo n.º 361/16.0BEAVR.
Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos, referentes a infracções praticadas em diversas datas dos anos de 2018, de 2019 e de 2020, não se podem manter, desde logo, porque haverá que graduar as coimas aplicadas, atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e, eventualmente, retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas, antes escrutinar se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.
As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei (01/01/2022), mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.»
Por transposição da fundamentação dos acórdãos citados, que acolhemos, e tendo em consideração todos os elementos aportados para os autos, somos levados a concluir que as decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos [e bem como a sentença] foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei [01.01.2022], mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas e bem assim como não pode manter-se a sentença recorrida.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.

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Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder total provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos procedimentos contraordenacionais à autoridade administrativa, para que reveja ou renove as decisões de aplicação de coimas, em conformidade com as alterações em vigor introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.
II - Daí que o facto de em causa nos autos estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável e enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado.
III – Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos procedimentos contraordenacionais à autoridade administrativa, para que reveja ou renove as decisões de aplicação de coimas, em conformidade com as alterações em vigor introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro.


Sem custas.


Notifique.
Porto, 12 de setembro de 2024


Vítor Salazar Unas
Ana Paula Santos
Maria do Rosário Pais