Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00526/11.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/13/2014 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO PENHORA RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância (artigo 276º do CPPT). 2. Constituindo a penhora um acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecta a esfera jurídica dos destinatários e, nessa medida, potencialmente lesivo dos direitos destes, não pode deixar de ser contenciosamente impugnável através de reclamação para o juiz nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT. 3. O meio processual adequado para conhecer das questões que a Recorrente suscita na oposição deduzida, e que se reconduzem à ilegalidade/inadmissibilidade das penhoras realizadas pelo órgão da execução fiscal é a reclamação (artigos 276º a 278º do CPPT) e não a oposição à execução fiscal, cujos fundamentos se encontram previstos no artigo 204º do CPPT (e cuja lista é taxativa). 4. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito. 5.O prazo para apresentação da reclamação judicial é de 10 dias, a contar da notificação da decisão (artigo 277º, nº 1 do CPPT), contando-se de forma contínua nos termos do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT. 6. O prazo de 30 dias referido no nº 3 do artigo 277º do CPPT não se reporta ao prazo para apresentação da reclamação (que está previsto no nº 1), mas ao prazo para a revogação do acto reclamado e que, se tiver sido praticado por entidade diversa do órgão de execução fiscal, será de 30 dias e não de 10 dias.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório P..., Lda., NIF 5…, com sede na Avenida…, Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, julgou improcedente a oposição apresentada contra os actos de penhora dos prédios realizados no processo de execução fiscal nº 1899200402006126. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A existência de hipoteca impõe ao credor que o seu pagamento seja efectuado através do produto desse bem imóvel, só havendo lugar a penhora e venda de outros bens no caso de o produto da venda do bem hipotecado não se mostrar suficiente para o pagamento ou no caso do imóvel tiver sofrido desvalorização posterior à constituição da garantia hipotecária. 2. A penhora dos dois indicados prédios rústicos da executada - artigo 1589 de Campo e artigo 703 de Valongo - é ilegal e deve ser ordenada a sua extinção e cancelamento. 3. O meio processual que a Recorrente utilizou é legítimo e próprio, atento o disposto na alínea i) do art. 204º do CPPT, pois opõe-se à execução e penhora de imóveis ferida de ilegalidade. Se assim nãos e entender, 4. Por estar em tempo (30 dias - acto praticado por outra entidade - artº. 277º do CPPT), verificando-se em concreto que o efeito jurídico pretendido com o pedido e os fundamentos de facto e de direito que o sustentam se mostram adequados a outra forma processual existente na ordem jurídica adjectiva, v.g., processo de reclamação, pode e deve o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, convolar a petição para tal meio processual, utilizando-se esta como requerimento a juntar à execução fiscal. Termos em que revogando a douta sentença V.Exªs farão justiça.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões são as de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento (i) ao considerar verificada a excepção de erro na forma de processo e (ii) ao não ordenar a convolação para o meio processual adequado.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. Com relevância para o conhecimento das questões suscitadas, consideram-se provados os seguintes factos (e que apesar de não terem sido devidamente sistematizados no local próprio, foram tidos em conta na decisão recorrida): 1. Os actos de penhora impugnados foram notificados à executada através de ofício do Serviço de Finanças sob registo postal de 10/3/2011 e com “entrega conseguida” em 15/3/2011 - cf. fls. 17, 18 e 126 e 127 dos autos. 2. A petição inicial de oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 14/4/2011 - cf. fls. 2 dos autos.
2.2. O direito 2.2.1. A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo. A Recorrente invoca que o meio processual que utilizou é legítimo e próprio atento o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, pois opõe-se à execução e penhora de imóveis feridos de ilegalidade. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 2, do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d), da LGT e artigo 2º, alínea e), do CPPT, “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial - assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, p. 88. O erro na forma de processo (previsto actualmente no artigo 193º do CPC) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. A ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito - cf., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª edição, 1999, p. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª edição, 1999, p. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02; do STA, entre muitos, de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13, de 29/10/2014, Processo 01022/14. Da leitura da petição inicial resulta que a Oponente/ Recorrente alega que, no âmbito da execução a que se reporta a oposição, foi efectuada a penhora de dois prédios (que identifica no artigo 1º) e que “é contra estas penhoras que se não pode concordar e contra as quais agora se reage” (artigo 2º), pedindo, a final, seja julgada procedente a oposição com as legais consequências, nomeadamente ordenando-se o cancelamento das penhoras registadas sobre os dois identificados prédios rústicos da executada, uma vez que o imposto se encontra garantido por hipoteca. Daqui resulta evidente que a Oponente não está a deduzir oposição à execução fiscal, mas apenas a insurgir-se contra as penhoras que no âmbito dessa execução lhe foram efectuadas com vista à cobrança da dívida. Ou seja, tal como vem configurado na petição inicial, o objecto da oposição são os actos de penhora e não a execução fiscal. O que, de resto, a Recorrente nem sequer contesta nas suas alegações de recurso. Ora, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância (artigo 276º do CPPT). Constituindo a penhora um acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecta a esfera jurídica dos destinatários e, nessa medida, potencialmente lesivo dos direitos destes, não pode deixar de ser contenciosamente impugnável através de reclamação para o juiz nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT. A inadmissibilidade da penhora constitui, aliás, fundamento de reclamação, com subida imediata ao tribunal, nos termos previstos no artigo 278º, nº 3, alínea a) do CPPT (sendo ainda mais duas das alíneas desta norma também referentes a actos de realização de penhora). De resto, embora os artigos 276º e 277º, nº 1 do CPPT façam referência a “decisões” como actos impugnáveis, o artigo 103º, nº 2 da LGT faz referência a “actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária”, pelo que é de reconhecer o direito de os interessados poderem reclamar para o juiz de todos os actos que os lesem, quer se trate de decisões qualificáveis como actos administrativos quer se trate de meros actos materiais - cf. