Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00507/09.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO; QUEDA DE ÁRVORE DE ESTRADA NACIONAL; PRESUNÇÃO DE CULPA; ÓNUS DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA; ARTIGO 493.°, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL; INDEMNIZAÇÃO; EQUIDADE; IMOBILIZAÇÃO DE VEÍCULO PESADO. |
| Sumário: | 1. À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas. 2. Para ilidir esta presunção, no caso de acidente de viação causado pela queda de uma árvore de Estrada Nacional no meio da estrada, é necessário que o município alegue e prove não só que exerceu a devida vigilância e fiscalização sobre as árvores sob a sua responsabilidade mas também o modo e a periodicidade média desse controlo. 3. Mostra-se justa e equitativa a indemnização de 187 euros por dia pela imobilização de um veículo pesado de mercadorias semi-reboque, usado pela empresa proprietária na sua actividade.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | EP – Estradas de Portugal, S.A. |
| Recorrido 1: | A&LS, L.da |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A EP – Estradas de Portugal, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31.10.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob processo sumário, intentada pela sociedade A&LS, L.da para efectivação da responsabilidade civil extracontratual decorrente de um acidente de viação ocorrido ao Km 239,220 da Estrada Nacional n.º1, no sentido Norte-Sul, em que foi interveniente o veículo propriedade da autora, o qual foi abalroado pela precipitação de um eucalipto, propriedade da ré. Invocou para tanto, em síntese, que o acidente foi causado por facto imputável ao condutor da viatura da autora, que a ré ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía, que o acidente se deveu a causas fortuitas e imprevisíveis e que os danos da paralisação do veículo são inferiores ao peticionado.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A sentença do Tribunal “a quo” condenou parcialmente a Ré, ora Recorrente, no pagamento da quantia de 5.972,62 euros acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efectivo e integral pagamento. 2. O presente recurso tem por objecto determinar se há responsabilidade da Ré, ora Recorrente. 3. A Autora, ora Recorrida, demandou a Ré, ora Recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. 4. A Autora, ora Recorrida, fazia circular um veículo pesado de mercadorias de sua propriedade, na EN 1, sentido Sul-Norte, que sofreu um acidente de viação, em resultado da queda da copa de um eucalipto. 5. Os serviços da Delegação Regional de Aveiro, órgão descentralizado da Ré, ora Recorrente, vigiam aturada e constantemente as condições de circulação na EN 1. 6. Os técnicos de conservação adstritos à Delegação Regional de Aveiro, passam com regularidade naquela via. 7. Da matéria provada, resulta que a árvore não evidenciava qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário a árvore em apreço encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de desprendimento, nada fazendo supor a sua queda. 8. Provou-se que em face da verificação deste acidente, foi solicitado ao Gabinete do Ambiente da Ré, ora Recorrente, uma vistoria à árvore em questão, tendo-se o Gabinete do Ambiente, pronunciado, através da CS n.º 2544/2006/GAMB, de onde se retiram as seguintes conclusões: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos.” 9. A Autora, ora Recorrida, tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa. 10. De acordo com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9.5.2002, processo 48.300: “ A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública“. 11. A Autora, ora Recorrida, não alegou nem provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente, com velocidade adequada e atenção às condições do tempo e da estrada, e bem assim dos obstáculos que a todo o momento podem surgir. 12. A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar. 13. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ré, ora Recorrente, não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido. 14. Ou seja, ficou provado que: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos.” 15. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré, ora Recorrente, ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da árvore, cuja copa caiu, ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis. 16. O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré, ora Recorrente, e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia. 17. Nos termos do disposto no artigo 493º, n.° 1, do Código Civil, tendo a Ré, ora Recorrente, cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas e que a queda da copa do eucalipto se ficou a dever a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura do acidente, verificando-se assim, condições atmosféricas particularmente adversas, aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré, ora Recorrente. 18. Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré, ora Recorrente, absolvida do pedido. 19. Ao decidir de outra forma a Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 493°, n.° 1, do Código Civil. 20. E porque assim é, não se demonstra que foi, qualquer omissão da recorrente, que constituiu causa adequada do evento danoso, já que nada fazia prever a queda da copa de um eucalipto sem qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário o mesmo encontrava-se viçoso e em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de queda, como ficou devidamente provado, tratando-se, deste modo, de um facto anómalo. 21. A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar. 22. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ré, ora Recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido. 23. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré, ora Recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação do património arbóreo que está à sua responsabilidade. 24. Ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis. 25. O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré, ora Recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia. 26. Nos termos do disposto no artigo 493º, n.º 1, do Código Civil, tendo a Ré/Recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré, ora Recorrente. 27. Nada há a apontar à conduta da Ré, ora Recorrente, no que aos cuidados de conservação, guarda e vigilância das árvores diz respeito e que só por circunstâncias anómalas o acidente em apreço terá ocorrido. 28. Deveriam ter sido dado como provados os quesitos 22º, 23º e 24º, da Base Instrutória, já que conforme depoimento da testemunha AMPS, ficou devidamente explicado que no ano de 2006 houve recurso à contratação de empresas externas, cuja função era a fiscalização do estado fitossanitário das árvores que ladeavam a Estrada Nacional n.º 1. 29. De igual forma no âmbito da fiscalização levada a cabo pela ex-Direcção de Estradas de Aveiro, não foi detectada qualquer situação de perigosidade relativamente às árvores que ladeavam a Estrada Nacional n.º 1. 30. Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré, ora Recorrente absolvida do pedido. 31. Ao decidir de outra forma a Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 493°, n.º 1, do Código Civil. 32. Não cometendo assim nenhum fato ilícito, nem positivo (acção) nem negativo (omissão). 33. Não havendo fato ilícito, logo por aí faleceria a alegada responsabilidade civil da Ré, ora Recorrente. 34. Em termos de possibilidade, tenha-se presente, pelas regras de experiência comum, que em Portugal há milhares de quilómetros de estradas, ladeadas por um número indeterminado (na ordem dos milhões) de árvores; donde, só por absurdo se poderia pensar possível, até em termos físicos, ter um técnico especialista em conservação de árvores 24h/dia, 365 dias/ano. 35. No que concerne à quantia arbitrada a título de paralisação da viatura, a mesma não deveria ter procedido, já que não foi devidamente sustentado e inclusive provado em tribunal o valor do prejuízo diário, que, conforme alegado pela recorrida se contabilizou em € 187,00. 36. Ora, aplicar este valor, segundo os critérios de equidade, não nos parece aceitável, aliado ao facto de a quantificação dos dias, ser substancialmente inferior, já que como ficou devidamente provado nos autos os dias em que a viatura esteve imobilizada para reparação, foi de 12 dias, não se percebendo a quantificação dos 60 dias, com a qual se discorda plenamente. * II – Matéria de facto. A Recorrente sustenta que em função do depoimento da testemunha Engª AMPS, deveria ter sido dado como provado o que consta dos quesitos 22º, 23º e 24º.
Mas não cumpriu o ónus imposto pela alínea b), do n.º1 do artigo 640º do Código de Processo Civil de 2013 (alínea b) do n.º1 do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil de 1995), ou seja, não indicou as concretas passagens da gravação da prova testemunhal que permitiria tirar a conclusão pretendida.
Deveremos assim dar como provados os seguintes factos provados, constantes da decisão recorrida:
1. No dia 29 de Agosto de 2006, pelas 09.20 horas, a Autora, A&LS, Ld.ª, fazia circular um veículo pesado de mercadorias com a matrícula **-**-TI, identificado no Auto elaborado pela G.N.R. (junto a fls. 14 dos autos) como veículo nº 1, pela Estrada Nacional nº 1, sentido Norte-Sul.
2. A Autora é dona e legítima proprietária daquele veículo, pesado de mercadorias, com a matrícula **-**-TI.
3. O referido veículo circulava a velocidade reduzida, sempre inferior a 50 km/h.
4. O mais encostado à direita possível, atento o sentido Norte-Sul.
5. Ao chegar junto do km 239,220, próximo do Restaurante M..., o veículo **-**-TI foi abalroado por um eucalipto, propriedade da Ré Estradas de Portugal, que sobre ele se precipitou.
6. A forma inesperada e repentina como a árvore se precipitou para a via e o modo como abalroou o veículo não permitiram ao seu condutor qualquer reacção.
7. Pois nada fazia prever o sucedido já que o estado do tempo até era bom.
8. A árvore em causa ainda atingiu um veículo ligeiro, identificado no Auto elaborado pela G.N.R. (junto a fls. 14 dos autos) como veículo nº 2, que circulava no mesmo sentido do veículo da Autora, mas na faixa da esquerda.
9. A Autora logo após o sinistro, e ainda em Setembro de 2006, solicitou orçamentos, sendo que, para o serviço de chapa e pintura o orçamento orçou em €1.149,50 e para peças, o orçamento importou em €4.981,18.
10. A reparação do veículo da Autora importou em €1.872,62.
11. Por carta enviada em 26 de Setembro (junta a fls. 20-21 dos autos), a Autora deu a conhecer ao Réu a ocorrência do sinistro bem como os valores da reparação do veículo, com a qual juntou cópia do auto da G.N.R., bem como cópia dos orçamentos.
12. O Réu não assumiu as responsabilidades do sinistro, não ordenou a reparação do veículo, nem procedeu ao pagamento da mesma depois de efectuada, não obstante as inúmeras insistências da Autora.
13. O veículo da Autora esteve paralisado por um período de cerca de 60 dias, para reparação.
14. A Autora dedica-se ao transporte de mercadorias.
15. O veículo 16-31-TL é um veículo pesado semi-reboque.
16. O veículo não foi utilizado pela Autora enquanto esteve a aguardar a reparação.
17. Os serviços da Delegação Regional de Aveiro da Estradas de Portugal vigiam constantemente as condições de circulação da EN 1, um dos eixos rodoviários do Distrito, com significativo movimento.
18. De forma a assegurar a todos os utentes uma boa e segura condição de circulação.
19. Os técnicos de conservação adstritos à Delegação Regional de Aveiro passam com regularidade naquela via.
20. Não evidenciando qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário a árvore em apreço encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de queda.
21. Face à verificação deste acidente foi solicitado ao Gabinete do Ambiente das Estradas de Portugal uma vistoria à árvore em questão, tendo aquele gabinete se pronunciado através da CS nº 2544/2006/GAMB (junta a fls. 56 dos autos) do qual se retiram as seguintes conclusões: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos”.
22. O veículo da Autora estava segurado na A...-Companhia de Seguros, S.A..
23. Aquando da reclamação apresentada pela Autora ao Réu (junta a fls. 20-21 dos autos) foi referido que a reparação duraria cerca de doze dias. * III - Enquadramento jurídico. 1. A responsabilidade pela ocorrência do acidente. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967, aplicável à data dos factos em apreciação. Determina o seu art.º 2º, nº1, que: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231). Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02). Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”. O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.). A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, pág. 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96. No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531). É também jurisprudência firme e reiterada que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas (por todos, ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.2000 (Pleno), recurso n.º 37 510, de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621). Este regime radica nas seguintes razões: 1ª - nas regras da experiência comum, segundo as quais normalmente os danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; 2ª- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; 3ª na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa (Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral" volume I, páginas 590-591; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.1996, Apêndices ao D.R., de 23.10.1998, p. 3697). Assim como é pacífico o entendimento de que, por beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do réu, cabendo a este ilidir a presunção (artigos 349º e 350.° n.ºs 1 e 2, do Código Civil; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2002, recurso n° 45 831, e de 03.10.2002, recurso n° 45 621). A elisão de uma presunção (iuris tantum) só é feita com a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2005, proc. n.º 1758/03). Face ao supra explanado, entendemos, adianta-se, que face à matéria factual dada como provada, estão verificados factos que permitem concluir que foi praticado um facto ilícito e danoso e que esse facto ilícito foi a causa adequada da produção dos danos que a Autora sofreu, funcionando a presunção de culpa da Ré mas também nos termos do artigo 493º nº 1 do Código Civil. Reproduzindo parcialmente o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.06.2010, no processo n.º 0373/10: “O art. 493º, 1, do C. Civil consagra a responsabilidade civil das pessoas com o dever de vigiar coisas ou animais, impondo uma presunção legal de culpa, desde que se prove que o dano foi causado «pela coisa ou animais». Com efeito, diz-nos concretamente o art. 493º, 1 do C. Civil que a pessoa com o encargo de vigiar a coisa «responde pelos danos que a coisa causar…»”. O recorrente não põe em causa que tenha o dever de vigiar a Estrada e as árvores “implantadas” junto à sua berma. O que põe em causa é a prova dos factos que justificam a presunção, ou como diz a fls. 222: cabia ao autor provar “a base de presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal e dos danos, que, em nossa opinião não logrou demonstrar”. Todavia, no caso dos autos tal nexo de causalidade verifica-se de modo muito claro. O dano foi causado pela queda de árvore na estrada, que o réu tinha o dever de vigiar. Há, neste caso, um nexo de causalidade adequada evidente entre a queda da árvore na estrada (coisa vigiada) o embate do veículo com a árvore e o dano que este embate provocou no veículo. Na verdade para além da causalidade naturalística (a queda da arvore ser uma condição do dano) é evidente que essa condição só deixaria de poder como tal considerar-se se fosse de todo indiferente para a produção do dano e só se tivesse tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, o que não sucede em geral, uma vez que uma árvore a beira da estrada, pode sempre cair sobre um carro. Estabelecido esse nexo de causalidade adequada entre a “coisa” e o “dano” (base da presunção) o réu para afastar a responsabilidade civil deveria provar (art. 493º, 1, 2º parte) que (i) não teve culpa ou (ii) que – tendo culpa - o dano se verificaria mesmo que a não tivesse. O “non liquet” sobre qualquer destes aspectos (falta de culpa, ou relevância negativa da causa virtual) é decidido contra o réu. Dos factos não resulta que o réu tenha cumprido todas as regras de prudência exigíveis na vigilância da estrada e, sobretudo, no estado das árvores que a circundem de modo a evitar que, em casos de chuva intensa e persistente as mesmas não caíssem na faixa de rodagem. Em boa verdade sobre modo como esse dever de vigilância, em concreto, foi exercido nada se provou. Há, nesta medida, um claro “non liquet”. O réu sustenta ainda a tese, segundo a qual a queda da árvore foi devida a um caso de força maior, imprevisível e, portanto, inevitável. Mas, em boa verdade os factos provados não permitem essa conclusão. Provou-se, é certo, que estava mau tempo, com chuva intensa e persistente e que o pinheiro foi arrancado pela raiz. Mas não se alegou que, naquela ocasião e local, todos os pinheiros (ou a maioria deles) tenham sido arrancados pela raiz e, embora tal tenha sido tenha sido alegado não se provou que o pinheiro que caiu estava viçoso “nada fazendo prever a sua queda” (al. b) dos factos não provados). Ora, mesmo perante o mau estado do tempo (chuva intensa e persistente) fica de pé a possibilidade de aquela concreta árvore não estar nas condições que lhe assegurassem a devida estabilidade e, por isso, não ter resistido ao mau tempo. Daí que, não existam factos provados suficientes para podermos concluir que ocorreu um caso de calamidade impossível de prever e desse modo evitar o dano (força maior). Ou seja, a matéria de facto dada como assente não permite, de modo algum, considerar provado que “nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Descendo ao caso concreto em análise: tudo quanto se provou foi que os serviços da Delegação Regional de Aveiro das Estradas de Portugal vigiam constantemente as condições de circulação da Estrada Nacional n.º1, um dos eixos rodoviários do Distrito, com significativo movimento, de forma a assegurar a todos os utentes uma boa e segura condição de circulação, que os técnicos de conservação adstritos à Delegação Regional de Aveiro passam com regularidade naquela via; que o eucalipto que se precipitou sobre o veículo da Autora não evidenciava qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário a árvore em apreço encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de queda e por último que face à verificação deste acidente foi solicitado ao Gabinete do Ambiente das Estradas de Portugal uma vistoria à árvore em questão, tendo aquele gabinete se pronunciado através da CS nº 2544/2006/GAMB (junta a fls 56 dos autos) do qual se retiram as seguintes conclusões: “Pela observação efectuada no local e pela consulta do histórico fotográfico exibido, a fractura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fractura, concomitantemente com a eventual ocorrência de fortes rajadas de ventos”. Estes factos não são suficientes para considerar ilidida a presunção de culpa que recai sobre a Ré nos termos que se subscreveram constantes do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.06.2010,no processo n.º 0373/10. Contrariamente ao que sustenta a Ré sobre a Autora, não recai sobre esta nenhuma presunção de culpa, pelo que sobre ela não incide o ónus de provar que o condutor da viatura sinistrada o fazia atentamente e com observância das regras estradais, nomeadamente, com velocidade adequada e atento às condições do tempo e da estrada e bem assim dos obstáculos que a todo o momento podem surgir. Poderia colocar-se aqui a hipótese de funcionar a presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 500º do Código Civil, dado que o condutor do veículo agia como comissário da autora, por estar ao seu serviço: “1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.” Simplesmente, a responsabilidade do comitente só existe se – e na medida em que – existir responsabilidade do comissário. Ora dos factos provados também não resulta que o condutor de tal viatura não circulava com a atenção necessária e que perante a queda do eucalipto teve tempo de parar ou desviar a trajectória do veículo, pelo que estas conclusões da Ré não têm qualquer assento na matéria factual dada como provada. Pelo contrário, provou-se que: “3. O referido veículo circulava a velocidade reduzida, sempre inferior a 50 km/h. 4. O mais encostado à direita possível, atento o sentido Norte-Sul. 5. Ao chegar junto do km 239,220, próximo do Restaurante M..., o veículo **-**-TI foi abalroado por um eucalipto, propriedade da Ré Estradas de Portugal, que sobre ele se precipitou. 6. A forma inesperada e repentina como a árvore se precipitou para a via e o modo como abalroou o veículo não permitiram ao seu condutor qualquer reacção.” Ou seja, da matéria provada pode concluir-se que o condutor do veículo sinistrado conduzia com respeito pelas regras estradais e de prudência. Mostra-se, por outro lado, acertada a decisão recorrida quando conclui que a Ré, ora Recorrente, não provou ou demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância e que adoptou as medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido, como não provou que o acidente ocorreu por causas fortuitas e imprevisíveis. Não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela, Ré, recaía nos termos do artigo 493º nº 1 do Código Civil, pelo que a responsabilidade do acidente e consequente obrigação de indemnização dos danos sofridos pela Autora é sua e não da Autora. Não há dúvida de que os danos foram causados pelo abalroamento do veículo automóvel da Autora por um eucalipto que se precipitou sobre ele, quando este circulava na estrada onde aquele caiu. Também é indubitável que a Ré tinha o dever de vigiar essa árvore e as demais existentes na Estrada Nacional nº 1, onde se deu o acidente. A Recorrente provou que vigiava constantemente as condições de circulação da Estrada Nacional n.º 1, um dos eixos rodoviários do distrito, com significativo movimento, de forma a assegurar a todos os utentes uma boa e segura condição de circulação; que os técnicos de conservação adstritos à Delegação Regional de Aveiro passam com regularidade naquela via; que o eucalipto que caiu no veículo da Autora não evidenciava qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário a árvore em apreço encontrava-se viçosa, em bom estado vegetativo, inexistindo ramos secos com ameaça de queda. Mas para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo e a respectiva periodicidade média desse controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever, bem como para desvalorizar a circunstância de não ter sido detectado pelos serviços qualquer motivo a justificar a sua intervenção. Neste sentido se pronuncia o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2009, proferido no processo nº 0566/08. Reproduzindo parcialmente o teor deste último acórdão: “Com efeito integrando-se a árvore caída no Parque Florestal de Monsanto, e sendo este património arbóreo da responsabilidade do Município de Lisboa, sobre este impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos aos utentes. Tal prova não foi, porém, produzida, de modo cabal e suficientemente persuasivo, pelo Réu. Não obstante ter alegado, o Réu não logrou provar que a fiscalização, patrulhamento e manutenção do Parque de Monsanto levado a efeito é executado de modo regular, periódico e adequado. A mera execução de tal actividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento no respectivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detectado pelos Serviços motivo algum a justificar a sua intervenção. Por outro lado, a demonstração feita em julgamento que a análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não evidenciou doença ou podridão pouco releva para se concluir pela licitude da conduta do Réu desde logo, porque não se provou que a árvore tombada na viatura fosse uma das acácias visualizadas, e, mesmo que o fosse, a análise visual é marcadamente insuficiente para se poder afirmar se a árvore está ou não de boa saúde, pois, para tanto seria necessário proceder a exames laboratoriais específicos, tal como o reconheceu um dos técnicos responsáveis pela manutenção do Parque ouvido em Tribunal. Assim sendo, face à matéria fáctica demonstrada, é forçoso concluir pela ilicitude da conduta do Réu por omissão do dever de vigilância e fiscalização sistemática, adequada e eficaz das condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário da árvore caída. Por outro lado, no que tange à culpa, o Réu não logrou ilidir a presunção legal que sobre ele impende, pois, não provou ter cumprido com eficácia o referido dever de fiscalização da árvore em causa, em obediência às regras técnicas e de prudência comum exigíveis naquela situação concreta, nem que a mencionada queda do elemento arbóreo se ficou a dever em exclusivo a circunstâncias anormais e imprevisíveis, a causa alheia e estranha ao controlo do Réu. Na realidade, a exemplo do já decidido no STA, a prova do registo de período de chuva, por vezes intensa, e vento moderado a forte com rajadas é insuficiente para atribuir a queda da árvore a um caso de força maior ou fortuito, em sobreposição dos deveres de fiscalização a que a Administração está adstrita (cfr Ac. STA 11/03 de 15.10.2003). Aliás, as condições climatéricas registadas de chuva intensa e vento forte são, plenamente, normais e previsíveis no Inverno, o que exigia por parte da Administração uma atenção redobrada, ou melhor, uma actuação adequada às adversidades previsíveis do tempo invernoso, eventualmente, até o corte pontual do trânsito nas artérias de maior densidade florestal do Parque, face ao comunicado do Serviço Nacional de Protecção Civil, que entrou em alerta amarelo a partir das 14 horas (tendo o acidente ocorrido sete horas depois), e o comunicado da previsibilidade de queda de árvores. Portanto, a actuação do Réu é ilícita e culposa.” Não se vê razão para censurar esta ponderação da sentença recorrida, que a argumentação do Réu, a que acima se fez referência, não é suficiente para pôr em causa. Efectivamente, por um lado, apesar de ser incluído na base instrutória, um quesito (23º) onde se indagava se no dia 6.12.2000 a queda da árvore teve origem em chuvadas e ventos anómalos que assolaram Lisboa, apenas se provou que, nesse dia, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tornou-se moderado e forte com rajadas. (cfr. fls. 123 e resposta ao quesito 23, a que corresponde o item 22 dos factos provados). Ou seja, não se provou uma relação de causalidade entre as condições climatéricas do dia em que ocorreu o acidente – a que o Recorrente faz apelo na sua argumentação – e a queda da árvore que provocou os danos. E, assim sendo, o Réu não logrou provar que a aludida queda se verificou devido a caso de força maior. Por outro lado, embora o Réu, ora Recorrente, tenha alegado que, “através dos seus serviços, e agindo no âmbito das suas legais atribuições procedeu à fiscalização de todo o Parque Florestal de Monsanto incluindo os elementos arbóreos sitos no local referenciado nos autos, por forma regular e periódica, não detectando no decurso das mesmas qualquer motivo atinente aos exemplares existentes, que justificassem a sua intervenção ao nível de prevenção ou tratamento”, e tenha sido incluído, na base instrutória, um quesito (19º) com esse exacto conteúdo, apenas se provou que “os serviços da Ré fiscalizam o Parque Florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção” (resposta ao quesito 19º; 18 dos factos provados). Não se provou, assim, designadamente, ao invés do invocado na contestação, que a fiscalização do Parque de Monsanto pelos serviços do Réu, fosse efectuada “de forma regular e periódica”. Como a sentença recorrida considerou e bem, sobre o Réu, em cujo património se integrava a árvore causadora do acidente, “impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos aos utentes”. O Autor tinha, neste caso, a seu favor a presunção legal de culpa a que se refere o artº. 493º, nº 1 do Código Civil, conforme é, a este propósito, jurisprudência generalizada do Supremo Tribunal Administrativo (v. entre muitos outros, acs. do Pleno de 29.4.98, p. 36463; de 3.10.02, p. 45160; de 20.3.2002, p. 45831). Para ilidir essa presunção, é insuficiente a simples prova em abstracto, de que “Os serviços do Réu fiscalizam o parque florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção”. Como a sentença recorrida considerou e bem, “a mera execução de tal actividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detectado pelos Serviços motivo algum a justificar a sua intervenção”. Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado, a alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de service” tem de ser feita a partir de factos que esclareçam o Tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços do Réu para obviar a eventos danosos como o que ocorreu (v. entre outros acs. do STA de 14.4.05, p. 86/04; de 5.5.04, p. 1203/03; de 12.7.07, p. 321/07), prova que, como a sentença correctamente considerou, não foi feita.” Reproduzindo parcialmente o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.01.2010, proferido no processo 0566/08: “(…) um caso de força maior é todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora, previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências (Acs. do STJ de 9/1/1970-proc. nº62941, de 10/12/85-proc. nº73169, de 26/5/1988-proc. nº75721, de 27/9/1994-Proc. nº85089, de 10/2/2005-proc. nº4B2192 e de 29/11/2005-proc. nº05B3678). Na hipótese do caso de força maior fica prejudicado qualquer juízo de culpa sobre o potencial lesante, dado que em nada contribuiu para o evento.” Assim, e em conformidade com o exposto, os factos 17 a 21 da matéria provada não são suficientes, pelas supra aludidas razões, para ilidirem a presunção de culpa do artigo 493º nº 1, do Código Civil incidente sobre a Ré. Com efeito, não se alegou e, como tal, não se provou, quais as providências desencadeadas em relação à árvore que caiu no veículo da autora para se poder concluir que o controlo, a vigilância e a fiscalização foram adequados, sistemáticos e continuados, e assim permitir ao Tribunal poder aferir se a Ré «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma adequada, sistemática e contínua fiscalização técnica. No sentido de que só a alegação e prova desses requisitos ilide a presunção de culpa em caso de queda de árvore causadora de danos se pronunciam os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.1989, p. 027240, de 20.02.1990, p. 027844, de 11.01.1994, p. 034034, de 11.01.1994, p. 031468, de 13.02.1997, p. 37290, de 22.10.1998, p. 043616, de 15.10.2003, p. 011/03, de 17.12.2003, p. 01499/03, e de 15.10.2009, p. 02090/06.3 PRT. O que tem de comum a situação dos autos com as situações descritas nos acórdãos ora citados, de decisivamente comum, é a circunstância de não ter ficado provado que a entidade demandada procedeu à vigilância e cuidado das árvores no local, de forma sistemática, continuada e eficiente. Relativamente à ocorrência de causas fortuitas e de força maior que deram origem ao acidente, nada se provou, já que o facto 21 da matéria provada não dá como provada tal ocorrência. Apenas se limita a enunciar a pronúncia do Gabinete do Ambiente das Estradas de Portugal, não dando como provada a conclusão extraída pelo dito Gabinete em termos de presunção e não em termos do que efectivamente aconteceu. Ou seja, ficou por esclarecer a causa da queda do eucalipto. Com efeito, foi dado como não provado em sede de julgamento da matéria de facto (resposta negativa ao artigo 27º da Base Instrutória) que se tenha verificado o que resulta vertido nas conclusões do referido Gabinete, como foi dado como não provado (resposta negativa aos artigos 22º, 23º e 24º da Base Instrutória) que todos os anos, inclusive no ano de 2006, foi elaborado o reconhecimento e levantamento em todas as Estradas sob a jurisdição dos serviços da Delegação Regional de Aveiro de quais as árvores que constituíam perigo para a via, não estando esta árvore incluída em tal listagem; que sobre o referido património incide o trabalho elaborado no âmbito das prestações de serviço designadas, “Observação, Poda e Abate de Árvores”, que têm vindo anualmente a ser executadas no âmbito de prestações individualizadas ou integradas em empreitadas; que das inspecções efectuadas se concluiu que não se justificava qualquer tipo de intervenção na árvore em questão, por esta se encontrar em perfeito estado de conservação. Resposta que decorreu (cfr. respectiva fundamentação, a fls 136 dos autos), da conjugação dos depoimentos das testemunhas da Ré aí indicadas, designadamente da testemunha Célia, que referiu que a zona em causa não foi objecto do referido levantamento, com a circunstância de não ter sido junto aos autos qualquer relatório ou outro documento relacionado. Sendo que ainda foi dado como não provado (resposta negativa ao artigo 29º da Base Instrutória) que, no dia da ocorrência, razões climatéricas anormais, nomeadamente, temperatura elevada, acompanhada de ventos, fizeram estalar o ramo da árvore, que se encontrava em perfeito estado fitossanitário. Resposta que decorreu, conforme resulta da respectiva fundamentação (fls. 136 dos autos) da circunstância de as temperaturas máximas vertidas no documento de fls. 72 dos autos (entre 26º e 27º) registadas na ocasião não se poderem ter como anormais para a época (que era de verão – 29 de Agosto), nem que a força do vento tenha sido excepcional, anormal ou adversa. Não foi, por isso, possível determinar as causas da queda do eucalipto. A Recorrente sustenta que em função do depoimento da testemunha Engª AMPS, deveria ter sido dado como provado o que consta dos quesitos 22º, 23º e 24º. Mas para além de não ter cumprido o ónus processual de indicar as passagens que em concreto impunham decisão diversa da tomada, tais factos foram dados como não provados, o que não nos merece qualquer censura, atenta a contradição de prova. Incidindo sobre a Ré uma presunção iuris tantum sobre ela recai o ónus de afastar essa presunção de culpa. Não tendo logrado fazer essa prova isso funciona contra a Ré por força da aludida presunção. A Ré não provou que “nenhuma culpa houve da sua parte” ou que “os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Tem assim que concluir-se não ter sido ilidida a presunção de culpa que recaía sobre a Ré, o que conduz à sua responsabilidade pelos danos causados pela queda da referida árvore sobre o veículo da Autora. Ao contrário do que a Ré, ora Recorrente sufraga, também se provou o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos ocorridos, conforme decorre dos factos 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da matéria factual dada como provada. Os danos sofridos pela Autora foram consequência directa e necessária do abalroamento do veículo pela precipitação do eucalipto, pelo que tal nexo de causalidade adequada, neste caso, é inquestionável. Por último, a Ré defende que não deveria ter procedido o pedido na parte em que pede a quantia diária de €187,00 por dia de paralisação do veículo sinistrado e a fixação dessa paralisação por um período de 60 dias, uma vez que €187 não é aceitável segundo critérios de equidade e só se provaram 12 dias de paralisação. Nos termos do artigo 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. Tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil), compreendendo não só os chamados “danos emergentes”, como os “lucros cessantes” (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado” e “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” – nº 1 do artigo 564º do Código Civil). Na fixação da indemnização o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (artigo 564º nº 2 do Código Civil). Em princípio a indemnização deverá visar a reconstituição natural, sendo fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (nº 1 do artigo 566º do Código Civil). A indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que a que teria nessa data se não existissem danos (nº 2 do artigo 566º). Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3 do artigo 566º). O período de paralisação da viatura sinistrada para reparação não foi considerado por via do mecanismo da equidade, ou seja, de acordo com o que seria plausível. Foi fixado em 60 dias na matéria dada como provada e não impugnada nesse ponto (facto 13 da matéria dada como provada). Por isso, não procede a argumentação da Recorrente que põe em causa tal facto apenas em termos conclusivos, sem referência a qualquer meio de prova. E não existe contradição entre o que foi dado como provado em 13 e o que foi dado como provado em 23. Neste facto refere-se o que foi dito aquando da reclamação apresentada pela Autora à Ré, o que não coincidiu com o período de paralisação efectivamente verificado por a Ré não ter assumido responsabilidades no acidente em questão. Este atraso é imputável à Ré que por ele deve responder. Quanto ao montante diário tido por equitativo na situação de uma empresa que tem um veículo paralisado, sem o poder utilizar para o exercício da sua actividade empresarial: Citando A. Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, pág. 39: “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma fatia dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. E o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem qualquer que fosse a actividade/lucrativa, benemérita ou de simples lazer, a que o veículo estava afecto”. Neste sentido, ver o acórdão de 26/11/2002, in CJ ano 2002, tomo V, pág. 19, que decidiu que “o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso a critérios de equidade. Por conseguinte, mesmo quando se trata de um veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade por danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem.”. No mesmo sentido, na doutrina, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2002, páginas 316 e 317; Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony, 2005, pág. 359, na jurisprudência, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2008, processo 07B3557, de 06.5.2008, processo 08A1279, de 16.9.2008, processo 8A2094, de 06.11.2008, processo 08B3402 e de 09.12.2008, 08A3401, citados no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2009, processo 1252/08.3TB.º FUN.L100. O montante diário pedido pelo custo diário de aluguer de um veículo de substituição semelhante ao da autora, pesado de mercadorias semi-reboque, fazendo recurso à equidade - nº 3 do art. 566º do Código Civil - é de quantia não inferior a 187 euros. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2013, processo 607/10.8TBFLG.G1 foi fixado o valor de 74,28 euros por dia para um veículo ligeiro de mercadorias. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 31.01.2013, processo 3793/10.3 TBOER.L1, foi fixado o valor de 30 euros por dia pela imobilização de um veículo ligeiro de mercadorias. E no acórdão deste mesmo Tribunal de 21.05.2009, no processo 1252/08.3TBFUN.L1, foi fixado o valor diário de 40,25 euros pela imobilização de um quadriciclo. Neste contexto, mostra-se ajustado o valor de pelo menos € 187,00 (cento e oitenta e sete euros) por dia pela imobilização de um veículo pesado de mercadorias semi-reboque. Impõe-se, assim, manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso interposto pela Ré. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 09.09.2016Ass.: Rogério Martins Ass.: Esperança Mealha Ass.: Luís Garcia - Com a seguinte declaração: Voto na íntegra, também quanto ao dano de privação do uso, uma vez que as circunstâncias autorizam a inferir dano da indisponibilidade. |