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., Vol. III, 6ª edição, 2011, p. 585. Assim, é de concluir que o meio processual adequado para conhecer das questões que a Recorrente suscita na oposição deduzida, e que se reconduzem à ilegalidade/inadmissibilidade das penhoras realizadas pelo órgão da execução fiscal é a reclamação (artigos 276º a 278º do CPPT) e não a oposição à execução fiscal, cujos fundamentos se encontram previstos no artigo 204º do CPPT (e cuja lista é taxativa). Por outro lado, o pedido formulado na petição inicial - cancelamento das penhoras efectuadas - também é compatível com este meio processual e não com o processo de oposição, que visa, em regra, a extinção (total ou parcial) da execução fiscal (e, em algumas situações, a suspensão desta). Por último, também não é de acolher o argumento vertido na conclusão 3) das alegações de recurso. Na verdade, a alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, contém uma fórmula genérica para abranger quaisquer fundamentos não expressamente previstos nas restantes alíneas deste normativo, de modo a que a taxatividade dos fundamentos de oposição não conduza a situações de restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, por a lei não assegurar um meio contencioso de um acto lesivo. O que não sucede neste caso, porquanto, como vimos, a lei assegura um meio de reacção contenciosa contra o acto de penhora. Deste modo, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao decidir que o meio processual adequado para reagir contra as penhoras realizadas não é a oposição à execução mas sim a reclamação judicial prevista nos artigos 276º a 278º do CPPT. Uma última nota para dizer que apesar do acerto da sentença recorrida quanto à procedência da excepção do erro na forma, a decisão final devia ter sido a absolvição da Fazenda Pública da instância e não a improcedência da oposição (como aí ficou decidido). Como é sabido, enquanto a improcedência da acção pressupõe que o pedido tenha sido efectivamente apreciado (que se tenha conhecido do mérito da acção) e que o tribunal tenha concluído, em definitivo, que o autor não tinha razão, na absolvição da instância o tribunal não chega a apreciar o mérito da causa, por ter verificado uma irregularidade que impede esse julgamento do mérito da causa e, por isso, esta decisão (de absolvição), ao contrário da decisão de improcedência, não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (artigos 279º e 619º e seguintes, todos do CPC). Assim, a procedência da excepção dilatória do erro na forma de processo [artigos 193º, 577º, alínea b), ambos do CPC] implicava que a Fazenda Pública fosse absolvida da instância e não, como decidiu o tribunal recorrido, que a oposição fosse julgada improcedente. 2.2.2. A segunda questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não convolar os autos de oposição em autos de reclamação judicial prevista nos artigos 276º a 278º do CPPT. A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu que a convolação seria um acto inútil, por na data da apresentação da petição inicial (em 14/4/2011) já estar ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no artigo 277º, nº 1 do CPPT, atenta a data da notificação das penhoras à Oponente/Recorrente (15/3/2011). Diga-se, desde já, que se concorda com o assim decidido. O prazo para apresentação da reclamação judicial é de 10 dias, a contar da notificação da decisão (artigo 277º, nº 1 do CPPT), contando-se de forma contínua nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT, uma vez que o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (artigo 103º, nº 1 da LGT). Tendo a ora Recorrente sido notificada dos actos que pretende impugnar em 15/3/2011 (data não questionada nos autos), a apresentação da petição que deu origem aos presentes autos, em 14/4/2011, foi manifestamente apresentada já depois de esgotado o referido prazo legal de 10 dias, que é peremptório e cuja extemporaneidade faz precludir o direito que se pretendia fazer valer. Sem questionar as datas referidas pelo Tribunal recorrido, a Recorrente insurge-se contra a decisão, sustentando que o prazo para a apresentação da reclamação judicial era de 30 dias, por ser um acto praticado por outra entidade, nos termos do artigo 277º do CPPT e, por isso, nada obstava à convolação dos autos. Mas não tem razão. Com efeito, preceitua o artigo 277º do CPPT o seguinte: “1. (…) 2. A reclamação é apresentada no órgão de execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado. 3. Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.” Da leitura deste normativo resulta que o prazo de 30 dias referido no nº 3 não se reporta ao prazo para apresentação da reclamação (que está previsto no nº 1), mas ao prazo para a revogação do acto reclamado e que, se tiver sido praticado por entidade diversa do órgão de execução fiscal, será de 30 dias e não de 10 dias. Assim, independentemente de os actos de penhora em causa nos autos terem ou não sido realizados pelo órgão de execução fiscal, aquele prazo de 30 dias nunca seria aqui aplicável para os efeitos pretendidos pela Recorrente. Face ao que vimos de dizer, bem andou a decisão recorrida ao não ordenar a convolação na forma processual adequada, por manifesta extemporaneidade. Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso.
3. Decisão Nestes termos, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 13 de Novembro de 2014 Ass. Fernanda Esteves Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |